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CURSO MORSE                                             SEAP - RJ 2012                                              DIREITO PENAL

                                     Lei de Execução Penal - LEP - L-007.210-1984

A Lei de Execução Penal, nº 7.210, de 11 de Julho de 1984, trata sobre o direito do reeducando nas penitenciárias
do Brasil, e a sua reintegração à sociedade.

A Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), também, expressamente determina o ônus ao Estado de prevenir o crime
e orientar o retorno do agente à convivência em sociedade, impondo ao Estado a responsabilidade de mudar o
comportamento criminoso:


Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à

convivência em sociedade.


Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.


Sucede que o Estado não presta a devida assistência ao liberado, pois não concede meios adequados e necessários ao seu

egresso, visando a sua subsistência através de trabalho digno para a sua reinserção social. Esse processo não existe embora

conste expressamente na lei. O que é visto é o abandono e o retrocesso da juridicidade do sistema, de modo que, em boa

hora, o CNJ intervém, por meio dos mutirões carcerários, para fazer valer os direitos daqueles que são submetidos ao

arbítrio do Estado. Aliás, como já afirmava Michel Foucault, a Justiça Penal libertar-se da sua má consciência ao

argumento de que busca a cura escolhendo técnicas que não mais atua diretamente sobre o corpo do condenado, mas sobre

a sua alma para moldar-lhe segundo determinados padrões politicamente comprometidos.


Todavia, é certo que seus corpos permanecem empenhados ao Estado, não mais dispostos a todo tipo de crueldade. Agora

estão nas mãos dos seus companheiros de cárcere, que impõem a regra do submundo do sistema carcerário, eis que as

penas não são cumpridas “de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”, conforme disposto no art.

5º, XLVIII, da CR/88. Veja-se:


XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do

apenado;


Há séculos a experiência tem demonstrado que nenhuma espécie de tratamento penitenciário tem obtido os resultados

esperados quanto à prevenção do crime. A prisão tem servido apenas para aliviar a alma da vítima e a consciência de que

o Estado puniu sem se preocupar com a cura, isto é, com efetivo objetivo de prevenir o crime.


    Rua Yolanda Saad Abuzaid, 150 - SL 702 -703 Alcântara SG (Alcântara Trade Center) Tel: 32454488 – Email: cursomorse@hotmail.com
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VAMOS ACOMPANHAR PASSO A PASSO OS ARTIGOS MAIS IMPORTANTES DA LEP PARA O SEAP 2012


                                                                 Título I

                                     Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal

Art. 1º - A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar
condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

DICA
                                    A LEP POSSUI DUPLA FINALIDADE (MISTA – ECLÉTICA)

                                        PRINCÍPIOS NORTEADORES DA SENTENÇA

                                                PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ART 3 LEP

ART 3 Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

                           PRINCÍPIO DA IGUALDADE (AINDA DENTRO DO ARTIGO 3)
        Parágrafo único - Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

OBS – DESIGUALDADES PODEM OCORRER EM CARÁTER SEXUAL OU ETÁRIA (IDADE)

                                        PRINCÍPIO DA PERSONALIZAÇÃO DA PENA

Art. 5º - Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a
individualização da execução penal.
DICA
                                                      C.T.C.
                                       (COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO)
                                   RESPONSÁVEL PELA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

Art. 6º - A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da
pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. (NO QUE COUBER)
DICA
                                    PRESO DEFINITIVO = OBRIGADO A TRABALHAR
                               PRESO PROVISÓRIO – FACULTATIVO (TRABALHA SE QUISER)

Art. 8º - O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame
criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da
execução.
Parágrafo único - Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena
privativa de liberdade em regime semi-aberto.




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DICA
AO INGRESSAR NO SISTEMA É OBRIGATÓRIO REALIZAR O EXAME CRIMINOLÓGICO (EXAMES GERAIS
– MAS NEM TODOS, VEJA O QUADRO A SEGUIR.
                   TIPO DE REGIME EXAME CRIMINOLÓGICO

                                  REGIME                               SIM                      ARTIGO
                                 FECHADO                                                          8

                                REGIME                         FACULTATIVO                     SÚMULA
                              SEMIABERTO                                                        439 STJ

                                  REGIME                       FACULTATIVO                     SÚMULA
                                  ABERTO                                                        439 STJ


OBS – SÚMULA 439 STJ DESDE QUE COMPROVE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES ELE
PODERÁ SER REALIZADO

                         PRINCÍPIO DA JURISDICIONALIDADE (AUTORIDADE MISTA)
       Os incidentes da LEP serão decididos pelo poder judiciário. A autoridade administrativa somente pode definir
       pontos secundários da execução penal (ex. dias de visitas, horários de banhos de sol, imposição de sanções
       disciplinares previamente previstos em lei, etc).
       Mesmo nos pontos secundários pode haver intervenção judicial.

