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CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
Apresentação
GERENCIAMENTO DE RH, GESTÃO DE PESSOAS E GARANTIA DO RESULTADO E – ESSA É A NOSSA MARCA!
A 3G Consultoria é uma empresa especializada no desenvolvimento de soluções na gestão de pessoas e
benefício saúde, com reconhecida expertise técnica e capacidade de gerar resultados em curto e médio
prazo.
NOSSA MISSÃO
Criar sinergia com clientes para gerar resultados concretos, de curto e médio prazo, com tecnologia, ética,
transparência, flexibilidade e confiabilidade.
FATORES CRÍTICOS DE NOSSO SUCESSO.
1) Fidelização dos clientes.
2) Ser recomendado pelo mercado em geral.
3) Ser reconhecido pelas instituições como uma empresa séria.
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Apresentação
Profissional graduado em Gestão de Recursos Humanos, contabilista com 17 anos em
excelência em administração de pessoal, relações trabalhistas e sindicais, gestão de
pessoas e benefícios, projetos e implantação de ERP TOTVS (RM Sistemas).
Especializações
•Administração de Cargos e Salários;
•Gerenciamento de projetos com MS Project;
•Auditoria Trabalhista na Administração de Pessoal;
•Sigma – Green Belt;
•Relacionamento interpessoal;
•Cálculos Trabalhista;
•Prática de Previdência Social;
•Departamento Pessoal Modelo;
•Prática Trabalhista na Gestão de Pessoais;
•RM Chronus;
•Encargos Trabalhistas;
•GFIP e SFIP;
•RM Labore;
•Rotinas Trabalhistas e RM. Email: givanildo@3g.srv.br
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
Qual o seu objetivo?
1. Obter conhecimentos quanto as rotinas de pessoal;
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
Quais os nossos fatores críticos de sucesso?
1. Pontualidade
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
Departamento de Pessoal
A expressão “Departamento de Pessoal” tem um caráter histórico, vindo desde a época
da escravidão, onde os senhores designavam pessoas (conhecidos como capitães), para cuidar
dos escravos a quem viam como máquinas, meros equipamentos dos quais extraiam o
máximo deles.
Com a evolução dos tempos vieram as empresas, no entanto, não existia legislação
trabalhista, logo os trabalhadores trabalhavam em regime de escravidão e os “patrões”
tinham em mente que precisavam pagar apenas um valor que fosse o “suficiente”, no
entendimento deles, para o sustento da família do trabalhador. Nessa fase o chefe de pessoal,
tinha como atribuição apenas controlar em uma espécie de ficha ou escrita do pessoal, o
valor que o trabalhador tinha a receber desde sua admissão até o dia de sua saída
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
Departamento de Pessoal
A partir de 1930, no Governo de Getúlio Vargas, as empresa sofrem um impacto
perante a legislação trabalhista, que entre outras, cria o Ministério do Trabalho, estabelece
horário de trabalho para algumas áreas; institui a Carteira Profissional; cria proteção ao
Trabalho da Mulher e do menor; etc.
Em 1.943 aprovada a CLT pelo Decreto-Lei N0 5.452, de 10 de maio de 1.943, em vigor desde 10 de
novembro de 1.943, Legislação esta que continua vigorando até os dias de hoje, a nossa CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho).
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Hierarquia Das Normas Trabalhistas
- Constituição Federal: Norma jurídica máxima, Lei maior que unifica uma quantidade enorme
de direitos para os trabalhadores, fruto de reivindicações;
-CLT: Consolidação das Leis do Trabalho — Complementada por Leis ou Decretos que
surgirem posteriormente;
-Doutrina: Conjunto de opiniões dos juristas, isto é, estudiosos do Direito;
-Jurisprudência, Súmula e Enunciados: Conjunto uniforme de sentenças proferidas por juízes;
-Norma Coletiva de Trabalho: Resultante de negociação pelo sindicato da categoria entre
representantes de empregados e empregadores;
-Regulamento Interno da Empresa: Normas de procedimentos da Empresas;
- Contrato Individual de Trabalho: Normas que regem o Contrato de trabalho durante a duração
do contrato.
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
A Consolidação das Leis do Trabalho, entrou em vigor desde 10 de novembro de 1943,
corresponde a um conjunto de normas regulamentadoras das relações individuais e coletivas
de natureza processual, entre empregados e empregadores.
-Empregador: empresa individual ou coletiva que ao assumir riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação de serviços.
-Empregado: é toda pessoa física que presta serviços de natureza não-eventual a
empregador, sob dependência deste e mediante salário.
-Trabalhador Autônomo: é a pessoa física que exerce, habitualmente e por conta própria,
atividade profissional remunerada e/ou presta, sem relação de emprego, serviço remunerado
de caráter eventual a empresas e pessoas físicas.
Principais características:
- Atividade profissional habitual;
- Prestação de serviços eventuais a empresas e pessoas físicas;
- Desvinculação de horário ou subordinação.
C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
-Trabalhador Temporário: serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa,
para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou
motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços. A duração do contrato temporário não
pode ser superior a 3 meses.
-Menor Aprendiz: Considera-se aprendiz o trabalhador maior de 14 anos e o menor de 24
anos que exerce atividades em curso profissionalizantes e na empresa, com o intuito
de obter uma qualificação profissional.
0 contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.
A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso
excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível
ao funcionamento do estabelecimento.
C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
-Trabalhador Portador de Necessidades Especiais: a empresa com 100 (cem) ou mais
empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos
seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas
na seguinte proporção:
I – até 200 empregados 2%
II – de 201 a 500 empregados 3%
III – de 501 a 1.000 empregados 4%
IV – de 1.001 em diante 5%
Enquadra-se como pessoa portadora de deficiência, as seguintes categorias:
Deficiência física;
Deficiência Mental;
Deficiências Múltiplas;
C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
-Estagiário: é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho,
que visa à preparação para o trabalho produtivo de educados que estejam freqüentando o
ensino regular em instituições de educação.
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano,
período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias
escolares.
A parte concedente deverá providenciar seguro de acidentes pessoais em favor do estudante. O
seguro de acidentes pessoais deverá, de preferência, constar do Termo de Compromisso de
Estágio, mencionando, se possível, o nome da companhia seguradora e número da apólice.
-Terceirizado: é a relação criada entre uma empresa que presta o serviço (prestadora) outra
que utiliza os serviços desta empresa (tomadora) e o empregado, vinculado a empresa
prestadora do serviço.
C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
Para que um colaborador seja considerado empregado é necessário que o mesmo preencha cinco
requisitos básicos:
Continuidade – O colaborador prestará serviço de forma continua, em horário preestabelecido
pelo empregador;
Onerosidade – Vem do ônus, ou seja, o colaborador prestará serviço ao empregador mediante
pagamento de um salário;
Pessoalidade – Apenas o funcionário poderá em relação ao empregador prestar o serviço
contratado, ainda que seu irmão ou primo, seja qualificado.
Alteridade – O colaborador presta serviço por conta, sem assumir qualquer risco em relação à
dificuldade financeira da empresa, ou seja, pode até ter participação nos lucros e resultados, mas
nunca nos prejuízos.
Subordinação – O colaborador “deve” obedecer às ordens de seu empregador ou representante
legal;
Empregado
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
- Documentação do candidato
- Exame Médico
- Documentos que a empresa deverá preencher
- Carteira de trabalho e previdência social
- Registro de empregados
- Salário Família
- Declaração de encargos de família
- Vale Transporte
1 – Admissão de Pessoal
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1 – Admissão de Pessoal
Relação de Documentos Admissionais
Relação de documentos após Admissão
Documentação do Candidato
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Exame Médico
1 – Admissão de Pessoal
Os empregadores que admitirem, demitirem, mudar a função, retornar ao trabalho, ou
manter a periodicidade dos atestados de seus empregados, tem que fazer o ASO.
A avaliação clínica é definida pelo médico do trabalho, onde , constatando a regularidade do
funcionário, emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).
O exame periódico será de acordo com os intervalos mínimos:
Anual, quando menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade.
Bienal, para trabalhadores entre 18 anos e 45 anos de idade.
Para trabalhadores expostos a riscos ou agravamento de doenças ocupacionais, ou
portadores de doenças crônicas os exames deverão ser repetidos:
A cada ano ou intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou negociação
coletiva de trabalho.
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Contrato de Trabalho, Carteira de Trabalho, Previdência Social e Registro de Empregados
1 – Admissão de Pessoal
Previdência Social
É um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente,
gravidez, prisão, morte e velhice.
Contrato de trabalho
Deverão ser anotados no contrato a função, o horário de trabalho, o local de trabalho, a
remuneração (por hora, dia ou mês), a data de início e término do contrato, a possibilidade de
prorrogação mediante comunicação ao sindicato e anotação na carteira profissional, indenização no
caso de rescisão antes do prazo fixado, data e assinatura do empregado e do empregador.
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
1 – Admissão de Pessoal
Contrato de Trabalho
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
Contrato de Trabalho, Carteira de Trabalho, Previdência Social e Registro de Empregados
1 – Admissão de Pessoal
Carteira de Trabalho
É um dos únicos documentos a
reproduzir, esclarecer e
comprovar dados sobre a vida
funcional do trabalhador. Em
1934, o governo do presidente
Getúlio Vargas tornou a carteira
de trabalho obrigatória para fins
de consolidação dos direitos
trabalhistas.
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
Contrato de Trabalho, Carteira de Trabalho, Previdência Social e Registro de Empregados
1 – Admissão de Pessoal
Carteira de Trabalho
Preencher a parte da opção pelo FGTS:
a) Data da opção - será a mesma data de admissão do funcionário.
b) Banco Depositário – Nome do Banco onde será depositado o FGTS.
c) Agência – Nº da Agencia depositária.
d) Praça – Cidade em que esta localizada a agência
e) Estado – A Unidade de Federação onde se situa o banco
f) Empresa – Nome da Empresa
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Contrato de Trabalho, Carteira de Trabalho, Previdência Social e Registro de Empregados
1 – Admissão de Pessoal
Carteira de Trabalho
As anotações gerais, devem ser preenchias nas seguintes hipóteses:
Cadastro do PIS (se for o 1º emprego):
CADASTRADO COMO PARTICIPANTE DO
PIS EM ______/______/_________, SOB
Nº ___________________TENDO CONTA
NO BANCO_______________
AGENCIA_______________________
ENDEREÇO_______________________
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1 – Admissão de Pessoal
Recebimento da CTPS
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
1 – Admissão de Pessoal
Devolução da CTPS
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1 – Admissão de Pessoal
DCT
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Contrato de Trabalho, Carteira de Trabalho, Previdência Social e Registro de Empregados
1 – Admissão de Pessoal
Registro de Empregados
É um dos meios utilizados para comprovação de tempo de serviço perante a Previdência
Social, servindo também para provar a vinculação entre empregado e empregador.
