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DIREITO ADMINISTRATIVO 
www.amandaalmozara.com.br 
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ATOS ADMINISTRATIVOS 
I - Conceito do Ato Administrativo: 
Hely Lopes Meireles conceitua o 
ATO ADMINISTRATIVOcomo: 
“Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim 
imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados 
ou a si própria.” 
2 
Ato: cria, modifica ou extingue relações jurídicas 
DIREITO ADMINISTRATIVO
3 
Ato Administrativo (controle das atividades da administração) 
MEIO PELO QUAL A VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO É MANIFESTADA – ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA: 
 TOMADECISÃO (LEI) 
 PRATICAO ATO (DECLARA) 
 EXECUÇÃOCONCRETA 
(APTIDÃOPARA QUE PRODUZA 
SEUS EFEITOS) 
 POSSÍVEL CONTROLAR A MANIFESTAÇÃODE VONTADE E A EXECUÇÃO 
3 
DIREITO ADMINISTRATIVO
Distinção: 
 Fato Administrativo: é toda realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão 
4 
administrativa. 
 Contratos Administrativos: são atos Bilaterais. 
 Atos de Direito Privado: praticados pela Administração Pública (exemplo: a emissão de um cheque) 
 Atividades Materiais: são do domínio da técnica e só reflexamente interessam ao Direito. Ex.: a 
Construção de uma Ponte. 
 Atos Políticos ou de Governo: sãos os atos praticados com obediência direta ou imediata à Constituição 
Federal. Exs.: Projeto de Lei, Sanção ou Veto à Lei, Declaração de Estado de Sítio. 
4 
DIREITO ADMINISTRATIVO
5 
REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO 
(Plano De Validade Do Ato Administrativo) 
 Lei 4717/65 (art. 2º) – lei de ação popular. 
COFOFIMO 
1º) COMPETÊNCIA: o agente deve dispor de poder legal para praticar o ato. O agente tem que estar 
habilitado para praticar o ato. 
Vícios Vícios de competência 
do 
Sujeito Vícios de capacidade 
5 
DIREITO ADMINISTRATIVO
6 
Os Vícios de Competência são: 
 Usurpação de Cargo ou Função ou Função de Fato 
 Excesso de Poder (ele excede os limites de sua competência) 
Os Vícios de Capacidade são: 
 Impedimento 
 Suspeição 
O impedimento gera presunção absoluta de incapacidade, enquanto que a suspeição gera presunção relativa 
de capacidade. 
6 
DIREITO ADMINISTRATIVO
2º) FORMA: revestimento exteriorizador do ato administrativo. O ato administrativo SÓ TERÁ FORMA 
VINCULADA SE A LEI ASSIMESTABELECER. 
Ex.: forma de abertura da concorrência pública é o edital. 
 No sentido amplo, forma inclui também, todas as formalidades necessárias à prática do ato. 
 A Lei 9.784/99, no art. 22, “caput ”, dispõe que: 
“os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente 
a exigir” . 
 O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades 
indispensáveis à existência ou seriedade do ato. art. 2º, p.u., “b” da Lei 4.717/65 – Lei da Ação 
Popular). 
7 
CUIDADO: a motivação do ato administrativo faz parte do conceito de forma. 
7 
DIREITO ADMINISTRATIVO
3º) FINALIDADE: é aquela que a lei indica, explícita ou implicitamente = sempre INTERESSE PÚBLICO. 
Sentido Amplo: o ato administrativo deve atender ao interesse público, vedando-se que seja praticado com 
um fim deliberado de prejudicar ou favorecer alguém 
Sentido Estrito: o ato administrativo deve atender ao contido explícita ou implicitamente na lei. 
Caso o ato não atenda a finalidade, no sentido amplo ou no sentido estrito, ocorre o chamado Desvio de 
Finalidade ou Desvio de Poder. Vício que não se convalida: o ato será Invalidado. 
