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                               PODER JUDICIÁRIO
                  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO



                                                         Registro: 2012.0000521687

                                   ACÓRDÃO

        Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0166181-
74.2012.8.26.0000, da Comarca de Suzano, em que é paciente MAITE CAROLINE DE
PAULA GOMES, Impetrantes BRUNO SHIMIZU e OTÁVIO F. CONSTANTINO.




                                                                                            Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0166181-74.2012.8.26.0000 e o código RI000000F7H6Q.
         ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Concederam a ordem para substituir a prisão
preventiva para prisão domiciliar. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEDRO
MENIN (Presidente) e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO.

                          São Paulo, 2 de outubro de 2012.

                                  Newton Neves
                                   RELATOR
                               Assinatura Eletrônica




                                                                                            Este documento foi assinado digitalmente por NEWTON DE OLIVEIRA NEVES.
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                                                                                    2
                             PODER JUDICIÁRIO
                TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

     VOTO Nº    :   17237
     H.C. Nº    :   0166181-74.2012.8.26.0000
     COMARCA    :   SUZANO
     IMPTE...   :   BRUNO SHIMIZU E OTÁVIO FANTONI CONSTANTINO
     PACIENTE   :   MAITE CAROLINE DE PAULA GOMES



                            HABEAS CORPUS Indeferimento de pedido de substituição
                            do local de cumprimento da prisão preventiva Paciente presa




                                                                                               Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0166181-74.2012.8.26.0000 e o código RI000000F7H6Q.
                            com filho menor de 6 meses Necessidade de amamentação -
                            Exegese do art. 318, III, CPP Providência que se recomenda
                            ao caso dos autos Precedente deste E. Tribunal - Ordem
                            concedida - (voto n. 17237).




                    Cuida-se          de    pedido      de      habeas       corpus
impetrado           em    favor       de   Maite      Caroline          de    Paula
Gomes, alegando o impetrante, em síntese, sofrer a
paciente constrangimento ilegal por sua manutenção
em prisão cautelar com a existência de dispositivo
legal que assegura o direito da mulher permanecer
com     seu     filho       durante         a    fase      de     amamentação.
Sustenta que a paciente é primária, tem residência



                                                                                               Este documento foi assinado digitalmente por NEWTON DE OLIVEIRA NEVES.
fixa e, em eventual condenação, fará jus à redução
de     pena     e        substituição           da   pena       corporal         por
restritiva de direitos. Está prestes a completar o
oitavo mês de gestação. Pede a concessão da ordem
para      que        revogação         da       prisão       preventiva            e,
subsidiariamente,                 a        substituição            da        prisão
preventiva por prisão domiciliar.
                    A liminar foi concedida (fls. 29/30).

                    As     informações          foram      prestadas          (fls.
34/35).
fls. 3


                                                                                                 3
                                  PODER JUDICIÁRIO
                     TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


                       A     d.      Procuradoria               Geral           de       Justiça
propôs a denegação da ordem (fls. 85/94).

                       É o relatório.

                       Diante         da     estrita           particularidade                  do
caso em apreço, a ordem merece ser concedida.




                                                                                                            Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0166181-74.2012.8.26.0000 e o código RI000000F7H6Q.
                       A      presente              ação         combate                 ato    de
autoridade             consistente               na     manutenção                  da    prisão
processual             da     paciente,            convertida               a       prisão      em
flagrante em preventiva, embora possua filho com
menos de 06 meses que com ela permanece preso para
poder ser amamentado (fls. 76/78).
                       Como ressaltado na decisão liminar, é
certo         que       a     Lei       nº      11.403/11              trouxe            medidas
cautelares que complementam a efetivação da prisão
processual             como        exceção,           em      consonância                 com     a
constitucional previsão da presunção de inocência




                                                                                                            Este documento foi assinado digitalmente por NEWTON DE OLIVEIRA NEVES.
(Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXVI1).
                       Entretanto, respeitada a convicção do
d.     magistrado,              verifica-se               que      à     época           em    que
ajuizada            esta        ação         constitucional                     a    paciente
encontrava-se                     presa,              desde             o           flagrante
(25.06.2012), com seu filho que possui menos de 06
meses de vida (fls. 23                            nascido em 16.05.2012), o
que permite a aplicação do disposto no art. 318,
III, do CPP, substituindo a prisão preventiva por
prisão domiciliar, porque a presença da paciente é
1
  Art. 5º, LXVI, CF: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança;”
fls. 4


