SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  4
Télécharger pour lire hors ligne
Infracções mais frequentes ao Código da Estrada, coimas e sanções
                                                          Classif. Contra-     Inibição de
                                           Coima (€)
                                                            Ordenações          Conduzir
Infracções                                                                                            Legislação
                                                                        M.   1/12 2/24
                                           Min. Max. Leve Grave
                                                                       Grave Meses Meses
Álcool / Estupefacientes
Condução com uma taxa de álcool no                            Art.º            Art.º
sangue igual ou superior a 0,5 g/l e       240    1200        146.º            139.º
inferior a 0,8 g/l.                                            m)               n.º2
                                                                       Art.º
Condução com uma taxa de álcool no
                                                                       147.º                         Art.º 81.º n.º
sangue igual ou superior a 0,8 g/l.                                                     Art.º
                                                                         i)
                                           360    1800                                  139.º
Condução sob influência de substância                                  Art.º             n.º2
legalmente consideradas como                                           147.º
estupefacientes ou psicotrópicas.                                        j)
                                        É punido
                                        com pena
Quem, pelo menos por negligência,
                                        de prisão
conduzir veículo, com ou sem motor, em
                                        até 1 Ano
via pública ou equiparada, com uma taxa                        Crime                               Art.º 292 n.º1 CP
                                        ou com
de álcool no sangue igual ou superior a
                                        pena de
1,2 g/l.
                                        multa de até
                                        120 dias
Por Crime de desobediência cometido
mediante recusa de submissão às provas
legalmente estabelecidas para detecção
de condução de veículo sob efeito do                           Crime                            Art.º 348.º CP (punição)
álcool, estupefacientes, substâncias
psicotrópicas ou produtos com efeito
análogo.
                                            A pena é de
Recusa em submeter-se às provas               prisão de
estabelecidas para a detecção do estado      até 2 anos
                                                               Crime                            Art.º 348.º CP (punição)
influenciado pelo álcool (Art.º 158.º n.º 3 ou de multa
do CE) – infracção.                          de até 240
                                                 dias
Ultrapassagens Proibidas
É proibida a ultrapassagem: a) nas
lombas; b) imediatamente antes e nas
passagens de nível; c) imediatamente
antes e nos cruzamentos e
entroncamentos; d) imediatamente antes                                                             Art.º 41.º n.º1 CE
e nas passagens assinaladas para a                            Art.º            Art.º
travessia de peões; e) nas curvas de   120        600         146.º            139.º
visibilidade reduzida; f) em todos os                          e)               n.º2
locais de visibilidade insuficiente.
É proibida a ultrapassagem de um
veículo que esteja a ultrapassar um                                                                Art.º 41.ºn.º2 CE
terceiro.

