O documento discute a Lei de Execução Penal no Brasil. Ela trata dos direitos dos presos e sua reintegração à sociedade, além de determinar que o Estado deve prevenir o crime e orientar o retorno do condenado à convivência social. A lei também estabelece princípios como individualização da pena, assistência e ressocialização dos presos.
1. CURSO MORSE SEAP - RJ 2012 DIREITO PENAL
Lei de Execução Penal - LEP - L-007.210-1984
A Lei de Execução Penal, nº 7.210, de 11 de Julho de 1984, trata sobre o direito do reeducando nas penitenciárias
do Brasil, e a sua reintegração à sociedade.
A Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), também, expressamente determina o ônus ao Estado de prevenir o crime
e orientar o retorno do agente à convivência em sociedade, impondo ao Estado a responsabilidade de mudar o
comportamento criminoso:
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à
convivência em sociedade.
Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
Sucede que o Estado não presta a devida assistência ao liberado, pois não concede meios adequados e necessários ao seu
egresso, visando a sua subsistência através de trabalho digno para a sua reinserção social. Esse processo não existe embora
conste expressamente na lei. O que é visto é o abandono e o retrocesso da juridicidade do sistema, de modo que, em boa
hora, o CNJ intervém, por meio dos mutirões carcerários, para fazer valer os direitos daqueles que são submetidos ao
arbítrio do Estado. Aliás, como já afirmava Michel Foucault, a Justiça Penal libertar-se da sua má consciência ao
argumento de que busca a cura escolhendo técnicas que não mais atua diretamente sobre o corpo do condenado, mas sobre
a sua alma para moldar-lhe segundo determinados padrões politicamente comprometidos.
Todavia, é certo que seus corpos permanecem empenhados ao Estado, não mais dispostos a todo tipo de crueldade. Agora
estão nas mãos dos seus companheiros de cárcere, que impõem a regra do submundo do sistema carcerário, eis que as
penas não são cumpridas “de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”, conforme disposto no art.
5º, XLVIII, da CR/88. Veja-se:
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do
apenado;
Há séculos a experiência tem demonstrado que nenhuma espécie de tratamento penitenciário tem obtido os resultados
esperados quanto à prevenção do crime. A prisão tem servido apenas para aliviar a alma da vítima e a consciência de que
o Estado puniu sem se preocupar com a cura, isto é, com efetivo objetivo de prevenir o crime.
Rua Yolanda Saad Abuzaid, 150 - SL 702 -703 Alcântara SG (Alcântara Trade Center) Tel: 32454488 – Email: cursomorse@hotmail.com
1
2. CURSO MORSE SEAP - RJ 2012 DIREITO PENAL
VAMOS ACOMPANHAR PASSO A PASSO OS ARTIGOS MAIS IMPORTANTES DA LEP PARA O SEAP 2012
Título I
Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal
Art. 1º - A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar
condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
DICA
A LEP POSSUI DUPLA FINALIDADE (MISTA – ECLÉTICA)
PRINCÍPIOS NORTEADORES DA SENTENÇA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ART 3 LEP
ART 3 Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE (AINDA DENTRO DO ARTIGO 3)
Parágrafo único - Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
OBS – DESIGUALDADES PODEM OCORRER EM CARÁTER SEXUAL OU ETÁRIA (IDADE)
PRINCÍPIO DA PERSONALIZAÇÃO DA PENA
Art. 5º - Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a
individualização da execução penal.
DICA
C.T.C.
(COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO)
RESPONSÁVEL PELA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
Art. 6º - A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da
pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. (NO QUE COUBER)
DICA
PRESO DEFINITIVO = OBRIGADO A TRABALHAR
PRESO PROVISÓRIO – FACULTATIVO (TRABALHA SE QUISER)
Art. 8º - O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame
criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da
execução.
Parágrafo único - Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena
privativa de liberdade em regime semi-aberto.
