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ESTADO DO CEARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
2ª Promotoria de Justiça Cível de Fortaleza
Núcleo de Defesa do Patrimônio Público 1
AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de TUTELA LIMINAR
Processo nº 0186902-65.2013.8.06.0001
Requerente: Ministério Público do Estado do Ceará
Requerido: Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia e outros
(em tramitação perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública)
MM Juiz,
O Ministério Público do Estado do Ceará, atraves da 2ª Promotoria
de Justiça Cível e de Defesa do Patrimônio Público de Fortaleza, vem à presença de
Vossa Excelência requerer aditamento da petição inicial para inclusão do seguinte
pedido:
• que seja citado o Estado do Ceará, pessoa juridica de direito público interno,
através de sua Procuradoria Jurídica, localizada na Avenida Dr. José Martins
Rodrigues, 150, Bairro Edson Queiroz, CEP 60.8011-520, dando-lhe
conhecimento acerca desta ação e oportunizando-lhe defesa acerca da
nulidade do Contrato 17/2011, celebrado entre o Governo do Ceará, através
da Secretaria de Turismo (SETUR), e a empresa americana International
Concept Management (ICM);
Fortaleza, 21 de agosto de 2013.
Mª Jacqueline Faustino de S. A. do Nascimento
2ª Promotoria de Justiça Cível de Fortaleza
Núcleo de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa
Ministerio Público do Estado do Ceará
Secretaria Executiva das Promotorias de Justiça Cíveis de Fortaleza
Núcleo das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
Rua Assunção, 1242 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3252-6397. CEP.: 60050-011
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoE84F88.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARIAJAQUELINEFAUSTINODESOUZA.Protocoladoem21/08/2013às10:11:42.
fls. 974
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Fortaleza
3ª Vara da Fazenda Pública
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8852,
Fortaleza-CE - E-mail: for03fp@tjce.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 0186902-65.2013.8.06.0001
DECISÃO A RESPEITO DE PEDIDO
LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
ADOÇÃO DA CONTRACAUTELA DE
OUVIDA PRÉVIA DOS PROMOVIDOS
A Promotoria de Justiça do Estado do Ceará – representada pela
Promotora de Justiça Maria Jacqueline Faustino de S. A. do Nascimento –
requer, em ação civil pública movida contra Bismark Costa Lima Pinheiro
Maia, Carlos Ferrentini Sampaio, Ferrentini Sampaio, Fernando Antônio
Costa de Oliveira, Olga Valeria Barbosa Teixeira, Ana Karine Moreira,
Marcos Jacob Medeiros, José Colombo de Almeida Cialdini Neto, Vania
Maria Sousa Marcelo, Leonardo Fontenele Costa, Astech Assessoria Técnia
de Projetos – Imagic!, International Concept Management, INC e Estado do
Ceará , a concessão de tutela liminar no sentido da imediata suspensão dos
efeitos do contrato 17/2011 e em consequência a •"suspensão de todo e
qualquer pagamento e/ou repasse, sob qualquer título, do Governo do
Estado do Ceará em benefício da empresa americana International Concept
Management (ICM), até ulterior decisão acerca da (sic) mérito da presente
ação" (fl. 66), sob o argumento de que existem •"fortes e robustos indícios que
apontam a existência de atos de improbidade administrativa em duas fase
completamente distintas, embora profundamente conexas, que antecederam a
contratação da empresa ICM para a construção do Acquário do Ceará" (fl. 6), e
diante do receio de dano, uma vez que o Estado do Ceará se encontra prestes a
efetuar o pagamento de mais de trinta e seis milhões de reais decorrente de
tal obra, valor esse já empenhado.
Os autos encontram-se disponíveis para análise a partir de 21/8/2013
(data da apresentação da petição de fl. 974 da, o que faço agora, em virtude de
este juiz estar respondendo neste mês de agosto de 2013 pela 3ª Vara da
Fazenda Pública, e diante do pedido de urgência.
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EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMANTOVANNICOLARESCAVALCANTE.
fls. 975
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Fortaleza
3ª Vara da Fazenda Pública
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Tenho adotado, em diversas ações que tramitam na Vara da qual sou o
titular, o dever geral de contracautela, inerente à atividade jurisdicional, e
intimamente ligada ao poder geral de cautela, ao aplicar por analogia o § 1º do
art. 10 da Lei 9.868/1999 , o § 2º do art. 4º da Lei 8.437/1992 e o art. 1º da Lei
9.494/1997, que indicam em certos casos a necessidade de ouvida dos
interessados antes da apreciação de tutelas de urgência envolvendo o Poder
Público, razão pela qual adoto como prioridade a ouvida da pessoa jurídica
de direito público demandada para, em curto lapso de tempo, se manifestar
especificamente sobre o pedido liminar, para somente depois apreciá-lo.
O presente caso apresenta uma peculiaridade; além do Estado do Ceará,
constam oito pessoas físicas e duas pessoas jurídicas como integrantes do
polo passivo da ação. Ou seja, nesta ação civil pública, tem-se o inverso do que
comumente se vê em relação a pedidos urgentes, onde em regra o cidadão é o
requerente e o Poder Público é o ente requerido, e ainda assim, na perspectiva
do dever geral de contracautela, determino nesses casos a ouvida prévia da
Fazenda Pública.
Nesta ação, o que se vê, é uma das faces do Estado – no caso o Poder
Executivo em sua manifestação estrutural de Promotoria de Justiça – a
requerer algo contra oito cidadãos, alguns inclusive a ocupar função pública,
e por isso mesmo titulares da garantia fundamental do direito de defesa.
Por essa razão, sobressai-se a relevância da materialização de um
mínimo de possibilidade de defesa no campo jurisdicional em relação às
graves acusações apontadas pela autora da ação. E mais, a concessão de
qualquer medida, seja antecipatória ou acautelatória, em sede liminar, tão
somente com os elementos apontados na inicial e com a documentação a ela
acostada, pode gerar o chamado perigo de mora reverso, eis que a sustação de
pagamento ou repasse de verba de modo prévio e sem a possibilidade de se
ponderar a respeito dos argumentos que possam vir a ser trazidos pelos
requeridos, carrega em si um potencial de gerar graves consequências quanto
ao aspecto de inadimplência contratual do Estado do Ceará.
Some-se a tudo isso o fato de que este juiz não é o titular da Vara onde o
feito merecerá o seu processamento e julgamento, e por isso mesmo há de se
estar atento à necessidade de submeter este processo ao comando de quem
detém efetivamente a competência jurisdicional plena para a prática de todos
os atos que se revelem necessários ao longo da tramitação do processo.
Essas considerações levam este juízo a reforçar o dever geral de
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fls. 976
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Fortaleza
3ª Vara da Fazenda Pública
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Fortaleza-CE - E-mail: for03fp@tjce.jus.br
contracautela no presente caso, razão pela qual deixo de apreciar neste
momento processual o pedido liminar, e determino a intimação, por
mandado, de Bismark Costa Lima Pinheiro Maia, Carlos Ferrentini Sampaio,
Ferrentini Sampaio, Fernando Antônio Costa de Oliveira, Olga Valeria Barbosa
Teixeira, Ana Karine Moreira, Marcos Jacob Medeiros, José Colombo de
Almeida Cialdini Neto, Vania Maria Sousa Marcelo, Leonardo Fontenele Costa
e Astech Assessoria Técnia de Projetos – Imagic! (por seu representante legal) e
Estado do Ceará para que, em dez dias (prazo comum) se manifestem
especificamente sobre o pedido liminar.
Excluo da ordem de intimação – embora seja também parte promovida
– a pessoa jurídica International Concept Management, INC; uma vez que tal
ato processual somente se concretizaria por meio de carta rogatória, já que o
domicílio da empresa é nos Estados Unidos da América (fl. 4), a dificultar a
regular tramitação deste processo, restando ao juiz titular da Vara, quando de
seu retorno, analisar o aspecto da integração de tal parte requerida na presente
ação.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Fortaleza, 23 de agosto de 2013.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE
Juiz de Direito, Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública,
Respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
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EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMANTOVANNICOLARESCAVALCANTE.
fls. 977
Rua Visconde de Mauá, 2130, Bairro Dionísio Torres, Fortaleza - Ceará, CEP: 60125-160
Fone: 85 3268.1561 | Fax: 85 3268.2172 | www.andradeegoiana.adv.br
1
EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA – CEARÁ
PROCESSO 0186902-65.2013.8.06.0001
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ REQUERIDO:
REQUERIDO: ANA KARINE DE OLIVEIRA MOREIRA E OUTROS
ANA KARINE DE OLIVEIRA MOREIRA, brasileira, casada,
advogada inscrita na OAB/CE sob nº 13.192 e no CPF sob o nº 201.535.894-34,
residente e domiciliada na Rua Silva Paulet, nº 354, apto 600, Bairro Meireles,
Fortaleza/CE, CEP 60.120-020, por intermédio de seus advogados que abaixo
subscrevem, vem, perante V. Exa., requerer a juntada aos autos do instrumento
procuratório em anexo, para que seu patrono possa desempenhar todos os
poderes que lhe foram conferidos.
Nestes Termos,
Pede e espera Deferimento.
Fortaleza - CE, 3 de setembro de 2013.
Valdetário Andrade Monteiro
OAB/CE n° 11.140
José Alexandre Goiana de Andrade
OAB/CE n° 11.160
José Patriarca Brandão Souza
OAB/CE n° 23.569
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoEC57E5.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporJOSEPATRIARCABRANDAOSOUZA.Protocoladoem05/09/2013às10:20:40.
fls. 998
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE
PROCESSO Nº 0186902-65.2013.8.06.0001
VÂNIA MARIA SOUSA MARCELO, brasileira, solteira,
arquiteta, residente e domiciliada na Rua Canuto
de Aguiar nº 1.381, per si, e ASTECH ASSESSORIA
TÉCNICA DE PROJETOS – IMAGIC, representada pela
mesma peticionante, em atendimento à despacho de
Vossa Excelência prolatado nos autos do processo
em epígrafe, comparece a esse juízo para
manifestar-se, especificamente, sobre o pedido de
liminar proposto pelo Ministério Público do Estado
do Ceará, na forma dos termos a seguir:
I – No primeiro momento as peticionantes
manifestam surpresa e descontentamento por
figurarem no pólo passivo da presente ação civil
pública proposta pelo MPE, imputando-lhes
possibilidade de ato de improbidade
administrativa, por participação no processo de
contratação pelo Governo do Estado do Ceará para a
construção do denominado Acquário Ceará, da
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoEC6AFD.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporLUIZFLAMARIONPALACIODEMORAISSANTOSFILHO.Protocoladoem05/09/2013às12:02:09.
fls. 1000
empresa americana International Conception
Management ICM.
II – O MPE montou um quadro cinematográfico
incluindo o nome das peticionantes em um suposto
conluio dirigido para a contratação da empresa
americana mencionada. Inclui no pólo passivo da
ação, inclusive, pessoas inteiramente desconhecida
das peticionantes, o que inviabilizaria qualquer
tipo de pacto ou acerto. O escritório de
arquitetura ASTECH ASSESSORIA TÉCNICA DE PROJETOS
– IMAGIC, foi contratada pela Federação Convention
Bureau, para prestar seus serviços profissionais
na elaboração e confecção dos projetos
arquitetônicos, e outros, do Acquário Ceará. Nunca
foi firmado qualquer tipo de contrato com nenhum
órgão público estadual. Nunca foi mantido nenhum
contato de natureza formal das peticionantes com a
Secretaria do Turismo do Ceará.
III – Ademais a encenação armada pelo MP é tão
superlativa que coloca as peticionantes em posição
de imenso destaque, a ponto considerá-la capaz de
influir em decisões governamentais.
IV – Na oportunidade certa todos os pontos da peça
inicial da presente ação serão efetivamente
rebatidos, visto que, conforme despacho, nesta
oportunidade, cabe somente às peticionantes
manifestação sobre o pedido liminar do Ministério
Público.
V – Visto que conforme item 5.2, fls. 66 da
petição inicial, o MPE pede o provimento liminar
no sentido de que seja determinada a imediata
suspensão dos efeitos do contrato firmado entre o
Governo do Estado do Ceará e a empresa americana
internacional ICM, e que, as peticionantes não tem
nenhuma participação ou interesse no conteúdo do
contrato em si. Pois, não é parte vinculada nem a
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoEC6AFD.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporLUIZFLAMARIONPALACIODEMORAISSANTOSFILHO.Protocoladoem05/09/2013às12:02:09.
fls. 1001
contratante e nem a contratada. Existindo, a bem
da verdade, interesse profissional na construção
da maravilhosa obra que projetou.
VI - Desse modo, vem perante Vossa Excelência
para dizer que a concessão ou não da tutela
liminar requerida pelo MPE, não atinge os
interesses das peticionantes.
Assim, em cumprimento do que foi determinado por
Vossa Excelência pede a juntada aos autos da
presente petição.
Fortaleza, 06 de setembro de 2013,
José Silvio França Azevedo
OAB-CE nº 3.642
Luiz Flamarion Palácio de Morais Santos Filho
OAB-CE nº 22.423
Gerardo Bezerra de Menezes Azevedo
OAB-CE nº 28.333
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoEC6AFD.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporLUIZFLAMARIONPALACIODEMORAISSANTOSFILHO.Protocoladoem05/09/2013às12:02:09.
fls. 1002
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE
PROCESSO Nº 0186902-65.2013.8.06.0001
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA, brasileiro,
casado, no exercício do cargo de Secretário de
Turismo do Estado do Ceará, inscrito no CPF nº
548.247.107-15, nos autos do processo da Ação
Civil Pública proposta pelo Ministério Público do
Estado do Ceará, por seus advogados adiante
assinados e qualificados no instrumento
procuratório em anexo, vem perante Vossa
Excelência, para manifestar-se em atendimento ao
despacho judicial sobre o pedido de liminar
contido na peça vestibular deste feito, dizendo o
seguinte:
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoED3F29.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporGERARDOBEZERRADEMENEZESAZEVEDO.Protocoladoem09/09/2013às13:55:41.
fls. 1004
I – Os cearenses ficarão orgulhosos do Acquário
Ceará tão quanto os Parisienses da Torre Eiffel e
os nova-iorquinos da Estátua da Liberdade.
II – O projeto Acquário Ceará quer ver o nosso
Estado em destaque no que se refere aos grandes
empreendimentos turísticos que existem no mundo. A
principal finalidade da execução desse projeto é
catapultar o turismo local a níveis nunca antes
imaginados. Pretende-se fazer notar no âmbito dos
grandes empreendimentos turísticos, no elenco das
grandes atrações mundiais como destino de
destaque.
III – A pretensão ministerial é uma obra mal
construída e que pretende impedir,
inexplicavelmente, o resultado buscado pelo atual
Governo Estadual. O Ministério Público Estadual -
MPE propõe ação civil pública contra diversos réus
para impedir a realização da obra, mas,
argumentando, ou tendo como pretexto, a prática de
supostos atos de improbidade administrativa. Para
isso, fundamenta o seu pedido em documentos
tomados emprestados em uma precária averiguação
realizada pelo Ministério Público Federal – MPF,
que está fulcrada apenas em um relatório emitido
por uma comissão especial do Tribunal de Contas do
Estado do Ceará – TCE, não conclusiva, e, o pior
de tudo, não julgada pelo próprio TCE.
IV – O autor, MPE, sequer demonstrou interesse ou
necessidade de diligenciar no sentido de indagar
às principais partes (no processo de contratação)
– Secretário Estadual do Turismo e Empresa
contratada ICM Reynolds, as particularidades
inerentes a uma contratação tão importante. Fazia-
se isso muito necessário, porque o MPF em
averiguação própria, por inquérito civil público,
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoED3F29.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporGERARDOBEZERRADEMENEZESAZEVEDO.Protocoladoem09/09/2013às13:55:41.
fls. 1005
ouviu apenas a servidora da SETUR Olga Valéria
Barbosa Teixeira, a arquiteta Vânia Maria de Sousa
Marcelo (projetista) e o Senhor José Colombo de
Almeida Cialdini Neto, Presidente da Fundação
Convention Bureau, insuficiente para levantar
todos os dados necessários à uma convicção própria
a respeito da matéria.
