O caso trata de um conflito entre liberdade de expressão e direito à honra. O réu ofendeu verbalmente a autora durante uma autuação de trânsito, chamando-a de nomes. A autora entrou com processo por danos morais. O tribunal manteve a condenação do réu ao pagamento de indenização, ponderando que a liberdade de expressão encontra limites na proteção de outros direitos.
1. FACULDADE DE DIREITO DA FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA
PROF. ANIZIO PIRES GAVIÃO FILHO
SEMINÁRIO
Caso: Dano Moral e Liberdade de Manifestação
Grupo:
Rafael Rosa
Rosemeri Andrade
Porto Alegre, 12 de março de 2012.
2. Conflito de dois direitos fundamentais:
a liberdade de expressão
o direito a honra e imagem.
3. Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato; Em suma, é garantia constitucional o direito de se
expressar;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação;
4. DAS PARTES:
FERMINO FERRAZ DA LUZ APELANTE
SALMA MARCONDES APELADO
TIPO DE RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL
AÇÃO EM JULGAMENTO: CÍVEL
Recurso de Apelação Cível sobre Responsabilidade Cível e Dano
Moral, o qual foi parcialmente provido pela Nona Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do RS.
Des. Tasso Caubi Soares Delabary - Relator
5. Relatório do Caso
Trata-se de ação por dano moral proposta por Selma
Marcondes em face de Firmino Ferraz da Luz.
A autora alegou que no dia 27 de setembro de 2005 foi
agredida verbalmente pelo réu durante o exercício da
função de guarda de trânsito;
No momento da autuação de trânsito foi chamada de
ranhenta, vagabunda, pirralha e que os fiscais de trânsito
só atrapalhavam o trânsito;
Em razão disso requereu uma indenização a título de
recomposição de danos morais sofridos.
6. Relatório do Caso
Sobreveio sentença, dando procedência ao pedido da autora
sob a seguinte fundamentação:
“que o requerido extrapolou em seu direito fundamental de
livre manifestação do pensamento, incorrendo em ilícito ao
ofender a integridade moral da autora quando da abordagem.
A decisão acatada, acolhendo a pretensão inicial, condenou o réu:
ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.700,00 (cinco
mil e setecentos reais) a título de recomposição dos danos
morais sofridos, quantia a ser atualizada monetariamente pelo
IGPM desde a sentença e acrescida de juros legais de mora de
12% ao ano a partir da citação.
7. Relatório do Caso
O réu, em recurso de apelação, reafirmou a alegação de
que:
- o local onde estava estacionado era permitido;
- que foi abordado de forma truculenta pela autora;
- que a autora começou a discussão;
- que o fato da testemunha ser colega da autora
retira a credibilidade do depoimento,
Por fim, ponderou que o valor da condenação é exagerado,
argumentando que percebe mensalmente vencimentos
líquidos de R$ 715,00.
8. Fundamentos da Decisão Judicial
Mérito:
Após a análise da prova, o colegiado entendeu que efetivamente o
requerido transbordou os limites da liberdade de expressão,
incorrendo em ilícito pelo abuso (art. 187,CC), devendo recompor
os danos extrapatrimoniais que causou na autora.
Código Civil – Lei n° 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
◦ Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que,
ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo
seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.
9. Fundamentos da Decisão Judicial
O Relator:
Argumentou que, na mesma linha de manifestação do Supremo
Tribunal Federal, há limites na liberdade de expressão, ou seja,
“o direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência,
manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal”.
(precedentes da jurisprudência)
Argumentou que quando há conflito entre dois princípios
constitucionais:
Há necessidade de proceder-se a uma ponderação jurídico-constitucional
a fim de que se tutele o direito prevalente.
(precedentes da jurisprudência)
10. Fundamentos da Decisão Judicial
Quanto a situação explorada pelo recorrente no que diz respeito ao
fato de uma das testemunhas ser colega da autora (agente
municipal de trânsito), o colegiado fundamentou:
que tal fato não retira a credibilidade do depoimento,
especialmente porque devidamente compromissado;
o conteúdo do depoimento prestado afina com o resto do contexto
probatório a lhe ensejar crédito;
Interpretação da prova de acordo com o entendimento do
colegiado acerca da norma jurídica (do art. 405 § 3º, CPC).
