1. O documento discute conceitos básicos de seguros, resseguros e gestão de riscos, incluindo definições de risco, seguro contra danos, análise de riscos, tipos de resseguros e sinistros.
2. Apresenta breve histórico do contrato de seguro desde a Idade Média e discute seu futuro, com novas coberturas e maior poder de escolha do cliente.
3. Discorre sobre educação no consumo de seguros e medidas para controle e redução de riscos.
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
Engesegur seguros, resseguros e engenharia de segurança
1. 3/3/2014 ENGESEGUR - Seguros, Resseguros e Engenharia de Segurança
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SEGUROS, RESSEGUROS e ENGENHARIA DE SEGURANÇA
INÍC IO Q U EM SO M O S A NO T A Ç Õ ES A RT IGO S SERV IÇ O S C O NT A T O
Seguros e resseguros
Em breve, estaremos
lançando dicas de como
fazer a gestão de riscos
e o programa de
seguros para os bens
denominados
“Property”.
A idéia é quantificar
todos os riscos
presentes em um
projeto,compreendendo
desde uma obra até as
instalações físicas
existentes, de acordo
com a atividade
desenvolvida.
1. INTRODUÇÃO
Para se estudar sobre riscos e seguros, antes de mais nada, é preciso saber que RISCO implica
em alguma incerteza sobre um acontecimento possível para uma determinada situação. Risco é
a oportunidade ou possibilidade de uma perda; chance de ocorrer alguma coisa que põe em
dúvida o resultado do evento fortuito. Existem diferentes níveis de risco, em função da
freqüência das perdas e de suas gravidades. Quando falamos de PERDAS estamos nos referindo
a Valores em Risco envolvidos e quando pensamos em “sinistro”, logo vem a mente a causa da
perda.
O Seguro contra Danos é aquele que tem como objetivo os riscos que podem afetar o
patrimônio do segurado, sendo sua finalidade indenizá-lo dos prejuízos patrimoniais causados
pelo sinistro.
Diferentemente do seguro de automóveis, os seguros que garantem riscos patrimoniais
independem do perfil do proponente à contratação do seguro. O que está em foco como
objeto do seguro é o bem patrimonial de interesse ou coisa. A segurança desse bem é que
concorre e agrega valor à diferenciação de aceitação e à tarifação do risco. Os cálculos são
subjetivos; os descontos, comparados aos bônus de um seguro de automóvel, representam
considerável margem de negociação, pois são atribuídos dependendo da experiência
(comportamento da sinistralidade), dos dispositivos de segurança, das condições de
manutenção das instalações físicas e de muitas outras variáveis que, por conseqüência,
produzem forte influência sobre a tarifação do prêmio.
Na prática, a análise do risco é feita sobre os bens materiais segurados e uma vez aceitos esses
riscos nas condições em que se encontravam não deveria haver dificuldades maiores no
processo de liquidação do sinistro. Aparentemente, são sinistros eventuais e as rotinas de
inspeção, muitas vezes, são atreladas às ocorrências, portanto, pós-sinistro, tornando-se
igualmente casuais face aos custos envolvidos com os trabalhos de vistorias. As seguradoras
preferem livrar-se desse ônus aceitando os riscos sem mesmo conhecê-los “in loco”.
As fontes de receita de uma seguradora provêm do processo de subscrição (“underwriting”) ao
ganhar “contas” recebidas através das empresas corretoras de seguros, bem como dos
rendimentos de investimentos, desde que o volume de prêmios arrecadado seja maior que as
perdas pagas com sinistros e despesas.
Paralelamente, uma nova cultura está se desenvolvendo no Brasil e em breve estará
consolidada. Estamos nos referindo às novas coberturas e serviços incorporados ao seguro de
riscos patrimoniais com o objetivo de prestar assistência na avaliação de riscos aos segurados.
