3. Atividade Formativa 1
“A Função educativa do Dano Moral”
Divisão da turma em 3 (TRÊS) grupos:
1. A favor
2. Contra
3. Julgadores
• Debate oral (10 minutos) e apresentação dos fundamentos por escrito – Grupos
1 e 2 -
• Apresentação da decisão fundamentada – Grupo 3 -
4. Atividade Formativa 1
GRUPO 1 GRUPO 2 GRUPO 3
• Apresentar através de petição
escrita os argumentos favoráveis à
utilização do dano educativo;
• Apresentar jurisprudência atual
sobre o tema (últimos 3 anos)
• Estruturar com descrição do
objeto, fundamentos jurídicos e
pedido.
• Apresentar através de petição
escrita os argumentos contrários à
utilização do dano educativo;
• Apresentar jurisprudência atual
sobre o tema (últimos 3 anos)
• Estruturar com descrição do
objeto, fundamentos jurídicos e
pedido.
• Decisão estruturada com:
- Relatório (resumo dos
fundamentos apresentados)
- Fundamentos jurídicos da decisão
- Conclusão – convencimento do
grupo.
• Apresentar jurisprudência recente
sobre o tema (últimos 3 anos).
5. Dano
Nexo de
Causalidade
Culpa
Intenção ou culpa estrita
do agente no resultado
danoso
2
Elementos da
Responsabilidade
Civil
Conduta Humana
Ação ou omissão ilícita -
voluntária ou culposa
1
3
4
Prejuízo material ou
imaterial sofrido pela
vítima.
Relação entre conduta e
dano
6. 2) DANO
“A conduta humana pode ser causada por uma ação (conduta positiva) ou omissão
(conduta negativa) voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia” (TARTUCE,
2022).
Elementos da Responsabilidade Civil
7. • Prejuízo decorrente da conduta ilícita/abuso de direito do Agente.
• Espécies:
• Dano material
• Dano moral
• Danos estéticos
• Perda de uma chance
• Danos morais coletivos e difusos
Dano
8. Dano Material
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas
ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou
de lucrar.
Danos patrimoniais
quantificáveis – Danos
emergentes
Lucros Cessantes – por
arbitramento.
9. Dano Moral
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
• Dano moral decorre de uma violação aos direitos da personalidade;
– Arts. 11 ao 21 do Código Civil
– Art. 5º da Constituição Federal
10. Dano Moral
• Trata-se de reparação pelo dano sofrido, e não ressarcimento.
• Regra geral – necessita de prova do dano;
– Exceção: Dano in re ipsa – dano presumido.
in re ipsa
1.(Direito, latinismo, literal) da própria coisa
2.(Direito e latinismo) que surge de um fato, é presumido e
inexoravelmente independe de comprovação
Fonte: Wikipedia
11. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO
CPC/2015. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA
83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DESCABIMENTO. MONTANTE RAZOÁVEL. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso
especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em
recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de
agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado. Precedentes. 2. Está pacificado nesta
eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. O
valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de
recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais)
não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 4. Agravo interno
improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2114822 SP 2022/0121104-6, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 -
QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022)
12. Dano Moral
Temas para discussão:
- Banalização do Dano Moral;
- Mero aborrecimento
- Teoria do desvio produtivo (Marcos Dessaune)
- Punitive Damage
13. Dano Estético
• Espécie de dano extrapatrimonial;
• Exemplo de dano in re ipsa;
“quando falamos em dano estético estamos querendo significar a lesão à
beleza física, ou seja, à harmonia das formas externas de alguém. Por outro
lado, o conceito de belo é relativo. Ao apreciar-se um prejuízo estético, deve-
se ter em mira a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que ela era”
(Tartuce, 2022 apud Teresa Ancona Lopez, 1970)
14. Dano Estético
Súmula 387, STJ - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e
dano moral.
