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Prefeitura Municipal de Amparo
Secretaria de Desenvolvimento Urbano
Contratada: Oficina Engenheiros Consultores Associados Ltda.
Objeto: Apoio à gestão municipal na implementação do Plano de Trânsito,
Transporte e Mobilidade do Município de Amparo
RT_02-0 – Minuta de Edital para Concessão da Exploração e da Prestação dos
Serviços de Transporte Coletivo no Município de Amparo – Rev 01
Documento: RT02_0
Volume: Único
Revisão: 01
Emissão: 23/11/2012
Arquivo:
É apresentada a minuta do Edital para a Concessão dos
Serviços de Transporte Coletivo Urbano e Rural no Município de
Amparo.
Apoio à Gestão Municipal na Implementação do Plano de Trânsito,
Transporte e Mobilidade de Amparo
2
SUMÁRIO
1. APRESENTAÇÃO................................................................................................... 4
2. ANTECEDENTES................................................................................................... 5
2.1 Necessidade de licitar ........................................................................................ 5
2.2 A delegação da exploração dos serviços de transporte coletivo dentro da
política municipal de mobilidade urbana de Amparo .......................................... 5
3. CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO EDITAL................. 7
3.1 Definições preliminares ..................................................................................... 7
3.2 Modelagem da concessão ................................................................................... 8
3.3 Objeto da concessão .......................................................................................... 8
3.3.2 Divisão do mercado ........................................................................................... 10
3.3.3 Escopo da atuação privada................................................................................ 10
3.3.4 Forma de remuneração do concessionário......................................................... 11
3.3.5 Reajuste e revisão das tarifas ............................................................................ 11
3.3.6 Prazo da concessão ........................................................................................... 17
3.3.7 Possibilidade de prorrogação do prazo da concessão ......................................... 17
3.3.8 Possibilidade de transferência de direito da concessão ...................................... 18
3.3.9 Critério de julgamento....................................................................................... 18
3.3.10 Ônus da concessão............................................................................................ 18
3.3.11 Valor do contrato de concessão ......................................................................... 18
3.4 Condições de participação na licitação ............................................................ 19
3.4.1 Organização empresarial ................................................................................... 19
3.4.2 Garantia de participação ................................................................................... 19
3.4.3 Qualificação técnica .......................................................................................... 20
3.4.4 Qualificação econômica e financeira.................................................................. 20
3.4.5 Garantia de execução do contrato ..................................................................... 22
4. CARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO (PROJETO
BÁSICO) ............................................................................................................. 23
5. ANEXOS ............................................................................................................. 25
ANEXO 1 - MINUTAS PARA O EDITAL E PARA SEUS ANEXOS ................................... 26
EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº [####]/2012............................................................. 27
ANEXO I – PROJETO BÁSICO ................................................................................... 49
1. Informações Gerais............................................................................................ 50
2. Especificação dos Serviços ................................................................................ 52
3. Especificação mínima para instalações de Garagem ........................................ 116
4. Especificação básica para frota (“Manual de Normas e Especificações da
Frota de Transporte Coletivo”)...................................................................................... 118
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Transporte e Mobilidade de Amparo
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5. Especificação referencial para o Sistema de Bilhetagem Eletrônica.................. 125
6. Especificação básica para o Sistema de Relacionamento com os Usuários....... 130
7. Especificação mínima para fornecimento de dados para a SMDU .................... 134
8. Especificação para o Sistema de Avaliação da Qualidade dos Serviços ............ 136
ANEXO II – MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO.............................................. 142
ANEXO III – MODELOS DE TERMOS DE COMPROMISSO E DECLARAÇÕES............. 164
ANEXO IV - INSTRUÇÕES PARA A APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS .................... 180
ANEXO V - ORÇAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO ...................... 197
ANEXO 2 - ESTUDO ECONÔMICO E FINANCEIRO ................................................... 200
ANEXO 3 – FOLHA DE DADOS ................................................................................ 221
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Transporte e Mobilidade de Amparo
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1. Apresentação
O presente relatório constitui produto do contrato firmado entre a Oficina Engenheiros
Consultores Associados e a Prefeitura Municipal de Amparo, cujo objeto é o
desenvolvimento de atividades de apoio à gestão municipal na implementação do Plano de
Transporte, Trânsito e Mobilidade (PTTM) da Cidade de Amparo, com enfoque específico no
suporte técnico ao processo de concessão dos serviços municipais de transporte coletivo.
Esta Nota Técnica apresenta a minuta do Edital, e seus anexos, para desenvolvimento de
procedimento licitatório para outorga de concessão para exploração e prestação dos
serviços de transporte coletivo de passageiros no Município de Amparo, incluindo as
necessárias explicações e justificativas para as decisões da Administração Municipal a
respeito das diversas variáveis técnicas e econômicas que caracterizam o modelo observado.
Para facilitar a tramitação do respectivo processo administrativo interno, a minuta foi
elaborada com base em um modelo de edital de concorrência pública já utilizado pela
Prefeitura; apesar de sua natureza distinta, foi aproveitada a estrutura do texto e demais
orientações para os procedimentos do processo licitatório, adaptada, quando necessário,
para as características específicas do novo objeto.
Esta versão do documento poderá ser revista e atualizada a partir das discussões realizadas
com a equipe da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e com outros integrantes da
Administração Municipal.
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Transporte e Mobilidade de Amparo
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2. Antecedentes
2.1 Necessidade de licitar
Os serviços municipais regulares de transporte coletivo em Amparo são explorados desde
1986, em regime de concessão, por uma única empresa, a Amparo Viação e Turismo Ltda, a
partir de sub-rogação da permissão de serviço público originalmente outorgada à Antonacci
– Viação e Turismo Ltda., a título precário e oneroso, por prazo indeterminado e sem
caráter de monopólio.
Tal contrato, portanto, se enquadra nas condições previstas na lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos,
que reiterou expressamente que “toda concessão de serviço público, precedida ou não da
execução de obra pública, será objeto de prévia licitação” (artigo 14) e que “as concessões em
caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo
indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo
necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das
licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não
será inferior a 24 (vinte e quatro) meses” (artigo 42, § 2º).
Recentemente, este último artigo foi alterado pela lei federal nº 11.445/2007, passando a
ter a seguinte redação:
“Parágrafo 3º. As concessões a que se refere o § 2o deste artigo, inclusive as que não
possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja prorrogação,
terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010...”
Portanto, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil e a legislação federal
que rege as concessões e permissões de serviços públicos, entre eles os de transporte
coletivo urbano de passageiros, a Prefeitura Municipal de Amparo deve proceder nova
licitação para delegação do direito de explorar o seu sistema municipal, independentemente
das condições atuais de prestação dos serviços delegados pela Viação Amparo.
2.2 A delegação da exploração dos serviços de transporte coletivo dentro da política
municipal de mobilidade urbana de Amparo
A Constituição Federal define o transporte coletivo urbano como um serviço público
essencial, isto é, imprescindível tanto para o atendimento das necessidades básicas das
pessoas, com qualidade, como para o funcionamento das atividades da economia urbana.
O caráter público desse serviço, preconizado pela atual Administração Municipal de
Amparo, e a organização desses serviços como um sistema, proposta no Plano de
Transporte, Trânsito e Mobilidade (PTTM) da Cidade de Amparo, não são contraditórios com
a exploração desses serviços pela iniciativa privada, mas dependem de uma efetiva gestão
pública realizada pela Prefeitura, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano - SMDU.
A qualidade e a eficácia dos serviços de transporte coletivo dependem da correta conjunção
de diversos elementos:
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Transporte e Mobilidade de Amparo
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I. Planejamento urbano adequado, que distribua de forma eficiente as atividades no
território, gerando menor necessidade de longos deslocamentos que dependem
dos meios de transporte motorizados;
II. Planejamento eficiente da rede de linhas de transporte, de forma a atender
adequadamente e com o menor custo possível as necessidades de deslocamento
das pessoas;
III. Tratamento adequado da infraestrutura urbana (vias, calçadas, pontos de
parada, etc.), sempre que possível priorizando a circulação do transporte coletivo;
IV. Eficiente operação dos veículos e alocação dos recursos humanos para garantir
qualidade no serviço colocado à disposição dos usuários; e
V. Gestão pública eficiente e permanente de todos estes elementos.
A abordagem sistêmica e integrada de todos esses elementos como um todo, assim como
uma maior aproximação da política municipal para o transporte coletivo das demais
políticas urbanísticas foi um dos pilares da elaboração do Plano de Transporte, Trânsito e
Mobilidade de Amparo – PTTM, complementada por diretrizes fundamentais para a política
setorial de oferta de serviços de qualidade, atendimento a toda a população residente no
Município, inclusão social pela modicidade de tarifas e sustentabilidade ambiental e
econômica.
Esta opção e as diretrizes gerais para a organização do serviço público essencial de
transporte coletivo urbano e rural de Amparo foram reafirmadas no texto do projeto de lei
encaminhado à Câmara Municipal1 cujo objetivo, além de cumprir o requisito legal de
autorizar o Executivo Municipal a proceder o processo administrativo de licitação para
outorgar concessão dos serviços municipais de transporte coletivo, é estabelecer um marco
regulatório adequado, com atualização da regras para organização, operação e exploração
desses serviços.
1 A minuta do projeto de lei foi objeto de relatório específico dentro deste contrato de Apoio à Gestão Municipal; ver NT-02:
“Minuta de projeto de lei disciplinando a prestação dos serviços de transporte coletivo e autorizando a sua concessão no
Município de Amparo”.
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3. Considerações sobre o processo de elaboração do Edital
A concessão do serviço de transporte coletivo não difere essencialmente dos demais
processos de licitação desenvolvidos pela Administração Pública, sendo regida, portanto,
pela lei federal nº 8.666/1993 e suas posteriores alterações. Além disso, os processos de
concessão de serviços públicos são orientados por lei específica (leis federais nº 8.987/1995
e nº 9.074/1995).
Na elaboração do Edital de Licitação, além de todas as formalidades e exigências
estabelecidas na legislação federal, são necessárias diversas definições por parte da
Administração Municipal sobre a delimitação do objeto a ser delegado e dos contornos do
modelo de delegação. Parte dessas definições reflete as diretrizes gerais dadas pelo Governo
Municipal na sua política de transportes, parte caracteriza o modelo contratação e de
futuro de relacionamento pretendido entre o poder público e o operador privado, e outra
parte explicita as especificações e o dimensionamento do serviço a ser ofertado à população.
Ainda no desenvolvimento do Plano de Transporte, Trânsito e Mobilidade de Amparo -
PTTM, um relatório específico (“RT-04 - Orientação e Conceitos Básicos para Concessão dos
Serviços de Transporte Coletivo Urbano no Município de Amparo”) apresentou os principais
conceitos que deveriam nortear o processo de concessão dos serviços municipais de
transporte coletivo urbano.
Posteriormente, no âmbito do presente contrato, esses conceitos foram aprofundados em
uma Nota Técnica (“NT-01: Orientação e Conceitos Básicos para Concessão dos Serviços de
Transporte Coletivo Urbano no Município de Amparo”) de forma a permitir a reflexão e o
debate com a equipe da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e de outras áreas
interessadas.
3.1 Definições preliminares
A provisão do serviço público essencial de transporte coletivo urbano é de responsabilidade
do Município, que pode explorá-lo diretamente, ou delegá-lo para a iniciativa privada.
Desnecessário argumentar as dificuldades que a Prefeitura de Amparo teria para prestar
diretamente o transporte coletivo, seja pela administração direta, seja constituindo uma
empresa municipal operadora. Isto exigiria investimentos incompatíveis com a
disponibilidade orçamentária da Prefeitura, com gastos elevados na implantação de uma
garagem, aquisição de frota, contratação de pessoal especializado e outras providências
necessárias.
Da mesma forma que foi reiterada a opção pela delegação da exploração para um operador
privado, foi mantida a alternativa de delegação do direito de exploração do transporte
coletivo municipal por meio de CONCESSÃO.
Esta forma de delegação basicamente já é praticada na cidade, e aperfeiçoamentos
introduzidos no futuro contrato (parte integrante do Edital) e no novo marco regulatório em
processo de aprovação contribuirão para aumentar a capacidade de gestão pública, mas
serão convenientes outras iniciativas de fortalecimento e de capacitação da SMDU.
Apoio à Gestão Municipal na Implementação do Plano de Trânsito,
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3.2 Modelagem da concessão
Cada um dos conceitos apresentados na NT 01 foi exaustivamente discutido com os
técnicos e dirigentes municipais, para orientar a elaboração da minuta apresentada neste
relatório.
Parte desses conceitos será fixada pela lei, ainda não votada pela Câmara Municipal, que,
além de autorizativa do processo de concessão, estabelecerá diretrizes gerais para a
organização, gestão e prestação dos serviços. Entretanto, com mais detalhe, esses conceitos
integrarão o Edital do processo licitatório e, posteriormente, o contrato dele decorrente.
3.3 Objeto da concessão
O instituto da concessão permite a exigência de investimentos privados em outros aspectos
além dos diretamente ligados à provisão dos serviços propriamente ditos, desde que estes
possam ser amortizados durante o período da delegação. Nesse sentido, a concessão pode
ser uma oportunidade para captação de recursos privados para a melhoria tanto da
infraestrutura urbana de circulação, quanto da estrutura de gestão dos serviços.
Os estudos econômicos da concessão não indicaram a viabilidade de retorno para elevados
investimentos do futuro operador em infraestrutura e equipamentos urbanos, de resto,
menos relevantes para a eficiência operacional, devido à dimensão reduzida do serviço
municipal.
Por outro lado, foi explorada a possibilidade da Prefeitura exigir melhorias nos processos de
gestão, por meio de introdução de ferramentas de administração modernas, voltadas para o
controle da operação, para a gestão do negócio e para comunicação e informação com os
usuários.
Na NT-01 já havia sido sugerido que o objeto da delegação pretendida não deveria se limitar
à operação das linhas de transporte e às atividades diretamente associadas: manutenção da
frota, cobrança das tarifas e gestão de pessoal e outras. Porém esta ampliação era,
inicialmente, limitada à exigência de implantação de um sistema de bilhetagem eletrônica.
No desenvolvimento do Edital, a partir das orientações da equipe da SMDU, foi decidida
uma ampliação das atividades objeto desta concessão. O objeto da concessão, ficou assim,
estruturado:
a) Atividades diretamente relacionadas à prestação dos serviços:
 Operação dos serviços de transporte coletivo, organizados em linhas de transporte,
segundo especificações operacionais estabelecidas pela Prefeitura e de acordo com as
normas definidas no marco regulatório e, em particular, no Regulamento do Sistema
de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Amparo, a ser editado;
 Manutenção, limpeza, remoção, guarda e conservação dos veículos que integram a
frota necessária à realização dos serviços objeto da concessão, bem como dos demais
equipamentos neles embarcados ou implantados, de acordo com os melhores
procedimentos técnicos, utilizando equipamentos e ferramental necessários e
observando as normas operacionais definidas no Regulamento do Sistema de
Transporte Coletivo de Passageiros;
Apoio à Gestão Municipal na Implementação do Plano de Trânsito,
Transporte e Mobilidade de Amparo
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 Cobrança dos usuários do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, das
tarifas oficiais fixadas pelo Executivo Municipal, de modo manual ou automático,
mediante a implantação de Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE) que utilize
equipamentos instalados no interior dos veículos destinados a leitura de meios
físicos, nos quais estejam registrados créditos de viagens, armazenados
eletronicamente;
 Comercialização antecipada de passagens por meio de venda de passes, cartões e
outros meios de pagamento, em postos de venda integrados e adequados ao SBE; e
 Desenvolvimento de programas de aprimoramento dos processos de trabalho, e
manutenção de programas de treinamento e capacitação dos funcionários no
exercício das atividades direta ou indiretamente relacionadas à prestação do serviço
visando à qualidade dos serviços.
b) Atividades relacionadas à qualidade da infraestrutura e equipamentos urbanos
associados aos serviços de transporte coletivo:
 Conservação e manutenção dos equipamentos urbanos (abrigos, bancos, indicadores
de ponto, etc...) instalados nos pontos de parada do sistema de transporte coletivo
urbano; e
 Operação e conservação da área destinada às linhas municipais no Terminal
Rodoviário de Amparo.
c) Atividades relacionadas à administração dos serviços de transporte coletivo delegados:
 Implantação e plena operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE, um
sistema de emissão e comercialização de meios automatizados de pagamento das
passagens, através da utilização de bilhetes eletrônicos, e o correspondente sistema
de controle embarcado nos veículos e instalado nas garagens e em postos de venda; e
 Desenvolvimento, implantação e operação do Sistema de Relacionamento com os
Usuários – SRU.
A implantação de um sistema de bilhetagem eletrônica é uma importante medida de
modernização de uma parte inerente da prestação do serviço de transporte: a arrecadação
tarifária. Sua modernização trará ganhos diretos para o próprio operador, pela ampliação
da capacidade de controle e possivelmente até redução de custos operacionais; mas
também trará ganhos gerenciais para o poder público, além de permitir flexibilidade no
modelo operacional de transporte coletivo que será implantado na cidade, ao criar
condições para adoção de ampla integração tarifária no sistema municipal.
Analogamente, a instituição do Sistema Interno de Gestão da Qualidade, do SRU, inclusive
com a criação de um site do transporte coletivo na internet, tampouco devem ser
consideradas como um ônus para o concessionário, mas como uma forma de modernização
administrativa e de melhoria da qualidade dos serviços prestados.
Em todos esses casos, as competências da Prefeitura e do operador nos investimentos e na
operação desses mecanismos estão definidas na minuta do Edital e seus anexos, o que não
impede que seu funcionamento venha demandar especificações complementares a serem
instituídas oportunamente, por meio de regulamentos específicos.
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3.3.2 Divisão do mercado
A dimensão da operação do transporte coletivo em Amparo não é compatível com a sua
delegação a mais de um operador, estando inclusive abaixo de uma dimensão adequada, do
ponto de vista da escala operativa.
A concessão será delegada, portanto, a uma única empresa, englobando todos os serviços
de característica urbana e rural, existentes ou que venham a ser criados durante a vigência
do contrato, agrupados em um lote único, o que facilitará as necessárias expansões e
alterações da rede de linhas ao longo da vigência da concessão, sem representar limitação
para o processo de planejamento.
Durante o período da concessão, novas linhas poderão ser criadas, por iniciativa da SMDU
ou do próprio concessionário, que também poderá propor a criação de serviços seletivos,
com qualidade e preço diferenciados.
O contrato proposto prevê a possibilidade subcontratação de operadores autônomos para
operação em bairros rurais, de baixa demanda, desde que prévia e explicitamente
autorizada pela Prefeitura. Uma eventual subcontratação não implicará na transferência da
titularidade dos serviços concedidos, permanecendo o concessionário como único
responsável pela sua prestação junto ao Poder Público concedente.
Qualquer subcontratação ou terceirização de serviços será regulada pelo direito privado,
não se estabelecendo vínculo jurídico algum entre os terceiros e a Prefeitura Municipal.
3.3.3 Escopo da atuação privada
A SMDU tem uma atuação limitada na gestão dos serviços de transporte coletivo em razão
de suas restrições de equipe e recursos. Uma mudança nessa realidade exige tempo e
investimentos em melhoria da gestão pública, que é considerada pela Administração
Municipal como essencial para garantir qualidade e equidade na provisão dos serviços.
Dada a intensa relação entre a organização do sistema de transporte coletivo e as demais
políticas urbanísticas, é essencial que as atividades de planejamento geral do sistema de
transporte permaneçam sob a responsabilidade da Prefeitura, objetivo facilitado pela
atribuição desta competência à SMDU, facilitando a sua gestão de forma integrada às
demais políticas urbanas do Município.
Por outro lado, é necessária e desejável a instituição de mecanismos de estímulo à
participação privada no planejamento operacional e na especificação dos serviços, sob
gestão do poder público, com o duplo objetivo de aproveitar conhecimento do
concessionário das condições específicas da operação e de comprometê-lo na busca
constante de maior eficiência e qualidade.
Quanto à implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e de comercialização
antecipada de passagens, apesar da posse da receita constituir um poderoso instrumento
de controle sobre o concessionário, a situação da Prefeitura, em termos de capacidade
gerencial e de disponibilidade de recursos, induz a que esta atribuição seja também
delegada ao operador, com as devidas salvaguardas já inseridas no edital para que seja
garantido o controle público sobre estas atividades (controle da demanda e da oferta, gestão
da emissão de cartões, controle global de venda e de uso dos cartões e especificação
funcional dos equipamentos e sistemas que vierem a ser contratados pelo operador).
Apoio à Gestão Municipal na Implementação do Plano de Trânsito,
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As atividades relacionadas com a conservação e manutenção dos equipamentos urbanos e
com a operação e conservação da área destinada às linhas municipais no Terminal
Rodoviário de Amparo são atividades inerentes à atuação do Município, no conjunto de
suas atribuições de manutenção e conservação da infraestrutura pública; no entanto, a sua
assunção pelo operador privado proporcionará condições para um tratamento
particularizado e mais ágil, garantindo uma melhor imagem dos serviços.
3.3.4 Forma de remuneração do concessionário
O concessionário será remunerado, essencialmente, pelas tarifas que serão pagas
diretamente pelos usuários, em valores fixados pelo Poder Executivo. A receita da venda de
passagens inclui o pagamento direto, pelos passageiros, dentro dos ônibus, e a venda
antecipada de passes comuns, passes escolares, vales-transporte, impressos inicialmente,
mas que deverão ser substituídos no futuro pelos cartões eletrônicos do SBE.
