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Da Administração Pública 
Disposições Gerais 
Um Município celebrou convenção coletiva de trabalho com o Sindicato Municipal dos Empregados 
Públicos, através da qual se obrigou a conceder aumento dos vencimentos dos empregados 
públicos nos próximos três anos, a razão de 5% ao ano. Considerando que o acordo não foi 
cumprido logo no exercício seguinte, os empregados públicos municipais entraram em greve, 
reivindicando aumento salarial, muito embora ainda não tenha sido editada lei que defina os 
termos e os limites do direito de greve dos servidores públicos. Diante desse contexto, considere 
as seguintes afirmações à luz da Constituição Federal: 
O aumento da remuneração dos empregados públicos não poderia ter sido objeto de convenção 
coletiva, em que pese a Constituição Federal garanta ao servidor público civil o direito à livre 
associação sindical. 
Segundo a Súmula nº 679, do STF, “a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode 
ser objeto de convenção coletiva”. Esse entendimento é o que, hoje, também se aplica aos 
empregados públicos. Cabe destacar que ao servidor público civil é facultado o direito à livre 
associação (art. 37, inciso VI, CF/88). 
É possível, sim, que tanto os empregados públicos quanto os servidores públicos exerçam seu direit o de 
greve. Com relação aos servidores públicos, apesar da falta de lei regulamentadora sobre o direito de 
greve, decidiu o STF que eles poderão usufruir de tal direito, aplicando-se lhes a lei de greve do setor 
privado. 
Os termos e limites do direito de greve deverão ser objeto de lei ordinária (e não lei complementar!). Com 
efeito, a CF/88 dispõe que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
específica” (art. 37, inciso VII). 
Um ocupante de cargo de professor da rede pública municipal pretende prestar concurso para outro cargo 
na mesma Administração e exercê-los concomitantemente (por exemplo: o cidadão é formado em 
Matemática e História poderá prestar concurso público para os dois cargos de professor, desde que tenha 
compatibilidade de horário). Nesta hipótese, considerada a disciplina constitucional da matéria, o 
interessado: poderá acumular o cargo atual com outro de professor ou então com um técnico ou científico, 
desde que haja compatibilidade de horários , em qualquer hipótese. 
Art 37 CF/88 
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver 
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 
a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas; 
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, 
direta ou indiretamente, pelo poder público. 
(A) somente poderá acumular o cargo atual com um técnico ou científico, desde que haja 
compatibilidade de horários.
(B) poderá acumular o cargo atual com até dois empregos privativos de profissionais de saúde, com 
profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários. 
(C) não poderá acumular cargos na Administração, devendo optar entre o atual ou o futuro, se vier 
a ser aprovado em concurso, qualquer que seja o cargo. 
(D) somente poderá acumular o cargo atual com outro de professor, desde que haja 
compatibilidade de horários. 
(E) poderá acumular o cargo atual com outro de professor ou então com um técnico ou científico, 
desde que haja compatibilidade de horários, em qualquer hipótese. 
O que seria então, cargo técnico ou científico?? 
Há uma certa controvérsia acerca do que venham a ser cargo técnico e cargo científico. Uma corrente 
entende que as expressões "técnico" e "científico" seriam sinônimas, e indicariam a necessidade de se 
tratar de cargo que exigiria nível superior. Entendemos, porém, que a interpretação constitucionalmente 
mais adequada é a seguinte: cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em 
uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, 
historiador. 
esse caso, o arquiteto também se enquadraria na possibilidade da acumulação. 
Segue a jurisprudência do STJ: 
“O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação 
com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam 
exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível 
superior” (STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007) e, 
ainda: “a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto 
constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige 
a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo 
do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros” 
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de 
mandato eletivo... CRFB/88 
atenção para o caput: não inclui as empresas públicas e sociedades de economia mista 
mandato eletivo federal, estadual ou distrital 
-----> afastado de seu cargo, emprego ou função; 
mandato de Prefeito 
------> afastado ----> optar pela sua remuneração;
mandato de Vereador 
(sem compatibilidade de horários) 
------> afastado ----> optar pela sua remuneração 
(com compatibilidade de horários) 
------> acumula cargo, exercício e remuneração. 