11. Código de Processo Civil - CPC
Art. 405 - Podem depor como testemunhas todas as pessoas,
exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 3º - São suspeitos: (Alterado pela L-005.925-1973)
I - o condenado por crime de falso testemunho,
havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
.
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio
12. Precedentes da jurisprudência
Apelação Cível N° 70021431887, Nona Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS. Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 14/05/2008
A solução no caso de colisão entre direitos fundamentais à liberdade
de expressão e informação (CF, art. 5°, incs.IV e IX) e o direito à
inviolabilidade da honra, e da privacidade (CF, art. 5°, inc.X),
depende de um juízo de ponderação com fulcro no principio da
proporcionalidade.
Nesse contexto, cumpre assinalar que e liberdade de expressão e
informação não é absoluta encontrando seus limites na necessidade
de proteção de outros direitos ou bens constitucionalmente
reconhecidos, como é o caso do direito à honra e à imagem, bem
como à intimidade e vida privada. Portanto, a solução do conflito
entre direitos fundamentais se dá pelo recurso ao denominado 'juízo
de ponderação’ que integra o subprincípio da proporcionalidade em
sentido estrito. (...).
13. Precedentes da jurisprudência
(HC 82424/RS, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Relator(a) p/
Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Julgamento: 17/09/2003). STF
Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem
como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão
não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo
imoral que implicam ilicitude penal. 14. As liberdades públicas não
são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira
harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição
Federal (CF, artigo 5°, § 2°, primeira parte).
O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o
"direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não
pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede
com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da
dignidade do pessoa humana e da igualdade jurídica.
14. Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato; Em suma, é garantia constitucional o direito de se
expressar;
15. Constituição Federal
Art. 5º § IX e X:
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica
e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação;
16. No ponto, à vista da inexistência dos parâmetros legais, o julgador deve
observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
E deve:
atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir
uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao
lesado;
cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento
ilícito.
no caso específico dos autos, não se pode desconsiderar a condição
econômica do agressor, modo que a condenação não pode se
transformar em sinônimo de ruína financeira;
Partindo de tais premissas, o valor de R$ 5.700,00 se mostra demasiado,
sendo reduzido o valor da condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais),
a ser atualizada monetariamente pelo IGP-M desde a data do acórdão.
17. Voto
De todo o exposto, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao
apelo a efeito de reduzir o valor da condenação para R$ 3.000,00 (três
mil reais), a ser atualizada monetariamente pelo IGP-M desde a data
do acórdão e acrescida de juros legais de mora na forma fixada na
sentença, ou seja, desde a citação.
Mantenho inalterados os ônus sucumbenciais à luz do que dispõe a
Súmula 326 do STJ.
É o voto.
DR. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR (REVISOR) - De acordo.
DÊS.3 MARILENE BONZANINI BERNARDI (PRESIDENTE) - De acordo.
DES.a MARILENE BONZANINI BERNARDI - Presidente - Apelação Cível n°
70023751365, Comarca de Passo Fundo: "DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."
18. Caso semelhante julgado pelos Tribunal de Justiça do RS:
Apelação Cível Nº 70027648153, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/06/2009
APELAÇÃO CÍVEL. responsabilidade civil. dano moral. liberdade de
expressão. direito à honra. aparente conflito de princípios
constitucionais. razoabilidade. notoriedade da vítima.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. DANO MORAL NÃO
CARACTERIZADO. MEROS DISSABORES. ARTIGO 333, I, DO CPC.
Apelante: ROQUE JOSÉ REICHERT, funcionário público
Apelado: RUBI ROQUE SCHMITZ, taxista
19. Divergências:
Os depoentes afirmaram apenas que “ouviram dizer” a respeito dos
fatos, o que não é suficiente para sustentar o juízo condenatório;
A única testemunha que diretamente atribuiu ao réu as ofensas e teria
ouvido diretamente deste, não prestou compromisso por ser do mesmo
partido político do autor (fl. 206).
A notoriedade da sedizente vítima influencia no suposto atentado à
intimidade. De modo que o homem público, como no caso dos autos,
tem que estar preparado para absorver a crítica contundente ao seu
trabalho e/ou sua gestão, não podendo ser hipersensível.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MEROS DISSABORES. ARTIGO 333, I, DO CPC.
Código de Processo Civil
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;