                                                                                                4
                                 PODER JUDICIÁRIO
                    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


“imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis)
anos de idade ou com deficiência”.
                       É certo que a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar não consiste em
reconhecer,                pelo         fato           comprovado              de        estar
amamentando              seu       filho,          menos          de     06       meses,         a




                                                                                                           Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0166181-74.2012.8.26.0000 e o código RI000000F7H6Q.
ausência dos requisitos da prisão preventiva.
                       Trata-se, na verdade, de substituição
do     local        onde        cumprida           é     a    excepcional              prisão
processual,               em      atendimento                ao      comando           legal,
diante         da      nova       redação           do       art.      318,        do      CPP,
trazida pela Lei n.º 12.403/2011, lei esta que
expressa          a vontade do povo em nossa Democracia
indireta.
                       Nesse sentido a lição do Eminente Des.
Guilherme de Souza Nucci2: “O que, realmente, há é a prisão
preventiva, que pode ser cumprida em domicílio. Logo, não é o caso




                                                                                                           Este documento foi assinado digitalmente por NEWTON DE OLIVEIRA NEVES.
de substituir uma pela outra, mas de inserir o indiciado ou réu em
local diverso do presídio fechado para cumprir prisão cautelar,
advinda dos requisitos do art. 312 do CPP, logo, preventiva.”
                       Embora recente a vigência da Lei n.º
12.403/2011,               este         E.      Tribunal            de      Justiça            já
decidiu,            por        esta       C.      16ª        Câmara          de      Direito
Criminal, em situação semelhante a ora em debate,
nos        autos           do       habeas             corpus          n.º         0154359-
25.2011.8.26.0000,                     Rel.        Des.        Alberto            Mariz        de
Oliveira, j. 27.09.2011, v.u.: “Habeas Corpus. Tráfico
2
 in NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela
Lei n.º 12.403, de 4 de maio de 2011. São Paulo: RT, 2011.
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                                                                  5
                           PODER JUDICIÁRIO
              TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


ilícito de entorpecentes. Ré com filhos menores de 6 anos de idade.
Substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos termos do art.
318, III, do CPP, com a nova redação dada pela Lei 12.403/11
Liminar deferida. Ordem concedida para convalidá-la.”
                Do exposto, pelo meu voto, concedo a
ordem    para   substituir      a   prisão    preventiva      para




                                                                            Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0166181-74.2012.8.26.0000 e o código RI000000F7H6Q.
prisão domiciliar, tornando definitiva a decisão
liminar.




                          Newton Neves

                              Relator




                                                                            Este documento foi assinado digitalmente por NEWTON DE OLIVEIRA NEVES.