Resumindo: 
Investidura no mandato de VEREADOR -> se houver compatibilidade, pode acumular as funções e as 
remunerações; em não havendo compatibilidade, ainda assim, poderá optar por sua remuneração ou pelo 
subsídio do cargo para o qual foi eleito. 
Investidura no mandato de PREFEITO -> não acumula as funções, mas pode optar por sua remuneração 
ou pelo subsídio do cargo para o qual foi eleito. 
Investidura em MANDATOS FEDERAIS, ESTADUAIS OU DISTRITAIS -> não acumula as funções e 
nem opta pela remuneração. Exerce apenas o cargo para o qual foi eleito e recebe "apenas" (apenas é 
ótimo! Queria eu um apenas desse na minha conta corrente!) o subsídio do cargo que exerce. 
Servidores de carreira X efetivos 
CF/88, Art. 37, inciso V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de 
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, 
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento; 
Bem exclusivamente neste caso há uma imprecisão da CF no uso desses termos, principalmente na 
expressão "servidores de carreira". 
Vejo assim, todos sabemos, que a função de confiança são exclusivas de servidores efetivos , aqueles que 
prestam concurso, ou seja, nós... hehe... independente se o cargo é de carreia ou isolado. 
Cargo de carreira é aquele escalonado em classes onde existe uma promoção de uma classe inferior para 
outra imediatamente superior, sempre no mesmo cargo, vamos supor, o servidor é ocupante do Auditor 
Fiscal Classe A I após dois anos de efetivo exercício passar para Auditor Fiscal Classe A II, aumentando 
assim seu vencimento, isto deve esta previsto na lei que regulamenta a carreira do cargo de Auditor 
Fiscal. 
Já cargo isolado não há previsão na lei que cria o cargo, ou em qualquer outra lei específica, desse 
escalonamento, ou seja, se o servidor entrou no cargo de Agente Administrativo, vai mo rrer nele.. hehe, o 
aumento no salário desse servidor só ocorerrá com o revisão anual de seu vencimento garantida pela 
inciso X do Art. 37 CF/88. 
Há impresição quando a CF cita que os cargos em comissão a serem preenchidos por "servidores de 
carreira", acredito que ele quis dizer seriam preenchidos por servidores efetivos, não acredito que ela 
restringiria apenas aos servidores de carreira, excluindo os cargos isolados.
Cargo em Comissão = Servidor de Carreira 
Função de confiança = Servidor eFetivo 
Bom, sabemos que os concursos terão prazo de validade de até dois anos, prorrogáveis por igual 
período. E que a ADM é obrigada a convocar aqueles que passaram dentro do número de vagas. Certo? 
Daí que, apesar de ter que convocar os aprovados dentro das vagas, a ADM não será obrigada a fazer 
isso de imediato, tão logo o concurso seja homologado. Ela pode fazê-lo enquanto durar o prazo de 
validade do concurso. Como este é prorrogável, enquanto não ocorrer a prorrogação ou o prazo não se 
escoar por completo, nenhum candidato aprovado nas vagas pode exigir a convocação. Assim, o 
candidato aprovado nas vagas só pode EXIGIR sua convocação durante o prazo improrrogável do 
concurso (quando este já tiver sido prorrogado e não comportar mais prorrogação ou quando a ADM já 
tiver externado que não haverá essa prorrogação), porque antes disso (enquanto for possível a 
prorrogação) o seu direito à nomeação ainda não é exigível de imediato. É como se depois da 
prorrogação não tivesse pra onde a ADM correr: vai ter que nomear naqu ele tempo e acabou. Mas 
enquanto é possível procrastinar a nomeação, beleza, ninguém pode exigir nada. 
Da mesma forma ocorre caso haja um novo concurso. Os aprovados em concurso anterior têm 
prioridade na convocação, mas só podem EXIGIR a convocação durante o prazo improrrogável de 
validade do concurso em que passaram, posto que antes disso (enquanto houver prazo a correr :P) seu 
direito à nomeação ainda não pode ser exigível de imediato. Isso não exclui a preferência na convocação 
em relação aos aprovados em concurso posterior, que é sempre exigível, independente do momento em 
que está o prazo de validade. 
