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Análise e controle de risco em
   fundos de investimento




                                 2
Por que a importância?


1. Qualquer mandato de gestão se decompõe em expectativas
   de retorno e de risco.
2. Por esse motivo, qualquer mandato (regulamento, estatuto
   social, contrato, etc.) com investidores necessariamente
   discorrerá sobre limites de risco, mesmo que implicitamente.
3. Até por essas razões, a “gestão de risco” tem muito mais a ver
   com a tomada de decisões de investimento do que com a
   atividade de compliance ou controles internos.
4. Muitas vezes o cálculo do risco em si afeta a precificação dos
   ativos componentes da carteira, e assim, em última instância a
   própria rentabilidade do produto (ver exemplo dos FIDCs e a
   Resolução CMN nº 2.682/99).


                                                                    3
Essa importância é reconhecida
                     pela regulação
A proposta de nova instrução (Audiência Pública SDM nº 14/2011)
para regular a atividade de administração de carteiras de valores
mobiliários detalha a obrigatoriedade de manutenção de uma
estrutura de gestão de riscos:
Art. 23. O administrador de carteiras de valores mobiliários deve implementar e
manter política escrita de gestão de riscos que permita o monitoramento e a
mensuração permanentes dos riscos inerentes a cada uma das carteiras
administradas.
§ 1º A política referida no caput deve estabelecer, no mínimo, o seguinte:
I – os procedimentos necessários à identificação e ao acompanhamento da
exposição aos riscos de mercado, de liquidez, de concentração, de contraparte,
operacionais e de crédito, que sejam relevantes para a carteira administrada;
II – as técnicas, instrumentos e a estrutura utilizados para a implementação dos
procedimentos referidos no inciso I;
III – os métodos de precificação dos ativos da carteira;
IV – os profissionais envolvidos na gestão de riscos e respectivas atribuições e
prerrogativas, nos termos do mandato; e
V – a frequência com que a política deve ser revista e avaliada pelos órgãos da
administração
Essa importância é reconhecida
                pela regulação


A proposta de nova instrução (Audiência Pública SDM nº 14/2011)
para regular a atividade de administração de carteiras de valores
mobiliários também impõe a necessidade de divulgar essa política
ao público:
            Art. 14. O administrador de carteiras de valores mobiliários,
            pessoa jurídica, deve manter página na rede mundial de
            computadores com as seguintes informações atualizadas:
            ...
            IV – política de gestão de risco...




                                                                            5
Entretanto, falar sobre e controlar
            o risco é difícil
1. Muldimensionalidade do risco versus unidimensionalidade do
   retorno
2. Muitos riscos não são quantificáveis objetivamente
3. A volatilidade (desvio padrão da taxa de retorno), maior
   parâmetro de risco adotado para investimentos no mercado
   financeiro, não é representativo para determinados tipos de
   ativos ou de risco
4. Entretanto, a volatilidade é a medida de risco adotada em boa
   parte dos medidores de desempenho conhecidos no mercado
   (Information Ratio, Sharpe, Modigliani, Treynor, Sortino, etc...)
5. Alguns riscos são até mesmo de difícil percepção (por exemplo,
   o risco de materialização de conflitos de interesse).
6. Efeitos limitados dos mitigadores de risco (exemplo, um
   contrato derivativo que zere riscos de mercado para a carteira
   pode impor riscos de contraparte, se negociado em balcão sem
   garantia de liquidação)
                                                                       6
Mais uma vez, a preocupação da
             regulação


1. Artigo 86 da Instrução CVM nº 409/04 limita a concentração de
   um fundo a um mesmo emissor
2. Artigo 87 da Instrução CVM nº 409/04 limita a concentração de
   um fundo a uma mesma modalidade de ativo
3. Instrução CVM nº 409/04 pede disclaimers específicos para
   certos fatores de risco (concentração em poucos emissores,
   crédito privado, investimento no exterior, etc.)
4. Regulação procura limitar o risco de “conflitos de interesse”
   (lógica dos gatekeepers, obrigações fiduciárias e a respectiva
   responsabilização administrativa pela CVM, disclosure),
   benefício sempre pesado sob a ótica do custo gerado com
   essas obrigações.


                                                                    7
Mais uma vez, a preocupação da
            regulação

No que se refere ao disclosure:
1. Demonstração de Desempenho: informação sobre despesas
   com empresas do grupo econômico do administrador e do
   gestor (conflitos de interesse)
2. Lâmina: grade de risco (entretanto, unidimensional)
3. Instrução CVM nº 306/99, art. 14, III, “c”: necessidade de
   esclarecer os conflitos de interesse em outras atividades
   exercidas
4. Relatório sobre operações com partes relacionadas: Anexo à
   demonstração financeira anual
5. Perfil Mensal: informações sobre riscos (deltas, operações com
   partes relacionadas, VaR, exposição a derivativos de balcão,
   taxa de performance sem linha d’ água, concentração em
   crédito privado – inclusive com emissores ligados)

                                                                    8
Estrutura da SIN




Enforcement:      Registros e        Fundos 409/04:   Fundos
•Apurações,       autorizações:      •Curto Prazo,    “estruturados”:
investigações e   •Registro e        Referenciado,    •Fundos de
processos         supervisão de      Renda Fixa,      Investimento em
administrativos   profissionais do   Multimercado,    Participações,
sancionadores.    mercado:           Ações, Dívida    de Direitos
Contato com       gestores de        Externa e        Creditórios,
SPS e PFE         recursos,          Cambial          Imobiliários,
sobre o tema.     analistas,                          FUNCINES,
                  consultores e
                  investidores não
                  residentes

                                                                        9
Análise e controle de risco




            Obrigado!

