2. Direito Constitucional Professora Amanda Almozara Conteúdo Programático 1. Constituição. Conceito. Classificação. Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais. 2. Poder Constituinte. Conceito, Finalidade, Titularidade e Espécies. Reforma da Constituição. Cláusulas Pétreas. 3. Supremacia da Constituição. Controle de Constitucionalidade. Sistemas de Controle de Constitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 4. Princípios Fundamentais da Constituição Brasileira. 5. Organização dos Poderes do Estado. Conceito de Poder: Separação, Independência e Harmonia.
3. Direito Constitucional Professora Amanda Almozara 6. Direitos e Garantias Fundamentais: Direitos e Deveres Individuais, Coletivos, Sociais, Políticos e Nacionalidade. Tutela Constitucional das Liberdades: Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data , Ação Popular, Mandado de Injunção e Direito de Petição. Ação Civil Pública. 7. Da Ordem Econômica e Financeira: Princípios Gerais da Atividade Econômica. Sistema Financeiro Nacional. 8. Da Ordem Social. Seguridade Social: Conceito, Objetivos e Financiamento. Saúde, Previdência Social e Assistência Social. 9. Administração Pública: Princípios Constitucionais.
4. Direito Constitucional Professora Amanda Almozara CONSTITUIÇÃO – São conceitos de Constituição: 1º Modelo Constitucional: CONSTITUIÇÃO LIBERAL Também chamada Clássica, Garantia ou Defensiva . É o que surgiu no final do século XVIII, a partir das Revoluções Liberais Americana e a Francesa e perdurou enquanto prevaleceu o Estado Liberal. Neste modelo, o papel das Constituições seria apenas o de assegurar a Limitação do Poder, definir a Organização do Estado e fortalecer os Direitos Individuais. Antes dessas Revoluções Liberais haviam apenas semente do Constitucionalismo, em contraposição ao Absolutismo da Época. Este tipo de Constituição pode ser definido como um Conjunto Racional e Sistemático de Normas Hierarquicamente Superiores a todo o Ordenamento Jurídico e que dispõe sobre organização do Estado, Organização do Poder e Direitos Individuais.
5. Direito Constitucional Professora Amanda Almozara 2º Modelo Constitucional: CONSTITUIÇÃO SOCIAL. Surgiu no início do Século XX com a consolidação do Estado Social (Estado Intervencionista) garantidor dos Direitos Sociais, ou seja, Estado Prestador de Serviços. A 1ª Constituição oficialmente considerada social foi a Constituição Mexicana de 1917 e, na sequência, a Constituição Alemã de 1919. No Brasil a 1ª Constituição Social foi a de CF/1934. Constituição Social pode ser definida como o Conjunto Racional e Sistemático de Normas Hierarquicamente Superiores a todo Ordenamento e que, além do conteúdo tradicional, dispõe sobre a Organização Básica da Ordem Social e Econômica e dos Direitos Sociais. Presta Serviços de 2ª Geração, que devem ser garantidos de Forma Progressiva, ou seja, essas medidas devem ser efetivadas com o tempo, sendo obrigação do Estado Garantir o Mínimo Existencial. Sob o Modelo de Constituição Social, alguns países como o Brasil tem reconhecido o chamado Princípio da Reserva do Possível como referência do Dever Estatal de Prestação de Serviços.
6. Direito Constitucional Professora Amanda Almozara É o reconhecimento de que esse Dever Estatal no campo dos Direitos Sociais depende de Disponibilidade Financeira e Orçamentária do Estado (por isso devem ser implementadas Progressivamente), salvo, quanto ao Mínimo Existencial. A Doutrina reconhece as seguintes modalidades de Constituição social: a) Constituição Programática – É a Constituição Social que contém normas fins, normas tarefas, apresentando diretrizes ao Estado para a execução de Programas Sociais e Econômicos; b) Constituição Dirigente – Expressão criada por Canotilho (constitucionalista português) para designar a Constituição Social que, também, contém normas fins, normas tarefas, mas, que impõe ao Poder Público a implementação de Programas Sociais e Econômicos Específicos;
7. Direito Constitucional Professora Amanda Almozara c) Constituição Cultural – É a Constituição Social que não se restringe a disciplina da Ordem Econômica e, ao dispor sobre a Ordem Social, enaltece o trinômio Educação, Cultura e Desporto como a Constituição Brasileira, a Constituição Social não é necessariamente de Ordem Econômica; A CF/88 tem aspectos de Constituição Programática, Dirigente e Cultural ; d) Constituição Balanço – Esta expressão foi criada por constitucionalistas soviéticos para designar o modelo de Constituição Social daquele país. Segundo esse modelo, o objetivo maior do Estado (Soviético), ou seja, o Socialismo Pleno, só seria atingido por etapas e, a cada etapa superada, haveria necessidade de uma nova Constituição que representasse o Balanço das Vitórias obtidas até o momento e que desse um passo adiante rumo ao Objetivo Final.
