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Oferta Direito Civil
Clássico – convite à
oferta;

Oferta Novo Código
Civil – Arts. 427 e 429;

Oferta no CDC –
sinônimo Marketing.
Caraterísticas     da
Oferta – art. 30 CDC:

1ª Toda informação e
publicidade
suficientemente
precisa;

2ª   Vinculação   da
Oferta;

3ª Integra o contrato
que    vier  a    ser
Entrega de Coisa Certa - Direito do Consumidor -
Mercadoria com valor anunciado de forma errada.
Fato que evidencia erro e não dolo do comerciante.
Desproporção entre o preço real e o anunciado.
Enriquecimento ilícito. Não cabimento. O art. 30 do
CDC     consagra      o   Princípio   da    Boa-Fé.
No entanto, não se pode obrigar o fornecedor a
vender mercadoria pelo preço anunciado, se não se
vislumbra a existência de dolo, mas sim de evidente
erro na informação, denunciado pela grande
desproporção entre o preço real do equipamento e o
anunciado. A boa-fé que a lei exige do fornecedor
também       é      exigida      do     consumidor.
(TJMG - 14ª Câm. Cível; ACi nº 1.0701.05.133023-
4/001-Uberaba-MG; Rel. Des. Elias Camilo; j.
27/6/2007;                                    m.v.).
Características da
Informação na Oferta
      – Art. 31:

      1ª Correta;
       2ª Clara;
      3ª Precisa;
    4ª Ostensiva;
5ª Lígua portuguesa.
Oferta por telefone ou
 reembolso postal –
   Art. 33 do CDC;

 Lei 11.800 de 29-10-
 08 acrescentou o §
        único:
     “É proibida a
publicidade de bens e
serviços por telefone,
quando a chamada for
      onerosa ao
  consumidor que a
       origina.”
Recusa             no
atendimento à oferta –
Art. 35 do CDC:

I   –    Cumprimento
forçado;
II – Aceitação de
produto ou serviço
equivalente;
III – Rescisão do
contrato.
Publicidade:

Conceito;

Sistemas de Controle;

Publicidade       Vs.
Propaganda;

Publicidade
Institucional     Vs.
Publicidade
Promocional.
Publicidade
     Princípios:

   1º Identificação
  Imediata - art. 36,
     caput, CDC;

2º Vinculação - art.30;

 3º Veracidade - art.
         37;

4º Não Abusividade –
Publicidade
    Princípios:

    5º Inversão
Obrigatória do Ônus
 da Prova - art. 38;

 6º Fundamentação
  art. 36, § único;

7º Contrapropaganda
 – art. 60, caput e §
        único.
Publicidade
  Enganosa:

  Art. 37, § 1º;

    Espécies:
1ª por comissão;
 2ª por omissão.

Conceito de dado
   essencial.
Publicidade
    Enganosa:

Elemento subjetivo;

  Capacidade de
enganar e erro real;

      Puffing;

Anúncio ambíguo.
Publicidade Abusiva:

Art. 37, §2º, do CDC;

  Rol exemplificativo:
  1º Discriminatória;
     2º Incitadora
       violência;
   3º Explora medo;
       4º Explora
     superstição;
5º Explora deficiência
 julgamento criança;
Publicidade Abusiva:

Art. 37, §2º, do CDC;

Rol exemplificativo:
 6º Antiambiental;
     7º Induz o
 comportamento
   prejudicial ou
     perigoso à
saúde/segurança.
Responsabilidade da
 agência, veículo de
 comunicação e da
    celebridade.
DEC. Nº 6.523 de 31-07-
          08.

  Art. 1o  Este Decreto
  regulamenta a Lei no
8.078, de 11 de setembro
 de 1990, e fixa normas
gerais sobre o Serviço de
    Atendimento ao
 Consumidor - SAC por
       telefone(...)
DEC. Nº 6.523 de 31-07-
          08.

Art. 2o  Para os fins deste
Decreto, compreende-se
   por SAC o serviço de
  atendimento telefônico
    das prestadoras de
 serviços regulados que
 tenham como finalidade
  resolver as demandas
dos consumidores sobre
    informação, dúvida,
 reclamação, suspensão
   ou cancelamento de
contratos e de serviços. 
DEC. Nº 6.523 de 31-07-
          08.

  Art. 2º, Parágrafo
       único.  