Este papel tanto pode ser dos Corretores, das Seguradoras ou, até mesmo dos Resseguradores
que buscam ganhar mercado a partir da abertura que se concretiza em 2008. Não seria sonhar
alto que o mercado de seguros e resseguros, assim como ocorre nos seguros de auto,
disponibilizassem uma série de facilidades semelhantes tais como assistência 24 horas,
atendimento rápido, redução de franquia, coberturas específicas, sem que sejam consideradas
vantagens com custos adicionais relevantes. É importante também destacar o estabelecimento
de Ouvidorias que têm como atribuições a defesa do direito do consumidor, a solução de
conflitos e o encaminhamento das demandas. São serviços simpáticos que não alteram no custo
final do seguro.
2. MÉTODOS DE RESSEGUROS
Proporcional: Percentagem de risco transferido para resseguradora que recebe mesma
percentagem do prêmio original e é responsável pela mesma percentagem de cada perda.
Não Proporcional: Percentagem de risco transferido para resseguradora; seguradora paga tudo
de uma perda até o montante acordado chamado a “prioridade”; resseguradora paga a
totalidade ou parte dos prejuízos que excede a “prioridade” até um limite acordado. O prêmio
de Resseguro é negociado.
Tipos de Resseguro:
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Tipos de Resseguro:
Tratado: Acordo entre seguradora e resseguradora, que prevê resseguro automático para toda
uma classe de seguros sem a seguradora ter que apresentar cada risco, individualmente, para a
resseguradora. Menos oneroso, menos demorado, menos flexível.
Facultativo: Resseguro colocado numa base individual. Ambos, seguradora e resseguradora, têm
escolha de aceitar ou não os riscos, analisados cada caso, individualmente. Mais caro, mais
demorado, mais flexível. A partir da análise de dados, os seguradores e resseguradores fixam os
valores que deverão ser pagos a título de prêmio, estabelecendo uma ligação direta entre o
nível de riscos e o montante de prêmio a ser pago.
No caso de resseguro facultativo existe uma relação estreita entre o seguro contratado a partir
da análise e avaliação de riscos; já no caso de tratado, simplesmente surge uma operação
técnica e econômica que aglomera contratantes que evidenciem riscos semelhantes. Neste
último, são afastados os maiores riscos que possam vir a representar grandes perdas. Estes,
então, se aglutinam em um grupo de mesmas características.
Na modalidade de seguro de Riscos Patrimoniais, amplamente praticada no Brasil, impõe um
especial cuidado a atenção no fornecimento de informações sobre os riscos segurados para
evitar controvérsias posteriores.
3. A ORDEM ECONÔMICA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
O artigo 170 da Constituição Federal brasileira cuida dos princípios constitucionais da ordem
econômica, protegendo a dignidade do homem e os valores sociais do trabalho, garantindo o
desenvolvimento nacional de forma justa, livre e solidária, concedendo aos brasileiros:
Liberdade de associação profissional ou sindical
Garantia do direito de greve
Justiça social
Defesa do meio ambiente
Busca do pleno emprego
Integração do mercado interno ao patrimônio nacional.
Inserido neste contexto mais amplo, a apólice de Responsabilidade Civil Geral protege o
indivíduo nas reclamações de lesões corporais, danos materiais e danos pessoais resultantes de
ação voluntária de terceiros.
No início dos anos 1900, a única forma de reclamação dos empregados acidentados no trabalho
era a de apresentar queixa contra o seu empregador provando negligência, uma acusação difícil
de se provar. Hoje, os empregados feridos no âmbito da sua atividade profissional, têm seus
direitos. Assim, os seguros de Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil podem ser
encarados como benefícios sociais oferecidos aos empregados, pois incluem pagamento de
despesas médicas, salários etc.
4. O CONSUMO DE SEGUROS SOB O PONTO DE VISTA EDUCATIVO
A compra de veículos, equipamentos eletrônicos, serviços de natureza essencial ou não, como
viagens, associação em entidades recreativas, assinatura de jornais e revistas, na maioria das
vezes é alavancada por ímpeto. No caso de aquisição de seguro isso não acontece de forma
motivada por impulso. Não é um produto desejado mas necessário visando trazer segurança a
um produto ou serviço cuja compra já foi decidida.
