Suspensão de contratação de empréstimo de R$200 milhões pelo Município de Cabo Frio
1. DCS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027304-13.2016.8.19.0000
AGRAVANTE: ACHILLES ALMEIDA BARRETO NETO
AGRAVANTE: OLNEY MOTTA VIANNA
AGRAVANTE: GELCIMAR ALMEIDA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CABO FRIO
RELATOR: DES. CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposta contra a decisão
de indeferimento de pedido de tutela provisória, para a suspensão de
atos que reputa como lesivos ao patrimônio público. Pede a concessão
de efeito suspensivo ativo, a fim de que seja determinada a suspensão
dos efeitos da Mensagem 02/2016 e Projeto de Lei 16/2016,
suspendendo-se por consequência o Processo legislativo decorrente do
ato impugnado.
Os agravantes alegam que propuseram Ação Popular com o
objetivo de anular ou obter a declaração de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio público do Município de Cabo Frio, consubstanciado na
Mensagem do Prefeito ora agravado, de nº 02/2016 que encaminhou à
Câmara de Vereadores o Projeto de Lei nº 16/2016, em que solicita
autorização para contratar operações de crédito com o Banco do Brasil
no valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), que nos
termos da Lei 4717/65 se constitui em ato nulo, uma vez que foi
concebido com vícios de legalidade, forma e desvio de finalidade.
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CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA:000015376 Assinado em 29/06/2016 18:08:15
Local: GAB. DES CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA
2. DCS
O parágrafo único do artigo 995 do vigente Código de Processo
Civil, dispõe que: “ A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por
decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso.”
A par disso, mostra-se necessária a presença dos requisitos
acima citados para o deferimento da medida ora pretendida e em que
pese o Projeto de lei ainda não ter sido aprovado, é certo que a ameaça
de lesão também tem proteção em nosso ordenamento jurídico, razão
pela qual tem cabimento a presente medida acautelatória.
Em cognição sumária, verifica-se que há perigo de que o erário
do município venha a sofrer danos grave, de difícil ou impossível
reparação, caso o referido projeto de lei seja aprovado pelo Poder
Legislativo, pois diante da crise econômica atualmente enfrentada pelo
ente público, com a queda da arrecadação dos valores referentes aos
royalties, com a crescente insegurança financeira e a escassez dos
recursos, revela-se bastante improvável que ocorra o adimplemento das
obrigações que o prefeito pretende contratar, o que acarretaria um
maior endividamento do município, agravando a situação de suas
finanças, que já se encontra fragilizada, sendo no mínimo temerário que
o chefe do Executivo venha a efetuar operações de crédito da vultosa
quantia, nos meses finais para o término de seu mandato.
A probabilidade de provimento do recurso também se encontra
presente, por força da vedação imposta pelo artigo 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, senão vejamos:
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3. DCS
“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão
referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres
do seu mandato, contrair obrigação de despesa que
não possa ser cumprida integralmente dentro dele,
ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de
caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade
de caixa serão considerados os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício.”
Portanto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo,
concedendo tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão
de todos os processos de natureza legislativa e administrativa
desenvolvidos no âmbito dos poderes Legislativo e Executivo do
Município de Cabo Frio, referentes a futura contratação do empréstimo
mencionado na petição inicial. A decisão inclui, caso não esteja
concluído, a tramitação do processo legislativo referente ao Projeto de
Lei 16/2016.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de primeira instância o
teor da presente decisão para que seja dado no juízo de origem o seu
devido cumprimento, intimando-se os representantes dos poderes
envolvidos.
Após, ao agravado e ao Ministério Público.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2016.
CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
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