1. Oferta Direito Civil
Clássico – convite à
oferta;
Oferta Novo Código
Civil – Arts. 427 e 429;
Oferta no CDC –
sinônimo Marketing.
2. Caraterísticas da
Oferta – art. 30 CDC:
1ª Toda informação e
publicidade
suficientemente
precisa;
2ª Vinculação da
Oferta;
3ª Integra o contrato
que vier a ser
3. Entrega de Coisa Certa - Direito do Consumidor -
Mercadoria com valor anunciado de forma errada.
Fato que evidencia erro e não dolo do comerciante.
Desproporção entre o preço real e o anunciado.
Enriquecimento ilícito. Não cabimento. O art. 30 do
CDC consagra o Princípio da Boa-Fé.
No entanto, não se pode obrigar o fornecedor a
vender mercadoria pelo preço anunciado, se não se
vislumbra a existência de dolo, mas sim de evidente
erro na informação, denunciado pela grande
desproporção entre o preço real do equipamento e o
anunciado. A boa-fé que a lei exige do fornecedor
também é exigida do consumidor.
(TJMG - 14ª Câm. Cível; ACi nº 1.0701.05.133023-
4/001-Uberaba-MG; Rel. Des. Elias Camilo; j.
27/6/2007; m.v.).
5. Oferta por telefone ou
reembolso postal –
Art. 33 do CDC;
Lei 11.800 de 29-10-
08 acrescentou o §
único:
“É proibida a
publicidade de bens e
serviços por telefone,
quando a chamada for
onerosa ao
consumidor que a
origina.”
6. Recusa no
atendimento à oferta –
Art. 35 do CDC:
I – Cumprimento
forçado;
II – Aceitação de
produto ou serviço
equivalente;
III – Rescisão do
contrato.
13. Publicidade Abusiva:
Art. 37, §2º, do CDC;
Rol exemplificativo:
6º Antiambiental;
7º Induz o
comportamento
prejudicial ou
perigoso à
saúde/segurança.
15. DEC. Nº 6.523 de 31-07-
08.
Art. 1o Este Decreto
regulamenta a Lei no
8.078, de 11 de setembro
de 1990, e fixa normas
gerais sobre o Serviço de
Atendimento ao
Consumidor - SAC por
telefone(...)
16. DEC. Nº 6.523 de 31-07-
08.
Art. 2o Para os fins deste
Decreto, compreende-se
por SAC o serviço de
atendimento telefônico
das prestadoras de
serviços regulados que
tenham como finalidade
resolver as demandas
dos consumidores sobre
informação, dúvida,
reclamação, suspensão
ou cancelamento de
contratos e de serviços.
17. DEC. Nº 6.523 de 31-07-
08.
Art. 2º, Parágrafo
único.
Excluem-se do âmbito
de aplicação deste
Decreto a oferta e a
contratação de
produtos e serviços
realizadas por
telefone.
18. LEI SP Nº 13.226 DE 7-10-08
Institui no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro
para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de
Telemarketing
Art. 1º, parágrafo único - O Cadastro tem por objetivo
impedir que as empresas de telemarketing, ou
estabelecimentos que se utilizem deste serviço,
efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os
usuários nele inscritos.
Art. 1º, parágrafo único - O Cadastro tem por objetivo
impedir que as empresas de telemarketing, ou
estabelecimentos que se utilizem deste serviço,
efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os
usuários nele inscritos.
19. Art. 1º, parágrafo único - O
Cadastro tem por objetivo
impedir que as empresas
de telemarketing, ou
estabelecimentos que se
utilizem deste serviço,
efetuem ligações
telefônicas não autorizadas
para os usuários nele
inscritos.
20. ACP – MPF proposta em
face de:
AMBEV;
FEMSA;
SCHINCARIOL.
●as empresas-rés são
responsáveis, juntas, por
cerca de 90% da venda
das bebidas alcoólicas
tipo 'cerveja' no País.
21. ACP – MPF objetivo:
condenação das
empresas-rés no
pagamento de
indenização, em favor da
sociedade, através da
União/SENAD, para
investimentos na
prevenção e no
tratamento dos malefícios
causados pelo consumo
de bebidas alcoólicas.