8 
8 
DIREITO ADMINISTRATIVO
9 
Excesso de Poder (Competência) 
Desvio de Poder (Finalidade) 
DIREITO ADMINISTRATIVO 
Consequências dos vícios decorrentes do Ato Administrativo: 
 Anulação (invalidação) 
Hely Lopes: invalidação. Admite, em caráter excepcional, a convalidação do ato viciado dependendo do caso 
e, desde que, não haja lesão ao interesse público e nem prejuízos a terceiros. 
9 
Abuso de 
Poder
 Convalidação 
Celso Antonio Bandeira de Melo: convalidação. A Administração deverá optar por ela, em detrimento da 
invalidação (anulação), isso porque a convalidação resguarda o princípio da legalidade e ainda atende a 
dois outros princípios: o da segurança jurídica e o da boa-fé. 
4º) MOTIVO: é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato 
administrativo. 
pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. 
 Entendimento dominante: a Motivação é obrigatória tanto nos atos vinculados, quanto nos atos 
discricionários e, só não será obrigatório, se a Lei não descrever o motivo à prática do ato, como 
ocorre, por exemplo, na exoneração “Ad Nutum” dos ocupantes de cargos em comissão. 
10 
10 
DIREITO ADMINISTRATIVO
A Motivação no: 
 Ato Vinculado: é mais sucinta, bastando dizer que o motivo previsto em lei ocorre concretamente. Ex.: 
11 
concessão de licença gestante à servidora grávida. 
 Ato Discricionário: é mais complexa, porque a autoridade administrativa precisa esclarecer porque 
optou por uma das soluções legais, demonstrando que agiu conforme os princípios de razoabilidade e 
proporcionalidade. Ex.: a escolha da punição que melhor reprime a infração cometida pelo servidor. 
 A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES 
 INEXISTENTE 
 FALSO 
O ATO É NULO! 
11 
DIREITO ADMINISTRATIVO
Motivo 
Pressuposto de fato e de direito 
que serve de fundamento ao ato 
administrativo 
Motivação 
12 
Exposição dos motivos que 
determinaram a prática do ato 
DIREITO ADMINISTRATIVO
13 
5º) OBJETO: conteúdo do ato administrativo. É o efeito jurídico imediato que o ato produz. 
O Objeto deve ser: 
 Lícito 
 Possível 
 Certo 
 Moral 
O Objeto estará viciado se for ilícito, impossível, incerto ou imoral. 
13 
DIREITO ADMINISTRATIVO
14 
Mérito do Ato Administrativo 
 valoração dos motivos 
 escolha do objeto do ato 
Feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, 
oportunidade e justiça do ato a realizar; é aspecto pertinente apenas aos atos praticados no exercício 
de competência discricionária. 
ENCONTRA-SENO: 
 MOTIVO 
 OBJETO 
14 
DIREITO ADMINISTRATIVO
15 
ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DO ATO ADMINISTRATIVO 
PATI 
1º) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADEOU VERACIDADE: 
 Presunção de Legitimidade: praticado de acordo com a lei, 
 Presunção de Veracidade: reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. 
As Presunções são relativas ou “Juris Tantum” = efeito prático das presunções é o de inverter o ônus de agir, 
cabendo ao interessado afastá-las. 
15 
DIREITO ADMINISTRATIVO
16 
2º) IMPERATIVIDADE: 
 impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. 
 criam obrigações aos administrados, independentemente de sua concordância. 
Ex.: Imposição de multa ao motorista infrator das regras de trânsito. 
 A imperatividade decorre exclusivamente da existência do ato administrativo, não dependendo da sua 
declaração de validade ou invalidade. 
 Deve ser cumprido ou atendido enquanto não for retirado do mundo jurídico por revogação ou 
anulação. 
Tambémchamado de Poder Extroverso (por Renato Alessi, jurista italiano). 
16 
DIREITO ADMINISTRATIVO
3º) AUTO-EXECUTORIEDADE: 
 consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução 
17 
pela própria Administração, independentemente de ordemjudicial. 