V – Além do mais, a prova utilizada é imprestável
porque colhida por autoridade incompetente para
tanto, declarada pela Justiça Federal, nos autos
do processo nº 0009799-84.2013.4.05.8100 que
tramitou na Justiça Federal do Ceará em despacho
prolatado pelo Juiz José Vidal de Silva Neto.
VI – Assim, efetiva demonstração de que a ação
civil pública proposta escora-se em um pilar de
vento. Entretanto, pede que todos os atos da
consecução da obra do Acquário Ceará sejam
impedidos de praticar-se. O pedido de liminar que
ora V. Exa. pede a manifestação sobre, não merece
ser deferido, pois poderá causar enormes prejuízos
ao Estado do Ceará, pela via de suspensão da
fabricação dos equipamentos que estão sendo
produzidos nos Estados Unidos da América. Parar o
contrato na fase atual, em que a empresa
contratada ICM Reynolds trabalha na construção dos
equipamentos necessários ao Acquário Ceará,
significará a desmobilização de grande equipe de
trabalhadores especialistas com encargos
contratuais a serem suportados pelo Estado do
Ceará desnecessariamente. Observe-se que o
contrato encontra-se em vigência, desde maio de
2011 e que com extenso cronograma físico-
financeiro em execução, previamente planejado. A
simples e injustificada suspensão do contrato
somente acarretaria o ônus retro mencionado,
diferente daquilo que alega o MPE em sua inicial.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoED3F29.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporGERARDOBEZERRADEMENEZESAZEVEDO.Protocoladoem09/09/2013às13:55:41.
fls. 1006
VII – As alegativas constantes no pedido do MPE de
fls. 62/65 dos autos são pueris, visto que, uma
simples afirmação de que o empréstimo junto ao
EXIM Bank ainda não foi aprovado pelo Senado é
pouco. Pois, é rigorosamente improvável que tal
operação não seja aprovada diante da situação de
liquidez em que se encontra o Estado do Ceará, e
do respeito que conquistou a nível nacional quanto
a gestão fiscal praticada. Mas, mesmo que, in
absurdo, a desaprovação ocorresse, nada impediria
que o Estado do Ceará assumisse a obra com
recursos do próprio tesouro estadual.
VIII – O pedido liminar não merece guarida. A
fundamentação legal é inexistente, as razões de
fatos não corroboram com o pleito do MPE, e os
seus efeitos somente serão negativos se deferida a
matéria. Os pagamentos realizados até a presente
data, tem base contratual e referem-se a
equipamentos que estão sendo fabricados
especificamente para o projeto em comento, não
podendo ser utilizados em outro equipamento, e,
por isso, necessário se faz que haja adiantamento
de parcelas. Colocar sob suspeita tal procedimento
é manifestação ilógico e tendencioso.
IX – Como dito pelo próprio MPE, a construção da
infra-estrutura que recepcionará o equipamento que
está sendo construído pela ICM Reynolds, está em
plena execução e com previsão para finalização até
o final do ano em curso. Sendo assim, pronta a
estrutura, somente faltará a ação da ICM Reynolds
para implantar a execução do objeto do contrato
até o seu final. A estrutura concluída de nada
servirá sem os equipamentos que estão sendo
fabricados pela ICM Reynolds. Esta simples
situação oferece ao juízo a possibilidade de
avaliar a conseqüência negativa da suspensão do
contrato nesse momento.
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EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporGERARDOBEZERRADEMENEZESAZEVEDO.Protocoladoem09/09/2013às13:55:41.
fls. 1007
X - Nesses termos, por tudo quanto acima exposto,
fica evidente que a medida liminar pedida pelo MPE
para a suspensão do contrato firmado pelo Estado
do Ceará através da SETUR, com a empresa americana
International Concept Management, ICM Reynolds,
para a construção do Acquário Ceará, não deverá
ser deferida.
XI - Assim, vem perante Vossa Excelência para
pedir o indeferimento da liminar requerida e, já,
antecipadamente, o próprio recebimento da ação.
Termos em que pede e espera deferimento.
Fortaleza, 09 de setembro de 2013,
José Silvio França Azevedo
OAB-CE nº 3.642
Gerardo Bezerra de Menezes Azevedo
OAB-CE nº 28.333
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EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporGERARDOBEZERRADEMENEZESAZEVEDO.Protocoladoem09/09/2013às13:55:41.
fls. 1008
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Fortaleza
3ª Vara da Fazenda Pública
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8852,
Fortaleza-CE - E-mail: for03fp@tjce.jus.br
DECISÃO
Processo nº: 0186902-65.2013.8.06.0001
Classe: Ação Civil Pública
Assunto: Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade e
Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado do Ceará
Réu: Estado do Ceará
DECISÃO
Rh.
Ao proferir o despacho inicial de fls. 975/977, meu Ilustre
Substituto determinou a intimação dos Promovidos individualizados na
inicial no prazo de comum de 10 (dez) dias, excluindo a Empresa
International Concept Management, INC, com sede nos Estados Unidos
da América, não constando dos autos que a mesma possua qualquer
representação em território nacional.
Com a devida vênia do Ilustre Prolator, entendo que o prazo
comum de 10 (dez) dias é por demais exíguo, justo por não considerar a
circunstância a que se reporta o artigo 298 do Código de Processo Civil,
razão por que, chamando o feito à ordem, MODIFICO EM PARTE a
mencionada decisão para fixar o prazo para manifestação dos Réus em
10 (dez) dias a partir do último mandado cumprido.
Quanto ao mais, determino a expedição de Carta Rogatória
em relação a empresa International Concept Management, INC, com
sede em 2530 East Foresight Circle, Grand Junction, CO 81505, na
pessoa de seu Presidente, o Sr. Roger R. Reynolds III, expedindo ofício
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoED49DC.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporFRANCISCOMARTONIOPONTESDEVASCONCELOS.
fls. 1012
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
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3ª Vara da Fazenda Pública
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ao Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça para que mande adotar as
providências necessárias e suficientes no sentido de que seja efetivada
a ordem intimatória–rogatória emanada deste juízo.
Em seguida, direi sobre o pedido de liminar.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2013.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Assinado Por Certificação Digital1
1
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e
transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
•˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na
forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida
selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.
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EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporFRANCISCOMARTONIOPONTESDEVASCONCELOS.
fls. 1013
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Fortaleza
3ª Vara da Fazenda Pública
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8852,
Fortaleza-CE - E-mail: for03fp@tjce.jus.br
DECISÃO
Processo nº: 0186902-65.2013.8.06.0001
Classe: Ação Civil Pública
Assunto: Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade e
Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado do Ceará
Réu: Estado do Ceará
DECISÃO
Pedi o processo.
Relativamente à segunda parte da minha decisão de fls.
1012/1013, determino que, antes da expedição da Carta Rogatória para
os Estados Unidos, notifique-se a Secretaria da Fazenda e a Junta
Comercial do Estado do Ceará para informar se a mencionada empresa
norte-americana International Concept Management, INC, pessoa
jurídica constituída sob as leis do Estado do Colorado, Estados Unidos
da América, com sede em 2530 East Foresight Circle, Grand Junction,
CO 81505, possui representação, agência ou filial devidamente
registrada neste Estado, o que faço em nome do princípio da celeridade
processual.
Quanto ao mais, mantenho inalterada a decisão em
referência.
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fls. 1014
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Fortaleza
3ª Vara da Fazenda Pública
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Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2013.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
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EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporFRANCISCOMARTONIOPONTESDEVASCONCELOS.
fls. 1015
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoEE53ED.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCOSJACOBDESOUZAMEDEIROS.Protocoladoem11/09/2013às15:39:55.
fls. 1018
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoEE53ED.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCOSJACOBDESOUZAMEDEIROS.Protocoladoem11/09/2013às15:39:55.
fls. 1019
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fls. 1020
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EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCOSJACOBDESOUZAMEDEIROS.Protocoladoem11/09/2013às15:39:55.
fls. 1021
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - CE
Processo nº: 0186902-65.2013.8.06.0001
OLGA VALÉRIA BARBOSA TEIXEIRA, brasileira,
divorciada, servidora pública, inscrita no CPF n.
117.185.283-53, residente e domiciliada na Rua
Marcos Macedo n. 149, AP: 102, Fortaleza – CE, nos
autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA em epígrafe, por seus
procuradores infra-assinados, vem à presença de V.
Exa., em atendimento ao r. Despacho requerer a
juntada da procuração em anexo.
Por oportuno, requer seja o nome destes
procuradores inclusos nos autos, na forma e para
os devidos fins de direito.
Termos em que pede deferimento,
Fortaleza, 12 de setembro de 2013,
Gerardo Bezerra de Menezes Azevedo
OAB/CE n. 28.333
José Silvio França Azevedo
OAB/CE n. 3.642
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoEE8D45.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporGERARDOBEZERRADEMENEZESAZEVEDO.Protocoladoem12/09/2013às11:07:02.
fls. 1022
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1
EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA – CEARÁ
PROCESSO 0186902-65.2013.8.06.0001
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ REQUERIDO:
REQUERIDO: ANA KARINE DE OLIVEIRA MOREIRA E OUTROS
ANA KARINE DE OLIVEIRA MOREIRA, brasileira, casada,
advogada inscrita na OAB/CE sob nº 13.192 e no CPF sob o nº 201.535.894-34,
residente e domiciliada na Rua Silva Paulet, nº 354, apto 600, Bairro Meireles,
Fortaleza/CE, CEP 60.120-020, por intermédio de seus advogados que abaixo
subscrevem, vem, perante V. Exa., em atendimento ao despacho exarado às fls.
975/977, apresentar MANIFESTAÇÃO exclusivamente acerca do pedido liminar
pleiteado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL nos autos da presente AÇÃO
CIVIL PÚBLICA, o que faz embasado pelas razões fáticas e jurídicas que passa a
expor:
Tratam-se os presentes autos de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Estadual, na qual busca tutela liminar no sentido da imediata
suspensão dos efeitos do contrato 17/2011 e em conseqüência a suspensão de
todo e qualquer pagamento e/ou repasse, sob qualquer título, do Governo do
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EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporJOSEPATRIARCABRANDAOSOUZA.Protocoladoem13/09/2013às09:55:21.
fls. 1024
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2
Estado do Ceará em benefício da empresa americana International Concept
Management (ICM), até ulterior decisão acerca do mérito da presente ação.
A douta representante do parquet fundamenta seu pedido em
supostos fortes e robustos indícios que apontam a existência de atos de
improbidade administrativa em duas fases que antecederam a contratação da
empresa ICM-Reynolds para a construção do Acquário do Ceará, alegando receio
de dano, uma vez que o Estado do Ceará se encontra prestes a efetuar o pagamento
de mais de trinta e seis milhões de reais decorrente de tal obra, conforme valor
empenhado.
A ora manifestante foi incluída no extenso rol de réus desta ação,
por – à época – ter exercido a função de Procuradora Jurídica da Secretaria de
Turismo do Estado do Ceará, e por via de conseqüência, ter emitido Parecer
Jurídico acerca da inexigibilidade de licitação para a contratação da empresa ICM-
Reynolds para execução do projeto denominado Acquário Ceará.
O respeitável MPE trouxe aos autos situação fantasiosa, alegando
que o Parecer Jurídico exarado pela manifestante foi tendencioso e genérico, não
constando a devida fundamentação jurídica, não estando expresso o nexo de
causalidade que a fizeram acreditar que a contratação em tela incidiria a
inexigibilidade de licitação face a ‘singularidade do objeto’ e a ‘notória
especialização’, conforme exigido pelo artigo 25, caput e inciso II, da Lei 8.666/93 e
Artigo 37, caput, e inciso XXI da CF, dentre outras vagas alegações.
Contudo, tais assertivas não retratam a realidade, posto que o
Parecer Jurídico fora devidamente fundamentado nas leis que regem a matéria,
bem como no entendimento doutrinário pátrio, no tocante a inexigibilidade de
licitação.
O Parecer foi lavrado com base nos elementos que lhe foram
apresentados naqueles autos do processo administrativo, tais como Pareceres
Técnicos, Estudos de Impacto Econômico, Social e Técnico Científico, tendo esta
parecerista, discorrido acerca da possibilidade da inexigibilidade de licitação com
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EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporJOSEPATRIARCABRANDAOSOUZA.Protocoladoem13/09/2013às09:55:21.
fls. 1025
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3
as devidas fundamentações, e posteriormente, submetido a consideração do gestor
da pasta.
Ademais, apesar de no presente momento não ser necessário e
oportuno adentra-se ao mérito da presente demanda, há de se destacar que a
atividade laborativa do advogado público no processo licitatório se delimita na
emissão de pareceres opinativos acerca de matéria técnico-jurídica que norteia sua
competência, quando da consultoria da Administração ou obrigatória em face de
preceito legal.
Apropriado dizer que ao desempenhar atividade de consultoria e
assessoria jurídica, privativa da advocacia, o advogado atua no exercício da
profissão ao elaborar e emitir parecer jurídico em processo licitatório,
encontrando-se devidamente acobertado pela norma constitucional.
Não poderá ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o
advogado que, no regular exercício do seu mister, emitir parecer técnico opinando
sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação pelo Poder
Público, porquanto inviolável nos seus atos e manifestações no exercício
profissional, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia
e da OAB).
D’outra banda, há de se constatar que não compete ao advogado
parecerista nem orna sua responsabilidade a prestação de contas do dinheiro
público, ordenamento de despesas, perpetração de qualquer ato de gestão,
inclusive, homologação e decisão contratual, restrigindo-se, sua análise, a
legalidade das minutas de edital e contrato, nos termos do art. 38 da Lei n.
8.666/93.
Desta feita, para atender o despacho de Vossa Excelência acerca
do pedido liminar pretendido pelo MPE, esta manifestante diz que não existe
nenhum interesse de sua parte na decisão que possa ser prolatada, haja vista que
a mesma não pratica ou praticou qualquer ato de gestão. Esta manifestante foi
nomeada para ocupar o cargo de Procuradora Jurídica da Secretaria de Turismo
na data de 1º de fevereiro de 2011, tendo sido exonerada na data de 30 de
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fls. 1026
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4
setembro de 2011, por seu próprio pedido, não havendo qualquer razão para
interferir neste pleito.
Por fim, requer que Vossa Excelência, antecipadamente, julgue
pelo indeferimento do recebimento da presente ação, no que se refere a esta
demandada, pelos fundamentos apresentados, bem como, por tratar-se de medida
de mais lídima justiça!
Nestes Termos,
Pede e espera Deferimento.
Fortaleza - CE, 10 de setembro de 2013.
Valdetário Andrade Monteiro
OAB/CE n° 11.140
José Alexandre Goiana de Andrade
OAB/CE n° 11.160
José Patriarca Brandão Souza
OAB/CE n° 23.569
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fls. 1027
ESTADO DO CEARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
2ª Promotoria de Justiça Cível de Fortaleza
Núcleo de Defesa do Patrimônio Público 1
AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de TUTELA LIMINAR
Processo nº 0186902-65.2013.8.06.0001
Requerente: Ministério Público do Estado do Ceará
Requerido: Estado do Ceará
Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia e outros
(em tramitação perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública)
ADITAMENTO DE PETIÇÃO INICIAL
MM Juiz,
O Ministério Público do Estado do Ceará, através da 2ª Promotoria
de Justiça Cível, afeta ao Núcleo de Defesa do Patrimônio Público de Fortaleza, vem
à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 294, do Código Processual Civil
Brasileiro, requerer aditamento da petição inicial que ensejou a ação judicial
registrada sob nº 0186902-65.2013.8.06.0001, em face dos argumentos que passa
a suscitar.