Excluem-se do âmbito
 de aplicação deste
 Decreto a oferta e a
   contratação de
 produtos e serviços
   realizadas por
      telefone. 
LEI       SP      Nº       13.226     DE       7-10-08
Institui no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro
para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de
Telemarketing
Art. 1º, parágrafo único - O Cadastro tem por objetivo
impedir que as empresas de telemarketing, ou
estabelecimentos que se utilizem deste serviço,
efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os
usuários                 nele                inscritos.
Art. 1º, parágrafo único - O Cadastro tem por objetivo
impedir que as empresas de telemarketing, ou
estabelecimentos que se utilizem deste serviço,
efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os
usuários nele inscritos.
Art. 1º, parágrafo único - O
Cadastro tem por objetivo
impedir que as empresas
de     telemarketing,     ou
estabelecimentos que se
utilizem    deste    serviço,
efetuem             ligações
telefônicas não autorizadas
para os usuários nele
inscritos.
ACP – MPF proposta em
        face de:

        AMBEV;

        FEMSA;

    SCHINCARIOL.

  ●as empresas-rés são
responsáveis, juntas, por
 cerca de 90% da venda
 das bebidas alcoólicas
  tipo 'cerveja' no País.
ACP – MPF objetivo:

      condenação das
     empresas-rés no
       pagamento de
 indenização, em favor da
   sociedade, através da
    União/SENAD, para
     investimentos na
      prevenção e no
tratamento dos malefícios
  causados pelo consumo
   de bebidas alcoólicas.
ACP – MPF Dos Fatos:
●as bebidas alcoólicas são
responsáveis por inúmeros
    e graves prejuízos à
saúde individual e à saúde
 pública, sendo que nesse
 mercado destacam-se os
 produtos do tipo “cerveja”
         e “chopp”;
  ●embora sejam de livre
        produção e
    comercialização, as
     bebidas alcoólicas
      sofrem restrição
publicitária, tendo em vista
  a nocividade inerente a
      esses produtos;
ACP – MPF Dos Fatos:
●as empresas-rés investem
     maciçamente em
publicidade (o investimento
   nesse segmento foi de
quase 1 bilhão de reais em
       2007), a fim de
  aumentarem a venda de
     seus produtos e,
 consequentemente, seus
          lucros;
●o maciço investimento em
  publicidade, acarreta o
    aumento global e a
 precocidade de consumo
 de álcool pela sociedade;
ACP – MPF Dos Fatos:

    ●logo, tem-se que o
      investimento em
     publicidade pelas
 empresas-rés (conduta)
acarretou (nexo causal) um
  incremento dos danos
    inerentes aos seus
          produtos
      alcoólicos (dano
    incrementado), daí
  seguindo-se o dever de
        indenizar na
    mesma proporção.
Resumo Da Demanda:

 1º – os malefícios sociais
 inerentes ao consumo de
    bebidas alcoólicas;
2º – que o investimento em
   publicidade (conduta);
acarreta (nexo causal) um
    incremento desses
      malefícios (dano
       incrementado);
 3º – que esse incremento
   do dano é passível de
  indenização e deve ser
  suportado por quem lhe
3º – que esse incremento
  do dano é passível de
 indenização e deve ser
suportado por quem lhe
        deu causa
   (responsabilidade).
3º – que esse incremento
  do dano é passível de
 indenização e deve ser
suportado por quem lhe
        deu causa
   (responsabilidade).
Dos Malefícios do Álcool:

        Fontes:

   Uniad (Unidade de
  Pesquisa em Álcool e
Drogas, da Universidade
 Federal de São Paulo –
     EPM/Unifesp);

  Cremesp (Conselho
Regional de Medicina do
 Estado de São Paulo);