A remuneração pela tarifa tem a vantagem adicional de comprometer o operador com a
constante busca de equilíbrio financeiro do sistema, uma vez que eventuais desequilíbrios
entre custo e receita que ocorram durante o período entre reajustes tarifários são de risco
do operador. A delegação, sendo para um único operador, não exigirá nenhum mecanismo
de distribuição interna de receita.
Adicionalmente, o sistema de remuneração previsto no Edital prevê a possibilidade de
receitas adicionais, tais como a exploração de publicidade nos veículos, equipamentos e
mobiliário urbano, cartões do SBE e outros, além de eventuais receitas de
empreendimentos associados ou mesmo de recebimento de recursos do orçamento
municipal, na forma de subsídio. Em quaisquer dessas possibilidades, essas receitas extra-
tarifárias deverão ser consideradas para efeito do equilíbrio do contrato.
3.3.5 Reajuste e revisão das tarifas
O equilíbrio econômico-financeiro do contrato é condição necessária à garantia de prestação
de um serviço adequado aos cidadãos e de remuneração dos investimentos exigidos ao
concessionário, é ainda, uma obrigação da legislação. Para isto, tanto no Edital quanto na
minuta do contrato foram previstos mecanismos de reajuste e de revisão das tarifas.
O valor da tarifa básica a ser praticado pelo concessionário será fixado pelo Executivo
Municipal com base na proposta apresentada pelo licitante vencedor da licitação,
lembrando que será contratado o licitante que apresentar a proposta de menor valor para a
tarifa.
A expressão usual da metodologia de cálculo para os reajustes de tarifa em contratos de
concessão de serviço de transporte coletivo urbano no país é a da adoção de uma fórmula
paramétrica que combina variações de preços de grandes grupos de formação do custo de
transporte, ponderado pelo seu peso no orçamento de custeio. Alguns contratos de
concessão de grandes centros urbanos no país reconhecem esta fórmula, como a seguir
relacionado para fins de referência.
a) Serviço de transporte coletivo intermunicipal da Região Metropolitana de São Paulo.
O transporte coletivo intermunicipal da Região Metropolitana de São Paulo é gerido pela
Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo – EMTU-SP e abrange a
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operação de uma frota de 5.800 ônibus, em 5 áreas de operação sendo quatro delas
operadas por consórcios e uma, ainda, por um conjunto isolado de empresas. A concessão,
realizada em 2005 para as quatro áreas que estão em operação por consórcios, estabeleceu
a seguinte fórmula de reajuste das tarifas:
RC =(0,43. p + 0,22. c + 0,19. v + 0,16. i ) x 100, onde:
RC = reajuste contratual
p = Variação percentual de Pessoal - Nominal na área de concessão
Fonte: Será utilizada a variação anual dos salários, com base nos acordos coletivos das
empresas e os sindicatos profissionais da categoria.
Em caso da existência de consórcios será utilizada a variação percentual média
resultante da participação de cada empresa no mesmo.
A concessionária deverá remeter cópia dos acordos trabalhistas de seus respectivos
sindicatos profissionais
c = Variação percentual do preço de combustível
Fonte: Coleta de preços junto aos fornecedores para grandes consumidores.
Este item deverá ser ponderado em função dos combustíveis utilizados na frota da área
de operação, como óleo diesel, gás, etc
v = Variação média percentual dos preços de veículos
Fonte: Cotação de preços junto a fornecedores de chassis e carroceria, ponderados pelas
diversas tecnologias existentes no cadastro de frota. Modelos cuja produção tenham
sido descontinuados, serão substituídos por outro equivalente.
i = Variação do Índice acumulado da Inflação medida pelo IPC – FIPE
Fonte: Acompanhamento da publicação mensal realizada pela FIPE – Fundação Instituto
de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo.
Os pesos relativos dos itens constantes da fórmula RC serão revistos no 3° ano para vigorar
no início do 4° ano e no 7° ano para vigorar a partir do início do 8° ano, tendo como
referência a planilha de custos do serviço de transporte, conforme tabela “Composição da
Planilha de Custos de Janeiro 2005 – Pesos para Fórmula de Reajuste da Concessão”
Sempre que, pela concessão do reajuste da tarifa, resultar valor diverso que o previsto no
item 2, a diferença poderá ser objeto de revisão, de forma a se estabelecer o equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato.
b) Serviço de transporte coletivo municipal da Cidade de Belo Horizonte.
O transporte coletivo municipal de Belo Horizonte é gerido pela Empresa de Transportes e
Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS e abrange a operação de uma frota de
aproximadamente 3000 ônibus, em 4 consórcios operacionais. A concessão, realizada em
2008, estabeleceu a seguinte fórmula de reajuste das tarifas:
Pc = Po * ((( 0,25 * ((ODi-ODo)/ODo)) + 0,05 * ((ROi-ROo)/ROo)) + 0,20 *((VEi-VEo)/VEo))) +
0,40 * ((MOi-MOo)/MOo)) + 0,10 * ((DEi-DEo)/DE))
Onde:
Pc = Preço da Tarifa calculada
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Po = Preço das Tarifas vigentes em janeiro de 2008;
ODi = Número índice de óleo diesel; FGV / Preços por atacado – Oferta global – Produtos
industriais. Coluna 54, relativo ao mês de novembro anterior a data de reajuste
ODo = Número índice de óleo diesel; FGV / Preços por atacado – Oferta global – Produtos
industriais. Coluna 54, relativo ao mês de novembro de 2007.
ROi = Número índice de rodagem, FGV / IPA / DI Componentes para veículos - Subitem
pneu, Coluna 25, relativo ao mês novembro anterior a data de reajuste.
ROo = Número índice de rodagem, FGV / IPA / DI Componentes para veículos- Subitem
pneu, Coluna 25, relativo ao mês novembro de 2007.;
VEi = Número índice de veículo, FGV / IPA / DI Veículos Pesados para Transporte-
Subitem ônibus, Coluna 14, relativo ao mês novembro anterior a data de reajuste.
VEo = Número índice de veículo, FGV / IPA / DI Veículos Pesados para Transporte -
Subitem ônibus, Coluna 14, relativo ao mês novembro de 2007.
MOi = Número índice do INPC, utilizado para reajuste de mão-de-obra, relativo ao mês
novembro anterior a data de reajuste.
MOo = Número índice do INPC, relativo ao mês novembro de 2007;
DEi = Número índice do INPC, utilizado para reajuste de outras despesas, relativo ao
mês novembro anterior a data de reajuste;
DEo = Número índice do INPC, relativo ao mês novembro de 2007
c) Serviço de transporte coletivo da Região Metropolitana de Goiânia.
O transporte coletivo da Região Metropolitana de Goiânia é gerido pela Companhia
Metropolitana de Transportes Coletivos - CMCT e abrange a operação de uma frota de
aproximadamente 1500 ônibus, em 3 consórcio operacionais. A concessão, realizada em
2007 estabeleceu a seguinte fórmula de reajuste das tarifas:
A tarifa básica contratual será automaticamente reajustada, a cada período de 12 (doze)
meses, no mês de dezembro de cada ano, tomando como referência de cálculo os 12
(doze) meses anteriores (de dezembro a novembro), de modo a recompor o seu valor em
face da variação de preços dos principais insumos do setor, em razão das variações
inflacionárias, medidos por índice geral de preços e em função da variação do Índice de
Passageiros por Quilômetro (IPK) médio, o que será feito mediante a aplicação da
seguinte fórmula de cálculo:
T1 = T0 x R, onde:
T1 = Valor da tarifa reajustada expresso em real (R$)
T0 = Valor da tarifa básica contratual vigente na data de cálculo do reajuste
automático, expresso este valor em real (R$)
R = Índice de reajustamento, conforme fórmula abaixo:
R = [0,35 x Vd + 0,25 x Vs + 0,10 x Vinpc + 0,30 x Vfgv43] ÷ Vipk, onde:
Vd = Variação do preço do óleo diesel para grandes consumidores na cidade de Goiânia
entre o dia 15 do mês anterior ao mês do reajuste da tarifa e o dia 15 do mês anterior
ao mês em que se iniciou a cobrança da tarifa básica objeto de reajuste.
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Vs = Variação do salário de motorista, tomando como base a Convenção Coletiva de
Trabalho (CCT) celebrada entre o Sindicato Laboral e o Sindicato Patronal, entre o mês
do reajuste da tarifa e o mês em que se iniciou a cobrança da tarifa básica objeto de
reajuste.
Vfgv43 = Variação do Índice da Coluna 43 da Fundação Getúlio Vargas relativa a
materiais de transporte entre o mês do reajuste da tarifa e o mês em que se iniciou a
cobrança da tarifa básica objeto de reajuste.
Vinpc = Variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor calculado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – FIBGE, acumulado entre o mês anterior
ao do reajuste e o mês em que se iniciou a cobrança da tarifa básica objeto de reajuste.
Vipk = Variação entre o Índice de Passageiros por Quilômetro médio calculado para os
últimos doze meses anteriores ao reajuste da tarifa e o Índice de Passageiros por
Quilômetro, também relativo a 12 meses, anteriores ao mês em que se iniciou a
cobrança da tarifa básica objeto de reajuste.
d) Serviço de transporte coletivo da Cidade do Rio de Janeiro.
O transporte coletivo da Cidade do Rio de Janeiro é gerido pela Secretaria Municipal de
Transportes e abrange a operação de uma frota de aproximadamente 4.000 ônibus, em 4
consórcios operacionais. A concessão, realizada em 2011 estabeleceu a seguinte fórmula de
reajuste das tarifas (que é a mesma de Belo Horizonte):
O valor das tarifas referidos no item 5.2 será reajustado anualmente, ou na
periodicidade que vier a ser fixada na legislação, sempre, de acordo com os seguintes
critérios:
Pc = Po * ((( 0,21 * ((ODi-ODo)/ODo)) + 0,03 * ((ROi-ROo)/ROo)) + 0,25 *((VEi-VEo)/VEo))) +
0,45 * ((MOi-MOo)/MOo)) + 0,06 * ((DEi-DEo)/DE))
Onde:
Pc = Preço da Tarifa calculada
Po = Preço das Tarifas vigentes
ODi = Número índice de óleo diesel; FGV / Preços por atacado – Oferta global – Produtos
industriais. Coluna 54, relativo ao mês anterior à data de reajuste.
ODo = Número índice de óleo diesel; FGV / Preços por atacado – Oferta global – Produtos
industriais. Coluna 54, relativo ao mês anterior ao último reajuste;
ROi = Número índice de rodagem, FGV / IPA / DI Componentes para veículos - Subitem
pneu, Coluna 25, relativo ao mês anterior à data de reajuste;
ROo = Número índice de rodagem, FGV / IPA / DI Componentes para veículos Subitem
pneu, Coluna 25, relativo ao mês anterior ao último reajuste;
VEi = Número índice de veículo, FGV / IPA / DI Veículos Pesados para Transporte -
Subitem ônibus, Coluna 14, relativo ao mês anterior à data de reajuste;
VEo = Número índice de veículo, FGV / IPA / DI Veículos Pesados para Transporte -
Subitem ônibus, Coluna 14, relativo ao mês anterior ao último reajuste;
MOi = Número índice do INPC, utilizado para reajuste de mão-de-obra, relativo ao mês
anterior à data de reajuste;
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MOo = Número índice do INPC, relativo ao mês anterior ao último reajuste;
DEi = Número índice do INPC, utilizado para reajuste de outras despesas,relativo ao
mês novembro anterior à data de reajuste;
DEo = Número índice do INPC, relativo ao mês anterior ao último reajuste
Todos esses exemplos apresentam formulações para a consideração de variação de preços
de insumos e salários e uma delas, a da Região Metropolitana de Goiânia, ainda introduz
uma adicional consideração, que é a da variação da produtividade, medida pela variação do
IPK, que permite um melhor ajuste à dinâmica da demanda e da oferta dos serviços,
reduzindo, pois, a necessidade de revisões tarifárias pelo processo de reanálise financeira
nos moldes deste trabalho, na medida em que já incorpora, na fórmula, o efeito da maior ou
menor produtividade.
e) Serviço de transporte coletivo de Curitiba.
A concessão do serviço de transporte coletivo de Curitiba, que é gerido pela URBS, foi
realizada em 2010. A frota deste serviço é de aproximadamente 2000 veículos e o contrato
estabelece a seguinte formulação para o reajuste:
14.2 Os preços pactuados poderão ser alterados depois de decorridos 12 (doze) meses,
por reajuste, repactuação ou revisão afim de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato nos termos da Lei 10.192/2001 e art. 65 da Lei 8.666/1993. A repactuação
de preços será feita mediante a correção do valor do custo/km médio final de cada
lote, respeitada a periodicidade mínima de 1 (um) ano, aplicando-se a seguinte
fórmula:
VR = Custo / KMmédioFinal(1+VT)
Onde:
VR - valor do custo/km médio final repactuado;
Custo/Km médio final = valor do custo/km médio final vigente;
VT - Índice de Variação Total dos fatores de correção (em percentual);
14.2.1 O prazo mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a
partir da data da formulação da proposta ou do orçamento básico a que ela se referir.
Nas repactuações subsequentes a anualidade será contada a partir da data da última
repactuação.
14.2.2 O Índice de Variação Total dos fatores de correção (VT) será obtido, em
percentual, de acordo com a seguinte fórmula:
VT =V1xP1+V 2xP2 +V3xP3 +V 4xP4 +V5xP5
Onde:
VT: Índice de Variação Total dos fatores de correção;
V1: Índice de Variação do preço do Diesel;
P1: Participação sobre o custo/km médio final de cada lote dos itens relativos ao
combustível e lubrificantes;
V2: Índice de Variação média do preço de pneus;
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P2: Participação sobre o custo/km médio final de cada lote dos itens relativos a
rodagem;
V3: Índice de correção estabelecido no acordo coletivo;
P3: Participação sobre o custo/km médio final de cada lote dos itens relativos e
vinculados à pessoal e benefícios;
V4: Índice de Variação média ponderada do preço dos ônibus em função do quantitativo
cadastrado por tipo de ônibus;
P4: Participação sobre o custo/km médio final de cada lote dos itens relativos a peças e
acessórios e depreciação;
V5: Índice inflacionário do Governo Federal;
P5: Participação sobre o custo/km médio final de cada lote dos itens relativos
rentabilidade e custos administrativos.
14.2.3 Descritivo dos 5 (cinco) fatores de correção utilizados para a correção do
custo/km médio final:
14.2.3.1 Diesel – variação do preço unitário do litro de Diesel, considerado o valor
médio de compra levantado pela Agência Nacional do Petróleo – ANP nos postos do
Município de Curitiba, observado também o disposto no art. 111 do Decreto Municipal n°
1.356/ 2008
14.2.3.2 Rodagem – variação com o preço vinculado exclusivamente aos tipos de
pneus utilizados em cada tipo de ônibus, obtidos através de consultas junto aos
fornecedores para grandes consumidores.
14.2.3.3 Acordo Coletivo – variação conforme convenção ou acordo coletivo da
categoria profissional, com correção do valor absoluto da despesa referente a pessoal e
vinculações limitada ao INPC/IBGE (ou outro que venha a substituí-lo) ou ao aumento
real resultado de sentença normativa transitada em julgado proferida em razão de
dissídio coletivo.
14.2.3.4 Ônibus – variação dos preços dos ônibus obtidos através das notas fiscais,
calculada para o perfil real da frota cadastrada no sistema.
14.2.3.5 Índice Inflacionário do Governo Federal – INPC/IBGE ou outro que venha
a substituí-lo.
14.2.3.6 As consultas de preço necessárias à composição dos fatores de correção serão
empreendidas pela Concedente.
Considerando esse referencial ficou definido para o modelo de Amparo que ao longo da
vigência do contrato, a necessidade de reajuste desse valor será avaliada anualmente pela
Prefeitura, com base em uma fórmula que considera a variação dos principais componentes
de custo do setor no período (fórmula paramétrica), dada pela seguinte expressão:
T = To (Pds  Vds + Psl  Vsl + 0,40  IPCA)
Onde:
T = Tarifa reajustada;
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To = Tarifa contratual no valor proposto pela Concessionária em sua proposta de valor de
tarifa
Vds = Variação do preço do óleo diesel, conforme dados da Agência Nacional do Petróleo –
ANP, entre o mês anterior ao do cálculo do reajuste e o mês base da proposta de valor de
tarifa (data base).
Pds = Participação dos custos associados à derivados de petróleo (combustível,
lubrificantes e pneus) expresso em percentual.
Vsl = Variação do Salário do Motorista em Amparo, entre o mês anterior ao do cálculo do
reajuste e o mês base da proposta de valor de tarifa (data base).
Psl = Participação dos custos associados a mão de obra, expresso em percentual.
IPCA = Variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, entre o mês anterior ao do
cálculo do reajuste o mês anterior ao mês de apresentação da proposta de valor de tarifa
(data base)
O valor da tarifa básica também poderá ser revisto, para mais ou para menos, se ocorrerem
fatos excepcionais que promovam modificações imprevistas ou imprevisíveis nos encargos e
vantagens da concessionária, ou ainda se ocorrer criação, extinção ou alteração de tributos
e encargos legais que tenham repercussão direta nas receitas tarifárias ou nas despesas da
concessionária.
O cálculo do reajuste ou da revisão das tarifas deverá ser realizado pela equipe da SMDU,
mediante estudo técnico fundamentado, que oriente e forneça embasamento técnico para a
decisão do prefeito. Cabe lembrar que, se a remuneração adequada da operação é uma
condição necessária ao bom desempenho do concessionário, a modicidade das tarifas
também é fator determinante para o acesso da população aos serviços, devendo ser meta
permanente do Poder Público.
3.3.6 Prazo da concessão
A lei nº 8.987/95 estabelece a adoção de prazos de concessão, suficientes para a
amortização dos investimentos necessários para a prestação adequada dos serviços, sem,
contudo, fixar um valor mínimo ou máximo. Já a lei federal nº 11.079/2004 (Lei de
parcerias público-privadas) fixou um prazo mínimo de 5 anos e máximo de 35 anos.
No presente caso, foi realizado um estudo econômico e financeiro da concessão (ver Anexo
2) considerando duas alternativas de prazo (10 e 20 anos). Para cada um delas foram
calculados os custos por passageiro, variando-se as Taxas Internas de Retorno. Assim, as
questões de prazo, de prorrogação (discutida adiante) e da tarifa de referência devem ser
tratadas conjuntamente. Quando oportuno isso é, quando vier a ser publicado o Edital, a
Administração deverá decidir sobre o prazo, fazendo-o constar de todos as passagens do
Edital, minuta de contrato e anexos, em que se fizer necessário.
3.3.7 Possibilidade de prorrogação do prazo da concessão
A prorrogação do prazo da concessão é uma possibilidade que deve ser avaliada em
conjunto com o prazo definido para a concessão (ver a respeito, o Anexo 2), de toda a forma,
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a sua previsão é um dos instrumentos que pode estimular uma atuação do concessionário
orientada para a qualidade do serviço prestado.
Para tal, caso prevista, ela não deve ser automática, mas condicionada ao interesse público
e a um bom desempenho do concessionário medido regularmente ao longo da vigência da
concessão, o que exigirá da Prefeitura medições regulares do desempenho do operador,
inclusive com a realização de pesquisas de avaliação do serviço junto à população, cuja
contratação é prevista no Edital como um encargo do concessionário.
3.3.8 Possibilidade de transferência de direito da concessão
Dentro da vigência do prazo da delegação é prevista a possibilidade de transferência deste
direito, desde que autorizada pelo Poder Concedente, comprovando ainda que o cessionário
atende todos os requisitos exigidos para a prestação do serviço, em especial aqueles
determinados para habilitação no processo licitatório, e que o cessionário assuma todas as
obrigações e preste as garantias exigidas ao cedente.
3.3.9 Critério de julgamento
A lei de concessões prevê uma variedade de critérios para julgamento das propostas no
processo licitatório, podendo incluir, de forma isolada ou combinada o valor da tarifa a ser
cobrada dos usuários, os investimentos a serem realizados, o pagamento pela outorga ou
ainda características técnicas e experiência dos licitantes.
Já a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo define apenas critérios
pecuniários: menor tarifa ou maior oferta, e vedando a possibilidade de adoção de critérios
técnicos.
No caso de Amparo, a Administração Municipal optou por adotar o critério de menor tarifa,
considerado como teto o valor de referência definido no Edital.
3.3.10 Ônus da concessão
Não foi previsto no Edital nenhum pagamento a título de ônus da concessão, no ato da
assinatura do contrato ou durante a sua vigência, já que a opção foi pela inclusão no objeto
da concessão das atividades adicionais e seus investimentos relacionados com a prestação
dos serviços de transporte coletivo, como são: a implantação do Sistema de Bilhetagem
Eletrônica – SBE e do Sistema de Relacionamento com os Usuários – SRU e o custeio da
infraestrutura. Essas atividades foram consideradas como medidas de modernização
administrativa e de melhoria do atendimento aos usuários, e não como ônus da concessão.
3.3.11 Valor do contrato de concessão
O valor atribuível a um contrato de concessão é matéria que admite diversas interpretações.
Há quem o defina como sendo a soma das receitas estimadas ao longo do prazo da
concessão em valores correntes, mediante o produto da quantidade de passageiros pelo
valor da tarifa equivalente básica do Edital; há quem proceda da mesma forma, porém o
calcule pelo valor presente líquido a uma taxa de desconto fixada; outros entendem que é a
receita equivalente a um ano de operação.
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O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sua jurisprudência, entende que o valor
do contrato de concessão é o valor dos investimentos atribuídos à concessão. Esse é,
portanto, o critério que foi adotado.
Na folha de dados que consta do Anexo 3 deste relatório consta o valor estimado dos
investimentos.
