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ALEXANDRE PANTOJA
Advogado
Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Especialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law
UMA VISÃO CRÍTICA
LEI 13.670/2018
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS
© ALEXANDRE PANTOJA
LEI 13.670/18. CPRB
PLANO DE EXPOSIÇÃO
INTRO: POR QUE “VISÃO CRÍTICA”? A ERA DOS RESUMOS E BOLETINS (EM)
PARTE I
FUNDAMENTO DE VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DA CPRB
PRIMEIRAS CONCLUSÕES
PARTE II: A LEI 13.670/18
OPÇÃO PELA CPRB E SEUS EFEITOS
REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI 12.546/11
EFEITOS DA REVOGAÇÃO
“ERRO” NA REDAÇÃO DA LEI 13.670/18? TEM EFEITOS?
© ALEXANDRE PANTOJA
LEI 13.670/18. CPRB
PARTE I. FUNDAMENTO DE VALIDADE
© ALEXANDRE PANTOJA
LEI 13.670/18. CPRB
PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art.
195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
(...)
© ALEXANDRE PANTOJA
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências
LEI 8.212/91
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é
de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
(...)
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do
mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços
LEI 13.670/18. CPRB
© ALEXANDRE PANTOJA
LEI 13.670/18 (ALTERA A LEI 12.546/11)
LEI 13.670/18. CPRB
Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas
nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
“Art. 8º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas
nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
© ALEXANDRE PANTOJA
PRIMEIRAS CONCLUSÕES
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
↓A instituição de contribuições sociais é de competência (tributária) da União (art. 149)
↓A seguridade social é de responsabilidade dos Poderes Públicos e da Sociedade (art.194)
↓O custeio das despesas tidas com a seguridade social é constitucionalmente previsto(art. 195)
LEI 8212/91
↓veículo introdutor de norma válida e vigente - Princípio da Legalidade
↓disciplina (organiza) o sistema de custeio da seguridade social
LEI 12.546/11
↓veículo introdutor de norma válida e vigente - Princípio da Legalidade
↓Altera (SUBSTITUI) a base de cálculo das contribuições sociais devidas pela empresa
LEI 13.670/18
↓veículo introdutor de norma válida e vigente - Princípio da Legalidade
↓Altera a Lei 12.546/11
↓?
LEI 13.670/18. CPRB
© ALEXANDRE PANTOJA
LEI 13.670/18. CPRB
PARTE II. LEI 13.670/18
© ALEXANDRE PANTOJA
LEI 13.670/18. CPRB
I. OPÇÃO PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB)
OPCIONAL
 (desde 2015 – Lei 13.161/2015)
 PARA ALGUMAS ATIVIDADES / PRODUTOS (EM)
TERMINATIVO – 31/12/2020 (NOVIDADE!)
EFEITOS DA “OPÇÃO” (CPRB x 20%)
IRRETRATABILIDADE – PARA TODO O ANO-CALENDÁRIO (LEI 13.161/15)!!!!
INSTITUI VERDADEIRO “REGIME DE TRIBUTAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS”
© ALEXANDRE PANTOJA
LEI 13.670/18. CPRB
II. REVOGAÇÃO
Art. 12. Ficam revogados:
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
a) o inciso II do caput do art. 7º;
as empresas do setor hoteleiro
b) as alíneas “b” e “c” do inciso II do § 1º, os §§ 3º a 9º e o § 11 do art. 8º; e
aos fabricantes de automóveis, transporte aéreo, ferroviário, navegação, etc.
c) os Anexos I e II.
setor comercial varejista e indústrias (produtos) * (EM)
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LEI 13.670/18. CPRB
III. EFEITOS DA REVOGAÇÃO
LEI 13.670/18
A PARTIR DE 1º/09/2018 (“re-oneração” – 20%)
PUBLICAÇÃO (30/05/2018)
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
CF, ART. 195, § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser
exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver
instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
X
IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO
LEI 13.161/15. (LEI 12.546/11, ARTIGO 9º, § 13º). A opção pela tributação substitutiva
prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o pagamento da contribuição
incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência
subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano
calendário
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LEI 13.670/18. CPRB
III. EFEITOS DA REVOGAÇÃO
CONFISCO
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
SEGURANÇA JURÍDICA
CONFIANÇA NA LEI FISCAL
NÃO-SURPRESA
MEDIDA JUDICIAL PARA GARANTIR A OPÇÃO PELA CPRB
(SUBSTITUTIVA) ATÉ 31/12/2018
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LEI 13.670/18. CPRB
IV. ERRO NA REDAÇÃO (ALTERAÇÃO DO ART. 8º, DA LEI 12.546/11)?
REDAÇÃO VIGENTE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LEI 13.670/18
Art. 8o Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos
I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os
produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011,
nos códigos referidos no Anexo I.