DICA
                              PODER JUDICIÁRIO = JUIZ (PRIMÁRIO)
                 AUTORIDADE ADMINISTRATIVA = DIRETOR DO PRESÍDIO (SECUNDÁRIO)

                             PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
       Temos aqui um gênero com várias espécies, por exemplo, ampla defesa, contraditório, publicidade e
       imparcialidade.

                                                       PRINCÍPIO REEDUCATIVO

       Durante a execução penal deve-se buscar a ressocialização dos presos, coincidindo com as finalidades da LEP.
       Nós temos para isso os instrumentos que buscam a ressocialização que desdobraremos futuramente.




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                                                              Capítulo II
                                                             Da Assistência


Art. 10 - A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à
convivência em sociedade.
Parágrafo único - A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11 - A assistência será:

I - material;
II - à saúde;
III - jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.

                 ESTUDO DA CTC (COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO)
    1. COMPOSIÇÃO

                                      PRESIDE O DIRETOR
              1 PISICOLÓGO, 1 PSQUIÁTRA, 1 ASSISTENTE SOCIAL, 2 CHEFES DE SERVIÇO.
    2. ATRIBUIÇÕES DA CTC

                                ANTES                                                            DEPOIS
    Acompanhava - As penas privativas de                                    Acompanha e individualiza as penas privativas de
     liberdade e restritiva de direito.                                     liberdade.
    Intervinha – nas progressões, regressões e converssões das
    penas.

                                                 ESTATUTO JURÍDICO DOS PRESOS
                                                     (DIREITOS E DEVERES)

    Art. 38 - Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de
    execução da pena.
Art. 39 - Constituem deveres do condenado:

I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; FALTA GRAVE

III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; FALTA GRAVE
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

VII - indenização à vítima ou aos seus sucessores;




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VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto
proporcional da remuneração do trabalho;

IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

X - conservação dos objetos de uso pessoal.

Parágrafo único - Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

DICA

São 5 as ações disciplinares impostas dentro do inciso VI
    1. Advertencia verbal
    2. Repreensão
    3. Suspensão da restituição
    4. Isolamento na própria cela
    5. Inclusão na RDD

DICA

INDENIZAÇÃO AO ESTADO (inciso VII) – O DETENTO TRABALHA E RECEBE COMO SALÁRIO NO MÍNIMO
3- 4 DE SALÁRIO MÍNIMO), COM ISSO ELE PAGA.
    1. Indenização a vítima e seus sucessores
    2. Assistência a família
    3. Pequenas despesas pessoais
    4. Indenização ao Estado
    5. Constituição de pecúlio (uma espécie de poupança para quando o detento sair)


                                                               Dos Direitos

Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - previdência social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a
execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;



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VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de
informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

DICA IMPORTANTE

A LEP possui 3 direitos relativos

Os incisos V, X, e XV, que podem ser restringidos pelo diretor

                                                   DAS SANÇÕES DISCIPLINARES




                                                                                              ELOGIOS
                                               RECOMPENSA
                                                 (MÉRITO)
                                                                                             REGALIAS
        DISCIPLINA

                                                 SANÇÕES                                   SANÇÕES
                                                (DEMÉRITO)                              DISCIPLINARES


        AS SANÇÕES DISCIPLINARES PODEM SER PRIMÁRIAS (JUÍZ ) SECUNDÁRIAS (DIRETOR).

                                                           DOS MÉRITOS




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                                                                                                                                        6
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Art. 55 - As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua
colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.

Art. 56 - São recompensas

I - o elogio;

II - a concessão de regalias. ART. 8897 86

Parágrafo único - A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.

                                                          DOS DEMÉRITOS

Art. 53 - Constituem sanções disciplinares:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de direitos (Art. 41, parágrafo único);
 Art. 41, Parágrafo único, Direitos - Condenado e Internado – LEP

IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado
o disposto no Art. 88 desta Lei.

V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (RDD)

    DICAS




                                                     LEVE
                                                                                     DECRETO 8897 86
                                                   MÉDIA
   COMETIMENTO
     DA FALTA
                                                                                          ÚNICA
                                                   GRAVE                              REGULADA PELA
                                                                                           LEP




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CURSO MORSE                                             SEAP - RJ 2012                                               DIREITO PENAL

        AS FALTAS GERAM SANÇÕES DISCIPLINARES...