Questão difícil - Lei orgânica municipal que estabeleça que perderá o mandato o Prefeito que 
assumir outro cargo ou função na administração direta ou indireta, ressalvada a posse em 
virtude de aprovação em concurso público realizado antes de sua eleição, será incompatível com 
a Constituição da República, ao sancionar com a perda do mandato o Prefeito que assumir cargo 
em virtude de concurso público realizado após sua eleição. 
Entendendo o Enunciado da Questão. 
1) O art. 38 da CF/88 estabelece a regra para quem ocupa Cargo Efetivo e DEPOIS é eleito Prefeito. 
Regra: afasta-se do cargo efetivo e assume o mandato (cargo eletivo). 
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato 
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 
2) O art. 28,§1º c/c art. 29, XIV vale para quem é eleito prefeito e DEPOIS é nomeado para cargo efetivo. 
Regra: continua no cargo de prefeito, toma posse no cargo efetivo e, logo em seguida, pede o afastamento 
desse cargo efetivo até a conclusão do mandato. 
Art. 28, § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração 
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto 
no art. 38, I, IV e V. 
Art. 29, XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único (leia-se §1º). 
3) Detalhe Fundamental para Resolver a Questão: A regra do item “2” vale tanto para o concurso público 
realizado antes quanto para o realizado após a eleição. 
Exemplificando, Imagine que Dioclécio, candidato a Prefeito de “Kubanacan” estudava para concurso 
público, realizou o concurso e, antes de sair o resultado do certame, foi eleito prefeito e diplomado, 
passando a exercer o mandato. Depois que ele já era prefeito, saiu o resultado do concurso e ele foi 
aprovado. Aplica a regra do item 2: toma posse e pede afastamento. 
Agora imagine que, durante o seu mandato de prefeito, Dioclécio resolveu prestar concurso, foi aprovado 
e convocado. Também aplica a regra do item 2: toma posse e pede afastamento. 
Conclusão: A regra do item 2 vale tanto para o concurso realizado antes quanto para o realizado depois da 
eleição para prefeito. 
Veja o que o Enunciado diz: 
“Lei orgânica municipal que estabeleça que perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou 
função na administração direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude deaprovação em concurso 
público realizado antes de sua eleição, será “ 
Perceba que o enunciado, de forma sutil e cruel, restringe indevidamente a regra do art. 28,§1º c/c art. 29, 
XIV da CF, pois impede que o prefeito tome posse em cargo efetivo por concurso público 
realizado DEPOIS da eleição. 
4) A regra do item 2 (posse em cargo efetivo durante o exercício de mandato) aplica-se a duas espécies de 
cargos eletivos: para o cargo de Governador (art. 28,§1º) e para o de Prefeito (art. 29, XIV, por remissão). 
Resumindo... 
Perderá o mandato eletivo o Governador ou Prefeito que assumir outro cargo ou função na 
administração pública direta ou indireta, sem que tenha realizado concurso público. Ex. cargo 
comissionado. 
Não perderá o mandato caso o Governador ou Prefeito assuma um cargo ou função em virtude de 
concurso público, independente se o concurso foi realizado antes ou depois do exercício do mandato 
eletivo. 
Caso realizem um concurso público quando já estiverem ocupando um mandato eletivo:
O Governador ficaria afastado do cargo efetivo por se tratar de um mandato eletivo estadual; assim que o 
cumprisse poderia exercer o cargo ou função na administração pública. (art. 38 I da CF) 
Já o prefeito, também ficaria afastado do cargo cumprindo o mandato, sendo que poderia optar pela 
remuneração. Ex: Um prefeito, no exercício do s eu mandato, realiza um concurso para magistratura e 
consegue êxito, nesse caso ele não perderia o mandato de prefeito, ficando afastado do cargo efetivo de 
juíz, podendo optar pela remuneração. (art 38. II CF) 
Segundo o art. 37, XI da CF o subsídio dos promotores de justiça está limitado a 90,25 % do 
subsídio dos Ministros do STF, assim como o dos procuradores e defensores públicos tb está 
limitado a este teto. 