                    Infracções mais frequentes ao Código da Estrada, coimas e sanções


                                                  Coima       Classif. Contra-         Inibição de
                                                   (€)          Ordenações              Conduzir
Infracções                                                                                               Legislação
                                                                           M.   1/12  2/24
                                                 Min. Max. Leve Grave
                                                                          Grave Meses Meses
Velocidade
Condução de motociclo (ou de automóvel
ligeiro) a uma velocidade instantânea que
                                                 60     300                                           Art.º 27.º n.º4 CE
exceda até 30 km/h o limite máximo de
velocidade estabelecido no n.º1 do Art.º 27.º.
Condução de motociclo (ou de automóvel
ligeiro) numa determinada distância sendo
                                                                       Art.º              Art.º
aferida uma velocidade média que exceda em
                                             120 600                   146.º              139.º
mais de 30 km/h e até 50 km/h o limite
                                                                        b)                 n.º2
máximo de velocidade estabelecido no n.º1 do
Art.º 27.º.
Condução de motociclo (ou de automóvel
ligeiro) numa determinada distância sendo                                        Art.º             Art.º
aferida uma velocidade média que exceda em       240 1200                        147.º             139.º
mais de 50 km/h o limite máximo de                                                h)                n.º2
velocidade estabelecido no n.º1 do Art.º 27.º.
Utilização de Luzes
Utilização de máximos no cruzamento com
outro veículo (ou com pessoa ou com animal)
de modo a provocar o encandeamento.
Utilização de máximos transitando o veículo a                                    Art.º             Art.º
menos de 100 metros daquele que o precede,       60    300                       147.º             139.º
de modo a provocar encandeamento.                                                 d)                n.º2
                                                                                                            Art.º 61.º n.5 CE
Utilização de máximos durante a paragem (ou
detenção da marcha) do veículo, de modo a
provocar encandeamento.
Utilização das luzes de nevoeiro não o
justificando as condições meteorológicas ou      30        50
ambientais.
Cuidados a Observar Pelos Condutores
Condução de veículo não deixando passar o                              Art.º              Art.º
                                                                                                            Art.º 103.º n.º1
peão na passagem que lhe é destinada tendo                             146.º              139.º
                                                                                                                   CE
aquele iniciado o atravessamento                                        h)                 n.º2
Mudança de direcção fora das localidades, não 120 600
reduzindo a velocidade (ou não parando sendo                                                                Art.º 103.º n.º 2
necessário) para deixar passar o peão que                                                                          CE
estava a atravessar a faixa de rodagem.

                    Infracções mais frequentes ao Código da Estrada, coimas e sanções


                                                      Coima          Classif. Contra-       Inibição de
                                                       (€)             Ordenações            Conduzir
Infracções                                                                                                     Legislação
                                                                                   M.   1/12 2/24
                                                   Min. Max. Leve Grave
                                                                                  Grave Meses Meses
Auto-Estradas
                                                                                  Art.º
                                                                                                             Art.º 72.º n.º 2
Parar ou estacionar nas faixas de rodagem             60    300                   147.º
                                                                                                                  b) CE
                                                                                   a)
Inversão do sentido de marcha em auto-estrada                                                       Art.º    Art.º 72.º n.º 2
(ou no respectivo acesso devidamente sinalizado)                                                    139.º         c) CE
                                                                                  Art.º             n.º 2
Marcha-atrás em auto-estrada (ou no respectivo                                                               Art.º 72.º n.º 2
                                                   240 1200                       147.º
acesso devidamente sinalizado).                                                                                   d) CE
                                                                                   g)
Trânsito na auto-estrada em sentido oposto ao                                                                Art.º 72.º n.º4
legalmente estabelecido (sentido contrário).                                                                       CE
Paragem (ou estacionamento) em berma de                                  Art.º             Art.º
                                                                                                             Art.º 72.º n.º 2
auto-estrada (ou no respectivo acesso                 60    300          146.º             139.º
                                                                                                                  b) CE
devidamente sinalizado)                                                    f)               n.º2
Estacionar em Parques ou Zonas de Estacionamento
Estacionamento de veículo em parque (ou zona)
                                                                                                             Art.º 71.º n.º1
de estacionamento exclusivamente afecto a
                                                                                                                  d) CE
veículos de outra categoria.
Estacionamento de veículo em parque (ou zona)         30        50
de estacionamento para além do tempo                                                                         Art.º 71.º n.º 1
estabelecido (ou sem pagamento da respectiva                                                                      d) CE
taxa).
Proibição de Paragem ou Estacionamento
Paragem (ou estacionamento) , fora da
localidade, na faixa de rodagem, a menos de 50                               Art.º            Art.º
metros antes (ou após) cruzamento (ou                                        147.º            139.º Art.º 49.º2 a) CE
entroncamento, ou curva ou lomba de                                           a)               n.º2
visibilidade reduzida).
É proibido estacionar: nas pontes, túneis,
passagens de nível, passagens inferiores ou
superiores e em todos os lugares de insuficiente    30    150
visibilidade; A menos de 5 m antes e nas
passagens assinaladas para a travessia de peões
                                                                                                     Art.º 49.º n.º1
ou de velocípedes; nas placas centrais das
                                                                                                           CE
rotundas, nos passeios e demais locais
destinados ao trânsito de peões; na faixa de
rodagem sempre que esteja sinalizada com uma
linha longitudinal continua e a distância entre
esta e o veículo seja inferior a 3 metros.
Utilização de Acessórios de Segurança
Não utilização do cinto de segurança (ou de outro
                                                                                                     Art.º 82.º n.º 1
acessório) de segurança pelo condutor (ou pelo    120 600
                                                                                                            CE
passageiro transportado) do automóvel.