Atualmente, o registro pode ser feito em livro ou ficha, bem como através de sistema
informatizado.
O registro deve conter obrigatoriamente as seguintes informações:
a) Identificação do empregado, com número, série e UF da Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS;
b) Data de admissão, e quando o funcionário for desligado a data da demissão;
c) Remuneração e forma de pagamento;
d) Local e horário de trabalho
e) Concessão de férias;
f) Identificação da conta vinculada ao FGTS e da conta do PIS/ PASEP;
g) Acidente de trabalho e doença profissional, quando tiverem ocorrido
h) O registro de empregado deverá estar sempre atualizado e numerado seqüencialmente
por estabelecimento.
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1 – Admissão de Pessoal
Salário Família
É o valor fixado pela Previdência Social (INSS), proporcional aos dias trabalhados nos meses de
Admissão e Demissão.
Faz jus ao Salário Família, o funcionário cujo salário mensal, mais os adicionais, não atinjam o
limite estipulado, e esteja com a documentação exigida por lei em dia com o departamento
pessoal ou RH, será devido uma quota para cada filho, válida até 14 (quatorze anos) ou os filhos
inválidos de qualquer idade.
Importante: O valor do salário família é pago pelo INSS,
em forma de dedução da GPS da empresa.
VIGÊNCIA REMUNERAÇÃO SALÁRIO FAMÍLIA
A Partir de 01/07/2011 Até R$ 573,91 R$ 29,43
(Portaria Interministerial MF/MPS 407/2011) De R$ 573,92 a R$ 862,60 R$ 20,74
A Partir de 01/01/2011 a 30/06/2011 Até R$ 573,58 R$ 29,41
(Portaria Interministerial MF/MPS 568/2010) De R$ 573,59 a R$ 862,11 R$ 20,73
A Partir de 01/01/2010 Até R$ 539,03 R$ 27,64
(Portaria Interministerial MPS/MF 333/2010) De R$ 539,04 a R$ 810,18 R$ 19,48
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1 – Admissão de Pessoal
Ficha de Salário Família
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1 – Admissão de Pessoal
Declaração de Encargos Família
ANTONIO FAGUNDES
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1 – Admissão de Pessoal
Vale Transporte
Para os funcionários que optarem pela utilização do vale transporte, a empresa
poderá descontar na sua folha de pagamento até ???% do salário do funcionário,
desde que este não supere o valor do Vale Transporte entregue ao funcionário.
A MP 280/2006 permitia, a partir de 01.02.2006, o
pagamento do benefício em pecúnia (dinheiro). No
entanto, a referida MP foi convertida na Lei
11.311/2006, a qual vetou mantendo a proibição da
concessão do VT em dinheiro.
- Se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-
transporte (dos fornecedores).
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1 – Admissão de Pessoal
Opção de Vale Transporte
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1 – Admissão de Pessoal
Controle Centralizado de Documentos
Com exceção do registro de empregados, do registro de horário de trabalho e do livro
de Inspeção do Trabalho, todos os demais documentos poderão ser centralizados. A
exibição dos documentos passíveis de centralização deverá ser feita no prazo de 2 a 8
dias, segundo determinação do agente da inspeção do trabalho.
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1 – Admissão de Pessoal
-Para que um colaborador seja considerado empregado quais os requisitos básicos?
Continuidade – Onerosidade – Pessoalidade – Alteridade – Subordinação
48hs
Até 6%
-Certidão de nascimento dos filhos
-Cartão vacina para filhos menores de 6 anos e declaração de escolaridade para filhos maiores
de 7 até 14 anos
-Quais os documentos que o colaborador deve entregar para que possa ter direito ao
recebimento do salário família?
-Qual o percentual que é descontado do colaborador referente ao vale transporte?
-Qual o prazo para fazer a devolução da CTPS do empregado?
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-Jornada de Trabalho
-Freqüência:
Desobrigados da Marcação
Trabalho Externo
Transferência de Horário
Período entre Jornada
- Banco Horas
- Repouso Semanal Remunerado
2 – Jornada de Trabalho e Freqüência
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Jornada de Trabalho
A legislação trabalhista estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho
é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
A legislação estabelece ainda que não sejam computados na jornada normal diária os 5 (cinco)
minutos antes e 5 (cinco) minutos depois da jornada de trabalho.
Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Tempo de Trabalho (Jornada de Trabalho) Intervalo de Descanso (Intrajornada)
Trabalho de até 4 horas Não há intervalo
Trabalho contínuo de mais de 4 horas e menos de 6 horas 15 minutos
Trabalho contínuo de mais de 6 horas mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas
Trabalho contínuo de mecanografia 10 minutos de intervalo para cada 90 minutos trabalhados
2 – Jornada de Trabalho e Freqüência
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Empregados Desobrigados da Marcação
Estão desobrigados da marcação de ponto aqueles que ocupam cargos de confiança, bem como
os que trabalham em serviços essencialmente externos e que não estão sujeitos a horário. O
art. 62 da CLT determina a referida exclusão exigindo que a condição da execução de cargo de
confiança ou do trabalho externo seja explicitamente anotadas na CTPS e na Ficha ou Livro de
Registro de Empregados.
Trabalho Externo
Quando o trabalho for executado integralmente fora do estabelecimento do empregador, o
horário constará de ficha, papeleta ou registro de ponto, que ficará em poder do empregado.
2 – Jornada de Trabalho e Freqüência
Freqüência
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Transferência de Horário
A alteração do horário de trabalho é uma faculdade conseqüente do poder diretivo atribuído
ao empregador. Este em razão de necessidade de serviço, poderá alterar o horário de
trabalho de seus empregados.
Trata-se de uma faculdade do empregador, ou seja, ele não precisa da concordância do
empregado para que isso ocorra. É importante, que a alteração não cause prejuízo ao
empregado, o que não vejo ocorrer no seu caso.
Período entre Jornada
Entre duas jornadas de trabalho deve haver um intervalo mínimo de 11 (onze) horas
consecutivas. Além disso, todo empregado tem direito a um repouso semanal remunerado de
24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
2 – Jornada de Trabalho e Freqüência
Freqüência
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
Freqüência
Os estabelecimentos que possuem mais de 10 (dez) empregados estão obrigados à marcação
de ponto, que poderá ser feita mecanicamente, pelo uso de relógio de ponto, eletronicamente,
por computador ou manualmente.
2 – Jornada de Trabalho e Freqüência
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
Faltas
As faltas não justificadas por lei não dão direito a salários e demais conseqüências legais, e podem
resultar em falta leve ou grave, conforme as circunstâncias ou repetição; É o caso de doença grave em
pessoa da família, amigo íntimo, ou outra hipótese de força maior.
Conforme artigo 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário:
- Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou
pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob dependência
econômica;
-Até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de alistamento eleitoral, nos termos da lei respectiva;
-Por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue;
- Por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
-Até 3 dias consecutivos em virtude de casamento;
2 – Jornada de Trabalho e Freqüência
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
Banco de Horas
A Lei 9.601/1998 alterou a redação do art. 59 da CLT, determinando que a compensação das
horas extras realizadas deve acontecer no prazo de um ano, respeitada a jornada de 10
horas diárias. Esta regra é válida para qualquer modalidade de contrato de trabalho, mas
sempre através de convenção ou acordo coletivo.
Na hipótese de rescisão de contratos (de qualquer natureza) antes que a compensação das
horas extras trabalhadas ocorra, o empregado terá direito ao pagamento das horas extras
com o acréscimo previsto na convenção ou acordo coletivo, que não poderá ser inferior a
50% do valor da hora normal.
2 – Jornada de Trabalho e Freqüência
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
Repouso Semanal Remunerado
Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, que consiste em um
dia de descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos
e, nos limites das exigências técnicas das empresas, também nos feriados civis e
religiosos.
O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média
terá que ser feita separadamente.
2 – Jornada de Trabalho e Freqüência
abril = 30 dias
Dias úteis = 24 dias
Domingos/Feriados = 06 dias (04 domingos e 2 feriados)
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Repouso Semanal Remunerado
2 – Jornada de Trabalho e Freqüência
Fórmula:
DSR = (valor total das horas extras do mês ) x domingos e feriados do mês x valor da hora extra com acréscimo
número de dias úteis
Valor da hora extra normal: R$1.200,00 : 220 = R$5,45
HE 50% = 10 horas → R$8,18 (valor de uma hora extra com acréscimo de 50%)
HE 60% = 10 horas → R$8,73 (valor de uma hora extra com acréscimo de 60%)
DSR sobre HE 50%
DSR= ( 10 ) x 5 x R$8,18
25
DSR = 0,40 x 5 x R$8,18
DSR = R$16,36
DSR sobre HE 60%
DSR= ( 10 ) x 5 x R$8,73
25
DSR = 0,40 x 5 x R$8,73
DSR = R$17,46
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- Qual a jornada normal de trabalho semanal?
44hs
10hs
01 ano
Mínimo de 11hs consecutivas
-Entre duas jornadas de trabalho qual deve ser a quantidade de horas do intervalo?
- A compensação das horas extras realizadas deve acontecer no prazo de quanto tempo?
-Qual a jornada diária de trabalho
2 – Jornada de Trabalho e Freqüência
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
3 – Folha de Pagamento
Salário
Horas Extras
Adicionais Periculosidade
Adicional Insalubridade
Adicional Noturno
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3 – Folha de Pagamento
Salário e Horas Extras
Salário
É o valor fixado pela empresa no ato da contratação.
Remuneração
É o conjunto de vantagens habitualmente recebidas pelos colaboradores.
Hora Extra
Consiste no tempo laborado além da jornada diária estabelecida pela legislação, contrato de
trabalho ou norma coletiva de trabalho.
A remuneração do serviço extraordinário, que deverá constar, obrigatoriamente, no acordo,
convenção ou sentença normativa, será, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) superior à da
hora normal.