                         PRINCIPAIS                                                    SECUNDÁRIAS
                                                                                          PETRA
ADVERTÊNCIA VERBAL (DIRETOR) FALTAS LEVES                                TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO
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REPREENSÃO (DIRETOR) FALTAS LEVES                                        REBAIXAMENTO DE CLASSIFICAÇÃO




SUSPENSÃO OU RESTRIÇÃO DOS DIREITOS                                      APREENSÃO DE VALORES E OBJETOS
(DIRETOR) – FALTAS MÉDIAS
ISOLAMENTO NA PRÓPRIA CELA (O DIRETOR                                    -----------------------------------------------------------
CONVOCA O CONSELHO DISCILPLINAR) – FALTAS
MÉDIAS


INCLUSÃO NO RDD (SÓ O JUIZ PODE APLICAR)                                 -----------------------------------------------------------



                    CIRCUNSTÂNCIAS PRELIMINARES PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 57 - Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as
conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
Parágrafo único - Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do Art. 53 desta Lei.

Art. 58 - O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder                      a trinta dias, ressalvada a
hipótese do regime disciplinar diferenciado.
Parágrafo único - O isolamento será sempre comunicado ao juiz da execução.


                             OBSERVAÇÕES FINAIS SOBRE SANÇÕES DISCIPLINARES

    1. NÃO DEVERÁ HAVERÁ SANÇÃO EM CASO DE DUVIDA OU SUSPEITA
    2. NÃO PODERÁ HAVER SANÇÃO DE CARATER COLETIVO.


                                                               DAS FALTAS

    Art. 49 - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e
    médias, bem assim as respectivas sanções.
    Parágrafo único - Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.




    Rua Yolanda Saad Abuzaid, 150 - SL 702 -703 Alcântara SG (Alcântara Trade Center) Tel: 32454488 – Email: cursomorse@hotmail.com
                                                                                                                                         8