                     Infracções mais frequentes ao Código da Estrada, coimas e sanções


                                                                 Classif. Contra-     Inibição de
                                                    Coima (€)
                                                                   Ordenações          Conduzir
Infracções                                                                                             Legislação
                                                                 Lev        M.   1/12 2/24
                                                    Min. Max.        Grave
                                                                  e        Grave Meses Meses
Proibição de Estacionamento
É proibido o estacionamento: nas vias em que
impeça a formação de uma ou mais filas de
trânsito, conforme este se faça numa só ou nos
dois sentidos; nas faixas de rodagem, em segunda
fila, e em todos os lugares que impeça o acesso a
veículos devidamente estacionados, a saída destes
ou a ocupação de lugares vagos; nos lugares por                                                       Art.º 50.º n.º1
onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a                                                              CE
propriedades, a parques ou a lugares de           240 1200
estacionamento; nos locais reservados, mediante
sinalização, ao estacionamento de determinados
veículos, nas zonas de estacionamento de duração
limitada quando não for cumprido o respectivo
regulamento.
                                                                              Art.º           Art.º
Estacionamento de veículo de noite, fora de                                                         Art.º 50.º n.º 2
                                                                              147.º           139.º
localidade, na faixa de rodagem.                                                                         a) CE
                                                                               b)              n.º2
Cedência de Passagem
Não cumprimento da indicação dada pelo sinal de                      Art.º            Art.º
cedência de passagem B2 – Paragem obrigatória                        146.º            139.º
na intersecção (sinal STOP).                                          e)              n.º 2
                                                    99,7 498,
Não cumprimento , em auto-estrada (ou vias           6    8
equiparadas) da indicação dada pelo sinal de                                                           Art.º 21.º do
cedência de passagem B2 – Paragem obrigatória                                                              R.S.T.
na intersecção (sinal STOP)
Não cumprimento da indicação dada pelo sinal de                      Art.º            Art.º
                                                49,8 249,
cedência de passagem B5 – cedência de passagem                       146.º            139.º
                                                 8    4
nos estreitamentos da faixa de rodagem.                               e)              n.º 2
Ordens das Autoridades
O utente deve obedecer às ordens legítimas das
autoridades com competência para regular e
fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde
que devidamente identificados como tal.                                                               Art.º 4.º n.º1
                                                     90    450
                                                                                                            CE
                                                                     Art.º            Art.º
Desrespeito da obrigação de parar imposta por
                                                                     146.º            139.º
agente fiscalizador ou regulador do trânsito.
                                                                       i)              n.º2
Marcas Longitudinais
                                                                        Art.º         Art.º
Transpor linha Longitudinal contínua (Marca M1)
                                                                        146.º         139.º
separadora de sentidos de trânsito                       49,8 249,        j)          n.º 2         Art.º 60.º n.º1
                                                          8    4
Pisar (ou transpor) linha longitudinal continua
(Marca M1) separadora das vias de tráfego.
Sinais de Proibição
                                                                        Art.º
Não cumprimento da indicação dada pelo sinal de
                                                                        146.º
proibição C1 (sentido proibido)
                                                                         a)
Não cumprimento da indicação dada pelo sinal de                                       Art.º
proibição C11a (ou C11b) – proibição de virar à          24,9 124,
                                                                                      139.º
direita (ou à esquerda)                                   4    7        Art.º                        Art.º 24.º do
                                                                                       n.º2
                                                                        146.º                            R.S.T.
Não cumprimento da indicação dada pelo sinal de                          e)
proibição C12 – proibição de inversão do sentido
de marcha.
Não cumprimento da indicação dada pelo sinal de          9,98 99,7
proibição C15 – estacionamento proibido.                       6
Proibição de Utilização de Certos Aparelhos
Utilização , pelo condutor, durante a marcha do
                                                                                                    Art.º 84.º n.º1
veículo, de auscultadores sonoros (ou de aparelho        120   600
                                                                                                          CE
radiotelefónico).