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3 – Folha de Pagamento
Salário e Horas Extras
SALÁRIO R$ 1.000,00
QUANT. HORA EXTRA 50
HORAS TRAB MÊS 220HS
HORA EXTRA = (SALARIO / 220) x 1,5 x QHE
HORA EXTRA = (1000/220) x 1,5 x 50
HORA EXTRA = 4,54 x 1,5 x 50
HORA EXTRA = R$340,91
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3 – Folha de Pagamento
Salário e Horas Extras
Hora "IN ITINERE"
O tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador, de ida e retorno,
até o local da prestação dos serviços, de difícil acesso e não servido por transporte público
regular, deve ser computado na jornada de trabalho.
Logo, se o tempo de percurso mais as horas efetivamente trabalhadas exceder a jornada
normal de trabalho, o excesso deverá ser remunerado como serviço extraordinário, relativo às
horas "in itinere".
Caso haja transporte público regular em parte do trajeto percorrido em transporte do
empregador, o pagamento das horas "in itinere" se limita apenas ao percurso não servido por
transporte público
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3 – Folha de Pagamento
Adicionais
Adicional de insalubridade
O adicional de Insalubridade é devido aos funcionários, cuja atividade profissional esteja exposta a
agentes nocivos a sua saúde - Norma Regulamentadora NR-7. Existem três Graus de Insalubridade:
- Grau Mínimo – 10% do salário mínimo vigente;
- Grau Médio – 20% do salário mínimo vigente;
- Grau Máximo – 40% do salário mínimo vigente;
A definição da existência da insalubridade e o grau da mesma, serão definidos por laudo técnico,
através da área de segurança do trabalho.
Adicional de Periculosidade
O adicional de periculosidade é devido aos funcionários, que no exercício de suas atividades
estejam em contato permanente com inflamáveis, eletricidade ou explosivos em condições de risco.
O empregado receberá um adicional de 30% sobre o salário base este será proporcional à
quantidade de dias trabalhados no mês.
Caso o funcionário trabalhe em ambiente INSALUBRE e PERICULOSO só terá
direito a um dos adicionais, ou seja, aquele que for maior.
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3 – Folha de Pagamento
Adicionais
Adicional Noturno
É devido aos funcionários que trabalhem no horário compreendido entre as 22:00 e as 05:00
da manhã do outro dia.
O percentual de Adicional Noturno é de no Mínimo de 20% sobre o salário.
A hora de serviço noturno é reduzida a 52 minutos e 30 segundos.
Assim sendo, considerando o horário das 22:00 às 5:00 horas, temos 7 (sete) horas-relógio que
correspondem a 8 (oito) horas de jornada de trabalho.
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3 – Folha de Pagamento
-Qual a diferença entre salário e remuneração?
Salário: valor fixado pela empresa no ato da contratação
Remuneração: conjunto de vantagens habitualmente recebidas
O tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador, de ida e retorno,
até o local da prestação dos serviços, de difícil acesso e não servido por transporte público
regular.
Insalubridade: 10%, 20% e 30% do salário mínimo de acordo com o grau de risco
Periculosidade: 30% do salário base
20% do salário base
-Qual o percentual do adicional noturno?
- Quais os percentuais de adicional de Insalubridade e Periculosidade?
- O que são Horas IN ITINERI?
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4 – Poder Disciplinador
Poder Disciplinador
Advertência
Suspensão
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4 – Poder Disciplinador
O poder disciplinador do empregador consiste na faculdade de aplicar penalidades aos
empregados que descumprirem as obrigações relativas ao Contrato de Trabalho.
Visa, ainda, a manter a ordem e a disciplina no local de trabalho, a fim de que sejam
garantidos a hierarquia instituída na empresa, como o bem comum de toda a comunidade
de trabalhadores, no âmbito da mesma.
Todavia, esse poder disciplinar é limitado, pois o Direito do Trabalho assegura ao
trabalhador garantias contra eventuais arbitrariedades do empregador.
Assim, na aplicação de penalidades, o empregador deverá se ater a certos princípios,
observando-se que as sanções devem ser justas e razoáveis, proporcionais à falta
cometida.
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
Espécies de Penalidades: Advertência – Suspensão – Dispensa com Justa Causa
A advertência não chega a ser propriamente uma penalidade, constituindo-se mais em um
aviso, alertando e prevenindo o trabalhador sobre a ilicitude de seu comportamento e as
possíveis conseqüências. Poderá ser verbal e por escrito, sendo aconselhável sempre fazê-la
por escrito, tendo em vista a eventual necessidade de comprovação futura.
A suspensão, embora muito utilizada, é um procedimento que implica prejuízo para o
empregado (perda do salário) e ao empregador (ausência da prestação de serviços). Essa
penalidade é sempre aplicada na reiteração da falta pelo empregado já advertido.
A caracterização da justa causa independe da aplicação de suspensão, pois em alguns casos as
advertências bastam para a dispensa do empregado. O art. 482 da CLT elenca os motivos que
autorizam a dispensa por justa causa,
4 – Poder Disciplinador
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MOTIVOS QUE CARACTERIZAM JUSTA CAUSA
1) Ato de Improbidade
2) Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento
3) Negociação Habitual
4) Condenação Criminal
5) Desídia
6) Embriaguez Habitual ou em Serviço
7) Violação de Segredo da Empresa
8) Ato de Indisciplina ou de Insubordinação
9) Abandono de Emprego
10) Ofensas Físicas
11) Lesões à Honra e à Boa Fama
12) Jogos de Azar
13) Atos Atentatórios à Segurança Nacional
4 – Poder Disciplinador
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-Qual a diferença entre salário e remuneração?
Salário: valor fixado pela empresa no ato da contratação
Remuneração: conjunto de vantagens habitualmente recebidas
O tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador, de ida e retorno,
até o local da prestação dos serviços, de difícil acesso e não servido por transporte público
regular.
- O que são Horas IN ITINERI?
4 – Poder Disciplinador
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5 – Encargos Trabalhistas
GPS
DARF
FGTS
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5 – Encargos Trabalhistas
É a contribuição devida a Previdência Social, por todo empregado inclusive o doméstico, os
percentuais variam conforme o salário de contribuição, limitado a um teto máximo, podendo
ser de 8%, 9% e 11% (em tabela definida pelo o INSS).
O Pagamento do INSS deverá ocorrer todo dia 20 de cada mês.
INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social
Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício para os segurados empregado, as
remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima,
respeitando-se o limite máximo de contribuição.
Quando houver pagamento de remuneração relativa a décimo terceiro salário, este não
deve ser somado a remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela ou seja,
aplicar-se-á a alíquota sobre os valores em separado.
VIGENTE DE 01.01.2011 A 30.06.2011
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA INSS
até 1.106,90 8,00 %
de 1.106,91 até 1.844,83 9,00%
de 1.844,84 até 3.689,66 11,00 %
SC - Salário Contribuição R$ 3.689,66
P - Percentual 11%
SC x P = R$ 405,86
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5 – Encargos Trabalhistas
INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social
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5 – Encargos Trabalhistas
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
O Imposto de Renda é a tributação devida sobre os rendimentos do trabalho
assalariado, tais como: salários, horas extras, adicionais e outras receitas admitidas em
lei pela RECEITA FEDERAL.
O Pagamento do IRRF deverá ocorrer todo dia 20 de cada mês.
VIGENTE A PARTIR DE 01.04.2011
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até R$1.566,61 - -
De R$1.566,62 até R$2.347,85 7,5 117,49
De R$2.347,86 até R$3.130,51 15 293,58
De R$3.130,52 até R$3.911,63 22,5 528,37
Acima de R$3.911,63 27,5 723,95
Dedução por dependente: R$ 157,47
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DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais,
5 – Encargos Trabalhistas
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5 – Encargos Trabalhistas
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a
importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a
cada trabalhador.
Os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 (sete) do mês
subseqüente ao de sua competência.
Quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.
O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.
Todo dia 10, as contas de FGTS são corrigidos monetariamente com base nos
parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e
capitalizarão juros de três por cento ao ano.
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5 – Encargos Trabalhistas
Quadro de Incidências
VERBAS IRRF INSS FGTS
Abono Pecuniário de férias NÃO NÃO NÃO
Adicionais:
SIM SIM SIM
 Insalubridade
 Periculosidade
 Noturno
 Horas Extras
 Tempo de Serviço
 Transferência
Auxílio Doença (primeiros 15 dias a cargo do empregador) SIM SIM SIM
Aviso Prévio Indenizado NÃO SIM SIM
Aviso Prévio Trabalhado SIM SIM SIM
Décimo Terceiro Salário paga em rescisão devido ao aviso prévio indenizado SIM SIM SIM
Décimo Terceiro Salário – 1a. parcela NÃO NÃO NÃO
Décimo Terceiro Salário – 2a. parcela ou por rescisão do contrato de trabalho SIM SIM SIM
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5 – Encargos Trabalhistas
Quadro de Incidências
VERBAS IRRF INSS FGTS
Estágio (Lei 11.788/2008) SIM NÃO NÃO
Férias dobradas – parcela paga em dobro NÃO NÃO NÃO
Férias Indenizadas + 1/3 por ocasião de rescisão, aposentadoria ou exoneração NÃO NÃO NÃO
Gorjetas SIM SIM SIM
Gratificações SIM SIM SIM
Indenização por despedida nos 30 dias que antecede a data base (Lei 6708/79,
art. 9) NÃO NÃO NÃO
Indenização por rescisão antecipada de trabalho com termo estipulado -
contrato de experiência) NÃO NÃO NÃO
PLR - Participação dos empregados nos lucros SIM NÃO NÃO
Quebra de Caixa SIM SIM SIM
Salário Maternidade SIM SIM SIM
Salário Família NÃO NÃO NÃO
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-Qual o dia de pagamento do INSS, IRRF e FGTS?
INSS: 11% sobre o valor máximo do salário de contribuição
IRRF: não existe teto, quanto maio r a remuneração maior será o desconto
A remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima,
respeitando-se o limite máximo de contribuição.
INSS e IRRF: dia 20 de cada mês
FGTS dia 7 de cada mês
não é descontado do salário do colaborador, é obrigação do empregador
5 – Encargos Trabalhistas
-Existe valor máximo de desconto ou seja um teto para desconto do INSS e IRRF?
-Quando ocorrer mais de um vinculo empregatício como devera ser feito o calculo do
INSS?
-Qual o percentual que a empresa desconta do colaborador referente ao FGTS?
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6 – Férias
- Considerações legais
- Férias normais
- Férias com abono pecuniário
- Férias coletivas
- Perda do direito
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6 – Férias
Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o
exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período
este denominado "aquisitivo".