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Apostila lep

  • 1. CURSO MORSE SEAP - RJ 2012 DIREITO PENAL Lei de Execução Penal - LEP - L-007.210-1984 A Lei de Execução Penal, nº 7.210, de 11 de Julho de 1984, trata sobre o direito do reeducando nas penitenciárias do Brasil, e a sua reintegração à sociedade. A Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), também, expressamente determina o ônus ao Estado de prevenir o crime e orientar o retorno do agente à convivência em sociedade, impondo ao Estado a responsabilidade de mudar o comportamento criminoso: Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade. Sucede que o Estado não presta a devida assistência ao liberado, pois não concede meios adequados e necessários ao seu egresso, visando a sua subsistência através de trabalho digno para a sua reinserção social. Esse processo não existe embora conste expressamente na lei. O que é visto é o abandono e o retrocesso da juridicidade do sistema, de modo que, em boa hora, o CNJ intervém, por meio dos mutirões carcerários, para fazer valer os direitos daqueles que são submetidos ao arbítrio do Estado. Aliás, como já afirmava Michel Foucault, a Justiça Penal libertar-se da sua má consciência ao argumento de que busca a cura escolhendo técnicas que não mais atua diretamente sobre o corpo do condenado, mas sobre a sua alma para moldar-lhe segundo determinados padrões politicamente comprometidos. Todavia, é certo que seus corpos permanecem empenhados ao Estado, não mais dispostos a todo tipo de crueldade. Agora estão nas mãos dos seus companheiros de cárcere, que impõem a regra do submundo do sistema carcerário, eis que as penas não são cumpridas “de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”, conforme disposto no art. 5º, XLVIII, da CR/88. Veja-se: XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; Há séculos a experiência tem demonstrado que nenhuma espécie de tratamento penitenciário tem obtido os resultados esperados quanto à prevenção do crime. A prisão tem servido apenas para aliviar a alma da vítima e a consciência de que o Estado puniu sem se preocupar com a cura, isto é, com efetivo objetivo de prevenir o crime. Rua Yolanda Saad Abuzaid, 150 - SL 702 -703 Alcântara SG (Alcântara Trade Center) Tel: 32454488 – Email: cursomorse@hotmail.com 1
  • 2. CURSO MORSE SEAP - RJ 2012 DIREITO PENAL VAMOS ACOMPANHAR PASSO A PASSO OS ARTIGOS MAIS IMPORTANTES DA LEP PARA O SEAP 2012 Título I Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal Art. 1º - A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. DICA A LEP POSSUI DUPLA FINALIDADE (MISTA – ECLÉTICA) PRINCÍPIOS NORTEADORES DA SENTENÇA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ART 3 LEP ART 3 Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. PRINCÍPIO DA IGUALDADE (AINDA DENTRO DO ARTIGO 3) Parágrafo único - Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. OBS – DESIGUALDADES PODEM OCORRER EM CARÁTER SEXUAL OU ETÁRIA (IDADE) PRINCÍPIO DA PERSONALIZAÇÃO DA PENA Art. 5º - Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal. DICA C.T.C. (COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO) RESPONSÁVEL PELA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. Art. 6º - A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. (NO QUE COUBER) DICA PRESO DEFINITIVO = OBRIGADO A TRABALHAR PRESO PROVISÓRIO – FACULTATIVO (TRABALHA SE QUISER) Art. 8º - O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. Parágrafo único - Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto. Rua Yolanda Saad Abuzaid, 150 - SL 702 -703 Alcântara SG (Alcântara Trade Center) Tel: 32454488 – Email: cursomorse@hotmail.com 2
  • 3. CURSO MORSE SEAP - RJ 2012 DIREITO PENAL DICA AO INGRESSAR NO SISTEMA É OBRIGATÓRIO REALIZAR O EXAME CRIMINOLÓGICO (EXAMES GERAIS – MAS NEM TODOS, VEJA O QUADRO A SEGUIR. TIPO DE REGIME EXAME CRIMINOLÓGICO REGIME SIM ARTIGO FECHADO 8 REGIME FACULTATIVO SÚMULA SEMIABERTO 439 STJ REGIME FACULTATIVO SÚMULA ABERTO 439 STJ OBS – SÚMULA 439 STJ DESDE QUE COMPROVE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES ELE PODERÁ SER REALIZADO PRINCÍPIO DA JURISDICIONALIDADE (AUTORIDADE MISTA) Os incidentes da LEP serão decididos pelo poder judiciário. A autoridade administrativa somente pode definir pontos secundários da execução penal (ex. dias de visitas, horários de banhos de sol, imposição de sanções disciplinares previamente previstos em lei, etc). Mesmo nos pontos secundários pode haver intervenção judicial. DICA PODER JUDICIÁRIO = JUIZ (PRIMÁRIO) AUTORIDADE ADMINISTRATIVA = DIRETOR DO PRESÍDIO (SECUNDÁRIO) PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL Temos aqui um gênero com várias espécies, por exemplo, ampla defesa, contraditório, publicidade e imparcialidade. PRINCÍPIO REEDUCATIVO Durante a execução penal deve-se buscar a ressocialização dos presos, coincidindo com as finalidades da LEP. Nós temos para isso os instrumentos que buscam a ressocialização que desdobraremos futuramente. Rua Yolanda Saad Abuzaid, 150 - SL 702 -703 Alcântara SG (Alcântara Trade Center) Tel: 32454488 – Email: cursomorse@hotmail.com 3