                     Infracções mais frequentes ao Código da Estrada, coimas e sanções


                                                            Classif. Contra-    Inibição de
                                         Coima (€)
                                                              Ordenações         Conduzir
Infracções                                                                                        Legislação
                                                                      M.   1/12 2/24
                                        Min.      Max.    Leve Grave
                                                                     Grave Meses Meses
Documentos de que o condutor deve ser portador
Tratando-se de automóvel,
                                        apresentação
motociclo, o condutor deve ser
                                         em 8 dias
portador dos seguintes documentos:
1) título de registo de propriedade                                                           Art.º 85.º n.º1 CE
do veículo ou documento
equivalente; 2) documentos de           30         50
identificação do veiculo ou
documento que o substitua.
3) ficha de inspecção obrigatória do
veículo, quando obrigatória nos         apresentação
termos legais; 4) documento legal        em 8 dias
de identificação pessoal;                                                                     Art.º 85.º n.º4 CE
5) título de condução; 6) certificado
                                        60        300
de seguro.
Inspecções

Não sujeição de veículo à inspecção
                                                                                              Art.º 3.º n.º1 do DL
periódica obrigatória (IPO) dentro do
                                                                                              544/99 de 16 DEZ.
prazo legal.
Transporte de passageiros ou carga
por veículo não aprovado em
                                                                                              Art.º 12.º n.º2 DL
inspecção por apresentar deficiência
                                     239,4 1246,99                                            544/99 de 16 DEZ.
tipo 2 no sistema de direcção,
suspensão ou travagem.
Circulação do veículo que apresente
deficiência tipo 3para além da
                                                                                              Art.º 12.º n.º3 DL
deslocação ao local de reparação e
                                                                                              544/99 de 16DEZ.
posterior regresso ao centro de
inspecções.

Contenu connexe

Tendances (20)

Relacoes entre palavras
Relacoes entre palavrasRelacoes entre palavras
Relacoes entre palavras
 
Funções sintáticas
Funções sintáticasFunções sintáticas
Funções sintáticas
 
Deíticos
DeíticosDeíticos
Deíticos
 
à Beira do lago dos encantos ficha de trabalho
à Beira do lago dos encantos  ficha de trabalhoà Beira do lago dos encantos  ficha de trabalho
à Beira do lago dos encantos ficha de trabalho
 
Auto da barca do inferno
Auto da barca do infernoAuto da barca do inferno
Auto da barca do inferno
 
A cooperação e o conflito
A cooperação e o conflitoA cooperação e o conflito
A cooperação e o conflito
 
Auto da barca do inferno
Auto da barca do infernoAuto da barca do inferno
Auto da barca do inferno
 
Transformação ativa-passiva
Transformação ativa-passivaTransformação ativa-passiva
Transformação ativa-passiva
 
Ana Margarida
Ana MargaridaAna Margarida
Ana Margarida
 
Funções sintaticas
Funções sintaticasFunções sintaticas
Funções sintaticas
 
Granito
GranitoGranito
Granito
 
V gowin viscosidade 7
V gowin viscosidade 7V gowin viscosidade 7
V gowin viscosidade 7
 
D.JoãO Mestre De Avis
D.JoãO Mestre De AvisD.JoãO Mestre De Avis
D.JoãO Mestre De Avis
 
Lab6 colocacao do_pronome_pessoal
Lab6 colocacao do_pronome_pessoalLab6 colocacao do_pronome_pessoal
Lab6 colocacao do_pronome_pessoal
 