As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subseqüentes à aquisição do
direito, período este chamado de "concessivo“.
Considerações
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6 – Férias
Considerações
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo,
feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com
antecedência mínima de 30 dias, mediante "aviso de férias" em 2 vias, mencionando o
período aquisitivo a que se referem e os dias em que será gozadas, dando o
empregado a ciência.
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6 – Férias
A lei não permite a conversão de todo o período em pecúnia, ou seja, "vender as
férias", apenas autoriza que 1/3 do direito a que o empregado fizer jus seja
convertido em dinheiro.
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir
suas férias com as férias escolares.
Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou
empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo
para o serviço.
As férias deverão ser concedidas por ato do empregador, em um só período, durante
o período concessivo.
Considerações
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
6 – Férias
Apenas em casos excepcionais as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos,
um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de
18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos.
Prazo para Pagamento
O pagamento das férias e do adicional de 1/3 (um terço) constitucional deverá ser feito
até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará
quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e
término do respectivo período.
Considerações
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
6 – Férias
Férias Normais, com o Abono Pecuniário e Coletivas
Férias Normais
É o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de
atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses.
Férias com Abono Pecuniário
É a conversão em dinheiro, de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem
direito. O empregado deverá requerê-lo ao empregador, por escrito, até 15 (quinze) dias
antes do término do período aquisitivo.
Coletivas
São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma
empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de
uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos
períodos aquisitivos.
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6 – Férias
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
6 – Férias
Até – injustificadas Direito a Férias
5 – faltas 30 dias
De 6 a 14 – faltas 24 dias
De 15 a 23 – faltas 18 dias
De 24 a 32 – faltas 12 dias
Acima de 32 – faltas 0
Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à
sua saída;
Perda de Férias
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
6 – Férias
Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por
mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Perda de Férias
Empregado admitido em 07.06.2010 se afastou por doença em 05.10.2010, com início do pagamento
do benefício em 20.10.2010 (16º
dia de
afastamento), retornando ao trabalho em 02.05.2011.
- admissão: 07.06.2010
- início do auxílio-doença: 20.10.2010
- retorno: 02.05.2011
- Período total de afastamento auxílio doença: 20.10.2010 a 01.05.2011 (6 meses e 13 dias)
- início de novo período aquisitivo: 02.05.2011
Neste caso o afastamento do empregado foi superior a 6 meses dentro do período aquisitivo,
perdendo assim o direito às férias e iniciando novo
período a partir de seu retorno ao trabalho 02.05.2011.
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
6 – Férias
Direito a Férias
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
6 – Férias
-Com quantas faltas o colaborador perde totalmente as férias dentro do período
aquisitivo?
32 faltas dentro do período aquisitivo
48hs antes do início das férias
1/3 das férias
Menores de 18 anos e maiores de 50 anos
-Quais os colaboradores que eu não posso comprar dias de férias?
-Quantos dias eu posso vender das minhas férias?
- Qual o prazo para pagamento das férias?
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7 – Rescisões
- Documentos a serem apresentados
- Normas de homologação
- Dispensa sem justa causa
- Dispensa por justa causa
- Pedido de dispensa
- Termino de contrato normal por prazo determinado
- Seguro desemprego
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7 – Rescisões
Documentos a serem apresentados
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
7 – Rescisões
Normas de Homologação
O empregador deverá homologar a rescisão do empregado, com mais de um ano de empresa,
sendo que o prazo do aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de serviço. A falta
de homologação considera o pagamento da rescisão não feito e, conseqüentemente, obrigará a
empresa a novo pagamento.
Prazo Homologação
- O primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou
- O décimo dia, subseqüente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso
prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.
Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento. Na hipótese do item II acima, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou
feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
O(a) colaborador que for dispensado sem justa causa no prazo de 30 dias antecedentes à data-base,
fará jus a uma indenização adicional equivalente a um salário mensal. Em qualquer outro período
de dispensa tal indenização não será devida.
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7 – Rescisões
Dispensa sem Justa Causa
É aquela que o empregador não estando satisfeito com o empregado, não tendo mais
serviço, contenção de despesas, substituição do quadro ou qualquer outro motivo que não
caracterize uma despedida com justa causa dispensa o empregado.
Direitos previstos em lei: saldo de salário, décimo terceiro, férias indenizadas, aviso prévio,
saque do FGTS mais a multa correspondente e ainda tem direito a receber o seguro
desemprego em parcelas de acordo com o seu tempo de serviço.
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7 – Rescisões
Dispensa por Justa Causa
Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes
entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.
São três elementos que configuram a justa causa:
- Gravidade: a penalidade aplicada deve corresponder ao grau da falta cometida. Havendo
excesso na punição, será fator determinante na descaracterização. O empregador deve usar de bom
senso no momento da dosagem da pena. A pena maior é o rompimento do vínculo empregatício.
- Atualidade : A punição deve ser aplicada em seguida à falta, ou seja, entre a falta e a punição
não deve haver período longo, sob pena de incorrer o empregador no perdão tácito.
- Imediação: a imediação diz respeito à relação entre causa e efeito, ou seja, à vinculação direta
entre a falta e a punição.
Direitos previstos em lei: saldo de salário e férias vencidas.
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7 – Rescisões
Pedido de Demissão e Termino do Contrato de Experiência
Pedido de Demissão
O funcionário que pedir demissão terá que dar um aviso prévio para o empregador de 30 dias,
neste caso ele não terá o beneficio da redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos, caso o
empregado não queira cumprir o aviso prévio o empregador poderá descontar da sua rescisão
o valor correspondente a um salário.
Termino de Contrato de Trabalho
No caso de contrato de trabalho que tenha prazo estipulado, tanto o empregador como o
empregado, poderão rescindir o contrato, inclusive antes do respectivo término.
No caso de contrato de trabalho que tenha prazo estipulado, tanto o
empregador como o empregado, poderão rescindir o contrato,
inclusive antes do respectivo término.
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
7 – Rescisões
Quadro
Tipo de Rescisão Tempo Serviço
Saldo de
Salário
Férias
Proporcionais
Férias
Vencidas
13º
salário
Aviso
Prévio
Dispensa sem justa causa
com menos de um ano SIM SIM NÃO SIM SIM
com mais de um ano SIM SIM SIM SIM SIM
Dispensa com justa causa
com menos de um ano SIM NÃO SIM NÃO NÃO
com mais de um ano SIM NÃO SIM NÃO NÃO
Pedido de demissão
com menos de um ano SIM SIM SIM SIM NÃO
com mais de um ano SIM SIM SIM SIM NÃO
Termino de Contrato de Trabalho
até 90 dias SIM SIM NÃO SIM NÃO
com mais de um ano não existe
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7 – Rescisões
Seguro Desemprego
O programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:
-Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de
dispensa sem justa causa, inclusive a indireta; e
-Auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas
de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a
indireta, que comprove:
- Ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses;
- Ter trabalhado nos últimos 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
- Não estar recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada exceto
auxílio-acidente ou pensão por morte;
- Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família.
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7 – Rescisões
-Colaboradores com menos de um ano deve ser realizado a homologação na empresa
ou no sindicato?
Empresa
10 dias consecutivos a data do aviso
Gravidade – Atualidade – Imediação
Saldo de salário e férias vencida
-Quais as verbas rescisória o colaborador demitido por justa causa tem direito previsto
em lei? saldo de salário e férias vencidas?
- Quais os três elementos que configuram a justa causa?
- Qual o prazo para pagamento da rescisão por pedido de demissão?
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
8 – 13 Salário
-Primeira Parcela
- Segunda Parcela
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
8 – 13 Salário
O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do salário base recebido pelo
empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado
prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de:
- 01/fevereiro a 30/novembro ou
- Por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).
No pagamento da primeira parcela não há incidência do INSS e nem do IRRF sobre o valor total do
13º salário.
O FGTS será recolhimento sobre o valor da 1ª parcela juntamente com o FGTS da folha de
pagamento do mês correspondente ao recebimento.
Primeira Parcela
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
8 – 13 Salário
A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor do 13º salário
devido até o dia 20 de dezembro.
A segunda parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro.
Para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão
deduzidas.
No pagamento da segunda parcela há incidência do INSS sobre o valor total do 13º salário.
O FGTS incidirá sobre o valor bruto do 13º salário pago em dezembro menos o valor adiantado, já
que houve o recolhimento do FGTS sobre o valor da 1ª parcela.
No pagamento da segunda parcela do 13º salário há incidência do IRRF sobre o total (soma da 1ª
parcela + 2ª parcela), com base na tabela progressiva mensal.
Segunda Parcela
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
8 – 13 Salário
-Qual o percentual do valor da primeira parcela do 13 salário?
50%
01/fevereiro a 30/novembro
Os percentuais de INSS e IRRF são descontados na segunda parcela do 13 salário
na folha de pagamento do mês correspondente ao recebimento
-Quando será feito o recolhimento do FGTS da primeira parcela do 13 salário?
- Qual o percentual de INSS e IRRF será descontado na primeira parcela do 13 salário?
- Qual o prazo para pagamento da primeira parcela do 13 salário?
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
Requisitos importantes para um profissional na área de
Departamento Pessoal
Competências Técnicas
-Conhecimento em Legislação Trabalhista
-Conhecimento em sistemas de folha
-Conhecimento em rotina de departamento de pessoal
-Domínio de cálculos trabalhistas
-Domínio em pacote office e internet
-Redação e Gramática
-Gerenciamento do tempo
Competências Comportamentais
-Relacionamento Interpessoal
-Autocontrole
-Trabalho em equipe
-Gerenciamento de conflito
-Iniciativa
-Adaptabilidade
-Ética
-Planejamento e organização
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
Requisitos importantes para um profissional na área de
Departamento Pessoal
Fonte: Catho 2010 – Pesquisa Salarial e de Benefícios
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
Requisitos importantes para um profissional na área de
Departamento Pessoal
Fonte: Catho 2010 – Pesquisa Salarial e de Benefícios
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
BIBLIOTECA ONLINE
http://www.guiatrabalhista.com.br
www.calculoexato.com.br
http://www.calculador.com.br/calculo/salario-liquido
http://www.calcule.net/calculos.trabalhistas/calculo.seguro.desemprego.htm
http://www.soleis.com.br/ebooks/0-TRABALHISTA.htm
http://www.google.com.br/
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
CAGED: Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
CIPA : Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CLT: Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43)
CTPS: Carteira de Trabalho e Previdência Social
DSR: Descanso Semanal Remunerado
GFIP: Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social.
