O Tribunal de Justiça concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente Maite Caroline de Paula Gomes para prisão domiciliar. A paciente estava presa com seu filho menor de 6 meses e tinha direito à substituição da prisão devido à necessidade de amamentação, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000521687
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0166181-
74.2012.8.26.0000, da Comarca de Suzano, em que é paciente MAITE CAROLINE DE
PAULA GOMES, Impetrantes BRUNO SHIMIZU e OTÁVIO F. CONSTANTINO.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0166181-74.2012.8.26.0000 e o código RI000000F7H6Q.
ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Concederam a ordem para substituir a prisão
preventiva para prisão domiciliar. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEDRO
MENIN (Presidente) e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO.
São Paulo, 2 de outubro de 2012.
Newton Neves
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº : 17237
H.C. Nº : 0166181-74.2012.8.26.0000
COMARCA : SUZANO
IMPTE... : BRUNO SHIMIZU E OTÁVIO FANTONI CONSTANTINO
PACIENTE : MAITE CAROLINE DE PAULA GOMES
HABEAS CORPUS Indeferimento de pedido de substituição
do local de cumprimento da prisão preventiva Paciente presa
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com filho menor de 6 meses Necessidade de amamentação -
Exegese do art. 318, III, CPP Providência que se recomenda
ao caso dos autos Precedente deste E. Tribunal - Ordem
concedida - (voto n. 17237).
Cuida-se de pedido de habeas corpus
impetrado em favor de Maite Caroline de Paula
Gomes, alegando o impetrante, em síntese, sofrer a
paciente constrangimento ilegal por sua manutenção
em prisão cautelar com a existência de dispositivo
legal que assegura o direito da mulher permanecer
com seu filho durante a fase de amamentação.
Sustenta que a paciente é primária, tem residência
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fixa e, em eventual condenação, fará jus à redução
de pena e substituição da pena corporal por
restritiva de direitos. Está prestes a completar o
oitavo mês de gestação. Pede a concessão da ordem
para que revogação da prisão preventiva e,
subsidiariamente, a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar.
A liminar foi concedida (fls. 29/30).
As informações foram prestadas (fls.
34/35).
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A d. Procuradoria Geral de Justiça
propôs a denegação da ordem (fls. 85/94).
É o relatório.
Diante da estrita particularidade do
caso em apreço, a ordem merece ser concedida.
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A presente ação combate ato de
autoridade consistente na manutenção da prisão
processual da paciente, convertida a prisão em
flagrante em preventiva, embora possua filho com
menos de 06 meses que com ela permanece preso para
poder ser amamentado (fls. 76/78).
Como ressaltado na decisão liminar, é
certo que a Lei nº 11.403/11 trouxe medidas
cautelares que complementam a efetivação da prisão
processual como exceção, em consonância com a
constitucional previsão da presunção de inocência
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(Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXVI1).
Entretanto, respeitada a convicção do
d. magistrado, verifica-se que à época em que
ajuizada esta ação constitucional a paciente
encontrava-se presa, desde o flagrante
(25.06.2012), com seu filho que possui menos de 06
meses de vida (fls. 23 nascido em 16.05.2012), o
que permite a aplicação do disposto no art. 318,
III, do CPP, substituindo a prisão preventiva por
prisão domiciliar, porque a presença da paciente é
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Art. 5º, LXVI, CF: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança;”
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“imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis)
anos de idade ou com deficiência”.
É certo que a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar não consiste em
reconhecer, pelo fato comprovado de estar
amamentando seu filho, menos de 06 meses, a
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ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Trata-se, na verdade, de substituição
do local onde cumprida é a excepcional prisão
processual, em atendimento ao comando legal,
diante da nova redação do art. 318, do CPP,
trazida pela Lei n.º 12.403/2011, lei esta que
expressa a vontade do povo em nossa Democracia
indireta.
Nesse sentido a lição do Eminente Des.
Guilherme de Souza Nucci2: “O que, realmente, há é a prisão
preventiva, que pode ser cumprida em domicílio. Logo, não é o caso
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de substituir uma pela outra, mas de inserir o indiciado ou réu em
local diverso do presídio fechado para cumprir prisão cautelar,
advinda dos requisitos do art. 312 do CPP, logo, preventiva.”
Embora recente a vigência da Lei n.º
12.403/2011, este E. Tribunal de Justiça já
decidiu, por esta C. 16ª Câmara de Direito
Criminal, em situação semelhante a ora em debate,
nos autos do habeas corpus n.º 0154359-
25.2011.8.26.0000, Rel. Des. Alberto Mariz de
Oliveira, j. 27.09.2011, v.u.: “Habeas Corpus. Tráfico
2
in NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela
Lei n.º 12.403, de 4 de maio de 2011. São Paulo: RT, 2011.
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ilícito de entorpecentes. Ré com filhos menores de 6 anos de idade.
Substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos termos do art.
318, III, do CPP, com a nova redação dada pela Lei 12.403/11
Liminar deferida. Ordem concedida para convalidá-la.”
Do exposto, pelo meu voto, concedo a
ordem para substituir a prisão preventiva para
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prisão domiciliar, tornando definitiva a decisão
liminar.
Newton Neves
Relator
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