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Artigo publicado no site da ACMinas
INFORMAÇÃO SOBRE TRIBUTOS EM DOCUMENTOS FISCAIS
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MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS
Palestra apresentada por Valter Lobato Advogado Professor de Direito Tributário das Faculdades Milton Campos Coordenador-Adjunto do Curso de Especialização em Direito Tributário das Faculdades Milton Campos
ICMS - Base de Cálculos e Alíquotas
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Sacha Calmon Misabel Derzi - Consultores e Advogados
Curso básico para operação do ICMS
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Roberto Rabat Chame
No dia 30/07/2013, foram publicados o Convênio ICMS 88/2013 e o Ajuste SINIEF 15/2013 no Diário Oficial da União, alterando as disposições antes enunciadas pelo Convênio ICMS 38/2013, que regulamenta a Resolução do Senado nº 13/2012. Este trabalho vem sendo desenvolvido desde a publicação da Resolução do Senado nº 13/2012 e objeto de constante atualização conforme são promovidas as alterações pelo CONFAZ (Conselho Nacional de política Fazendária ) e pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Em resumo, o Convênio ICMS/88 e o Ajuste SINIEF /15 dispuseram as seguintes alterações: a) exclusão da obrigatoriedade da inclusão do Conteúdo de Importação na NF-e b) Novas redações para os itens 0 e 3 e inclusão do item 8 da Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço c) Prorrogação do prazo para 01/10/2013 da obrigatoriedade da indicação da Ficha de Conteúdo de Importação na NF-e É relevante ressaltar que, com o fim da obrigatoriedade da inclusão do CI, bastará a indicação do Código de Situação Tributária (CST) para que o destinatário tenha as informações que lhes serão necessárias. Para manter a integridade e atualização deste trabalho, as modificações acima foram incluídas com a menção “(* alterado pelo Convênio ICMS 88/13)” e “*(alterado pelo Ajuste SINIEF 15/2013)” . Além disso, as alterações que resultaram em exclusão da obrigatoriedade foram indicadas com a fonte tachado duplo, em vermelho.
Alíquota de 4% nas operações interestaduais para produtos importados. Atualiz...
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O trabalho de Karl Marx O 18 de Brumário de Luís Bonaparte (em alemão: "Der achtzehnte Brumaire des Louis Bonaparte"), escrito entre dezembro de 1851 e março de 18521 , publicado originalmente na revista Die Revolution, parte da análise concreta dos acontecimentos revolucionários em França, entre 1848 e 1851, que levaram ao golpe de estado pelo qual Napoleão III se nomeou imperador, à semelhança de seu tio Napoleão I . Nesse trabalho, são desenvolvidas as teses fundamentais do materialismo histórico: a teoria da luta de classes e da revolução proletária, a doutrina do Estado e da ditadura do proletariado. Destaca-se a conclusão de Marx sobre a questão da atitude do proletariado em relação ao Estado burguês: "Todas as revoluções aperfeiçoavam esta máquina em vez de a destruir". A questão campesinato como aliado da classe operária na revolução iminente, o papel dos partidos políticos na vida social e uma caracterização profunda da essência do bonapartismo são outros aspectos marcantes desta obra
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Quando um contribuinte deixa de cumprir com alguma obrigação voltada a guarda dos documentos fiscais eletrônicos, sabemos que ele está sujeito a autuações e multas por parte do Fisco. Mas essas informações, de valores de multa e da legislação que define tais regras, não estão facilmente acessíveis e, as poucas notícias não mostram uma fonte confiável, como um site do governo, por exemplo. Esse tipo de informação não é tão fácil de identificar e precisamos saber que o Fisco está munido de várias legislações ao seu favor. Além da Lei Nº 8.137, que define os crimes contra a ordem tributária, cada estado define sua própria legislação de arrecadação de ICMS. Outro fator que define a penalidade é a interpretação do auditor no momento da fiscalização. Identificando uma irregularidade ele pode classificar como passível de multa ou até reclusão. Conheça mais sobre a G2KA nas apresentações ou entre em contato: Telefone: (47) 3035-7882 E-mail: comercial@g2ka.com.br
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Impacto de tributos
como ICMS nas vendas na Internet Maurício Pereira Faro Advogado de Barbosa Müssnich Aragão Mestre em Direito pela UGF/RJ Conselheiro Titular da Primeira Seção do CARF. [email_address]
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