Existemautores que dividem o atributo da autoexecutoriedade em: 
 Exigibilidade (mais gravoso): a Administração põe em prática as suas decisões, usando meios indiretos de 
coação. Ex.: notifica o munícipe a limpar seu terreno sob pena de multa. 
 Executoriedade: a Administração põe em prática as suas decisões por seus próprios meios, podendo 
utilizar de meios diretos de coação. Ex.: apreensão de mercadorias vencidas, interdição de 
estabelecimentos poluentes, etc. 
17 
DIREITO ADMINISTRATIVO
4º) TIPICIDADE:(Di Pietro) 
 o ato administrativo deve se amoldar ao disciplinado em Lei, para atingir a finalidade especialmente 
18 
pretendida pela Administração. 
Exemplo: para atender a necessidade de serviço, o servidor pode ser removido, ou seja, a remoção é o ato que 
se ajusta a finalidade pretendida pela Administração que, no caso, é atender a necessidade do Serviço. 
Caso o servidor seja removido para ser punido, não se atenderá ao atributo da tipicidade, além de, configurar 
desvio de finalidade. 
18 
DIREITO ADMINISTRATIVO
19 
INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 
1º) REVOGAÇÃO: é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração 
(somente por ela), por não mais lhe convir sua existência: inconveniente ou inoportuno. 
 O ATO 
 legal 
 perfeito 
mas 
 Inoportuno ou Inconveniente ao interesse público 
 Funda-se no poder discricionário 
 Efeitos:ex nunc 
19 
DIREITO ADMINISTRATIVO
 Invalidação não obrigará o Poder Público a indenizar quaisquer prejuízos presentes ou futuros que a 
revogação eventualmente ocasione, porque a obrigação da Administração é apenas a de manter os 
efeitos passados do ato revogado. 
20 
2º) ANULAÇÃO: é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal. 
Realizado: 
 pela própria Administração 
 pelo Poder Judiciário 
 Ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes 
 Efeitos:ex tunc 
20 
DIREITO ADMINISTRATIVO
21 
PRINCÍPIODA AUTOTUTELA: 
Súmula 346, STF – Administração Pública – Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos – A 
administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. 
Súmula 473, STF – Administração Pública – Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos – A 
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles 
não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos 
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 
21 
DIREITO ADMINISTRATIVO
Revogação 
• Ato legal e aficaz; 
• Conveniêcia e Oportunidade; 
• Efeitos não retroativos (ex-nunc); 
• SEMPRE privativa da 
Administração. 
Anulação 
22 
• Ilegalidade; 
• Efeitos retroativos à data do 
consentimento dos vícios (DE 
REGRA); 
• Efeito não retroativos 
(EXCEPCIONALMENTE, em nome dos 
princípios de segurança jurídica, 
confiança e boa-fé). 