Muitas vezes, a compra do seguro se faz premente por não haver por parte do Estado o
cumprimento do seu dever em garantir a segurança de todos os cidadãos, prevenindo roubos e
furtos, punindo criminosos, fiscalizando e diligenciando, de forma a assegurar a integridade de
bens e pessoas, desempenhando enfim seu papel constitucional.
O seguro de automóvel, por exemplo, passou por uma série progressiva de transformações e é,
hoje em dia, um dos produtos mais evoluídos do mercado segurador brasileiro. A precificação
deste produto advém de uma variada combinação de fatores: o veículo, sua utilização, sua
circulação habitual, as características do seu proprietário e/ou usuário principal e o histórico,
tanto do veículo quanto do motorista.
Para os seguradores, o decréscimo de fraudes decorrentes da falta de honestidade e lisura dos
segurados ainda é perseguido. Enquanto houver a prevalência daqueles que insistem em “levar
vantagem”, os preços permanecerão elevados e tendendo a aumentar proporcionalmente aos
sinistros duvidosos que integram a massa de indenizações pagas.
O importante para o mercado, em vista de todo processo de gestão, tanto da parte de quem
vende (seguradores/resseguradores) como de quem compra (segurados) são as medidas de
controle do risco, sendo as principais:
Evitar
Prevenir
Reduzir
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Reduzir
Segregar
Transferir
5. BREVE HISTÓRICO DO CONTRATO DE SEGURO E SEU CAMINHO FUTURO
O surgimento do contrato de seguro ocorreu na Idade Média, como forma de garantir aos
navegadores, pagamento dos prejuízos acarretados por acidentes decorrentes de riscos que
pudessem surgir nas viagens a locais distantes da Europa, as quais eram realizadas com o intuito
de buscar novas terras para comercialização de produtos os mais diversos. Isto já está bastante
difundido na explanação dos historiadores.
Não foi preciso muito tempo para que o uso do seguro se generalizasse em cidades como
Gênova, Florença, Veneza. Países como a Holanda, a França e a Grã-Bretanha, seguiram o
mesmo sistema pois também incursavam e concorriam no comércio marítimo.
Em 1948 surgiu no Brasil o seguro pelo valor de novo, dada a iniciativa da Federação das
Industrias de São Paulo (Fiesp).
Nos dias atuais, há que se destacar que a idéia de se reter um risco não deve ser assumida sem
antes elaborar-se um estudo de viabilidade e demonstrações financeiras, aconselhavelmente
com o auxílio de profissional experiente, de preferência através de uma consultoria
independente. O auto-seguro requer a constituição de um fundo de reserva que possa
“segurar” valores de franquia e que podem ser efetuados com um simples cálculo custo x
benefício. Se o acúmulo de perdas históricas tem sido acima da média, as aplicações financeiras
de uma poupança podem não ser suficientes. Quanto mais se assume, mais se acaba por pagar
e esperar perdas ao longo de um período de tempo razoável. Limitar o risco de retenção pode
ser uma opção viável. Geralmente, deve-se limitar a retenção do risco a patamares compatíveis
com a freqüência / baixa gravidade, os que se enquadram como alta freqüência baixa
gravidade, analisados todos os tipos de exposições, inclusive os riscos não “palpáveis” como as
reivindicações de danos físicos, custos médicos (primeiros socorros) causados por acidentes
involuntários, verbas compensatórias por perda de propriedades, etc. Essa faixa de exposição
de riscos é muito cara se calculada como prêmio de seguro. Em outras palavras, quanto maior a
franquia e/ou limite de retenção, menor o custo do seguro. Questões como estas serão
debatidas neste site em diferentes tópicos que estão sendo paulatinamente elaborados.
As companhias de seguro que existem para fazer funcionar o processo o qual o contrato de
seguro objetiva, prestam considerável serviço ao povo, administrando e gerenciando enormes
fundos de compensação de sinistros, formados pela concentração de pequenos capitais.
Por lei, as Seguradoras são obrigadas a ressegurar suas responsabilidades excedentes de seu
limite técnico em cada ramo de operações e, em caso de cosseguro, a cota que for fixada pelo
CNSP. Como já mencionado anteriormente, resseguro vem a ser o seguro do seguro, garantido
que as Sociedades Seguradoras possam arcar com os riscos assumidos.