15. Perda de uma chance
• Decorre da frustração de legítima expectativa;
• Alteração de realidade futura e certa decorrente da conduta do agente;
16. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE
UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE SUCESSO NO RECURSO CONSIDERADO
INTEMPESTIVO. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade civil de advogados, que
patrocinaram determinada demanda em nome da parte ora recorrente, pelo não conhecimento do
seu recurso especial e do agravo de instrumento consequentemente interposto, ocasionando a
"perda da chance" de ver reconhecido o seu direito ao recebimento de benefício acidentário,
postulando, assim, indenização por danos materiais e morais. 2. Possibilidade, em tese, de
reconhecimento da responsabilidade civil do advogado pelo não conhecimento do recurso especial
interposto intempestivamente e, ainda, sem ter sido instruído, o agravo de instrumento manejado
contra a sua inadmissão, com os necessários documentos obrigatórios. 3. Os advogados, atuando
em nome do seu cliente e representando-a judicialmente, comprometem-se, quando da celebração
do mandato judicial, a observar a técnica ínsita ao exercício da advocacia e, ainda, a articular a
melhor defesa dos interesses da mandante, embora sem a garantia do resultado final favorável
(obrigação de meio), mas adstritos à uma atuação dentro do rigor profissional exigido, nisso
incluindo-se a utilização dos recursos legalmente estabelecidos, dentro dos prazos legalmente
previstos.
17. 4. A responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de
meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a
seu cliente. 5. Tonalizado pela perda de uma chance, o elemento "dano" se consubstancia na
frustração da probabilidade de alcançar um resultado muito provável. 6. Nessa conjuntura,
necessário perpassar pela efetiva probabilidade de sucesso da parte em obter o provimento do
recurso especial intempestivamente interposto. 7. Na origem, com base na análise da
fundamentação do acórdão recorrido e, ainda, das razões do referido apelo excepcional, a
conclusão foi de que o recurso estava fadado ao insucesso em face do enunciado 7/STJ.
Insindicabilidade. 8. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 9. Pretensão indenizatória
improcedente. 10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(STJ - REsp: 1758767 SP 2014/0290383-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Data de Julgamento: 09/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018)
18. Danos Morais Coletivos
• Dano que atinge uma determinada coletividade;
• Atingem direitos individuais homogêneos - vítimas determinadas ou
determináveis;
• “Conjunto” de danos morais individuais.
19. Civil e processo civil. Recurso especial. Ação civil pública proposta pelo PROCON e pelo
Estado de São Paulo. Anticoncepcional Microvlar. Acontecimentos que se notabilizaram
como o 'caso das pílulas de farinha'. Cartelas de comprimidos sem princípio ativo,
utilizadas para teste de maquinário, que acabaram atingindo consumidoras e não
impediram a gravidez indesejada. (...) Ao contrário, o produto em questão é um
anticoncepcional, cuja única utilidade é a de evitar uma gravidez. A mulher que toma tal
medicamento tem a intenção de utilizá-lo como meio a possibilitar sua escolha quanto ao
momento de ter filhos, e a falha do remédio, ao frustrar a opção da mulher, dá ensejo à
obrigação de compensação pelos danos morais, em liquidação posterior. Recurso
especial não conhecido. (STJ - REsp: 866636 SP 2006/0104394-9, Relator: Ministra
NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJ 06/12/2007 p. 312)
20. Danos Morais Difusos
• Decorre de violação aos direitos sociais difusos / transindividuais;
• As vítimas são indeterminadas ou indetermináveis
22. 3) NEXO DE CAUSALIDADE
“relação de causa e efeito existente entre a conduta do agente e o dano causado”
(TARTUCE, 2022).
Elementos da Responsabilidade Civil
23. 3) NEXO DE CAUSALIDADE
“relação de causa e efeito existente entre a conduta do agente e o dano causado”
(TARTUCE, 2022).
Elementos da Responsabilidade Civil
24. 1. Tartuce, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 17. ed. –
Rio de Janeiro: Forense, 2022.
2. Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil v.4. 18. ed. -
São Paulo : SaraivaJur, 2023.
3. Cavalieri Filho, Sergio, Programa de responsabilidade civil – 15. ed. – Barueri: Atlas,
2021.
4. https://blog.supremotv.com.br/em-quais-situacoes-o-stj-considera-que-ha-dano-moral-
presumido-ou-in-re-ipsa/