Relação entre as palavras
Relação entre as palavrasRelação entre as palavras
Relação entre as palavras
 
Moldes Prontos pra Adesivos de Unhas,Cartelas prontas p imprimir borboletas
Moldes Prontos pra Adesivos de Unhas,Cartelas prontas p imprimir borboletasMoldes Prontos pra Adesivos de Unhas,Cartelas prontas p imprimir borboletas
Moldes Prontos pra Adesivos de Unhas,Cartelas prontas p imprimir borboletas
 
Relacoes Bioticas
Relacoes BioticasRelacoes Bioticas
Relacoes Bioticas
 
Gpa
GpaGpa
Gpa
 
Determinantes e pronomes
Determinantes e pronomesDeterminantes e pronomes
Determinantes e pronomes
 
Rochas sedimentares
Rochas sedimentaresRochas sedimentares
Rochas sedimentares
 

Plus de Adriano Ferreira

Obrigações Declarativas (Abril 2011)
Obrigações Declarativas (Abril 2011)Obrigações Declarativas (Abril 2011)
Obrigações Declarativas (Abril 2011)Adriano Ferreira
 
Obrigações Declarativas (Março 2011)
Obrigações Declarativas (Março 2011)Obrigações Declarativas (Março 2011)
Obrigações Declarativas (Março 2011)Adriano Ferreira
 
Pagamento de Impostos Fevereiro 2011
Pagamento de Impostos Fevereiro 2011Pagamento de Impostos Fevereiro 2011
Pagamento de Impostos Fevereiro 2011Adriano Ferreira
 
Obrigações Declarativas Fevereiro 2011
Obrigações Declarativas Fevereiro 2011Obrigações Declarativas Fevereiro 2011
Obrigações Declarativas Fevereiro 2011Adriano Ferreira
 
Alterações Código Contributivo 2011
Alterações Código Contributivo 2011Alterações Código Contributivo 2011
Alterações Código Contributivo 2011Adriano Ferreira
 
Classificação das Contra-Ordenações
Classificação das Contra-OrdenaçõesClassificação das Contra-Ordenações
Classificação das Contra-OrdenaçõesAdriano Ferreira
 
Classificação das Contra-Ordenações
Classificação das Contra-OrdenaçõesClassificação das Contra-Ordenações
Classificação das Contra-OrdenaçõesAdriano Ferreira
 
Pagamento de Impostos Janeiro 2011
Pagamento de Impostos Janeiro 2011Pagamento de Impostos Janeiro 2011
Pagamento de Impostos Janeiro 2011Adriano Ferreira
 
Pagamento de Impostos Janeiro 2011
Pagamento de Impostos Janeiro 2011Pagamento de Impostos Janeiro 2011
Pagamento de Impostos Janeiro 2011Adriano Ferreira
 
Obrigações Declarativas Janeiro 2011
Obrigações Declarativas  Janeiro 2011Obrigações Declarativas  Janeiro 2011
Obrigações Declarativas Janeiro 2011Adriano Ferreira
 

Plus de Adriano Ferreira (16)

50% em todos os artigos
50% em todos os artigos50% em todos os artigos
50% em todos os artigos
 
Conflitos
ConflitosConflitos
Conflitos
 
Contrato Seguro
Contrato SeguroContrato Seguro
Contrato Seguro
 
Obrigações Declarativas (Abril 2011)
Obrigações Declarativas (Abril 2011)Obrigações Declarativas (Abril 2011)
Obrigações Declarativas (Abril 2011)
 
Obrigações Declarativas (Março 2011)
Obrigações Declarativas (Março 2011)Obrigações Declarativas (Março 2011)
Obrigações Declarativas (Março 2011)
 
Pagamento de Impostos Fevereiro 2011
Pagamento de Impostos Fevereiro 2011Pagamento de Impostos Fevereiro 2011
Pagamento de Impostos Fevereiro 2011
 
Obrigações Declarativas Fevereiro 2011
Obrigações Declarativas Fevereiro 2011Obrigações Declarativas Fevereiro 2011
Obrigações Declarativas Fevereiro 2011
 