Estamos caminhando, com a abertura do mercado de resseguro, para inovações e soluções
inéditas que virão ao encontro de uma demanda reprimida do consumidor que é obter somente
as coberturas de seguro desejadas, permitindo ao segurado/cliente, vamos assim dizer, pleno
poder discricionário para decidir a melhor forma de contratação de seus seguros, adquirindo as
coberturas necessárias e “sob-medida” para cada caso. Estamos avançando e teremos, em um
dia não muito longínquo, a opção de compra de seguros através de uma negociação ou em um
ambiente mais competitivo.
O art. 760 do Código Civil normaliza os requisitos essenciais de uma apólice, dizendo: “A apólice
ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos
assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando
for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário".
6. QUESTÕES CONCEITUAIS DE SINISTROS
Qualquer Seguradora (e muito em breve o IRB) reserva-se o direito de aceitar ou rejeitar
qualquer ou todas as propostas ou de partes das mesmas, dos riscos que não lhes forem
atraentes. Por isso, se torna cada vez mais exigível, para a aceitação condizente de riscos
patrimoniais, conceder informações que contenham detalhes sobre o objeto do seguro, que
possam ser considerados razoavelmente precisos e atualizados. Garantir tais esclarecimentos
configura um esforço a mais do contratante do seguro em convencer da segurança do seu
risco e nomear suas necessidades, oferecendo informações adicionais sempre que conveniente.
No caso de contratação de várias seguradoras para um mesmo risco, cada uma delas assume
proporcionalmente aos riscos assumidos e prêmios recebidos, honrando o exposto no Código
Civil, segundo o qual a indenização não poderá ultrapassar o valor estabelecido pelo segurado e
avaliado no momento do sinistro. Devem ser respeitadas todas as cláusulas especiais do
contrato em sua interpretação literal.
As cláusulas restritivas de responsabilidade, bem como as de exclusão, não podem ser
questionadas após a ocorrência do sinistro, acreditando-se ser do entendimento e aceitação do
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questionadas após a ocorrência do sinistro, acreditando-se ser do entendimento e aceitação do
Segurado quando da contratação do seguro.
O bom início de um processo de regulação e liquidação de sinistro começa com a informação
imediata da ocorrência; a partir de então a seguradora providencia a apuração do evento e
danos consequentes, verificando se a reclamação do segurado condiz com as coberturas
contratadas, assim como a fiel correspondência das informações acerca do risco quando da
contratação da apólice de seguro.
O contrato é materializado numa apólice: a inexistência de uma apólice significa dificuldades por
vezes intransponíveis na apuração dos fatos. Uma apólice deve especificar, minimamente: o
nome do segurado, o objeto, os riscos, o período de tempo coberto pelo seguro, o montante
segurado, bem como o nome da Seguradora. Deve conter ainda a assinatura da seguradora:
como já foi dito antes, sempre que o risco for subscrito por mais de uma apólice por, ou em
nome de duas ou mais seguradoras, cada uma delas, a menos que expresso o contrário,
constitui um contrato distinto com o segurado. Outros aspectos são igualmente importantes e
devem ser conhecidos:
Descrição do risco: com rigorosa fidelidade às condições físicas dos bens e seus
dispositivos de proteção;
Tipos de apólices: ramo e modalidade do seguro, valores segurados, limites e sub-limites,
etc.
Prazo de vigência: uma data específica para o início e término do risco deve ser
declarada na apólice. É geralmente entendido que um dia começa a partir das 00:00
horas e termina às 24:00 horas (ou 23:59:59).
Cláusula de prorrogação ou cancelamento: uma apólice, por um período de tempo, não
deixa de ser uma apólice meramente temporal, porque o período de vigência pode ser
ou não automaticamente prorrogado ou abreviado nos termos das disposições
contratuais.
Rescisão automática: ver cláusulas que possam representar mudanças contratuais:
alteração, suspensão, encerramento, substituição de proprietário (pessoa física ou razão
social da empresa).