Dos Servidores Públicos 
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei 
complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as 
seguintes providências: 
II - exoneração dos servidores não estáveis 
Art. 33, EC 19/98: Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da 
Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem 
concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.
Súmulas STF 
- Dentro do prazo de validade de concurso público, a Administração poderá escolher o momento no qual 
se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, estando obrigada a nomear os 
aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, ressalvadas situações excepcionalíssimas que 
justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. 
- Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base 
de cálculo de vantagem de servidor público, nem ser substituído por decisão judicial. 
- Até que sobrevenha lei específica para regulamentar o exercício do direito de greve pelos servidores 
públicos civis, aplica-se-lhes, no que couber, a lei que disciplina o exercício do direito de greve dos 
trabalhadores em geral. 
FCC-2010-q1

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E book 01-reforma_trabalhista
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Dissecando a lei 8112 atualizada (1)
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Lei 8112 servidores públicos
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Lei 14.491 020414 fapergs - pefs
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Da administração pública

  • 1. Da Administração Pública Disposições Gerais Um Município celebrou convenção coletiva de trabalho com o Sindicato Municipal dos Empregados Públicos, através da qual se obrigou a conceder aumento dos vencimentos dos empregados públicos nos próximos três anos, a razão de 5% ao ano. Considerando que o acordo não foi cumprido logo no exercício seguinte, os empregados públicos municipais entraram em greve, reivindicando aumento salarial, muito embora ainda não tenha sido editada lei que defina os termos e os limites do direito de greve dos servidores públicos. Diante desse contexto, considere as seguintes afirmações à luz da Constituição Federal: O aumento da remuneração dos empregados públicos não poderia ter sido objeto de convenção coletiva, em que pese a Constituição Federal garanta ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. Segundo a Súmula nº 679, do STF, “a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva”. Esse entendimento é o que, hoje, também se aplica aos empregados públicos. Cabe destacar que ao servidor público civil é facultado o direito à livre associação (art. 37, inciso VI, CF/88). É possível, sim, que tanto os empregados públicos quanto os servidores públicos exerçam seu direit o de greve. Com relação aos servidores públicos, apesar da falta de lei regulamentadora sobre o direito de greve, decidiu o STF que eles poderão usufruir de tal direito, aplicando-se lhes a lei de greve do setor privado. Os termos e limites do direito de greve deverão ser objeto de lei ordinária (e não lei complementar!). Com efeito, a CF/88 dispõe que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, inciso VII). Um ocupante de cargo de professor da rede pública municipal pretende prestar concurso para outro cargo na mesma Administração e exercê-los concomitantemente (por exemplo: o cidadão é formado em Matemática e História poderá prestar concurso público para os dois cargos de professor, desde que tenha compatibilidade de horário). Nesta hipótese, considerada a disciplina constitucional da matéria, o interessado: poderá acumular o cargo atual com outro de professor ou então com um técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários , em qualquer hipótese. Art 37 CF/88 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. (A) somente poderá acumular o cargo atual com um técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários.