  • 4. CURSO MORSE SEAP - RJ 2012 DIREITO PENAL Capítulo II Da Assistência Art. 10 - A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único - A assistência estende-se ao egresso. Art. 11 - A assistência será: I - material; II - à saúde; III - jurídica; IV - educacional; V - social; VI - religiosa. ESTUDO DA CTC (COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO) 1. COMPOSIÇÃO PRESIDE O DIRETOR 1 PISICOLÓGO, 1 PSQUIÁTRA, 1 ASSISTENTE SOCIAL, 2 CHEFES DE SERVIÇO. 2. ATRIBUIÇÕES DA CTC ANTES DEPOIS Acompanhava - As penas privativas de Acompanha e individualiza as penas privativas de liberdade e restritiva de direito. liberdade. Intervinha – nas progressões, regressões e converssões das penas. ESTATUTO JURÍDICO DOS PRESOS (DIREITOS E DEVERES) Art. 38 - Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena. Art. 39 - Constituem deveres do condenado: I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; FALTA GRAVE III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; FALTA GRAVE VI - submissão à sanção disciplinar imposta; VII - indenização à vítima ou aos seus sucessores; Rua Yolanda Saad Abuzaid, 150 - SL 702 -703 Alcântara SG (Alcântara Trade Center) Tel: 32454488 – Email: cursomorse@hotmail.com 4
  • 5. CURSO MORSE SEAP - RJ 2012 DIREITO PENAL VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X - conservação dos objetos de uso pessoal. Parágrafo único - Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo. DICA São 5 as ações disciplinares impostas dentro do inciso VI 1. Advertencia verbal 2. Repreensão 3. Suspensão da restituição 4. Isolamento na própria cela 5. Inclusão na RDD DICA INDENIZAÇÃO AO ESTADO (inciso VII) – O DETENTO TRABALHA E RECEBE COMO SALÁRIO NO MÍNIMO 3- 4 DE SALÁRIO MÍNIMO), COM ISSO ELE PAGA. 1. Indenização a vítima e seus sucessores 2. Assistência a família 3. Pequenas despesas pessoais 4. Indenização ao Estado 5. Constituição de pecúlio (uma espécie de poupança para quando o detento sair) Dos Direitos Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. Art. 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - previdência social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; Rua Yolanda Saad Abuzaid, 150 - SL 702 -703 Alcântara SG (Alcântara Trade Center) Tel: 32454488 – Email: cursomorse@hotmail.com 5
  • 6. CURSO MORSE SEAP - RJ 2012 DIREITO PENAL VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. DICA IMPORTANTE A LEP possui 3 direitos relativos Os incisos V, X, e XV, que podem ser restringidos pelo diretor DAS SANÇÕES DISCIPLINARES ELOGIOS RECOMPENSA (MÉRITO) REGALIAS DISCIPLINA SANÇÕES SANÇÕES (DEMÉRITO) DISCIPLINARES AS SANÇÕES DISCIPLINARES PODEM SER PRIMÁRIAS (JUÍZ ) SECUNDÁRIAS (DIRETOR). DOS MÉRITOS Rua Yolanda Saad Abuzaid, 150 - SL 702 -703 Alcântara SG (Alcântara Trade Center) Tel: 32454488 – Email: cursomorse@hotmail.com 6
  • 7. CURSO MORSE SEAP - RJ 2012 DIREITO PENAL Art. 55 - As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho. Art. 56 - São recompensas I - o elogio; II - a concessão de regalias. ART. 8897 86 Parágrafo único - A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias. DOS DEMÉRITOS Art. 53 - Constituem sanções disciplinares: I - advertência verbal; II - repreensão; III - suspensão ou restrição de direitos (Art. 41, parágrafo único); Art. 41, Parágrafo único, Direitos - Condenado e Internado – LEP IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no Art. 88 desta Lei. V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (RDD) DICAS LEVE DECRETO 8897 86 MÉDIA COMETIMENTO DA FALTA ÚNICA GRAVE REGULADA PELA LEP Rua Yolanda Saad Abuzaid, 150 - SL 702 -703 Alcântara SG (Alcântara Trade Center) Tel: 32454488 – Email: cursomorse@hotmail.com 7
  • 8. CURSO MORSE SEAP - RJ 2012 DIREITO PENAL AS FALTAS GERAM SANÇÕES DISCIPLINARES... PRINCIPAIS SECUNDÁRIAS PETRA ADVERTÊNCIA VERBAL (DIRETOR) FALTAS LEVES TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO (DIRETOR GERAL) REPREENSÃO (DIRETOR) FALTAS LEVES REBAIXAMENTO DE CLASSIFICAÇÃO SUSPENSÃO OU RESTRIÇÃO DOS DIREITOS APREENSÃO DE VALORES E OBJETOS (DIRETOR) – FALTAS MÉDIAS ISOLAMENTO NA PRÓPRIA CELA (O DIRETOR ----------------------------------------------------------- CONVOCA O CONSELHO DISCILPLINAR) – FALTAS MÉDIAS INCLUSÃO NO RDD (SÓ O JUIZ PODE APLICAR) ----------------------------------------------------------- CIRCUNSTÂNCIAS PRELIMINARES PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES Art. 57 - Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. Parágrafo único - Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do Art. 53 desta Lei. Art. 58 - O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. Parágrafo único - O isolamento será sempre comunicado ao juiz da execução. OBSERVAÇÕES FINAIS SOBRE SANÇÕES DISCIPLINARES 1. NÃO DEVERÁ HAVERÁ SANÇÃO EM CASO DE DUVIDA OU SUSPEITA 2. NÃO PODERÁ HAVER SANÇÃO DE CARATER COLETIVO. DAS FALTAS Art. 49 - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Parágrafo único - Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. Rua Yolanda Saad Abuzaid, 150 - SL 702 -703 Alcântara SG (Alcântara Trade Center) Tel: 32454488 – Email: cursomorse@hotmail.com 8