Seminário Biologia e desenvolvimento da matrinxa.pptx
01 confira a lista de dos direitos trabalhistas
1. 1
CONFIRA A LISTA DOS DIREITOS TRABALHISTAS E O
PROCEDIMENTO PARA REGISTRO DOS
TRABALHADORES DOMÉSTICOS
TÉCNICO DE SERVIÇOS JURÍDICOS
SÃO PAULO
2011
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SUMÁRIO
1. Definição de Trabalhador Doméstico...............................................................3
2. Menores de Idade são Proibidos de Exercer o Trabalho Doméstico...............3
3. Direitos Trabalhistas do Empregado Doméstico..............................................4
4. Procedimentos de como registrar uma empregada doméstica.......................6
TÉCNICO DE SERVIÇOS JURÍDICOS
SÃO PAULO
2011
3. 3
1. Definição de Trabalhador doméstico
Lei5859/72 Art. 1º
Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de
natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito
residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
2. Menores de Idade são Proibidos de Exercer o
Trabalho Doméstico
Decreto 6.481/2008
O Decreto 6.481, de 12 de junho de 2008, assinado pelo presidente Lula,
atualiza a lista de atividades econômicas, consideradas perigosas para o
trabalho de menores de 18 anos. Pelo decreto, fica proibido o trabalho do
menor de dezoito anos - por força de dispositivo da Constituição Federal (art.
7º, XXXIII) - em 94 tipos de atividades, entre elas, o trabalho doméstico. Isso
porque os jovens que trabalham nestas atividades estão sujeitos, por exemplo,
a esforços físicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico e sexual;
longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo, e
movimentos repetitivos, podendo comprometer o processo de formação social
e psicológica. O trabalho a partir de 16 anos fica autorizado apenas em
situações onde os adolescentes não estejam expostos a riscos
comprometedores à saúde, à segurança e à moral. Portanto, a faixa entre 16 e
18 anos, que antes podia trabalhar como doméstico, fica proibida a partir deste
decreto presidencial.
4. 4
3. Direitos Trabalhistas do Empregado Doméstico
Artigo 7º parágrafo único C.F.
1. Carteira de Trabalho e Previdência Social - (art. 5º do Decreto nº 71.885, de
9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT);
2. Salário mínimo; Piso salarial proporcional às horas trabalhadas – Fixado
em lei (art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal);
3. Irredutibilidade salarial – Impossibilidade de Redução Salarial (Art. 7º,
parágrafo único, da Constituição Federal);
4. 13º (décimo terceiro) salário - (art. 7º, parágrafo único, da Constituição
Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e Lei nº 4.749, de 12 de agosto
de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965)
5. Repouso semanal remunerado que deve ser concedido, preferencialmente,
aos domingos, e que equivale a 24 (vinte e quatro) horas (art. 7º, parágrafo
único, Constituição Federal;
6. Férias Anuais de 30 (trinta) dias – Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais
que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à
mesma pessoa ou família, contado da data da admissão.
7. Férias proporcionais – No término do contrato de trabalho quando a demissão
é a pedido ou sem justa causa.
8. Licença à gestante – Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de
120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal).
9. Licença-paternidade – De 5 dias corridos, para o(a) empregado(a), a contar
da data do nascimento do filho (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal, e
art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias).
10. Auxílio-doença – Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de
afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do
início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do
afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data
de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999.
11. Aviso-prévio – De, no mínimo, 30 dias. (art. 7º, parágrafo único, Constituição
Federal). Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho
deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.
5. 5
12. Aposentadoria por invalidez – (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição
Federal). A aposentadoria por invalidez (carência – 12 contribuições mensais)
dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame
médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da
incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas
decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o(a)
aposentado(a) retornar ao trabalho (arts. 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e
48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).
A aposentadoria por idade será - devida ao segurado que completar 65
anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180
contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).
13. Integração ao Regime Geral da Previdência Social – (Art. 7º, parágrafo
único, da Constituição Federal).
14. Vale-transporte – Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e
regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é devido
ao(à) empregado(a) doméstico(a) quando da utilização de meios de transporte
coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características
semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa.
Para tanto, o(a) empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales
necessária para o efetivo deslocamento.
15. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – Benefício opcional,
instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, resultante de
negociação entre empregado(a) e empregador(a). A despeito da inclusão do(a)
trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada,
reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo
empregatício.
16. Seguro-desemprego – Concedido, exclusivamente, ao(à) empregado(a)
inscrito(a) no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24
meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de
qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-
acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de
qualquer natureza.
17. Instabilidade para gestantes - Com o advento da Lei nº 11.324/2006 a
empregada doméstica gestante passou a ter estabilidade no emprego desde a
confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme prescreve
o artigo 4º-a da Lei nº 5.859/72;
18. Gozo de Feriados Civís e Religiosos - A Lei nº 11.324, de 19.07.2006,
revogou a alínea "a", do artigo 5º, da Lei nº 605, de 01.05.1949, que tratava da
exclusão do gozo dos feriados civis e religiosos pela categoria dos empregados
domésticos, passando esta categoria a ter direito de folgar nos feriados civis e
religiosos sem prejuízo de sua remuneração.
6. 6
4. Procedimentos de como registrar uma
empregada doméstica
Dr. Sidnei Castore
O procedimento para registro de empregada doméstica por pessoa física é
similar a um registro de empregado pelo empregador. Na verdade pessoa física
só pode registrar em carteira empregado doméstico.
Procedimento de forma simplificada:
O empregador doméstico (pessoa física) deverá registrar o contrato de trabalho
na CTPS do empregado doméstico, e em seguida proceder a inscrição do
segurado junto ao INSS (pela internet, pelo PREVfone ou nas agências da
Previdência). Documentos necessários (tanto do empregador como do
empregado doméstico):
1)
- Certidão de nascimento ou casamento (conforme o caso);
- CPF;
- Titulo de eleitor;
- RG.
2)
- CTPS - assinada como doméstica;
Deve constar na CTPS:
- Nome do empregador
- CPF do empregador
- Endereço completo
- Espécie de estabelecimento: no caso residencial
- Cargo
- C.B.O - Classificação Brasileira de Ocupações (salvo engano, o número de
Empregada doméstica é 5121-20)
- Data de admissão
- Remuneração
- Assinatura do empregador.
Lembre-se: O empregado doméstico não é só aquele que faz limpeza ou cuida
da casa, mas qualquer um que trabalhe em ambiente familiar que não vise o
lucro, como por exemplo: babá, motorista, cozinheiro, caseiro, mordomo, etc.