Aos, 09 de setembro de 2013, esse Juízo lançou aos autos decisão
interlocutória na qual determinou a expedição de Carta Rogatória, com o objetivo de
intimar a empresa International Concept Management, INC, com sede no Colorado,
Estados Unidos da América, para se manifestar acerca da concessão da medida
liminar requerida na petição inicial. Conforme legislação nacional, este ato há de ser
realizado com a intervenção do Ministério das Relações Exteriores, sendo
encaminhado, primeiramente, ao Ministério da Justiça, o que, certamente, exige
razoável lapso de tempo para o seu cumprimento. Por tal razão, e após considerar o
princípio da celeridade processual, eis que, naquela mesma data, esse juízo lançou
aos autos nova decisão complementar à anterior, desta feita determinando a
notificação da Junta Comercial do Estado do Ceará e a Secretaria da Fazenda do
Estado, para que prestem informações pertinentes à existência de filial, agência ou
representação da referida empresa no nosso estado.
Após tomar ciência dessa decisão e com vistas a promover a efetiva
celeridade processual suscitada pelo Juízo, esta Promotoria de Justiça procedeu a
consulta direta no banco de dados da Junta Comercial e eis que, para sua surpresa,
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EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARIAJAQUELINEFAUSTINODESOUZA.Protocoladoem19/09/2013às15:36:39.
fls. 1030
ESTADO DO CEARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
2ª Promotoria de Justiça Cível de Fortaleza
Núcleo de Defesa do Patrimônio Público 2
verificou a inexistência de qualquer registro, no referido órgão, acerca de filial,
agência ou representação da citada empresa.
Esta constatação, por sua vez, ensejou a este órgão requerer novo
aditamento da petição inicial, desta feita para incluir na presente ACP mais um
fundamento que enseja a declaração de nulidade do Contrato Administrativo
17/2011, conforme os fundamentos que passará a abordar.
EMPRESA ESTRANGEIRA – FUNCIONAMENTO EM TERRITÓRIO NACIONAL
A Lei 8.666/93, ao dispor sobre os documentos necessários à
habilitação das empresas para participarem das licitações e, por conseguinte,
celebrar contratos com a Administração Pública, dispõe:
“Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados,
exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - … (omisso) ...;
III - … (omisso) ….;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7O , da
Constituição Federal.
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o
caso, consistirá em:
I - … (omisso) ...;
II - … (omisso) ...;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de
sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus
administradores;
IV - … (omisso) ...;
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EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARIAJAQUELINEFAUSTINODESOUZA.Protocoladoem19/09/2013às15:36:39.
fls. 1031
ESTADO DO CEARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
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V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade
estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente,
quando a atividade assim o exigir.
(original sem destaques)
Ao tecer comentários acerca destes dispositivos, o doutrinador
Marçal Justen Filho1
leciona:
“A prova de habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência, da capacidade de fato e da regular disponibilidade
para o exercício das faculdades jurídicas. Somente pode
formular proposta aquele que possa validamente contratar. As
regras sobre o assunto não são de Direito Administartivo, mas
de Direito Civil e Comercial. Não existe discricionariedade para a
Administração Pública estabelecer, no caso concreto, regras
específicas acerca da habilitação jurídica. Mais precisamente, a
Administração deverá acolher a disciplina própria acerca dos
requisitos da capacidade jurídica e de fato, dispostas em cada
ramo do Direito.
Encontra-se em situação de habilitação jurídica o sujeito que,
em face do ordenamento jurídico, preenche os requisitos
necessários à contratração e execução do objeto.
1
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fls. 1032
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Se o sujeito não preenche os requisitos de habilitação jurídica,
sua contratação será nula”
(original sem destaques)
Com efeito, acerca especificamente das empresas estrangeiras, a
Lei 8.666/93 busca harmonizar-se com o Código Civil, art. 1.134, cujo texto
determina:
“Da Sociedade Estrangeira
Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto,
não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País,
ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia,
ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade
anônima brasileira.
(original sem destaques)
A exigência estabelecida por este dispositivos, por sua vez, apenas
reafirma a sistemática legal já existente em nosso ordenamento jurídico desde a
promulgação do Decreto Lei 2.627/40, cujos arts. 64 e seguintes ainda permanecem
em plena vigência2
, não obstante o advento da Lei 6.404/76.
2
Art. 64. As sociedades anônimas ou companhias estrangeiras, qualquer que seja o seu objeto, não
podem, sem autorização do Governo Federal, funcionar no país, por si mesmas, ou por filiais,
sucursais, agências, ou estabelecimentos que as representem, podendo, todavia, ressalvados os
casos expressos em lei, ser acionistas de sociedade anônima brasileira (art. 60).
Parágrafo único. O pedido ou requerimento de autorização deve ser instruido com:
a) prova de achar-se a sociedade constituida conforme a lei de seu país;
b) o inteiro teor dos estatutos;c) a lista dos acionistas, com os nomes, profissões, domicílios e
número de ações de cada um, salvo quando, por serem as ações ao portador, fôr impossivel cumprir
tal exigência;
d) cópia da ata da assembléia geral que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital
destinado às operações no território nacional;
e) prova de nomeação do representante no Brasil, ao qual devem ser concedidos poderes
para aceitar as condições em que é dada a autorização:
f) o último balanço.
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fls. 1033
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Assim, tem-se que toda e qualquer empresa estrangeira que deseje
funcionar em nosso país, deverá, preliminarmente, requerer autorização ao Poder
Executivo , devendo, para tanto, apresentar a documentação estabelecida pelo
próprio Código Civil, art. 1134, §§ 1º e 2º, quais sejam:
“ I - prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;
II - inteiro teor do contrato ou do estatuto;
III - relação dos membros de todos os órgãos da administração da
sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo
quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no
capital da sociedade;
IV - cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o
capital destinado às operações no território nacional;
V - prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes
expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;
VI - último balanço.
§ 2o Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei
nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro
da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo.”
Esta autorização, por força do Decreto 5.6643
, de 10 de janeiro de
2006, é concedida pelo Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, o qual mantém, para fins de consulta de usuários previamente cadastrados,
o “Cadastro Nacional de Empresas”. Tal cadastro agrega a relação de todas as
Todos os documentos devem estar autenticados, na conformidade da lei nacional da
sociedade anônima requerente, e legalizados no Consulado Brasileiro da sede respectiva.
Com os documentos originais, serão oferecidas as respectivas traduções em vernáculo, feitas
por tradutor público juramentado.
3
Delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para
autorizar o funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, bem como suas alterações estatutárias
ou contratuais, nacionalização e cassação da autorização, nas formas previstas nos arts. 1.134, 1.139
e 1.141 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e nos arts. 59 a 73 do Decreto-Lei
nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
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fls. 1034
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Núcleo de Defesa do Patrimônio Público 6
empresas nacionais e estrangeiras, com autorização regularmente emitida para
atuar em território nacional, conforme os registros do referido Ministério. Ora, ao
proceder consulta ao referido cadastro, eis que esta signatária verificou a
inexistência de qualquer registro da International Concept Management, INC, junto
ao citado Ministério, conforme demonstra documentos em anexo.
Por outro lado, além da obrigatoriedade de obtenção do “decreto
de autorização” de funcionamento, tem-se que a empresa estrangeira ainda se
submete a outras exigências, as quais também são impostergáveis ao seu
regular funcionamento, isto antes mesmo de iniciar qualquer das atividades que
pretente desenvolver. Uma dessas exigências está prevista no art. 1.136, e §§§ 1º,
2º e 3º, também do Código Civil Brasileiro, que diz:
Art. 1.136. A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade
antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva
estabelecer.
§ 1o O requerimento de inscrição será instruído com exemplar da
publicação exigida no parágrafo único do artigo antecedente,
acompanhado de documento do depósito em dinheiro, em
estabelecimento bancário oficial, do capital ali mencionado.
§ 2o Arquivados esses documentos, a inscrição será feita por termo em
livro especial para as sociedades estrangeiras, com número de ordem
contínuo para todas as sociedades inscritas; no termo constarão:
I - nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro;
II - lugar da sucursal, filial ou agência, no País;
III - data e número do decreto de autorização;
IV - capital destinado às operações no País;
V - individuação do seu representante permanente.
§ 3o Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação determinada no
parágrafo único do art. 1.131.
Ora, o “registro próprio” a que alude este dispositivo é o constante na
Junta Comercial do lugar em que vai desenvolver suas atividades, sendo que, no
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presente caso, é a Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC), vez que é esta a
entidade que agrega o registro de todas as sociedades comerciais que atuam em
nosso estado.
Outra exigência imposta pelo Código Civil diz respeito à
representação, em território nacional, de tais empresas, a qual deverá ser
expressamente formalizada com instrumento de nomeação, conforme dispõe o art.
1.138, caput, e seu parágrafo único:
Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é
obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com
poderes para resolver quaisquer questões e receber citação
judicial pela sociedade.
Parágrafo único. O representante somente pode agir perante
terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua
nomeação.
Dito isto e uma vez constatado que :
• em não havendo o registro na Junta Comercial do Estado do Ceará de
qualquer filial, sucursal ou representação da empresa International Concept
Mangement, INC;
• em não havendo, por outro lado, representante legalmente nomeado, seja
para resolver questões administrativas, seja para representar judicialmente os
interesses da empresa;
• e, ademais, em não havendo sequer o prévio “decreto de autorização” para
que a International Concept Management, INC, atue em território nacional,
conforme imposto pela legislação que rege a existência e consequente
exercício das faculdades jurídicas das empresas estrangeiras;
temos como impostergável a comprovação de sua completa inexistência perante as
autoridades brasileiras, o que, por conseguinte, impõe a declaração de nulidade da
contratação de que trata o presente feito, conforme orientado pela melhor doutrina.
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REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA NA CONTRATAÇÃO COM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Ainda ao dispor sobre os requisitos necessários à habilitação e, por
conseguinte, à contratação com a Administração Pública, a Lei 8.666/93, art. 27,
inciso IV, estabelece a necessidade de apresentação de documentos que
comprovem a regularidade fiscal e trabalhista da empresa que pretenda submeter-se
a esta relação contratual.
Como forma de melhor esclarecer esta “regularidade”, eis que o art.
29, do mesmo diploma, dispõe:
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista,
conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou
municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante,
pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto
contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na
forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular
no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.”
À exemplo do que ocorre com a habilitação jurídica, a regularidade
fiscal e trabalhista também constitui regra a ser observada no ato da contratação,
mesmo que esta decorra de uma dispensa ou inexigibilidade licitatória. Como já dito
anteriormente, a obrigatoriedade de demonstração do cumprimento desses
requisitos no próprio procedimento administrativo é ponto pacífico na doutrina, posto
que objetiva resguardar o interesse público que está subjacente na relação
contratual que as partes pretendem estabelecer. Neste sentido, o doutrinador Flavio
Amaral Garcia4
leciona:
4
Licitações e Contratos Adminstrativos. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009. p 43.
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“(…) a escolha do contratado não poderá ser subjetiva, mas
pautada em criterios objetivos e que devem estar formalizados e
documentados no processo administrativo.
Apesar da lei expressamente não mencionar, parece evidente que
deverá a Administarção Pública, no momento da formalização
do processo de contratação direta, verificar as condições de
habilitação necessárias, sob pena colocar em risco a própria
segurança da contratação.(...)”
O Tribunal de Contas da União (TCU), por sua vez, também já
pacificou esse entendimento, conforme expõe (exemplificadamente) o seguinte
julgado:
Tribunal de Contas da União. 1ª Câmara
Título Acórdão TCU 3146/2010 Data 01/06/2010
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. ADMISSÃO
MEDIANTE PROCESSO SELETIVO INTERNO. NÃO-PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE
SELEÇÃO EXTERNA. FRACIONAMENTO DE COMPRAS. NÃO-EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL E PREVIDENCIÁRIA EM
CONVITES E DISPENSAS DE LICITAÇÃO. SITUAÇÃO DE DESCONTROLE NA
ÁREA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DAS
ALEGAÇÕES DE DEFESA. REGULARIDADE COM RESSALVAS.
DETERMINAÇÕES.
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1. Por força do disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, que
torna sem efeito, em parte, o permissivo do art. 32, § 1º, da Lei 8.666/1993,
a documentação relativa à regularidade fiscal e com a Seguridade
Social, prevista no art. 29, inciso IV, da Lei 8.666/1993 é de exigência
obrigatória nas licitações públicas, ainda que na modalidade convite,
para contratação de obras, serviços ou fornecimento, e mesmo que se trate
de fornecimento para pronta entrega; essa obrigatoriedade é aplicável
igualmente aos casos de contratação de obra, serviço ou
fornecimento com dispensa ou inexigibilidade de licitação ex vi do
disposto no § 3º do art. 195 da CF, citado.
2. É admissível que os serviços sociais autônomos, por não serem parte da
Administração Pública e terem independência para a criação de seus cargos,
de natureza privada, possam promover, à sua discricionariedade, processos
seletivos externos e internos para o recrutamento de pessoal, resguardados
os princípios de ordem constitucional que objetivam impedir
favorecimentos e outras ilicitudes do gênero e preservado o processo
seletivo público externo para o ingresso de funcionários em seus quadros5
Todavia, não obstante a obrigatoriedade de observância de tais
requisitos, eis que esta Promotoria de Justiça tomou conhecimento que as notas de
pagamento decorrentes das notas de empenho nºs 01120,01134, 01135 e 01165, as
quais totalizam o valor de R$ 36.650.250,00 (trinta e seis milhões, seiscentos e
cinquenta mil, duzentos e cinquenta reais) foram emitidas em benefício do titular do
CNPJ 00.000.457/9460-31, para crédito na instituição bancária de nº 104, agência
0919, conta nº 0060000180-0.
Ao consultar referido CNPJ, esta Promotoria de Justiça verificou que
o mesmo é inexistente, até porque, como esclarecido na petição inicial, este é o
numero do passaporte da pessoa física Roger Reynolds III, apontado, segundo o
contrato 17/2011, como o responsável pela pessoa jurídica International Concept
Managemente, INC.
5
http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocumento?lnk=%28AC-3146-18/10-1%29%5bnumd%5d
%5bB001,B002,B012%5d
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Assim, Excelência, temos uma operação financeira que foi efetuada
sob a responsabilidade de uma Secretaria de Governo (SETUR), em benefício de
uma pessoa física que não possui nenhuma relação contratual com o Governo
de Estado e sem que, para tanto, tenha sido informado o respectivo registro fiscal
da pessoa jurídica contratada (como deveria ser), ou mesmo da pessoa física cujo
crédito foi disponibilizado (como fez o Governo do Estado).
Tal constatação nos leva a crer que inexiste registro fiscal da pessoa
jurídica (CNPJ) contratada, ou mesmo da pessoa física (CPF) em nome de quem foi
depositado (indevidamente) o crédito, o que demonstra a respectiva irregularidade
fiscal de tais pessoas (jurídica e física) perante as autoridades brasileiras, o que, por
sua vez, constitui óbice à validade da referida relação contratual e, por conseguinte,
também impõe a respectiva declaração judicial de nulidade do referido contrato.
PEDIDO
Em face de tudo quanto acima exposto, o Ministerio Público do
Estado do Ceará vem a presença de Vossa Excelência requerer o aditamento da
petição inicial, vez que a não observância das exigências acima expostas ensejam a
declaração de nulidade do contrato 17/2011, celebrado entre o Estado do Ceará,
através de sua Secretaria de Turismo, e a International Concept Management, INC,
ao passo em que também fornecem novos fundamentos à incidência da
tipificação constante no art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92 (LIA) sobre os agentes
públicos e privados citados no item III, da petição inicial (no qual o Ministério Público
expôs as irregularidades existentes na inexigibilidade de licitação que ensejou
referido contrato), quais sejam:
• Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia;
• Carlos Ferrentini Sampaio;
• Fernando Antônio Costa de Oliveira;
• Olga Valéria Barbosa Teixeira;
• Ana Karine Moreira;
• Vania Maria Sousa Marcelo;
• Leonardo Fontenele Costa;
• Astech Assessoria Tecnica de Projetos (Imagic)
• International Concept Management, INC.