3.4 Condições de participação na licitação
A prestação dos serviços de transporte coletivo urbano, como um serviço público essencial,
além da qualidade no atendimento aos usuários não pode correr risco de solução de
continuidade. Para isto, é importante que o processo de licitação contenha mecanismos
objetivos de exclusão de empresas que não tenham condições técnicas ou econômicas
mínimas para a execução dos serviços especificados, na forma da lei.
Para isto, a legislação prevê, na fase de habilitação, que as empresas interessadas
comprovem condições mínimas relativas à habilitação jurídica, à qualificação técnica, à
qualificação econômica e financeira, à regularidade fiscal e trabalhista.
Essas exigências são objetivas e, naturalmente, devem ser compatíveis com o objeto que a
Administração pretende contratar, sendo que, para alguns quesitos, a própria legislação
federal estabelece limites máximos. Outros limites, ainda que não explicitamente definidos
em lei, são recomendados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Outras definições quanto à possibilidade de participação na licitação, como a participação
de cooperativas, ou de empresas em consórcio, decorrem de opções da Administração.
A seguir estão relacionadas as condições de participação sugeridas para o processo de
licitação da concessão para exploração dos serviços de transporte coletivo de Amparo.
3.4.1 Organização empresarial
O serviço de transporte coletivo deve ser prestado de forma profissional e com uma
adequada organização dos processos de trabalho de manutenção da frota, operação de
tráfego, controle e administração. Isto exige uma organização empresarial consolidada.
Por outro lado, dada a reduzida dimensão do sistema municipal, não se justifica a
possibilidade de participação de consórcios de empresas.
Complementarmente, em um de seus anexos do Edital, estão estabelecidas as condições
mínimas exigidas do futuro operador no que se refere às suas instalações de garagem e à
frota a ser utilizada na prestação dos serviços.
3.4.2 Garantia de participação
A garantia de participação (prevista no inciso III do artigo 31 da lei nº 8.666/1993) tem
como propósito preservar a Administração dos prejuízos que possam ser causados por um
proponente, ao qual venha a ser adjudicado o objeto da licitação e que, descomprometido
com o processo, negue-se a assinar o contrato.
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Esta modalidade de garantia deverá ser apresentada por todas as licitantes, nas
modalidades definidas na lei de licitações e limitada a 1% (um por cento) do valor previsto
para o futuro contrato e será devolvida às empresas no final do processo licitatório.
Na folha de dados que consta do Anexo 3 deste relatório consta o valor sugerido para esta
garantia.
3.4.3 Qualificação técnica
A legislação federal (lei nº 8.666/1993) prevê a possibilidade da Administração exigir dos
licitantes comprovação de adequação e aptidão para desempenho da atividade objeto da
licitação.
A adequação deverá ser comprovada pela previsão da atividade de operação de serviços de
transporte de passageiros no objeto social das licitantes.
Quanto à aptidão, ela deverá ser demonstrada por meio da apresentação de Atestados de
Capacidade Técnica, emitidos em nome da licitante por entidades públicas ou privadas, que
comprovem a sua experiência anterior na operação de linhas regulares urbanas de
passageiros.
A jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, inclusive mediante
Súmula específica (nº 24), admite: “a imposição de quantitativos mínimos de prova de
execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas
50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente
justificado”.
Na folha de dados que consta do Anexo 3 deste relatório consta sugestão de experiência
mínima.
Ainda como parte da qualificação técnica, será estabelecido um processo de visita técnica, a
ser organizada pela SMDU, quando poderão ser verificadas as condições reais de operação
dos serviços de transporte coletivo no Município por parte dos interessados.
3.4.4 Qualificação econômica e financeira
A qualificação econômica e financeira das licitantes é fundamental para que os serviços
essenciais sejam prestados com qualidade, regularidade e continuidade. A comprovação
desta qualificação é feita de forma objetiva, por meio de índices contábeis mínimos que
demonstrem a capacidade financeira da licitante frente aos compromissos que terá que
assumir, caso lhe seja adjudicado o contrato.
A comprovação desta boa situação financeira é usualmente feita através do cálculo de três
índices contábeis obtidos a partir dos dados apresentados no balanço da empresa: Índice de
Liquidez Geral (ILG), Índice de Liquidez Corrente (ILC) e Quociente de Solvência (QS). As
fórmulas para cálculo desses índices e os valores mínimos propostos a serem exigidos estão
contidos no edital.
Por facilidade, é comum a exigência de índices contábeis que espelham a natureza dos tipos
mais frequentes de contratação com o setor público. Por exemplo, uma Instrução Normativa
do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado – MARE (IN MARE nº
05/1995) recomenda como adequado que tanto o ILG quanto o ILC sejam superiores a 1,0
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(um), com a ressalva, na própria Instrução, que valores inferiores a esse podem ser aceitos
com intuito de ampliar o universo de licitantes.
A qualificação econômico-financeira não deve ser um conceito absoluto, no campo das
licitações. As exigências relativas a ela (valores mínimos aceitáveis) deveriam ser feitas caso
a caso, de acordo com as necessidades específicas do contrato que se pretende, isto é, os
índices estabelecidos no Edital deveriam equilibrar dois objetivos distintos: trazer a
segurança necessária para que o contrato venha a ser cumprido; e não restringir,
desnecessariamente, o caráter competitivo do certame licitatório. No limite, cada processo
licitatório demandaria um estudo específico, porém, estudos desta natureza sâo raros, pois
exigem esforço gerencial e investimento nem sempre acessíveis às instituições públicas,
principalmente em cidades menores.
No caso específico da concessão de serviço de transporte coletivo, características deste
serviço recomendam uma análise mais detida sobre o desempenho econômico-financeiro
empresarial, para evitar que a fixação dessas salvaguardas não afastem do processo
licitatório um grande número de concorrentes, com prejuízo à sua competitividade.
Na exploração dos serviços de transporte coletivo, a receita contém diversas incertezas: a
remuneração do concessionário é dependente de um preço público (tarifa) fixado por um ato
discricionário do Poder Concedente, em valores que nem sempre recompõem o equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos, na medida em que o Executivo também precisa
observar na sua decisão a capacidade de pagamento dos usuários; adicionalmente, a
periodicidade dos reajustes tarifários nem sempre observa prazos determinados, podendo
levar a situações em que a operação se dá com defasagens entre receitas e custos.
No lado dos custos, por sua vez, esta atividade empresarial também apresenta
particularidades, com parcela expressiva de suas despesas com vencimento no curto prazo,
como é o caso do pagamento dos salários e do fornecimento de combustíveis.
Em função deste quadro, com bastante frequência, os resultados contábeis neste setor
exibem situação de prejuízo, com reflexos nos índices contábeis das empresas que nele
atuam, o que tem levado a que alguns órgãos de gestão procurem estabelecer valores
mínimos compatíveis com esta realidade.
Dois recentes processos de licitação para concessão de serviços de transporte coletivo
urbano foram realizados no Estado de São Paulo: um para o serviço de transporte coletivo
intermunicipal da Região Metropolitana de São Paulo, realizada em 2006, pela Empresa
Metropolitana de Transporte Urbano – EMTU-SP; e outro, para o Município de São Paulo,
realizado em 2002, pela São Paulo Transportes – SPTrans.
Apesar de ambos se aplicarem a realidades bem distintas da do Município de Amparo,
tratando de frotas de aproximadamente 4 mil e 10 mil veículos, respectivamente, a escolha
dos índices foi feita com base na análise financeira de balanços de um universo de
empresas representativo do mercado de transporte coletivo.
A tabela abaixo mostra os valores mínimos adotados naqueles processos licitatórios,
considerando os três indicadores citados, e o porcentual das empresas cujos balanços
foram analisados que atenderiam tais exigências:
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22
Indicador Valor adotado no
edital da EMTU
% de empresas
abrangidas
Valor adotado no
edital da SPTrans
% de empresas
abrangidas
ILG Mínimo de 0,58 59,6% Mínimo de 0,70 50,0%
ILC Mínimo de 0,70 71,2% Mínimo de 0,70 71,2%
QS Mínimo de 1,40 74,0% Mínimo de 1,40 74,0%
Estes dados mostram que os índices adotados pela EMTU são realistas para o setor de
transporte coletivo urbano, contemplando cerca de 60% do universo de empresas
pesquisadas, o que representa um bom ponto de equilíbrio entre uma abertura da
concorrência a um maior número de concorrentes e a necessidade do Poder Concedente
resguardar-se de ter como concessionária uma empresa com uma situação financeira
incompatível com as suas obrigações. Estes índices foram utilizados na minuta do Edital de
Amparo.
Por outro lado, ao admitir empresas que apresentem índices contábeis menos sólidos, essa
segurança será reforçada pela utilização combinada de outros instrumentos previstos na
legislação, com exigência de capital social mínimo e a prestação de garantias.
Importante destacar que esses instrumentos cumprem papéis diferentes, embora
complementares, no processo licitatório. Enquanto os índices contábeis buscam, em caráter
preventivo, restringir a contratação de empresas que não dispõem de condições para a
execução dos serviços delegados, a exigência de garantia contratual tem caráter de caução,
para garantir que a empresa, depois de contratada, execute os serviços de forma adequada,
nos termos do Contrato de Concessão.
Na folha de dados que consta do Anexo 3 deste relatório consta sugestão de valores
mínimos para esses indicadores.
3.4.5 Garantia de execução do contrato
A Lei de Licitações (8666/93) estabelece a possibilidade de exigência de garantia para a
execução do contrato (prevista no artigo 56), cujo objetivo, diferente das condições
colocadas no item anterior, é servir como caução das obrigações contratuais assumidas
pela empresa vencedora, após sua contratação.
A legislação determina que o seu valor não exceda a 5% (cinco por cento) do valor estimado
para o contrato, podendo, em serviços de grande vulto e que envolvem alta complexidade
técnica e riscos financeiros consideráveis, ser elevado até 10% (dez por cento); esta
possibilidade não foi considerada aplicável no caso desta licitação.
No entanto, uma interpretação corrente dada a esse dispositivo da Lei é que se o Edital
prever garantia de execução do contrato, não poderá exigir Patrimônio Líquido ou Capital
Social mínimo. Assim, caberá a Administração optar por uma ou outra forma. Caso opte
pela garantia, essa deverá limitar-se a 5% do valor previsto para o contrato.
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4. Caracterização do Sistema de Transporte Coletivo (Projeto Básico)
A qualidade e a eficácia dos serviços de transporte coletivo dependem da correta conjunção
de diversos elementos: i) de um planejamento urbano adequado, que distribua de forma
eficiente as atividades no território e gere menor necessidade de longos deslocamentos
dependentes dos meios de transporte motorizados; ii) do planejamento da rede de linhas de
transporte, de forma a atender adequadamente e com o menor custo possível as
necessidades de deslocamento das pessoas; iii) do tratamento adequado da infraestrutura
urbana (vias, calçadas, pontos de parada, etc.), sempre que possível priorizando a
circulação do transporte coletivo; iv) da eficiente operação dos veículos e alocação dos
recursos humanos para garantir qualidade no serviço colocado à disposição dos usuários; e
v) da gestão pública eficiente e permanente de todos esses elementos.
No Anexo I da minuta do Edital estão apresentadas todas as informações necessárias e
suficientes para esclarecer aos interessados na concessão sobre as condições que serão
exigidas pelo Município na implantação e na prestação dos serviços de transporte coletivo
no Município de Amparo, permitindo assim que sejam realizados os orçamentos
correspondentes, visando subsidiar os participantes da licitação na elaboração de suas
propostas.
O Projeto Básico inclui:
1. Especificação dos serviços a serem prestados
Caberá à Concessionária a programação e o planejamento operacional das linhas de
transporte urbanas e rurais a serem operadas no Município, alocando da melhor forma
possível os seus recursos materiais (frota) e humanos.
Entretanto, esta programação deverá atender as especificações dos serviços apresentadas
no Edital, em termos de itinerários e partidas programadas, bem como do tipo de veículo a
ser utilizado na operação.
2. Especificação mínima para instalações de Garagem
Não é possível exigir-se, no Edital, a disponibilidade prévia de garagem para operação dos
serviços municipais em Amparo, porém, a concessionária, uma vez contratada, deverá
dispor dessas instalações de acordo com as especificações mínimas apresentadas e no
prazo máximo estabelecido para o início de operação.
3. Especificação básica para frota
Está inserido no Projeto Básico um “Manual de Normas e Especificações da Frota de
Transporte Coletivo” no qual estão estabelecidos os tipos de ônibus que serão aceitos na
operação dos serviços municipais, a saber: ônibus convencionais, midiônibus (micrões) e
micriônibus, com as respectivas características tecnológicas e operacionais.
4. Especificação mínima para o Sistema de Bilhetagem Eletrônica
Dentro do prazo de 12 (doze) meses a contar da data de assinatura do Contrato de
Concessão, a concessionária deverá implantar no sistema municipal de transporte coletivo
um Sistema de Bilhetagem Eletrônica, em conformidade com as especificações
apresentadas no Projeto Básico.
A implantação do SBE compreende o desenvolvimento e a aquisição dos sistemas, aquisição
e instalação dos equipamentos na garagem, veículos e postos de venda, bem como nas
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dependências da SMDU e a sua operação, manutenção e atualização durante toda a
vigência da concessão.
5. Especificação básica para o Sistema de Relacionamento com os Usuários
Também são apresentadas no Projeto Básico as especificações para o desenvolvimento,
implantação e operação do Sistema de Relacionamento com os Usuários, constituído de: i)
divulgação de informações sobre o serviço no Terminal Rodoviário e nos pontos de parada
de maior concentração de usuários; ii) impressão e distribuição de um “Guia do Transporte
Coletivo de Amparo”, com informações sobre as linhas e suas características operacionais; e
iii) criação e manutenção de um site específico “Transporte Coletivo de Amparo”, para
difusão das informações sobre uso do serviço de ônibus urbano.
6. Especificação mínima para fornecimento de dados para a SMDU
Com a nova concessão, a Administração Municipal pretende implantar uma nova filosofia
de gestão dos serviços municipais de transporte coletivo, ampliando o controle público
sobre o serviço concedido à iniciativa privada. Para isto, será exigido do concessionário a
informação periódica (mensal) para a SMDU de dados sobre a oferta realizada e sobre a
demanda transportada.
7. Especificação para o Sistema de Avaliação da Qualidade dos Serviços
A nova concessão prevê a realização, pelo concessionário, de pesquisa anual de avaliação
da qualidade dos serviços prestados, por meio de contratação de empresa especializada,
nos termos especificados no Projeto Básico.
Também é prevista uma sistemática de relacionamento permanente entre Poder Público e
concessionário, a partir dos resultados dessas pesquisas e de outros indicadores
operacionais, com objetivo de busca contínua e permanente da melhoria da qualidade dos
serviços prestados.
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Transporte e Mobilidade de Amparo
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5. Anexos
A seguir são apresentados os seguintes anexos:
 Anexo 1 - Minutas para o Edital e para seus anexos. Estas minutas deverão sofrer
ajustes quando da sua efetiva publicação pela Prefeitura, considerando a redação
final da lei aprovada pela Câmara Municipal, os eventuais ajustes na modelagem da
concessão que possam ser decididos pela Administração Municipal, e as decisões
sobre os parâmetros do modelo relacionados no Anexo 3;
 Anexo 2 – Estudo econômico e financeiro, que traz a estimativa dos custos
operacionais e investimentos considerando as definições do projeto básico e outras
do modelo de concessão, bem como, uma avaliação financeira, necessária à definição
do prazo da concessão e do valor máximo da tarifa.
 Anexo 3 – Folha de dados, que reúne os dados que deverão ser definidos pela
Administração antes da publicação do Edital.
Apoio à Gestão Municipal na Implementação do Plano de Trânsito,
Transporte e Mobilidade de Amparo
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ANEXO 1 - MINUTAS PARA O EDITAL E PARA SEUS ANEXOS
EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº [####]/2012
Concessão para exploração e prestação dos serviços de transporte público
coletivo urbano e rural de passageiros no Município de Amparo
Processo nº: [#####]/2012
Interessado: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
Modalidade: Concorrência Pública
Tipo: Menor tarifa
Objeto: Concessão para exploração e prestação dos serviços de transporte público coletivo
urbano e rural de passageiros no Município de Amparo
Encerramento: [##/##/####]
Minuta do Edital
28
PARTE I
1. Preâmbulo
1.1. A Prefeitura Municipal de Amparo, através do Departamento de Suprimentos,
situado à Av. Bernardino de Campos, nº 705, torna público que se acha aberto o presente
certame licitatório, na modalidade de CONCORRÊNCIA PÚBLICA, do tipo "MENOR TARIFA”,
regida pelas leis federais nº 8.666/93 e nº 8.987/98, e autorizada pela lei municipal nº
[###] de [##] de [####] de [####].
1.2. O presente Edital poderá ser retirado no Departamento acima mencionado, mediante
pagamento de R$ [#####] ([#####] reais).
1.3. A Administração fornecerá por intermédio do Departamento de Suprimentos,
pessoalmente ou pelos telefones (019) 3817-9244 e 3817-9226, ou ainda Fax: (019) 3817-
9342, das 10:00 às 17:00 horas, quaisquer informações e esclarecimentos que forem
necessários.
1.4. Os interessados em participar da presente Concorrência deverão protocolar e
entregar à Comissão Especial de Licitação, mediante recibo, à Av. Bernardino de Campos,
nº 705, Amparo (SP), até as 14:00 horas do dia [##] de [####] de [###], os envelopes
contendo a Documentação de Habilitação e a Proposta de Valor de Tarifa, na forma
estabelecida neste Edital.
1.5. A sessão pública de abertura dos envelopes será realizada às [##:##] horas do dia [##
de ##] de [####], no endereço acima.
2. Do objeto
2.1. Constitui o objeto da presente licitação, selecionar a melhor proposta para
exploração e prestação do serviço municipal de transporte coletivo urbano de passageiros
em Amparo mediante regime de concessão.
2.2. O objeto da concessão compreende a exploração e prestação do serviço de transporte
coletivo urbano e rural de passageiros no Município de Amparo colocados à disposição do
cidadão, contra a única exigência de pagamento de tarifa, fixada de acordo com a natureza
do serviço oferecido, observado, quando for o caso, o direito a reduções ou isenções.
2.2.1. O serviço de transporte coletivo será prestado através de ônibus, ou outro veículo
de transporte apropriado ao transporte coletivo de passageiros, inclusive de menor
capacidade que o ônibus, à disposição permanente e regular dos usuários, e prestado com
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, nos
termos da lei municipal nº [####/###] e do Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo
de Passageiros do Município de Amparo, editado pelo decreto nº [####/####].
2.2.2. Especificamente, o objeto da concessão compreende a execução (operação) do
serviço de transporte coletivo urbano e rural de passageiros, mediante a utilização de frota
de veículos, recursos humanos e materiais adequados, de acordo com os melhores
procedimentos técnicos, em conformidade com o Projeto Básico contido no Anexo II do
presente Edital, com as normas operacionais definidas no Contrato de Concessão, cuja
minuta é apresentada no Anexo III, e com a legislação municipal de transporte coletivo.
Minuta do Edital
29
2.2.3. A execução do serviço de transporte coletivo compreende ainda as seguintes
atividades:
a) Operação dos serviços de transporte coletivo, organizados em linhas de transporte,
segundo especificações operacionais estabelecidas pela Prefeitura e de acordo com as
normas definidas no marco regulatório e, em particular, no Regulamento do Sistema
de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Amparo;
b) Manutenção, limpeza, remoção, guarda e conservação dos veículos que integram a
frota necessária à realização dos serviços objeto da concessão, bem como dos demais
equipamentos neles embarcados ou implantados, de acordo com os melhores
procedimentos técnicos, utilizando equipamentos e ferramental necessários e
observando as normas operacionais definidas no Regulamento do Sistema de
Transporte Coletivo de Passageiros;
c) Cobrança dos usuários do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, das
tarifas oficiais fixadas pelo Executivo Municipal, de modo manual e ou automático,
mediante a implantação de Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE) que utilize
equipamentos instalados no interior dos veículos destinados a leitura de meios físicos,
nos quais estejam registrados créditos de viagens, armazenados eletronicamente;
d) Comercialização antecipada de passagens por meio de venda de passes, cartões e
outros meios de pagamento, em postos de venda integrados e adequados ao SBE;
e) Desenvolvimento de programas de aprimoramento dos processos de trabalho, e
manutenção de programas de treinamento e capacitação dos funcionários no exercício
das atividades direta ou indiretamente relacionadas à prestação do serviço visando à
qualidade dos serviços;
f) Conservação e manutenção dos equipamentos urbanos (abrigos, bancos e indicadores
de ponto) instalados nos pontos de parada do sistema de transporte coletivo urbano;
g) Operação e conservação da área destinada às linhas municipais no Terminal
Rodoviário de Amparo;
h) Implantação e plena operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE, um sistema
de emissão e comercialização de meios automatizados de pagamento das passagens,
através da utilização de bilhetes eletrônicos, e o correspondente sistema de controle
embarcado nos veículos e instalado nas garagens e em postos de venda; e
i) Desenvolvimento, implantação e operação do Sistema de Relacionamento com os
Usuários – SRU.
2.3. As condições específicas para execução dos serviços estão dadas no Anexo I
3. Suporte Legal
3.1. Esta licitação e a operação dos serviços de transporte coletivo são reguladas pelos
seguintes dispositivos legais:
a) Lei Orgânica do Município de Amparo;
b) Lei Federal nº 8.666/93 e alterações;
c) Leis Federais nº 8.987 de 13/02/95 e nº 9.074 de 07/07/95;
Minuta do Edital
30
d) Lei Federal 12.587, de 3/01/2012 (Lei da Mobilidade Urbana)
e) Lei Municipal nº [#####/####] e demais leis e decretos municipais aplicáveis.
f) Demais disposições legais aplicáveis.