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  • 1. fls. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2012.0000521687 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0166181- 74.2012.8.26.0000, da Comarca de Suzano, em que é paciente MAITE CAROLINE DE PAULA GOMES, Impetrantes BRUNO SHIMIZU e OTÁVIO F. CONSTANTINO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0166181-74.2012.8.26.0000 e o código RI000000F7H6Q. ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Concederam a ordem para substituir a prisão preventiva para prisão domiciliar. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEDRO MENIN (Presidente) e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO. São Paulo, 2 de outubro de 2012. Newton Neves RELATOR Assinatura Eletrônica Este documento foi assinado digitalmente por NEWTON DE OLIVEIRA NEVES.
  • 2. fls. 2 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO Nº : 17237 H.C. Nº : 0166181-74.2012.8.26.0000 COMARCA : SUZANO IMPTE... : BRUNO SHIMIZU E OTÁVIO FANTONI CONSTANTINO PACIENTE : MAITE CAROLINE DE PAULA GOMES HABEAS CORPUS Indeferimento de pedido de substituição do local de cumprimento da prisão preventiva Paciente presa Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0166181-74.2012.8.26.0000 e o código RI000000F7H6Q. com filho menor de 6 meses Necessidade de amamentação - Exegese do art. 318, III, CPP Providência que se recomenda ao caso dos autos Precedente deste E. Tribunal - Ordem concedida - (voto n. 17237). Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de Maite Caroline de Paula Gomes, alegando o impetrante, em síntese, sofrer a paciente constrangimento ilegal por sua manutenção em prisão cautelar com a existência de dispositivo legal que assegura o direito da mulher permanecer com seu filho durante a fase de amamentação. Sustenta que a paciente é primária, tem residência Este documento foi assinado digitalmente por NEWTON DE OLIVEIRA NEVES. fixa e, em eventual condenação, fará jus à redução de pena e substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Está prestes a completar o oitavo mês de gestação. Pede a concessão da ordem para que revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. A liminar foi concedida (fls. 29/30). As informações foram prestadas (fls. 34/35).
  • 3. fls. 3 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs a denegação da ordem (fls. 85/94). É o relatório. Diante da estrita particularidade do caso em apreço, a ordem merece ser concedida. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0166181-74.2012.8.26.0000 e o código RI000000F7H6Q. A presente ação combate ato de autoridade consistente na manutenção da prisão processual da paciente, convertida a prisão em flagrante em preventiva, embora possua filho com menos de 06 meses que com ela permanece preso para poder ser amamentado (fls. 76/78). Como ressaltado na decisão liminar, é certo que a Lei nº 11.403/11 trouxe medidas cautelares que complementam a efetivação da prisão processual como exceção, em consonância com a constitucional previsão da presunção de inocência Este documento foi assinado digitalmente por NEWTON DE OLIVEIRA NEVES. (Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXVI1). Entretanto, respeitada a convicção do d. magistrado, verifica-se que à época em que ajuizada esta ação constitucional a paciente encontrava-se presa, desde o flagrante (25.06.2012), com seu filho que possui menos de 06 meses de vida (fls. 23 nascido em 16.05.2012), o que permite a aplicação do disposto no art. 318, III, do CPP, substituindo a prisão preventiva por prisão domiciliar, porque a presença da paciente é 1 Art. 5º, LXVI, CF: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”
  • 4. fls. 4 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO “imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência”. É certo que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não consiste em reconhecer, pelo fato comprovado de estar amamentando seu filho, menos de 06 meses, a Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0166181-74.2012.8.26.0000 e o código RI000000F7H6Q. ausência dos requisitos da prisão preventiva. Trata-se, na verdade, de substituição do local onde cumprida é a excepcional prisão processual, em atendimento ao comando legal, diante da nova redação do art. 318, do CPP, trazida pela Lei n.º 12.403/2011, lei esta que expressa a vontade do povo em nossa Democracia indireta. Nesse sentido a lição do Eminente Des. Guilherme de Souza Nucci2: “O que, realmente, há é a prisão preventiva, que pode ser cumprida em domicílio. Logo, não é o caso Este documento foi assinado digitalmente por NEWTON DE OLIVEIRA NEVES. de substituir uma pela outra, mas de inserir o indiciado ou réu em local diverso do presídio fechado para cumprir prisão cautelar, advinda dos requisitos do art. 312 do CPP, logo, preventiva.” Embora recente a vigência da Lei n.º 12.403/2011, este E. Tribunal de Justiça já decidiu, por esta C. 16ª Câmara de Direito Criminal, em situação semelhante a ora em debate, nos autos do habeas corpus n.º 0154359- 25.2011.8.26.0000, Rel. Des. Alberto Mariz de Oliveira, j. 27.09.2011, v.u.: “Habeas Corpus. Tráfico 2 in NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela Lei n.º 12.403, de 4 de maio de 2011. São Paulo: RT, 2011.
  • 5. fls. 5 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ilícito de entorpecentes. Ré com filhos menores de 6 anos de idade. Substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos termos do art. 318, III, do CPP, com a nova redação dada pela Lei 12.403/11 Liminar deferida. Ordem concedida para convalidá-la.” Do exposto, pelo meu voto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva para Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0166181-74.2012.8.26.0000 e o código RI000000F7H6Q. prisão domiciliar, tornando definitiva a decisão liminar. Newton Neves Relator Este documento foi assinado digitalmente por NEWTON DE OLIVEIRA NEVES.