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Como forma de melhor instruir os fatos e fundamentos apresentados
no presente aditamento, este órgão requer a Vossa Excelência determinar a
realização da seguinte diligência:
• requisitar a Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará cópia
integral de todos os processos de pagamento de todas as notas de empenho
emitidas em benefício da International Concept Management, em especial, os
informados pelo sitio eletrônico do Portal da Transparência do Governo do Estado
sob números 01120, 01134, 01135, 01165, 00290 e 00291.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em Direito
admitidos, em especial requisição de novos documentos, realização perícias, bem
como a realização de quaisquer outras diligências necessárias à regular instrução do
feito.
Pede deferimento.
Fortaleza, 19 de setembro de 2013.
Mª Jacqueline Faustino de S. A. do Nascimento
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1
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Fortaleza/CE
MANIFESTAÇÃO AO PEDIDO LIMINAR
Processo n.º 0186902-65.2013.8.06.0001
Autor: Ministério Público do Estado do Ceará
Réu: José Colombo de Almeida Cialdini Neto e outros
JOSÉ COLOMBO DE ALMEIDA CIALDINI NETO, já devidamente
qualificado nos autos do processo em destaque, vem, respeitosamente, perante esse Douto
Juízo, apresentar MANIFESTAÇÃO SOBRE PEDIDO LIMINAR; o que faz com base nos
argumentos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos.
I – DA TEMPESTIVIDADE
A presente manifestação é plenamente tempestiva, visto que apresentada
dentro do prazo legal de 10 (dez) dias assinalado no mandado de intimação, contados do
seu recebimento em 16/09/2013 (segunda-feira), findando o prazo em 26/09/2013 (quinta-
feira).
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2
II – DOS ESCLARECIMENTOS
Trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público do Ceará denuncia
suposta prática de improbidade administrativa em duas fases da construção do
empreendimento denominado “Acquário Ceará”, quais sejam:
(i) celebração do convênio do entre a Secretaria do Turismo do Ceará –
SETUR e a Fundação XXVII de Setembro – Fortaleza Conventions & Visitors
Bureau (FCB); e
(ii) inexigibilidade de licitação para a contratação da empresa International
Concept Management – ICM.
São fases absolutamente distintas: a primeira visava o desenvolvido de
projeto arquitetônico do empreendimento, com a contratação de empresa especializada em
planejamento, consultoria e design (Astech Assessoria Técnica de Projetos Ltda.), nos
termos do Convênio n.º 22/2008 firmado com a SETUR; ao passo que segunda, de
envergadura notoriamente superior, realizar-se-á a execução do projeto, envolve a
contratação da ICM.
É de se frisar, portanto, que o ora peticionante, na qualidade de presidente da
Fundação XXVII de Setembro – Fortaleza Conventions & Visitors Bureau (FCB), apenas tem
conhecimento de fatos relativos ao primeiro ponto, não tendo qualquer relação com a ICM,
responsável pela execução do projeto de engenharia.
Gira toda a controvérsia acerca de supostas irregularidades no convênio
celebrado com a SETUR, o que teria sido motivado, no entendimento do Ministério Público,
pela escolha prévia da empresa Astech Assessoria para a execução de serviço, como num
jogo de “cartas marcadas”.
Não assiste ao autor. Antes, contudo, de rebater essas denúncias, é
necessário fazer uma abordagem, ainda que superficial, do que vem a ser o Covention &
Visitors Bureau.
Fundado em 1905 em Londres, Inglaterra, surgiu como um movimento que
questionava a passividade dos empresários locais em relação aos benefícios da vinda da
visitantes para a cidade; buscando inicialmente o incremento do turismo pela atração de
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3
eventos. Posteriormente, expandiu-se, e passou a visar, sobretudo congregando setores e
segmentos locais, aproveitando a sinergia entre eles, captar fluxos turísticos
independentemente da realização de eventos.
Chegou ao Brasil em 1983, atualmente está presente em 23 Estados se no
Distrito Federal, com mais de 70 unidades, organizadas em 8 Federações, todas unidas pela
Confederação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux. Trata-se, pois, de uma
tradicional e extensa rede formada com o intuito de fomentar o turismo na sua área de
atuação; onde ganha rápida adesão de diversos setores da sociedade, empresariado e
também de órgãos públicos.
No Ceará não é diferente. O Convention & Visitors Bureau teve adesão da
ABEOC - Associação Brasileira de Empresas de Eventos, ABIH - Associação Brasileira da
Indústria de Hotéis, ABRASEL - Associação Brasileira de Restaurante e Entretenimento,
CDL, FECOMERCIO, FIEC, INFRAERO, SEBRAE, SETFOR e SETUR, apenas para citar
alguns membros do Conselho Curador.
Como se observa, o Convention & Visitors Bureau é uma instituição que goza
de ampla representatividade no setor turístico do Estado do Ceará, com penetração em
outros setores e em diversas categorias. Foi justamente com intuito de buscar esse
apoio que a SETUR celebrou o Convênio n.º 22/2008. É de se notar, aliás, que a
própria SETUR integra o Conselho Curador da entidade, o que só lhe reforça a
representatividade.
Nesse sentido, não há que se falar em irregularidades, nem em “pseudo
convênio”, como faz crer o Ministério Público; porquanto a escolha do Fundação XXVII de
Setembro – Fortaleza Conventions & Visitors Bureau (FCB), sob a presidência do réu, para
fazer a contratação da Astech Assesoria só contribuiu para tornar ainda mais legítima e
democrática a participação do segmento de turismo na concretização do imenso projeto que
é o “Acquário Ceará”.
Aliás, é bom esclarecer, que se o Conventions & Visitors Bureau não tem
capacitação técnica para a realização da obra em si, como é induvidoso; por outro lado
detém, sim, expertise em matéria ínsita ao empreendimento (turismo), que a qualificada e
autoriza, sem rompante de dúvida, a auxiliar o procedimento de contratação da empresa
responsável pelo projeto, como de fato o fez, servindo de ponte entre o particular e o público
por meio do Convênio n.º 22/2008.
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4
Não se pode deixar registrar, repise-se à exaustão, que a SETUR fazia parte
do próprio Conselho Curador da entidade, e teve papel ativo na deliberação e realização do
referido convênio.
Até mesmo pela heterogeneidade de sua composição, é dizer, empresariado,
autarquias, terceiro setor, etc, a instituição está sintonizada com tendências do mercado
turístico; podendo opinar com desenvoltura e propriedade sobre o tema; sem necessidade
de conhecimentos técnicos em arquitetura.
Por outro lado, não há que se falar em preferência por profissional específico.
O que não se pode ignorar é a notória especialidade de uma determinada empresa, com
corpo técnico altamente especializado. Ademais, o preço praticado não foge ao
razoavelmente praticado em empreendimentos desse ponte, em especial considerando a
notória especialidade envolvida.
Frise-se, ademais, que o projeto foi efetivamente entregue pela Astench
Assessoria à SETUR, de acordo com as especificações constantes no Convênio n.º
22/2008, o que foi inclusive reconhecimento pelo Estado do Ceará, conforme termo de
recebimento. Destarte, mencione-se que o Tribunal de Contas do Estado não encontrou
qualquer irregularidade na prestação de contas.
Desse modo, lembrando que a atividade do Conventions & Visitors Bureau se
exauriu há mais de 5 (cinco) anos, conclui-se que o Convênio n.º 22/2008 e a inexigibilidade
de licitação da empresa Astech Assessoria foram pautados por absoluta lisura; não havendo
que se falar, pois, em irregularidades.
Pelo exposto, esperando ter esclarecido os fatos de apreciação mais urgente,
requer o peticionante que não seja tomada nenhuma medida liminar contra si ou contra seu
patrimônio, sem a apuração exauriente dos elementos dos autos, inclusive mediante
produção de provas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Fortaleza, 24 de setembro de 2013.
Wellington Rocha Leitão Filho Daniel Lopes Pires Xavier Torres
Advogado – OAB/CE 6.622 Advogado – OAB/CE 27.730
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 3A
VARA DE FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE FORTALEZA FORTALEZA/CEARÁ
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (com pedido de antecipação de tutela)
PROCESSO: 0186902-65.2013.8.06.0001
AUTOR: Ministério Público do Estado
RÉUS: ESTADO DO CEARÁ e outros
O ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com
endereço na sede da Procuradoria-Geral do Estado, à Av. Dr. José Martins Rodrigues,
150, Edson Queiroz, CEP: 60.250-811, Fortaleza – CE, por meio de seu Procurador-Geral
Adjunto, que esta subscreve, e que recebe intimações no mesmo endereço, vem à
presença de V. Exa., nos autos do processo mencionado na epígrafe, apresentar
manifestação acerca do pedido de tutela antecipada, o que faz de acordo com as razões
de fato e de direito a seguir expostas:
1. Breve síntese das razões para indeferimento do pedido de antecipação de tutela
De início, apresente-se, de forma bastante sintética, os motivos que devem
levar ao indeferimento do pedido de antecipação de tutela formulado pelo Ministério
Público do Estado (“MPE”), os quais serão tratados mais detalhadamente adiante:
(a) o MPE não incluiu no polo passivo, como litisconsorte necessária, a
Fundação XXVII de Setembro – Fortaleza Conventions & Visitors Bureau
(“FCB”) – fundação que, segundo o MPE, tinha a suposta função de
“intermediar a contratação de um profissional/empresa (no caso, Leonardo
Fontenele – Astech Assessoria Técnica de Projetos/Imagic!) pela própria
SETUR” (fl. 12);
(b) o MPE não logrou demonstrar o perigo na demora, uma vez que:
(b.1) as obras de construção do Acquario há tempos têm sido
alvo de intensas discussões judiciais; esta é a oitava ação
judicial envolvendo o Acquario Ceará (a sexta ajuizada pelo
Ministério Público), devendo-se anotar que, em nenhuma
delas, houve determinação de paralisação do
empreendimento;
Centro Admin. Bárbara de Alencar • Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 - Edson Queiroz
Cep: 60811-520 • Fortaleza, Ceará • Fone: (85) 3459.6401 • Fax: (85) 3101.3606
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fls. 1083
(b.2) o perigo de dano ao Estado do Ceará em caso de
paralisação da obra do Acquario já foi reconhecido
diversas vezes pelo Poder Judiciário: (b.2.1) pela 10a
Vara
Federal de Fortaleza, na Ação de Anulação de Embargo à Obra
0007553-52.2012.4.05.8100: “o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) se
materializa no agravamento dos prejuízos ao erário estadual
derivados da paralisação da execução de contratos e da
revisão de preços”; (b.2.2) pelo Desembargador Federal
Paulo Roberto de Oliveira, do Tribunal Regional Federal da
5a
Região, no AGTR 132377/CE: “[...] não se pode olvidar a
flagrante existência de periculum in mora inverso, dado que a
paralisação das obras do do Acquário do Ceará, assim como a
pretendida determinação de que a União se abstenha de adotar
as providências necessárias à autorização para que o Estado
do Ceará contraia empréstimo externos, fatalmente causariam
manifesto prejuízo àquele Estado da Federação, mormente em
face dos vultosos recursos já destinados àquele fim”; (b.2.3)
pela 5a
Vara Federal de Fortaleza, na Ação Civil Pública
0003130-15.2013.4.05.8100: “[...] merece ser destacado o
perigo de dano inverso. O deferimento do pedido do autor, com
a decretação da nulidade da licença concedida, com a
consequente paralisação das obras do Aquário do Ceará,
assim como com a determinação de que a União se abstenha
de adotar as providências necessárias à autorização para que o
Estado do Ceará contraia empréstimo externo, causariam
imenso prejuízo ao Estado do Ceará, principalmente em razão
da grande quantidade de recursos públicos já alocados no
empreendimento”;
(b.3) caso concedida a antecipação de tutela, o Erário
sofrerá prejuízo milionário e injustificado; o próprio
Ministério Público reconhece que “o projeto do Acquario do
Ceará será construído mediante a aplicação de recursos
orçamentários próprios do Governo do Estado do Ceará (cerca
de 80 milhões de reais) conjugados com recursos provenientes
de um empréstimo internacional firmado entre o Estado do
Ceará e uma instituição financeira dos Estados Unidos da
América (cerca de 170 milhões de reais)”;
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EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporFABIOCARVALHODEALVARENGAPEIXOTO.Protocoladoem07/10/2013às16:08:19.
fls. 1084
(b.4) o Estado do Ceará já desembolsou mais de R$ 24
milhões, para pagamento das obras já realizadas de
construção civil que sustentará o Acquario;
(b.5) o MPE não apresenta sequer um ponto de discordância
material acerca dos contratos, limitando-se a questionar
aspectos formais; não há qualquer alegação do potencial
dano que as obrigações do Contrato 17/2011 tenham
causado ao Erário;
(b.6) considerando que (b.6.1) a análise sobre a inexigibilidade
de licitação deve pautar-se numa análise sob o postulado da
razoabilidade; (b.6.2) os atos administrativos gozam presunção
de legitimidade; e (b.6.3) o MPE não desincumbiu de seu ônus
de provar, initio litis, a inadequação da adoção do procedimento
de inexigibilidade de licitação; pode se concluir que uma análise
meramente perfunctória não é suficiente para dar a esse d.
juízo a segurança da justiça na concessão da antecipação da
tutela, tal como pedida pelo MPE;
(b.7) o MPE somente ajuizou esta ação civil pública mais de
DOIS ANOS após a celebração do contrato entre SETUR e
ICM, e quase CINCO ANOS após a celebração do convênio
com a FCB; eventual alteração ou paralisação no projeto,
no atual estágio da obra, demandaria gastos vultosos do
Erário.