DIREITO ADMINISTRATIVO

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Ato Administrativo

  • 1. 1 DIREITO ADMINISTRATIVO www.amandaalmozara.com.br 1
  • 2. 2 ATOS ADMINISTRATIVOS I - Conceito do Ato Administrativo: Hely Lopes Meireles conceitua o ATO ADMINISTRATIVOcomo: “Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.” 2 Ato: cria, modifica ou extingue relações jurídicas DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 3. 3 Ato Administrativo (controle das atividades da administração) MEIO PELO QUAL A VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO É MANIFESTADA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:  TOMADECISÃO (LEI)  PRATICAO ATO (DECLARA)  EXECUÇÃOCONCRETA (APTIDÃOPARA QUE PRODUZA SEUS EFEITOS)  POSSÍVEL CONTROLAR A MANIFESTAÇÃODE VONTADE E A EXECUÇÃO 3 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 4. Distinção:  Fato Administrativo: é toda realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão 4 administrativa.  Contratos Administrativos: são atos Bilaterais.  Atos de Direito Privado: praticados pela Administração Pública (exemplo: a emissão de um cheque)  Atividades Materiais: são do domínio da técnica e só reflexamente interessam ao Direito. Ex.: a Construção de uma Ponte.  Atos Políticos ou de Governo: sãos os atos praticados com obediência direta ou imediata à Constituição Federal. Exs.: Projeto de Lei, Sanção ou Veto à Lei, Declaração de Estado de Sítio. 4 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 5. 5 REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO (Plano De Validade Do Ato Administrativo)  Lei 4717/65 (art. 2º) – lei de ação popular. COFOFIMO 1º) COMPETÊNCIA: o agente deve dispor de poder legal para praticar o ato. O agente tem que estar habilitado para praticar o ato. Vícios Vícios de competência do Sujeito Vícios de capacidade 5 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 6. 6 Os Vícios de Competência são:  Usurpação de Cargo ou Função ou Função de Fato  Excesso de Poder (ele excede os limites de sua competência) Os Vícios de Capacidade são:  Impedimento  Suspeição O impedimento gera presunção absoluta de incapacidade, enquanto que a suspeição gera presunção relativa de capacidade. 6 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 7. 2º) FORMA: revestimento exteriorizador do ato administrativo. O ato administrativo SÓ TERÁ FORMA VINCULADA SE A LEI ASSIMESTABELECER. Ex.: forma de abertura da concorrência pública é o edital.  No sentido amplo, forma inclui também, todas as formalidades necessárias à prática do ato.  A Lei 9.784/99, no art. 22, “caput ”, dispõe que: “os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir” .  O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato. art. 2º, p.u., “b” da Lei 4.717/65 – Lei da Ação Popular). 7 CUIDADO: a motivação do ato administrativo faz parte do conceito de forma. 7 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 8. 3º) FINALIDADE: é aquela que a lei indica, explícita ou implicitamente = sempre INTERESSE PÚBLICO. Sentido Amplo: o ato administrativo deve atender ao interesse público, vedando-se que seja praticado com um fim deliberado de prejudicar ou favorecer alguém Sentido Estrito: o ato administrativo deve atender ao contido explícita ou implicitamente na lei. Caso o ato não atenda a finalidade, no sentido amplo ou no sentido estrito, ocorre o chamado Desvio de Finalidade ou Desvio de Poder. Vício que não se convalida: o ato será Invalidado. 8 8 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 9. 9 Excesso de Poder (Competência) Desvio de Poder (Finalidade) DIREITO ADMINISTRATIVO Consequências dos vícios decorrentes do Ato Administrativo:  Anulação (invalidação) Hely Lopes: invalidação. Admite, em caráter excepcional, a convalidação do ato viciado dependendo do caso e, desde que, não haja lesão ao interesse público e nem prejuízos a terceiros. 9 Abuso de Poder
  • 10.  Convalidação Celso Antonio Bandeira de Melo: convalidação. A Administração deverá optar por ela, em detrimento da invalidação (anulação), isso porque a convalidação resguarda o princípio da legalidade e ainda atende a dois outros princípios: o da segurança jurídica e o da boa-fé. 4º) MOTIVO: é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.  Entendimento dominante: a Motivação é obrigatória tanto nos atos vinculados, quanto nos atos discricionários e, só não será obrigatório, se a Lei não descrever o motivo à prática do ato, como ocorre, por exemplo, na exoneração “Ad Nutum” dos ocupantes de cargos em comissão. 10 10 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 11. A Motivação no:  Ato Vinculado: é mais sucinta, bastando dizer que o motivo previsto em lei ocorre concretamente. Ex.: 11 concessão de licença gestante à servidora grávida.  Ato Discricionário: é mais complexa, porque a autoridade administrativa precisa esclarecer porque optou por uma das soluções legais, demonstrando que agiu conforme os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Ex.: a escolha da punição que melhor reprime a infração cometida pelo servidor.  