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Alunas: Ana Carolina Brittes, 
Bruna Hatje, 
Gabriela Cafrune e 
Rosemeri Andrade 
Disciplina: Processo Civil I 
1. Estabeleça uma comparação entre os pressupostos conceituais que informam de um lado o processualismo e, de outro, o formalismo valorativo como momentos metodológicos do processo civil brasileiro. 
O processualismo, também chamado de período conceitualista ou autonomista, nasce com o conceito de relação jurídica processual, como uma perspectiva moderna sobre o Direito. Uma realização da vontade concreta da lei. Os processualistas acreditavam que praticavam uma ciência iminentemente técnica, contrária à valores 
Podemos destacar como principais características do processualismo: 
- A separação entre processo e direito material; 
- A autonomia do direito processual; 
- O predomínio da técnica e da construção dogmática das bases científicas dos institutos processuais; 
- A ideia de ação e jurisdição; 
- A vinculação forte do juiz à lei, e 
- Um sistema acentuadamente descritivo (regramento detalhado). 
“Oskar Bülow (1868) [...] foi o primeiro a estabelecer de forma sistemática os fundamentos da autonomia do direito processual. Para ele, a relação jurídica processual não se confundiria com o direito material afirmado em juízo, com a relação jurídica de direito material posta no processo.[...] Com a obra de Bülow e a autonomia do direito processual. [...] O processo definitivamente se separa do direito material.” (OLIVEIRA, Alvaro de; MITIDIEIRO, Daniel. Curso de Processo Civil, Teoria Geral do Processo Civil e Parte Geral do Direito Processual Civil, 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. Págs 13 e 14). 
Entretanto, nesta fase o processo separa-se do direito material e acaba por perder o seu objeto de tutelar os direitos. 
“[...] esse clima processualista acabou por isolar em demasiado o direito processual civil do direito material e da realidade social. Paulatinamente, o processo passa a perder o seu contato com os valores sociais. Quanto mais precisos ficavam os seus conceitos, quanto mais elaboradas as suas teorias, mais o processo se distanciava de duas finalidades essenciais.” (MITIDIEIRO, Daniel. Bases Para Construção de um Processo Civil Cooperativo: o Direito Processual Civil no Marco Teórico do Formalismo-Valorativo. Tese apresentada ao Programa de Pós- Graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2007. Pág 22.)
“Se, de um lado, o direito processual civil ganha em precisão e refinamento, de outro, resta fragilizado o seu relacionamento com o direito material e desligado da realidade social.” (OLIVEIRA, Alvaro de; MITIDIEIRO, Daniel. Curso de Processo Civil, Teoria Geral do Processo Civil e Parte Geral do Direito Processual Civil, 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. Pág 14). 
O Formalismo Valorativo pensa o processo a partir dos direitos fundamentais. Incorpora as contribuições da hermenêutica constitucional contemporânea e tomando a sério a eficácia normativa dos direitos fundamentais para que não apenas a atividade legislativa seja conformada a esses direitos, mas que também a própria atividade jurisdicional, possa, suplantando o parâmetro da mera legalidade mover-se no âmbito dos direitos fundamentais. 
Podemos destacar como principais características do Formalismo Valorativo: 
- Direitos fundamentais vinculados a participação do procedimento - Eficácia normativa - Papel do legislador como responsável pela densificação infraconstitucional dos direitos fundamentais - O juiz deixa de ser escravo do legislador para exercer a legislação conforme a Constituição. Passando a ser mais do que ativo ele passa a ser cooperativo. - O processo no centro da teoria do processo 
Como parâmetros do formalismo valorativo destacam-se as regras, os princípios e os postulados aplicativos normativos. 
No formalismo valorativo, “[...] os valores constitucionais, principalmente o da efetividade e o da segurança, dão lugar a direitos fundamentais, como características de normas principais. A técnica passa a segundo plano, consistindo em mero meio para atingir o valor. O fim último do processo já não é apenas a realização do direito material, mas a concretização da justiça material segundo as peculiaridades do caso, e a pacificação social. A lógica é argumentativa, problemática, da racionalidade prática.” (OLIVEIRA, Alvaro de; MITIDIEIRO, Daniel. Curso de Processo Civil, Teoria Geral do Processo Civil e Parte Geral do Direito Processual Civil, 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. Pág 16) 
Em que pese as características tanto do processualismo quanto do formalismo-valorativo, tem-se como principais diferenças: 
- O processo no centro do formalismo-valorativo e a ação no centro do processualismo; 
- Juiz participativo no formalismo-valorativo e escravo à lei no processualismo e, 
- O formalismo-valorativo é um sistema vinculado aos direitos fundamentais enquanto no processualismo, tem-se um sistema acentuado de regras.