22. ACP – MPF Dos Fatos:
●as bebidas alcoólicas são
responsáveis por inúmeros
e graves prejuízos à
saúde individual e à saúde
pública, sendo que nesse
mercado destacam-se os
produtos do tipo “cerveja”
e “chopp”;
●embora sejam de livre
produção e
comercialização, as
bebidas alcoólicas
sofrem restrição
publicitária, tendo em vista
a nocividade inerente a
esses produtos;
23. ACP – MPF Dos Fatos:
●as empresas-rés investem
maciçamente em
publicidade (o investimento
nesse segmento foi de
quase 1 bilhão de reais em
2007), a fim de
aumentarem a venda de
seus produtos e,
consequentemente, seus
lucros;
●o maciço investimento em
publicidade, acarreta o
aumento global e a
precocidade de consumo
de álcool pela sociedade;
24. ACP – MPF Dos Fatos:
●logo, tem-se que o
investimento em
publicidade pelas
empresas-rés (conduta)
acarretou (nexo causal) um
incremento dos danos
inerentes aos seus
produtos
alcoólicos (dano
incrementado), daí
seguindo-se o dever de
indenizar na
mesma proporção.
25. Resumo Da Demanda:
1º – os malefícios sociais
inerentes ao consumo de
bebidas alcoólicas;
2º – que o investimento em
publicidade (conduta);
acarreta (nexo causal) um
incremento desses
malefícios (dano
incrementado);
3º – que esse incremento
do dano é passível de
indenização e deve ser
suportado por quem lhe
26. 3º – que esse incremento
do dano é passível de
indenização e deve ser
suportado por quem lhe
deu causa
(responsabilidade).
27. 3º – que esse incremento
do dano é passível de
indenização e deve ser
suportado por quem lhe
deu causa
(responsabilidade).
28. Dos Malefícios do Álcool:
Fontes:
Uniad (Unidade de
Pesquisa em Álcool e
Drogas, da Universidade
Federal de São Paulo –
EPM/Unifesp);
Cremesp (Conselho
Regional de Medicina do
Estado de São Paulo);
SENAD - Secretaria
Nacional Antidrogas.
29. Dos Malefícios do Álcool:
_ é responsável por mais de
10% de todos os casos de
adoecimento e morte no
país Antidrogas;
_ provoca 60% dos
acidentes de trânsito;
_ é detectado em 70 % dos
laudos cadavéricos de
mortes violentas;
_ transforma 18 milhões de
brasileiros em
dependentes;
_ leva 65% dos estudantes
de 1º e 2º grau à ingestão
precoce, sendo que a
metade deles começa a
30. _ leva 65% dos estudantes
de 1º e 2º grau à ingestão
precoce, sendo que a
metade deles começa a
beber entre 10 e 12 anos.
31. _ leva 65% dos
estudantes de 1º e
2º grau à ingestão
precoce, sendo que
a metade deles
começa a beber
entre 10 e 12 anos.
32. Dos Malefícios do Álcool:
Os gastos públicos do SUS com
tratamento de dependentes de álcool e
outras drogas em unidades extra-
hospitalares, como os Centros de
Atenção Psicossocial – Álcool e
Drogas, atingiram, entre 2002 e junho
de 2006, a cifra de R$ 36.887.442,95.
Além disso, outros R$ 4.317.251,59
foram gastos em procedimentos
hospitalares de internações
relacionadas ao uso de álcool
e outras drogas no mesmo período.
33. A PUBLICIDADE COMO
MECANISMO DE
INCREMENTO DO RISCO:
Estudos da OMS:
1) Países que proíbem
a publicidade de
destilados têm níveis
de consumo 16% mais
baixos e 10% menos
acidentes
automobilísticos
fatais do que países
sem qualquer tipo de
proibição;
34. A PUBLICIDADE
COMO
MECANISMO DE
INCREMENTO DO
RISCO:
Estudos da OMS:
2) Países que
proíbem a
propaganda de
cervejas e vinhos,
além dos
destilados, têm
níveis de consumo
11% menores e
23% menos
acidentes
automobilísticos
fatais do que os
que proíbem
apenas a
propaganda de
destilados.
35.
A PUBLICIDADE
COMO MECANISMO
DE
INCREMENTO DO
RISCO:
No Brasil, apenas a
indústria de cervejas
fatura mais de R$ 20
bilhões por ano e
gastou
em publicidade, em
2006, mais de R$
700 milhões (Folha
de São Paulo,
cotidiano,
22/05/2007).