  SENAD - Secretaria
  Nacional Antidrogas.
Dos Malefícios do Álcool:
_ é responsável por mais de
 10% de todos os casos de
  adoecimento e morte no
       país Antidrogas;
      _ provoca 60% dos
    acidentes de trânsito;
 _ é detectado em 70 % dos
   laudos cadavéricos de
       mortes violentas;
_ transforma 18 milhões de
         brasileiros em
         dependentes;
 _ leva 65% dos estudantes
  de 1º e 2º grau à ingestão
    precoce, sendo que a
   metade deles começa a
_ leva 65% dos estudantes
de 1º e 2º grau à ingestão
   precoce, sendo que a
 metade deles começa a
beber entre 10 e 12 anos.
   _ leva 65% dos
    estudantes de 1º e
    2º grau à ingestão
    precoce, sendo que
    a metade deles
    começa a beber
    entre 10 e 12 anos.
   Dos Malefícios do Álcool:
    Os gastos públicos do SUS com
    tratamento de dependentes de álcool e
    outras drogas em unidades extra-
    hospitalares, como os Centros de
    Atenção Psicossocial – Álcool e
    Drogas, atingiram, entre 2002 e junho
    de 2006, a cifra de R$ 36.887.442,95.
    Além disso, outros R$ 4.317.251,59
    foram gastos em procedimentos
    hospitalares de internações
    relacionadas ao uso de álcool
    e outras drogas no mesmo período.
A PUBLICIDADE COMO
    MECANISMO DE
INCREMENTO DO RISCO:

   Estudos da OMS:
    1) Países que proíbem
    a publicidade de
    destilados têm níveis
    de consumo 16% mais
    baixos e 10% menos
    acidentes
    automobilísticos
    fatais do que países
    sem qualquer tipo de
    proibição;
   A PUBLICIDADE
    COMO
    MECANISMO DE
    INCREMENTO DO
    RISCO:
    Estudos da OMS:
    2) Países que
    proíbem a
    propaganda de
    cervejas e vinhos,
    além dos
    destilados, têm
    níveis de consumo
    11% menores e
    23% menos
    acidentes
    automobilísticos
    fatais do que os
    que proíbem
    apenas a
    propaganda de
    destilados.


    A PUBLICIDADE
    COMO MECANISMO
    DE
    INCREMENTO DO
    RISCO:
    No Brasil, apenas a
    indústria de cervejas
    fatura mais de R$ 20
    bilhões por ano e
    gastou
    em publicidade, em
    2006, mais de R$
    700 milhões (Folha
    de São Paulo,
    cotidiano,
    22/05/2007).


    A PUBLICIDADE
    COMO MECANISMO
    DE
    INCREMENTO DO
    RISCO:
    “O objetivo desta
    ação é
    demonstrar que o
    aumento dos danos à
    saúde pública e
    individual do
    consumidor, como
    decorrência da
    decisão
    em investir
    maciçamente em
    publicidade, é
    perfeitamente
    evitável e
    diretamente
    relacionada à
    conduta das
    empresas-rés, daí
    seguindo-se o dever
    de indenizar.”
   CONCLUSÃO: a
    publicidade de
    cerveja/chopp não
    serve simplesmente
    para fixar uma
    marca, tampouco (e
    muito menos...)
    apresenta-se
    como estímulo
    inofensivo ao
    consumo, mas, ao
    contrário, induz a
    um aumento,
    estimado em 11%, do
    consumo global de
    bebidas alcoólicas,
    inclusive
    acarretando a
    iniciação precoce ao
    consumo de álcool
    pelos mais jovens,
    potencializando,
    dessa forma, os
    danos que são

    Do Direito – Dever de
    Indenizar:
    Art. 220, § 4º - A
    propaganda
    comercial de tabaco,
    bebidas alcoólicas,
    agrotóxicos,
    medicamentos e
    terapias estará
    sujeita a restrições
    legais, nos termos do
    inciso II do parágrafo
    anterior, e conterá,
    sempre que
    necessário,
    advertência sobre os
    malefícios
    decorrentes de seu
    uso.
   Do Direito – Dever
    de Indenizar:
    Art. 927, § único, do
    CC;
    Art. 12 CDC –
    Responsabilidade
    Objetiva pela falha
    na Informação;
    Art. 6º CDC –
    Direitos Básicos do
    Cosumidor:
    I – A proteção à vida,
    saúde e segurança
    contra os danos
    provocados;
    IV – A proteção
    contra a publicidade
    enganosa e abusiva;
    VI - a efetiva
    prevenção e
    reparação de danos;
   Art. 6º CDC:
    III - a informação
    adequada e clara
    sobre os diferentes
    produtos e serviços
    sobre os riscos que
    apresentem;
    Art. 9º O fornecedor
    de produtos e
    serviços
    potencialmente
    nocivos ou
    perigosos à saúde
    ou segurança deverá
    informar, de maneira
    ostensiva e
    adequada, a
    respeito da sua
    nocividade ou
    periculosidade, sem
    prejuízo da adoção
    de outras medidas
    cabíveis em cada
    caso concreto.