(c) as alegações do MPE não são verossímeis, uma vez que:
(c.1) o MPE embasou suas alegações em relatório de um órgão
técnico do Tribunal de Contas do Estado (fls. 940/954); porém,
o TCE ainda não julgou o Processo 02233/2012-9 (referente
ao Acquario), o que compromete a verossimilhança das
alegações do MPE;
Sobre o Convênio SETUR – FCB:
(c.2) ao contrário do que afirma o MPE, o convênio celebrado
entre a Secretaria do Turismo (“SETUR”) e a FCB não tem
natureza jurídica de contrato, uma vez que as partes têm
interesse e finalidades comuns: a “cooperação técnica e
financeira entre as partes, visando à elaboração dos planos,
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Ação Civil Pública contra o Acquario
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  • 68. ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 2ª Promotoria de Justiça Cível de Fortaleza Núcleo de Defesa do Patrimônio Público 1 AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de TUTELA LIMINAR Processo nº 0186902-65.2013.8.06.0001 Requerente: Ministério Público do Estado do Ceará Requerido: Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia e outros (em tramitação perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública) MM Juiz, O Ministério Público do Estado do Ceará, atraves da 2ª Promotoria de Justiça Cível e de Defesa do Patrimônio Público de Fortaleza, vem à presença de Vossa Excelência requerer aditamento da petição inicial para inclusão do seguinte pedido: • que seja citado o Estado do Ceará, pessoa juridica de direito público interno, através de sua Procuradoria Jurídica, localizada na Avenida Dr. José Martins Rodrigues, 150, Bairro Edson Queiroz, CEP 60.8011-520, dando-lhe conhecimento acerca desta ação e oportunizando-lhe defesa acerca da nulidade do Contrato 17/2011, celebrado entre o Governo do Ceará, através da Secretaria de Turismo (SETUR), e a empresa americana International Concept Management (ICM); Fortaleza, 21 de agosto de 2013. Mª Jacqueline Faustino de S. A. do Nascimento 2ª Promotoria de Justiça Cível de Fortaleza Núcleo de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa Ministerio Público do Estado do Ceará Secretaria Executiva das Promotorias de Justiça Cíveis de Fortaleza Núcleo das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público Rua Assunção, 1242 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3252-6397. CEP.: 60050-011 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoE84F88. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARIAJAQUELINEFAUSTINODESOUZA.Protocoladoem21/08/2013às10:11:42. fls. 974
  • 69. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8852, Fortaleza-CE - E-mail: for03fp@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0186902-65.2013.8.06.0001 DECISÃO A RESPEITO DE PEDIDO LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA: ADOÇÃO DA CONTRACAUTELA DE OUVIDA PRÉVIA DOS PROMOVIDOS A Promotoria de Justiça do Estado do Ceará – representada pela Promotora de Justiça Maria Jacqueline Faustino de S. A. do Nascimento – requer, em ação civil pública movida contra Bismark Costa Lima Pinheiro Maia, Carlos Ferrentini Sampaio, Ferrentini Sampaio, Fernando Antônio Costa de Oliveira, Olga Valeria Barbosa Teixeira, Ana Karine Moreira, Marcos Jacob Medeiros, José Colombo de Almeida Cialdini Neto, Vania Maria Sousa Marcelo, Leonardo Fontenele Costa, Astech Assessoria Técnia de Projetos – Imagic!, International Concept Management, INC e Estado do Ceará , a concessão de tutela liminar no sentido da imediata suspensão dos efeitos do contrato 17/2011 e em consequência a •"suspensão de todo e qualquer pagamento e/ou repasse, sob qualquer título, do Governo do Estado do Ceará em benefício da empresa americana International Concept Management (ICM), até ulterior decisão acerca da (sic) mérito da presente ação" (fl. 66), sob o argumento de que existem •"fortes e robustos indícios que apontam a existência de atos de improbidade administrativa em duas fase completamente distintas, embora profundamente conexas, que antecederam a contratação da empresa ICM para a construção do Acquário do Ceará" (fl. 6), e diante do receio de dano, uma vez que o Estado do Ceará se encontra prestes a efetuar o pagamento de mais de trinta e seis milhões de reais decorrente de tal obra, valor esse já empenhado. Os autos encontram-se disponíveis para análise a partir de 21/8/2013 (data da apresentação da petição de fl. 974 da, o que faço agora, em virtude de este juiz estar respondendo neste mês de agosto de 2013 pela 3ª Vara da Fazenda Pública, e diante do pedido de urgência. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoE96934. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMANTOVANNICOLARESCAVALCANTE. fls. 975
  • 70. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8852, Fortaleza-CE - E-mail: for03fp@tjce.jus.br Tenho adotado, em diversas ações que tramitam na Vara da qual sou o titular, o dever geral de contracautela, inerente à atividade jurisdicional, e intimamente ligada ao poder geral de cautela, ao aplicar por analogia o § 1º do art. 10 da Lei 9.868/1999 , o § 2º do art. 4º da Lei 8.437/1992 e o art. 1º da Lei 9.494/1997, que indicam em certos casos a necessidade de ouvida dos interessados antes da apreciação de tutelas de urgência envolvendo o Poder Público, razão pela qual adoto como prioridade a ouvida da pessoa jurídica de direito público demandada para, em curto lapso de tempo, se manifestar especificamente sobre o pedido liminar, para somente depois apreciá-lo. O presente caso apresenta uma peculiaridade; além do Estado do Ceará, constam oito pessoas físicas e duas pessoas jurídicas como integrantes do polo passivo da ação. Ou seja, nesta ação civil pública, tem-se o inverso do que comumente se vê em relação a pedidos urgentes, onde em regra o cidadão é o requerente e o Poder Público é o ente requerido, e ainda assim, na perspectiva do dever geral de contracautela, determino nesses casos a ouvida prévia da Fazenda Pública. Nesta ação, o que se vê, é uma das faces do Estado – no caso o Poder Executivo em sua manifestação estrutural de Promotoria de Justiça – a requerer algo contra oito cidadãos, alguns inclusive a ocupar função pública, e por isso mesmo titulares da garantia fundamental do direito de defesa. Por essa razão, sobressai-se a relevância da materialização de um mínimo de possibilidade de defesa no campo jurisdicional em relação às graves acusações apontadas pela autora da ação. E mais, a concessão de qualquer medida, seja antecipatória ou acautelatória, em sede liminar, tão somente com os elementos apontados na inicial e com a documentação a ela acostada, pode gerar o chamado perigo de mora reverso, eis que a sustação de pagamento ou repasse de verba de modo prévio e sem a possibilidade de se ponderar a respeito dos argumentos que possam vir a ser trazidos pelos requeridos, carrega em si um potencial de gerar graves consequências quanto ao aspecto de inadimplência contratual do Estado do Ceará. Some-se a tudo isso o fato de que este juiz não é o titular da Vara onde o feito merecerá o seu processamento e julgamento, e por isso mesmo há de se estar atento à necessidade de submeter este processo ao comando de quem detém efetivamente a competência jurisdicional plena para a prática de todos os atos que se revelem necessários ao longo da tramitação do processo. Essas considerações levam este juízo a reforçar o dever geral de Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoE96934. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMANTOVANNICOLARESCAVALCANTE. fls. 976
  • 71. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8852, Fortaleza-CE - E-mail: for03fp@tjce.jus.br contracautela no presente caso, razão pela qual deixo de apreciar neste momento processual o pedido liminar, e determino a intimação, por mandado, de Bismark Costa Lima Pinheiro Maia, Carlos Ferrentini Sampaio, Ferrentini Sampaio, Fernando Antônio Costa de Oliveira, Olga Valeria Barbosa Teixeira, Ana Karine Moreira, Marcos Jacob Medeiros, José Colombo de Almeida Cialdini Neto, Vania Maria Sousa Marcelo, Leonardo Fontenele Costa e Astech Assessoria Técnia de Projetos – Imagic! (por seu representante legal) e Estado do Ceará para que, em dez dias (prazo comum) se manifestem especificamente sobre o pedido liminar. Excluo da ordem de intimação – embora seja também parte promovida – a pessoa jurídica International Concept Management, INC; uma vez que tal ato processual somente se concretizaria por meio de carta rogatória, já que o domicílio da empresa é nos Estados Unidos da América (fl. 4), a dificultar a regular tramitação deste processo, restando ao juiz titular da Vara, quando de seu retorno, analisar o aspecto da integração de tal parte requerida na presente ação. Intime-se a parte autora desta decisão. Fortaleza, 23 de agosto de 2013. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito, Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoE96934. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMANTOVANNICOLARESCAVALCANTE. fls. 977
  • 72. Rua Visconde de Mauá, 2130, Bairro Dionísio Torres, Fortaleza - Ceará, CEP: 60125-160 Fone: 85 3268.1561 | Fax: 85 3268.2172 | www.andradeegoiana.adv.br 1 EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA – CEARÁ PROCESSO 0186902-65.2013.8.06.0001 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ REQUERIDO: REQUERIDO: ANA KARINE DE OLIVEIRA MOREIRA E OUTROS ANA KARINE DE OLIVEIRA MOREIRA, brasileira, casada, advogada inscrita na OAB/CE sob nº 13.192 e no CPF sob o nº 201.535.894-34, residente e domiciliada na Rua Silva Paulet, nº 354, apto 600, Bairro Meireles, Fortaleza/CE, CEP 60.120-020, por intermédio de seus advogados que abaixo subscrevem, vem, perante V. Exa., requerer a juntada aos autos do instrumento procuratório em anexo, para que seu patrono possa desempenhar todos os poderes que lhe foram conferidos. Nestes Termos, Pede e espera Deferimento. Fortaleza - CE, 3 de setembro de 2013. Valdetário Andrade Monteiro OAB/CE n° 11.140 José Alexandre Goiana de Andrade OAB/CE n° 11.160 José Patriarca Brandão Souza OAB/CE n° 23.569 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoEC57E5. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporJOSEPATRIARCABRANDAOSOUZA.Protocoladoem05/09/2013às10:20:40. fls. 998
  • 73. EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE PROCESSO Nº 0186902-65.2013.8.06.0001 VÂNIA MARIA SOUSA MARCELO, brasileira, solteira, arquiteta, residente e domiciliada na Rua Canuto de Aguiar nº 1.381, per si, e ASTECH ASSESSORIA TÉCNICA DE PROJETOS – IMAGIC, representada pela mesma peticionante, em atendimento à despacho de Vossa Excelência prolatado nos autos do processo em epígrafe, comparece a esse juízo para manifestar-se, especificamente, sobre o pedido de liminar proposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, na forma dos termos a seguir: I – No primeiro momento as peticionantes manifestam surpresa e descontentamento por figurarem no pólo passivo da presente ação civil pública proposta pelo MPE, imputando-lhes possibilidade de ato de improbidade administrativa, por participação no processo de contratação pelo Governo do Estado do Ceará para a construção do denominado Acquário Ceará, da Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoEC6AFD. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporLUIZFLAMARIONPALACIODEMORAISSANTOSFILHO.Protocoladoem05/09/2013às12:02:09. fls. 1000
  • 74. empresa americana International Conception Management ICM. II – O MPE montou um quadro cinematográfico incluindo o nome das peticionantes em um suposto conluio dirigido para a contratação da empresa americana mencionada. Inclui no pólo passivo da ação, inclusive, pessoas inteiramente desconhecida das peticionantes, o que inviabilizaria qualquer tipo de pacto ou acerto. O escritório de arquitetura ASTECH ASSESSORIA TÉCNICA DE PROJETOS – IMAGIC, foi contratada pela Federação Convention Bureau, para prestar seus serviços profissionais na elaboração e confecção dos projetos arquitetônicos, e outros, do Acquário Ceará. Nunca foi firmado qualquer tipo de contrato com nenhum órgão público estadual. Nunca foi mantido nenhum contato de natureza formal das peticionantes com a Secretaria do Turismo do Ceará. III – Ademais a encenação armada pelo MP é tão superlativa que coloca as peticionantes em posição de imenso destaque, a ponto considerá-la capaz de influir em decisões governamentais. IV – Na oportunidade certa todos os pontos da peça inicial da presente ação serão efetivamente rebatidos, visto que, conforme despacho, nesta oportunidade, cabe somente às peticionantes manifestação sobre o pedido liminar do Ministério Público. V – Visto que conforme item 5.2, fls. 66 da petição inicial, o MPE pede o provimento liminar no sentido de que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos do contrato firmado entre o Governo do Estado do Ceará e a empresa americana internacional ICM, e que, as peticionantes não tem nenhuma participação ou interesse no conteúdo do contrato em si. Pois, não é parte vinculada nem a Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoEC6AFD. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporLUIZFLAMARIONPALACIODEMORAISSANTOSFILHO.Protocoladoem05/09/2013às12:02:09. fls. 1001
  • 75. contratante e nem a contratada. Existindo, a bem da verdade, interesse profissional na construção da maravilhosa obra que projetou. VI - Desse modo, vem perante Vossa Excelência para dizer que a concessão ou não da tutela liminar requerida pelo MPE, não atinge os interesses das peticionantes. Assim, em cumprimento do que foi determinado por Vossa Excelência pede a juntada aos autos da presente petição. Fortaleza, 06 de setembro de 2013, José Silvio França Azevedo OAB-CE nº 3.642 Luiz Flamarion Palácio de Morais Santos Filho OAB-CE nº 22.423 Gerardo Bezerra de Menezes Azevedo OAB-CE nº 28.333 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoEC6AFD. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporLUIZFLAMARIONPALACIODEMORAISSANTOSFILHO.Protocoladoem05/09/2013às12:02:09. fls. 1002
  • 76. EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE PROCESSO Nº 0186902-65.2013.8.06.0001 BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA, brasileiro, casado, no exercício do cargo de Secretário de Turismo do Estado do Ceará, inscrito no CPF nº 548.247.107-15, nos autos do processo da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará, por seus advogados adiante assinados e qualificados no instrumento procuratório em anexo, vem perante Vossa Excelência, para manifestar-se em atendimento ao despacho judicial sobre o pedido de liminar contido na peça vestibular deste feito, dizendo o seguinte: Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoED3F29. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporGERARDOBEZERRADEMENEZESAZEVEDO.Protocoladoem09/09/2013às13:55:41. fls. 1004
  • 77. I – Os cearenses ficarão orgulhosos do Acquário Ceará tão quanto os Parisienses da Torre Eiffel e os nova-iorquinos da Estátua da Liberdade. II – O projeto Acquário Ceará quer ver o nosso Estado em destaque no que se refere aos grandes empreendimentos turísticos que existem no mundo. A principal finalidade da execução desse projeto é catapultar o turismo local a níveis nunca antes imaginados. Pretende-se fazer notar no âmbito dos grandes empreendimentos turísticos, no elenco das grandes atrações mundiais como destino de destaque. III – A pretensão ministerial é uma obra mal construída e que pretende impedir, inexplicavelmente, o resultado buscado pelo atual Governo Estadual. O Ministério Público Estadual - MPE propõe ação civil pública contra diversos réus para impedir a realização da obra, mas, argumentando, ou tendo como pretexto, a prática de supostos atos de improbidade administrativa. Para isso, fundamenta o seu pedido em documentos tomados emprestados em uma precária averiguação realizada pelo Ministério Público Federal – MPF, que está fulcrada apenas em um relatório emitido por uma comissão especial do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE, não conclusiva, e, o pior de tudo, não julgada pelo próprio TCE. IV – O autor, MPE, sequer demonstrou interesse ou necessidade de diligenciar no sentido de indagar às principais partes (no processo de contratação) – Secretário Estadual do Turismo e Empresa contratada ICM Reynolds, as particularidades inerentes a uma contratação tão importante. Fazia- se isso muito necessário, porque o MPF em averiguação própria, por inquérito civil público, Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoED3F29. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporGERARDOBEZERRADEMENEZESAZEVEDO.Protocoladoem09/09/2013às13:55:41. fls. 1005
  • 78. ouviu apenas a servidora da SETUR Olga Valéria Barbosa Teixeira, a arquiteta Vânia Maria de Sousa Marcelo (projetista) e o Senhor José Colombo de Almeida Cialdini Neto, Presidente da Fundação Convention Bureau, insuficiente para levantar todos os dados necessários à uma convicção própria a respeito da matéria. V – Além do mais, a prova utilizada é imprestável porque colhida por autoridade incompetente para tanto, declarada pela Justiça Federal, nos autos do processo nº 0009799-84.2013.4.05.8100 que tramitou na Justiça Federal do Ceará em despacho prolatado pelo Juiz José Vidal de Silva Neto. VI – Assim, efetiva demonstração de que a ação civil pública proposta escora-se em um pilar de vento. Entretanto, pede que todos os atos da consecução da obra do Acquário Ceará sejam impedidos de praticar-se. O pedido de liminar que ora V. Exa. pede a manifestação sobre, não merece ser deferido, pois poderá causar enormes prejuízos ao Estado do Ceará, pela via de suspensão da fabricação dos equipamentos que estão sendo produzidos nos Estados Unidos da América. Parar o contrato na fase atual, em que a empresa contratada ICM Reynolds trabalha na construção dos equipamentos necessários ao Acquário Ceará, significará a desmobilização de grande equipe de trabalhadores especialistas com encargos contratuais a serem suportados pelo Estado do Ceará desnecessariamente. Observe-se que o contrato encontra-se em vigência, desde maio de 2011 e que com extenso cronograma físico- financeiro em execução, previamente planejado. A simples e injustificada suspensão do contrato somente acarretaria o ônus retro mencionado, diferente daquilo que alega o MPE em sua inicial. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoED3F29. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporGERARDOBEZERRADEMENEZESAZEVEDO.Protocoladoem09/09/2013às13:55:41. fls. 1006
