O documento discute questões relacionadas à administração pública, como: 1) A fixação de vencimentos por convenção coletiva não é permitida; 2) Servidores públicos podem fazer greve, aplicando-se a lei do setor privado; 3) O direito de greve deve ser regulado por lei ordinária.
1. Da Administração Pública
Disposições Gerais
Um Município celebrou convenção coletiva de trabalho com o Sindicato Municipal dos Empregados
Públicos, através da qual se obrigou a conceder aumento dos vencimentos dos empregados
públicos nos próximos três anos, a razão de 5% ao ano. Considerando que o acordo não foi
cumprido logo no exercício seguinte, os empregados públicos municipais entraram em greve,
reivindicando aumento salarial, muito embora ainda não tenha sido editada lei que defina os
termos e os limites do direito de greve dos servidores públicos. Diante desse contexto, considere
as seguintes afirmações à luz da Constituição Federal:
O aumento da remuneração dos empregados públicos não poderia ter sido objeto de convenção
coletiva, em que pese a Constituição Federal garanta ao servidor público civil o direito à livre
associação sindical.
Segundo a Súmula nº 679, do STF, “a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode
ser objeto de convenção coletiva”. Esse entendimento é o que, hoje, também se aplica aos
empregados públicos. Cabe destacar que ao servidor público civil é facultado o direito à livre
associação (art. 37, inciso VI, CF/88).
É possível, sim, que tanto os empregados públicos quanto os servidores públicos exerçam seu direit o de
greve. Com relação aos servidores públicos, apesar da falta de lei regulamentadora sobre o direito de
greve, decidiu o STF que eles poderão usufruir de tal direito, aplicando-se lhes a lei de greve do setor
privado.
Os termos e limites do direito de greve deverão ser objeto de lei ordinária (e não lei complementar!). Com
efeito, a CF/88 dispõe que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica” (art. 37, inciso VII).
Um ocupante de cargo de professor da rede pública municipal pretende prestar concurso para outro cargo
na mesma Administração e exercê-los concomitantemente (por exemplo: o cidadão é formado em
Matemática e História poderá prestar concurso público para os dois cargos de professor, desde que tenha
compatibilidade de horário). Nesta hipótese, considerada a disciplina constitucional da matéria, o
interessado: poderá acumular o cargo atual com outro de professor ou então com um técnico ou científico,
desde que haja compatibilidade de horários , em qualquer hipótese.
Art 37 CF/88
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder público.
(A) somente poderá acumular o cargo atual com um técnico ou científico, desde que haja
compatibilidade de horários.
2. (B) poderá acumular o cargo atual com até dois empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários.
(C) não poderá acumular cargos na Administração, devendo optar entre o atual ou o futuro, se vier
a ser aprovado em concurso, qualquer que seja o cargo.
(D) somente poderá acumular o cargo atual com outro de professor, desde que haja
compatibilidade de horários.
(E) poderá acumular o cargo atual com outro de professor ou então com um técnico ou científico,
desde que haja compatibilidade de horários, em qualquer hipótese.
O que seria então, cargo técnico ou científico??
Há uma certa controvérsia acerca do que venham a ser cargo técnico e cargo científico. Uma corrente
entende que as expressões "técnico" e "científico" seriam sinônimas, e indicariam a necessidade de se
tratar de cargo que exigiria nível superior. Entendemos, porém, que a interpretação constitucionalmente
mais adequada é a seguinte: cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em
uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático,
historiador.
esse caso, o arquiteto também se enquadraria na possibilidade da acumulação.
Segue a jurisprudência do STJ:
“O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação
com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam
exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível
superior” (STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007) e,
ainda: “a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto
constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige
a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo
do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros”
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo... CRFB/88
atenção para o caput: não inclui as empresas públicas e sociedades de economia mista
mandato eletivo federal, estadual ou distrital
-----> afastado de seu cargo, emprego ou função;
mandato de Prefeito
------> afastado ----> optar pela sua remuneração;
3. mandato de Vereador
(sem compatibilidade de horários)
------> afastado ----> optar pela sua remuneração
(com compatibilidade de horários)
------> acumula cargo, exercício e remuneração.