4. Condições para operação do serviço
4.1. A operação do serviço de transporte coletivo compreende a realização de viagens com
uso de veículos para transporte coletivo, com o pessoal necessário para operá-los e mantê-
los, em serviços organizados em linhas, tudo de acordo com especificações e padrões de
conformidade fixados pelo Município de Amparo, através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano (SMDU), órgão público gestor dos serviços de transporte coletivo
no Município de Amparo.
4.2. No início da operação dos serviços, a Concessionária prestará os serviços de acordo
com as especificações operacionais contidas no Projeto Básico deste Edital (Anexo I) e que
deverão estar refletidas no planejamento operacional que deu base à elaboração de sua
Proposta de Valor de Tarifa.
4.2.1. As especificações operacionais dos serviços serão fixadas pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano- SMDU.
4.2.2. Ao longo do prazo da concessão as especificações operacionais do serviço de
transporte (itinerário, frequência, horários e frota das linhas) serão adequadas às
necessidades de melhor atendimento da população, do desenvolvimento urbano, da
racionalidade e economia dos serviços, sempre de acordo com a orientação do Município de
Amparo, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU.
4.2.3. A Concessionária poderá, ao longo do prazo da concessão, propor ao Município
de Amparo alteração nos serviços, incluindo a criação de novas linhas ou modificações no
serviço que inicialmente deverá ser operado.
4.3. A frota operacional e de reserva técnica deverá ser composta por veículos com as
características dadas no Anexo II e com as seguintes condições em relação à idade da frota:
a) Idade média inferior a 6 (seis) anos;
b) Idade máxima dos veículos de 10 (dez) anos para ônibus e 7 (sete) anos para
microônibus.
4.3.1. O cálculo da idade média da frota será realizado considerando como idade de
cada veículo o total de meses, convertidos em anos, calculado pela diferença entre o mês e
ano de realização do cálculo e o mês e ano do primeiro encarroçamento do veículo sobre
chassi novo, comprovado por documentação oficial do fornecedor do chassi e da empresa
encarroçadora.
4.3.2. No caso de veículos não novos que venham a integrar a frota e que, porventura,
não possuam a documentação comprobatória como acima mencionado, será considerado o
mês e ano de fabricação do chassi.
4.3.3. Para o início da operação dos serviços concedidos a Concessionária deverá dispor
de, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos veículos zero quilômetros.
4.3.4. A Concessionária, ao longo do prazo da concessão, não poderá substituir a frota
de veículos proposta, sem autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Minuta do Edital
31
4.4. A frota de veículos deverá estar adaptada com soluções de acessibilidade universal
de acordo com as Leis Federais 10.048, de 0/11/2000 e 10.098 de 19/12/2000 e Decreto
Federal 5.296/04.
4.5. Caberá à Concessionária implantar e manter em perfeitas condições de
funcionamento instalações de garagem, observadas as características mínimas dadas no
Anexo II.
4.6. No cumprimento das especificações do Projeto Básico contido no Anexo II, a
Concessionária deverá realizar investimentos em melhorias na prestação dos serviços de
transporte coletivo municipal, de acordo com o cronograma de implantação estabelecido no
seu Plano de Mobilização, observados os seguintes prazos:
a) Implantação e plena operação de um sistema de emissão e comercialização de meios
automatizados de pagamento das passagens, através da utilização de bilhetes
eletrônicos e o correspondente sistema de controle embarcado nos veículos (Sistema
de Bilhetagem Eletrônica – SBE, em até 12 (doze) meses a contar da assinatura do
contrato de concessão.
b) Implantação do Sistema de Relacionamento com os Usuários – SRU, em até 12 (doze)
meses a contar da assinatura do contrato de concessão.
4.7. Caberá a Concessionária a conservação da área destinada às linhas municipais no
Terminal Rodoviário.
4.8. Caberá à Concessionária enviar mensalmente à SMDU, até o dia 15 (quinze) de cada
mês, de informações sobre a operação realizada (registros diários das viagens) e sobre o
perfil da demanda, mediante relatórios e bancos de dados a serem definidos em
procedimentos específicos pela SMDU, observando o disposto no Anexo I.
4.9. A Concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido desde que de acordo com o
estabelecido no Contrato de Concessão e mediante prévia autorização da Prefeitura.
4.9.1. Nos casos previstos neste item, a Concessionária será responsável pelos atos
praticados pelos contratados, respondendo junto à Prefeitura pelo serviço prestado.
4.9.2. A contratação de terceiros não configurará o instituto da subconcessão, nem
acarretará nenhum vínculo do contratado e seus prepostos com a Concedente.
4.10. A Concessionária será, exclusivamente, responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto contratado.
4.11. A Concessionária deverá assumir, por sua conta e encargo, todas as despesas com a
contratação de pessoal, inclusive recolhimentos previdenciários, fiscais, trabalhistas e
tributários, regidas pelas disposições de direito privado, não se estabelecendo em qualquer
hipótese relação entre os terceiros contratados pela Concessionária e o Município de
Amparo.
5. Do Sistema de Avaliação da Qualidade dos Serviços
5.1. O Município de Amparo, por intermédio da SMDU, implantará um Sistema de
Avaliação da Qualidade do Serviço de Transporte Coletivo, baseado em pesquisas de
avaliação da imagem dos serviços prestados, segundo a opinião dos seus usuários, a serem
contratadas anualmente pela Concessionária, e na apuração de um conjunto de
Minuta do Edital
32
indicadores operacionais que permitam a avaliar a qualidade dos serviços de transporte
prestados, de acordo com o estabelecido no Anexo II.
5.2. A Concessionária deverá implantar um sistema interno de gestão da qualidade, pelo
qual possa manter práticas de gestão e de prestação dos serviços que lhe garanta o
atendimento das metas de desempenho estabelecidas em comum acordo com a SMDU.
6. Remuneração dos serviços
6.1. Os serviços de transporte coletivo urbano prestados pela Concessionária serão
remunerados por meio da receita tarifária arrecadada da cobrança das tarifas fixadas pelo
Prefeito Municipal, observando-se as condições previstas no Contrato de Concessão, cuja
minuta integra o Anexo II do presente Edital.
6.2. A tarifa do serviço de transporte coletivo a ser cobrada no início da operação dos
serviços concedidos será aquela proposta pelo Concessionário, nos termos desse Edital, que
será a tarifa contratual.
6.3. O valor da tarifa contratual será reajustado anualmente mediante a aplicação da
seguinte fórmula:
T = To x (0,20  Vds + 0,40  Vsl + 0,40  IPCA), onde:
T = Tarifa reajustada;
To = Tarifa contratual no valor proposto pela Concessionária em sua proposta de valor de
tarifa
Vds = Variação do preço do óleo diesel, conforme dados da Agência Nacional do Petróleo –
ANP, entre o mês anterior ao do cálculo do reajuste e o mês base da proposta de valor de
tarifa (data base).
Vsl = Variação do Salário do Motorista em Amparo, entre o mês anterior ao do cálculo do
reajuste e o mês base da proposta de valor de tarifa.
IPCA = Variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, entre o mês anterior ao do
cálculo do reajuste o mês anterior ao mês de apresentação da proposta de valor de tarifa
(data base).
6.4. Os valores das tarifas poderão ainda ser revistos, mediante estudo técnico
fundamentado, quando da ocorrência de uma ou mais das seguintes situações:
a) Ocorrências de eventos excepcionais que promovam modificações imprevistas ou
imprevisíveis nos encargos e vantagens da Concessionária tendo como referência a
situação originalmente existente quando da publicação do Edital;
b) Criação, extinção ou alteração de tributos e encargos legais que tenham repercussão
direta nas receitas tarifárias ou nas despesas da Concessionária relacionados
especificamente com a prestação dos serviços que é objeto da concessão.
6.5. A Concessionária poderá explorar fontes de receitas alternativas, tais como:
a) Veiculação de publicidade nos cartões do Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE, na
frota vinculada ao serviço de transporte municipal e nos equipamentos urbanos
instalados nos pontos de parada;
b) Uso de espaços lógicos dos cartões do Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE.
Minuta do Edital
33
6.5.1. A veiculação de publicidade deverá obedecer as normas de padronização visual
que venham a ser especificadas pela SMDU em regulamentação complementar.
6.5.2. No caso de veiculação publicitária na frota e nos equipamentos urbanos, 30%
(trinta por cento) do espaço disponível deverá ser reservado para uso exclusivo do Município
de Amparo, desde que solicitado.
6.6. Constituem bens reversíveis as instalações e equipamentos que venham a ser
implantadas pela Concessionária no cumprimento das obrigações associadas com a
infraestrutura dos pontos de parada e da área do Terminal Rodoviário sob sua operação.
6.7. Também serão reversíveis as obras e benfeitorias públicas relacionadas com a
prestação do serviço de transporte e necessárias ao melhor desenvolvimento do objeto da
concessão, que venham a ser executadas, mediante acordo com a Prefeitura e devidamente
justificadas .
6.8. As desapropriações necessárias à construção de obras públicas relacionadas com o
objeto da concessão, caso venham a ser realizadas durante o prazo da concessão, serão
realizadas pelo Município de Amparo.
7. Prazo
7.1. A concessão terá um prazo de [Definir ver Ref. 1 da Folha de Dados] (por extenso)
anos, contados a partir da data de início de operação dos serviços.
7.2. O prazo para o início de prestação dos serviços não poderá ser superior a 180 (cento
e oitenta) dias, contados da assinatura do Contrato de Concessão.
7.3. No prazo máximo de 15 (quinze) dias anteriores a data definida para o início de
operação a Concessionária deverá apresentar as suas instalações de garagem e a frota para
vistoria pelo Departamento de Transporte e Trânsito da SMDU.
PARTE II
8. Condições de participação
8.1. Poderão participar da presente licitação todas e quaisquer empresas, que atendam às
condições de capacidade jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal e
previdenciária estabelecidas neste Edital e que, satisfaçam às seguintes exigências:
a) Ter prevista no seu objeto social a operação de serviços de transporte de passageiros.
b) Ter experiência na execução de serviços de transporte coletivo urbano na operação de
linhas regulares urbanas de passageiros.
c) Não incorrer em qualquer das condições impeditivas discriminadas abaixo:
I. Ser empresa estrangeira;
II. Ter sido declarada inidônea por ato do Poder Público;
III. Estar sob processo de falência ou recuperação judicial;
IV. Estar impedida de contratar com a administração pública do Município de
Amparo;
Minuta do Edital
34
V. Estar impedida de licitar, de acordo com o previsto no Artigo 9º, da lei Federal
nº 8.666/93.
8.1.1. Não serão aceitas propostas de empresas reunidas em consórcios ou de
cooperativas.
8.2. Serão considerados inabilitados os licitantes que deixarem de apresentar qualquer
dos documentos obrigatórios exigidos no presente edital, ou incorrerem em qualquer dos
impedimentos mencionados na alínea "d" do item 8.1.
8.3. Os interessados deverão realizar uma visita técnica ao Município de Amparo, para
conhecimento do sistema de transporte coletivo e das condições existentes para a prestação
dos serviços.
8.3.1. A visita técnica será organizada e acompanhada pelo Departamento de Trânsito e
Transporte, finda a qual será expedido certificado de sua realização em nome do
interessado.
8.3.2. A visita técnica compreenderá a circulação pelos principais bairros, pelo sistema
viário principal do Município e reconhecimento da operação do Terminal Rodoviário.
8.3.3. Os interessados deverão contatar formalmente, por correspondência ou por e-
mail, a Comissão Especial de Licitação, até o quinto dia útil anterior à da data de abertura
das propostas para agendar a visita, que será realizada no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas.
8.3.4. O interessado deverá nomear formalmente o seu representante na visita técnica
por meio de credenciamento conforme Modelo 2 do Anexo III.
8.3.5. As questões que venham a ser levantadas na visita técnica que digam respeito à
esclarecimentos sobre o Edital deverão ser formalmente apresentadas, sendo respondidas
posteriormente pela Comissão Especial de Licitação a todos os interessados que tenham
adquirido o Edital.
9. Credenciamento
9.1. No dia, hora e local estipulado no preâmbulo, as licitantes deverão estar
representadas por até dois agentes credenciados, mediante a apresentação de procuração
por instrumento público ou particular, conforme Modelo 1 do Anexo IV, contendo o nome
completo e número de documento de identificação do(s) credenciado(s), com declaração
do(s) representante(s) legal(is) da(s) proponente(s), devidamente assinada, outorgando
amplos poderes de decisão ao(s) credenciado(s), inclusive para receber intimações e praticar
todos os atos inerentes ao certame, inclusive interpor e desistir de recursos em todas as
fases do processo licitatório.
9.1.1. Sendo o representante sócio ou dirigente da licitante, deverá apresentar cópia
autenticada do respectivo ato constitutivo ou documento no qual estejam expressos os seus
poderes.
9.1.2. Cada credenciado poderá representar apenas uma empresa.
9.2. O documento de credenciamento deverá ser entregue juntamente com a respectiva
cédula de identidade ou documento equivalente.
Minuta do Edital
35
9.3. A não indicação de representante legal, a não apresentação do documento de
credenciamento, ou a incorreção do instrumento de mandato não levarão à inabilitação da
licitante, porém a impedirá de se manifestar durante as sessões, cabendo ao não
credenciado, tão somente, o acompanhamento do desenvolvimento dos procedimentos,
ficando apenas impedido de se manifestar e responder pela licitante durante os trabalhos,
sem interferir de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
10. Consultas
10.1. Durante a fase de preparação das propostas, os interessados, que tenham adquirido
o Edital de Licitação, poderão fazer, por escrito, consultas à Prefeitura Municipal de
Amparo.
10.2. As consultas de esclarecimentos deverão ser encaminhadas à Comissão Especial de
Licitação, por carta do interessado, em papel timbrado, assinada pelo representante legal e
endereçada ao Presidente da Comissão Especial de Licitação, a qual será recebida sob
protocolo no endereço dado no Preâmbulo do Edital.
10.3. A Comissão Especial de Licitação responderá oficialmente as consultas de
esclarecimentos que, a seu critério, considerar pertinente.
10.4. Os esclarecimentos prestados serão encaminhados pela Comissão Especial de
Licitação via e-mail, fax ou por carta a todos os interessados que tenham adquirido o
caderno de licitação, sem identificar, porém, o autor da consulta.
10.5. A cada manifestação da Comissão Especial de Licitação será atribuído um número
sequencial, a partir de número 01, que se incorporará a este Edital sob a forma de Aditivo.
10.6. As consultas de esclarecimentos poderão ser formuladas até 10 (dez) dias corridos
antes da data final consignada para a entrega das propostas, e, se consideradas
pertinentes, a exclusivo critério da Comissão Especial de Licitação, serão respondidas até
05 (cinco) dias corridos antes da data da entrega das propostas.
11. Apresentação da documentação de habilitação e das propostas
11.1. As licitantes deverão protocolar junto à Comissão Especial de Licitação, no endereço,
na data e até o horário estabelecido no preâmbulo deste edital, a “Documentação de
Habilitação”, e a “Proposta de Valor de Tarifa”, em 2 (dois) envelopes, sendo que toda a
documentação deverá ser relacionada, separada, encadernada e numerada na ordem
estabelecida neste Edital.
11.1.1. Após o horário estabelecido, não será recebida nenhuma espécie de documento,
tampouco serão permitidos acréscimos ou modificações naqueles porventura já recebidos.
11.1.2. Uma vez aberta, a proposta se acha vinculada ao processo pelo seu prazo de
validade, não sendo permitida sua retirada ou a desistência de participação por parte das
proponentes.
11.2. Todas as páginas dos cadernos que integram cada um dos envelopes deverão ser
numeradas em ordem crescente, iniciando pela capa, devendo a última página conter um
termo de encerramento discriminando a quantidade de páginas totais.
11.3. Todas as páginas dos cadernos que integram cada um dos envelopes deverão ser
rubricadas pelo representante legal da licitante.
Minuta do Edital
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11.4. Todos os documentos deverão ser datilografados ou impressos, sem emendas,
rasuras ou entrelinhas.
11.5. Os envelopes contendo a “Documentação de Habilitação” e “Proposta de Valor de
Tarifa”, exigidos no presente Edital, deverão ser apresentados em 2 (dois) envelopes
indevassáveis, lacrados e rubricados, constando obrigatoriamente da parte externa de cada
um as seguintes indicações:
a) Nome da licitante;
b) Endereço da licitante;
c) Número da licitação, data e hora de abertura;
d) Indicação do conteúdo de cada envelope de acordo com a seguinte designação:
I. Envelope nº 1 – Documentação de Habilitação
II. Envelope nº 2 – Proposta de Valor de Tarifa
11.6. Toda a documentação apresentada deverá ser expressa na língua portuguesa.
11.7. Serão desclassificadas as propostas que contenham divergências em relação às
condições estabelecidas neste Edital, assim como quaisquer rasuras, emendas ou
entrelinhas.
12. Documentação de habilitação
12.1. Deverá constar do Envelope nº 1 – Documentação de Habilitação, a documentação
relativa a:
I. Habilitação jurídica;
II. Qualificação econômica e financeira;
III. Regularidade fiscal e jurídica;
IV. Regularidade trabalhista; e
V. Qualificação técnica;
12.2. Na documentação relativa à habilitação jurídica deverão ser apresentados:
a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e atualizado, devidamente
registrado na Junta Comercial, em se tratando de sociedades comerciais.
b) Documentos de eleição dos atuais administradores, tratando-se de sociedade por
ações, acompanhados da documentação de eleição de seus administradores;
c) Ato Constitutivo devidamente registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas tratando-se de sociedades civis, acompanhado de prova de diretoria em
exercício;
d) Compromisso formal, na forma proposta no Modelo 3 do Anexo III, de que a licitante
terá disponível garagem, com instalações e equipamentos de acordo com as
especificações mínimas dadas no Anexo I para início da efetiva prestação dos serviços
objeto desta concorrência, indicando o prazo de início de operação dos serviços; e
Minuta do Edital
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e) Compromisso formal, na forma proposta no Modelo 4 do Anexo III, de disponibilidade
de recursos humanos e materiais para início de prestação de serviços no prazo de
início de operação dos serviços, em especial da frota necessária ao serviço, conforme
especificações dadas no Anexo II.
12.3. Na documentação relativa à qualificação econômica e financeira deverão ser
apresentados:
a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis
e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços
provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de
3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
b) Certidões negativas de pedidos de falência, concordata ou recuperação judicial
expedidas pelos distribuidores forenses, inclusive da Justiça Federal da sede da
sociedade, com data de expedição não superior a 60 (sessenta) dias da data de
abertura dos envelopes, conforme preâmbulo;
c) Demonstrativo de cálculo dos índices contábeis que comprovem a boa situação
financeira da proponente, conforme Modelo 15 do Anexo III, calculados sempre com
duas casas decimais, arredondando-se as frações para o centésimo mais próximo,
superior ou inferior; e
d) Comprovante de recolhimento de Garantia para Participação nesta licitação, no valor
[Definir ver Ref. 2 da Folha de Dados] (por extenso), por meio de cópia autenticada
do recibo.
12.3.1. O balanço patrimonial e as demonstrações contábeis deverão ser apresentados
mediante cópias do Livro Diário, acrescidas de cópia do Termo de Abertura e do Termo de
Encerramento, tudo devidamente autenticado pela Junta Comercial do Estado.
12.3.2. As pessoas jurídicas enquadradas no SPED CONTÁBIL (Sistema Público de
Escrituração Digital Contábil) poderão apresentar as demonstrações digitais e a
comprovação de entrega dos arquivos magnéticos perante a Receita Federal, dispensada,
neste caso, a apresentação do comprovante de registro dos Termos de Abertura e
Encerramento do Livro Diário perante a Junta Comercial.
12.3.3. No caso das certidões serem positivas, fazê-las acompanhar de comprovantes de
pagamento das dívidas a que se refiram, ou certidões de objeto e pé dos processos judiciais
respectivos, demonstrando tratar-se de caso que não apresente risco à saúde financeira do
licitante.
12.3.4. A verificação da boa situação financeira da licitante será feita mediante a
apuração de três indicadores contábeis:
I. Índice de Liquidez Geral (ILG) igual ou superior a [Definir ver Ref. 3 da Folha
de Dados] (por extenso), assim calculado:
ILG= (AC+RLP) / (PC+ELP), onde:
AC é o ativo circulante
RLP é o realizável em longo prazo
PC é o passivo circulante
Minuta do Edital
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ELP é o exigível em longo prazo
II. Índice de Liquidez Corrente (ILC) igual ou superior a [Definir ver Ref. 4 da
Folha de Dados] (por extenso), assim calculado:
ILC= AC/PC, onde:
AC é o ativo circulante
PC é o passivo circulante
III. Quociente de Solvência (QS) igual ou superior a [Definir ver Ref. 5 da Folha de
Dados] (por extenso), assim calculado:
QS= AT/(PT – PL), onde:
AT é o ativo total
PT é o passivo total
PL é o patrimônio líquido
12.3.5. A Garantia para Participação nesta licitação deverá ser recolhida na Secretaria
Municipal da Fazenda, até as 16h00min do dia [##]/[##]/2013, em qualquer das seguintes
modalidades: caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança
bancária, com validade mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
12.4. Na documentação relativa à regularidade fiscal e jurídica deverão ser apresentados:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
b) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual ou Municipal relativo à sede
da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do
contrato.
c) Prova de regularidade para com as Fazendas Federal (Tributos Federais e Dívida Ativa
da União), Estadual (no mínimo, no que se refere ao ICMS) e Municipal (mobiliárias e
imobiliárias, quando expedidas em separado), da sede da licitante, ou outra
equivalente, na forma da lei.
d) Prova de regularidade relativa ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através
de Certidão Negativa de Débito (CND), demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
e) Prova de regularidade para com o FGTS, através de Certificado de Regularidade do
FGTS (CRF).