  • 2. (B) poderá acumular o cargo atual com até dois empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários. (C) não poderá acumular cargos na Administração, devendo optar entre o atual ou o futuro, se vier a ser aprovado em concurso, qualquer que seja o cargo. (D) somente poderá acumular o cargo atual com outro de professor, desde que haja compatibilidade de horários. (E) poderá acumular o cargo atual com outro de professor ou então com um técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários, em qualquer hipótese. O que seria então, cargo técnico ou científico?? Há uma certa controvérsia acerca do que venham a ser cargo técnico e cargo científico. Uma corrente entende que as expressões "técnico" e "científico" seriam sinônimas, e indicariam a necessidade de se tratar de cargo que exigiria nível superior. Entendemos, porém, que a interpretação constitucionalmente mais adequada é a seguinte: cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. esse caso, o arquiteto também se enquadraria na possibilidade da acumulação. Segue a jurisprudência do STJ: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior” (STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007) e, ainda: “a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros” Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo... CRFB/88 atenção para o caput: não inclui as empresas públicas e sociedades de economia mista mandato eletivo federal, estadual ou distrital -----> afastado de seu cargo, emprego ou função; mandato de Prefeito ------> afastado ----> optar pela sua remuneração;
  • 3. mandato de Vereador (sem compatibilidade de horários) ------> afastado ----> optar pela sua remuneração (com compatibilidade de horários) ------> acumula cargo, exercício e remuneração. Resumindo: Investidura no mandato de VEREADOR -> se houver compatibilidade, pode acumular as funções e as remunerações; em não havendo compatibilidade, ainda assim, poderá optar por sua remuneração ou pelo subsídio do cargo para o qual foi eleito. Investidura no mandato de PREFEITO -> não acumula as funções, mas pode optar por sua remuneração ou pelo subsídio do cargo para o qual foi eleito. Investidura em MANDATOS FEDERAIS, ESTADUAIS OU DISTRITAIS -> não acumula as funções e nem opta pela remuneração. Exerce apenas o cargo para o qual foi eleito e recebe "apenas" (apenas é ótimo! Queria eu um apenas desse na minha conta corrente!) o subsídio do cargo que exerce. Servidores de carreira X efetivos CF/88, Art. 37, inciso V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Bem exclusivamente neste caso há uma imprecisão da CF no uso desses termos, principalmente na expressão "servidores de carreira". Vejo assim, todos sabemos, que a função de confiança são exclusivas de servidores efetivos , aqueles que prestam concurso, ou seja, nós... hehe... independente se o cargo é de carreia ou isolado. Cargo de carreira é aquele escalonado em classes onde existe uma promoção de uma classe inferior para outra imediatamente superior, sempre no mesmo cargo, vamos supor, o servidor é ocupante do Auditor Fiscal Classe A I após dois anos de efetivo exercício passar para Auditor Fiscal Classe A II, aumentando assim seu vencimento, isto deve esta previsto na lei que regulamenta a carreira do cargo de Auditor Fiscal. Já cargo isolado não há previsão na lei que cria o cargo, ou em qualquer outra lei específica, desse escalonamento, ou seja, se o servidor entrou no cargo de Agente Administrativo, vai mo rrer nele.. hehe, o aumento no salário desse servidor só ocorerrá com o revisão anual de seu vencimento garantida pela inciso X do Art. 37 CF/88. Há impresição quando a CF cita que os cargos em comissão a serem preenchidos por "servidores de carreira", acredito que ele quis dizer seriam preenchidos por servidores efetivos, não acredito que ela restringiria apenas aos servidores de carreira, excluindo os cargos isolados.
  • 4. Cargo em Comissão = Servidor de Carreira Função de confiança = Servidor eFetivo Bom, sabemos que os concursos terão prazo de validade de até dois anos, prorrogáveis por igual período. E que a ADM é obrigada a convocar aqueles que passaram dentro do número de vagas. Certo? Daí que, apesar de ter que convocar os aprovados dentro das vagas, a ADM não será obrigada a fazer isso de imediato, tão logo o concurso seja homologado. Ela pode fazê-lo enquanto durar o prazo de validade do concurso. Como este é prorrogável, enquanto não ocorrer a prorrogação ou o prazo não se escoar por completo, nenhum candidato aprovado nas vagas pode exigir a convocação. Assim, o candidato aprovado nas vagas só pode EXIGIR sua convocação durante o prazo improrrogável do concurso (quando este já tiver sido prorrogado e não comportar mais prorrogação ou quando a ADM já tiver externado que não haverá essa prorrogação), porque antes disso (enquanto for possível a prorrogação) o seu direito à nomeação ainda não é exigível de imediato. É como se depois da prorrogação não tivesse pra onde a ADM correr: vai ter que nomear naqu ele tempo e acabou. Mas enquanto