    CDC -Lei 8.070/90 - é
    lei geral;
    Lei 9.294/96 - Dispõe
    sobre as restrições
    ao uso e à
    propaganda de
    produtos fumígeros,
    bebidas alcoólicas,
    medicamentos,
    terapias e defensivos
    agrícolas, nos
    termos do § 4° do
    art. 220 da
    Constituição Federal.
   Lei 9.294/96:
    Art. 1º, Parágrafo
    único:
    Consideram-se
    bebidas alcoólicas,
    para efeitos desta
    Lei, as bebidas
    potáveis com teor
    alcoólico superior a
    treze graus Gay
    Lussac.


    Lei 9.294/96:
    Art. 4º, § 2° Os
    rótulos das
    embalagens de
    bebidas alcoólicas
    conterão advertência
    nos seguintes
    termos: "Evite o
    Consumo Excessivo
    de Álcool".
    Art. 4º-A. Na parte
    interna dos locais em
    que se vende bebida
    alcoólica, deverá ser
    afixado advertência
    escrita de forma
    legível e ostensiva
    de que é crime
    dirigir sob a
    influência de álcool,
    punível com
    detenção. (Incluído
   “ Não é o foco desta ação
    questionar essa
    regulamentação jurídica,
    mas sim demonstrar que
    estão presentes os
    pressupostos legais e
    jurídicos para condenar
    essas empresas a
    ressarcirem pelos
    prejuízos que dão causa,
    ao incrementarem o risco
    criado por suas
    atividades,
    essencialmente nocivas à
    saúde humana e ao meio
    social, através dos
    investimentos em
    publicidade, ainda que
    essa atividade seja,
    atualmente, lícita (pois
    assim o permite a Lei nº
    9.294/96) e independente
    de culpa (teoria do
    risco).”

    Valor da Indenização
    R$ 2.764.433.637,53
    (dois
    bilhões, setecentos e
    sessenta e quatro
    milhões,
    quatrocentos e trinta
    e três mil, seiscentos
    e trinta e sete reais e
    cinquenta e três
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EDIÇÃO 409 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020
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Ofertas e publicidade de bebidas alcoólicas