Rua Yolanda Saad Abuzaid, 150 - SL 702 -703 Alcântara SG (Alcântara Trade Center) Tel: 32454488 – Email: cursomorse@hotmail.com
2
3. CURSO MORSE SEAP - RJ 2012 DIREITO PENAL
DICA
AO INGRESSAR NO SISTEMA É OBRIGATÓRIO REALIZAR O EXAME CRIMINOLÓGICO (EXAMES GERAIS
– MAS NEM TODOS, VEJA O QUADRO A SEGUIR.
TIPO DE REGIME EXAME CRIMINOLÓGICO
REGIME SIM ARTIGO
FECHADO 8
REGIME FACULTATIVO SÚMULA
SEMIABERTO 439 STJ
REGIME FACULTATIVO SÚMULA
ABERTO 439 STJ
OBS – SÚMULA 439 STJ DESDE QUE COMPROVE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES ELE
PODERÁ SER REALIZADO
PRINCÍPIO DA JURISDICIONALIDADE (AUTORIDADE MISTA)
Os incidentes da LEP serão decididos pelo poder judiciário. A autoridade administrativa somente pode definir
pontos secundários da execução penal (ex. dias de visitas, horários de banhos de sol, imposição de sanções
disciplinares previamente previstos em lei, etc).
Mesmo nos pontos secundários pode haver intervenção judicial.
DICA
PODER JUDICIÁRIO = JUIZ (PRIMÁRIO)
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA = DIRETOR DO PRESÍDIO (SECUNDÁRIO)
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Temos aqui um gênero com várias espécies, por exemplo, ampla defesa, contraditório, publicidade e
imparcialidade.
PRINCÍPIO REEDUCATIVO
Durante a execução penal deve-se buscar a ressocialização dos presos, coincidindo com as finalidades da LEP.
Nós temos para isso os instrumentos que buscam a ressocialização que desdobraremos futuramente.
Rua Yolanda Saad Abuzaid, 150 - SL 702 -703 Alcântara SG (Alcântara Trade Center) Tel: 32454488 – Email: cursomorse@hotmail.com
3
4. CURSO MORSE SEAP - RJ 2012 DIREITO PENAL
Capítulo II
Da Assistência
Art. 10 - A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à
convivência em sociedade.
Parágrafo único - A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11 - A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III - jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
ESTUDO DA CTC (COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO)
1. COMPOSIÇÃO
PRESIDE O DIRETOR
1 PISICOLÓGO, 1 PSQUIÁTRA, 1 ASSISTENTE SOCIAL, 2 CHEFES DE SERVIÇO.
2. ATRIBUIÇÕES DA CTC
ANTES DEPOIS
Acompanhava - As penas privativas de Acompanha e individualiza as penas privativas de
liberdade e restritiva de direito. liberdade.
Intervinha – nas progressões, regressões e converssões das
penas.
ESTATUTO JURÍDICO DOS PRESOS
(DIREITOS E DEVERES)
Art. 38 - Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de
execução da pena.
Art. 39 - Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; FALTA GRAVE
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; FALTA GRAVE
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vítima ou aos seus sucessores;
Rua Yolanda Saad Abuzaid, 150 - SL 702 -703 Alcântara SG (Alcântara Trade Center) Tel: 32454488 – Email: cursomorse@hotmail.com
4
5. CURSO MORSE SEAP - RJ 2012 DIREITO PENAL
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto
proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único - Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
DICA
São 5 as ações disciplinares impostas dentro do inciso VI
1. Advertencia verbal
2. Repreensão
3. Suspensão da restituição
4. Isolamento na própria cela
5. Inclusão na RDD
DICA
INDENIZAÇÃO AO ESTADO (inciso VII) – O DETENTO TRABALHA E RECEBE COMO SALÁRIO NO MÍNIMO
3- 4 DE SALÁRIO MÍNIMO), COM ISSO ELE PAGA.