é possível procrastinar a nomeação, beleza, ninguém pode exigir nada. Da mesma forma ocorre caso haja um novo concurso. Os aprovados em concurso anterior têm prioridade na convocação, mas só podem EXIGIR a convocação durante o prazo improrrogável de validade do concurso em que passaram, posto que antes disso (enquanto houver prazo a correr :P) seu direito à nomeação ainda não pode ser exigível de imediato. Isso não exclui a preferência na convocação em relação aos aprovados em concurso posterior, que é sempre exigível, independente do momento em que está o prazo de validade. Questão difícil - Lei orgânica municipal que estabeleça que perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público realizado antes de sua eleição, será incompatível com a Constituição da República, ao sancionar com a perda do mandato o Prefeito que assumir cargo em virtude de concurso público realizado após sua eleição. Entendendo o Enunciado da Questão. 1) O art. 38 da CF/88 estabelece a regra para quem ocupa Cargo Efetivo e DEPOIS é eleito Prefeito. Regra: afasta-se do cargo efetivo e assume o mandato (cargo eletivo). Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
  • 5. emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 2) O art. 28,§1º c/c art. 29, XIV vale para quem é eleito prefeito e DEPOIS é nomeado para cargo efetivo. Regra: continua no cargo de prefeito, toma posse no cargo efetivo e, logo em seguida, pede o afastamento desse cargo efetivo até a conclusão do mandato. Art. 28, § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. Art. 29, XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único (leia-se §1º). 3) Detalhe Fundamental para Resolver a Questão: A regra do item “2” vale tanto para o concurso público realizado antes quanto para o realizado após a eleição. Exemplificando, Imagine que Dioclécio, candidato a Prefeito de “Kubanacan” estudava para concurso público, realizou o concurso e, antes de sair o resultado do certame, foi eleito prefeito e diplomado, passando a exercer o mandato. Depois que ele já era prefeito, saiu o resultado do concurso e ele foi aprovado. Aplica a regra do item 2: toma posse e pede afastamento. Agora imagine que, durante o seu mandato de prefeito, Dioclécio resolveu prestar concurso, foi aprovado e convocado. Também aplica a regra do item 2: toma posse e pede afastamento. Conclusão: A regra do item 2 vale tanto para o concurso realizado antes quanto para o realizado depois da eleição para prefeito. Veja o que o Enunciado diz: “Lei orgânica municipal que estabeleça que perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude deaprovação em concurso público realizado antes de sua eleição, será “ Perceba que o enunciado, de forma sutil e cruel, restringe indevidamente a regra do art. 28,§1º c/c art. 29, XIV da CF, pois impede que o prefeito tome posse em cargo efetivo por concurso público realizado DEPOIS da eleição. 4) A regra do item 2 (posse em cargo efetivo durante o exercício de mandato) aplica-se a duas espécies de cargos eletivos: para o cargo de Governador (art. 28,§1º) e para o de Prefeito (art. 29, XIV, por remissão). Resumindo... Perderá o mandato eletivo o Governador ou Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, sem que tenha realizado concurso público. Ex. cargo comissionado. Não perderá o mandato caso o Governador ou Prefeito assuma um cargo ou função em virtude de concurso público, independente se o concurso foi realizado antes ou depois do exercício do mandato eletivo. Caso realizem um concurso público quando já estiverem ocupando um mandato eletivo:
  • 6. O Governador ficaria afastado do cargo efetivo por se tratar de um mandato eletivo estadual; assim que o cumprisse poderia exercer o cargo ou função na administração pública. (art. 38 I da CF) Já o prefeito, também ficaria afastado do cargo cumprindo o mandato, sendo que poderia optar pela remuneração. Ex: Um prefeito, no exercício do s eu mandato, realiza um concurso para magistratura e consegue êxito, nesse caso ele não perderia o mandato de prefeito, ficando afastado do cargo efetivo de juíz, podendo optar pela remuneração. (art 38. II CF) Segundo o art. 37, XI da CF o subsídio dos promotores de justiça está limitado a 90,25 % do subsídio dos Ministros do STF, assim como o dos procuradores e defensores públicos tb está limitado a este teto. Dos Servidores Públicos Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: II - exoneração dos servidores não estáveis Art. 33, EC 19/98: Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.
  • 7. Súmulas STF - Dentro do prazo de validade de concurso público, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, estando obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, ressalvadas situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, nem ser substituído por decisão judicial. - Até que sobrevenha lei específica para regulamentar o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, aplica-se-lhes, no que couber, a lei que disciplina o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral. FCC-2010-q1