2. Justifique a seguinte afirmação: na perspectiva dos direitos fundamentais, não só a legislação processual como também a própria atuação do poder judiciário deve potencializar a realização dos valores constitucionais. 
A constitucionalização do processo é a preocupação de conformação constitucional do processo, a partir da estruturação o sistema deve estar atento a Constituição, que passa a ser o vértice dogmático o principal referencial do sistema processual. A partir da Constituição de 1988, acaba a abrigar várias garantias processuais, a maioria elencada no artigo 5º da Constituição Federal. Assim a legislação processual não pode mais colidir com as garantias fundamentais do processo, sendo necessária uma conformação que demandou uma atividade legislativa importante, que seria a revisão da legislação infraconstitucional, pois o sistema era individualista com uma reação sempre voltada à patrimonialização. 
“A primeira constitucionalização do processo teve por desiderato incorporar normas processuais na Constituição, a segunda, [...] visa atualizar o discurso processual civil com normas tipo-princípios e tipo-postulados, além de empregar, como uma constante, a eficácia dos direitos fundamentais para solução dos mais variegados problemas de ordem processual.” (MITIDIEIRO, Daniel. Bases Para Construção de um Processo Civil Cooperativo: o Direito Processual Civil no Marco Teórico do Formalismo-Valorativo. Tese apresentada ao Programa de Pós- Graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2007. Pág 28) 
A ideia de que a efetividade dos direitos fundamentais impõe que se criem formas adequadas de participação e procedimento adequado a essa participação. O direito precisa ter um instrumental adequado para quem busca a jurisdição. Adequação temporal e técnica. 
Assim para a concreção dos direitos constitucionais no processo o legislador tem como escopo um sistema denso de direitos fundamentais e o dever de prevê-las em texto infraconstitucional e o juiz de aplica-las.

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Princípios Constitucionais
 

Processo Civil I

  • 1. Alunas: Ana Carolina Brittes, Bruna Hatje, Gabriela Cafrune e Rosemeri Andrade Disciplina: Processo Civil I 1. Estabeleça uma comparação entre os pressupostos conceituais que informam de um lado o processualismo e, de outro, o formalismo valorativo como momentos metodológicos do processo civil brasileiro. O processualismo, também chamado de período conceitualista ou autonomista, nasce com o conceito de relação jurídica processual, como uma perspectiva moderna sobre o Direito. Uma realização da vontade concreta da lei. Os processualistas acreditavam que praticavam uma ciência iminentemente técnica, contrária à valores Podemos destacar como principais características do processualismo: - A separação entre processo e direito material; - A autonomia do direito processual; - O predomínio da técnica e da construção dogmática das bases científicas dos institutos processuais; - A ideia de ação e jurisdição; - A vinculação forte do juiz à lei, e - Um sistema acentuadamente descritivo (regramento detalhado). “Oskar Bülow (1868) [...] foi o primeiro a estabelecer de forma sistemática os fundamentos da autonomia do direito processual. Para ele, a relação jurídica processual não se confundiria com o direito material afirmado em juízo, com a relação jurídica de direito material posta no processo.[...] Com a obra de Bülow e a autonomia do direito processual. [...] O processo definitivamente se separa do direito material.” (OLIVEIRA, Alvaro de; MITIDIEIRO, Daniel. Curso de Processo Civil, Teoria Geral do Processo Civil e Parte Geral do Direito Processual Civil, 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. Págs 13 e 14). Entretanto, nesta fase o processo separa-se do direito material e acaba por perder o seu objeto de tutelar os direitos. “[...] esse clima processualista acabou por isolar em demasiado o direito processual civil do direito material e da realidade social. Paulatinamente, o processo passa a perder o seu contato com os valores sociais. Quanto mais precisos ficavam os seus conceitos, quanto mais elaboradas as suas teorias, mais o processo se distanciava de duas finalidades essenciais.” (MITIDIEIRO, Daniel. Bases Para Construção de um Processo Civil Cooperativo: o Direito Processual Civil no Marco Teórico do Formalismo-Valorativo. Tese apresentada ao Programa de Pós- Graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2007. Pág 22.)