Alterações Código Contributivo 2011
Alterações Código Contributivo 2011Alterações Código Contributivo 2011
Alterações Código Contributivo 2011
 
Classificação das Contra-Ordenações
Classificação das Contra-OrdenaçõesClassificação das Contra-Ordenações
Classificação das Contra-Ordenações
 
Classificação das Contra-Ordenações
Classificação das Contra-OrdenaçõesClassificação das Contra-Ordenações
Classificação das Contra-Ordenações
 
Pagamento de Impostos Janeiro 2011
Pagamento de Impostos Janeiro 2011Pagamento de Impostos Janeiro 2011
Pagamento de Impostos Janeiro 2011
 
Pagamento de Impostos Janeiro 2011
Pagamento de Impostos Janeiro 2011Pagamento de Impostos Janeiro 2011
Pagamento de Impostos Janeiro 2011
 
Multas
MultasMultas
Multas
 
Multas
MultasMultas
Multas
 
Multas
MultasMultas
Multas
 
Obrigações Declarativas Janeiro 2011
Obrigações Declarativas  Janeiro 2011Obrigações Declarativas  Janeiro 2011
Obrigações Declarativas Janeiro 2011
 

Código Estrada: Infrações, Coimas, Sanções

  • 1. Infracções mais frequentes ao Código da Estrada, coimas e sanções Classif. Contra- Inibição de Coima (€) Ordenações Conduzir Infracções Legislação M. 1/12 2/24 Min. Max. Leve Grave Grave Meses Meses Álcool / Estupefacientes Condução com uma taxa de álcool no Art.º Art.º sangue igual ou superior a 0,5 g/l e 240 1200 146.º 139.º inferior a 0,8 g/l. m) n.º2 Art.º Condução com uma taxa de álcool no 147.º Art.º 81.º n.º sangue igual ou superior a 0,8 g/l. Art.º i) 360 1800 139.º Condução sob influência de substância Art.º n.º2 legalmente consideradas como 147.º estupefacientes ou psicotrópicas. j) É punido com pena Quem, pelo menos por negligência, de prisão conduzir veículo, com ou sem motor, em até 1 Ano via pública ou equiparada, com uma taxa Crime Art.º 292 n.º1 CP ou com de álcool no sangue igual ou superior a pena de 1,2 g/l. multa de até 120 dias Por Crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito do Crime Art.º 348.º CP (punição) álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo. A pena é de Recusa em submeter-se às provas prisão de estabelecidas para a detecção do estado até 2 anos Crime Art.º 348.º CP (punição) influenciado pelo álcool (Art.º 158.º n.º 3 ou de multa do CE) – infracção. de até 240 dias Ultrapassagens Proibidas É proibida a ultrapassagem: a) nas lombas; b) imediatamente antes e nas passagens de nível; c) imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos; d) imediatamente antes Art.º 41.º n.º1 CE e nas passagens assinaladas para a Art.º Art.º travessia de peões; e) nas curvas de 120 600 146.º 139.º visibilidade reduzida; f) em todos os e) n.º2 locais de visibilidade insuficiente. É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um Art.º 41.ºn.º2 CE terceiro. Infracções mais frequentes ao Código da Estrada, coimas e sanções Coima Classif. Contra- Inibição de (€) Ordenações Conduzir Infracções Legislação M. 1/12 2/24 Min. Max. Leve Grave Grave Meses Meses Velocidade Condução de motociclo (ou de automóvel ligeiro) a uma velocidade instantânea que 60 300 Art.º 27.º n.º4 CE exceda até 30 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido no n.º1 do Art.º 27.º.