12.5. Na documentação relativa à regularidade trabalhista deverão ser apresentados:
a) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e
b) Declaração formal de inexistência de empregado menor no quadro da empresa, para
fins do disposto no inciso V do artigo 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
acrescido pela Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999 (Modelo 12 do Anexo III).
12.6. Na documentação relativa à qualificação técnica deverão ser apresentados:
a) Comprovação de capacidade técnica e operacional;
b) Comprovação de participação na visita técnica;
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Concessão do transporte coletivo de Amparo

  • 1. Prefeitura Municipal de Amparo Secretaria de Desenvolvimento Urbano Contratada: Oficina Engenheiros Consultores Associados Ltda. Objeto: Apoio à gestão municipal na implementação do Plano de Trânsito, Transporte e Mobilidade do Município de Amparo RT_02-0 – Minuta de Edital para Concessão da Exploração e da Prestação dos Serviços de Transporte Coletivo no Município de Amparo – Rev 01 Documento: RT02_0 Volume: Único Revisão: 01 Emissão: 23/11/2012 Arquivo: É apresentada a minuta do Edital para a Concessão dos Serviços de Transporte Coletivo Urbano e Rural no Município de Amparo.
  • 2. Apoio à Gestão Municipal na Implementação do Plano de Trânsito, Transporte e Mobilidade de Amparo 2 SUMÁRIO 1. APRESENTAÇÃO................................................................................................... 4 2. ANTECEDENTES................................................................................................... 5 2.1 Necessidade de licitar ........................................................................................ 5 2.2 A delegação da exploração dos serviços de transporte coletivo dentro da política municipal de mobilidade urbana de Amparo .......................................... 5 3. CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO EDITAL................. 7 3.1 Definições preliminares ..................................................................................... 7 3.2 Modelagem da concessão ................................................................................... 8 3.3 Objeto da concessão .......................................................................................... 8 3.3.2 Divisão do mercado ........................................................................................... 10 3.3.3 Escopo da atuação privada................................................................................ 10 3.3.4 Forma de remuneração do concessionário......................................................... 11 3.3.5 Reajuste e revisão das tarifas ............................................................................ 11 3.3.6 Prazo da concessão ........................................................................................... 17 3.3.7 Possibilidade de prorrogação do prazo da concessão ......................................... 17 3.3.8 Possibilidade de transferência de direito da concessão ...................................... 18 3.3.9 Critério de julgamento....................................................................................... 18 3.3.10 Ônus da concessão............................................................................................ 18 3.3.11 Valor do contrato de concessão ......................................................................... 18 3.4 Condições de participação na licitação ............................................................ 19 3.4.1 Organização empresarial ................................................................................... 19 3.4.2 Garantia de participação ................................................................................... 19 3.4.3 Qualificação técnica .......................................................................................... 20 3.4.4 Qualificação econômica e financeira.................................................................. 20 3.4.5 Garantia de execução do contrato ..................................................................... 22 4. CARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO (PROJETO BÁSICO) ............................................................................................................. 23 5. ANEXOS ............................................................................................................. 25 ANEXO 1 - MINUTAS PARA O EDITAL E PARA SEUS ANEXOS ................................... 26 EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº [####]/2012............................................................. 27 ANEXO I – PROJETO BÁSICO ................................................................................... 49 1. Informações Gerais............................................................................................ 50 2. Especificação dos Serviços ................................................................................ 52 3. Especificação mínima para instalações de Garagem ........................................ 116 4. Especificação básica para frota (“Manual de Normas e Especificações da Frota de Transporte Coletivo”)...................................................................................... 118
  • 3. Apoio à Gestão Municipal na Implementação do Plano de Trânsito, Transporte e Mobilidade de Amparo 3 5. Especificação referencial para o Sistema de Bilhetagem Eletrônica.................. 125 6. Especificação básica para o Sistema de Relacionamento com os Usuários....... 130 7. Especificação mínima para fornecimento de dados para a SMDU .................... 134 8. Especificação para o Sistema de Avaliação da Qualidade dos Serviços ............ 136 ANEXO II – MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO.............................................. 142 ANEXO III – MODELOS DE TERMOS DE COMPROMISSO E DECLARAÇÕES............. 164 ANEXO IV - INSTRUÇÕES PARA A APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS .................... 180 ANEXO V - ORÇAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO ...................... 197 ANEXO 2 - ESTUDO ECONÔMICO E FINANCEIRO ................................................... 200 ANEXO 3 – FOLHA DE DADOS ................................................................................ 221
  • 4. Apoio à Gestão Municipal na Implementação do Plano de Trânsito, Transporte e Mobilidade de Amparo 4 1. Apresentação O presente relatório constitui produto do contrato firmado entre a Oficina Engenheiros Consultores Associados e a Prefeitura Municipal de Amparo, cujo objeto é o desenvolvimento de atividades de apoio à gestão municipal na implementação do Plano de Transporte, Trânsito e Mobilidade (PTTM) da Cidade de Amparo, com enfoque específico no suporte técnico ao processo de concessão dos serviços municipais de transporte coletivo. Esta Nota Técnica apresenta a minuta do Edital, e seus anexos, para desenvolvimento de procedimento licitatório para outorga de concessão para exploração e prestação dos serviços de transporte coletivo de passageiros no Município de Amparo, incluindo as necessárias explicações e justificativas para as decisões da Administração Municipal a respeito das diversas variáveis técnicas e econômicas que caracterizam o modelo observado. Para facilitar a tramitação do respectivo processo administrativo interno, a minuta foi elaborada com base em um modelo de edital de concorrência pública já utilizado pela Prefeitura; apesar de sua natureza distinta, foi aproveitada a estrutura do texto e demais orientações para os procedimentos do processo licitatório, adaptada, quando necessário, para as características específicas do novo objeto. Esta versão do documento poderá ser revista e atualizada a partir das discussões realizadas com a equipe da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e com outros integrantes da Administração Municipal.
  • 5. Apoio à Gestão Municipal na Implementação do Plano de Trânsito, Transporte e Mobilidade de Amparo 5 2. Antecedentes 2.1 Necessidade de licitar Os serviços municipais regulares de transporte coletivo em Amparo são explorados desde 1986, em regime de concessão, por uma única empresa, a Amparo Viação e Turismo Ltda, a partir de sub-rogação da permissão de serviço público originalmente outorgada à Antonacci – Viação e Turismo Ltda., a título precário e oneroso, por prazo indeterminado e sem caráter de monopólio. Tal contrato, portanto, se enquadra nas condições previstas na lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, que reiterou expressamente que “toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação” (artigo 14) e que “as concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses” (artigo 42, § 2º). Recentemente, este último artigo foi alterado pela lei federal nº 11.445/2007, passando a ter a seguinte redação: “Parágrafo 3º. As concessões a que se refere o § 2o deste artigo, inclusive as que não possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010...” Portanto, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil e a legislação federal que rege as concessões e permissões de serviços públicos, entre eles os de transporte coletivo urbano de passageiros, a Prefeitura Municipal de Amparo deve proceder nova licitação para delegação do direito de explorar o seu sistema municipal, independentemente das condições atuais de prestação dos serviços delegados pela Viação Amparo. 2.2 A delegação da exploração dos serviços de transporte coletivo dentro da política municipal de mobilidade urbana de Amparo A Constituição Federal define o transporte coletivo urbano como um serviço público essencial, isto é, imprescindível tanto para o atendimento das necessidades básicas das pessoas, com qualidade, como para o funcionamento das atividades da economia urbana. O caráter público desse serviço, preconizado pela atual Administração Municipal de Amparo, e a organização desses serviços como um sistema, proposta no Plano de Transporte, Trânsito e Mobilidade (PTTM) da Cidade de Amparo, não são contraditórios com a exploração desses serviços pela iniciativa privada, mas dependem de uma efetiva gestão pública realizada pela Prefeitura, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU. A qualidade e a eficácia dos serviços de transporte coletivo dependem da correta conjunção de diversos elementos:
  • 6. Apoio à Gestão Municipal na Implementação do Plano de Trânsito, Transporte e Mobilidade de Amparo 6 I. Planejamento urbano adequado, que distribua de forma eficiente as atividades no território, gerando menor necessidade de longos deslocamentos que dependem dos meios de transporte motorizados; II. Planejamento eficiente da rede de linhas de transporte, de forma a atender adequadamente e com o menor custo possível as necessidades de deslocamento das pessoas; III. Tratamento adequado da infraestrutura urbana (vias, calçadas, pontos de parada, etc.), sempre que possível priorizando a circulação do transporte coletivo; IV. Eficiente operação dos veículos e alocação dos recursos humanos para garantir qualidade no serviço colocado à disposição dos usuários; e V. Gestão pública eficiente e permanente de todos estes elementos. A abordagem sistêmica e integrada de todos esses elementos como um todo, assim como uma maior aproximação da política municipal para o transporte coletivo das demais políticas urbanísticas foi um dos pilares da elaboração do Plano de Transporte, Trânsito e Mobilidade de Amparo – PTTM, complementada por diretrizes fundamentais para a política setorial de oferta de serviços de qualidade, atendimento a toda a população residente no Município, inclusão social pela modicidade de tarifas e sustentabilidade ambiental e econômica. Esta opção e as diretrizes gerais para a organização do serviço público essencial de transporte coletivo urbano e rural de Amparo foram reafirmadas no texto do projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal1 cujo objetivo, além de cumprir o requisito legal de autorizar o Executivo Municipal a proceder o processo administrativo de licitação para outorgar concessão dos serviços municipais de transporte coletivo, é estabelecer um marco regulatório adequado, com atualização da regras para organização, operação e exploração desses serviços. 1 A minuta do projeto de lei foi objeto de relatório específico dentro deste contrato de Apoio à Gestão Municipal; ver NT-02: “Minuta de projeto de lei disciplinando a prestação dos serviços de transporte coletivo e autorizando a sua concessão no Município de Amparo”.
  • 7. Apoio à Gestão Municipal na Implementação do Plano de Trânsito, Transporte e Mobilidade de Amparo 7 3. Considerações sobre o processo de elaboração do Edital A concessão do serviço de transporte coletivo não difere essencialmente dos demais processos de licitação desenvolvidos pela Administração Pública, sendo regida, portanto, pela lei federal nº 8.666/1993 e suas posteriores alterações. Além disso, os processos de concessão de serviços públicos são orientados por lei específica (leis federais nº 8.987/1995 e nº 9.074/1995). Na elaboração do Edital de Licitação, além de todas as formalidades e exigências estabelecidas na legislação federal, são necessárias diversas definições por parte da Administração Municipal sobre a delimitação do objeto a ser delegado e dos contornos do modelo de delegação. Parte dessas definições reflete as diretrizes gerais dadas pelo Governo Municipal na sua política de transportes, parte caracteriza o modelo contratação e de futuro de relacionamento pretendido entre o poder público e o operador privado, e outra parte explicita as especificações e o dimensionamento do serviço a ser ofertado à população. Ainda no desenvolvimento do Plano de Transporte, Trânsito e Mobilidade de Amparo - PTTM, um relatório específico (“RT-04 - Orientação e Conceitos Básicos para Concessão dos Serviços de Transporte Coletivo Urbano no Município de Amparo”) apresentou os principais conceitos que deveriam nortear o processo de concessão dos serviços municipais de transporte coletivo urbano. Posteriormente, no âmbito do presente contrato, esses conceitos foram aprofundados em uma Nota Técnica (“NT-01: Orientação e Conceitos Básicos para Concessão dos Serviços de Transporte Coletivo Urbano no Município de Amparo”) de forma a permitir a reflexão e o debate com a equipe da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e de outras áreas interessadas. 3.1 Definições preliminares A provisão do serviço público essencial de transporte coletivo urbano é de responsabilidade do Município, que pode explorá-lo diretamente, ou delegá-lo para a iniciativa privada. Desnecessário argumentar as dificuldades que a Prefeitura de Amparo teria para prestar diretamente o transporte coletivo, seja pela administração direta, seja constituindo uma empresa municipal operadora. Isto exigiria investimentos incompatíveis com a disponibilidade orçamentária da Prefeitura, com gastos elevados na implantação de uma garagem, aquisição de frota, contratação de pessoal especializado e outras providências necessárias. Da mesma forma que foi reiterada a opção pela delegação da exploração para um operador privado, foi mantida a alternativa de delegação do direito de exploração do transporte coletivo municipal por meio de CONCESSÃO. Esta forma de delegação basicamente já é praticada na cidade, e aperfeiçoamentos introduzidos no futuro contrato (parte integrante do Edital) e no novo marco regulatório em processo de aprovação contribuirão para aumentar a capacidade de gestão pública, mas serão convenientes outras iniciativas de fortalecimento e de capacitação da SMDU.
  • 8. Apoio à Gestão Municipal na Implementação do Plano de Trânsito, Transporte e Mobilidade de Amparo 8 3.2 Modelagem da concessão Cada um dos conceitos apresentados na NT 01 foi exaustivamente discutido com os técnicos e dirigentes municipais, para orientar a elaboração da minuta apresentada neste relatório. Parte desses conceitos será fixada pela lei, ainda não votada pela Câmara Municipal, que, além de autorizativa do processo de concessão, estabelecerá diretrizes gerais para a organização, gestão e prestação dos serviços. Entretanto, com mais detalhe, esses conceitos integrarão o Edital do processo licitatório e, posteriormente, o contrato dele decorrente. 3.3 Objeto da concessão O instituto da concessão permite a exigência de investimentos privados em outros aspectos além dos diretamente ligados à provisão dos serviços propriamente ditos, desde que estes possam ser amortizados durante o período da delegação. Nesse sentido, a concessão pode ser uma oportunidade para captação de recursos privados para a melhoria tanto da infraestrutura urbana de circulação, quanto da estrutura de gestão dos serviços. Os estudos econômicos da concessão não indicaram a viabilidade de retorno para elevados investimentos do futuro operador em infraestrutura e equipamentos urbanos, de resto, menos relevantes para a eficiência operacional, devido à dimensão reduzida do serviço municipal. Por outro lado, foi explorada a possibilidade da Prefeitura exigir melhorias nos processos de gestão, por meio de introdução de ferramentas de administração modernas, voltadas para o controle da operação, para a gestão do negócio e para comunicação e informação com os usuários. Na NT-01 já havia sido sugerido que o objeto da delegação pretendida não deveria se limitar à operação das linhas de transporte e às atividades diretamente associadas: manutenção da frota, cobrança das tarifas e gestão de pessoal e outras. Porém esta ampliação era, inicialmente, limitada à exigência de implantação de um sistema de bilhetagem eletrônica. No desenvolvimento do Edital, a partir das orientações da equipe da SMDU, foi decidida uma ampliação das atividades objeto desta concessão. O objeto da concessão, ficou assim, estruturado: a) Atividades diretamente relacionadas à prestação dos serviços:  Operação dos serviços de transporte coletivo, organizados em linhas de transporte, segundo especificações operacionais estabelecidas pela Prefeitura e de acordo com as normas definidas no marco regulatório e, em particular, no Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Amparo, a ser editado;  Manutenção, limpeza, remoção, guarda e conservação dos veículos que integram a frota necessária à realização dos serviços objeto da concessão, bem como dos demais equipamentos neles embarcados ou implantados, de acordo com os melhores procedimentos técnicos, utilizando equipamentos e ferramental necessários e observando as normas operacionais definidas no Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros;
  • 9. Apoio à Gestão Municipal na Implementação do Plano de Trânsito, Transporte e Mobilidade de Amparo 9  Cobrança dos usuários do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, das tarifas oficiais fixadas pelo Executivo Municipal, de modo manual ou automático, mediante a implantação de Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE) que utilize equipamentos instalados no interior dos veículos destinados a leitura de meios físicos, nos quais estejam registrados créditos de viagens, armazenados eletronicamente;  Comercialização antecipada de passagens por meio de venda de passes, cartões e outros meios de pagamento, em postos de venda integrados e adequados ao SBE; e  Desenvolvimento de programas de aprimoramento dos processos de trabalho, e manutenção de programas de treinamento e capacitação dos funcionários no exercício das atividades direta ou indiretamente relacionadas à prestação do serviço visando à qualidade dos serviços. b) Atividades relacionadas à qualidade da infraestrutura e equipamentos urbanos associados aos serviços de transporte coletivo:  Conservação e manutenção dos equipamentos urbanos (abrigos, bancos, indicadores de ponto, etc...) instalados nos pontos de parada do sistema de transporte coletivo urbano; e  Operação e conservação da área destinada às linhas municipais no Terminal Rodoviário de Amparo. c) Atividades relacionadas à administração dos serviços de transporte coletivo delegados:  Implantação e plena operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE, um sistema de emissão e comercialização de meios automatizados de pagamento das passagens, através da utilização de bilhetes eletrônicos, e o correspondente sistema de controle embarcado nos veículos e instalado nas garagens e em postos de venda; e  Desenvolvimento, implantação e operação do Sistema de Relacionamento com os Usuários – SRU. A implantação de um sistema de bilhetagem eletrônica é uma importante medida de modernização de uma parte inerente da prestação do serviço de transporte: a arrecadação tarifária. Sua modernização trará ganhos diretos para o próprio operador, pela ampliação da capacidade de controle e possivelmente até redução de custos operacionais; mas também trará ganhos gerenciais para o poder público, além de permitir flexibilidade no modelo operacional de transporte coletivo que será implantado na cidade, ao criar condições para adoção de ampla integração tarifária no sistema municipal. Analogamente, a instituição do Sistema Interno de Gestão da Qualidade, do SRU, inclusive com a criação de um site do transporte coletivo na internet, tampouco devem ser consideradas como um ônus para o concessionário, mas como uma forma de modernização administrativa e de melhoria da qualidade dos serviços prestados. Em todos esses casos, as competências da Prefeitura e do operador nos investimentos e na operação desses mecanismos estão definidas na minuta do Edital e seus anexos, o que não impede que seu funcionamento venha demandar especificações complementares a serem instituídas oportunamente, por meio de regulamentos específicos.
  • 10. Apoio à Gestão Municipal na Implementação do Plano de Trânsito, Transporte e Mobilidade de Amparo 10 3.3.2 Divisão do mercado A dimensão da operação do transporte coletivo em Amparo não é compatível com a sua delegação a mais de um operador, estando inclusive abaixo de uma dimensão adequada, do ponto de vista da escala operativa. A concessão será delegada, portanto, a uma única empresa, englobando todos os serviços de característica urbana e rural, existentes ou que venham a ser criados durante a vigência do contrato, agrupados em um lote único, o que facilitará as necessárias expansões e alterações da rede de linhas ao longo da vigência da concessão, sem representar limitação para o processo de planejamento. Durante o período da concessão, novas linhas poderão ser criadas, por iniciativa da SMDU ou do próprio concessionário, que também poderá propor a criação de serviços seletivos, com qualidade e preço diferenciados. O contrato proposto prevê a possibilidade subcontratação de operadores autônomos para operação em bairros rurais, de baixa demanda, desde que prévia e explicitamente autorizada pela Prefeitura. Uma eventual subcontratação não implicará na transferência da titularidade dos serviços concedidos, permanecendo o concessionário como único responsável pela sua prestação junto ao Poder Público concedente. Qualquer subcontratação ou terceirização de serviços será regulada pelo direito privado, não se estabelecendo vínculo jurídico algum entre os terceiros e a Prefeitura Municipal. 3.3.3 Escopo da atuação privada A SMDU tem uma atuação limitada na gestão dos serviços de transporte coletivo em razão de suas restrições de equipe e recursos. Uma mudança nessa realidade exige tempo e investimentos em melhoria da gestão pública, que é considerada pela Administração Municipal como essencial para garantir qualidade e equidade na provisão dos serviços. Dada a intensa relação entre a organização do sistema de transporte coletivo e as demais políticas urbanísticas, é essencial que as atividades de planejamento geral do sistema de transporte permaneçam sob a responsabilidade da Prefeitura, objetivo facilitado pela atribuição desta competência à SMDU, facilitando a sua gestão de forma integrada às demais políticas urbanas do Município. Por outro lado, é necessária e desejável a instituição de mecanismos de estímulo à participação privada no planejamento operacional e na especificação dos serviços, sob gestão do poder público, com o duplo objetivo de aproveitar conhecimento do concessionário das condições específicas da operação e de comprometê-lo na busca constante de maior eficiência e qualidade. Quanto à implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e de comercialização antecipada de passagens, apesar da posse da receita constituir um poderoso instrumento de controle sobre o concessionário, a situação da Prefeitura, em termos de capacidade gerencial e de disponibilidade de recursos, induz a que esta atribuição seja também delegada ao operador, com as devidas salvaguardas já inseridas no edital para que seja garantido o controle público sobre estas atividades (controle da demanda e da oferta, gestão da emissão de cartões, controle global de venda e de uso dos cartões e especificação funcional dos equipamentos e sistemas que vierem a ser contratados pelo operador).