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
  Gerente de Registros e Autorizações – GIR
              gir@cvm.gov.br




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Comissão de valores mobiliários

  • 1.
  • 2. Análise e controle de risco em fundos de investimento 2
  • 3. Por que a importância? 1. Qualquer mandato de gestão se decompõe em expectativas de retorno e de risco. 2. Por esse motivo, qualquer mandato (regulamento, estatuto social, contrato, etc.) com investidores necessariamente discorrerá sobre limites de risco, mesmo que implicitamente. 3. Até por essas razões, a “gestão de risco” tem muito mais a ver com a tomada de decisões de investimento do que com a atividade de compliance ou controles internos. 4. Muitas vezes o cálculo do risco em si afeta a precificação dos ativos componentes da carteira, e assim, em última instância a própria rentabilidade do produto (ver exemplo dos FIDCs e a Resolução CMN nº 2.682/99). 3
  • 4. Essa importância é reconhecida pela regulação A proposta de nova instrução (Audiência Pública SDM nº 14/2011) para regular a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários detalha a obrigatoriedade de manutenção de uma estrutura de gestão de riscos: Art. 23. O administrador de carteiras de valores mobiliários deve implementar e manter política escrita de gestão de riscos que permita o monitoramento e a mensuração permanentes dos riscos inerentes a cada uma das carteiras administradas. § 1º A política referida no caput deve estabelecer, no mínimo, o seguinte: I – os procedimentos necessários à identificação e ao acompanhamento da exposição aos riscos de mercado, de liquidez, de concentração, de contraparte, operacionais e de crédito, que sejam relevantes para a carteira administrada; II – as técnicas, instrumentos e a estrutura utilizados para a implementação dos procedimentos referidos no inciso I; III – os métodos de precificação dos ativos da carteira; IV – os profissionais envolvidos na gestão de riscos e respectivas atribuições e prerrogativas, nos termos do mandato; e V – a frequência com que a política deve ser revista e avaliada pelos órgãos da administração
  • 5. Essa importância é reconhecida pela regulação A proposta de nova instrução (Audiência Pública SDM nº 14/2011) para regular a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários também impõe a necessidade de divulgar essa política ao público: Art. 14. O administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve manter página na rede mundial de computadores com as seguintes informações atualizadas: ... IV – política de gestão de risco... 5
  • 6. Entretanto, falar sobre e controlar o risco é difícil 1. Muldimensionalidade do risco versus unidimensionalidade do retorno 2. Muitos riscos não são quantificáveis objetivamente 3. A volatilidade (desvio padrão da taxa de retorno), maior parâmetro de risco adotado para investimentos no mercado financeiro, não é representativo para determinados tipos de ativos ou de risco 4. Entretanto, a volatilidade é a medida de risco adotada em boa parte dos medidores de desempenho conhecidos no mercado (Information Ratio, Sharpe, Modigliani, Treynor, Sortino, etc...) 5. Alguns riscos são até mesmo de difícil percepção (por exemplo, o risco de materialização de conflitos de interesse). 6. Efeitos limitados dos mitigadores de risco (exemplo, um contrato derivativo que zere riscos de mercado para a carteira pode impor riscos de contraparte, se negociado em balcão sem garantia de liquidação) 6
  • 7. Mais uma vez, a preocupação da regulação 1. Artigo 86 da Instrução CVM nº 409/04 limita a concentração de um fundo a um mesmo emissor 2. Artigo 87 da Instrução CVM nº 409/04 limita a concentração de um fundo a uma mesma modalidade de ativo 3. Instrução CVM nº 409/04 pede disclaimers específicos para certos fatores de risco (concentração em poucos emissores, crédito privado, investimento no exterior, etc.) 4. Regulação procura limitar o risco de “conflitos de interesse” (lógica dos gatekeepers, obrigações fiduciárias e a respectiva responsabilização administrativa pela CVM, disclosure), benefício sempre pesado sob a ótica do custo gerado com essas obrigações. 7
  • 8. Mais uma vez, a preocupação da regulação No que se refere ao disclosure: 1. Demonstração de Desempenho: informação sobre despesas com empresas do grupo econômico do administrador e do gestor (conflitos de interesse) 2. Lâmina: grade de risco (entretanto, unidimensional) 3. Instrução CVM nº 306/99, art. 14, III, “c”: necessidade de esclarecer os conflitos de interesse em outras atividades exercidas 4. Relatório sobre operações com partes relacionadas: Anexo à demonstração financeira anual 5. Perfil Mensal: informações sobre riscos (deltas, operações com partes relacionadas, VaR, exposição a derivativos de balcão, taxa de performance sem linha d’ água, concentração em crédito privado – inclusive com emissores ligados) 8
  • 9. Estrutura da SIN Enforcement: Registros e Fundos 409/04: Fundos •Apurações, autorizações: •Curto Prazo, “estruturados”: investigações e •Registro e Referenciado, •Fundos de processos supervisão de Renda Fixa, Investimento em administrativos profissionais do Multimercado, Participações, sancionadores. mercado: Ações, Dívida de Direitos Contato com gestores de Externa e Creditórios, SPS e PFE recursos, Cambial Imobiliários, sobre o tema. analistas, FUNCINES, consultores e investidores não residentes 9
  • 10. Análise e controle de risco Obrigado! DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO Gerente de Registros e Autorizações – GIR gir@cvm.gov.br 10

Notes de l'éditeur

  1. www.cvm.gov.br
  2. www.cvm.gov.br
  3. www.cvm.gov.br
  4. www.cvm.gov.br
  5. www.cvm.gov.br
  6. www.cvm.gov.br
  7. www.cvm.gov.br