© ALEXANDRE PANTOJA
LEI 13.670/18. CPRB
“Art. 8º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta,
excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991:
.........................................................................................
VI - as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata
a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5,
5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;
VII - (VETADO);
VIII - as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos:
a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63;
b) 64.01 a 64.06;
c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;
e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;
f) (VETADO);
g) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00;
7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00;
7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415;
8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442;
8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475;
8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10;
8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19;
8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024;
9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00;
h) (VETADO);
i) (VETADO);
j) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00;
k) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12,
53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;
l) (VETADO);
m) (VETADO);
IX - as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
X - (VETADO);
XI - (VETADO);
XII - (VETADO);
XIII - (VETADO);
XIV - (VETADO).
© ALEXANDRE PANTOJA
LEI 13.670/18. CPRB
“Art. 8º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o
valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas
(...)
.........................................................................................
VI - as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002,
enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1,
5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;
VII - (VETADO);
(...)
Art. 8o Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e
os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas
nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas
que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de
dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
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LEI 13.670/18. CPRB
IV. ERRO NA REDAÇÃO X NOVA REDAÇÃO?
DECRETO-LEI 4.657/42 - LEI DE INTRODUÇÃO DE NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a
correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova
publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova
EFEITOS
(2018)
PRAZOS: EFEITOS A PARTIR DA NOVA PUBLICAÇÃO – ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
(2019)
IRRETRATABILIDADE (2020)
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LEI 13.670/18. CPRB
ALEXANDRE PANTOJA
Advogado
Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Especialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law
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LEI 13.670/2018
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LEI 13.670/2018. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS. UMA VISÃO CRÍTICA

  • 1.
  • 2. ALEXANDRE PANTOJA Advogado Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo Especialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law UMA VISÃO CRÍTICA LEI 13.670/2018 DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS
  • 3. © ALEXANDRE PANTOJA LEI 13.670/18. CPRB PLANO DE EXPOSIÇÃO INTRO: POR QUE “VISÃO CRÍTICA”? A ERA DOS RESUMOS E BOLETINS (EM) PARTE I FUNDAMENTO DE VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DA CPRB PRIMEIRAS CONCLUSÕES PARTE II: A LEI 13.670/18 OPÇÃO PELA CPRB E SEUS EFEITOS REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI 12.546/11 EFEITOS DA REVOGAÇÃO “ERRO” NA REDAÇÃO DA LEI 13.670/18? TEM EFEITOS?
  • 4. © ALEXANDRE PANTOJA LEI 13.670/18. CPRB PARTE I. FUNDAMENTO DE VALIDADE
  • 5. © ALEXANDRE PANTOJA LEI 13.670/18. CPRB PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (...)