  • 11. Apoio à Gestão Municipal na Implementação do Plano de Trânsito, Transporte e Mobilidade de Amparo 11 As atividades relacionadas com a conservação e manutenção dos equipamentos urbanos e com a operação e conservação da área destinada às linhas municipais no Terminal Rodoviário de Amparo são atividades inerentes à atuação do Município, no conjunto de suas atribuições de manutenção e conservação da infraestrutura pública; no entanto, a sua assunção pelo operador privado proporcionará condições para um tratamento particularizado e mais ágil, garantindo uma melhor imagem dos serviços. 3.3.4 Forma de remuneração do concessionário O concessionário será remunerado, essencialmente, pelas tarifas que serão pagas diretamente pelos usuários, em valores fixados pelo Poder Executivo. A receita da venda de passagens inclui o pagamento direto, pelos passageiros, dentro dos ônibus, e a venda antecipada de passes comuns, passes escolares, vales-transporte, impressos inicialmente, mas que deverão ser substituídos no futuro pelos cartões eletrônicos do SBE. A remuneração pela tarifa tem a vantagem adicional de comprometer o operador com a constante busca de equilíbrio financeiro do sistema, uma vez que eventuais desequilíbrios entre custo e receita que ocorram durante o período entre reajustes tarifários são de risco do operador. A delegação, sendo para um único operador, não exigirá nenhum mecanismo de distribuição interna de receita. Adicionalmente, o sistema de remuneração previsto no Edital prevê a possibilidade de receitas adicionais, tais como a exploração de publicidade nos veículos, equipamentos e mobiliário urbano, cartões do SBE e outros, além de eventuais receitas de empreendimentos associados ou mesmo de recebimento de recursos do orçamento municipal, na forma de subsídio. Em quaisquer dessas possibilidades, essas receitas extra- tarifárias deverão ser consideradas para efeito do equilíbrio do contrato. 3.3.5 Reajuste e revisão das tarifas O equilíbrio econômico-financeiro do contrato é condição necessária à garantia de prestação de um serviço adequado aos cidadãos e de remuneração dos investimentos exigidos ao concessionário, é ainda, uma obrigação da legislação. Para isto, tanto no Edital quanto na minuta do contrato foram previstos mecanismos de reajuste e de revisão das tarifas. O valor da tarifa básica a ser praticado pelo concessionário será fixado pelo Executivo Municipal com base na proposta apresentada pelo licitante vencedor da licitação, lembrando que será contratado o licitante que apresentar a proposta de menor valor para a tarifa. A expressão usual da metodologia de cálculo para os reajustes de tarifa em contratos de concessão de serviço de transporte coletivo urbano no país é a da adoção de uma fórmula paramétrica que combina variações de preços de grandes grupos de formação do custo de transporte, ponderado pelo seu peso no orçamento de custeio. Alguns contratos de concessão de grandes centros urbanos no país reconhecem esta fórmula, como a seguir relacionado para fins de referência. a) Serviço de transporte coletivo intermunicipal da Região Metropolitana de São Paulo. O transporte coletivo intermunicipal da Região Metropolitana de São Paulo é gerido pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo – EMTU-SP e abrange a
  • 12. Apoio à Gestão Municipal na Implementação do Plano de Trânsito, Transporte e Mobilidade de Amparo 12 operação de uma frota de 5.800 ônibus, em 5 áreas de operação sendo quatro delas operadas por consórcios e uma, ainda, por um conjunto isolado de empresas. A concessão, realizada em 2005 para as quatro áreas que estão em operação por consórcios, estabeleceu a seguinte fórmula de reajuste das tarifas: RC =(0,43. p + 0,22. c + 0,19. v + 0,16. i ) x 100, onde: RC = reajuste contratual p = Variação percentual de Pessoal - Nominal na área de concessão Fonte: Será utilizada a variação anual dos salários, com base nos acordos coletivos das empresas e os sindicatos profissionais da categoria. Em caso da existência de consórcios será utilizada a variação percentual média resultante da participação de cada empresa no mesmo. A concessionária deverá remeter cópia dos acordos trabalhistas de seus respectivos sindicatos profissionais c = Variação percentual do preço de combustível Fonte: Coleta de preços junto aos fornecedores para grandes consumidores. Este item deverá ser ponderado em função dos combustíveis utilizados na frota da área de operação, como óleo diesel, gás, etc v = Variação média percentual dos preços de veículos Fonte: Cotação de preços junto a fornecedores de chassis e carroceria, ponderados pelas diversas tecnologias existentes no cadastro de frota. Modelos cuja produção tenham sido descontinuados, serão substituídos por outro equivalente. i = Variação do Índice acumulado da Inflação medida pelo IPC – FIPE Fonte: Acompanhamento da publicação mensal realizada pela FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo. Os pesos relativos dos itens constantes da fórmula RC serão revistos no 3° ano para vigorar no início do 4° ano e no 7° ano para vigorar a partir do início do 8° ano, tendo como referência a planilha de custos do serviço de transporte, conforme tabela “Composição da Planilha de Custos de Janeiro 2005 – Pesos para Fórmula de Reajuste da Concessão” Sempre que, pela concessão do reajuste da tarifa, resultar valor diverso que o previsto no item 2, a diferença poderá ser objeto de revisão, de forma a se estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. b) Serviço de transporte coletivo municipal da Cidade de Belo Horizonte. O transporte coletivo municipal de Belo Horizonte é gerido pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS e abrange a operação de uma frota de aproximadamente 3000 ônibus, em 4 consórcios operacionais. A concessão, realizada em 2008, estabeleceu a seguinte fórmula de reajuste das tarifas: Pc = Po * ((( 0,25 * ((ODi-ODo)/ODo)) + 0,05 * ((ROi-ROo)/ROo)) + 0,20 *((VEi-VEo)/VEo))) + 0,40 * ((MOi-MOo)/MOo)) + 0,10 * ((DEi-DEo)/DE)) Onde: Pc = Preço da Tarifa calculada
  • 13. Apoio à Gestão Municipal na Implementação do Plano de Trânsito, Transporte e Mobilidade de Amparo 13 Po = Preço das Tarifas vigentes em janeiro de 2008; ODi = Número índice de óleo diesel; FGV / Preços por atacado – Oferta global – Produtos industriais. Coluna 54, relativo ao mês de novembro anterior a data de reajuste ODo = Número índice de óleo diesel; FGV / Preços por atacado – Oferta global – Produtos industriais. Coluna 54, relativo ao mês de novembro de 2007. ROi = Número índice de rodagem, FGV / IPA / DI Componentes para veículos - Subitem pneu, Coluna 25, relativo ao mês novembro anterior a data de reajuste. ROo = Número índice de rodagem, FGV / IPA / DI Componentes para veículos- Subitem pneu, Coluna 25, relativo ao mês novembro de 2007.; VEi = Número índice de veículo, FGV / IPA / DI Veículos Pesados para Transporte- Subitem ônibus, Coluna 14, relativo ao mês novembro anterior a data de reajuste. VEo = Número índice de veículo, FGV / IPA / DI Veículos Pesados para Transporte - Subitem ônibus, Coluna 14, relativo ao mês novembro de 2007. MOi = Número índice do INPC, utilizado para reajuste de mão-de-obra, relativo ao mês novembro anterior a data de reajuste. MOo = Número índice do INPC, relativo ao mês novembro de 2007; DEi = Número índice do INPC, utilizado para reajuste de outras despesas, relativo ao mês novembro anterior a data de reajuste; DEo = Número índice do INPC, relativo ao mês novembro de 2007 c) Serviço de transporte coletivo da Região Metropolitana de Goiânia. O transporte coletivo da Região Metropolitana de Goiânia é gerido pela Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMCT e abrange a operação de uma frota de aproximadamente 1500 ônibus, em 3 consórcio operacionais. A concessão, realizada em 2007 estabeleceu a seguinte fórmula de reajuste das tarifas: A tarifa básica contratual será automaticamente reajustada, a cada período de 12 (doze) meses, no mês de dezembro de cada ano, tomando como referência de cálculo os 12 (doze) meses anteriores (de dezembro a novembro), de modo a recompor o seu valor em face da variação de preços dos principais insumos do setor, em razão das variações inflacionárias, medidos por índice geral de preços e em função da variação do Índice de Passageiros por Quilômetro (IPK) médio, o que será feito mediante a aplicação da seguinte fórmula de cálculo: T1 = T0 x R, onde: T1 = Valor da tarifa reajustada expresso em real (R$) T0 = Valor da tarifa básica contratual vigente na data de cálculo do reajuste automático, expresso este valor em real (R$) R = Índice de reajustamento, conforme fórmula abaixo: R = [0,35 x Vd + 0,25 x Vs + 0,10 x Vinpc + 0,30 x Vfgv43] ÷ Vipk, onde: Vd = Variação do preço do óleo diesel para grandes consumidores na cidade de Goiânia entre o dia 15 do mês anterior ao mês do reajuste da tarifa e o dia 15 do mês anterior ao mês em que se iniciou a cobrança da tarifa básica objeto de reajuste.
  • 14. Apoio à Gestão Municipal na Implementação do Plano de Trânsito, Transporte e Mobilidade de Amparo 14 Vs = Variação do salário de motorista, tomando como base a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) celebrada entre o Sindicato Laboral e o Sindicato Patronal, entre o mês do reajuste da tarifa e o mês em que se iniciou a cobrança da tarifa básica objeto de reajuste. Vfgv43 = Variação do Índice da Coluna 43 da Fundação Getúlio Vargas relativa a materiais de transporte entre o mês do reajuste da tarifa e o mês em que se iniciou a cobrança da tarifa básica objeto de reajuste. Vinpc = Variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – FIBGE, acumulado entre o mês anterior ao do reajuste e o mês em que se iniciou a cobrança da tarifa básica objeto de reajuste. Vipk = Variação entre o Índice de Passageiros por Quilômetro médio calculado para os últimos doze meses anteriores ao reajuste da tarifa e o Índice de Passageiros por Quilômetro, também relativo a 12 meses, anteriores ao mês em que se iniciou a cobrança da tarifa básica objeto de reajuste. d) Serviço de transporte coletivo da Cidade do Rio de Janeiro. O transporte coletivo da Cidade do Rio de Janeiro é gerido pela Secretaria Municipal de Transportes e abrange a operação de uma frota de aproximadamente 4.000 ônibus, em 4 consórcios operacionais. A concessão, realizada em 2011 estabeleceu a seguinte fórmula de reajuste das tarifas (que é a mesma de Belo Horizonte): O valor das tarifas referidos no item 5.2 será reajustado anualmente, ou na periodicidade que vier a ser fixada na legislação, sempre, de acordo com os seguintes critérios: Pc = Po * ((( 0,21 * ((ODi-ODo)/ODo)) + 0,03 * ((ROi-ROo)/ROo)) + 0,25 *((VEi-VEo)/VEo))) + 0,45 * ((MOi-MOo)/MOo)) + 0,06 * ((DEi-DEo)/DE)) Onde: Pc = Preço da Tarifa calculada Po = Preço das Tarifas vigentes ODi = Número índice de óleo diesel; FGV / Preços por atacado – Oferta global – Produtos industriais. Coluna 54, relativo ao mês anterior à data de reajuste. ODo = Número índice de óleo diesel; FGV / Preços por atacado – Oferta global – Produtos industriais. Coluna 54, relativo ao mês anterior ao último reajuste; ROi = Número índice de rodagem, FGV / IPA / DI Componentes para veículos - Subitem pneu, Coluna 25, relativo ao mês anterior à data de reajuste; ROo = Número índice de rodagem, FGV / IPA / DI Componentes para veículos Subitem pneu, Coluna 25, relativo ao mês anterior ao último reajuste; VEi = Número índice de veículo, FGV / IPA / DI Veículos Pesados para Transporte - Subitem ônibus, Coluna 14, relativo ao mês anterior à data de reajuste; VEo = Número índice de veículo, FGV / IPA / DI Veículos Pesados para Transporte - Subitem ônibus, Coluna 14, relativo ao mês anterior ao último reajuste; MOi = Número índice do INPC, utilizado para reajuste de mão-de-obra, relativo ao mês anterior à data de reajuste;
  • 15. Apoio à Gestão Municipal na Implementação do Plano de Trânsito, Transporte e Mobilidade de Amparo 15 MOo = Número índice do INPC, relativo ao mês anterior ao último reajuste; DEi = Número índice do INPC, utilizado para reajuste de outras despesas,relativo ao mês novembro anterior à data de reajuste; DEo = Número índice do INPC, relativo ao mês anterior ao último reajuste Todos esses exemplos apresentam formulações para a consideração de variação de preços de insumos e salários e uma delas, a da Região Metropolitana de Goiânia, ainda introduz uma adicional consideração, que é a da variação da produtividade, medida pela variação do IPK, que permite um melhor ajuste à dinâmica da demanda e da oferta dos serviços, reduzindo, pois, a necessidade de revisões tarifárias pelo processo de reanálise financeira nos moldes deste trabalho, na medida em que já incorpora, na fórmula, o efeito da maior ou menor produtividade. e) Serviço de transporte coletivo de Curitiba. A concessão do serviço de transporte coletivo de Curitiba, que é gerido pela URBS, foi realizada em 2010. A frota deste serviço é de aproximadamente 2000 veículos e o contrato estabelece a seguinte formulação para o reajuste: 14.2 Os preços pactuados poderão ser alterados depois de decorridos 12 (doze) meses, por reajuste, repactuação ou revisão afim de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato nos termos da Lei 10.192/2001 e art. 65 da Lei 8.666/1993. A repactuação de preços será feita mediante a correção do valor do custo/km médio final de cada lote, respeitada a periodicidade mínima de 1 (um) ano, aplicando-se a seguinte fórmula: VR = Custo / KMmédioFinal(1+VT) Onde: VR - valor do custo/km médio final repactuado; Custo/Km médio final = valor do custo/km médio final vigente; VT - Índice de Variação Total dos fatores de correção (em percentual); 14.2.1 O prazo mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data da formulação da proposta ou do orçamento básico a que ela se referir. Nas repactuações subsequentes a anualidade será contada a partir da data da última repactuação. 14.2.2 O Índice de Variação Total dos fatores de correção (VT) será obtido, em percentual, de acordo com a seguinte fórmula: VT =V1xP1+V 2xP2 +V3xP3 +V 4xP4 +V5xP5 Onde: VT: Índice de Variação Total dos fatores de correção; V1: Índice de Variação do preço do Diesel; P1: Participação sobre o custo/km médio final de cada lote dos itens relativos ao combustível e lubrificantes; V2: Índice de Variação média do preço de pneus;
  • 16. Apoio à Gestão Municipal na Implementação do Plano de Trânsito, Transporte e Mobilidade de Amparo 16 P2: Participação sobre o custo/km médio final de cada lote dos itens relativos a rodagem; V3: Índice de correção estabelecido no acordo coletivo; P3: Participação sobre o custo/km médio final de cada lote dos itens relativos e vinculados à pessoal e benefícios; V4: Índice de Variação média ponderada do preço dos ônibus em função do quantitativo cadastrado por tipo de ônibus; P4: Participação sobre o custo/km médio final de cada lote dos itens relativos a peças e acessórios e depreciação; V5: Índice inflacionário do Governo Federal; P5: Participação sobre o custo/km médio final de cada lote dos itens relativos rentabilidade e custos administrativos. 14.2.3 Descritivo dos 5 (cinco) fatores de correção utilizados para a correção do custo/km médio final: 14.2.3.1 Diesel – variação do preço unitário do litro de Diesel, considerado o valor médio de compra levantado pela Agência Nacional do Petróleo – ANP nos postos do Município de Curitiba, observado também o disposto no art. 111 do Decreto Municipal n° 1.356/ 2008 14.2.3.2 Rodagem – variação com o preço vinculado exclusivamente aos tipos de pneus utilizados em cada tipo de ônibus, obtidos através de consultas junto aos fornecedores para grandes consumidores. 14.2.3.3 Acordo Coletivo – variação conforme convenção ou acordo coletivo da categoria profissional, com correção do valor absoluto da despesa referente a pessoal e vinculações limitada ao INPC/IBGE (ou outro que venha a substituí-lo) ou ao aumento real resultado de sentença normativa transitada em julgado proferida em razão de dissídio coletivo. 14.2.3.4 Ônibus – variação dos preços dos ônibus obtidos através das notas fiscais, calculada para o perfil real da frota cadastrada no sistema. 14.2.3.5 Índice Inflacionário do Governo Federal – INPC/IBGE ou outro que venha a substituí-lo. 14.2.3.6 As consultas de preço necessárias à composição dos fatores de correção serão empreendidas pela Concedente. Considerando esse referencial ficou definido para o modelo de Amparo que ao longo da vigência do contrato, a necessidade de reajuste desse valor será avaliada anualmente pela Prefeitura, com base em uma fórmula que considera a variação dos principais componentes de custo do setor no período (fórmula paramétrica), dada pela seguinte expressão: T = To (Pds  Vds + Psl  Vsl + 0,40  IPCA) Onde: T = Tarifa reajustada;
  • 17. Apoio à Gestão Municipal na Implementação do Plano de Trânsito, Transporte e Mobilidade de Amparo 17 To = Tarifa contratual no valor proposto pela Concessionária em sua proposta de valor de tarifa Vds = Variação do preço do óleo diesel, conforme dados da Agência Nacional do Petróleo – ANP, entre o mês anterior ao do cálculo do reajuste e o mês base da proposta de valor de tarifa (data base). Pds = Participação dos custos associados à derivados de petróleo (combustível, lubrificantes e pneus) expresso em percentual. Vsl = Variação do Salário do Motorista em Amparo, entre o mês anterior ao do cálculo do reajuste e o mês base da proposta de valor de tarifa (data base). Psl = Participação dos custos associados a mão de obra, expresso em percentual. IPCA = Variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, entre o mês anterior ao do cálculo do reajuste o mês anterior ao mês de apresentação da proposta de valor de tarifa (data base) O valor da tarifa básica também poderá ser revisto, para mais ou para menos, se ocorrerem fatos excepcionais que promovam modificações imprevistas ou imprevisíveis nos encargos e vantagens da concessionária, ou ainda se ocorrer criação, extinção ou alteração de tributos e encargos legais que tenham repercussão direta nas receitas tarifárias ou nas despesas da concessionária. O cálculo do reajuste ou da revisão das tarifas deverá ser realizado pela equipe da SMDU, mediante estudo técnico fundamentado, que oriente e forneça embasamento técnico para a decisão do prefeito. Cabe lembrar que, se a remuneração adequada da operação é uma condição necessária ao bom desempenho do concessionário, a modicidade das tarifas também é fator determinante para o acesso da população aos serviços, devendo ser meta permanente do Poder Público. 3.3.6 Prazo da concessão A lei nº 8.987/95 estabelece a adoção de prazos de concessão, suficientes para a amortização dos investimentos necessários para a prestação adequada dos serviços, sem, contudo, fixar um valor mínimo ou máximo. Já a lei federal nº 11.079/2004 (Lei de parcerias público-privadas) fixou um prazo mínimo de 5 anos e máximo de 35 anos. No presente caso, foi realizado um estudo econômico e financeiro da concessão (ver Anexo 2) considerando duas alternativas de prazo (10 e 20 anos). Para cada um delas foram calculados os custos por passageiro, variando-se as Taxas Internas de Retorno. Assim, as questões de prazo, de prorrogação (discutida adiante) e da tarifa de referência devem ser tratadas conjuntamente. Quando oportuno isso é, quando vier a ser publicado o Edital, a Administração deverá decidir sobre o prazo, fazendo-o constar de todos as passagens do Edital, minuta de contrato e anexos, em que se fizer necessário. 3.3.7 Possibilidade de prorrogação do prazo da concessão A prorrogação do prazo da concessão é uma possibilidade que deve ser avaliada em conjunto com o prazo definido para a concessão (ver a respeito, o Anexo 2), de toda a forma,
  • 18. Apoio à Gestão Municipal na Implementação do Plano de Trânsito, Transporte e Mobilidade de Amparo 18 a sua previsão é um dos instrumentos que pode estimular uma atuação do concessionário orientada para a qualidade do serviço prestado. Para tal, caso prevista, ela não deve ser automática, mas condicionada ao interesse público e a um bom desempenho do concessionário medido regularmente ao longo da vigência da concessão, o que exigirá da Prefeitura medições regulares do desempenho do operador, inclusive com a realização de pesquisas de avaliação do serviço junto à população, cuja contratação é prevista no Edital como um encargo do concessionário. 3.3.8 Possibilidade de transferência de direito da concessão Dentro da vigência do prazo da delegação é prevista a possibilidade de transferência deste direito, desde que autorizada pelo Poder Concedente, comprovando ainda que o cessionário atende todos os requisitos exigidos para a prestação do serviço, em especial aqueles determinados para habilitação no processo licitatório, e que o cessionário assuma todas as obrigações e preste as garantias exigidas ao cedente. 3.3.9 Critério de julgamento A lei de concessões prevê uma variedade de critérios para julgamento das propostas no processo licitatório, podendo incluir, de forma isolada ou combinada o valor da tarifa a ser cobrada dos usuários, os investimentos a serem realizados, o pagamento pela outorga ou ainda características técnicas e experiência dos licitantes. Já a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo define apenas critérios pecuniários: menor tarifa ou maior oferta, e vedando a possibilidade de adoção de critérios técnicos. No caso de Amparo, a Administração Municipal optou por adotar o critério de menor tarifa, considerado como teto o valor de referência definido no Edital. 3.3.10 Ônus da concessão Não foi previsto no Edital nenhum pagamento a título de ônus da concessão, no ato da assinatura do contrato ou durante a sua vigência, já que a opção foi pela inclusão no objeto da concessão das atividades adicionais e seus investimentos relacionados com a prestação dos serviços de transporte coletivo, como são: a implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE e do Sistema de Relacionamento com os Usuários – SRU e o custeio da infraestrutura. Essas atividades foram consideradas como medidas de modernização administrativa e de melhoria do atendimento aos usuários, e não como ônus da concessão. 3.3.11 Valor do contrato de concessão O valor atribuível a um contrato de concessão é matéria que admite diversas interpretações. Há quem o defina como sendo a soma das receitas estimadas ao longo do prazo da concessão em valores correntes, mediante o produto da quantidade de passageiros pelo valor da tarifa equivalente básica do Edital; há quem proceda da mesma forma, porém o calcule pelo valor presente líquido a uma taxa de desconto fixada; outros entendem que é a receita equivalente a um ano de operação.