Valores da apólice: ela especifica o valor acordado do bem segurado, que é conclusivo e
deve ser considerado quando da apuração dos prejuízos indenizáveis, desde que
caracterizada a ausência de fraudes. As importâncias seguradas não devem ir além do
que é “Razoável e justo", expressando a quantia que o segurado entende receber a
título de “indenização", tendo por base o próprio contrato de seguro. O que constitui
excessiva sobre-avaliação é uma questão de fato que muitas das vezes ilude o Segurado
em ganhos que não acontecem por conta dos procedimentos de um processo de
regulação de sinistros.
Valor em risco: é indicado pelo Segurado e normalmente aceito pela Seguradora mas
deve-se tomar muito cuidado pois o valor segurável pode ser posteriormente verificado
e surpresas desagradáveis surpreendem os segurados com a co-participação nos
prejuízos indenizáveis.
Mesmo na hipótese de uma ação de cobrança de seguro para alcance máximo da
responsabilidade de uma seguradora, por perdas sofridas em montantes não compreendidos
pelo segurado como justo e razoável, são conflitos entre as partes por demais desgastantes: o
segurado merece recuperar a “dimensão” total do valor segurável só que nem sempre isso
ocorre devido a várias nuances que serão comentadas no decorrer da atualização deste site.
A perda total de um bem implica, a princípio, que o segurado possa recuperar a totalidade do
valor fixado na apólice e que deveria corresponder integralmente ao valor dos bens destruídos.
Será? Confesso que nunca constatei tal reposição de valor sem que o segurado tivesse algum
prejuízo a assumir.
No caso de perdas parciais, o que se apura é o custo razoável das reparações menos deduções
de costume (franquia, salvados...), mas que não ultrapassem o Limite Máximo de Indenização
do seguro em caso de acidente.
Em um acidente, dentre os prejuízos, podem constar aqueles de Responsabilidade para com
terceiros, o que significa dizer que a indenização a ser apreciada é o montante pago ou a pagar
pelo Segurado ao terceiro.
Um alerta! Sucessivos prejuízos podem ultrapassar o montante segurado.
Outro alerta! Existem parcelas que são dedutíveis como a franquia, por exemplo: nada mais é
do que a participação do segurado na perda, cujo objetivo é “induzir” o segurado a ter mais
cuidado sobre o patrimônio segurado, repercutindo diretamente sobre a negociação do prêmio
nas futuras negociações de renovação da apólice. Explicado de outra forma mas de modo bem
simples: se a dedução é de 10 e a perda é de 9, o segurador não vai pagar absolutamente
nada; se a perda é de 11, a seguradora paga 1, etc. Assim, a Franquia realmente motiva o
segurado a minimizar ou evitar a perda.
Mais um alerta! É a famosa cláusula de rateio: o segurado sofre uma perda parcial e só pode
recuperar parte do seu prejuízo. Vamos ao exemplo: se o valor do objeto total do bem
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recuperar parte do seu prejuízo. Vamos ao exemplo: se o valor do objeto total do bem
segurado é de R$ 100.000,00, a importância segurada é de R$ 50.000,00 e as perdas apuradas
em R$ 30.000,00, o Segurado irá recuperar apenas R$ 15.000,00. No caso de perda total, o
Segurado irá recuperar R$ 50.000,00.
Repetindo: mais de uma apólice de seguro não significa receber mais pois o valor da indenização
nunca excede o montante dos prejuízos indenizáveis limitados aos valores estabelecidos na(s)
apólice(s), ou seja, a indenização permitida é aquela correspondente a soma das parcelas
proporcionais que cada seguradora é obrigada a contribuir para a perda, na proporção do
montante de que é devedor no âmbito do seu contrato. "O seguro não visa dar lucro ao
Segurado e podem acreditar, não dá mesmo".
7. A RESPONSABILIDADE DO AGENTE SEGURADOR
À medida que o tempo passa o contrato de seguro se torna ainda mais útil e necessário, como
instrumento para tornar menores as consequências de um sinistro que causa danos aos bens e
as pessoas. A Constituição Federal Brasileira, em seu art. 21, VIII, inclui como competência da
União a fiscalização sobre "as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito,
câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada".