Resumindo:
Investidura no mandato de VEREADOR -> se houver compatibilidade, pode acumular as funções e as
remunerações; em não havendo compatibilidade, ainda assim, poderá optar por sua remuneração ou pelo
subsídio do cargo para o qual foi eleito.
Investidura no mandato de PREFEITO -> não acumula as funções, mas pode optar por sua remuneração
ou pelo subsídio do cargo para o qual foi eleito.
Investidura em MANDATOS FEDERAIS, ESTADUAIS OU DISTRITAIS -> não acumula as funções e
nem opta pela remuneração. Exerce apenas o cargo para o qual foi eleito e recebe "apenas" (apenas é
ótimo! Queria eu um apenas desse na minha conta corrente!) o subsídio do cargo que exerce.
Servidores de carreira X efetivos
CF/88, Art. 37, inciso V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
Bem exclusivamente neste caso há uma imprecisão da CF no uso desses termos, principalmente na
expressão "servidores de carreira".
Vejo assim, todos sabemos, que a função de confiança são exclusivas de servidores efetivos , aqueles que
prestam concurso, ou seja, nós... hehe... independente se o cargo é de carreia ou isolado.
Cargo de carreira é aquele escalonado em classes onde existe uma promoção de uma classe inferior para
outra imediatamente superior, sempre no mesmo cargo, vamos supor, o servidor é ocupante do Auditor
Fiscal Classe A I após dois anos de efetivo exercício passar para Auditor Fiscal Classe A II, aumentando
assim seu vencimento, isto deve esta previsto na lei que regulamenta a carreira do cargo de Auditor
Fiscal.
Já cargo isolado não há previsão na lei que cria o cargo, ou em qualquer outra lei específica, desse
escalonamento, ou seja, se o servidor entrou no cargo de Agente Administrativo, vai mo rrer nele.. hehe, o
aumento no salário desse servidor só ocorerrá com o revisão anual de seu vencimento garantida pela
inciso X do Art. 37 CF/88.
Há impresição quando a CF cita que os cargos em comissão a serem preenchidos por "servidores de
carreira", acredito que ele quis dizer seriam preenchidos por servidores efetivos, não acredito que ela
restringiria apenas aos servidores de carreira, excluindo os cargos isolados.
4. Cargo em Comissão = Servidor de Carreira
Função de confiança = Servidor eFetivo
Bom, sabemos que os concursos terão prazo de validade de até dois anos, prorrogáveis por igual
período. E que a ADM é obrigada a convocar aqueles que passaram dentro do número de vagas. Certo?
Daí que, apesar de ter que convocar os aprovados dentro das vagas, a ADM não será obrigada a fazer
isso de imediato, tão logo o concurso seja homologado. Ela pode fazê-lo enquanto durar o prazo de
validade do concurso. Como este é prorrogável, enquanto não ocorrer a prorrogação ou o prazo não se
escoar por completo, nenhum candidato aprovado nas vagas pode exigir a convocação. Assim, o
candidato aprovado nas vagas só pode EXIGIR sua convocação durante o prazo improrrogável do
concurso (quando este já tiver sido prorrogado e não comportar mais prorrogação ou quando a ADM já
tiver externado que não haverá essa prorrogação), porque antes disso (enquanto for possível a
prorrogação) o seu direito à nomeação ainda não é exigível de imediato. É como se depois da
prorrogação não tivesse pra onde a ADM correr: vai ter que nomear naqu ele tempo e acabou. Mas
enquanto é possível procrastinar a nomeação, beleza, ninguém pode exigir nada.
Da mesma forma ocorre caso haja um novo concurso. Os aprovados em concurso anterior têm
prioridade na convocação, mas só podem EXIGIR a convocação durante o prazo improrrogável de
validade do concurso em que passaram, posto que antes disso (enquanto houver prazo a correr :P) seu
direito à nomeação ainda não pode ser exigível de imediato. Isso não exclui a preferência na convocação
em relação aos aprovados em concurso posterior, que é sempre exigível, independente do momento em
que está o prazo de validade.
Questão difícil - Lei orgânica municipal que estabeleça que perderá o mandato o Prefeito que
assumir outro cargo ou função na administração direta ou indireta, ressalvada a posse em
virtude de aprovação em concurso público realizado antes de sua eleição, será incompatível com
a Constituição da República, ao sancionar com a perda do mandato o Prefeito que assumir cargo
em virtude de concurso público realizado após sua eleição.