GPS: Guia da Previdência Social
GRF: Guia de Recolhimento do FGTS
IN: Instrução Normativa
DARF: Documento de Arrecadação de Receitas Federais,
SIGLAS UTILIZADAS
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
INSS: Instituto Nacional de Seguridade Social
IR: Imposto de Renda
IRF ou IRRF: Imposto de Renda Retido na Fonte
LC: Lei Complementar
MTb ou MTE: Ministério do Trabalho e Emprego
NR: Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho
OS: Ordem de Serviço
PAT: Programa de Alimentação do Trabalhador
PIS: Programa de Integração Social
SRF: Secretaria da Receita Federal
SIGLAS UTILIZADAS
CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES
SE GOSTOU BATA PALMAS!!!
OBRIGADO!!!
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Gestão de RH e departamento pessoal

  • 1.
  • 2. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES Apresentação GERENCIAMENTO DE RH, GESTÃO DE PESSOAS E GARANTIA DO RESULTADO E – ESSA É A NOSSA MARCA! A 3G Consultoria é uma empresa especializada no desenvolvimento de soluções na gestão de pessoas e benefício saúde, com reconhecida expertise técnica e capacidade de gerar resultados em curto e médio prazo. NOSSA MISSÃO Criar sinergia com clientes para gerar resultados concretos, de curto e médio prazo, com tecnologia, ética, transparência, flexibilidade e confiabilidade. FATORES CRÍTICOS DE NOSSO SUCESSO. 1) Fidelização dos clientes. 2) Ser recomendado pelo mercado em geral. 3) Ser reconhecido pelas instituições como uma empresa séria.
  • 3. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES Apresentação Profissional graduado em Gestão de Recursos Humanos, contabilista com 17 anos em excelência em administração de pessoal, relações trabalhistas e sindicais, gestão de pessoas e benefícios, projetos e implantação de ERP TOTVS (RM Sistemas). Especializações •Administração de Cargos e Salários; •Gerenciamento de projetos com MS Project; •Auditoria Trabalhista na Administração de Pessoal; •Sigma – Green Belt; •Relacionamento interpessoal; •Cálculos Trabalhista; •Prática de Previdência Social; •Departamento Pessoal Modelo; •Prática Trabalhista na Gestão de Pessoais; •RM Chronus; •Encargos Trabalhistas; •GFIP e SFIP; •RM Labore; •Rotinas Trabalhistas e RM. Email: givanildo@3g.srv.br
  • 4. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES Qual o seu objetivo? 1. Obter conhecimentos quanto as rotinas de pessoal;
  • 5. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES Quais os nossos fatores críticos de sucesso? 1. Pontualidade
  • 6. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES Departamento de Pessoal A expressão “Departamento de Pessoal” tem um caráter histórico, vindo desde a época da escravidão, onde os senhores designavam pessoas (conhecidos como capitães), para cuidar dos escravos a quem viam como máquinas, meros equipamentos dos quais extraiam o máximo deles. Com a evolução dos tempos vieram as empresas, no entanto, não existia legislação trabalhista, logo os trabalhadores trabalhavam em regime de escravidão e os “patrões” tinham em mente que precisavam pagar apenas um valor que fosse o “suficiente”, no entendimento deles, para o sustento da família do trabalhador. Nessa fase o chefe de pessoal, tinha como atribuição apenas controlar em uma espécie de ficha ou escrita do pessoal, o valor que o trabalhador tinha a receber desde sua admissão até o dia de sua saída
  • 7. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES Departamento de Pessoal A partir de 1930, no Governo de Getúlio Vargas, as empresa sofrem um impacto perante a legislação trabalhista, que entre outras, cria o Ministério do Trabalho, estabelece horário de trabalho para algumas áreas; institui a Carteira Profissional; cria proteção ao Trabalho da Mulher e do menor; etc. Em 1.943 aprovada a CLT pelo Decreto-Lei N0 5.452, de 10 de maio de 1.943, em vigor desde 10 de novembro de 1.943, Legislação esta que continua vigorando até os dias de hoje, a nossa CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 8. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES Hierarquia Das Normas Trabalhistas - Constituição Federal: Norma jurídica máxima, Lei maior que unifica uma quantidade enorme de direitos para os trabalhadores, fruto de reivindicações; -CLT: Consolidação das Leis do Trabalho — Complementada por Leis ou Decretos que surgirem posteriormente; -Doutrina: Conjunto de opiniões dos juristas, isto é, estudiosos do Direito; -Jurisprudência, Súmula e Enunciados: Conjunto uniforme de sentenças proferidas por juízes; -Norma Coletiva de Trabalho: Resultante de negociação pelo sindicato da categoria entre representantes de empregados e empregadores; -Regulamento Interno da Empresa: Normas de procedimentos da Empresas; - Contrato Individual de Trabalho: Normas que regem o Contrato de trabalho durante a duração do contrato.
  • 9. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES A Consolidação das Leis do Trabalho, entrou em vigor desde 10 de novembro de 1943, corresponde a um conjunto de normas regulamentadoras das relações individuais e coletivas de natureza processual, entre empregados e empregadores. -Empregador: empresa individual ou coletiva que ao assumir riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços. -Empregado: é toda pessoa física que presta serviços de natureza não-eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. -Trabalhador Autônomo: é a pessoa física que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada e/ou presta, sem relação de emprego, serviço remunerado de caráter eventual a empresas e pessoas físicas. Principais características: - Atividade profissional habitual; - Prestação de serviços eventuais a empresas e pessoas físicas; - Desvinculação de horário ou subordinação. C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho
  • 10. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES -Trabalhador Temporário: serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços. A duração do contrato temporário não pode ser superior a 3 meses. -Menor Aprendiz: Considera-se aprendiz o trabalhador maior de 14 anos e o menor de 24 anos que exerce atividades em curso profissionalizantes e na empresa, com o intuito de obter uma qualificação profissional. 0 contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho
  • 11. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES -Trabalhador Portador de Necessidades Especiais: a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas na seguinte proporção: I – até 200 empregados 2% II – de 201 a 500 empregados 3% III – de 501 a 1.000 empregados 4% IV – de 1.001 em diante 5% Enquadra-se como pessoa portadora de deficiência, as seguintes categorias: Deficiência física; Deficiência Mental; Deficiências Múltiplas; C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho
  • 12. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES -Estagiário: é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educados que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. A parte concedente deverá providenciar seguro de acidentes pessoais em favor do estudante. O seguro de acidentes pessoais deverá, de preferência, constar do Termo de Compromisso de Estágio, mencionando, se possível, o nome da companhia seguradora e número da apólice. -Terceirizado: é a relação criada entre uma empresa que presta o serviço (prestadora) outra que utiliza os serviços desta empresa (tomadora) e o empregado, vinculado a empresa prestadora do serviço. C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho
  • 13. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES Para que um colaborador seja considerado empregado é necessário que o mesmo preencha cinco requisitos básicos: Continuidade – O colaborador prestará serviço de forma continua, em horário preestabelecido pelo empregador; Onerosidade – Vem do ônus, ou seja, o colaborador prestará serviço ao empregador mediante pagamento de um salário; Pessoalidade – Apenas o funcionário poderá em relação ao empregador prestar o serviço contratado, ainda que seu irmão ou primo, seja qualificado. Alteridade – O colaborador presta serviço por conta, sem assumir qualquer risco em relação à dificuldade financeira da empresa, ou seja, pode até ter participação nos lucros e resultados, mas nunca nos prejuízos. Subordinação – O colaborador “deve” obedecer às ordens de seu empregador ou representante legal; Empregado
  • 14. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES - Documentação do candidato - Exame Médico - Documentos que a empresa deverá preencher - Carteira de trabalho e previdência social - Registro de empregados - Salário Família - Declaração de encargos de família - Vale Transporte 1 – Admissão de Pessoal
  • 15. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 1 – Admissão de Pessoal Relação de Documentos Admissionais Relação de documentos após Admissão Documentação do Candidato
  • 16. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES Exame Médico 1 – Admissão de Pessoal Os empregadores que admitirem, demitirem, mudar a função, retornar ao trabalho, ou manter a periodicidade dos atestados de seus empregados, tem que fazer o ASO. A avaliação clínica é definida pelo médico do trabalho, onde , constatando a regularidade do funcionário, emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). O exame periódico será de acordo com os intervalos mínimos: Anual, quando menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade. Bienal, para trabalhadores entre 18 anos e 45 anos de idade. Para trabalhadores expostos a riscos ou agravamento de doenças ocupacionais, ou portadores de doenças crônicas os exames deverão ser repetidos: A cada ano ou intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou negociação coletiva de trabalho.
  • 17. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES Contrato de Trabalho, Carteira de Trabalho, Previdência Social e Registro de Empregados 1 – Admissão de Pessoal Previdência Social É um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. Contrato de trabalho Deverão ser anotados no contrato a função, o horário de trabalho, o local de trabalho, a remuneração (por hora, dia ou mês), a data de início e término do contrato, a possibilidade de prorrogação mediante comunicação ao sindicato e anotação na carteira profissional, indenização no caso de rescisão antes do prazo fixado, data e assinatura do empregado e do empregador.
  • 18. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 1 – Admissão de Pessoal Contrato de Trabalho
  • 19. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES Contrato de Trabalho, Carteira de Trabalho, Previdência Social e Registro de Empregados 1 – Admissão de Pessoal Carteira de Trabalho É um dos únicos documentos a reproduzir, esclarecer e comprovar dados sobre a vida funcional do trabalhador. Em 1934, o governo do presidente Getúlio Vargas tornou a carteira de trabalho obrigatória para fins de consolidação dos direitos trabalhistas.