  • 2. Condução de motociclo (ou de automóvel ligeiro) numa determinada distância sendo Art.º Art.º aferida uma velocidade média que exceda em 120 600 146.º 139.º mais de 30 km/h e até 50 km/h o limite b) n.º2 máximo de velocidade estabelecido no n.º1 do Art.º 27.º. Condução de motociclo (ou de automóvel ligeiro) numa determinada distância sendo Art.º Art.º aferida uma velocidade média que exceda em 240 1200 147.º 139.º mais de 50 km/h o limite máximo de h) n.º2 velocidade estabelecido no n.º1 do Art.º 27.º. Utilização de Luzes Utilização de máximos no cruzamento com outro veículo (ou com pessoa ou com animal) de modo a provocar o encandeamento. Utilização de máximos transitando o veículo a Art.º Art.º menos de 100 metros daquele que o precede, 60 300 147.º 139.º de modo a provocar encandeamento. d) n.º2 Art.º 61.º n.5 CE Utilização de máximos durante a paragem (ou detenção da marcha) do veículo, de modo a provocar encandeamento. Utilização das luzes de nevoeiro não o justificando as condições meteorológicas ou 30 50 ambientais. Cuidados a Observar Pelos Condutores Condução de veículo não deixando passar o Art.º Art.º Art.º 103.º n.º1 peão na passagem que lhe é destinada tendo 146.º 139.º CE aquele iniciado o atravessamento h) n.º2 Mudança de direcção fora das localidades, não 120 600 reduzindo a velocidade (ou não parando sendo Art.º 103.º n.º 2 necessário) para deixar passar o peão que CE estava a atravessar a faixa de rodagem. Infracções mais frequentes ao Código da Estrada, coimas e sanções Coima Classif. Contra- Inibição de (€) Ordenações Conduzir Infracções Legislação M. 1/12 2/24 Min. Max. Leve Grave Grave Meses Meses Auto-Estradas Art.º Art.º 72.º n.º 2 Parar ou estacionar nas faixas de rodagem 60 300 147.º b) CE a) Inversão do sentido de marcha em auto-estrada Art.º Art.º 72.º n.º 2 (ou no respectivo acesso devidamente sinalizado) 139.º c) CE Art.º n.º 2 Marcha-atrás em auto-estrada (ou no respectivo Art.º 72.º n.º 2 240 1200 147.º acesso devidamente sinalizado). d) CE g) Trânsito na auto-estrada em sentido oposto ao Art.º 72.º n.º4 legalmente estabelecido (sentido contrário). CE Paragem (ou estacionamento) em berma de Art.º Art.º Art.º 72.º n.º 2 auto-estrada (ou no respectivo acesso 60 300 146.º 139.º b) CE devidamente sinalizado) f) n.º2 Estacionar em Parques ou Zonas de Estacionamento Estacionamento de veículo em parque (ou zona) Art.º 71.º n.º1 de estacionamento exclusivamente afecto a d) CE veículos de outra categoria. Estacionamento de veículo em parque (ou zona) 30 50 de estacionamento para além do tempo Art.º 71.º n.º 1 estabelecido (ou sem pagamento da respectiva d) CE taxa). Proibição de Paragem ou Estacionamento
  • 3. Paragem (ou estacionamento) , fora da localidade, na faixa de rodagem, a menos de 50 Art.º Art.º metros antes (ou após) cruzamento (ou 147.º 139.º Art.º 49.º2 a) CE entroncamento, ou curva ou lomba de a) n.º2 visibilidade reduzida). É proibido estacionar: nas pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de insuficiente 30 150 visibilidade; A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões Art.º 49.º n.º1 ou de velocípedes; nas placas centrais das CE rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões; na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com uma linha longitudinal continua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 metros. Utilização de Acessórios de Segurança Não utilização do cinto de segurança (ou de outro Art.º 82.º n.º 1 acessório) de segurança pelo condutor (ou pelo 120 600 CE passageiro transportado) do automóvel. Infracções mais frequentes ao Código da Estrada, coimas e sanções Classif. Contra- Inibição de Coima (€) Ordenações Conduzir Infracções Legislação Lev M. 1/12 2/24 Min. Max. Grave e Grave Meses Meses Proibição de Estacionamento É proibido o estacionamento: nas vias em que impeça a formação de uma ou mais filas de trânsito, conforme este se faça numa só ou nos dois sentidos; nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos; nos lugares por Art.