36.
A PUBLICIDADE
COMO MECANISMO
DE
INCREMENTO DO
RISCO:
“O objetivo desta
ação é
demonstrar que o
aumento dos danos à
saúde pública e
individual do
consumidor, como
decorrência da
decisão
em investir
maciçamente em
publicidade, é
perfeitamente
evitável e
diretamente
relacionada à
conduta das
empresas-rés, daí
seguindo-se o dever
de indenizar.”
37. CONCLUSÃO: a
publicidade de
cerveja/chopp não
serve simplesmente
para fixar uma
marca, tampouco (e
muito menos...)
apresenta-se
como estímulo
inofensivo ao
consumo, mas, ao
contrário, induz a
um aumento,
estimado em 11%, do
consumo global de
bebidas alcoólicas,
inclusive
acarretando a
iniciação precoce ao
consumo de álcool
pelos mais jovens,
potencializando,
dessa forma, os
danos que são
38.
Do Direito – Dever de
Indenizar:
Art. 220, § 4º - A
propaganda
comercial de tabaco,
bebidas alcoólicas,
agrotóxicos,
medicamentos e
terapias estará
sujeita a restrições
legais, nos termos do
inciso II do parágrafo
anterior, e conterá,
sempre que
necessário,
advertência sobre os
malefícios
decorrentes de seu
uso.
39. Do Direito – Dever
de Indenizar:
Art. 927, § único, do
CC;
Art. 12 CDC –
Responsabilidade
Objetiva pela falha
na Informação;
Art. 6º CDC –
Direitos Básicos do
Cosumidor:
I – A proteção à vida,
saúde e segurança
contra os danos
provocados;
IV – A proteção
contra a publicidade
enganosa e abusiva;
VI - a efetiva
prevenção e
reparação de danos;
40. Art. 6º CDC:
III - a informação
adequada e clara
sobre os diferentes
produtos e serviços
sobre os riscos que
apresentem;
Art. 9º O fornecedor
de produtos e
serviços
potencialmente
nocivos ou
perigosos à saúde
ou segurança deverá
informar, de maneira
ostensiva e
adequada, a
respeito da sua
nocividade ou
periculosidade, sem
prejuízo da adoção
de outras medidas
cabíveis em cada
caso concreto.
41.
CDC -Lei 8.070/90 - é
lei geral;
Lei 9.294/96 - Dispõe
sobre as restrições
ao uso e à
propaganda de
produtos fumígeros,
bebidas alcoólicas,
medicamentos,
terapias e defensivos
agrícolas, nos
termos do § 4° do
art. 220 da
Constituição Federal.
42. Lei 9.294/96:
Art. 1º, Parágrafo
único:
Consideram-se
bebidas alcoólicas,
para efeitos desta
Lei, as bebidas
potáveis com teor
alcoólico superior a
treze graus Gay
Lussac.
43.
Lei 9.294/96:
Art. 4º, § 2° Os
rótulos das
embalagens de
bebidas alcoólicas
conterão advertência
nos seguintes
termos: "Evite o
Consumo Excessivo
de Álcool".
Art. 4º-A. Na parte
interna dos locais em
que se vende bebida
alcoólica, deverá ser
afixado advertência
escrita de forma
legível e ostensiva
de que é crime
dirigir sob a
influência de álcool,
punível com
detenção. (Incluído
44. “ Não é o foco desta ação
questionar essa
regulamentação jurídica,
mas sim demonstrar que
estão presentes os
pressupostos legais e
jurídicos para condenar
essas empresas a
ressarcirem pelos
prejuízos que dão causa,
ao incrementarem o risco
criado por suas
atividades,
essencialmente nocivas à
saúde humana e ao meio
social, através dos
investimentos em
publicidade, ainda que
essa atividade seja,
atualmente, lícita (pois
assim o permite a Lei nº
9.294/96) e independente
de culpa (teoria do
risco).”
45.
Valor da Indenização
R$ 2.764.433.637,53
(dois
bilhões, setecentos e
sessenta e quatro
milhões,
quatrocentos e trinta
e três mil, seiscentos
e trinta e sete reais e
cinquenta e três
centavos).