Este documento descreve os direitos, deveres e responsabilidades dos policiais civis do Rio de Janeiro de acordo com a legislação estadual. Ele lista os principais pontos como organização funcional, provimento, direitos como estabilidade e benefícios, vencimentos e acumulação de cargos. Também inclui jurisprudência relevante sobre enquadramento funcional e reestruturação organizacional.
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PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO
GUILHERME PEÑA DE MORAES
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
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PLANO DE ESTUDO
a) Organização funcional;
b) provimento;
c) direitos;
d) vencimentos;
e) acumulação;
f) deveres;
g) proibições;
h) responsabilidade;
i) vacância,
j) previdência.
k) 2. PROVIMENTO
l) Decreto-Lei nº 220/75, arts. 2º a 10;
m) Decreto nº 2.479/79, arts. 2º a 59;
n) Decreto-Lei nº 218/75, arts. 2º a 9º;
o) Decreto nº 3.044/80, arts. 2º a 10,
p) Lei nº 3.586/01, arts. 14 a 26.
Jurisprudência
a) Enquadramento e ascensão funcional:
STF, ADIn n° 402, Rel. Min. Moreira
Alves, DJU 24.05.2001;
b) reestruturação orgânica, com
possibilidade de reclassificação
funcional:
STJ – 6ª T, ROMS n° 79.341/CE, Rel.
Min. Vicente Leal, DJU 18.12.2000;
c) Desnecessariedade de cargo provido
por servidor público que responde a
PAD:
TJRJ – OE, Proc. n° 2000.004.01322,
Rel. Des. José Carlos Watzl, J 06.05.2002.
PLANO DE ESTUDO
a) Organização funcional;
b) provimento;
c) direitos;
d) vencimentos;
e) acumulação;
f) deveres;
g) proibições;
h) responsabilidade;
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i) vacância,
j) previdência.
3. DIREITOS
Decreto-Lei nº 220/75, arts. 18 e 19;
Decreto nº 2.479/79, arts. 36 a 88;
Decreto-Lei nº 218/75, art. 36,
Decreto nº 3.044/80, arts. 36 a 88.
ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
“Art. 27. São direitos pessoais decorrentes do
exercício da função policial:
I – garantia do uso do título em toda a sua
plenitude, com as vantagens e prerrogativas a
ele inerentes;
II – estabilidade, nos termos da legislação em
vigor;
III – uso das designações hierárquicas;
IV – desempenho de cargos e funções
correspondentes à condição hierárquica;
V – percepção de vencimento correspondente
ao padrão fixado em lei e de vantagens
pecuniárias.
VI – percepção de salário família. diárias e
ajuda de custo;
VII – carteira funcional;
VIII - promoções regulares e por bravura,
inclusive post mortem, ascensões regulares,
inclusive post mortem;
IX - medalhas “Mérito Policial” e “Mérito
Especial” e outras condecorações previstas em
lei;
X – assistência médica, hospitalar, social e
quando ferido, ou acidentado em serviço, ou
em razão da função, submetido a processo em
decorrência do estrito cumprimento do dever
legal;
XI – aposentadoria nos termos da lei, com
proventos integrais, independente de tempo de
serviço, quando for reconhecida a invalidez
permanente por motivo de acidente em serviço
ou em conseqüência dele;
XII – trânsito quando desligado de uma sede
para assumir exercício em outra., situada em
município diferente;
XIII – auxílio funeral;
XIV – prisão domiciliar ou prisão especial;
XV – férias e licenças previstas em lei;
XVI – gratificação adicional por tempo de
serviço;
XVII – acesso e transferência regulamentares;
XVIII – garantias devidas ao resguardo da
integridade física do policial em caso de
cumprimento de pena em estabelecimento
penal, conquanto sujeito ao sistema disciplinar
penitenciário;
XIX – quando aposentado, porte de arma”.
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Acumulação Remunerada de Cargos Eletivos
a) Cargos eletivos federais e estaduais;
b) cargo eletivo municipal de prefeito,
c) cargo eletivo municipal de vereador.
PLANO DE ESTUDO
a) Organização funcional;
b) provimento;
c) direitos;
d) vencimentos;
e) acumulação;
f) deveres;
g) proibições;
h) responsabilidade;
i) vacância,
j) previdência.
k) 4. VENCIMENTOS
l) Decreto-Lei nº 220/75, arts. 20 a 24;
m) Decreto nº 2.479/79, arts. 142 a 198;
n) Decreto-Lei nº 218/75, arts. 2º a 9º;
o) Decreto nº 3.044/80, arts. 89 a 167,
p) Lei nº 3.586/01, arts. 6º a 13.