  • 2. “Se, de um lado, o direito processual civil ganha em precisão e refinamento, de outro, resta fragilizado o seu relacionamento com o direito material e desligado da realidade social.” (OLIVEIRA, Alvaro de; MITIDIEIRO, Daniel. Curso de Processo Civil, Teoria Geral do Processo Civil e Parte Geral do Direito Processual Civil, 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. Pág 14). O Formalismo Valorativo pensa o processo a partir dos direitos fundamentais. Incorpora as contribuições da hermenêutica constitucional contemporânea e tomando a sério a eficácia normativa dos direitos fundamentais para que não apenas a atividade legislativa seja conformada a esses direitos, mas que também a própria atividade jurisdicional, possa, suplantando o parâmetro da mera legalidade mover-se no âmbito dos direitos fundamentais. Podemos destacar como principais características do Formalismo Valorativo: - Direitos fundamentais vinculados a participação do procedimento - Eficácia normativa - Papel do legislador como responsável pela densificação infraconstitucional dos direitos fundamentais - O juiz deixa de ser escravo do legislador para exercer a legislação conforme a Constituição. Passando a ser mais do que ativo ele passa a ser cooperativo. - O processo no centro da teoria do processo Como parâmetros do formalismo valorativo destacam-se as regras, os princípios e os postulados aplicativos normativos. No formalismo valorativo, “[...] os valores constitucionais, principalmente o da efetividade e o da segurança, dão lugar a direitos fundamentais, como características de normas principais. A técnica passa a segundo plano, consistindo em mero meio para atingir o valor. O fim último do processo já não é apenas a realização do direito material, mas a concretização da justiça material segundo as peculiaridades do caso, e a pacificação social. A lógica é argumentativa, problemática, da racionalidade prática.” (OLIVEIRA, Alvaro de; MITIDIEIRO, Daniel. Curso de Processo Civil, Teoria Geral do Processo Civil e Parte Geral do Direito Processual Civil, 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. Pág 16) Em que pese as características tanto do processualismo quanto do formalismo-valorativo, tem-se como principais diferenças: - O processo no centro do formalismo-valorativo e a ação no centro do processualismo; - Juiz participativo no formalismo-valorativo e escravo à lei no processualismo e, - O formalismo-valorativo é um sistema vinculado aos direitos fundamentais enquanto no processualismo, tem-se um sistema acentuado de regras.
  • 3. 2. Justifique a seguinte afirmação: na perspectiva dos direitos fundamentais, não só a legislação processual como também a própria atuação do poder judiciário deve potencializar a realização dos valores constitucionais. A constitucionalização do processo é a preocupação de conformação constitucional do processo, a partir da estruturação o sistema deve estar atento a Constituição, que passa a ser o vértice dogmático o principal referencial do sistema processual. A partir da Constituição de 1988, acaba a abrigar várias garantias processuais, a maioria elencada no artigo 5º da Constituição Federal. Assim a legislação processual não pode mais colidir com as garantias fundamentais do processo, sendo necessária uma conformação que demandou uma atividade legislativa importante, que seria a revisão da legislação infraconstitucional, pois o sistema era individualista com uma reação sempre voltada à patrimonialização. “A primeira constitucionalização do processo teve por desiderato incorporar normas processuais na Constituição, a segunda, [...] visa atualizar o discurso processual civil com normas tipo-princípios e tipo-postulados, além de empregar, como uma constante, a eficácia dos direitos fundamentais para solução dos mais variegados problemas de ordem processual.” (MITIDIEIRO, Daniel. Bases Para Construção de um Processo Civil Cooperativo: o Direito Processual Civil no Marco Teórico do Formalismo-Valorativo. Tese apresentada ao Programa de Pós- Graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2007. Pág 28) A ideia de que a efetividade dos direitos fundamentais impõe que se criem formas adequadas de participação e procedimento adequado a essa participação. O direito precisa ter um instrumental adequado para quem busca a jurisdição. Adequação temporal e técnica. Assim para a concreção dos direitos constitucionais no processo o legislador tem como escopo um sistema denso de direitos fundamentais e o dever de prevê-las em texto infraconstitucional e o juiz de aplica-las.