  • 20. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES Contrato de Trabalho, Carteira de Trabalho, Previdência Social e Registro de Empregados 1 – Admissão de Pessoal Carteira de Trabalho Preencher a parte da opção pelo FGTS: a) Data da opção - será a mesma data de admissão do funcionário. b) Banco Depositário – Nome do Banco onde será depositado o FGTS. c) Agência – Nº da Agencia depositária. d) Praça – Cidade em que esta localizada a agência e) Estado – A Unidade de Federação onde se situa o banco f) Empresa – Nome da Empresa
  • 21. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES Contrato de Trabalho, Carteira de Trabalho, Previdência Social e Registro de Empregados 1 – Admissão de Pessoal Carteira de Trabalho As anotações gerais, devem ser preenchias nas seguintes hipóteses: Cadastro do PIS (se for o 1º emprego): CADASTRADO COMO PARTICIPANTE DO PIS EM ______/______/_________, SOB Nº ___________________TENDO CONTA NO BANCO_______________ AGENCIA_______________________ ENDEREÇO_______________________
  • 22. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 1 – Admissão de Pessoal Recebimento da CTPS
  • 23. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 1 – Admissão de Pessoal Devolução da CTPS
  • 24. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 1 – Admissão de Pessoal DCT
  • 25. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES Contrato de Trabalho, Carteira de Trabalho, Previdência Social e Registro de Empregados 1 – Admissão de Pessoal Registro de Empregados É um dos meios utilizados para comprovação de tempo de serviço perante a Previdência Social, servindo também para provar a vinculação entre empregado e empregador. Atualmente, o registro pode ser feito em livro ou ficha, bem como através de sistema informatizado. O registro deve conter obrigatoriamente as seguintes informações: a) Identificação do empregado, com número, série e UF da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; b) Data de admissão, e quando o funcionário for desligado a data da demissão; c) Remuneração e forma de pagamento; d) Local e horário de trabalho e) Concessão de férias; f) Identificação da conta vinculada ao FGTS e da conta do PIS/ PASEP; g) Acidente de trabalho e doença profissional, quando tiverem ocorrido h) O registro de empregado deverá estar sempre atualizado e numerado seqüencialmente por estabelecimento.
  • 26. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 1 – Admissão de Pessoal Salário Família É o valor fixado pela Previdência Social (INSS), proporcional aos dias trabalhados nos meses de Admissão e Demissão. Faz jus ao Salário Família, o funcionário cujo salário mensal, mais os adicionais, não atinjam o limite estipulado, e esteja com a documentação exigida por lei em dia com o departamento pessoal ou RH, será devido uma quota para cada filho, válida até 14 (quatorze anos) ou os filhos inválidos de qualquer idade. Importante: O valor do salário família é pago pelo INSS, em forma de dedução da GPS da empresa. VIGÊNCIA REMUNERAÇÃO SALÁRIO FAMÍLIA A Partir de 01/07/2011 Até R$ 573,91 R$ 29,43 (Portaria Interministerial MF/MPS 407/2011) De R$ 573,92 a R$ 862,60 R$ 20,74 A Partir de 01/01/2011 a 30/06/2011 Até R$ 573,58 R$ 29,41 (Portaria Interministerial MF/MPS 568/2010) De R$ 573,59 a R$ 862,11 R$ 20,73 A Partir de 01/01/2010 Até R$ 539,03 R$ 27,64 (Portaria Interministerial MPS/MF 333/2010) De R$ 539,04 a R$ 810,18 R$ 19,48
  • 27. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 1 – Admissão de Pessoal Ficha de Salário Família
  • 28. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 1 – Admissão de Pessoal Declaração de Encargos Família ANTONIO FAGUNDES
  • 29. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 1 – Admissão de Pessoal Vale Transporte Para os funcionários que optarem pela utilização do vale transporte, a empresa poderá descontar na sua folha de pagamento até ???% do salário do funcionário, desde que este não supere o valor do Vale Transporte entregue ao funcionário. A MP 280/2006 permitia, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício em pecúnia (dinheiro). No entanto, a referida MP foi convertida na Lei 11.311/2006, a qual vetou mantendo a proibição da concessão do VT em dinheiro. - Se houver falta ou insuficiência de estoque de vale- transporte (dos fornecedores).
  • 30. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 1 – Admissão de Pessoal Opção de Vale Transporte
  • 31. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 1 – Admissão de Pessoal Controle Centralizado de Documentos Com exceção do registro de empregados, do registro de horário de trabalho e do livro de Inspeção do Trabalho, todos os demais documentos poderão ser centralizados. A exibição dos documentos passíveis de centralização deverá ser feita no prazo de 2 a 8 dias, segundo determinação do agente da inspeção do trabalho.
  • 32. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 1 – Admissão de Pessoal -Para que um colaborador seja considerado empregado quais os requisitos básicos? Continuidade – Onerosidade – Pessoalidade – Alteridade – Subordinação 48hs Até 6% -Certidão de nascimento dos filhos -Cartão vacina para filhos menores de 6 anos e declaração de escolaridade para filhos maiores de 7 até 14 anos -Quais os documentos que o colaborador deve entregar para que possa ter direito ao recebimento do salário família? -Qual o percentual que é descontado do colaborador referente ao vale transporte? -Qual o prazo para fazer a devolução da CTPS do empregado?
  • 33. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES -Jornada de Trabalho -Freqüência: Desobrigados da Marcação Trabalho Externo Transferência de Horário Período entre Jornada - Banco Horas - Repouso Semanal Remunerado 2 – Jornada de Trabalho e Freqüência
  • 34. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES Jornada de Trabalho A legislação trabalhista estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. A legislação estabelece ainda que não sejam computados na jornada normal diária os 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos depois da jornada de trabalho. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Tempo de Trabalho (Jornada de Trabalho) Intervalo de Descanso (Intrajornada) Trabalho de até 4 horas Não há intervalo Trabalho contínuo de mais de 4 horas e menos de 6 horas 15 minutos Trabalho contínuo de mais de 6 horas mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas Trabalho contínuo de mecanografia 10 minutos de intervalo para cada 90 minutos trabalhados 2 – Jornada de Trabalho e Freqüência
  • 35. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES Empregados Desobrigados da Marcação Estão desobrigados da marcação de ponto aqueles que ocupam cargos de confiança, bem como os que trabalham em serviços essencialmente externos e que não estão sujeitos a horário. O art. 62 da CLT determina a referida exclusão exigindo que a condição da execução de cargo de confiança ou do trabalho externo seja explicitamente anotadas na CTPS e na Ficha ou Livro de Registro de Empregados. Trabalho Externo Quando o trabalho for executado integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário constará de ficha, papeleta ou registro de ponto, que ficará em poder do empregado. 2 – Jornada de Trabalho e Freqüência Freqüência
  • 36. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES Transferência de Horário A alteração do horário de trabalho é uma faculdade conseqüente do poder diretivo atribuído ao empregador. Este em razão de necessidade de serviço, poderá alterar o horário de trabalho de seus empregados. Trata-se de uma faculdade do empregador, ou seja, ele não precisa da concordância do empregado para que isso ocorra. É importante, que a alteração não cause prejuízo ao empregado, o que não vejo ocorrer no seu caso. Período entre Jornada Entre duas jornadas de trabalho deve haver um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas. Além disso, todo empregado tem direito a um repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. 2 – Jornada de Trabalho e Freqüência Freqüência
  • 37. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES Freqüência Os estabelecimentos que possuem mais de 10 (dez) empregados estão obrigados à marcação de ponto, que poderá ser feita mecanicamente, pelo uso de relógio de ponto, eletronicamente, por computador ou manualmente. 2 – Jornada de Trabalho e Freqüência
  • 38. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES Faltas As faltas não justificadas por lei não dão direito a salários e demais conseqüências legais, e podem resultar em falta leve ou grave, conforme as circunstâncias ou repetição; É o caso de doença grave em pessoa da família, amigo íntimo, ou outra hipótese de força maior. Conforme artigo 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: - Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob dependência econômica; -Até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de alistamento eleitoral, nos termos da lei respectiva; -Por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue; - Por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; -Até 3 dias consecutivos em virtude de casamento; 2 – Jornada de Trabalho e Freqüência
  • 39. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES Banco de Horas A Lei 9.601/1998 alterou a redação do art. 59 da CLT, determinando que a compensação das horas extras realizadas deve acontecer no prazo de um ano, respeitada a jornada de 10 horas diárias. Esta regra é válida para qualquer modalidade de contrato de trabalho, mas sempre através de convenção ou acordo coletivo. Na hipótese de rescisão de contratos (de qualquer natureza) antes que a compensação das horas extras trabalhadas ocorra, o empregado terá direito ao pagamento das horas extras com o acréscimo previsto na convenção ou acordo coletivo, que não poderá ser inferior a 50% do valor da hora normal. 2 – Jornada de Trabalho e Freqüência
  • 40. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES Repouso Semanal Remunerado Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, que consiste em um dia de descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, também nos feriados civis e religiosos. O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado. Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média terá que ser feita separadamente. 2 – Jornada de Trabalho e Freqüência abril = 30 dias Dias úteis = 24 dias Domingos/Feriados = 06 dias (04 domingos e 2 feriados)
  • 41. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES Repouso Semanal Remunerado 2 – Jornada de Trabalho e Freqüência Fórmula: DSR = (valor total das horas extras do mês ) x domingos e feriados do mês x valor da hora extra com acréscimo número de dias úteis Valor da hora extra normal: R$1.200,00 : 220 = R$5,45 HE 50% = 10 horas → R$8,18 (valor de uma hora extra com acréscimo de 50%) HE 60% = 10 horas → R$8,73 (valor de uma hora extra com acréscimo de 60%) DSR sobre HE 50% DSR= ( 10 ) x 5 x R$8,18 25 DSR = 0,40 x 5 x R$8,18 DSR = R$16,36 DSR sobre HE 60% DSR= ( 10 ) x 5 x R$8,73 25 DSR = 0,40 x 5 x R$8,73 DSR = R$17,46
  • 42. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES - Qual a jornada normal de trabalho semanal? 44hs 10hs 01 ano Mínimo de 11hs consecutivas -Entre duas jornadas de trabalho qual deve ser a quantidade de horas do intervalo? - A compensação das horas extras realizadas deve acontecer no prazo de quanto tempo? -Qual a jornada diária de trabalho 2 – Jornada de Trabalho e Freqüência
  • 43. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 3 – Folha de Pagamento Salário Horas Extras Adicionais Periculosidade Adicional Insalubridade Adicional Noturno
  • 44. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 3 – Folha de Pagamento Salário e Horas Extras Salário É o valor fixado pela empresa no ato da contratação. Remuneração É o conjunto de vantagens habitualmente recebidas pelos colaboradores. Hora Extra Consiste no tempo laborado além da jornada diária estabelecida pela legislação, contrato de trabalho ou norma coletiva de trabalho. A remuneração do serviço extraordinário, que deverá constar, obrigatoriamente, no acordo, convenção ou sentença normativa, será, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.