  • 1. Oferta Direito Civil Clássico – convite à oferta; Oferta Novo Código Civil – Arts. 427 e 429; Oferta no CDC – sinônimo Marketing.
  • 2. Caraterísticas da Oferta – art. 30 CDC: 1ª Toda informação e publicidade suficientemente precisa; 2ª Vinculação da Oferta; 3ª Integra o contrato que vier a ser
  • 3. Entrega de Coisa Certa - Direito do Consumidor - Mercadoria com valor anunciado de forma errada. Fato que evidencia erro e não dolo do comerciante. Desproporção entre o preço real e o anunciado. Enriquecimento ilícito. Não cabimento. O art. 30 do CDC consagra o Princípio da Boa-Fé. No entanto, não se pode obrigar o fornecedor a vender mercadoria pelo preço anunciado, se não se vislumbra a existência de dolo, mas sim de evidente erro na informação, denunciado pela grande desproporção entre o preço real do equipamento e o anunciado. A boa-fé que a lei exige do fornecedor também é exigida do consumidor. (TJMG - 14ª Câm. Cível; ACi nº 1.0701.05.133023- 4/001-Uberaba-MG; Rel. Des. Elias Camilo; j. 27/6/2007; m.v.).
  • 4. Características da Informação na Oferta – Art. 31: 1ª Correta; 2ª Clara; 3ª Precisa; 4ª Ostensiva; 5ª Lígua portuguesa.
  • 5. Oferta por telefone ou reembolso postal – Art. 33 do CDC; Lei 11.800 de 29-10- 08 acrescentou o § único: “É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.”
  • 6. Recusa no atendimento à oferta – Art. 35 do CDC: I – Cumprimento forçado; II – Aceitação de produto ou serviço equivalente; III – Rescisão do contrato.
  • 7. Publicidade: Conceito; Sistemas de Controle; Publicidade Vs. Propaganda; Publicidade Institucional Vs. Publicidade Promocional.
  • 8. Publicidade Princípios: 1º Identificação Imediata - art. 36, caput, CDC; 2º Vinculação - art.30; 3º Veracidade - art. 37; 4º Não Abusividade –
  • 9. Publicidade Princípios: 5º Inversão Obrigatória do Ônus da Prova - art. 38; 6º Fundamentação art. 36, § único; 7º Contrapropaganda – art. 60, caput e § único.
  • 10. Publicidade Enganosa: Art. 37, § 1º; Espécies: 1ª por comissão; 2ª por omissão. Conceito de dado essencial.
  • 11. Publicidade Enganosa: Elemento subjetivo; Capacidade de enganar e erro real; Puffing; Anúncio ambíguo.
  • 12. Publicidade Abusiva: Art. 37, §2º, do CDC; Rol exemplificativo: 1º Discriminatória; 2º Incitadora violência; 3º Explora medo; 4º Explora superstição; 5º Explora deficiência julgamento criança;
  • 13. Publicidade Abusiva: Art. 37, §2º, do CDC; Rol exemplificativo: 6º Antiambiental; 7º Induz o comportamento prejudicial ou perigoso à saúde/segurança.
  • 14. Responsabilidade da agência, veículo de comunicação e da celebridade.
  • 15. DEC. Nº 6.523 de 31-07- 08. Art. 1o  Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone(...)
  • 16. DEC. Nº 6.523 de 31-07- 08. Art. 2o  Para os fins deste Decreto, compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços. 
  • 17. DEC. Nº 6.523 de 31-07- 08. Art. 2º, Parágrafo único.   Excluem-se do âmbito de aplicação deste Decreto a oferta e a contratação de produtos e serviços realizadas por telefone. 
  • 18. LEI SP Nº 13.226 DE 7-10-08 Institui no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing Art. 1º, parágrafo único - O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos. Art. 1º, parágrafo único - O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos.
  • 19. Art. 1º, parágrafo único - O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos.
  • 20. ACP – MPF proposta em face de: AMBEV; FEMSA; SCHINCARIOL. ●as empresas-rés são responsáveis, juntas, por cerca de 90% da venda das bebidas alcoólicas tipo 'cerveja' no País.
  • 21. ACP – MPF objetivo: condenação das empresas-rés no pagamento de indenização, em favor da sociedade, através da União/SENAD, para investimentos na prevenção e no tratamento dos malefícios causados pelo consumo de bebidas alcoólicas.
  • 22. ACP – MPF Dos Fatos: ●as bebidas alcoólicas são responsáveis por inúmeros e graves prejuízos à saúde individual e à saúde pública, sendo que nesse mercado destacam-se os produtos do tipo “cerveja” e “chopp”; ●embora sejam de livre produção e comercialização, as bebidas alcoólicas sofrem restrição publicitária, tendo em vista a nocividade inerente a esses produtos;
  • 23. ACP – MPF Dos Fatos: ●as empresas-rés investem maciçamente em publicidade (o investimento nesse segmento foi de quase 1 bilhão de reais em 2007), a fim de aumentarem a venda de seus produtos e, consequentemente, seus lucros; ●o maciço investimento em publicidade, acarreta o aumento global e a precocidade de consumo de álcool pela sociedade;
  • 24. ACP – MPF Dos Fatos: ●logo, tem-se que o investimento em publicidade pelas empresas-rés (conduta) acarretou (nexo causal) um incremento dos danos inerentes aos seus produtos alcoólicos (dano incrementado), daí seguindo-se o dever de indenizar na mesma proporção.
  • 25. Resumo Da Demanda: 1º – os malefícios sociais inerentes ao consumo de bebidas alcoólicas; 2º – que o investimento em publicidade (conduta); acarreta (nexo causal) um incremento desses malefícios (dano incrementado); 3º – que esse incremento do dano é passível de indenização e deve ser suportado por quem lhe