º 50.º n.º1 onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a CE propriedades, a parques ou a lugares de 240 1200 estacionamento; nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos, nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento. Art.º Art.º Estacionamento de veículo de noite, fora de Art.º 50.º n.º 2 147.º 139.º localidade, na faixa de rodagem. a) CE b) n.º2 Cedência de Passagem Não cumprimento da indicação dada pelo sinal de Art.º Art.º cedência de passagem B2 – Paragem obrigatória 146.º 139.º na intersecção (sinal STOP). e) n.º 2 99,7 498, Não cumprimento , em auto-estrada (ou vias 6 8 equiparadas) da indicação dada pelo sinal de Art.º 21.º do cedência de passagem B2 – Paragem obrigatória R.S.T. na intersecção (sinal STOP) Não cumprimento da indicação dada pelo sinal de Art.º Art.º 49,8 249, cedência de passagem B5 – cedência de passagem 146.º 139.º 8 4 nos estreitamentos da faixa de rodagem. e) n.º 2 Ordens das Autoridades O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal. Art.º 4.º n.º1 90 450 CE Art.º Art.º Desrespeito da obrigação de parar imposta por 146.º 139.º agente fiscalizador ou regulador do trânsito. i) n.º2
  • 4. Marcas Longitudinais Art.º Art.º Transpor linha Longitudinal contínua (Marca M1) 146.º 139.º separadora de sentidos de trânsito 49,8 249, j) n.º 2 Art.º 60.º n.º1 8 4 Pisar (ou transpor) linha longitudinal continua (Marca M1) separadora das vias de tráfego. Sinais de Proibição Art.º Não cumprimento da indicação dada pelo sinal de 146.º proibição C1 (sentido proibido) a) Não cumprimento da indicação dada pelo sinal de Art.º proibição C11a (ou C11b) – proibição de virar à 24,9 124, 139.º direita (ou à esquerda) 4 7 Art.º Art.º 24.º do n.º2 146.º R.S.T. Não cumprimento da indicação dada pelo sinal de e) proibição C12 – proibição de inversão do sentido de marcha. Não cumprimento da indicação dada pelo sinal de 9,98 99,7 proibição C15 – estacionamento proibido. 6 Proibição de Utilização de Certos Aparelhos Utilização , pelo condutor, durante a marcha do Art.º 84.º n.º1 veículo, de auscultadores sonoros (ou de aparelho 120 600 CE radiotelefónico). Infracções mais frequentes ao Código da Estrada, coimas e sanções Classif. Contra- Inibição de Coima (€) Ordenações Conduzir Infracções Legislação M. 1/12 2/24 Min. Max. Leve Grave Grave Meses Meses Documentos de que o condutor deve ser portador Tratando-se de automóvel, apresentação motociclo, o condutor deve ser em 8 dias portador dos seguintes documentos: 1) título de registo de propriedade Art.º 85.º n.º1 CE do veículo ou documento equivalente; 2) documentos de 30 50 identificação do veiculo ou documento que o substitua. 3) ficha de inspecção obrigatória do veículo, quando obrigatória nos apresentação termos legais; 4) documento legal em 8 dias de identificação pessoal; Art.º 85.º n.º4 CE 5) título de condução; 6) certificado 60 300 de seguro. Inspecções Não sujeição de veículo à inspecção Art.º 3.º n.º1 do DL periódica obrigatória (IPO) dentro do 544/99 de 16 DEZ. prazo legal. Transporte de passageiros ou carga por veículo não aprovado em Art.º 12.º n.º2 DL inspecção por apresentar deficiência 239,4 1246,99 544/99 de 16 DEZ. tipo 2 no sistema de direcção, suspensão ou travagem. Circulação do veículo que apresente deficiência tipo 3para além da Art.º 12.º n.º3 DL deslocação ao local de reparação e 544/99 de 16DEZ. posterior regresso ao centro de inspecções.