  • 79. VII – As alegativas constantes no pedido do MPE de fls. 62/65 dos autos são pueris, visto que, uma simples afirmação de que o empréstimo junto ao EXIM Bank ainda não foi aprovado pelo Senado é pouco. Pois, é rigorosamente improvável que tal operação não seja aprovada diante da situação de liquidez em que se encontra o Estado do Ceará, e do respeito que conquistou a nível nacional quanto a gestão fiscal praticada. Mas, mesmo que, in absurdo, a desaprovação ocorresse, nada impediria que o Estado do Ceará assumisse a obra com recursos do próprio tesouro estadual. VIII – O pedido liminar não merece guarida. A fundamentação legal é inexistente, as razões de fatos não corroboram com o pleito do MPE, e os seus efeitos somente serão negativos se deferida a matéria. Os pagamentos realizados até a presente data, tem base contratual e referem-se a equipamentos que estão sendo fabricados especificamente para o projeto em comento, não podendo ser utilizados em outro equipamento, e, por isso, necessário se faz que haja adiantamento de parcelas. Colocar sob suspeita tal procedimento é manifestação ilógico e tendencioso. IX – Como dito pelo próprio MPE, a construção da infra-estrutura que recepcionará o equipamento que está sendo construído pela ICM Reynolds, está em plena execução e com previsão para finalização até o final do ano em curso. Sendo assim, pronta a estrutura, somente faltará a ação da ICM Reynolds para implantar a execução do objeto do contrato até o seu final. A estrutura concluída de nada servirá sem os equipamentos que estão sendo fabricados pela ICM Reynolds. Esta simples situação oferece ao juízo a possibilidade de avaliar a conseqüência negativa da suspensão do contrato nesse momento. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoED3F29. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporGERARDOBEZERRADEMENEZESAZEVEDO.Protocoladoem09/09/2013às13:55:41. fls. 1007
  • 80. X - Nesses termos, por tudo quanto acima exposto, fica evidente que a medida liminar pedida pelo MPE para a suspensão do contrato firmado pelo Estado do Ceará através da SETUR, com a empresa americana International Concept Management, ICM Reynolds, para a construção do Acquário Ceará, não deverá ser deferida. XI - Assim, vem perante Vossa Excelência para pedir o indeferimento da liminar requerida e, já, antecipadamente, o próprio recebimento da ação. Termos em que pede e espera deferimento. Fortaleza, 09 de setembro de 2013, José Silvio França Azevedo OAB-CE nº 3.642 Gerardo Bezerra de Menezes Azevedo OAB-CE nº 28.333 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoED3F29. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporGERARDOBEZERRADEMENEZESAZEVEDO.Protocoladoem09/09/2013às13:55:41. fls. 1008
  • 81. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8852, Fortaleza-CE - E-mail: for03fp@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0186902-65.2013.8.06.0001 Classe: Ação Civil Pública Assunto: Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade e Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público do Estado do Ceará Réu: Estado do Ceará DECISÃO Rh. Ao proferir o despacho inicial de fls. 975/977, meu Ilustre Substituto determinou a intimação dos Promovidos individualizados na inicial no prazo de comum de 10 (dez) dias, excluindo a Empresa International Concept Management, INC, com sede nos Estados Unidos da América, não constando dos autos que a mesma possua qualquer representação em território nacional. Com a devida vênia do Ilustre Prolator, entendo que o prazo comum de 10 (dez) dias é por demais exíguo, justo por não considerar a circunstância a que se reporta o artigo 298 do Código de Processo Civil, razão por que, chamando o feito à ordem, MODIFICO EM PARTE a mencionada decisão para fixar o prazo para manifestação dos Réus em 10 (dez) dias a partir do último mandado cumprido. Quanto ao mais, determino a expedição de Carta Rogatória em relação a empresa International Concept Management, INC, com sede em 2530 East Foresight Circle, Grand Junction, CO 81505, na pessoa de seu Presidente, o Sr. Roger R. Reynolds III, expedindo ofício Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoED49DC. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporFRANCISCOMARTONIOPONTESDEVASCONCELOS. fls. 1012
  • 82. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8852, Fortaleza-CE - E-mail: for03fp@tjce.jus.br ao Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça para que mande adotar as providências necessárias e suficientes no sentido de que seja efetivada a ordem intimatória–rogatória emanada deste juízo. Em seguida, direi sobre o pedido de liminar. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2013. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Assinado Por Certificação Digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. •˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoED49DC. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporFRANCISCOMARTONIOPONTESDEVASCONCELOS. fls. 1013
  • 83. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8852, Fortaleza-CE - E-mail: for03fp@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0186902-65.2013.8.06.0001 Classe: Ação Civil Pública Assunto: Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade e Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público do Estado do Ceará Réu: Estado do Ceará DECISÃO Pedi o processo. Relativamente à segunda parte da minha decisão de fls. 1012/1013, determino que, antes da expedição da Carta Rogatória para os Estados Unidos, notifique-se a Secretaria da Fazenda e a Junta Comercial do Estado do Ceará para informar se a mencionada empresa norte-americana International Concept Management, INC, pessoa jurídica constituída sob as leis do Estado do Colorado, Estados Unidos da América, com sede em 2530 East Foresight Circle, Grand Junction, CO 81505, possui representação, agência ou filial devidamente registrada neste Estado, o que faço em nome do princípio da celeridade processual. Quanto ao mais, mantenho inalterada a decisão em referência. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoED52CE. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporFRANCISCOMARTONIOPONTESDEVASCONCELOS. fls. 1014
  • 84. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8852, Fortaleza-CE - E-mail: for03fp@tjce.jus.br Expediente necessário. Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2013. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoED52CE. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporFRANCISCOMARTONIOPONTESDEVASCONCELOS. fls. 1015
  • 89. EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - CE Processo nº: 0186902-65.2013.8.06.0001 OLGA VALÉRIA BARBOSA TEIXEIRA, brasileira, divorciada, servidora pública, inscrita no CPF n. 117.185.283-53, residente e domiciliada na Rua Marcos Macedo n. 149, AP: 102, Fortaleza – CE, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA em epígrafe, por seus procuradores infra-assinados, vem à presença de V. Exa., em atendimento ao r. Despacho requerer a juntada da procuração em anexo. Por oportuno, requer seja o nome destes procuradores inclusos nos autos, na forma e para os devidos fins de direito. Termos em que pede deferimento, Fortaleza, 12 de setembro de 2013, Gerardo Bezerra de Menezes Azevedo OAB/CE n. 28.333 José Silvio França Azevedo OAB/CE n. 3.642 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoEE8D45. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporGERARDOBEZERRADEMENEZESAZEVEDO.Protocoladoem12/09/2013às11:07:02. fls. 1022
  • 90. Rua Visconde de Mauá, 2130, Bairro Dionísio Torres, Fortaleza - Ceará, CEP: 60125-160 Fone: 85 3268.1561 | Fax: 85 3268.2172 | www.andradeegoiana.adv.br 1 EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA – CEARÁ PROCESSO 0186902-65.2013.8.06.0001 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ REQUERIDO: REQUERIDO: ANA KARINE DE OLIVEIRA MOREIRA E OUTROS ANA KARINE DE OLIVEIRA MOREIRA, brasileira, casada, advogada inscrita na OAB/CE sob nº 13.192 e no CPF sob o nº 201.535.894-34, residente e domiciliada na Rua Silva Paulet, nº 354, apto 600, Bairro Meireles, Fortaleza/CE, CEP 60.120-020, por intermédio de seus advogados que abaixo subscrevem, vem, perante V. Exa., em atendimento ao despacho exarado às fls. 975/977, apresentar MANIFESTAÇÃO exclusivamente acerca do pedido liminar pleiteado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL nos autos da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, o que faz embasado pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor: Tratam-se os presentes autos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, na qual busca tutela liminar no sentido da imediata suspensão dos efeitos do contrato 17/2011 e em conseqüência a suspensão de todo e qualquer pagamento e/ou repasse, sob qualquer título, do Governo do Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoEEF5FA. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporJOSEPATRIARCABRANDAOSOUZA.Protocoladoem13/09/2013às09:55:21. fls. 1024
  • 91. Rua Visconde de Mauá, 2130, Bairro Dionísio Torres, Fortaleza - Ceará, CEP: 60125-160 Fone: 85 3268.1561 | Fax: 85 3268.2172 | www.andradeegoiana.adv.br 2 Estado do Ceará em benefício da empresa americana International Concept Management (ICM), até ulterior decisão acerca do mérito da presente ação. A douta representante do parquet fundamenta seu pedido em supostos fortes e robustos indícios que apontam a existência de atos de improbidade administrativa em duas fases que antecederam a contratação da empresa ICM-Reynolds para a construção do Acquário do Ceará, alegando receio de dano, uma vez que o Estado do Ceará se encontra prestes a efetuar o pagamento de mais de trinta e seis milhões de reais decorrente de tal obra, conforme valor empenhado. A ora manifestante foi incluída no extenso rol de réus desta ação, por – à época – ter exercido a função de Procuradora Jurídica da Secretaria de Turismo do Estado do Ceará, e por via de conseqüência, ter emitido Parecer Jurídico acerca da inexigibilidade de licitação para a contratação da empresa ICM- Reynolds para execução do projeto denominado Acquário Ceará. O respeitável MPE trouxe aos autos situação fantasiosa, alegando que o Parecer Jurídico exarado pela manifestante foi tendencioso e genérico, não constando a devida fundamentação jurídica, não estando expresso o nexo de causalidade que a fizeram acreditar que a contratação em tela incidiria a inexigibilidade de licitação face a ‘singularidade do objeto’ e a ‘notória especialização’, conforme exigido pelo artigo 25, caput e inciso II, da Lei 8.666/93 e Artigo 37, caput, e inciso XXI da CF, dentre outras vagas alegações. Contudo, tais assertivas não retratam a realidade, posto que o Parecer Jurídico fora devidamente fundamentado nas leis que regem a matéria, bem como no entendimento doutrinário pátrio, no tocante a inexigibilidade de licitação. O Parecer foi lavrado com base nos elementos que lhe foram apresentados naqueles autos do processo administrativo, tais como Pareceres Técnicos, Estudos de Impacto Econômico, Social e Técnico Científico, tendo esta parecerista, discorrido acerca da possibilidade da inexigibilidade de licitação com Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoEEF5FA. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporJOSEPATRIARCABRANDAOSOUZA.Protocoladoem13/09/2013às09:55:21. fls. 1025
  • 92. Rua Visconde de Mauá, 2130, Bairro Dionísio Torres, Fortaleza - Ceará, CEP: 60125-160 Fone: 85 3268.1561 | Fax: 85 3268.2172 | www.andradeegoiana.adv.br 3 as devidas fundamentações, e posteriormente, submetido a consideração do gestor da pasta. Ademais, apesar de no presente momento não ser necessário e oportuno adentra-se ao mérito da presente demanda, há de se destacar que a atividade laborativa do advogado público no processo licitatório se delimita na emissão de pareceres opinativos acerca de matéria técnico-jurídica que norteia sua competência, quando da consultoria da Administração ou obrigatória em face de preceito legal. Apropriado dizer que ao desempenhar atividade de consultoria e assessoria jurídica, privativa da advocacia, o advogado atua no exercício da profissão ao elaborar e emitir parecer jurídico em processo licitatório, encontrando-se devidamente acobertado pela norma constitucional. Não poderá ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício do seu mister, emitir parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação pelo Poder Público, porquanto inviolável nos seus atos e manifestações no exercício profissional, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). D’outra banda, há de se constatar que não compete ao advogado parecerista nem orna sua responsabilidade a prestação de contas do dinheiro público, ordenamento de despesas, perpetração de qualquer ato de gestão, inclusive, homologação e decisão contratual, restrigindo-se, sua análise, a legalidade das minutas de edital e contrato, nos termos do art. 38 da Lei n. 8.666/93. Desta feita, para atender o despacho de Vossa Excelência acerca do pedido liminar pretendido pelo MPE, esta manifestante diz que não existe nenhum interesse de sua parte na decisão que possa ser prolatada, haja vista que a mesma não pratica ou praticou qualquer ato de gestão. Esta manifestante foi nomeada para ocupar o cargo de Procuradora Jurídica da Secretaria de Turismo na data de 1º de fevereiro de 2011, tendo sido exonerada na data de 30 de Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoEEF5FA. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporJOSEPATRIARCABRANDAOSOUZA.Protocoladoem13/09/2013às09:55:21. fls. 1026
  • 93. Rua Visconde de Mauá, 2130, Bairro Dionísio Torres, Fortaleza - Ceará, CEP: 60125-160 Fone: 85 3268.1561 | Fax: 85 3268.2172 | www.andradeegoiana.adv.br 4 setembro de 2011, por seu próprio pedido, não havendo qualquer razão para interferir neste pleito. Por fim, requer que Vossa Excelência, antecipadamente, julgue pelo indeferimento do recebimento da presente ação, no que se refere a esta demandada, pelos fundamentos apresentados, bem como, por tratar-se de medida de mais lídima justiça! Nestes Termos, Pede e espera Deferimento. Fortaleza - CE, 10 de setembro de 2013. Valdetário Andrade Monteiro OAB/CE n° 11.140 José Alexandre Goiana de Andrade OAB/CE n° 11.160 José Patriarca Brandão Souza OAB/CE n° 23.569 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoEEF5FA. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporJOSEPATRIARCABRANDAOSOUZA.Protocoladoem13/09/2013às09:55:21. fls. 1027
  • 94. ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 2ª Promotoria de Justiça Cível de Fortaleza Núcleo de Defesa do Patrimônio Público 1 AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de TUTELA LIMINAR Processo nº 0186902-65.2013.8.06.0001 Requerente: Ministério Público do Estado do Ceará Requerido: Estado do Ceará Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia e outros (em tramitação perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública) ADITAMENTO DE PETIÇÃO INICIAL MM Juiz, O Ministério Público do Estado do Ceará, através da 2ª Promotoria de Justiça Cível, afeta ao Núcleo de Defesa do Patrimônio Público de Fortaleza, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 294, do Código Processual Civil Brasileiro, requerer aditamento da petição inicial que ensejou a ação judicial registrada sob nº 0186902-65.2013.8.06.0001, em face dos argumentos que passa a suscitar. Aos, 09 de setembro de 2013, esse Juízo lançou aos autos decisão interlocutória na qual determinou a expedição de Carta Rogatória, com o objetivo de intimar a empresa International Concept Management, INC, com sede no Colorado, Estados Unidos da América, para se manifestar acerca da concessão da medida liminar requerida na petição inicial. Conforme legislação nacional, este ato há de ser realizado com a intervenção do Ministério das Relações Exteriores, sendo encaminhado, primeiramente, ao Ministério da Justiça, o que, certamente, exige razoável lapso de tempo para o seu cumprimento. Por tal razão, e após considerar o princípio da celeridade processual, eis que, naquela mesma data, esse juízo lançou aos autos nova decisão complementar à anterior, desta feita determinando a notificação da Junta Comercial do Estado do Ceará e a Secretaria da Fazenda do Estado, para que prestem informações pertinentes à existência de filial, agência ou representação da referida empresa no nosso estado. Após tomar ciência dessa decisão e com vistas a promover a efetiva celeridade processual suscitada pelo Juízo, esta Promotoria de Justiça procedeu a consulta direta no banco de dados da Junta Comercial e eis que, para sua surpresa, Ministerio Público do Estado do Ceará Secretaria Executiva das Promotorias de Justiça Cíveis de Fortaleza Núcleo das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público Rua Assunção, 1242 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3252-6397. CEP.: 60050-011 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoF0A6B5. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARIAJAQUELINEFAUSTINODESOUZA.Protocoladoem19/09/2013às15:36:39. fls. 1030
  • 95. ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 2ª Promotoria de Justiça Cível de Fortaleza Núcleo de Defesa do Patrimônio Público 2 verificou a inexistência de qualquer registro, no referido órgão, acerca de filial, agência ou representação da citada empresa. Esta constatação, por sua vez, ensejou a este órgão requerer novo aditamento da petição inicial, desta feita para incluir na presente ACP mais um fundamento que enseja a declaração de nulidade do Contrato Administrativo 17/2011, conforme os fundamentos que passará a abordar. EMPRESA ESTRANGEIRA – FUNCIONAMENTO EM TERRITÓRIO NACIONAL A Lei 8.666/93, ao dispor sobre os documentos necessários à habilitação das empresas para participarem das licitações e, por conseguinte, celebrar contratos com a Administração Pública, dispõe: “Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica; II - … (omisso) ...; III - … (omisso) ….; IV – regularidade fiscal e trabalhista; V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7O , da Constituição Federal. Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: I - … (omisso) ...; II - … (omisso) ...; III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; IV - … (omisso) ...; Ministerio Público do Estado do Ceará Secretaria Executiva das Promotorias de Justiça Cíveis de Fortaleza Núcleo das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público Rua Assunção, 1242 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3252-6397. CEP.: 60050-011 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoF0A6B5. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARIAJAQUELINEFAUSTINODESOUZA.Protocoladoem19/09/2013às15:36:39. fls. 1031