  • 26. 3º – que esse incremento do dano é passível de indenização e deve ser suportado por quem lhe deu causa (responsabilidade).
  • 27. 3º – que esse incremento do dano é passível de indenização e deve ser suportado por quem lhe deu causa (responsabilidade).
  • 28. Dos Malefícios do Álcool: Fontes: Uniad (Unidade de Pesquisa em Álcool e Drogas, da Universidade Federal de São Paulo – EPM/Unifesp); Cremesp (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo); SENAD - Secretaria Nacional Antidrogas.
  • 29. Dos Malefícios do Álcool: _ é responsável por mais de 10% de todos os casos de adoecimento e morte no país Antidrogas; _ provoca 60% dos acidentes de trânsito; _ é detectado em 70 % dos laudos cadavéricos de mortes violentas; _ transforma 18 milhões de brasileiros em dependentes; _ leva 65% dos estudantes de 1º e 2º grau à ingestão precoce, sendo que a metade deles começa a
  • 30. _ leva 65% dos estudantes de 1º e 2º grau à ingestão precoce, sendo que a metade deles começa a beber entre 10 e 12 anos.
  • 31. _ leva 65% dos estudantes de 1º e 2º grau à ingestão precoce, sendo que a metade deles começa a beber entre 10 e 12 anos.
  • 32. Dos Malefícios do Álcool: Os gastos públicos do SUS com tratamento de dependentes de álcool e outras drogas em unidades extra- hospitalares, como os Centros de Atenção Psicossocial – Álcool e Drogas, atingiram, entre 2002 e junho de 2006, a cifra de R$ 36.887.442,95. Além disso, outros R$ 4.317.251,59 foram gastos em procedimentos hospitalares de internações relacionadas ao uso de álcool e outras drogas no mesmo período.
  • 33. A PUBLICIDADE COMO MECANISMO DE INCREMENTO DO RISCO:  Estudos da OMS: 1) Países que proíbem a publicidade de destilados têm níveis de consumo 16% mais baixos e 10% menos acidentes automobilísticos fatais do que países sem qualquer tipo de proibição;
  • 34. A PUBLICIDADE COMO MECANISMO DE INCREMENTO DO RISCO: Estudos da OMS: 2) Países que proíbem a propaganda de cervejas e vinhos, além dos destilados, têm níveis de consumo 11% menores e 23% menos acidentes automobilísticos fatais do que os que proíbem apenas a propaganda de destilados.
  • 35. A PUBLICIDADE COMO MECANISMO DE INCREMENTO DO RISCO: No Brasil, apenas a indústria de cervejas fatura mais de R$ 20 bilhões por ano e gastou em publicidade, em 2006, mais de R$ 700 milhões (Folha de São Paulo, cotidiano, 22/05/2007).
  • 36. A PUBLICIDADE COMO MECANISMO DE INCREMENTO DO RISCO: “O objetivo desta ação é demonstrar que o aumento dos danos à saúde pública e individual do consumidor, como decorrência da decisão em investir maciçamente em publicidade, é perfeitamente evitável e diretamente relacionada à conduta das empresas-rés, daí seguindo-se o dever de indenizar.”
  • 37. CONCLUSÃO: a publicidade de cerveja/chopp não serve simplesmente para fixar uma marca, tampouco (e muito menos...) apresenta-se como estímulo inofensivo ao consumo, mas, ao contrário, induz a um aumento, estimado em 11%, do consumo global de bebidas alcoólicas, inclusive acarretando a iniciação precoce ao consumo de álcool pelos mais jovens, potencializando, dessa forma, os danos que são
  • 38. Do Direito – Dever de Indenizar: Art. 220, § 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
  • 39. Do Direito – Dever de Indenizar: Art. 927, § único, do CC; Art. 12 CDC – Responsabilidade Objetiva pela falha na Informação; Art. 6º CDC – Direitos Básicos do Cosumidor: I – A proteção à vida, saúde e segurança contra os danos provocados; IV – A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos;
  • 40. Art. 6º CDC: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços sobre os riscos que apresentem; Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
  • 41. CDC -Lei 8.070/90 - é lei geral; Lei 9.294/96 - Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.
  • 42. Lei 9.294/96: Art. 1º, Parágrafo único: Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.
  • 43. Lei 9.294/96: Art. 4º, § 2° Os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas conterão advertência nos seguintes termos: "Evite o Consumo Excessivo de Álcool". Art. 4º-A. Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção. (Incluído
  • 44. “ Não é o foco desta ação questionar essa regulamentação jurídica, mas sim demonstrar que estão presentes os pressupostos legais e jurídicos para condenar essas empresas a ressarcirem pelos prejuízos que dão causa, ao incrementarem o risco criado por suas atividades, essencialmente nocivas à saúde humana e ao meio social, através dos investimentos em publicidade, ainda que essa atividade seja, atualmente, lícita (pois assim o permite a Lei nº 9.294/96) e independente de culpa (teoria do risco).”
  • 45. Valor da Indenização R$ 2.764.433.637,53 (dois bilhões, setecentos e sessenta e quatro milhões, quatrocentos e trinta e três mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos).