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Mobilização de Recursos e Legislação
Benefícios fiscais e segurança jurídica necessária à
atividade de mobilização de recursos
Introdução
Atividade planejada e complexa:
envolve marketing, comunicação,
relações públicas, elaboração de
projetos, questões jurídicas e ética
Objetivo: geração de diferentes
recursos
Apoio à finalidade principal da
organização (meio)
CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Características da Atividade
Institucional: direcionamento,
governança; fontes de recursos; aspectos
estatutários; Rh; etc.
Tributário: benefícios e incentivos
fiscais
Títulos e qualificações: credibilidade e
relação com Poder Público
Contratos: relações com parceiros e
fontes de recursos
MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS: PRINCIPAIS
EIXOS LEGAIS
Terceiro Setor
OS SETORES DA SOCIEDADE
“O Terceiro Setor é um tipo de ‘Frankenstein’: grande,
heterogêneo, construído de pedaços, desajeitado, com
múltiplas facetas” (Maria da Glória Marcondes Gohn).
Conceito em construção
Tende a ser impreciso e genérico (genérico)
Organizações sem fins lucrativos de interesse social
(público ou coletivo)
Genericamente: não é Estado nem mercado
Pessoa com deficiência: APAEs, etc.
Institutos e fundações empresariais: Instituto C&A,
Instituto Ayrton Senna, Fundação Roberto Marinho,
Fundação Bradesco, etc.
Universidades e escolas
Santas Casas
Grupos de interesse: Associação Brasileira de Criadores
de Zebu, Associação Amigos dos Automóveis Antigos e
Clássicos, Associação Brasileira dos Colecionadores de
Whisky, etc.
Pequenas entidades: creches, entidades de bairro
TERCEIRO SETOR: DIVERSIDADE
Finalidade e Tamanho
Entidades classistas: Associação Brasileira de Imprensa
(ABI), OAB, CRC, etc. (?)
Seitas, centros espíritas, etc.
Ambientais: Greenpeace, SOS Mata Atlântica, etc.
ABONG, GIFE
Associações comerciais
Pessoa com câncer: GRAACC, GRENDACC
Clubes
Direitos Humanos, saúde e pesquisa
Organizações culturais
Assistência social e muitas outras
TERCEIRO SETOR: DIVERSIDADE
Finalidade e Tamanho
Natureza Jurídica e Características
das Organizações
ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR
Confusão
Associação
ONG
Institutos
OSCIP
Fundação
Entidade
OS
UP
CEBAS
Instituição
Artigo 44 do Código Civil Brasileiro
Associações
Sociedades
Fundações
Organizações religiosas
Partidos políticos
As empresas individuais de responsabilidade limitada
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR
• ONG; Instituição; Entidade;
Instituto
DENOMINAÇÕES
• Associação e FundaçãoPESSOAS
JURÍDICAS
• OSCIP; Utilidade Pública;
Organização Social; CEBAS
TÍTULOS
RELACIONADOS
AASSOCIAÇÕES
E FUNDAÇÕES
Associação (art. 53 a 61, CC)
Pessoa jurídica constituída pela união de idéias e esforços de
pessoas que se organizam para fins não-econômicos
Forma adotada por grande parte das entidades para fins não
econômicos
Regras de funcionamento flexíveis, um modelo para decisões
democráticas
Pode ser criada independentemente da existência de
patrimônio próprio e não depende de aprovação do Ministério
Público
ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR
Pessoas Jurídicas
Fundação (art. 62 a 69, CC)
Patrimônio destinado a servir, sem o intuito de lucro, a uma
causa de interesse público (dotação patrimonial é obrigatória)
Nasce e adquire personificação jurídica a partir de um ato de
doação de um instituidor (fundação privada)
Estatuto deverá ser aprovado pelo Ministério Público, que
fiscaliza a organização
Finalidade social perene
ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR
Pessoas Jurídicas
Fins não econômicos
Existe confusão quanto aos conceitos de “Fins não
econômicos” e “Atividades econômicas”
Não há impedimento para uma organização de fins não
econômicos desenvolver atividades econômicas para
geração de renda, desde que
o Seja atividade meio
o Não partilhe os resultados decorrentes entre os associados
o Destine tais resultados integralmente à consecução de seu
objetivo social
MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS E ATIVIDADES
ECONÔMICAS
Estatuto Social e Mobilização de
Recursos
Importante
O Estatuto é a “Constituição (lei
magna)” de uma organização sem
fins lucrativos
Antes de elaborar ou alterar um
Estatuto é fundamental
PLANEJAR
ESTATUTO E MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS
Definições fundamentais
Necessidade social
Visão e missão institucionais
(finalidade)
Títulos, qualificações e certificados
Público alvo, abrangência geográfica
e stakeholders
Programas e projetos
ESTATUTO E MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS
Definições fundamentais
Governança (órgãos e tomada
de decisões)
Serviços
Imunidades, isenções e
incentivos fiscais
Associados e mantenedores
Fontes de recursos
(obrigatória CC)
ESTATUTO E MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS
O Estatuto deve estar adequado à
realidade da organização
o “Roupagem jurídica” do
planejamento
Deve conduzir para uma gestão
eficiente e transparente (ferramenta de
gestão), essencial à mobilização de
recursos
ESTATUTO E MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS
As fontes de recursos (cláusula obrigatória, CC)
Meios pelos quais conseguirá sustentar suas atividades para
alcançar as finalidades
Diferente da constituição do patrimônio
Exemplos
o Venda de produtos e prestação de serviços
o Alianças e contratos estabelecidos com particulares e com
entes públicos
o Doações, patrocínios, auxílios, subvenções, etc.
ESTATUTO E MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS
As fontes de recursos para sua manutenção. Exemplo:
I - as contribuições dos Mantenedores;
II - as doações ou auxílios que lhe sejam destinados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, nacional ou internacional quando realizadas para fim específico ou não e as subvenções recebidas diretamente
da União, dos Estados e dos Municípios ou por intermédio de órgãos públicos da administração direta ou indireta;
III – legados, heranças, direitos, créditos e/ou quaisquer contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, associadas ou
não;
IV – os bens e valores que lhe sejam destinados, na forma da lei, pela extinção de instituições similares;
V – as receitas decorrentes de campanhas, programas e/ou projetos específicos;
VI – as rendas em seu favor constituídas por terceiros;
VII – o usufruto instituído em seu favor;
VIII – rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
X - rendimentos produzidos por todos os seus direitos e atividades realizadas para a consecução dos seus objetivos
sociais, tais como, mas não se limitando a prestação de serviços, comercialização de produtos, rendas oriundas de
direitos autorais e/ou propriedade industrial.
ESTATUTO E MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS
Cláusula Estatutária Obrigatória (CC)
Benefícios e Incentivos
Fiscais
Imunidades (benefício direto)
Isenções (benefício direto)
Incentivos fiscais (dirigidos aos
financiadores)
MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS
Benefícios e Incentivos Fiscais
Benefícios tributários
24
Imunidade
Imunidade é uma proibição aos
entes políticos (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios),
prevista na Constituição Federal, de
tributar determinadas pessoas, atos
e fatos.
Não é renúncia fiscal
MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS
Benefícios Fiscais
Imunidade de impostos
CF/1988 – artigo 150, inciso
VI, alínea c : imunidade de
impostos sobre o patrimônio,
renda ou serviços relacionados
com as finalidades essenciais
das entidades de educação e
assistência social sem fins
lucrativos
Cumprir requisitos do artigo 14
do CTN
MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS
Benefícios Fiscais
Imunidade de contribuições
sociais
Abrange entidades
beneficentes de assistência
social que cumprem os
requisitos legais (CF, art. 195, §
7º)
Obtenção do Certificado de
Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS)
MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS
Benefícios Fiscais
Isenção
Desobrigação do pagamento de
determinado tributo, observados os
requisitos legais; matéria regulada
por legislação infraconstitucional
Pode ser revogada a qualquer
tempo (prazo)
A obrigação tributária nasce, mas a organização é
dispensada de pagar o tributo; há o direito de cobrar, mas ele
não é exercido
MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS
Benefícios Fiscais
DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE IMUNIDADE E ISENÇÃO
IMUNIDADE ISENÇÃO
Regida pela Constituição Federal. Regida por legislação
infraconstitucional.
Não pode ser revogada, nem
mesmo por Emenda
Constitucional.
Pode ser revogada a qualquer
tempo.
Não há o nascimento da obrigação
tributária.
A obrigação tributária nasce, mas
a entidade é dispensada de pagar
o tributo.
Não há o direito de cobrar o
tributo.
Há o direito de cobrar, mas ele não
é exercido.
MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS
Benefícios Fiscais
Requisitos
Para usufruir as imunidade as organizações de saúde,
educação e assistência social deveriam cumprir apenas as
exigências da lei complementar (código tributário nacional, art.
14):
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a qualquer título
II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão
MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS
Benefícios Fiscais
Requisitos
Contribuições sociais: para usufruir a imunidade (“isenção”),
a entidade precisa do CEBAS e cumprir outros requisitos
o Agora quem define é a Lei 12.101/09 e o Decreto
7.237/10); antes quem definia era o revogado art. 55 da Lei
8.212/91
MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS
Benefícios Fiscais
Requisitos
Imunidade e isenção de impostos
o Legislação tributária federal veda a remuneração de
dirigentes quando caracteriza as entidades que são
consideradas imunes e isentas de impostos (art. 12 e 15,
Lei 9532/97). Exceção para organizações qualificadas como
OSCIP e OS que, assim, podem remunerar
MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS
Benefícios Fiscais
Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD
Tributo de competência dos Estados ou Distrito Federal,
previsto no art. 155, I da CF;
Incidência: transmissão não onerosa de quaisquer bens ou
direitos.
“Art. 155, CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos”
MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS
ITCMD
Competência - Art. 155, § 1º, CF
Bem imóvel: o tributo será devido ao Estado (ou Distrito
Federal) de situação do bem (tanto para doação quanto para
transmissão “causa mortis”)
Bem móvel: depende do motivo da transmissão:
“Causa mortis”: o ITCMD deverá ser recolhido ao Estado
(ou Distrito Federal) onde se processar o inventário ou o
arrolamento.
Doação: o ITCMD deverá ser recolhido pelo Estado (ou
Distrito Federal) onde tiver domicílio o doador.
MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS
ITCMD
Imunidade de ITCMD - para Instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos (Artigo 4º, do Decreto
46.655/2002); Artigo 14 CTN
o Imunidade refere-se aos bens vinculados às finalidades
essenciais
Isenção de ITCMD
o Limite mínimo legal (2.500 UFESPs)
o Transmissões "causa mortis" e sobre doação de quaisquer
bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos
sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da
cultura ou à preservação do meio ambiente (procedimentos -
resoluções conjuntas)
MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS
Benefícios Fiscais
Organizações culturais
 Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural,
emitido pela Secretaria da Cultura, válido na data do protocolo do
pedido de isenção do ITCMD.
Organizações ambientais
 Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista,
emitido pela Secretaria do Meio Ambiente, válido na data do
protocolo do pedido de isenção do ITCMD.
Organizações que promovem os direitos humanos
 Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos
Direitos Humanos, emitido pela Secretaria da Justiça e da Defesa
da Cidadania, válido na data do protocolo do pedido de isenção do
ITCMD.
Documentos Necessários – Isenção de ITCMD
(Portaria CAT-15/2003, Anexos III, IV e V)
Contribuinte do ICMS (habitualidade/intuito comercial)
Imposto relacionado à circulação e não ao patrimônio, renda ao
serviço?
Concorrência desleal (art. 173, parágrafo 4º, da CF)?
ICMS (imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação)
MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS
Benefícios Fiscais
ANEXO I – RICMS (SP) - ISENÇÕES
Artigo 31 (ENTIDADE ASSISTENCIAL OU DE EDUCAÇÃO - PRODUÇÃO
PRÓPRIA) - Saída de mercadoria de produção própria promovida por
instituição de assistência social ou de educação, desde que (Convênios ICM-
38/82, com alteração do Convênio ICM-47/89, ICMS-52/90 e ICMS-121/95,
cláusula primeira, VII, "b"):
I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líqüida seja
integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou
educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro
ou participação;
II - Revogado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007.
III - a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento
da interessada.
MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS
Benefícios Fiscais
As entidades de assistência social e
educação são imunes (art. 150, VI, CF).
Município de São Paulo (Decreto
44.540/2004) - isenção específica para
associações culturais e desportivas
Pelo decreto de São Paulo, o
reconhecimento de imunidade deve
ser renovado a cada três anos e o
requerimento de isenção deve ser
anual
ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS
Benefícios Fiscais
Imposto de Renda sobre Pessoa
Jurídica (IRPJ) - imunidade ou
isenção dependendo do caso
Contribuição social sobre o lucro
(CSSL) - imunidade ou isenção; não
incidência
Contribuição para o financiamento
da seguridade social (COFINS) –
(faturamento) polêmica das receitas
próprias e não próprias.
Contribuição para o programa de
integração social (PIS) – sobre folha
MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS
Benefícios Fiscais
Estímulos concedidos pelo governo,
na área fiscal, para que recursos
sejam canalizados para segmentos
específicos (econômico, cultural,
social)
Por um lado, os incentivos
funcionam como estratégia de
captação de recursos
Por outro lado, os incentivos
promovem a criação de uma cultura de
participação cidadã
INCENTIVOS FISCAIS FEDERAIS
Doações para
Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Entidades sem fins lucrativos que
prestam serviços gratuitos – de Utilidade
Pública ou OSCIPs
Operações de caráter cultural e
artístico (Lei Rouanet)
Projetos desportivos e paradesportivos
INCENTIVOS FISCAIS (FEDERAIS)
Principais Modalidades no Terceiro Setor
Formas de dedução do investimento
incentivado
Dedução da base de cálculo do
Imposto de Renda como despesa
operacional
Dedução direta do valor do Imposto
de Renda devido
Combinação das duas formas
anteriores
INCENTIVOS FISCAIS (FEDERAIS)
Principais Modalidades no Terceiro Setor
INCENTIVO FISCAL PARA CRIANÇA
E ADOLESCENTE
Conquistas
A Constituição Federal de 1988
– O artigo 227: garantia da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – 1990
– Princípio da Proteção Integral; criação dos Conselhos
de Direitos da criança e do Adolescente; origem do
incentivo
CRIANÇA E ADOLESCENTE
Histórico do Incentivo
Os Conselhos são canais legais e
paritários de participação da
sociedade civil nas políticas de
crianças e adolescentes
Podem ser municipais, estaduais ou
federal
Controlam os Fundos dos Direitos
da Criança e do Adolescente
CONSELHOS DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Acesso aos recursos dos Fundos
Apenas organizações
credenciadas nos Conselhos
Cada Conselho define a aplicação
dos recursos (editais)
A aprovação de um projeto é
necessária
Em alguns casos, o investidor
direciona a destinação
FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Aplicação dos Recursos
Pessoa física
Dedução de doações feitas aos fundos da criança e do
adolescente limitadas a 6% do imposto de Renda devido
o A declaração deve ser pelo modelo completo
Pessoa jurídica
Dedução do imposto de renda das doações feitas até o limite
de 1% do valor do Imposto de Renda devido
o Empresa deve declarar IR pelo Lucro Real
FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Quem pode investir e benefícios
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS QUE
PRESTAM SERVIÇOS GRATUITOS – DE
UTILIDADE PÚBLICA OU OSCIPs
Características
Lei nº 9.249/95 – Quem pode se beneficiar do incentivo:
Pessoas jurídicas podem fazer doações diretas a
entidades civis, sem fins lucrativos, constituídas no Brasil,
utilizando esse incentivo específico
As entidades devem prestar serviços gratuitos em benefício
da comunidade
INCENTIVOS FISCAIS
Doação para Organizações de UPF ou OSCIPs
Lei nº 9.249/95
O valor da doação será deduzido como despesa
operacional
Limite da doação incentivada: até 2% do lucro operacional
A declaração de Imposto de Renda da empresa doadora deve
ser com base no Lucro Real (vedado às de lucro presumido ou
Simples)
34% da doação é “recuperada” (deixa-se de pagar para o
Governo e investe-se na entidade); 66% da doação é efetiva
INCENTIVOS FISCAIS
Doação para Organizações de UPF ou OSCIPs
EXEMPLO DE INVESTIMENTO (R$)
Descrição Sem Investimento Com Investimento Economia Tributária
Lucro operacional 1.000.000,00 1.000.000,00
Valor máximo dedutível
(2%)
20.000,00
Lucro antes
1.000.000,00 980.000,00
do IRPJ e da CSLL
CSLL (alíquota 9%) 90.000,00 88.200,00 1.800,00
IRPJ (alíquota 15%) 150.000,00 147.000,00 3.000,00
Adicional lRPJ (10%)* 76.000,00 74.000,00 2.000,00
Total carga tributária 316.000,00 309.200,00 6.800,00
Limite: 2% do lucro operacional
* (10%) adicional de IR sobre o lucro real que excede a R$ 240.000
INCENTIVOS FISCAIS
UPF ou OSCIPs – Exemplo em doação de 1 mi
Lei nº 9.249/95 - Requisitos
Doações em dinheiro (crédito em conta corrente diretamente
em nome da beneficiária)
A PJ doadora deverá manter em arquivo declaração (modelo
IN SRF 87/1996) da beneficiária
Beneficiária reconhecida como de Utilidade Pública
Federal ou OSCIP
INCENTIVOS FISCAIS
Doação para Organizações de UPF ou OSCIPs
INCENTIVOS FISCAIS DE CARÁTER
CULTURAL E ARTÍSTICO
Histórico e Lei Rouanet
Lei Federal de incentivo à cultura
(nº 8.313/91)
Dedução de investimentos
(pessoas físicas e jurídicas) em
projetos culturais (tributos federais)
Projetos têm que ser previamente
aprovados pelo MINC (critérios
legais)
LEI ROUANET
Quem pode propor projetos
Pessoas físicas que tenham atuação
na área cultural
Pessoas jurídicas com ou sem fins
lucrativos (empresas, fundações
privadas, associações para fins não
econômicos, cooperativas etc) de
natureza cultural
Fundações públicas
LEI ROUANET
Formas de investimento
A DOAÇÃO é a transferência
definitiva e irreversível de
dinheiro ou bens em favor de
pessoas físicas ou jurídicas de
natureza cultural, sem fins
lucrativos
O investidor não pode utilizar
publicidade nem exigir
gratuitamente parte do produto
cultural
LEI ROUANET
Formas de investimento
O PATROCÍNIO é a transferência
definitiva e irreversível de dinheiro ou
serviços, ou a cobertura de gastos
ou a utilização de bens móveis ou
imóveis do patrocinador. Pode ser
dado a pessoas físicas, ou jurídicas de
natureza cultural, com ou sem fins
lucrativos.
O objetivo geral do patrocinador é
divulgar sua marca (publicidade)
LEI ROUANET
Quem pode investir
Pessoa física (limite incentivado: 6%
do IR) ou jurídica (limite incentivado:
4% do IR)
Artigos 18 e 26 (dedução de até
100%)
Pessoa física: declaração completa
Pessoa jurídica: lucro real
LEI ROUANET
INCENTIVOS FISCAIS
Lei Rouanet Pessoa Jurídica
Dedução (% sobre investimento)
Benefícios 100% Doação Patrocínio
Dedução do IR 100 40 30
*Dedução como despesa
operacional
0 34 34
Total dos benefícios 100 74 64
Desembolso do investidor 0 26 36
* CSLL (9%), IR (15%) e adicional de IR sobre o lucro real que excede a
R$ 240.000 (10%)
INCENTIVOS FISCAIS PARA
O ESPORTE
Lei Federal 11.438/06, regulamentada pelo Decreto 6.180 de
03.08.2007
Incentivo específico para projetos desportivos e
paradesportivos
Características dos projetos
— Devem promover a inclusão social por meio do
esporte
— Dar preferência às comunidades de vulnerabilidade
social
INCENTIVOS FISCAIS
ESPORTE
Proponente
Entidade de natureza desportiva: pessoa jurídica de direito
privado ou público, com fins não econômicos, cujo ato
constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade
esportiva
Deve estar em funcionamento há pelo menos 1 ano
O proponente deve cadastra-se no Ministério do Esporte e ter
o projeto aprovado por comissão técnica
INCENTIVOS FISCAIS
ESPORTE
Formas de investimento
O PATROCÍNIO permite a transferência gratuita de
numerário com finalidade promocional e institucional de
publicidade, bem como a cobertura de gastos ou a utilização
de bens sem transferência de domínio para o proponente do
projeto
A DOAÇÃO é a transferência gratuita de numerário, bens
ou serviços, desde que não empregados em publicidade
INCENTIVOS FISCAIS
ESPORTE
Pessoas jurídicas
Tributadas pelo lucro real podem
deduzir até 1% do Imposto de Renda
devido
Pessoas físicas
Com modelo de declaração completa
podem deduzir até 6% do Imposto de
Renda
INCENTIVOS FISCAIS
ESPORTE
Títulos, Qualificações, Certificados e
Repercussões na Mobilização de
Recursos
Diferenciar as entidades que os possuem, inserindo-as num
regime jurídico específico
Demonstrar à sociedade que a entidade possui credibilidade
Facilitar a mobilização de recursos privados
Facilitar o acesso a benefícios fiscais
Possibilitar o acesso a recursos públicos, assim com a
celebração de convênios e parcerias como o Poder Público
Possibilitar a utilização de incentivos fiscais pelos doadores
TÍTULOS
Características
QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP
Características gerais
Qualificação criada em 1999 - Lei nº 9.790, regulamentada
pelo Decreto nº 3.100/99
Conferida pelo Ministério da Justiça
Qualificação é ato vinculado (adstrito ao atendimento de
requisitos legais)
Novas feições no Terceiro Setor (cultura, luta contra o
racismo, meio ambiente, desenvolvimento sustentável,
voluntariado etc.)
CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DAS OSCIPS
Benefícios
Possibilidade de remuneração de dirigentes sem a perda de
benefício fiscal
Oferecer dedução fiscal (IR) para pessoa jurídicas
Celebrar Termos de Parceira com o Poder Público
Possibilidade de receber bens apreendidos, abandonados ou
disponíveis administrados pela Secretaria da Receita Federal
CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DAS OSCIPS
Quem pode se qualificar
Pessoas jurídicas de direito privado
(Associações e Fundações)
Sem fins lucrativos (princípio da
não-lucratividade)
Observância dos requisitos
elencados na Lei (normas
estatutárias)
CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DAS OSCIPS
Quem pode se qualificar
Objetivo social deve contemplar pelo menos uma das
finalidades previstas na lei (artigo 3°)
Princípio da universalização dos serviços: a
organização não se limita a prestar serviços a um grupo
restrito de associados ou beneficiários (interesse social
público)
CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DAS OSCIPS
Possibilidade de se instituir (ou não) remuneração para os
dirigentes da entidade
Não se confunde com a distribuição de lucros,
bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou
associados
OSCIP que remuneram a diretoria têm direito ao benefício
fiscal de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica -
IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro – CSLL (artigo 37
da MP nº 66)
Atuação efetiva na gestão executiva ou prestação de serviço
ASPECTOS ESTATUTÁRIOS DAS OSCIPs
Cláusulas Obrigatórias
Possibilidade de se instituir (ou não) remuneração para os
dirigentes da entidade
A remuneração do dirigente deve decorrer de vínculo
empregatício para que a OSCIP seja isenta do Imposto de
Renda e da CSLL (artigo 34 da Lei 10.637/02)
Observância aos valores praticados pelo mercado, na região
correspondente a sua área de atuação
ASPECTOS ESTATUTÁRIOS DAS OSCIPs
Cláusulas Obrigatórias
UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL
Características
Título outorgado pelo Ministério da Justiça
Para organizações que
– Desenvolvem atividades úteis, de relevante valor social,
em prol da coletividade (servir desinteressadamente a
coletividade; universalidade do atendimento)
– Estão em funcionamento contínuo por 03 anos e cumprem
os demais requisitos legais
TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL
Fundamentação Legal: Lei nº 91/35; Decreto nº 50.517/61 e
Decreto nº 3.415/00.
Antes da Nova Lei da
Filantropia (Lei 12.101/09)
Pré-requisito para obter o
CEBAS (Não mais)
Pré-requisito para requerer
“isenção” da cota patronal devida
ao INSS, caso se cumpra
cumulativamente outros
requisitos previstos na legislação
específica. (Não mais)
TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL
Benefícios
Possibilidade de receber doações de pessoas jurídicas,
dedutíveis até o limite de 2% do lucro operacional
Possibilidade de receber bens apreendidos, abandonados
ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita
Federal
Acesso a subvenções e auxílios da União Federal e suas
autarquias
Autorização para realizar sorteios (MJ)
TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL
Atuação em
o Promoção da educação
o Pesquisas científicas
o Cultura
Não remunerar, por qualquer forma, os cargos de sua diretoria,
conselhos fiscal, deliberativos ou consultivos
Não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes,
mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto
TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS
Pré-requisito para o exercício da “isenção” da cota patronal
(contribuição para a seguridade social), caso se cumpram
cumulativamente outros requisitos previstos na legislação
Competência para concessão e renovação do certificado
conforme a área de atuação (assistência social, educação e
saúde): MDS, MEC e MS
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS
Fundamentação Legal: Lei nº 12.101/09; Decreto nº 7.237/10.
Ter como finalidade a prestação de
serviços nas áreas assistência social,
saúde e educação
Aplicar as rendas, recursos e
eventual superávit integralmente no
território nacional e na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos
institucionais
Não distribuir lucros, bonificações ou
vantagens a dirigentes, mantenedores
ou associados, sob nenhuma forma ou
pretexto
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS
Não remunerar, por qualquer forma,
os cargos de sua diretoria, conselhos
fiscais, deliberativos ou consultivos
Em caso de dissolução ou extinção,
prever que o eventual patrimônio
social remanescente será destinado a
uma congênere ou a entidade pública
Prever universalidade do
atendimento
Prever gratuidades de acordo com
a lei
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS
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Danilo Tiisel – danilo@socialprofit.com.br

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  • 1. Mobilização de Recursos e Legislação Benefícios fiscais e segurança jurídica necessária à atividade de mobilização de recursos
  • 3. Atividade planejada e complexa: envolve marketing, comunicação, relações públicas, elaboração de projetos, questões jurídicas e ética Objetivo: geração de diferentes recursos Apoio à finalidade principal da organização (meio) CAPTAÇÃO DE RECURSOS Características da Atividade
  • 4. Institucional: direcionamento, governança; fontes de recursos; aspectos estatutários; Rh; etc. Tributário: benefícios e incentivos fiscais Títulos e qualificações: credibilidade e relação com Poder Público Contratos: relações com parceiros e fontes de recursos MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS: PRINCIPAIS EIXOS LEGAIS
  • 5. Terceiro Setor OS SETORES DA SOCIEDADE “O Terceiro Setor é um tipo de ‘Frankenstein’: grande, heterogêneo, construído de pedaços, desajeitado, com múltiplas facetas” (Maria da Glória Marcondes Gohn). Conceito em construção Tende a ser impreciso e genérico (genérico) Organizações sem fins lucrativos de interesse social (público ou coletivo) Genericamente: não é Estado nem mercado
  • 6. Pessoa com deficiência: APAEs, etc. Institutos e fundações empresariais: Instituto C&A, Instituto Ayrton Senna, Fundação Roberto Marinho, Fundação Bradesco, etc. Universidades e escolas Santas Casas Grupos de interesse: Associação Brasileira de Criadores de Zebu, Associação Amigos dos Automóveis Antigos e Clássicos, Associação Brasileira dos Colecionadores de Whisky, etc. Pequenas entidades: creches, entidades de bairro TERCEIRO SETOR: DIVERSIDADE Finalidade e Tamanho
  • 7. Entidades classistas: Associação Brasileira de Imprensa (ABI), OAB, CRC, etc. (?) Seitas, centros espíritas, etc. Ambientais: Greenpeace, SOS Mata Atlântica, etc. ABONG, GIFE Associações comerciais Pessoa com câncer: GRAACC, GRENDACC Clubes Direitos Humanos, saúde e pesquisa Organizações culturais Assistência social e muitas outras TERCEIRO SETOR: DIVERSIDADE Finalidade e Tamanho
  • 8. Natureza Jurídica e Características das Organizações
  • 9. ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR Confusão Associação ONG Institutos OSCIP Fundação Entidade OS UP CEBAS Instituição
  • 10. Artigo 44 do Código Civil Brasileiro Associações Sociedades Fundações Organizações religiosas Partidos políticos As empresas individuais de responsabilidade limitada PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
  • 11. ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR • ONG; Instituição; Entidade; Instituto DENOMINAÇÕES • Associação e FundaçãoPESSOAS JURÍDICAS • OSCIP; Utilidade Pública; Organização Social; CEBAS TÍTULOS RELACIONADOS AASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES
  • 12. Associação (art. 53 a 61, CC) Pessoa jurídica constituída pela união de idéias e esforços de pessoas que se organizam para fins não-econômicos Forma adotada por grande parte das entidades para fins não econômicos Regras de funcionamento flexíveis, um modelo para decisões democráticas Pode ser criada independentemente da existência de patrimônio próprio e não depende de aprovação do Ministério Público ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR Pessoas Jurídicas
  • 13. Fundação (art. 62 a 69, CC) Patrimônio destinado a servir, sem o intuito de lucro, a uma causa de interesse público (dotação patrimonial é obrigatória) Nasce e adquire personificação jurídica a partir de um ato de doação de um instituidor (fundação privada) Estatuto deverá ser aprovado pelo Ministério Público, que fiscaliza a organização Finalidade social perene ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR Pessoas Jurídicas
  • 14. Fins não econômicos Existe confusão quanto aos conceitos de “Fins não econômicos” e “Atividades econômicas” Não há impedimento para uma organização de fins não econômicos desenvolver atividades econômicas para geração de renda, desde que o Seja atividade meio o Não partilhe os resultados decorrentes entre os associados o Destine tais resultados integralmente à consecução de seu objetivo social MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS E ATIVIDADES ECONÔMICAS
  • 15. Estatuto Social e Mobilização de Recursos
  • 16. Importante O Estatuto é a “Constituição (lei magna)” de uma organização sem fins lucrativos Antes de elaborar ou alterar um Estatuto é fundamental PLANEJAR ESTATUTO E MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS
  • 17. Definições fundamentais Necessidade social Visão e missão institucionais (finalidade) Títulos, qualificações e certificados Público alvo, abrangência geográfica e stakeholders Programas e projetos ESTATUTO E MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS
  • 18. Definições fundamentais Governança (órgãos e tomada de decisões) Serviços Imunidades, isenções e incentivos fiscais Associados e mantenedores Fontes de recursos (obrigatória CC) ESTATUTO E MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS
  • 19. O Estatuto deve estar adequado à realidade da organização o “Roupagem jurídica” do planejamento Deve conduzir para uma gestão eficiente e transparente (ferramenta de gestão), essencial à mobilização de recursos ESTATUTO E MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS
  • 20. As fontes de recursos (cláusula obrigatória, CC) Meios pelos quais conseguirá sustentar suas atividades para alcançar as finalidades Diferente da constituição do patrimônio Exemplos o Venda de produtos e prestação de serviços o Alianças e contratos estabelecidos com particulares e com entes públicos o Doações, patrocínios, auxílios, subvenções, etc. ESTATUTO E MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS
  • 21. As fontes de recursos para sua manutenção. Exemplo: I - as contribuições dos Mantenedores; II - as doações ou auxílios que lhe sejam destinados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou internacional quando realizadas para fim específico ou não e as subvenções recebidas diretamente da União, dos Estados e dos Municípios ou por intermédio de órgãos públicos da administração direta ou indireta; III – legados, heranças, direitos, créditos e/ou quaisquer contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, associadas ou não; IV – os bens e valores que lhe sejam destinados, na forma da lei, pela extinção de instituições similares; V – as receitas decorrentes de campanhas, programas e/ou projetos específicos; VI – as rendas em seu favor constituídas por terceiros; VII – o usufruto instituído em seu favor; VIII – rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração; X - rendimentos produzidos por todos os seus direitos e atividades realizadas para a consecução dos seus objetivos sociais, tais como, mas não se limitando a prestação de serviços, comercialização de produtos, rendas oriundas de direitos autorais e/ou propriedade industrial. ESTATUTO E MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS Cláusula Estatutária Obrigatória (CC)
  • 23. Imunidades (benefício direto) Isenções (benefício direto) Incentivos fiscais (dirigidos aos financiadores) MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS Benefícios e Incentivos Fiscais Benefícios tributários
  • 24. 24 Imunidade Imunidade é uma proibição aos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), prevista na Constituição Federal, de tributar determinadas pessoas, atos e fatos. Não é renúncia fiscal MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS Benefícios Fiscais
  • 25. Imunidade de impostos CF/1988 – artigo 150, inciso VI, alínea c : imunidade de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos Cumprir requisitos do artigo 14 do CTN MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS Benefícios Fiscais
  • 26. Imunidade de contribuições sociais Abrange entidades beneficentes de assistência social que cumprem os requisitos legais (CF, art. 195, § 7º) Obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS Benefícios Fiscais
  • 27. Isenção Desobrigação do pagamento de determinado tributo, observados os requisitos legais; matéria regulada por legislação infraconstitucional Pode ser revogada a qualquer tempo (prazo) A obrigação tributária nasce, mas a organização é dispensada de pagar o tributo; há o direito de cobrar, mas ele não é exercido MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS Benefícios Fiscais
  • 28. DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE IMUNIDADE E ISENÇÃO IMUNIDADE ISENÇÃO Regida pela Constituição Federal. Regida por legislação infraconstitucional. Não pode ser revogada, nem mesmo por Emenda Constitucional. Pode ser revogada a qualquer tempo. Não há o nascimento da obrigação tributária. A obrigação tributária nasce, mas a entidade é dispensada de pagar o tributo. Não há o direito de cobrar o tributo. Há o direito de cobrar, mas ele não é exercido. MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS Benefícios Fiscais
  • 29. Requisitos Para usufruir as imunidade as organizações de saúde, educação e assistência social deveriam cumprir apenas as exigências da lei complementar (código tributário nacional, art. 14): I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS Benefícios Fiscais
  • 30. Requisitos Contribuições sociais: para usufruir a imunidade (“isenção”), a entidade precisa do CEBAS e cumprir outros requisitos o Agora quem define é a Lei 12.101/09 e o Decreto 7.237/10); antes quem definia era o revogado art. 55 da Lei 8.212/91 MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS Benefícios Fiscais
  • 31. Requisitos Imunidade e isenção de impostos o Legislação tributária federal veda a remuneração de dirigentes quando caracteriza as entidades que são consideradas imunes e isentas de impostos (art. 12 e 15, Lei 9532/97). Exceção para organizações qualificadas como OSCIP e OS que, assim, podem remunerar MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS Benefícios Fiscais
  • 32. Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD Tributo de competência dos Estados ou Distrito Federal, previsto no art. 155, I da CF; Incidência: transmissão não onerosa de quaisquer bens ou direitos. “Art. 155, CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos” MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS ITCMD
  • 33. Competência - Art. 155, § 1º, CF Bem imóvel: o tributo será devido ao Estado (ou Distrito Federal) de situação do bem (tanto para doação quanto para transmissão “causa mortis”) Bem móvel: depende do motivo da transmissão: “Causa mortis”: o ITCMD deverá ser recolhido ao Estado (ou Distrito Federal) onde se processar o inventário ou o arrolamento. Doação: o ITCMD deverá ser recolhido pelo Estado (ou Distrito Federal) onde tiver domicílio o doador. MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS ITCMD
  • 34. Imunidade de ITCMD - para Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (Artigo 4º, do Decreto 46.655/2002); Artigo 14 CTN o Imunidade refere-se aos bens vinculados às finalidades essenciais Isenção de ITCMD o Limite mínimo legal (2.500 UFESPs) o Transmissões "causa mortis" e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente (procedimentos - resoluções conjuntas) MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS Benefícios Fiscais
  • 35. Organizações culturais  Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural, emitido pela Secretaria da Cultura, válido na data do protocolo do pedido de isenção do ITCMD. Organizações ambientais  Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista, emitido pela Secretaria do Meio Ambiente, válido na data do protocolo do pedido de isenção do ITCMD. Organizações que promovem os direitos humanos  Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos, emitido pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, válido na data do protocolo do pedido de isenção do ITCMD. Documentos Necessários – Isenção de ITCMD (Portaria CAT-15/2003, Anexos III, IV e V)
  • 36. Contribuinte do ICMS (habitualidade/intuito comercial) Imposto relacionado à circulação e não ao patrimônio, renda ao serviço? Concorrência desleal (art. 173, parágrafo 4º, da CF)? ICMS (imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação) MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS Benefícios Fiscais
  • 37. ANEXO I – RICMS (SP) - ISENÇÕES Artigo 31 (ENTIDADE ASSISTENCIAL OU DE EDUCAÇÃO - PRODUÇÃO PRÓPRIA) - Saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação, desde que (Convênios ICM- 38/82, com alteração do Convênio ICM-47/89, ICMS-52/90 e ICMS-121/95, cláusula primeira, VII, "b"): I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líqüida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação; II - Revogado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007. III - a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada. MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS Benefícios Fiscais
  • 38. As entidades de assistência social e educação são imunes (art. 150, VI, CF). Município de São Paulo (Decreto 44.540/2004) - isenção específica para associações culturais e desportivas Pelo decreto de São Paulo, o reconhecimento de imunidade deve ser renovado a cada três anos e o requerimento de isenção deve ser anual ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS Benefícios Fiscais
  • 39. Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) - imunidade ou isenção dependendo do caso Contribuição social sobre o lucro (CSSL) - imunidade ou isenção; não incidência Contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS) – (faturamento) polêmica das receitas próprias e não próprias. Contribuição para o programa de integração social (PIS) – sobre folha MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS Benefícios Fiscais
  • 40. Estímulos concedidos pelo governo, na área fiscal, para que recursos sejam canalizados para segmentos específicos (econômico, cultural, social) Por um lado, os incentivos funcionam como estratégia de captação de recursos Por outro lado, os incentivos promovem a criação de uma cultura de participação cidadã INCENTIVOS FISCAIS FEDERAIS
  • 41. Doações para Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Entidades sem fins lucrativos que prestam serviços gratuitos – de Utilidade Pública ou OSCIPs Operações de caráter cultural e artístico (Lei Rouanet) Projetos desportivos e paradesportivos INCENTIVOS FISCAIS (FEDERAIS) Principais Modalidades no Terceiro Setor
  • 42. Formas de dedução do investimento incentivado Dedução da base de cálculo do Imposto de Renda como despesa operacional Dedução direta do valor do Imposto de Renda devido Combinação das duas formas anteriores INCENTIVOS FISCAIS (FEDERAIS) Principais Modalidades no Terceiro Setor
  • 43. INCENTIVO FISCAL PARA CRIANÇA E ADOLESCENTE
  • 44. Conquistas A Constituição Federal de 1988 – O artigo 227: garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – 1990 – Princípio da Proteção Integral; criação dos Conselhos de Direitos da criança e do Adolescente; origem do incentivo CRIANÇA E ADOLESCENTE Histórico do Incentivo
  • 45. Os Conselhos são canais legais e paritários de participação da sociedade civil nas políticas de crianças e adolescentes Podem ser municipais, estaduais ou federal Controlam os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente CONSELHOS DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
  • 46. Acesso aos recursos dos Fundos Apenas organizações credenciadas nos Conselhos Cada Conselho define a aplicação dos recursos (editais) A aprovação de um projeto é necessária Em alguns casos, o investidor direciona a destinação FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Aplicação dos Recursos
  • 47. Pessoa física Dedução de doações feitas aos fundos da criança e do adolescente limitadas a 6% do imposto de Renda devido o A declaração deve ser pelo modelo completo Pessoa jurídica Dedução do imposto de renda das doações feitas até o limite de 1% do valor do Imposto de Renda devido o Empresa deve declarar IR pelo Lucro Real FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Quem pode investir e benefícios
  • 48. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS QUE PRESTAM SERVIÇOS GRATUITOS – DE UTILIDADE PÚBLICA OU OSCIPs Características
  • 49. Lei nº 9.249/95 – Quem pode se beneficiar do incentivo: Pessoas jurídicas podem fazer doações diretas a entidades civis, sem fins lucrativos, constituídas no Brasil, utilizando esse incentivo específico As entidades devem prestar serviços gratuitos em benefício da comunidade INCENTIVOS FISCAIS Doação para Organizações de UPF ou OSCIPs
  • 50. Lei nº 9.249/95 O valor da doação será deduzido como despesa operacional Limite da doação incentivada: até 2% do lucro operacional A declaração de Imposto de Renda da empresa doadora deve ser com base no Lucro Real (vedado às de lucro presumido ou Simples) 34% da doação é “recuperada” (deixa-se de pagar para o Governo e investe-se na entidade); 66% da doação é efetiva INCENTIVOS FISCAIS Doação para Organizações de UPF ou OSCIPs
  • 51. EXEMPLO DE INVESTIMENTO (R$) Descrição Sem Investimento Com Investimento Economia Tributária Lucro operacional 1.000.000,00 1.000.000,00 Valor máximo dedutível (2%) 20.000,00 Lucro antes 1.000.000,00 980.000,00 do IRPJ e da CSLL CSLL (alíquota 9%) 90.000,00 88.200,00 1.800,00 IRPJ (alíquota 15%) 150.000,00 147.000,00 3.000,00 Adicional lRPJ (10%)* 76.000,00 74.000,00 2.000,00 Total carga tributária 316.000,00 309.200,00 6.800,00 Limite: 2% do lucro operacional * (10%) adicional de IR sobre o lucro real que excede a R$ 240.000 INCENTIVOS FISCAIS UPF ou OSCIPs – Exemplo em doação de 1 mi
  • 52. Lei nº 9.249/95 - Requisitos Doações em dinheiro (crédito em conta corrente diretamente em nome da beneficiária) A PJ doadora deverá manter em arquivo declaração (modelo IN SRF 87/1996) da beneficiária Beneficiária reconhecida como de Utilidade Pública Federal ou OSCIP INCENTIVOS FISCAIS Doação para Organizações de UPF ou OSCIPs
  • 53. INCENTIVOS FISCAIS DE CARÁTER CULTURAL E ARTÍSTICO Histórico e Lei Rouanet
  • 54. Lei Federal de incentivo à cultura (nº 8.313/91) Dedução de investimentos (pessoas físicas e jurídicas) em projetos culturais (tributos federais) Projetos têm que ser previamente aprovados pelo MINC (critérios legais) LEI ROUANET
  • 55. Quem pode propor projetos Pessoas físicas que tenham atuação na área cultural Pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos (empresas, fundações privadas, associações para fins não econômicos, cooperativas etc) de natureza cultural Fundações públicas LEI ROUANET
  • 56. Formas de investimento A DOAÇÃO é a transferência definitiva e irreversível de dinheiro ou bens em favor de pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos O investidor não pode utilizar publicidade nem exigir gratuitamente parte do produto cultural LEI ROUANET
  • 57. Formas de investimento O PATROCÍNIO é a transferência definitiva e irreversível de dinheiro ou serviços, ou a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador. Pode ser dado a pessoas físicas, ou jurídicas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos. O objetivo geral do patrocinador é divulgar sua marca (publicidade) LEI ROUANET
  • 58. Quem pode investir Pessoa física (limite incentivado: 6% do IR) ou jurídica (limite incentivado: 4% do IR) Artigos 18 e 26 (dedução de até 100%) Pessoa física: declaração completa Pessoa jurídica: lucro real LEI ROUANET
  • 59. INCENTIVOS FISCAIS Lei Rouanet Pessoa Jurídica Dedução (% sobre investimento) Benefícios 100% Doação Patrocínio Dedução do IR 100 40 30 *Dedução como despesa operacional 0 34 34 Total dos benefícios 100 74 64 Desembolso do investidor 0 26 36 * CSLL (9%), IR (15%) e adicional de IR sobre o lucro real que excede a R$ 240.000 (10%)
  • 61. Lei Federal 11.438/06, regulamentada pelo Decreto 6.180 de 03.08.2007 Incentivo específico para projetos desportivos e paradesportivos Características dos projetos — Devem promover a inclusão social por meio do esporte — Dar preferência às comunidades de vulnerabilidade social INCENTIVOS FISCAIS ESPORTE
  • 62. Proponente Entidade de natureza desportiva: pessoa jurídica de direito privado ou público, com fins não econômicos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade esportiva Deve estar em funcionamento há pelo menos 1 ano O proponente deve cadastra-se no Ministério do Esporte e ter o projeto aprovado por comissão técnica INCENTIVOS FISCAIS ESPORTE
  • 63. Formas de investimento O PATROCÍNIO permite a transferência gratuita de numerário com finalidade promocional e institucional de publicidade, bem como a cobertura de gastos ou a utilização de bens sem transferência de domínio para o proponente do projeto A DOAÇÃO é a transferência gratuita de numerário, bens ou serviços, desde que não empregados em publicidade INCENTIVOS FISCAIS ESPORTE
  • 64. Pessoas jurídicas Tributadas pelo lucro real podem deduzir até 1% do Imposto de Renda devido Pessoas físicas Com modelo de declaração completa podem deduzir até 6% do Imposto de Renda INCENTIVOS FISCAIS ESPORTE
  • 65. Títulos, Qualificações, Certificados e Repercussões na Mobilização de Recursos
  • 66. Diferenciar as entidades que os possuem, inserindo-as num regime jurídico específico Demonstrar à sociedade que a entidade possui credibilidade Facilitar a mobilização de recursos privados Facilitar o acesso a benefícios fiscais Possibilitar o acesso a recursos públicos, assim com a celebração de convênios e parcerias como o Poder Público Possibilitar a utilização de incentivos fiscais pelos doadores TÍTULOS Características
  • 68. Características gerais Qualificação criada em 1999 - Lei nº 9.790, regulamentada pelo Decreto nº 3.100/99 Conferida pelo Ministério da Justiça Qualificação é ato vinculado (adstrito ao atendimento de requisitos legais) Novas feições no Terceiro Setor (cultura, luta contra o racismo, meio ambiente, desenvolvimento sustentável, voluntariado etc.) CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DAS OSCIPS
  • 69. Benefícios Possibilidade de remuneração de dirigentes sem a perda de benefício fiscal Oferecer dedução fiscal (IR) para pessoa jurídicas Celebrar Termos de Parceira com o Poder Público Possibilidade de receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis administrados pela Secretaria da Receita Federal CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DAS OSCIPS
  • 70. Quem pode se qualificar Pessoas jurídicas de direito privado (Associações e Fundações) Sem fins lucrativos (princípio da não-lucratividade) Observância dos requisitos elencados na Lei (normas estatutárias) CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DAS OSCIPS
  • 71. Quem pode se qualificar Objetivo social deve contemplar pelo menos uma das finalidades previstas na lei (artigo 3°) Princípio da universalização dos serviços: a organização não se limita a prestar serviços a um grupo restrito de associados ou beneficiários (interesse social público) CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DAS OSCIPS
  • 72. Possibilidade de se instituir (ou não) remuneração para os dirigentes da entidade Não se confunde com a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados OSCIP que remuneram a diretoria têm direito ao benefício fiscal de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro – CSLL (artigo 37 da MP nº 66) Atuação efetiva na gestão executiva ou prestação de serviço ASPECTOS ESTATUTÁRIOS DAS OSCIPs Cláusulas Obrigatórias
  • 73. Possibilidade de se instituir (ou não) remuneração para os dirigentes da entidade A remuneração do dirigente deve decorrer de vínculo empregatício para que a OSCIP seja isenta do Imposto de Renda e da CSLL (artigo 34 da Lei 10.637/02) Observância aos valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação ASPECTOS ESTATUTÁRIOS DAS OSCIPs Cláusulas Obrigatórias
  • 75. Características Título outorgado pelo Ministério da Justiça Para organizações que – Desenvolvem atividades úteis, de relevante valor social, em prol da coletividade (servir desinteressadamente a coletividade; universalidade do atendimento) – Estão em funcionamento contínuo por 03 anos e cumprem os demais requisitos legais TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL Fundamentação Legal: Lei nº 91/35; Decreto nº 50.517/61 e Decreto nº 3.415/00.
  • 76. Antes da Nova Lei da Filantropia (Lei 12.101/09) Pré-requisito para obter o CEBAS (Não mais) Pré-requisito para requerer “isenção” da cota patronal devida ao INSS, caso se cumpra cumulativamente outros requisitos previstos na legislação específica. (Não mais) TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL
  • 77. Benefícios Possibilidade de receber doações de pessoas jurídicas, dedutíveis até o limite de 2% do lucro operacional Possibilidade de receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal Acesso a subvenções e auxílios da União Federal e suas autarquias Autorização para realizar sorteios (MJ) TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL
  • 78. Atuação em o Promoção da educação o Pesquisas científicas o Cultura Não remunerar, por qualquer forma, os cargos de sua diretoria, conselhos fiscal, deliberativos ou consultivos Não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL
  • 79. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS
  • 80. Pré-requisito para o exercício da “isenção” da cota patronal (contribuição para a seguridade social), caso se cumpram cumulativamente outros requisitos previstos na legislação Competência para concessão e renovação do certificado conforme a área de atuação (assistência social, educação e saúde): MDS, MEC e MS CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS Fundamentação Legal: Lei nº 12.101/09; Decreto nº 7.237/10.
  • 81. Ter como finalidade a prestação de serviços nas áreas assistência social, saúde e educação Aplicar as rendas, recursos e eventual superávit integralmente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais Não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS
  • 82. Não remunerar, por qualquer forma, os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos Em caso de dissolução ou extinção, prever que o eventual patrimônio social remanescente será destinado a uma congênere ou a entidade pública Prever universalidade do atendimento Prever gratuidades de acordo com a lei CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS
  • 83. Obrigado! Danilo Tiisel – danilo@socialprofit.com.br