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17. Direito Constitucional Professora Amanda Almozara HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL Sob a expressão “Hermenêutica Constitucional”, enquadra-se a análise da Validade, Vigência, Aplicabilidade, Interpretação e Integração das Normas Constitucionais (Visão Abrangente). Na visão em Sentido Estrito Hermenêutica Jurídica significa, apenas, interpretação. Validade Validade pressupõe elaboração de normas segundo o Processo Legislativo Previsto (Validade Formal), bem como, a compatibilidade do Conteúdo das Normas com o Ordenamento Vigente (Validade Material). As Normas Constitucionais Originárias são sempre válidas, pois, foram produzidas pelo Poder Constituinte Originário, que é Ilimitado e Incondicionado. O STF reconheceu que não cabe a um Poder Constituído invalidar Norma produzida pelo Poder Constituinte Originário. O STF, por mais de uma vez (ADI 815, 3300) não admitiu a aplicação, no Brasil, da Tese da Inconstitucionalidade de Normas Constitucionais Originárias, Tese esta desenvolvida pelo Alemão Otto Bachof.
18. Direito Constitucional Professora Amanda Almozara Segundo esta Tese, seria possível a Declaração de Inconstitucionalidade de Normas Originárias da Constituição que violassem um Direito Suprapositivo, como o Direito Natural ou, então, que violassem o Núcleo Central da própria Constituição, como as Cláusulas Pétreas. No Brasil, admite-se apenas a possibilidade de Declaração de Inconstitucionalidade de Normas Constitucionais Derivadas, ou seja, produzidas pelo Poder Constituinte Derivado Reformador (Ex: EC’s). Neste caso, pode-se questionar a Validade Formal ou Material. Vigência É a qualidade da norma, que dá a ela Força de Execução Compulsória. As Normas Constitucionais Originárias e Derivadas tem Vigência Imediata, via de regra, salvo, expressa previsão em sentido contrário na própria Norma Constitucional. A Repercussão da vigência de uma Nova Constituição em relação ao Ordenamento Jurídico Anterior é a seguinte: a) Em relação a Constituição Anterior: No Brasil, prevalece a posição de que a Nova Constituição provoca a Revogação Total ou Ab-rogação da Constituição Anterior, salvo, expressa menção em sentido contrário na Nova Constituição (art. 34, do ADCT);
19. Direito Constitucional Professora Amanda Almozara b) Desconstitucionalização: O STF não admitiu no Brasil. Seria o fenômeno pelo qual as normas da Constituição Anterior Compatíveis com a Nova Constituição, teriam sua Vigência Preservada, mas, com outra natureza, pois, passariam a ser Leis Infraconstitucionais. Diante da posição do STF que não reconheceu esse fenômeno, só será possível o Reconhecimento da Desconstitucionalização, por previsão expressa em uma Futura Constituição Brasileira. Da mesma maneira, só será admitida a Repristinação de Normas Constitucionais por previsão expressa em uma Futura Constituição. Consequências da Vigência de uma Nova Constituição em relação a uma Legislação Infraconstitucional Anterior Aplica-se no Brasil o Princípio da Recepção. Isto significa que, a Legislação Infraconstitucional Anterior Compatível com a Nova Constituição terá sua vigência mantida, sendo recepcionada. Ocorre verdadeira Novação da Legislação Anterior.
20. Direito Constitucional Professora Amanda Almozara Para a verificação da Recepção promove-se, apenas, um Juízo de Conformidade Material, ou seja, é suficiente que o Conteúdo da Legislação Anterior seja Compatível com a Nova Constituição, não importando a presença de eventual Incompatibilidade Formal. Entretanto, só se admite a Recepção de Leis que já eram Compatíveis Material e Formalmente com a Constituição Anterior. A Legislação Infraconstitucional Anterior, que contraria a Nova Constituição não é Recepcionada. Para o STF, a não Recepção implica Revogação dessa Legislação Anterior. Alguns autores sustentam que a não Recepção, provoca a Inconstitucionalidade Superveniente, afinal, a Lei era válida sob a Constituição Anterior e tornou-se contrária a Nova Constituição. Porém. esta posição não é admitida pelo STF. Por este motivo, Leis Anteriores à Constituição não podem ser questionadas por meio de ADIN. As Leis Anteriores só podem ser questionadas mediante ADPF, que provoca o Controle Concentrado ou, então, pela Via de Exceção ou Defesa (que é o que provoca o Controle Difuso).