Acidentes funestos como os episódios do Titanic, Plataforma P36 e do World Trade Center
fazem reconhecer que eventualidades ocorrem e ninguém está livre de ocorrências sem aviso
prévio e sem lugar pré-determinado. Estamos sujeitos a eventos os mais surpreendentes como
doenças fatais, desastres fortuitos e imprevistos, desmoronamentos, inundações, que
ocasionam medo e amargura, podendo vir a perturbar o nosso instinto de sobrevivência.
Sempre que o Segurado compra uma cobertura, de terremoto, por exemplo, as garantias
oferecidas, comumente, são as mesmas de um seguro de incêndio. A exceção é que a
cobertura de terremoto está sujeita a grandes franquias.
A responsabilidade de uma Seguradora não é tão ampla quanto possa parecer, Senão vejamos
um caso concreto de seguro de transporte terrestre: o segurado revela no decorrer do
processo judicial, que a embalagem para o transporte do material segurado não era apropriada,
imputando essa responsabilidade ao fabricante, um elemento externo a relação jurídico-
securitária. Nessas circunstâncias, tem-se início a discussão do risco assumido pelo agente
segurador, tornado-se indispensável, diante das afirmações do próprio reclamante, analisar e
interpretar cuidadosamente os termos do contrato, verificando-se se houve negligência do
segurado em conferir as condições das mercadorias embaladas e se, ainda assim, se a apólice
lhe dá a proteção suposta pelo Segurado.
Elucidando o quanto as questões de responsabilidade são discutíveis, apontamos uma outra
situação: apesar da existência de cobertura adicional de árvores, arbustos e outras plantas, esta
se aplica apenas quando o dano é causado por fogo ou relâmpago e não fica claro se existe
cobertura quando o dano é causado por terremoto.
Quando as dúvidas chegam às vias jurídicas, quer sejam por suspeição de fraude, quer sejam
por discordância interpretativa dos clausulados, é assegurada ampla defesa às partes
interessadas no processo e nem sempre a Seguradora obtêm sucesso final ou o Segurado um
resultado feliz, mesmo acreditando ter trazido aos autos provas suficientes para fins de
evidenciar suporte concreto às suas alegações.
8. PRINCÍPIO INDENITÁRIO E DA PULVERIZAÇÃO DOS RISCOS
Trata-se de um princípio que afasta qualquer vantagem especulativa sobre os seguros de
danos, pois notório é que o seguro deve ser entendido como uma “prestação de serviços” para
reposição dos bens atingidos e o segurado só recebe aquilo que efetivamente perdeu, nos
termos do contrato. O propósito de lucro é inadmissível e a má-fé do segurado é, caso faça
contratações simultâneas sobre o mesmo bem, reprimida severamente com a nulidade do
contrato e a perda do prêmio.
Lembrem-se do caso do terremoto: se não houver um endosso ou outra condição da apólice
que abranja especificamente o risco de sismo, as apólices, por seus termos gerais não garantem
o risco de terremoto e não darão cobertura a qualquer perda ou dano quando o acidente
sísmico for a causa da perda ou dano, direta ou indiretamente.
No exame de casos concretos, a aplicação do princípio do mutualismo tem seu verdadeiro
significado quando conjugado com outros princípios de direito securitário.
Os segurados devem estar atentos aos prazos e um deles, de suma importância é a
comunicação à companhia de seguros da perda tão logo que possível. Se houver qualquer
indicação de que uma perda tenha ocorrido (por exemplo, um incêndio intencional ou não),
torna-se prudente avisar a empresa seguradora, preferencialmente notificando-a por escrito,
embora a notificação inicial possa ser feita por telefone. O agente da companhia de seguros ou
o corretor do segurado deve ser imediatamente informado e exigida resposta por uma carta de
confirmação. Deve ser tomado cuidado para não especificar em pormenor as causas exatas do
acidente ou a extensão das perdas até uma completa vistoria oficial feita em nome do