Entendendo o Enunciado da Questão.
1) O art. 38 da CF/88 estabelece a regra para quem ocupa Cargo Efetivo e DEPOIS é eleito Prefeito.
Regra: afasta-se do cargo efetivo e assume o mandato (cargo eletivo).
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
5. emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
2) O art. 28,§1º c/c art. 29, XIV vale para quem é eleito prefeito e DEPOIS é nomeado para cargo efetivo.
Regra: continua no cargo de prefeito, toma posse no cargo efetivo e, logo em seguida, pede o afastamento
desse cargo efetivo até a conclusão do mandato.
Art. 28, § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto
no art. 38, I, IV e V.
Art. 29, XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único (leia-se §1º).
3) Detalhe Fundamental para Resolver a Questão: A regra do item “2” vale tanto para o concurso público
realizado antes quanto para o realizado após a eleição.
Exemplificando, Imagine que Dioclécio, candidato a Prefeito de “Kubanacan” estudava para concurso
público, realizou o concurso e, antes de sair o resultado do certame, foi eleito prefeito e diplomado,
passando a exercer o mandato. Depois que ele já era prefeito, saiu o resultado do concurso e ele foi
aprovado. Aplica a regra do item 2: toma posse e pede afastamento.
Agora imagine que, durante o seu mandato de prefeito, Dioclécio resolveu prestar concurso, foi aprovado
e convocado. Também aplica a regra do item 2: toma posse e pede afastamento.
Conclusão: A regra do item 2 vale tanto para o concurso realizado antes quanto para o realizado depois da
eleição para prefeito.
Veja o que o Enunciado diz:
“Lei orgânica municipal que estabeleça que perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou
função na administração direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude deaprovação em concurso
público realizado antes de sua eleição, será “
Perceba que o enunciado, de forma sutil e cruel, restringe indevidamente a regra do art. 28,§1º c/c art. 29,
XIV da CF, pois impede que o prefeito tome posse em cargo efetivo por concurso público
realizado DEPOIS da eleição.
4) A regra do item 2 (posse em cargo efetivo durante o exercício de mandato) aplica-se a duas espécies de
cargos eletivos: para o cargo de Governador (art. 28,§1º) e para o de Prefeito (art. 29, XIV, por remissão).
Resumindo...
Perderá o mandato eletivo o Governador ou Prefeito que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, sem que tenha realizado concurso público. Ex. cargo
comissionado.
Não perderá o mandato caso o Governador ou Prefeito assuma um cargo ou função em virtude de
concurso público, independente se o concurso foi realizado antes ou depois do exercício do mandato
eletivo.
Caso realizem um concurso público quando já estiverem ocupando um mandato eletivo:
6. O Governador ficaria afastado do cargo efetivo por se tratar de um mandato eletivo estadual; assim que o
cumprisse poderia exercer o cargo ou função na administração pública. (art. 38 I da CF)
Já o prefeito, também ficaria afastado do cargo cumprindo o mandato, sendo que poderia optar pela
remuneração. Ex: Um prefeito, no exercício do s eu mandato, realiza um concurso para magistratura e
consegue êxito, nesse caso ele não perderia o mandato de prefeito, ficando afastado do cargo efetivo de
juíz, podendo optar pela remuneração. (art 38. II CF)
Segundo o art. 37, XI da CF o subsídio dos promotores de justiça está limitado a 90,25 % do
subsídio dos Ministros do STF, assim como o dos procuradores e defensores públicos tb está
limitado a este teto.
Dos Servidores Públicos
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei
complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as
seguintes providências:
II - exoneração dos servidores não estáveis
Art. 33, EC 19/98: Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da
Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem
concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.
7. Súmulas STF
- Dentro do prazo de validade de concurso público, a Administração poderá escolher o momento no qual
se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, estando obrigada a nomear os
aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, ressalvadas situações excepcionalíssimas que
justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
- Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base
de cálculo de vantagem de servidor público, nem ser substituído por decisão judicial.
- Até que sobrevenha lei específica para regulamentar o exercício do direito de greve pelos servidores
públicos civis, aplica-se-lhes, no que couber, a lei que disciplina o exercício do direito de greve dos
trabalhadores em geral.
FCC-2010-q1