  • 96. ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 2ª Promotoria de Justiça Cível de Fortaleza Núcleo de Defesa do Patrimônio Público 3 V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. (original sem destaques) Ao tecer comentários acerca destes dispositivos, o doutrinador Marçal Justen Filho1 leciona: “A prova de habilitação jurídica corresponde à comprovação de existência, da capacidade de fato e da regular disponibilidade para o exercício das faculdades jurídicas. Somente pode formular proposta aquele que possa validamente contratar. As regras sobre o assunto não são de Direito Administartivo, mas de Direito Civil e Comercial. Não existe discricionariedade para a Administração Pública estabelecer, no caso concreto, regras específicas acerca da habilitação jurídica. Mais precisamente, a Administração deverá acolher a disciplina própria acerca dos requisitos da capacidade jurídica e de fato, dispostas em cada ramo do Direito. Encontra-se em situação de habilitação jurídica o sujeito que, em face do ordenamento jurídico, preenche os requisitos necessários à contratração e execução do objeto. 1 Ministerio Público do Estado do Ceará Secretaria Executiva das Promotorias de Justiça Cíveis de Fortaleza Núcleo das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público Rua Assunção, 1242 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3252-6397. CEP.: 60050-011 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoF0A6B5. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARIAJAQUELINEFAUSTINODESOUZA.Protocoladoem19/09/2013às15:36:39. fls. 1032
  • 97. ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 2ª Promotoria de Justiça Cível de Fortaleza Núcleo de Defesa do Patrimônio Público 4 Se o sujeito não preenche os requisitos de habilitação jurídica, sua contratação será nula” (original sem destaques) Com efeito, acerca especificamente das empresas estrangeiras, a Lei 8.666/93 busca harmonizar-se com o Código Civil, art. 1.134, cujo texto determina: “Da Sociedade Estrangeira Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira. (original sem destaques) A exigência estabelecida por este dispositivos, por sua vez, apenas reafirma a sistemática legal já existente em nosso ordenamento jurídico desde a promulgação do Decreto Lei 2.627/40, cujos arts. 64 e seguintes ainda permanecem em plena vigência2 , não obstante o advento da Lei 6.404/76. 2 Art. 64. As sociedades anônimas ou companhias estrangeiras, qualquer que seja o seu objeto, não podem, sem autorização do Governo Federal, funcionar no país, por si mesmas, ou por filiais, sucursais, agências, ou estabelecimentos que as representem, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionistas de sociedade anônima brasileira (art. 60). Parágrafo único. O pedido ou requerimento de autorização deve ser instruido com: a) prova de achar-se a sociedade constituida conforme a lei de seu país; b) o inteiro teor dos estatutos;c) a lista dos acionistas, com os nomes, profissões, domicílios e número de ações de cada um, salvo quando, por serem as ações ao portador, fôr impossivel cumprir tal exigência; d) cópia da ata da assembléia geral que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional; e) prova de nomeação do representante no Brasil, ao qual devem ser concedidos poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização: f) o último balanço. Ministerio Público do Estado do Ceará Secretaria Executiva das Promotorias de Justiça Cíveis de Fortaleza Núcleo das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público Rua Assunção, 1242 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3252-6397. CEP.: 60050-011 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoF0A6B5. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARIAJAQUELINEFAUSTINODESOUZA.Protocoladoem19/09/2013às15:36:39. fls. 1033
  • 98. ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 2ª Promotoria de Justiça Cível de Fortaleza Núcleo de Defesa do Patrimônio Público 5 Assim, tem-se que toda e qualquer empresa estrangeira que deseje funcionar em nosso país, deverá, preliminarmente, requerer autorização ao Poder Executivo , devendo, para tanto, apresentar a documentação estabelecida pelo próprio Código Civil, art. 1134, §§ 1º e 2º, quais sejam: “ I - prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país; II - inteiro teor do contrato ou do estatuto; III - relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade; IV - cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional; V - prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização; VI - último balanço. § 2o Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo.” Esta autorização, por força do Decreto 5.6643 , de 10 de janeiro de 2006, é concedida pelo Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o qual mantém, para fins de consulta de usuários previamente cadastrados, o “Cadastro Nacional de Empresas”. Tal cadastro agrega a relação de todas as Todos os documentos devem estar autenticados, na conformidade da lei nacional da sociedade anônima requerente, e legalizados no Consulado Brasileiro da sede respectiva. Com os documentos originais, serão oferecidas as respectivas traduções em vernáculo, feitas por tradutor público juramentado. 3 Delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para autorizar o funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, bem como suas alterações estatutárias ou contratuais, nacionalização e cassação da autorização, nas formas previstas nos arts. 1.134, 1.139 e 1.141 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e nos arts. 59 a 73 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940. Ministerio Público do Estado do Ceará Secretaria Executiva das Promotorias de Justiça Cíveis de Fortaleza Núcleo das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público Rua Assunção, 1242 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3252-6397. CEP.: 60050-011 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoF0A6B5. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARIAJAQUELINEFAUSTINODESOUZA.Protocoladoem19/09/2013às15:36:39. fls. 1034
  • 99. ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 2ª Promotoria de Justiça Cível de Fortaleza Núcleo de Defesa do Patrimônio Público 6 empresas nacionais e estrangeiras, com autorização regularmente emitida para atuar em território nacional, conforme os registros do referido Ministério. Ora, ao proceder consulta ao referido cadastro, eis que esta signatária verificou a inexistência de qualquer registro da International Concept Management, INC, junto ao citado Ministério, conforme demonstra documentos em anexo. Por outro lado, além da obrigatoriedade de obtenção do “decreto de autorização” de funcionamento, tem-se que a empresa estrangeira ainda se submete a outras exigências, as quais também são impostergáveis ao seu regular funcionamento, isto antes mesmo de iniciar qualquer das atividades que pretente desenvolver. Uma dessas exigências está prevista no art. 1.136, e §§§ 1º, 2º e 3º, também do Código Civil Brasileiro, que diz: Art. 1.136. A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer. § 1o O requerimento de inscrição será instruído com exemplar da publicação exigida no parágrafo único do artigo antecedente, acompanhado de documento do depósito em dinheiro, em estabelecimento bancário oficial, do capital ali mencionado. § 2o Arquivados esses documentos, a inscrição será feita por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras, com número de ordem contínuo para todas as sociedades inscritas; no termo constarão: I - nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro; II - lugar da sucursal, filial ou agência, no País; III - data e número do decreto de autorização; IV - capital destinado às operações no País; V - individuação do seu representante permanente. § 3o Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação determinada no parágrafo único do art. 1.131. Ora, o “registro próprio” a que alude este dispositivo é o constante na Junta Comercial do lugar em que vai desenvolver suas atividades, sendo que, no Ministerio Público do Estado do Ceará Secretaria Executiva das Promotorias de Justiça Cíveis de Fortaleza Núcleo das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público Rua Assunção, 1242 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3252-6397. CEP.: 60050-011 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoF0A6B5. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARIAJAQUELINEFAUSTINODESOUZA.Protocoladoem19/09/2013às15:36:39. fls. 1035
  • 100. ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 2ª Promotoria de Justiça Cível de Fortaleza Núcleo de Defesa do Patrimônio Público 7 presente caso, é a Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC), vez que é esta a entidade que agrega o registro de todas as sociedades comerciais que atuam em nosso estado. Outra exigência imposta pelo Código Civil diz respeito à representação, em território nacional, de tais empresas, a qual deverá ser expressamente formalizada com instrumento de nomeação, conforme dispõe o art. 1.138, caput, e seu parágrafo único: Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade. Parágrafo único. O representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação. Dito isto e uma vez constatado que : • em não havendo o registro na Junta Comercial do Estado do Ceará de qualquer filial, sucursal ou representação da empresa International Concept Mangement, INC; • em não havendo, por outro lado, representante legalmente nomeado, seja para resolver questões administrativas, seja para representar judicialmente os interesses da empresa; • e, ademais, em não havendo sequer o prévio “decreto de autorização” para que a International Concept Management, INC, atue em território nacional, conforme imposto pela legislação que rege a existência e consequente exercício das faculdades jurídicas das empresas estrangeiras; temos como impostergável a comprovação de sua completa inexistência perante as autoridades brasileiras, o que, por conseguinte, impõe a declaração de nulidade da contratação de que trata o presente feito, conforme orientado pela melhor doutrina. Ministerio Público do Estado do Ceará Secretaria Executiva das Promotorias de Justiça Cíveis de Fortaleza Núcleo das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público Rua Assunção, 1242 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3252-6397. CEP.: 60050-011 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoF0A6B5. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARIAJAQUELINEFAUSTINODESOUZA.Protocoladoem19/09/2013às15:36:39. fls. 1036
  • 101. ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 2ª Promotoria de Justiça Cível de Fortaleza Núcleo de Defesa do Patrimônio Público 8 REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA NA CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Ainda ao dispor sobre os requisitos necessários à habilitação e, por conseguinte, à contratação com a Administração Pública, a Lei 8.666/93, art. 27, inciso IV, estabelece a necessidade de apresentação de documentos que comprovem a regularidade fiscal e trabalhista da empresa que pretenda submeter-se a esta relação contratual. Como forma de melhor esclarecer esta “regularidade”, eis que o art. 29, do mesmo diploma, dispõe: “Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.” À exemplo do que ocorre com a habilitação jurídica, a regularidade fiscal e trabalhista também constitui regra a ser observada no ato da contratação, mesmo que esta decorra de uma dispensa ou inexigibilidade licitatória. Como já dito anteriormente, a obrigatoriedade de demonstração do cumprimento desses requisitos no próprio procedimento administrativo é ponto pacífico na doutrina, posto que objetiva resguardar o interesse público que está subjacente na relação contratual que as partes pretendem estabelecer. Neste sentido, o doutrinador Flavio Amaral Garcia4 leciona: 4 Licitações e Contratos Adminstrativos. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009. p 43. Ministerio Público do Estado do Ceará Secretaria Executiva das Promotorias de Justiça Cíveis de Fortaleza Núcleo das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público Rua Assunção, 1242 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3252-6397. CEP.: 60050-011 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoF0A6B5. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARIAJAQUELINEFAUSTINODESOUZA.Protocoladoem19/09/2013às15:36:39. fls. 1037
  • 102. ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 2ª Promotoria de Justiça Cível de Fortaleza Núcleo de Defesa do Patrimônio Público 9 “(…) a escolha do contratado não poderá ser subjetiva, mas pautada em criterios objetivos e que devem estar formalizados e documentados no processo administrativo. Apesar da lei expressamente não mencionar, parece evidente que deverá a Administarção Pública, no momento da formalização do processo de contratação direta, verificar as condições de habilitação necessárias, sob pena colocar em risco a própria segurança da contratação.(...)” O Tribunal de Contas da União (TCU), por sua vez, também já pacificou esse entendimento, conforme expõe (exemplificadamente) o seguinte julgado: Tribunal de Contas da União. 1ª Câmara Título Acórdão TCU 3146/2010 Data 01/06/2010 Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. ADMISSÃO MEDIANTE PROCESSO SELETIVO INTERNO. NÃO-PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE SELEÇÃO EXTERNA. FRACIONAMENTO DE COMPRAS. NÃO-EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL E PREVIDENCIÁRIA EM CONVITES E DISPENSAS DE LICITAÇÃO. SITUAÇÃO DE DESCONTROLE NA ÁREA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. REGULARIDADE COM RESSALVAS. DETERMINAÇÕES. Ministerio Público do Estado do Ceará Secretaria Executiva das Promotorias de Justiça Cíveis de Fortaleza Núcleo das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público Rua Assunção, 1242 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3252-6397. CEP.: 60050-011 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoF0A6B5. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARIAJAQUELINEFAUSTINODESOUZA.Protocoladoem19/09/2013às15:36:39. fls. 1038
  • 103. ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 2ª Promotoria de Justiça Cível de Fortaleza Núcleo de Defesa do Patrimônio Público 10 1. Por força do disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, que torna sem efeito, em parte, o permissivo do art. 32, § 1º, da Lei 8.666/1993, a documentação relativa à regularidade fiscal e com a Seguridade Social, prevista no art. 29, inciso IV, da Lei 8.666/1993 é de exigência obrigatória nas licitações públicas, ainda que na modalidade convite, para contratação de obras, serviços ou fornecimento, e mesmo que se trate de fornecimento para pronta entrega; essa obrigatoriedade é aplicável igualmente aos casos de contratação de obra, serviço ou fornecimento com dispensa ou inexigibilidade de licitação ex vi do disposto no § 3º do art. 195 da CF, citado. 2. É admissível que os serviços sociais autônomos, por não serem parte da Administração Pública e terem independência para a criação de seus cargos, de natureza privada, possam promover, à sua discricionariedade, processos seletivos externos e internos para o recrutamento de pessoal, resguardados os princípios de ordem constitucional que objetivam impedir favorecimentos e outras ilicitudes do gênero e preservado o processo seletivo público externo para o ingresso de funcionários em seus quadros5 Todavia, não obstante a obrigatoriedade de observância de tais requisitos, eis que esta Promotoria de Justiça tomou conhecimento que as notas de pagamento decorrentes das notas de empenho nºs 01120,01134, 01135 e 01165, as quais totalizam o valor de R$ 36.650.250,00 (trinta e seis milhões, seiscentos e cinquenta mil, duzentos e cinquenta reais) foram emitidas em benefício do titular do CNPJ 00.000.457/9460-31, para crédito na instituição bancária de nº 104, agência 0919, conta nº 0060000180-0. Ao consultar referido CNPJ, esta Promotoria de Justiça verificou que o mesmo é inexistente, até porque, como esclarecido na petição inicial, este é o numero do passaporte da pessoa física Roger Reynolds III, apontado, segundo o contrato 17/2011, como o responsável pela pessoa jurídica International Concept Managemente, INC. 5 http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocumento?lnk=%28AC-3146-18/10-1%29%5bnumd%5d %5bB001,B002,B012%5d Ministerio Público do Estado do Ceará Secretaria Executiva das Promotorias de Justiça Cíveis de Fortaleza Núcleo das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público Rua Assunção, 1242 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3252-6397. CEP.: 60050-011 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoF0A6B5. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARIAJAQUELINEFAUSTINODESOUZA.Protocoladoem19/09/2013às15:36:39. fls. 1039
