2. Lei 10.257 de 10/06/2001
Regulamenta os artigos 182 e 183 da
constituição de 1988.
Artigo 182 – Política de desenvolvimento
urbano tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da
cidade e da propriedade.
Artigo 183 – Institui o usucapião urbano,
possibilitando a regularização de extensas
áreas ocupadas por favelas, vilas, alagados,
invasões ou loteamentos clandestinos.
4. Função social da cidade e da
propriedade urbana
O interesse público atendido no uso da
propriedade;
Atuação do poder publico dirigida ás
necessidades dos cidadãos buscando o
bem-estar coletivo e a justiça social.
Participação da população em todas as
decisões de interesse público garantindo a
gestão democrática.
5. Justa distribuição dos benefícios e dos ônus
decorrentes do processo de urbanização;
Garantia que todos os cidadãos tenham
acesso aos serviços, aos equipamentos
urbanos e a qualquer melhoria realizada
pelo poder publico;
Recuperação da valorização imobiliária
decorrente dos investimentos públicos em
infraestrutura social e física.
6. Regras gerais para evitar conflitos entre esferas do
governo na área urbanística, define os papéis de
cada esfera da gestão pública;
Autonomia política administrativa, financeira e
legislativa para o município promover maior
articulação entre os vários segmentos da
sociedade local, município é responsável pela
formulação da política urbana e pelo
cumprimento da mesma;
Gerenciar o correto ordenamento territorial visando
a sustentabilidade cultural, social, político-
econômica e ambiental-institucional;
Formular a política urbana e fazer cumprir através
do plano diretor, as funções sociais da cidade;
Garantia do direito a cidades sustentáveis;
7. Adoção de padrões de produção e consumo
de bens e serviços e de expansão urbana
compatíveis com os limites de
sustentabilidade ambiental, social e
econômica;
Proteção, preservação e recuperação do
patrimônio natural e construído;
Cooperação entre governo, sociedade civil
no processo de urbanização, em
atendimento ao interesse social;
8. Integração e complementariedade entre as
atividades urbanas e rurais;
Regularização fundiária e urbanização de
áreas ocupadas por população pobre;
Simplificação da legislação de parcelamento,
de uso e ocupação do solo;
9. Isonomia de condições para os agentes
públicos e privados na promoção de
empreendimentos e atividades;
O planejamento deve ser entendido como
um processo permanente.