21. Direito Constitucional Professora Amanda Almozara Aplicabilidade das Normas Constitucionais A Primeira Classificação das Normas Constitucionais quanto a aplicabilidade foi desenvolvido pelo constitucionalista Norte-Americano Thomas Cooley. Segundo esta Doutrina Clássica, as Normas Constitucionais podem ser Autoexecutáveis (“ self executing ”) e, também, podem ser não Autoexecutáveis ( “nor self executing ”). As Primeiras são Normas Claras, enquanto que, a Segunda depende de Regulamentação Posterior. Por este motivo, para a Doutrina Clássica, as Normas não Autoexecutáveis não teriam Força Obrigatória, mas, apenas recomendariam Posturas Legislativas. Atualmente, prevalece o entendimento de que todas as Normas Constitucionais tem Eficácia (Força Obrigatória). O que varia é o Grau de Aplicabilidade. A classificação mais usada atualmente é a seguinte:
22. Direito Constitucional Professora Amanda Almozara Normas Constitucionais de Eficácia Plena : são normas completas, claras, que contém as informações necessárias para a sua compreensão permitindo sua Aplicabilidade Imediata. Normas Constitucionais de Eficácia Contida : também chamadas Normas de Integração Restringíveis ou Redutíveis, ou ainda Normas de Eficácia Relativa Restringíveis (MHD). Também são normas completas, portanto, de Aplicabilidade Imediata, mas, estas normas admitem a Possibilidade de Edição de uma Lei ou de uma Providência do Poder Público que restrinja o Direito consagrado na própria Norma Constitucional. Exemplo: Ar. 5º, XIII, CF (“XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”).
23. Direito Constitucional Professora Amanda Almozara Para José Afonso da Silva, também, são Normas de Eficácia Contida, aquelas que prevêem a Possibilidade de Restrições a Direitos por razões de Necessidade ou Utilidade Pública, Interesse Social, Preservação da Ordem, Calamidade Pública, Iminente Perigo Público, entre outras do mesmo Gênero. Exemplo: art. 5º, XXV, CF (“XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”). Normas Constitucionais de Eficácia Limitada (também chamada Normas de Integração Completáveis, ou ainda, Normas de Eficácia Relativa, dependente de Complementação - Maria Helena Diniz ): Estas normas são incompletas e, por isso, sua aplicabilidade depende de Regulamentação Posterior. São consideradas Normas de Aplicabilidade Diferida ou Mediada. Ex: Art. 153, VII, CF (Imposto sobre Grandes Fortunas); Art. 37, VII, CF (Direito de Greve do Servidor Público).
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25. Direito Constitucional Professora Amanda Almozara Todas as Normas Constitucionais de Eficácia Limitada produzem alguns efeitos de Imediato, antes mesmo da Regulamentação, como por exemplo, provocam a não recepção da Legislação Infraconstitucional Anterior com elas Incompatível. Além disso, essas normas também condicionam a atuação futura do Legislador que não poderá contrariá-las. Normas Constitucionais de Eficácia Exaurida ou Esgotada ou Esvaída: São aquelas que já cumpriram TODOS os seus Objetivos. As Disposições Transitórias tem vários exemplos – Art. 3º, ADCT, que prevê a Reforma Constitucional, que já foi realizada. Art. 2º, ADCT, que previu a realização de um Plebiscito para Formas e Sistema de Governo, sendo que esse Plebiscito, também já foi realizado. Normas Constitucionais de Eficácia Absoluta: São as cláusulas pétreas.