  • 104. ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 2ª Promotoria de Justiça Cível de Fortaleza Núcleo de Defesa do Patrimônio Público 11 Assim, Excelência, temos uma operação financeira que foi efetuada sob a responsabilidade de uma Secretaria de Governo (SETUR), em benefício de uma pessoa física que não possui nenhuma relação contratual com o Governo de Estado e sem que, para tanto, tenha sido informado o respectivo registro fiscal da pessoa jurídica contratada (como deveria ser), ou mesmo da pessoa física cujo crédito foi disponibilizado (como fez o Governo do Estado). Tal constatação nos leva a crer que inexiste registro fiscal da pessoa jurídica (CNPJ) contratada, ou mesmo da pessoa física (CPF) em nome de quem foi depositado (indevidamente) o crédito, o que demonstra a respectiva irregularidade fiscal de tais pessoas (jurídica e física) perante as autoridades brasileiras, o que, por sua vez, constitui óbice à validade da referida relação contratual e, por conseguinte, também impõe a respectiva declaração judicial de nulidade do referido contrato. PEDIDO Em face de tudo quanto acima exposto, o Ministerio Público do Estado do Ceará vem a presença de Vossa Excelência requerer o aditamento da petição inicial, vez que a não observância das exigências acima expostas ensejam a declaração de nulidade do contrato 17/2011, celebrado entre o Estado do Ceará, através de sua Secretaria de Turismo, e a International Concept Management, INC, ao passo em que também fornecem novos fundamentos à incidência da tipificação constante no art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92 (LIA) sobre os agentes públicos e privados citados no item III, da petição inicial (no qual o Ministério Público expôs as irregularidades existentes na inexigibilidade de licitação que ensejou referido contrato), quais sejam: • Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia; • Carlos Ferrentini Sampaio; • Fernando Antônio Costa de Oliveira; • Olga Valéria Barbosa Teixeira; • Ana Karine Moreira; • Vania Maria Sousa Marcelo; • Leonardo Fontenele Costa; • Astech Assessoria Tecnica de Projetos (Imagic) • International Concept Management, INC. Ministerio Público do Estado do Ceará Secretaria Executiva das Promotorias de Justiça Cíveis de Fortaleza Núcleo das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público Rua Assunção, 1242 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3252-6397. CEP.: 60050-011 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoF0A6B5. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARIAJAQUELINEFAUSTINODESOUZA.Protocoladoem19/09/2013às15:36:39. fls. 1040
  • 105. ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 2ª Promotoria de Justiça Cível de Fortaleza Núcleo de Defesa do Patrimônio Público 12 Como forma de melhor instruir os fatos e fundamentos apresentados no presente aditamento, este órgão requer a Vossa Excelência determinar a realização da seguinte diligência: • requisitar a Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará cópia integral de todos os processos de pagamento de todas as notas de empenho emitidas em benefício da International Concept Management, em especial, os informados pelo sitio eletrônico do Portal da Transparência do Governo do Estado sob números 01120, 01134, 01135, 01165, 00290 e 00291. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitidos, em especial requisição de novos documentos, realização perícias, bem como a realização de quaisquer outras diligências necessárias à regular instrução do feito. Pede deferimento. Fortaleza, 19 de setembro de 2013. Mª Jacqueline Faustino de S. A. do Nascimento 2ª Promotoria de Justiça Cível de Fortaleza Núcleo de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa Ministerio Público do Estado do Ceará Secretaria Executiva das Promotorias de Justiça Cíveis de Fortaleza Núcleo das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público Rua Assunção, 1242 – José Bonifácio – Fortaleza-Ce. FONE: (85) 3252-6397. CEP.: 60050-011 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoF0A6B5. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARIAJAQUELINEFAUSTINODESOUZA.Protocoladoem19/09/2013às15:36:39. fls. 1041
  • 106. 1 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE MANIFESTAÇÃO AO PEDIDO LIMINAR Processo n.º 0186902-65.2013.8.06.0001 Autor: Ministério Público do Estado do Ceará Réu: José Colombo de Almeida Cialdini Neto e outros JOSÉ COLOMBO DE ALMEIDA CIALDINI NETO, já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, vem, respeitosamente, perante esse Douto Juízo, apresentar MANIFESTAÇÃO SOBRE PEDIDO LIMINAR; o que faz com base nos argumentos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos. I – DA TEMPESTIVIDADE A presente manifestação é plenamente tempestiva, visto que apresentada dentro do prazo legal de 10 (dez) dias assinalado no mandado de intimação, contados do seu recebimento em 16/09/2013 (segunda-feira), findando o prazo em 26/09/2013 (quinta- feira). Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoF34F5A. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporWELLINGTONROCHALEITAOFILHO.Protocoladoem26/09/2013às16:06:38. fls. 1052
  • 107. 2 II – DOS ESCLARECIMENTOS Trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público do Ceará denuncia suposta prática de improbidade administrativa em duas fases da construção do empreendimento denominado “Acquário Ceará”, quais sejam: (i) celebração do convênio do entre a Secretaria do Turismo do Ceará – SETUR e a Fundação XXVII de Setembro – Fortaleza Conventions & Visitors Bureau (FCB); e (ii) inexigibilidade de licitação para a contratação da empresa International Concept Management – ICM. São fases absolutamente distintas: a primeira visava o desenvolvido de projeto arquitetônico do empreendimento, com a contratação de empresa especializada em planejamento, consultoria e design (Astech Assessoria Técnica de Projetos Ltda.), nos termos do Convênio n.º 22/2008 firmado com a SETUR; ao passo que segunda, de envergadura notoriamente superior, realizar-se-á a execução do projeto, envolve a contratação da ICM. É de se frisar, portanto, que o ora peticionante, na qualidade de presidente da Fundação XXVII de Setembro – Fortaleza Conventions & Visitors Bureau (FCB), apenas tem conhecimento de fatos relativos ao primeiro ponto, não tendo qualquer relação com a ICM, responsável pela execução do projeto de engenharia. Gira toda a controvérsia acerca de supostas irregularidades no convênio celebrado com a SETUR, o que teria sido motivado, no entendimento do Ministério Público, pela escolha prévia da empresa Astech Assessoria para a execução de serviço, como num jogo de “cartas marcadas”. Não assiste ao autor. Antes, contudo, de rebater essas denúncias, é necessário fazer uma abordagem, ainda que superficial, do que vem a ser o Covention & Visitors Bureau. Fundado em 1905 em Londres, Inglaterra, surgiu como um movimento que questionava a passividade dos empresários locais em relação aos benefícios da vinda da visitantes para a cidade; buscando inicialmente o incremento do turismo pela atração de Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoF34F5A. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporWELLINGTONROCHALEITAOFILHO.Protocoladoem26/09/2013às16:06:38. fls. 1053
  • 108. 3 eventos. Posteriormente, expandiu-se, e passou a visar, sobretudo congregando setores e segmentos locais, aproveitando a sinergia entre eles, captar fluxos turísticos independentemente da realização de eventos. Chegou ao Brasil em 1983, atualmente está presente em 23 Estados se no Distrito Federal, com mais de 70 unidades, organizadas em 8 Federações, todas unidas pela Confederação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux. Trata-se, pois, de uma tradicional e extensa rede formada com o intuito de fomentar o turismo na sua área de atuação; onde ganha rápida adesão de diversos setores da sociedade, empresariado e também de órgãos públicos. No Ceará não é diferente. O Convention & Visitors Bureau teve adesão da ABEOC - Associação Brasileira de Empresas de Eventos, ABIH - Associação Brasileira da Indústria de Hotéis, ABRASEL - Associação Brasileira de Restaurante e Entretenimento, CDL, FECOMERCIO, FIEC, INFRAERO, SEBRAE, SETFOR e SETUR, apenas para citar alguns membros do Conselho Curador. Como se observa, o Convention & Visitors Bureau é uma instituição que goza de ampla representatividade no setor turístico do Estado do Ceará, com penetração em outros setores e em diversas categorias. Foi justamente com intuito de buscar esse apoio que a SETUR celebrou o Convênio n.º 22/2008. É de se notar, aliás, que a própria SETUR integra o Conselho Curador da entidade, o que só lhe reforça a representatividade. Nesse sentido, não há que se falar em irregularidades, nem em “pseudo convênio”, como faz crer o Ministério Público; porquanto a escolha do Fundação XXVII de Setembro – Fortaleza Conventions & Visitors Bureau (FCB), sob a presidência do réu, para fazer a contratação da Astech Assesoria só contribuiu para tornar ainda mais legítima e democrática a participação do segmento de turismo na concretização do imenso projeto que é o “Acquário Ceará”. Aliás, é bom esclarecer, que se o Conventions & Visitors Bureau não tem capacitação técnica para a realização da obra em si, como é induvidoso; por outro lado detém, sim, expertise em matéria ínsita ao empreendimento (turismo), que a qualificada e autoriza, sem rompante de dúvida, a auxiliar o procedimento de contratação da empresa responsável pelo projeto, como de fato o fez, servindo de ponte entre o particular e o público por meio do Convênio n.º 22/2008. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoF34F5A. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporWELLINGTONROCHALEITAOFILHO.Protocoladoem26/09/2013às16:06:38. fls. 1054
  • 109. 4 Não se pode deixar registrar, repise-se à exaustão, que a SETUR fazia parte do próprio Conselho Curador da entidade, e teve papel ativo na deliberação e realização do referido convênio. Até mesmo pela heterogeneidade de sua composição, é dizer, empresariado, autarquias, terceiro setor, etc, a instituição está sintonizada com tendências do mercado turístico; podendo opinar com desenvoltura e propriedade sobre o tema; sem necessidade de conhecimentos técnicos em arquitetura. Por outro lado, não há que se falar em preferência por profissional específico. O que não se pode ignorar é a notória especialidade de uma determinada empresa, com corpo técnico altamente especializado. Ademais, o preço praticado não foge ao razoavelmente praticado em empreendimentos desse ponte, em especial considerando a notória especialidade envolvida. Frise-se, ademais, que o projeto foi efetivamente entregue pela Astench Assessoria à SETUR, de acordo com as especificações constantes no Convênio n.º 22/2008, o que foi inclusive reconhecimento pelo Estado do Ceará, conforme termo de recebimento. Destarte, mencione-se que o Tribunal de Contas do Estado não encontrou qualquer irregularidade na prestação de contas. Desse modo, lembrando que a atividade do Conventions & Visitors Bureau se exauriu há mais de 5 (cinco) anos, conclui-se que o Convênio n.º 22/2008 e a inexigibilidade de licitação da empresa Astech Assessoria foram pautados por absoluta lisura; não havendo que se falar, pois, em irregularidades. Pelo exposto, esperando ter esclarecido os fatos de apreciação mais urgente, requer o peticionante que não seja tomada nenhuma medida liminar contra si ou contra seu patrimônio, sem a apuração exauriente dos elementos dos autos, inclusive mediante produção de provas. Nestes termos, Pede deferimento. Fortaleza, 24 de setembro de 2013. Wellington Rocha Leitão Filho Daniel Lopes Pires Xavier Torres Advogado – OAB/CE 6.622 Advogado – OAB/CE 27.730 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoF34F5A. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporWELLINGTONROCHALEITAOFILHO.Protocoladoem26/09/2013às16:06:38. fls. 1055
  • 110. EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA FORTALEZA/CEARÁ AÇÃO CIVIL PÚBLICA (com pedido de antecipação de tutela) PROCESSO: 0186902-65.2013.8.06.0001 AUTOR: Ministério Público do Estado RÉUS: ESTADO DO CEARÁ e outros O ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na sede da Procuradoria-Geral do Estado, à Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, CEP: 60.250-811, Fortaleza – CE, por meio de seu Procurador-Geral Adjunto, que esta subscreve, e que recebe intimações no mesmo endereço, vem à presença de V. Exa., nos autos do processo mencionado na epígrafe, apresentar manifestação acerca do pedido de tutela antecipada, o que faz de acordo com as razões de fato e de direito a seguir expostas: 1. Breve síntese das razões para indeferimento do pedido de antecipação de tutela De início, apresente-se, de forma bastante sintética, os motivos que devem levar ao indeferimento do pedido de antecipação de tutela formulado pelo Ministério Público do Estado (“MPE”), os quais serão tratados mais detalhadamente adiante: (a) o MPE não incluiu no polo passivo, como litisconsorte necessária, a Fundação XXVII de Setembro – Fortaleza Conventions & Visitors Bureau (“FCB”) – fundação que, segundo o MPE, tinha a suposta função de “intermediar a contratação de um profissional/empresa (no caso, Leonardo Fontenele – Astech Assessoria Técnica de Projetos/Imagic!) pela própria SETUR” (fl. 12); (b) o MPE não logrou demonstrar o perigo na demora, uma vez que: (b.1) as obras de construção do Acquario há tempos têm sido alvo de intensas discussões judiciais; esta é a oitava ação judicial envolvendo o Acquario Ceará (a sexta ajuizada pelo Ministério Público), devendo-se anotar que, em nenhuma delas, houve determinação de paralisação do empreendimento; Centro Admin. Bárbara de Alencar • Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 - Edson Queiroz Cep: 60811-520 • Fortaleza, Ceará • Fone: (85) 3459.6401 • Fax: (85) 3101.3606 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoF598FB. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporFABIOCARVALHODEALVARENGAPEIXOTO.Protocoladoem07/10/2013às16:08:19. fls. 1083
  • 111. (b.2) o perigo de dano ao Estado do Ceará em caso de paralisação da obra do Acquario já foi reconhecido diversas vezes pelo Poder Judiciário: (b.2.1) pela 10a Vara Federal de Fortaleza, na Ação de Anulação de Embargo à Obra 0007553-52.2012.4.05.8100: “o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) se materializa no agravamento dos prejuízos ao erário estadual derivados da paralisação da execução de contratos e da revisão de preços”; (b.2.2) pelo Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira, do Tribunal Regional Federal da 5a Região, no AGTR 132377/CE: “[...] não se pode olvidar a flagrante existência de periculum in mora inverso, dado que a paralisação das obras do do Acquário do Ceará, assim como a pretendida determinação de que a União se abstenha de adotar as providências necessárias à autorização para que o Estado do Ceará contraia empréstimo externos, fatalmente causariam manifesto prejuízo àquele Estado da Federação, mormente em face dos vultosos recursos já destinados àquele fim”; (b.2.3) pela 5a Vara Federal de Fortaleza, na Ação Civil Pública 0003130-15.2013.4.05.8100: “[...] merece ser destacado o perigo de dano inverso. O deferimento do pedido do autor, com a decretação da nulidade da licença concedida, com a consequente paralisação das obras do Aquário do Ceará, assim como com a determinação de que a União se abstenha de adotar as providências necessárias à autorização para que o Estado do Ceará contraia empréstimo externo, causariam imenso prejuízo ao Estado do Ceará, principalmente em razão da grande quantidade de recursos públicos já alocados no empreendimento”; (b.3) caso concedida a antecipação de tutela, o Erário sofrerá prejuízo milionário e injustificado; o próprio Ministério Público reconhece que “o projeto do Acquario do Ceará será construído mediante a aplicação de recursos orçamentários próprios do Governo do Estado do Ceará (cerca de 80 milhões de reais) conjugados com recursos provenientes de um empréstimo internacional firmado entre o Estado do Ceará e uma instituição financeira dos Estados Unidos da América (cerca de 170 milhões de reais)”; Centro Admin. Bárbara de Alencar • Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 - Edson Queiroz Cep: 60811-520 • Fortaleza, Ceará • Fone: (85) 3459.6401 • Fax: (85) 3101.3606 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoF598FB. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporFABIOCARVALHODEALVARENGAPEIXOTO.Protocoladoem07/10/2013às16:08:19. fls. 1084
  • 112. (b.4) o Estado do Ceará já desembolsou mais de R$ 24 milhões, para pagamento das obras já realizadas de construção civil que sustentará o Acquario; (b.5) o MPE não apresenta sequer um ponto de discordância material acerca dos contratos, limitando-se a questionar aspectos formais; não há qualquer alegação do potencial dano que as obrigações do Contrato 17/2011 tenham causado ao Erário; (b.6) considerando que (b.6.1) a análise sobre a inexigibilidade de licitação deve pautar-se numa análise sob o postulado da razoabilidade; (b.6.2) os atos administrativos gozam presunção de legitimidade; e (b.6.3) o MPE não desincumbiu de seu ônus de provar, initio litis, a inadequação da adoção do procedimento de inexigibilidade de licitação; pode se concluir que uma análise meramente perfunctória não é suficiente para dar a esse d. juízo a segurança da justiça na concessão da antecipação da tutela, tal como pedida pelo MPE; (b.7) o MPE somente ajuizou esta ação civil pública mais de DOIS ANOS após a celebração do contrato entre SETUR e ICM, e quase CINCO ANOS após a celebração do convênio com a FCB; eventual alteração ou paralisação no projeto, no atual estágio da obra, demandaria gastos vultosos do Erário. (c) as alegações do MPE não são verossímeis, uma vez que: (c.1) o MPE embasou suas alegações em relatório de um órgão técnico do Tribunal de Contas do Estado (fls. 940/954); porém, o TCE ainda não julgou o Processo 02233/2012-9 (referente ao Acquario), o que compromete a verossimilhança das alegações do MPE; Sobre o Convênio SETUR – FCB: (c.2) ao contrário do que afirma o MPE, o convênio celebrado entre a Secretaria do Turismo (“SETUR”) e a FCB não tem natureza jurídica de contrato, uma vez que as partes têm interesse e finalidades comuns: a “cooperação técnica e financeira entre as partes, visando à elaboração dos planos, Centro Admin. Bárbara de Alencar • Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 - Edson Queiroz Cep: 60811-520 • Fortaleza, Ceará • Fone: (85) 3459.6401 • Fax: (85) 3101.3606 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigoF598FB. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporFABIOCARVALHODEALVARENGAPEIXOTO.Protocoladoem07/10/2013às16:08:19. fls. 1085