1. Indenização a vítima e seus sucessores
2. Assistência a família
3. Pequenas despesas pessoais
4. Indenização ao Estado
5. Constituição de pecúlio (uma espécie de poupança para quando o detento sair)
Dos Direitos
Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - previdência social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a
execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
Rua Yolanda Saad Abuzaid, 150 - SL 702 -703 Alcântara SG (Alcântara Trade Center) Tel: 32454488 – Email: cursomorse@hotmail.com
5
6. CURSO MORSE SEAP - RJ 2012 DIREITO PENAL
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de
informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
DICA IMPORTANTE
A LEP possui 3 direitos relativos
Os incisos V, X, e XV, que podem ser restringidos pelo diretor
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
ELOGIOS
RECOMPENSA
(MÉRITO)
REGALIAS
DISCIPLINA
SANÇÕES SANÇÕES
(DEMÉRITO) DISCIPLINARES
AS SANÇÕES DISCIPLINARES PODEM SER PRIMÁRIAS (JUÍZ ) SECUNDÁRIAS (DIRETOR).
DOS MÉRITOS
Rua Yolanda Saad Abuzaid, 150 - SL 702 -703 Alcântara SG (Alcântara Trade Center) Tel: 32454488 – Email: cursomorse@hotmail.com
6
7. CURSO MORSE SEAP - RJ 2012 DIREITO PENAL
Art. 55 - As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua
colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
Art. 56 - São recompensas
I - o elogio;
II - a concessão de regalias. ART. 8897 86
Parágrafo único - A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.
DOS DEMÉRITOS
Art. 53 - Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (Art. 41, parágrafo único);
Art. 41, Parágrafo único, Direitos - Condenado e Internado – LEP
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado
o disposto no Art. 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (RDD)
DICAS
LEVE
DECRETO 8897 86
MÉDIA
COMETIMENTO
DA FALTA
ÚNICA
GRAVE REGULADA PELA
LEP
Rua Yolanda Saad Abuzaid, 150 - SL 702 -703 Alcântara SG (Alcântara Trade Center) Tel: 32454488 – Email: cursomorse@hotmail.com
7
8. CURSO MORSE SEAP - RJ 2012 DIREITO PENAL
AS FALTAS GERAM SANÇÕES DISCIPLINARES...
PRINCIPAIS SECUNDÁRIAS
PETRA
ADVERTÊNCIA VERBAL (DIRETOR) FALTAS LEVES TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO
(DIRETOR GERAL)
REPREENSÃO (DIRETOR) FALTAS LEVES REBAIXAMENTO DE CLASSIFICAÇÃO
SUSPENSÃO OU RESTRIÇÃO DOS DIREITOS APREENSÃO DE VALORES E OBJETOS
(DIRETOR) – FALTAS MÉDIAS
ISOLAMENTO NA PRÓPRIA CELA (O DIRETOR -----------------------------------------------------------
CONVOCA O CONSELHO DISCILPLINAR) – FALTAS
MÉDIAS
INCLUSÃO NO RDD (SÓ O JUIZ PODE APLICAR) -----------------------------------------------------------
CIRCUNSTÂNCIAS PRELIMINARES PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 57 - Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as
conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
Parágrafo único - Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do Art. 53 desta Lei.
Art. 58 - O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a
hipótese do regime disciplinar diferenciado.
Parágrafo único - O isolamento será sempre comunicado ao juiz da execução.
OBSERVAÇÕES FINAIS SOBRE SANÇÕES DISCIPLINARES
1. NÃO DEVERÁ HAVERÁ SANÇÃO EM CASO DE DUVIDA OU SUSPEITA
2. NÃO PODERÁ HAVER SANÇÃO DE CARATER COLETIVO.
DAS FALTAS
Art. 49 - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e
médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único - Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Rua Yolanda Saad Abuzaid, 150 - SL 702 -703 Alcântara SG (Alcântara Trade Center) Tel: 32454488 – Email: cursomorse@hotmail.com
8