  • 19. Apoio à Gestão Municipal na Implementação do Plano de Trânsito, Transporte e Mobilidade de Amparo 19 O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sua jurisprudência, entende que o valor do contrato de concessão é o valor dos investimentos atribuídos à concessão. Esse é, portanto, o critério que foi adotado. Na folha de dados que consta do Anexo 3 deste relatório consta o valor estimado dos investimentos. 3.4 Condições de participação na licitação A prestação dos serviços de transporte coletivo urbano, como um serviço público essencial, além da qualidade no atendimento aos usuários não pode correr risco de solução de continuidade. Para isto, é importante que o processo de licitação contenha mecanismos objetivos de exclusão de empresas que não tenham condições técnicas ou econômicas mínimas para a execução dos serviços especificados, na forma da lei. Para isto, a legislação prevê, na fase de habilitação, que as empresas interessadas comprovem condições mínimas relativas à habilitação jurídica, à qualificação técnica, à qualificação econômica e financeira, à regularidade fiscal e trabalhista. Essas exigências são objetivas e, naturalmente, devem ser compatíveis com o objeto que a Administração pretende contratar, sendo que, para alguns quesitos, a própria legislação federal estabelece limites máximos. Outros limites, ainda que não explicitamente definidos em lei, são recomendados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Outras definições quanto à possibilidade de participação na licitação, como a participação de cooperativas, ou de empresas em consórcio, decorrem de opções da Administração. A seguir estão relacionadas as condições de participação sugeridas para o processo de licitação da concessão para exploração dos serviços de transporte coletivo de Amparo. 3.4.1 Organização empresarial O serviço de transporte coletivo deve ser prestado de forma profissional e com uma adequada organização dos processos de trabalho de manutenção da frota, operação de tráfego, controle e administração. Isto exige uma organização empresarial consolidada. Por outro lado, dada a reduzida dimensão do sistema municipal, não se justifica a possibilidade de participação de consórcios de empresas. Complementarmente, em um de seus anexos do Edital, estão estabelecidas as condições mínimas exigidas do futuro operador no que se refere às suas instalações de garagem e à frota a ser utilizada na prestação dos serviços. 3.4.2 Garantia de participação A garantia de participação (prevista no inciso III do artigo 31 da lei nº 8.666/1993) tem como propósito preservar a Administração dos prejuízos que possam ser causados por um proponente, ao qual venha a ser adjudicado o objeto da licitação e que, descomprometido com o processo, negue-se a assinar o contrato.
  • 20. Apoio à Gestão Municipal na Implementação do Plano de Trânsito, Transporte e Mobilidade de Amparo 20 Esta modalidade de garantia deverá ser apresentada por todas as licitantes, nas modalidades definidas na lei de licitações e limitada a 1% (um por cento) do valor previsto para o futuro contrato e será devolvida às empresas no final do processo licitatório. Na folha de dados que consta do Anexo 3 deste relatório consta o valor sugerido para esta garantia. 3.4.3 Qualificação técnica A legislação federal (lei nº 8.666/1993) prevê a possibilidade da Administração exigir dos licitantes comprovação de adequação e aptidão para desempenho da atividade objeto da licitação. A adequação deverá ser comprovada pela previsão da atividade de operação de serviços de transporte de passageiros no objeto social das licitantes. Quanto à aptidão, ela deverá ser demonstrada por meio da apresentação de Atestados de Capacidade Técnica, emitidos em nome da licitante por entidades públicas ou privadas, que comprovem a sua experiência anterior na operação de linhas regulares urbanas de passageiros. A jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, inclusive mediante Súmula específica (nº 24), admite: “a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado”. Na folha de dados que consta do Anexo 3 deste relatório consta sugestão de experiência mínima. Ainda como parte da qualificação técnica, será estabelecido um processo de visita técnica, a ser organizada pela SMDU, quando poderão ser verificadas as condições reais de operação dos serviços de transporte coletivo no Município por parte dos interessados. 3.4.4 Qualificação econômica e financeira A qualificação econômica e financeira das licitantes é fundamental para que os serviços essenciais sejam prestados com qualidade, regularidade e continuidade. A comprovação desta qualificação é feita de forma objetiva, por meio de índices contábeis mínimos que demonstrem a capacidade financeira da licitante frente aos compromissos que terá que assumir, caso lhe seja adjudicado o contrato. A comprovação desta boa situação financeira é usualmente feita através do cálculo de três índices contábeis obtidos a partir dos dados apresentados no balanço da empresa: Índice de Liquidez Geral (ILG), Índice de Liquidez Corrente (ILC) e Quociente de Solvência (QS). As fórmulas para cálculo desses índices e os valores mínimos propostos a serem exigidos estão contidos no edital. Por facilidade, é comum a exigência de índices contábeis que espelham a natureza dos tipos mais frequentes de contratação com o setor público. Por exemplo, uma Instrução Normativa do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado – MARE (IN MARE nº 05/1995) recomenda como adequado que tanto o ILG quanto o ILC sejam superiores a 1,0
  • 21. Apoio à Gestão Municipal na Implementação do Plano de Trânsito, Transporte e Mobilidade de Amparo 21 (um), com a ressalva, na própria Instrução, que valores inferiores a esse podem ser aceitos com intuito de ampliar o universo de licitantes. A qualificação econômico-financeira não deve ser um conceito absoluto, no campo das licitações. As exigências relativas a ela (valores mínimos aceitáveis) deveriam ser feitas caso a caso, de acordo com as necessidades específicas do contrato que se pretende, isto é, os índices estabelecidos no Edital deveriam equilibrar dois objetivos distintos: trazer a segurança necessária para que o contrato venha a ser cumprido; e não restringir, desnecessariamente, o caráter competitivo do certame licitatório. No limite, cada processo licitatório demandaria um estudo específico, porém, estudos desta natureza sâo raros, pois exigem esforço gerencial e investimento nem sempre acessíveis às instituições públicas, principalmente em cidades menores. No caso específico da concessão de serviço de transporte coletivo, características deste serviço recomendam uma análise mais detida sobre o desempenho econômico-financeiro empresarial, para evitar que a fixação dessas salvaguardas não afastem do processo licitatório um grande número de concorrentes, com prejuízo à sua competitividade. Na exploração dos serviços de transporte coletivo, a receita contém diversas incertezas: a remuneração do concessionário é dependente de um preço público (tarifa) fixado por um ato discricionário do Poder Concedente, em valores que nem sempre recompõem o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, na medida em que o Executivo também precisa observar na sua decisão a capacidade de pagamento dos usuários; adicionalmente, a periodicidade dos reajustes tarifários nem sempre observa prazos determinados, podendo levar a situações em que a operação se dá com defasagens entre receitas e custos. No lado dos custos, por sua vez, esta atividade empresarial também apresenta particularidades, com parcela expressiva de suas despesas com vencimento no curto prazo, como é o caso do pagamento dos salários e do fornecimento de combustíveis. Em função deste quadro, com bastante frequência, os resultados contábeis neste setor exibem situação de prejuízo, com reflexos nos índices contábeis das empresas que nele atuam, o que tem levado a que alguns órgãos de gestão procurem estabelecer valores mínimos compatíveis com esta realidade. Dois recentes processos de licitação para concessão de serviços de transporte coletivo urbano foram realizados no Estado de São Paulo: um para o serviço de transporte coletivo intermunicipal da Região Metropolitana de São Paulo, realizada em 2006, pela Empresa Metropolitana de Transporte Urbano – EMTU-SP; e outro, para o Município de São Paulo, realizado em 2002, pela São Paulo Transportes – SPTrans. Apesar de ambos se aplicarem a realidades bem distintas da do Município de Amparo, tratando de frotas de aproximadamente 4 mil e 10 mil veículos, respectivamente, a escolha dos índices foi feita com base na análise financeira de balanços de um universo de empresas representativo do mercado de transporte coletivo. A tabela abaixo mostra os valores mínimos adotados naqueles processos licitatórios, considerando os três indicadores citados, e o porcentual das empresas cujos balanços foram analisados que atenderiam tais exigências:
  • 22. Apoio à Gestão Municipal na Implementação do Plano de Trânsito, Transporte e Mobilidade de Amparo 22 Indicador Valor adotado no edital da EMTU % de empresas abrangidas Valor adotado no edital da SPTrans % de empresas abrangidas ILG Mínimo de 0,58 59,6% Mínimo de 0,70 50,0% ILC Mínimo de 0,70 71,2% Mínimo de 0,70 71,2% QS Mínimo de 1,40 74,0% Mínimo de 1,40 74,0% Estes dados mostram que os índices adotados pela EMTU são realistas para o setor de transporte coletivo urbano, contemplando cerca de 60% do universo de empresas pesquisadas, o que representa um bom ponto de equilíbrio entre uma abertura da concorrência a um maior número de concorrentes e a necessidade do Poder Concedente resguardar-se de ter como concessionária uma empresa com uma situação financeira incompatível com as suas obrigações. Estes índices foram utilizados na minuta do Edital de Amparo. Por outro lado, ao admitir empresas que apresentem índices contábeis menos sólidos, essa segurança será reforçada pela utilização combinada de outros instrumentos previstos na legislação, com exigência de capital social mínimo e a prestação de garantias. Importante destacar que esses instrumentos cumprem papéis diferentes, embora complementares, no processo licitatório. Enquanto os índices contábeis buscam, em caráter preventivo, restringir a contratação de empresas que não dispõem de condições para a execução dos serviços delegados, a exigência de garantia contratual tem caráter de caução, para garantir que a empresa, depois de contratada, execute os serviços de forma adequada, nos termos do Contrato de Concessão. Na folha de dados que consta do Anexo 3 deste relatório consta sugestão de valores mínimos para esses indicadores. 3.4.5 Garantia de execução do contrato A Lei de Licitações (8666/93) estabelece a possibilidade de exigência de garantia para a execução do contrato (prevista no artigo 56), cujo objetivo, diferente das condições colocadas no item anterior, é servir como caução das obrigações contratuais assumidas pela empresa vencedora, após sua contratação. A legislação determina que o seu valor não exceda a 5% (cinco por cento) do valor estimado para o contrato, podendo, em serviços de grande vulto e que envolvem alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, ser elevado até 10% (dez por cento); esta possibilidade não foi considerada aplicável no caso desta licitação. No entanto, uma interpretação corrente dada a esse dispositivo da Lei é que se o Edital prever garantia de execução do contrato, não poderá exigir Patrimônio Líquido ou Capital Social mínimo. Assim, caberá a Administração optar por uma ou outra forma. Caso opte pela garantia, essa deverá limitar-se a 5% do valor previsto para o contrato.
  • 23. Apoio à Gestão Municipal na Implementação do Plano de Trânsito, Transporte e Mobilidade de Amparo 23 4. Caracterização do Sistema de Transporte Coletivo (Projeto Básico) A qualidade e a eficácia dos serviços de transporte coletivo dependem da correta conjunção de diversos elementos: i) de um planejamento urbano adequado, que distribua de forma eficiente as atividades no território e gere menor necessidade de longos deslocamentos dependentes dos meios de transporte motorizados; ii) do planejamento da rede de linhas de transporte, de forma a atender adequadamente e com o menor custo possível as necessidades de deslocamento das pessoas; iii) do tratamento adequado da infraestrutura urbana (vias, calçadas, pontos de parada, etc.), sempre que possível priorizando a circulação do transporte coletivo; iv) da eficiente operação dos veículos e alocação dos recursos humanos para garantir qualidade no serviço colocado à disposição dos usuários; e v) da gestão pública eficiente e permanente de todos esses elementos. No Anexo I da minuta do Edital estão apresentadas todas as informações necessárias e suficientes para esclarecer aos interessados na concessão sobre as condições que serão exigidas pelo Município na implantação e na prestação dos serviços de transporte coletivo no Município de Amparo, permitindo assim que sejam realizados os orçamentos correspondentes, visando subsidiar os participantes da licitação na elaboração de suas propostas. O Projeto Básico inclui: 1. Especificação dos serviços a serem prestados Caberá à Concessionária a programação e o planejamento operacional das linhas de transporte urbanas e rurais a serem operadas no Município, alocando da melhor forma possível os seus recursos materiais (frota) e humanos. Entretanto, esta programação deverá atender as especificações dos serviços apresentadas no Edital, em termos de itinerários e partidas programadas, bem como do tipo de veículo a ser utilizado na operação. 2. Especificação mínima para instalações de Garagem Não é possível exigir-se, no Edital, a disponibilidade prévia de garagem para operação dos serviços municipais em Amparo, porém, a concessionária, uma vez contratada, deverá dispor dessas instalações de acordo com as especificações mínimas apresentadas e no prazo máximo estabelecido para o início de operação. 3. Especificação básica para frota Está inserido no Projeto Básico um “Manual de Normas e Especificações da Frota de Transporte Coletivo” no qual estão estabelecidos os tipos de ônibus que serão aceitos na operação dos serviços municipais, a saber: ônibus convencionais, midiônibus (micrões) e micriônibus, com as respectivas características tecnológicas e operacionais. 4. Especificação mínima para o Sistema de Bilhetagem Eletrônica Dentro do prazo de 12 (doze) meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, a concessionária deverá implantar no sistema municipal de transporte coletivo um Sistema de Bilhetagem Eletrônica, em conformidade com as especificações apresentadas no Projeto Básico. A implantação do SBE compreende o desenvolvimento e a aquisição dos sistemas, aquisição e instalação dos equipamentos na garagem, veículos e postos de venda, bem como nas
  • 24. Apoio à Gestão Municipal na Implementação do Plano de Trânsito, Transporte e Mobilidade de Amparo 24 dependências da SMDU e a sua operação, manutenção e atualização durante toda a vigência da concessão. 5. Especificação básica para o Sistema de Relacionamento com os Usuários Também são apresentadas no Projeto Básico as especificações para o desenvolvimento, implantação e operação do Sistema de Relacionamento com os Usuários, constituído de: i) divulgação de informações sobre o serviço no Terminal Rodoviário e nos pontos de parada de maior concentração de usuários; ii) impressão e distribuição de um “Guia do Transporte Coletivo de Amparo”, com informações sobre as linhas e suas características operacionais; e iii) criação e manutenção de um site específico “Transporte Coletivo de Amparo”, para difusão das informações sobre uso do serviço de ônibus urbano. 6. Especificação mínima para fornecimento de dados para a SMDU Com a nova concessão, a Administração Municipal pretende implantar uma nova filosofia de gestão dos serviços municipais de transporte coletivo, ampliando o controle público sobre o serviço concedido à iniciativa privada. Para isto, será exigido do concessionário a informação periódica (mensal) para a SMDU de dados sobre a oferta realizada e sobre a demanda transportada. 7. Especificação para o Sistema de Avaliação da Qualidade dos Serviços A nova concessão prevê a realização, pelo concessionário, de pesquisa anual de avaliação da qualidade dos serviços prestados, por meio de contratação de empresa especializada, nos termos especificados no Projeto Básico. Também é prevista uma sistemática de relacionamento permanente entre Poder Público e concessionário, a partir dos resultados dessas pesquisas e de outros indicadores operacionais, com objetivo de busca contínua e permanente da melhoria da qualidade dos serviços prestados.
  • 25. Apoio à Gestão Municipal na Implementação do Plano de Trânsito, Transporte e Mobilidade de Amparo 25 5. Anexos A seguir são apresentados os seguintes anexos:  Anexo 1 - Minutas para o Edital e para seus anexos. Estas minutas deverão sofrer ajustes quando da sua efetiva publicação pela Prefeitura, considerando a redação final da lei aprovada pela Câmara Municipal, os eventuais ajustes na modelagem da concessão que possam ser decididos pela Administração Municipal, e as decisões sobre os parâmetros do modelo relacionados no Anexo 3;  Anexo 2 – Estudo econômico e financeiro, que traz a estimativa dos custos operacionais e investimentos considerando as definições do projeto básico e outras do modelo de concessão, bem como, uma avaliação financeira, necessária à definição do prazo da concessão e do valor máximo da tarifa.  Anexo 3 – Folha de dados, que reúne os dados que deverão ser definidos pela Administração antes da publicação do Edital.
  • 26. Apoio à Gestão Municipal na Implementação do Plano de Trânsito, Transporte e Mobilidade de Amparo 26 ANEXO 1 - MINUTAS PARA O EDITAL E PARA SEUS ANEXOS
  • 27. EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº [####]/2012 Concessão para exploração e prestação dos serviços de transporte público coletivo urbano e rural de passageiros no Município de Amparo Processo nº: [#####]/2012 Interessado: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Modalidade: Concorrência Pública Tipo: Menor tarifa Objeto: Concessão para exploração e prestação dos serviços de transporte público coletivo urbano e rural de passageiros no Município de Amparo Encerramento: [##/##/####]
  • 28. Minuta do Edital 28 PARTE I 1. Preâmbulo 1.1. A Prefeitura Municipal de Amparo, através do Departamento de Suprimentos, situado à Av. Bernardino de Campos, nº 705, torna público que se acha aberto o presente certame licitatório, na modalidade de CONCORRÊNCIA PÚBLICA, do tipo "MENOR TARIFA”, regida pelas leis federais nº 8.666/93 e nº 8.987/98, e autorizada pela lei municipal nº [###] de [##] de [####] de [####]. 1.2. O presente Edital poderá ser retirado no Departamento acima mencionado, mediante pagamento de R$ [#####] ([#####] reais). 1.3. A Administração fornecerá por intermédio do Departamento de Suprimentos, pessoalmente ou pelos telefones (019) 3817-9244 e 3817-9226, ou ainda Fax: (019) 3817- 9342, das 10:00 às 17:00 horas, quaisquer informações e esclarecimentos que forem necessários. 1.4. Os interessados em participar da presente Concorrência deverão protocolar e entregar à Comissão Especial de Licitação, mediante recibo, à Av. Bernardino de Campos, nº 705, Amparo (SP), até as 14:00 horas do dia [##] de [####] de [###], os envelopes contendo a Documentação de Habilitação e a Proposta de Valor de Tarifa, na forma estabelecida neste Edital. 1.5. A sessão pública de abertura dos envelopes será realizada às [##:##] horas do dia [## de ##] de [####], no endereço acima. 2. Do objeto 2.1. Constitui o objeto da presente licitação, selecionar a melhor proposta para exploração e prestação do serviço municipal de transporte coletivo urbano de passageiros em Amparo mediante regime de concessão. 2.2. O objeto da concessão compreende a exploração e prestação do serviço de transporte coletivo urbano e rural de passageiros no Município de Amparo colocados à disposição do cidadão, contra a única exigência de pagamento de tarifa, fixada de acordo com a natureza do serviço oferecido, observado, quando for o caso, o direito a reduções ou isenções. 2.2.1. O serviço de transporte coletivo será prestado através de ônibus, ou outro veículo de transporte apropriado ao transporte coletivo de passageiros, inclusive de menor capacidade que o ônibus, à disposição permanente e regular dos usuários, e prestado com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, nos termos da lei municipal nº [####/###] e do Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Amparo, editado pelo decreto nº [####/####]. 2.2.2. Especificamente, o objeto da concessão compreende a execução (operação) do serviço de transporte coletivo urbano e rural de passageiros, mediante a utilização de frota de veículos, recursos humanos e materiais adequados, de acordo com os melhores procedimentos técnicos, em conformidade com o Projeto Básico contido no Anexo II do presente Edital, com as normas operacionais definidas no Contrato de Concessão, cuja minuta é apresentada no Anexo III, e com a legislação municipal de transporte coletivo.