  • 45. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 3 – Folha de Pagamento Salário e Horas Extras SALÁRIO R$ 1.000,00 QUANT. HORA EXTRA 50 HORAS TRAB MÊS 220HS HORA EXTRA = (SALARIO / 220) x 1,5 x QHE HORA EXTRA = (1000/220) x 1,5 x 50 HORA EXTRA = 4,54 x 1,5 x 50 HORA EXTRA = R$340,91
  • 46. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 3 – Folha de Pagamento Salário e Horas Extras Hora "IN ITINERE" O tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador, de ida e retorno, até o local da prestação dos serviços, de difícil acesso e não servido por transporte público regular, deve ser computado na jornada de trabalho. Logo, se o tempo de percurso mais as horas efetivamente trabalhadas exceder a jornada normal de trabalho, o excesso deverá ser remunerado como serviço extraordinário, relativo às horas "in itinere". Caso haja transporte público regular em parte do trajeto percorrido em transporte do empregador, o pagamento das horas "in itinere" se limita apenas ao percurso não servido por transporte público
  • 47. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 3 – Folha de Pagamento Adicionais Adicional de insalubridade O adicional de Insalubridade é devido aos funcionários, cuja atividade profissional esteja exposta a agentes nocivos a sua saúde - Norma Regulamentadora NR-7. Existem três Graus de Insalubridade: - Grau Mínimo – 10% do salário mínimo vigente; - Grau Médio – 20% do salário mínimo vigente; - Grau Máximo – 40% do salário mínimo vigente; A definição da existência da insalubridade e o grau da mesma, serão definidos por laudo técnico, através da área de segurança do trabalho. Adicional de Periculosidade O adicional de periculosidade é devido aos funcionários, que no exercício de suas atividades estejam em contato permanente com inflamáveis, eletricidade ou explosivos em condições de risco. O empregado receberá um adicional de 30% sobre o salário base este será proporcional à quantidade de dias trabalhados no mês. Caso o funcionário trabalhe em ambiente INSALUBRE e PERICULOSO só terá direito a um dos adicionais, ou seja, aquele que for maior.
  • 48. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 3 – Folha de Pagamento Adicionais Adicional Noturno É devido aos funcionários que trabalhem no horário compreendido entre as 22:00 e as 05:00 da manhã do outro dia. O percentual de Adicional Noturno é de no Mínimo de 20% sobre o salário. A hora de serviço noturno é reduzida a 52 minutos e 30 segundos. Assim sendo, considerando o horário das 22:00 às 5:00 horas, temos 7 (sete) horas-relógio que correspondem a 8 (oito) horas de jornada de trabalho.
  • 49. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 3 – Folha de Pagamento -Qual a diferença entre salário e remuneração? Salário: valor fixado pela empresa no ato da contratação Remuneração: conjunto de vantagens habitualmente recebidas O tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador, de ida e retorno, até o local da prestação dos serviços, de difícil acesso e não servido por transporte público regular. Insalubridade: 10%, 20% e 30% do salário mínimo de acordo com o grau de risco Periculosidade: 30% do salário base 20% do salário base -Qual o percentual do adicional noturno? - Quais os percentuais de adicional de Insalubridade e Periculosidade? - O que são Horas IN ITINERI?
  • 50. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 4 – Poder Disciplinador Poder Disciplinador Advertência Suspensão
  • 51. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 4 – Poder Disciplinador O poder disciplinador do empregador consiste na faculdade de aplicar penalidades aos empregados que descumprirem as obrigações relativas ao Contrato de Trabalho. Visa, ainda, a manter a ordem e a disciplina no local de trabalho, a fim de que sejam garantidos a hierarquia instituída na empresa, como o bem comum de toda a comunidade de trabalhadores, no âmbito da mesma. Todavia, esse poder disciplinar é limitado, pois o Direito do Trabalho assegura ao trabalhador garantias contra eventuais arbitrariedades do empregador. Assim, na aplicação de penalidades, o empregador deverá se ater a certos princípios, observando-se que as sanções devem ser justas e razoáveis, proporcionais à falta cometida.
  • 52. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES Espécies de Penalidades: Advertência – Suspensão – Dispensa com Justa Causa A advertência não chega a ser propriamente uma penalidade, constituindo-se mais em um aviso, alertando e prevenindo o trabalhador sobre a ilicitude de seu comportamento e as possíveis conseqüências. Poderá ser verbal e por escrito, sendo aconselhável sempre fazê-la por escrito, tendo em vista a eventual necessidade de comprovação futura. A suspensão, embora muito utilizada, é um procedimento que implica prejuízo para o empregado (perda do salário) e ao empregador (ausência da prestação de serviços). Essa penalidade é sempre aplicada na reiteração da falta pelo empregado já advertido. A caracterização da justa causa independe da aplicação de suspensão, pois em alguns casos as advertências bastam para a dispensa do empregado. O art. 482 da CLT elenca os motivos que autorizam a dispensa por justa causa, 4 – Poder Disciplinador
  • 53. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES MOTIVOS QUE CARACTERIZAM JUSTA CAUSA 1) Ato de Improbidade 2) Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento 3) Negociação Habitual 4) Condenação Criminal 5) Desídia 6) Embriaguez Habitual ou em Serviço 7) Violação de Segredo da Empresa 8) Ato de Indisciplina ou de Insubordinação 9) Abandono de Emprego 10) Ofensas Físicas 11) Lesões à Honra e à Boa Fama 12) Jogos de Azar 13) Atos Atentatórios à Segurança Nacional 4 – Poder Disciplinador
  • 54. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES -Qual a diferença entre salário e remuneração? Salário: valor fixado pela empresa no ato da contratação Remuneração: conjunto de vantagens habitualmente recebidas O tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador, de ida e retorno, até o local da prestação dos serviços, de difícil acesso e não servido por transporte público regular. - O que são Horas IN ITINERI? 4 – Poder Disciplinador
  • 55. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 5 – Encargos Trabalhistas GPS DARF FGTS
  • 56. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 5 – Encargos Trabalhistas É a contribuição devida a Previdência Social, por todo empregado inclusive o doméstico, os percentuais variam conforme o salário de contribuição, limitado a um teto máximo, podendo ser de 8%, 9% e 11% (em tabela definida pelo o INSS). O Pagamento do INSS deverá ocorrer todo dia 20 de cada mês. INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício para os segurados empregado, as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição. Quando houver pagamento de remuneração relativa a décimo terceiro salário, este não deve ser somado a remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela ou seja, aplicar-se-á a alíquota sobre os valores em separado. VIGENTE DE 01.01.2011 A 30.06.2011 SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA INSS até 1.106,90 8,00 % de 1.106,91 até 1.844,83 9,00% de 1.844,84 até 3.689,66 11,00 % SC - Salário Contribuição R$ 3.689,66 P - Percentual 11% SC x P = R$ 405,86
  • 57. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 5 – Encargos Trabalhistas INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social
  • 58. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 5 – Encargos Trabalhistas IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte O Imposto de Renda é a tributação devida sobre os rendimentos do trabalho assalariado, tais como: salários, horas extras, adicionais e outras receitas admitidas em lei pela RECEITA FEDERAL. O Pagamento do IRRF deverá ocorrer todo dia 20 de cada mês. VIGENTE A PARTIR DE 01.04.2011 Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até R$1.566,61 - - De R$1.566,62 até R$2.347,85 7,5 117,49 De R$2.347,86 até R$3.130,51 15 293,58 De R$3.130,52 até R$3.911,63 22,5 528,37 Acima de R$3.911,63 27,5 723,95 Dedução por dependente: R$ 157,47
  • 59. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, 5 – Encargos Trabalhistas
  • 60. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 5 – Encargos Trabalhistas FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador. Os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 (sete) do mês subseqüente ao de sua competência. Quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador. Todo dia 10, as contas de FGTS são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalizarão juros de três por cento ao ano.
  • 61. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 5 – Encargos Trabalhistas Quadro de Incidências VERBAS IRRF INSS FGTS Abono Pecuniário de férias NÃO NÃO NÃO Adicionais: SIM SIM SIM  Insalubridade  Periculosidade  Noturno  Horas Extras  Tempo de Serviço  Transferência Auxílio Doença (primeiros 15 dias a cargo do empregador) SIM SIM SIM Aviso Prévio Indenizado NÃO SIM SIM Aviso Prévio Trabalhado SIM SIM SIM Décimo Terceiro Salário paga em rescisão devido ao aviso prévio indenizado SIM SIM SIM Décimo Terceiro Salário – 1a. parcela NÃO NÃO NÃO Décimo Terceiro Salário – 2a. parcela ou por rescisão do contrato de trabalho SIM SIM SIM
  • 62. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 5 – Encargos Trabalhistas Quadro de Incidências VERBAS IRRF INSS FGTS Estágio (Lei 11.788/2008) SIM NÃO NÃO Férias dobradas – parcela paga em dobro NÃO NÃO NÃO Férias Indenizadas + 1/3 por ocasião de rescisão, aposentadoria ou exoneração NÃO NÃO NÃO Gorjetas SIM SIM SIM Gratificações SIM SIM SIM Indenização por despedida nos 30 dias que antecede a data base (Lei 6708/79, art. 9) NÃO NÃO NÃO Indenização por rescisão antecipada de trabalho com termo estipulado - contrato de experiência) NÃO NÃO NÃO PLR - Participação dos empregados nos lucros SIM NÃO NÃO Quebra de Caixa SIM SIM SIM Salário Maternidade SIM SIM SIM Salário Família NÃO NÃO NÃO
  • 63. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES -Qual o dia de pagamento do INSS, IRRF e FGTS? INSS: 11% sobre o valor máximo do salário de contribuição IRRF: não existe teto, quanto maio r a remuneração maior será o desconto A remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição. INSS e IRRF: dia 20 de cada mês FGTS dia 7 de cada mês não é descontado do salário do colaborador, é obrigação do empregador 5 – Encargos Trabalhistas -Existe valor máximo de desconto ou seja um teto para desconto do INSS e IRRF? -Quando ocorrer mais de um vinculo empregatício como devera ser feito o calculo do INSS? -Qual o percentual que a empresa desconta do colaborador referente ao FGTS?
  • 64. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 6 – Férias - Considerações legais - Férias normais - Férias com abono pecuniário - Férias coletivas - Perda do direito
  • 65. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 6 – Férias Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado "aquisitivo". As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subseqüentes à aquisição do direito, período este chamado de "concessivo“. Considerações
  • 66. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 6 – Férias Considerações O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, mediante "aviso de férias" em 2 vias, mencionando o período aquisitivo a que se referem e os dias em que será gozadas, dando o empregado a ciência.