A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES  INEXISTENTE  FALSO O ATO É NULO! 11 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 12. Motivo Pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo Motivação 12 Exposição dos motivos que determinaram a prática do ato DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 13. 13 5º) OBJETO: conteúdo do ato administrativo. É o efeito jurídico imediato que o ato produz. O Objeto deve ser:  Lícito  Possível  Certo  Moral O Objeto estará viciado se for ilícito, impossível, incerto ou imoral. 13 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 14. 14 Mérito do Ato Administrativo  valoração dos motivos  escolha do objeto do ato Feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar; é aspecto pertinente apenas aos atos praticados no exercício de competência discricionária. ENCONTRA-SENO:  MOTIVO  OBJETO 14 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 15. 15 ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DO ATO ADMINISTRATIVO PATI 1º) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADEOU VERACIDADE:  Presunção de Legitimidade: praticado de acordo com a lei,  Presunção de Veracidade: reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. As Presunções são relativas ou “Juris Tantum” = efeito prático das presunções é o de inverter o ônus de agir, cabendo ao interessado afastá-las. 15 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 16. 16 2º) IMPERATIVIDADE:  impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução.  criam obrigações aos administrados, independentemente de sua concordância. Ex.: Imposição de multa ao motorista infrator das regras de trânsito.  A imperatividade decorre exclusivamente da existência do ato administrativo, não dependendo da sua declaração de validade ou invalidade.  Deve ser cumprido ou atendido enquanto não for retirado do mundo jurídico por revogação ou anulação. Tambémchamado de Poder Extroverso (por Renato Alessi, jurista italiano). 16 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 17. 3º) AUTO-EXECUTORIEDADE:  consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução 17 pela própria Administração, independentemente de ordemjudicial. Existemautores que dividem o atributo da autoexecutoriedade em:  Exigibilidade (mais gravoso): a Administração põe em prática as suas decisões, usando meios indiretos de coação. Ex.: notifica o munícipe a limpar seu terreno sob pena de multa.  Executoriedade: a Administração põe em prática as suas decisões por seus próprios meios, podendo utilizar de meios diretos de coação. Ex.: apreensão de mercadorias vencidas, interdição de estabelecimentos poluentes, etc. 17 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 18. 4º) TIPICIDADE:(Di Pietro)  o ato administrativo deve se amoldar ao disciplinado em Lei, para atingir a finalidade especialmente 18 pretendida pela Administração. Exemplo: para atender a necessidade de serviço, o servidor pode ser removido, ou seja, a remoção é o ato que se ajusta a finalidade pretendida pela Administração que, no caso, é atender a necessidade do Serviço. Caso o servidor seja removido para ser punido, não se atenderá ao atributo da tipicidade, além de, configurar desvio de finalidade. 18 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 19. 19 INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 1º) REVOGAÇÃO: é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração (somente por ela), por não mais lhe convir sua existência: inconveniente ou inoportuno.  O ATO  legal  perfeito mas  Inoportuno ou Inconveniente ao interesse público  Funda-se no poder discricionário  Efeitos:ex nunc 19 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 20.  Invalidação não obrigará o Poder Público a indenizar quaisquer prejuízos presentes ou futuros que a revogação eventualmente ocasione, porque a obrigação da Administração é apenas a de manter os efeitos passados do ato revogado. 20 2º) ANULAÇÃO: é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal. Realizado:  pela própria Administração  pelo Poder Judiciário  Ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes  Efeitos:ex tunc 20 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 21. 21 PRINCÍPIODA AUTOTUTELA: Súmula 346, STF – Administração Pública – Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos – A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473, STF – Administração Pública – Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 21 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 22. Revogação • Ato legal e aficaz; • Conveniêcia e Oportunidade; • Efeitos não retroativos (ex-nunc); • SEMPRE privativa da Administração. Anulação 22 • Ilegalidade; • Efeitos retroativos à data do consentimento dos vícios (DE REGRA); • Efeito não retroativos (EXCEPCIONALMENTE, em nome dos princípios de segurança jurídica, confiança e boa-fé). DIREITO ADMINISTRATIVO