  • 29. Minuta do Edital 29 2.2.3. A execução do serviço de transporte coletivo compreende ainda as seguintes atividades: a) Operação dos serviços de transporte coletivo, organizados em linhas de transporte, segundo especificações operacionais estabelecidas pela Prefeitura e de acordo com as normas definidas no marco regulatório e, em particular, no Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Amparo; b) Manutenção, limpeza, remoção, guarda e conservação dos veículos que integram a frota necessária à realização dos serviços objeto da concessão, bem como dos demais equipamentos neles embarcados ou implantados, de acordo com os melhores procedimentos técnicos, utilizando equipamentos e ferramental necessários e observando as normas operacionais definidas no Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros; c) Cobrança dos usuários do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, das tarifas oficiais fixadas pelo Executivo Municipal, de modo manual e ou automático, mediante a implantação de Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE) que utilize equipamentos instalados no interior dos veículos destinados a leitura de meios físicos, nos quais estejam registrados créditos de viagens, armazenados eletronicamente; d) Comercialização antecipada de passagens por meio de venda de passes, cartões e outros meios de pagamento, em postos de venda integrados e adequados ao SBE; e) Desenvolvimento de programas de aprimoramento dos processos de trabalho, e manutenção de programas de treinamento e capacitação dos funcionários no exercício das atividades direta ou indiretamente relacionadas à prestação do serviço visando à qualidade dos serviços; f) Conservação e manutenção dos equipamentos urbanos (abrigos, bancos e indicadores de ponto) instalados nos pontos de parada do sistema de transporte coletivo urbano; g) Operação e conservação da área destinada às linhas municipais no Terminal Rodoviário de Amparo; h) Implantação e plena operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE, um sistema de emissão e comercialização de meios automatizados de pagamento das passagens, através da utilização de bilhetes eletrônicos, e o correspondente sistema de controle embarcado nos veículos e instalado nas garagens e em postos de venda; e i) Desenvolvimento, implantação e operação do Sistema de Relacionamento com os Usuários – SRU. 2.3. As condições específicas para execução dos serviços estão dadas no Anexo I 3. Suporte Legal 3.1. Esta licitação e a operação dos serviços de transporte coletivo são reguladas pelos seguintes dispositivos legais: a) Lei Orgânica do Município de Amparo; b) Lei Federal nº 8.666/93 e alterações; c) Leis Federais nº 8.987 de 13/02/95 e nº 9.074 de 07/07/95;
  • 30. Minuta do Edital 30 d) Lei Federal 12.587, de 3/01/2012 (Lei da Mobilidade Urbana) e) Lei Municipal nº [#####/####] e demais leis e decretos municipais aplicáveis. f) Demais disposições legais aplicáveis. 4. Condições para operação do serviço 4.1. A operação do serviço de transporte coletivo compreende a realização de viagens com uso de veículos para transporte coletivo, com o pessoal necessário para operá-los e mantê- los, em serviços organizados em linhas, tudo de acordo com especificações e padrões de conformidade fixados pelo Município de Amparo, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU), órgão público gestor dos serviços de transporte coletivo no Município de Amparo. 4.2. No início da operação dos serviços, a Concessionária prestará os serviços de acordo com as especificações operacionais contidas no Projeto Básico deste Edital (Anexo I) e que deverão estar refletidas no planejamento operacional que deu base à elaboração de sua Proposta de Valor de Tarifa. 4.2.1. As especificações operacionais dos serviços serão fixadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano- SMDU. 4.2.2. Ao longo do prazo da concessão as especificações operacionais do serviço de transporte (itinerário, frequência, horários e frota das linhas) serão adequadas às necessidades de melhor atendimento da população, do desenvolvimento urbano, da racionalidade e economia dos serviços, sempre de acordo com a orientação do Município de Amparo, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU. 4.2.3. A Concessionária poderá, ao longo do prazo da concessão, propor ao Município de Amparo alteração nos serviços, incluindo a criação de novas linhas ou modificações no serviço que inicialmente deverá ser operado. 4.3. A frota operacional e de reserva técnica deverá ser composta por veículos com as características dadas no Anexo II e com as seguintes condições em relação à idade da frota: a) Idade média inferior a 6 (seis) anos; b) Idade máxima dos veículos de 10 (dez) anos para ônibus e 7 (sete) anos para microônibus. 4.3.1. O cálculo da idade média da frota será realizado considerando como idade de cada veículo o total de meses, convertidos em anos, calculado pela diferença entre o mês e ano de realização do cálculo e o mês e ano do primeiro encarroçamento do veículo sobre chassi novo, comprovado por documentação oficial do fornecedor do chassi e da empresa encarroçadora. 4.3.2. No caso de veículos não novos que venham a integrar a frota e que, porventura, não possuam a documentação comprobatória como acima mencionado, será considerado o mês e ano de fabricação do chassi. 4.3.3. Para o início da operação dos serviços concedidos a Concessionária deverá dispor de, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos veículos zero quilômetros. 4.3.4. A Concessionária, ao longo do prazo da concessão, não poderá substituir a frota de veículos proposta, sem autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
  • 31. Minuta do Edital 31 4.4. A frota de veículos deverá estar adaptada com soluções de acessibilidade universal de acordo com as Leis Federais 10.048, de 0/11/2000 e 10.098 de 19/12/2000 e Decreto Federal 5.296/04. 4.5. Caberá à Concessionária implantar e manter em perfeitas condições de funcionamento instalações de garagem, observadas as características mínimas dadas no Anexo II. 4.6. No cumprimento das especificações do Projeto Básico contido no Anexo II, a Concessionária deverá realizar investimentos em melhorias na prestação dos serviços de transporte coletivo municipal, de acordo com o cronograma de implantação estabelecido no seu Plano de Mobilização, observados os seguintes prazos: a) Implantação e plena operação de um sistema de emissão e comercialização de meios automatizados de pagamento das passagens, através da utilização de bilhetes eletrônicos e o correspondente sistema de controle embarcado nos veículos (Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE, em até 12 (doze) meses a contar da assinatura do contrato de concessão. b) Implantação do Sistema de Relacionamento com os Usuários – SRU, em até 12 (doze) meses a contar da assinatura do contrato de concessão. 4.7. Caberá a Concessionária a conservação da área destinada às linhas municipais no Terminal Rodoviário. 4.8. Caberá à Concessionária enviar mensalmente à SMDU, até o dia 15 (quinze) de cada mês, de informações sobre a operação realizada (registros diários das viagens) e sobre o perfil da demanda, mediante relatórios e bancos de dados a serem definidos em procedimentos específicos pela SMDU, observando o disposto no Anexo I. 4.9. A Concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido desde que de acordo com o estabelecido no Contrato de Concessão e mediante prévia autorização da Prefeitura. 4.9.1. Nos casos previstos neste item, a Concessionária será responsável pelos atos praticados pelos contratados, respondendo junto à Prefeitura pelo serviço prestado. 4.9.2. A contratação de terceiros não configurará o instituto da subconcessão, nem acarretará nenhum vínculo do contratado e seus prepostos com a Concedente. 4.10. A Concessionária será, exclusivamente, responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto contratado. 4.11. A Concessionária deverá assumir, por sua conta e encargo, todas as despesas com a contratação de pessoal, inclusive recolhimentos previdenciários, fiscais, trabalhistas e tributários, regidas pelas disposições de direito privado, não se estabelecendo em qualquer hipótese relação entre os terceiros contratados pela Concessionária e o Município de Amparo. 5. Do Sistema de Avaliação da Qualidade dos Serviços 5.1. O Município de Amparo, por intermédio da SMDU, implantará um Sistema de Avaliação da Qualidade do Serviço de Transporte Coletivo, baseado em pesquisas de avaliação da imagem dos serviços prestados, segundo a opinião dos seus usuários, a serem contratadas anualmente pela Concessionária, e na apuração de um conjunto de
  • 32. Minuta do Edital 32 indicadores operacionais que permitam a avaliar a qualidade dos serviços de transporte prestados, de acordo com o estabelecido no Anexo II. 5.2. A Concessionária deverá implantar um sistema interno de gestão da qualidade, pelo qual possa manter práticas de gestão e de prestação dos serviços que lhe garanta o atendimento das metas de desempenho estabelecidas em comum acordo com a SMDU. 6. Remuneração dos serviços 6.1. Os serviços de transporte coletivo urbano prestados pela Concessionária serão remunerados por meio da receita tarifária arrecadada da cobrança das tarifas fixadas pelo Prefeito Municipal, observando-se as condições previstas no Contrato de Concessão, cuja minuta integra o Anexo II do presente Edital. 6.2. A tarifa do serviço de transporte coletivo a ser cobrada no início da operação dos serviços concedidos será aquela proposta pelo Concessionário, nos termos desse Edital, que será a tarifa contratual. 6.3. O valor da tarifa contratual será reajustado anualmente mediante a aplicação da seguinte fórmula: T = To x (0,20  Vds + 0,40  Vsl + 0,40  IPCA), onde: T = Tarifa reajustada; To = Tarifa contratual no valor proposto pela Concessionária em sua proposta de valor de tarifa Vds = Variação do preço do óleo diesel, conforme dados da Agência Nacional do Petróleo – ANP, entre o mês anterior ao do cálculo do reajuste e o mês base da proposta de valor de tarifa (data base). Vsl = Variação do Salário do Motorista em Amparo, entre o mês anterior ao do cálculo do reajuste e o mês base da proposta de valor de tarifa. IPCA = Variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, entre o mês anterior ao do cálculo do reajuste o mês anterior ao mês de apresentação da proposta de valor de tarifa (data base). 6.4. Os valores das tarifas poderão ainda ser revistos, mediante estudo técnico fundamentado, quando da ocorrência de uma ou mais das seguintes situações: a) Ocorrências de eventos excepcionais que promovam modificações imprevistas ou imprevisíveis nos encargos e vantagens da Concessionária tendo como referência a situação originalmente existente quando da publicação do Edital; b) Criação, extinção ou alteração de tributos e encargos legais que tenham repercussão direta nas receitas tarifárias ou nas despesas da Concessionária relacionados especificamente com a prestação dos serviços que é objeto da concessão. 6.5. A Concessionária poderá explorar fontes de receitas alternativas, tais como: a) Veiculação de publicidade nos cartões do Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE, na frota vinculada ao serviço de transporte municipal e nos equipamentos urbanos instalados nos pontos de parada; b) Uso de espaços lógicos dos cartões do Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE.
  • 33. Minuta do Edital 33 6.5.1. A veiculação de publicidade deverá obedecer as normas de padronização visual que venham a ser especificadas pela SMDU em regulamentação complementar. 6.5.2. No caso de veiculação publicitária na frota e nos equipamentos urbanos, 30% (trinta por cento) do espaço disponível deverá ser reservado para uso exclusivo do Município de Amparo, desde que solicitado. 6.6. Constituem bens reversíveis as instalações e equipamentos que venham a ser implantadas pela Concessionária no cumprimento das obrigações associadas com a infraestrutura dos pontos de parada e da área do Terminal Rodoviário sob sua operação. 6.7. Também serão reversíveis as obras e benfeitorias públicas relacionadas com a prestação do serviço de transporte e necessárias ao melhor desenvolvimento do objeto da concessão, que venham a ser executadas, mediante acordo com a Prefeitura e devidamente justificadas . 6.8. As desapropriações necessárias à construção de obras públicas relacionadas com o objeto da concessão, caso venham a ser realizadas durante o prazo da concessão, serão realizadas pelo Município de Amparo. 7. Prazo 7.1. A concessão terá um prazo de [Definir ver Ref. 1 da Folha de Dados] (por extenso) anos, contados a partir da data de início de operação dos serviços. 7.2. O prazo para o início de prestação dos serviços não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do Contrato de Concessão. 7.3. No prazo máximo de 15 (quinze) dias anteriores a data definida para o início de operação a Concessionária deverá apresentar as suas instalações de garagem e a frota para vistoria pelo Departamento de Transporte e Trânsito da SMDU. PARTE II 8. Condições de participação 8.1. Poderão participar da presente licitação todas e quaisquer empresas, que atendam às condições de capacidade jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal e previdenciária estabelecidas neste Edital e que, satisfaçam às seguintes exigências: a) Ter prevista no seu objeto social a operação de serviços de transporte de passageiros. b) Ter experiência na execução de serviços de transporte coletivo urbano na operação de linhas regulares urbanas de passageiros. c) Não incorrer em qualquer das condições impeditivas discriminadas abaixo: I. Ser empresa estrangeira; II. Ter sido declarada inidônea por ato do Poder Público; III. Estar sob processo de falência ou recuperação judicial; IV. Estar impedida de contratar com a administração pública do Município de Amparo;
  • 34. Minuta do Edital 34 V. Estar impedida de licitar, de acordo com o previsto no Artigo 9º, da lei Federal nº 8.666/93. 8.1.1. Não serão aceitas propostas de empresas reunidas em consórcios ou de cooperativas. 8.2. Serão considerados inabilitados os licitantes que deixarem de apresentar qualquer dos documentos obrigatórios exigidos no presente edital, ou incorrerem em qualquer dos impedimentos mencionados na alínea "d" do item 8.1. 8.3. Os interessados deverão realizar uma visita técnica ao Município de Amparo, para conhecimento do sistema de transporte coletivo e das condições existentes para a prestação dos serviços. 8.3.1. A visita técnica será organizada e acompanhada pelo Departamento de Trânsito e Transporte, finda a qual será expedido certificado de sua realização em nome do interessado. 8.3.2. A visita técnica compreenderá a circulação pelos principais bairros, pelo sistema viário principal do Município e reconhecimento da operação do Terminal Rodoviário. 8.3.3. Os interessados deverão contatar formalmente, por correspondência ou por e- mail, a Comissão Especial de Licitação, até o quinto dia útil anterior à da data de abertura das propostas para agendar a visita, que será realizada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. 8.3.4. O interessado deverá nomear formalmente o seu representante na visita técnica por meio de credenciamento conforme Modelo 2 do Anexo III. 8.3.5. As questões que venham a ser levantadas na visita técnica que digam respeito à esclarecimentos sobre o Edital deverão ser formalmente apresentadas, sendo respondidas posteriormente pela Comissão Especial de Licitação a todos os interessados que tenham adquirido o Edital. 9. Credenciamento 9.1. No dia, hora e local estipulado no preâmbulo, as licitantes deverão estar representadas por até dois agentes credenciados, mediante a apresentação de procuração por instrumento público ou particular, conforme Modelo 1 do Anexo IV, contendo o nome completo e número de documento de identificação do(s) credenciado(s), com declaração do(s) representante(s) legal(is) da(s) proponente(s), devidamente assinada, outorgando amplos poderes de decisão ao(s) credenciado(s), inclusive para receber intimações e praticar todos os atos inerentes ao certame, inclusive interpor e desistir de recursos em todas as fases do processo licitatório. 9.1.1. Sendo o representante sócio ou dirigente da licitante, deverá apresentar cópia autenticada do respectivo ato constitutivo ou documento no qual estejam expressos os seus poderes. 9.1.2. Cada credenciado poderá representar apenas uma empresa. 9.2. O documento de credenciamento deverá ser entregue juntamente com a respectiva cédula de identidade ou documento equivalente.
  • 35. Minuta do Edital 35 9.3. A não indicação de representante legal, a não apresentação do documento de credenciamento, ou a incorreção do instrumento de mandato não levarão à inabilitação da licitante, porém a impedirá de se manifestar durante as sessões, cabendo ao não credenciado, tão somente, o acompanhamento do desenvolvimento dos procedimentos, ficando apenas impedido de se manifestar e responder pela licitante durante os trabalhos, sem interferir de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. 10. Consultas 10.1. Durante a fase de preparação das propostas, os interessados, que tenham adquirido o Edital de Licitação, poderão fazer, por escrito, consultas à Prefeitura Municipal de Amparo. 10.2. As consultas de esclarecimentos deverão ser encaminhadas à Comissão Especial de Licitação, por carta do interessado, em papel timbrado, assinada pelo representante legal e endereçada ao Presidente da Comissão Especial de Licitação, a qual será recebida sob protocolo no endereço dado no Preâmbulo do Edital. 10.3. A Comissão Especial de Licitação responderá oficialmente as consultas de esclarecimentos que, a seu critério, considerar pertinente. 10.4. Os esclarecimentos prestados serão encaminhados pela Comissão Especial de Licitação via e-mail, fax ou por carta a todos os interessados que tenham adquirido o caderno de licitação, sem identificar, porém, o autor da consulta. 10.5. A cada manifestação da Comissão Especial de Licitação será atribuído um número sequencial, a partir de número 01, que se incorporará a este Edital sob a forma de Aditivo. 10.6. As consultas de esclarecimentos poderão ser formuladas até 10 (dez) dias corridos antes da data final consignada para a entrega das propostas, e, se consideradas pertinentes, a exclusivo critério da Comissão Especial de Licitação, serão respondidas até 05 (cinco) dias corridos antes da data da entrega das propostas. 11. Apresentação da documentação de habilitação e das propostas 11.1. As licitantes deverão protocolar junto à Comissão Especial de Licitação, no endereço, na data e até o horário estabelecido no preâmbulo deste edital, a “Documentação de Habilitação”, e a “Proposta de Valor de Tarifa”, em 2 (dois) envelopes, sendo que toda a documentação deverá ser relacionada, separada, encadernada e numerada na ordem estabelecida neste Edital. 11.1.1. Após o horário estabelecido, não será recebida nenhuma espécie de documento, tampouco serão permitidos acréscimos ou modificações naqueles porventura já recebidos. 11.1.2. Uma vez aberta, a proposta se acha vinculada ao processo pelo seu prazo de validade, não sendo permitida sua retirada ou a desistência de participação por parte das proponentes. 11.2. Todas as páginas dos cadernos que integram cada um dos envelopes deverão ser numeradas em ordem crescente, iniciando pela capa, devendo a última página conter um termo de encerramento discriminando a quantidade de páginas totais. 11.3. Todas as páginas dos cadernos que integram cada um dos envelopes deverão ser rubricadas pelo representante legal da licitante.
  • 36. Minuta do Edital 36 11.4. Todos os documentos deverão ser datilografados ou impressos, sem emendas, rasuras ou entrelinhas. 11.5. Os envelopes contendo a “Documentação de Habilitação” e “Proposta de Valor de Tarifa”, exigidos no presente Edital, deverão ser apresentados em 2 (dois) envelopes indevassáveis, lacrados e rubricados, constando obrigatoriamente da parte externa de cada um as seguintes indicações: a) Nome da licitante; b) Endereço da licitante; c) Número da licitação, data e hora de abertura; d) Indicação do conteúdo de cada envelope de acordo com a seguinte designação: I. Envelope nº 1 – Documentação de Habilitação II. Envelope nº 2 – Proposta de Valor de Tarifa 11.6. Toda a documentação apresentada deverá ser expressa na língua portuguesa. 11.7. Serão desclassificadas as propostas que contenham divergências em relação às condições estabelecidas neste Edital, assim como quaisquer rasuras, emendas ou entrelinhas. 12. Documentação de habilitação 12.1. Deverá constar do Envelope nº 1 – Documentação de Habilitação, a documentação relativa a: I. Habilitação jurídica; II. Qualificação econômica e financeira; III. Regularidade fiscal e jurídica; IV. Regularidade trabalhista; e V. Qualificação técnica; 12.2. Na documentação relativa à habilitação jurídica deverão ser apresentados: a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e atualizado, devidamente registrado na Junta Comercial, em se tratando de sociedades comerciais. b) Documentos de eleição dos atuais administradores, tratando-se de sociedade por ações, acompanhados da documentação de eleição de seus administradores; c) Ato Constitutivo devidamente registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas tratando-se de sociedades civis, acompanhado de prova de diretoria em exercício; d) Compromisso formal, na forma proposta no Modelo 3 do Anexo III, de que a licitante terá disponível garagem, com instalações e equipamentos de acordo com as especificações mínimas dadas no Anexo I para início da efetiva prestação dos serviços objeto desta concorrência, indicando o prazo de início de operação dos serviços; e
  • 37. Minuta do Edital 37 e) Compromisso formal, na forma proposta no Modelo 4 do Anexo III, de disponibilidade de recursos humanos e materiais para início de prestação de serviços no prazo de início de operação dos serviços, em especial da frota necessária ao serviço, conforme especificações dadas no Anexo II. 12.3. Na documentação relativa à qualificação econômica e financeira deverão ser apresentados: a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; b) Certidões negativas de pedidos de falência, concordata ou recuperação judicial expedidas pelos distribuidores forenses, inclusive da Justiça Federal da sede da sociedade, com data de expedição não superior a 60 (sessenta) dias da data de abertura dos envelopes, conforme preâmbulo; c) Demonstrativo de cálculo dos índices contábeis que comprovem a boa situação financeira da proponente, conforme Modelo 15 do Anexo III, calculados sempre com duas casas decimais, arredondando-se as frações para o centésimo mais próximo, superior ou inferior; e d) Comprovante de recolhimento de Garantia para Participação nesta licitação, no valor [Definir ver Ref. 2 da Folha de Dados] (por extenso), por meio de cópia autenticada do recibo. 12.3.1. O balanço patrimonial e as demonstrações contábeis deverão ser apresentados mediante cópias do Livro Diário, acrescidas de cópia do Termo de Abertura e do Termo de Encerramento, tudo devidamente autenticado pela Junta Comercial do Estado. 12.3.2. As pessoas jurídicas enquadradas no SPED CONTÁBIL (Sistema Público de Escrituração Digital Contábil) poderão apresentar as demonstrações digitais e a comprovação de entrega dos arquivos magnéticos perante a Receita Federal, dispensada, neste caso, a apresentação do comprovante de registro dos Termos de Abertura e Encerramento do Livro Diário perante a Junta Comercial. 12.3.3. No caso das certidões serem positivas, fazê-las acompanhar de comprovantes de pagamento das dívidas a que se refiram, ou certidões de objeto e pé dos processos judiciais respectivos, demonstrando tratar-se de caso que não apresente risco à saúde financeira do licitante. 12.3.4. A verificação da boa situação financeira da licitante será feita mediante a apuração de três indicadores contábeis: I. Índice de Liquidez Geral (ILG) igual ou superior a [Definir ver Ref. 3 da Folha de Dados] (por extenso), assim calculado: ILG= (AC+RLP) / (PC+ELP), onde: AC é o ativo circulante RLP é o realizável em longo prazo PC é o passivo circulante
  • 38. Minuta do Edital 38 ELP é o exigível em longo prazo II. Índice de Liquidez Corrente (ILC) igual ou superior a [Definir ver Ref. 4 da Folha de Dados] (por extenso), assim calculado: ILC= AC/PC, onde: AC é o ativo circulante PC é o passivo circulante III. Quociente de Solvência (QS) igual ou superior a [Definir ver Ref. 5 da Folha de Dados] (por extenso), assim calculado: QS= AT/(PT – PL), onde: AT é o ativo total PT é o passivo total PL é o patrimônio líquido 12.3.5. A Garantia para Participação nesta licitação deverá ser recolhida na Secretaria Municipal da Fazenda, até as 16h00min do dia [##]/[##]/2013, em qualquer das seguintes modalidades: caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, com validade mínima de 180 (cento e oitenta) dias. 12.4. Na documentação relativa à regularidade fiscal e jurídica deverão ser apresentados: a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. b) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual ou Municipal relativo à sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do contrato. c) Prova de regularidade para com as Fazendas Federal (Tributos Federais e Dívida Ativa da União), Estadual (no mínimo, no que se refere ao ICMS) e Municipal (mobiliárias e imobiliárias, quando expedidas em separado), da sede da licitante, ou outra equivalente, na forma da lei. d) Prova de regularidade relativa ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através de Certidão Negativa de Débito (CND), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. e) Prova de regularidade para com o FGTS, através de Certificado de Regularidade do FGTS (CRF). 12.5. Na documentação relativa à regularidade trabalhista deverão ser apresentados: a) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e b) Declaração formal de inexistência de empregado menor no quadro da empresa, para fins do disposto no inciso V do artigo 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, acrescido pela Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999 (Modelo 12 do Anexo III). 12.6. Na documentação relativa à qualificação técnica deverão ser apresentados: a) Comprovação de capacidade técnica e operacional; b) Comprovação de participação na visita técnica;