  • 67. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 6 – Férias A lei não permite a conversão de todo o período em pecúnia, ou seja, "vender as férias", apenas autoriza que 1/3 do direito a que o empregado fizer jus seja convertido em dinheiro. O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço. As férias deverão ser concedidas por ato do empregador, em um só período, durante o período concessivo. Considerações
  • 68. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 6 – Férias Apenas em casos excepcionais as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos. Prazo para Pagamento O pagamento das férias e do adicional de 1/3 (um terço) constitucional deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período. Considerações
  • 69. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 6 – Férias Férias Normais, com o Abono Pecuniário e Coletivas Férias Normais É o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses. Férias com Abono Pecuniário É a conversão em dinheiro, de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito. O empregado deverá requerê-lo ao empregador, por escrito, até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Coletivas São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.
  • 70. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 6 – Férias
  • 71. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 6 – Férias Até – injustificadas Direito a Férias 5 – faltas 30 dias De 6 a 14 – faltas 24 dias De 15 a 23 – faltas 18 dias De 24 a 32 – faltas 12 dias Acima de 32 – faltas 0 Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; Perda de Férias
  • 72. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 6 – Férias Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. Perda de Férias Empregado admitido em 07.06.2010 se afastou por doença em 05.10.2010, com início do pagamento do benefício em 20.10.2010 (16º dia de afastamento), retornando ao trabalho em 02.05.2011. - admissão: 07.06.2010 - início do auxílio-doença: 20.10.2010 - retorno: 02.05.2011 - Período total de afastamento auxílio doença: 20.10.2010 a 01.05.2011 (6 meses e 13 dias) - início de novo período aquisitivo: 02.05.2011 Neste caso o afastamento do empregado foi superior a 6 meses dentro do período aquisitivo, perdendo assim o direito às férias e iniciando novo período a partir de seu retorno ao trabalho 02.05.2011.
  • 73. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 6 – Férias Direito a Férias
  • 74. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 6 – Férias -Com quantas faltas o colaborador perde totalmente as férias dentro do período aquisitivo? 32 faltas dentro do período aquisitivo 48hs antes do início das férias 1/3 das férias Menores de 18 anos e maiores de 50 anos -Quais os colaboradores que eu não posso comprar dias de férias? -Quantos dias eu posso vender das minhas férias? - Qual o prazo para pagamento das férias?
  • 75. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 7 – Rescisões - Documentos a serem apresentados - Normas de homologação - Dispensa sem justa causa - Dispensa por justa causa - Pedido de dispensa - Termino de contrato normal por prazo determinado - Seguro desemprego
  • 76. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 7 – Rescisões Documentos a serem apresentados
  • 77. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 7 – Rescisões Normas de Homologação O empregador deverá homologar a rescisão do empregado, com mais de um ano de empresa, sendo que o prazo do aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de serviço. A falta de homologação considera o pagamento da rescisão não feito e, conseqüentemente, obrigará a empresa a novo pagamento. Prazo Homologação - O primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou - O décimo dia, subseqüente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento. Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Na hipótese do item II acima, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. O(a) colaborador que for dispensado sem justa causa no prazo de 30 dias antecedentes à data-base, fará jus a uma indenização adicional equivalente a um salário mensal. Em qualquer outro período de dispensa tal indenização não será devida.
  • 78. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 7 – Rescisões Dispensa sem Justa Causa É aquela que o empregador não estando satisfeito com o empregado, não tendo mais serviço, contenção de despesas, substituição do quadro ou qualquer outro motivo que não caracterize uma despedida com justa causa dispensa o empregado. Direitos previstos em lei: saldo de salário, décimo terceiro, férias indenizadas, aviso prévio, saque do FGTS mais a multa correspondente e ainda tem direito a receber o seguro desemprego em parcelas de acordo com o seu tempo de serviço.
  • 79. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 7 – Rescisões Dispensa por Justa Causa Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. São três elementos que configuram a justa causa: - Gravidade: a penalidade aplicada deve corresponder ao grau da falta cometida. Havendo excesso na punição, será fator determinante na descaracterização. O empregador deve usar de bom senso no momento da dosagem da pena. A pena maior é o rompimento do vínculo empregatício. - Atualidade : A punição deve ser aplicada em seguida à falta, ou seja, entre a falta e a punição não deve haver período longo, sob pena de incorrer o empregador no perdão tácito. - Imediação: a imediação diz respeito à relação entre causa e efeito, ou seja, à vinculação direta entre a falta e a punição. Direitos previstos em lei: saldo de salário e férias vencidas.
  • 80. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 7 – Rescisões Pedido de Demissão e Termino do Contrato de Experiência Pedido de Demissão O funcionário que pedir demissão terá que dar um aviso prévio para o empregador de 30 dias, neste caso ele não terá o beneficio da redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos, caso o empregado não queira cumprir o aviso prévio o empregador poderá descontar da sua rescisão o valor correspondente a um salário. Termino de Contrato de Trabalho No caso de contrato de trabalho que tenha prazo estipulado, tanto o empregador como o empregado, poderão rescindir o contrato, inclusive antes do respectivo término. No caso de contrato de trabalho que tenha prazo estipulado, tanto o empregador como o empregado, poderão rescindir o contrato, inclusive antes do respectivo término.
  • 81. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 7 – Rescisões Quadro Tipo de Rescisão Tempo Serviço Saldo de Salário Férias Proporcionais Férias Vencidas 13º salário Aviso Prévio Dispensa sem justa causa com menos de um ano SIM SIM NÃO SIM SIM com mais de um ano SIM SIM SIM SIM SIM Dispensa com justa causa com menos de um ano SIM NÃO SIM NÃO NÃO com mais de um ano SIM NÃO SIM NÃO NÃO Pedido de demissão com menos de um ano SIM SIM SIM SIM NÃO com mais de um ano SIM SIM SIM SIM NÃO Termino de Contrato de Trabalho até 90 dias SIM SIM NÃO SIM NÃO com mais de um ano não existe
  • 82. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 7 – Rescisões Seguro Desemprego O programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade: -Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta; e -Auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove: - Ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses; - Ter trabalhado nos últimos 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses; - Não estar recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; - Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família.
  • 83. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 7 – Rescisões -Colaboradores com menos de um ano deve ser realizado a homologação na empresa ou no sindicato? Empresa 10 dias consecutivos a data do aviso Gravidade – Atualidade – Imediação Saldo de salário e férias vencida -Quais as verbas rescisória o colaborador demitido por justa causa tem direito previsto em lei? saldo de salário e férias vencidas? - Quais os três elementos que configuram a justa causa? - Qual o prazo para pagamento da rescisão por pedido de demissão?
  • 84. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 8 – 13 Salário -Primeira Parcela - Segunda Parcela
  • 85. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 8 – 13 Salário O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do salário base recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral. A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de: - 01/fevereiro a 30/novembro ou - Por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado). No pagamento da primeira parcela não há incidência do INSS e nem do IRRF sobre o valor total do 13º salário. O FGTS será recolhimento sobre o valor da 1ª parcela juntamente com o FGTS da folha de pagamento do mês correspondente ao recebimento. Primeira Parcela
  • 86. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 8 – 13 Salário A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor do 13º salário devido até o dia 20 de dezembro. A segunda parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas. No pagamento da segunda parcela há incidência do INSS sobre o valor total do 13º salário. O FGTS incidirá sobre o valor bruto do 13º salário pago em dezembro menos o valor adiantado, já que houve o recolhimento do FGTS sobre o valor da 1ª parcela. No pagamento da segunda parcela do 13º salário há incidência do IRRF sobre o total (soma da 1ª parcela + 2ª parcela), com base na tabela progressiva mensal. Segunda Parcela
  • 87. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES 8 – 13 Salário -Qual o percentual do valor da primeira parcela do 13 salário? 50% 01/fevereiro a 30/novembro Os percentuais de INSS e IRRF são descontados na segunda parcela do 13 salário na folha de pagamento do mês correspondente ao recebimento -Quando será feito o recolhimento do FGTS da primeira parcela do 13 salário? - Qual o percentual de INSS e IRRF será descontado na primeira parcela do 13 salário? - Qual o prazo para pagamento da primeira parcela do 13 salário?
  • 88. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES Requisitos importantes para um profissional na área de Departamento Pessoal Competências Técnicas -Conhecimento em Legislação Trabalhista -Conhecimento em sistemas de folha -Conhecimento em rotina de departamento de pessoal -Domínio de cálculos trabalhistas -Domínio em pacote office e internet -Redação e Gramática -Gerenciamento do tempo Competências Comportamentais -Relacionamento Interpessoal -Autocontrole -Trabalho em equipe -Gerenciamento de conflito -Iniciativa -Adaptabilidade -Ética -Planejamento e organização
  • 89. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES Requisitos importantes para um profissional na área de Departamento Pessoal Fonte: Catho 2010 – Pesquisa Salarial e de Benefícios
  • 90. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES Requisitos importantes para um profissional na área de Departamento Pessoal Fonte: Catho 2010 – Pesquisa Salarial e de Benefícios
  • 91. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES BIBLIOTECA ONLINE http://www.guiatrabalhista.com.br www.calculoexato.com.br http://www.calculador.com.br/calculo/salario-liquido http://www.calcule.net/calculos.trabalhistas/calculo.seguro.desemprego.htm http://www.soleis.com.br/ebooks/0-TRABALHISTA.htm http://www.google.com.br/
  • 92. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES CAGED: Cadastro Geral de Empregados e Desempregados CIPA : Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CLT: Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43) CTPS: Carteira de Trabalho e Previdência Social DSR: Descanso Semanal Remunerado GFIP: Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. GPS: Guia da Previdência Social GRF: Guia de Recolhimento do FGTS IN: Instrução Normativa DARF: Documento de Arrecadação de Receitas Federais, SIGLAS UTILIZADAS
  • 93. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES INSS: Instituto Nacional de Seguridade Social IR: Imposto de Renda IRF ou IRRF: Imposto de Renda Retido na Fonte LC: Lei Complementar MTb ou MTE: Ministério do Trabalho e Emprego NR: Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho OS: Ordem de Serviço PAT: Programa de Alimentação do Trabalhador PIS: Programa de Integração Social SRF: Secretaria da Receita Federal SIGLAS UTILIZADAS
  • 94. CURSO: DEPARTAMENTO DE PESSOAL PARA INICIANTES SE GOSTOU BATA PALMAS!!! OBRIGADO!!! http://www.3gconsultoria.blogspot.com