Aposentadoria especial de comissário de polícia após 30 anos de serviço
1. COMARCA DE PORTO ALEGRE
11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DO
PARTENON
Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10
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Nº de Ordem:
Processo nº: 001/1.10.0106356-3 (CNJ:.1063561-
70.2010.8.21.0001)
Natureza: Ordinária - Outros
Autor: Jorge Venturini
Réu: Estado do Rio Grande do Sul
Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Mauricio Alves Duarte
Data: 03/12/2010
Vistos etc.
I – Jorge Venturini ingressou com ação
declaratória contra o Estado do Rio Grande do Sul,
aduzindo que é ex-comissário de polícia . Asseverou
que, ao conceder a aposentadoria ao autor, o
demandado deixou de reconhecer o direito à
aposentadoria especial, visto que exerceu
exclusivamente atividade como comissário de polícia
de forma ininterrupta por mais de 30 anos. Requereu a
2. procedência da demanda para fins de declarar o direito
do autor à aposentadoria especial. Juntou documentos
Deferida a gratuidade.
Citado o demandado contestou. Alegou
que a aposentadoria do demandante seu deu com
fundamento no art. 40, parágrafo 1º, III, § 4º da CF,
com redação dada pela EC41/03 e LC51/85. Invocou a
Lei 10.887/04, pois o fato de o autor ter direito a
receber proventos integrais não afasta a incidência da
forma de cálculo pela média das 80% das maiores
remunerações. Requereu a improcedência do feito.
Houve réplica.
O MP opinou improcedência do feito.
É o relatório.
II – Decide-se.
Matéria de direito desafia julgamento
antecipado.
O autor computou 12.100 de efetivo
exercício em atividades policiais, ou seja, mais de 30
anos, conforme certidão da fl. 37.
3. O art. 1ª da Lei Complementar Federal
nº 51/85 diz:
O funcionário policial será aposentado:
I – voluntariamente, com proventos
integrais, após 30(trinta) anos de serviço, desde que
conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em
cargo de natureza estritamente policial;
Com a EC 47/05, o art. 40, § 4º, II, da
Constituição Federal, passou a ter a seguinte redação:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público,
dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados, nos termos definidos em leis complementares,
os casos de servidores:
II – que exerçam atividades de risco:
4. Assim, há previsão de aposentadoria especial
aos servidores que exerçam atividades de risco.
Ocorre que, desde a decisão do STF na ADI
3.817/DF, publicada em abril de 2009, o inciso I do art. 1º da
LCF 51/85 vem sendo considerado recepcionado pelo atual
inciso I do § 4º do art. 40 da CF.
Nesse sentido, Mandados de Injunções 2313;
2379; 3206; 2573; 2749; 2311; 2553; 2609; 784 e 787/DF.
Cumpre destacar que o autor, comissário de
polícia, percebe a GIAP, que, segundo a Lei 10.007/93,
absorveu a gratificação de risco de vida.
Assim, diante das reiteradas decisões do
STF, o exercício por 20 anos de atividade estritamente
policial é de risco presumido e, portanto, autorizada a
aposentadoria especial de 30 anos, com proventos
integrais.
III – Pelo exposto, JULGA-SE
PROCEDENTE o pedido para determinar o Estado do
RGS a aposentar o autor, com proventos integrais, após
30(trinta) anos de serviço, uma vez que conta com 20
(vinte) anos de exercício em cargo de natureza
estritamente policial; condenando-o ao honorários
5. advocatícios fixados em R$ 1.000,00, dispensado das
custas processuais.
Oficie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 10 de janeiro de 2011.
Maurício Alves Duarte,
Juiz de Direito