  • 6. © ALEXANDRE PANTOJA Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências LEI 8.212/91 Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (...) III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços LEI 13.670/18. CPRB
  • 7. © ALEXANDRE PANTOJA LEI 13.670/18 (ALTERA A LEI 12.546/11) LEI 13.670/18. CPRB Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: “Art. 8º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
  • 8. © ALEXANDRE PANTOJA PRIMEIRAS CONCLUSÕES CONSTITUIÇÃO FEDERAL ↓A instituição de contribuições sociais é de competência (tributária) da União (art. 149) ↓A seguridade social é de responsabilidade dos Poderes Públicos e da Sociedade (art.194) ↓O custeio das despesas tidas com a seguridade social é constitucionalmente previsto(art. 195) LEI 8212/91 ↓veículo introdutor de norma válida e vigente - Princípio da Legalidade ↓disciplina (organiza) o sistema de custeio da seguridade social LEI 12.546/11 ↓veículo introdutor de norma válida e vigente - Princípio da Legalidade ↓Altera (SUBSTITUI) a base de cálculo das contribuições sociais devidas pela empresa LEI 13.670/18 ↓veículo introdutor de norma válida e vigente - Princípio da Legalidade ↓Altera a Lei 12.546/11 ↓? LEI 13.670/18. CPRB
  • 9. © ALEXANDRE PANTOJA LEI 13.670/18. CPRB PARTE II. LEI 13.670/18
  • 10. © ALEXANDRE PANTOJA LEI 13.670/18. CPRB I. OPÇÃO PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) OPCIONAL  (desde 2015 – Lei 13.161/2015)  PARA ALGUMAS ATIVIDADES / PRODUTOS (EM) TERMINATIVO – 31/12/2020 (NOVIDADE!) EFEITOS DA “OPÇÃO” (CPRB x 20%) IRRETRATABILIDADE – PARA TODO O ANO-CALENDÁRIO (LEI 13.161/15)!!!! INSTITUI VERDADEIRO “REGIME DE TRIBUTAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS”
  • 11. © ALEXANDRE PANTOJA LEI 13.670/18. CPRB II. REVOGAÇÃO Art. 12. Ficam revogados: II - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011: a) o inciso II do caput do art. 7º; as empresas do setor hoteleiro b) as alíneas “b” e “c” do inciso II do § 1º, os §§ 3º a 9º e o § 11 do art. 8º; e aos fabricantes de automóveis, transporte aéreo, ferroviário, navegação, etc. c) os Anexos I e II. setor comercial varejista e indústrias (produtos) * (EM)
  • 12. © ALEXANDRE PANTOJA LEI 13.670/18. CPRB III. EFEITOS DA REVOGAÇÃO LEI 13.670/18 A PARTIR DE 1º/09/2018 (“re-oneração” – 20%) PUBLICAÇÃO (30/05/2018) PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE CF, ART. 195, § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". X IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO LEI 13.161/15. (LEI 12.546/11, ARTIGO 9º, § 13º). A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário
  • 13. © ALEXANDRE PANTOJA LEI 13.670/18. CPRB III. EFEITOS DA REVOGAÇÃO CONFISCO CAPACIDADE CONTRIBUTIVA SEGURANÇA JURÍDICA CONFIANÇA NA LEI FISCAL NÃO-SURPRESA MEDIDA JUDICIAL PARA GARANTIR A OPÇÃO PELA CPRB (SUBSTITUTIVA) ATÉ 31/12/2018
  • 14. © ALEXANDRE PANTOJA LEI 13.670/18. CPRB IV. ERRO NA REDAÇÃO (ALTERAÇÃO DO ART. 8º, DA LEI 12.546/11)? REDAÇÃO VIGENTE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LEI 13.670/18 Art. 8o Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
  • 15. © ALEXANDRE PANTOJA LEI 13.670/18. CPRB “Art. 8º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: ......................................................................................... VI - as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0; VII - (VETADO); VIII - as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos: a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63; b) 64.01 a 64.06; c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07; e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07; f) (VETADO); g) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00; h) (VETADO); i) (VETADO); j) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00; k) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60; l) (VETADO); m) (VETADO); IX - as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; X - (VETADO); XI - (VETADO); XII - (VETADO); XIII - (VETADO); XIV - (VETADO).
  • 16. © ALEXANDRE PANTOJA LEI 13.670/18. CPRB “Art. 8º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas (...) ......................................................................................... VI - as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0; VII - (VETADO); (...) Art. 8o Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I. ?????????????????????????????????
  • 17. © ALEXANDRE PANTOJA LEI 13.670/18. CPRB IV. ERRO NA REDAÇÃO X NOVA REDAÇÃO? DECRETO-LEI 4.657/42 - LEI DE INTRODUÇÃO DE NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova EFEITOS (2018) PRAZOS: EFEITOS A PARTIR DA NOVA PUBLICAÇÃO – ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (2019) IRRETRATABILIDADE (2020)
  • 18. © ALEXANDRE PANTOJA LEI 13.670/18. CPRB ALEXANDRE PANTOJA Advogado Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo Especialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law UMA VISÃO CRÍTICA LEI 13.670/2018 DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS pantoja@alexandrepantoja.adv.br