26. Direito Constitucional Professora Amanda Almozara Interpretação das Normas Constitucionais Admite-se para a Interpretação Constitucional o emprego de Métodos Clássicos, bem como, de Princípios e Métodos utilizados, principalmente ou exclusivamente, para a Interpretação da Constituição. Entre os Métodos Clássicos mais utilizados constam: a) Método Histórico: busca identificar a vontade do Legislador. Busca a Justificativa das Propostas, o porque do Veto. Busca lá atrás a vontade que o Legislador adotou para fazer a Lei (art. 12, §1º, CF – Os Portugueses têm o mesmo Direito que os Brasileiros Naturalizados – Antigamente o texto dizia “Brasileiros Natos” e após, retirou o “Natos”- Entender-se-ia que seriam Todos os Brasileiros, natos e naturalizados, mas, o Legislador quis que fosse interpretado como “naturalizados”); b) Método Teleológico: é o que busca identificar a Finalidade da Norma; c) Método de Interpretação Literal ou Gramatical: geralmente, é só o ponto de partida para a Interpretação da Norma;
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30. Direito Constitucional Professora Amanda Almozara Princípio da Proporcionalidade significa que o Estado só deverá agir na exata medida do necessário. Por isso, o Princípio, também é denominado de Princípio da Proibição do Excesso . Seus pressupostos são: Verificação da Adequação, Necessidade e da Proporcionalidade em Sentido Estrito, isto é, a Realização de uma Ponderação entre o ônus acarretado e as vantagens geradas pela atuação Estatal. Vedação do art. 5º, CF, para a utilização de Provas Obtidas de forma Ilícita. O STF já chegou a admitir, tomando por base o Princípio da Proporcionalidade. Método de Interpretação Evolutiva É aquele que busca identificar, não a vontade do Legislador, mas sim, a Interpretação que dá a um texto mais utilidade à luz da Realidade Social do Momento. É o Método que favorece o fenômeno da Mutação Constitucional. Conforme destacou o STF, em abril/2010, no julgamento da ADPF 153, o significado válido dos Textos é variável no Tempo e no Espaço, Histórico e Culturalmente. A Interpretação do Direito não é mera dedução do Texto e, sim, Processo de Contínua Adaptação dos significados dos Textos, às novas Realidades.
31. Direito Constitucional Professora Amanda Almozara Método Tópico de Interpretação – é aquele que não parte da Análise do Texto Constitucional e, sim, da observação dos Casos Concretos. Leva-se em conta cada argumentação apresentada pelos vários Segmentos Sociais, até que se reconheça uma como Válida, definindo, então, o significado da Norma Constitucional é a chamada “Teoria da Argumentação”. Observa-se os Casos Concretos e, a partir daí, que se extrai a Interpretação da CF. Obs.: a Doutrina Contemporânea tem seguido, em grande parte, a ideia do Alemão Peter Häberle, no sentido de que a Interpretação Constitucional não é Tarefa Exclusiva dos Juizes e, sim, de Todos os seguimentos da Sociedade e Órgãos do Estado. É o que Häberle denominou de “Sociedade Aberta dos Interpretes da Constituição”. Esta noção foi expressamente adotada no Processo Constitucional, principalmente, para democratizar o Controle Concentrado de Constitucionalidade. É o fundamento da Previsão Legal da Possibilidade de Convocação de Audiências Públicas, no Processo da ADI e das outras Ações de Controle Concentrado (ADPF), bem como, a Participação do “ Amicus Curiae ” (amigos da corte).
32. Direito Constitucional Professora Amanda Almozara Integração das Normas Constitucionais O tema refere-se aos Mecanismos aptos para suprirem as Lacunas da própria Constituição. Os Princípios são os seguintes: 1º) Analogia Constitucional: é o emprego de Norma Reguladora de certa Situação Fática para a disciplina de Situação Semelhante. Só é possível utilizá-la entre duas normas da própria Constituição. Ex: A autonomia das Entidades Desportivas (art. 217, CF) surgiu por Analogia Constitucional à autonomia dos Partidos Políticos (art. 17, CF) 2º) Costume Constitucional: são práticas reiteradas que reconhecem Faculdades, Competências e Poderes a Órgãos do Estado, Autoridades ou, mesmo, os Cidadãos. O Elemento Objetivo do Costume é a própria prática reiterada sem oposição por parte do Estado e da Sociedade e o Elemento Subjetivo é a Convicção Social de que determinado comportamento é Necessário e Obrigatório.
33. Direito Constitucional Professora Amanda Almozara 3º) Princípios Gerais do Constitucionalismo: são aqueles que embasaram as primeiras Constituições e que devido a sua importância foram preservados durante toda a Evolução do Constitucionalismo. Ex.: Princípio Democrático e o Princípio da Separação de Poderes. Se houver Lacunas na CF, é permitido o uso destes Princípios para Suprir tais Lacunas. 4º) Teoria dos Poderes Implícitos: essa Teoria surgiu no Direito Norte-Americano. Significa que sempre que a Constituição confere expressamente Poderes e Competências a Órgãos e Autoridades, confere, também, implicitamente todos os Instrumentos necessários para plena viabilização dessas Atribuições. Com base nessa Teoria, em 2009, a Segunda Turma do STF reconheceu o Poder de Investigação do Ministério Público.