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DIREITO AMBIENTAL
1ª Aula – 23/07/2012 – Prof. André Barbieri
Email: decobarbieri@hotmail.com
Cel TIM: (71) 9198.1393
Meio Ambiente: Lei de nº 9638; STF afirmou que o meio ambiente se subdivide em
quatro:
a) Meio Ambiente Natural: também chamado de meio ambiente físico; é a ideia da
natureza propriamente dita; é o mais conhecido; Lei nº 9638, Art.3º;
- Possibilidade de elementos bióticos (fauna e flora / que tem vida) e abióticos (que não
tem vida);
b) Meio Ambiente Artificial: é tudo aquilo que o homem construiu; ex: ponte, casa;
intervenção humana;
c) Meio Ambiente Cultural: Art. 216 CF/88; lembrar-se de tombamento e registro; é aquilo
que compõe o patrimônio cultural da humanidade;
d) Meio Ambiente do Trabalho: também conhecido como laboral; analisa-se a saúde e as
regras aplicadas ao direito do trabalho;
Meio Ambiente Equilibrado é aquele que tem todos esses elementos de forma equilibrada;
Correntes que tentam explicar a relação entre homem x meio ambiente:
1ª) Teoria do Antropocentrismo: o homem é o centro e a natureza somente serve para
servir o homem; nós adotamos essa Teoria, porém com base no Art.225 da CF, adotamos
o Antropocentrismo Moderado, que continua tendo o homem no centro, mas também
cuidando do meio ambiente, da natureza; NÃO adotamos o antropocentrismo absoluto!!!
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2ª) Teoria do Biocentrismo: o que interesse aqui é a natureza; vida; Art. 225, §1º,VII
CF/88;
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
3ª) Teoria do Ecocentrismo: é o equilíbrio entre as duas teorias supramencionadas; o ser
humano aqui é visto como mais um elemento da natureza; natureza e homem devem
tender ao equilíbrio;
Princípios Ambientais:
a) Princípio da Prevenção: risco certo ou também chamado de risco conhecido;
prevenção daquilo que se conhece; a prevenção traz a certeza científica (porque
sabemos quais serão os efeitos causados); na prevenção falamos de um perigo
CONCRETO;
b) Princípio da Precaução: risco incerto; não sabemos quais são as possíveis
consequências das atividades no meio ambiente; incerteza científica; organismo
geneticamente modificado (transgênicos) = porque ainda não sabemos quais são os
impactos dos organismos geneticamente modificados, se cair na prova, é exemplo
clássico de precaução; “In dúbio pro natura” = na dúvida podemos impedir que essa
atividade seja autorizada, não permite que o meio ambiente corra o risco de ser lesado;
na precaução falamos de um perigo ABSTRATO;
c) Princípio do Poluidor Pagador: existem atividades que são impossíveis de exercer sem
poluir o meio ambiente, ex: pilhas, baterias; aquele que está tendo lucro tem que colocar
no seu custo o meio ambiente, porque não se pode socializar prejuízos e privatizar lucros;
É muito diferente do Pagador Poluidor: o poluidor pagará ANTES de poluir; é um absurdo;
d) Princípio do Usuário Pagador: é aquele que enquanto usuário dos bens da natureza
tem que pagar pela utilização; educação ambiental; ideia de imprimir uma racionalização;
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uma utilização racional dos bens ambientais; enquanto não for possível que cada um
tenha a consciência que faz parte de um todo, iremos cobrar;
e) Princípio do Meio Ambiente Equilibrado: ecologicamente equilibrado; equacionar a ideia
de consumo com recursos naturais;
f) Princípio do Desenvolvimento Sustentável: é bem próximo com a concepção de meio
ambiente equilibrado; necessidades humanas x recursos naturais; as necessidades
humanas são ilimitadas; recursos naturais são limitados (ex: petróleo); economia/capital x
meio ambiente/saúde, no caso de conflito, prepondera a saúde dos consumidores e o
meio ambiente, Art. 170 CF x Art. 225 CF / ADPF 101;
g) Princípio da Solidariedade: também conhecido como Intergeracional;
Análise do Art.225 da CF/88:
Caput = encontramos o princípio da solidariedade; não é o regime jurídico dos bens
públicos;
§1º, I = ideia de preservação e manejo;
II = material genético = organismos geneticamente modificados = princípio da precaução;
III = cautela nesse inciso = compreensão de lei nesse inciso (pacificado no STF) = a
proteção do meio ambiente pode ser criado por decreto (que não é lei), para proteger o
meio ambiente = qualquer instrumento legislativo; é necessário LEI nos casos de
supressão ou extinção de área de proteção ambiental; nesse inciso NÃO se aplica o
princípio da simetria (porque para a criação de parques, por exemplo, pode ser por
qualquer meio legislativo, mas para extinguir, somente por LEI);
VII = “farra do boi e rinhas de galo e de cachorro”; as crueldades com animais foram
declaradas INCONSTITUCIONAIS pelo STF; os casos de rodeios ainda não foram
julgados; b
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§2º = casos de mineração e o princípio do poluidor pagador; não tem como extrair ouro
sem poluir, sem degradar o meio ambiente; o minerador não fica imune, pois ele tem o
dever de reparar;
§3º = responsabilidade penal da pessoa jurídica;
§4º = os espaços que não estão descritos na constituição TAMBÉM estão protegidos pela
lei; os espaços esquecidos pelo legislador = caatinga, serrado e os pampas;
§5º = toda terra devoluta NÃO pode ser alienada, porque aquelas ligadas aos
ecossistemas não podem ser alienadas; as terras responsáveis pela produção de
ecossistemas não podem ser alienadas;
§6º = localização de usina nuclear somente através de lei federal; lei ordinária;
localização não é funcionamento;
Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica (Art. 225, §3º da CF/88):
- Prova OAB: A pessoa jurídica pode sim cometer crime ambiental;
- PJ também chamada de Ente Moral, também pode cometer crime (diz expressamente
na CF);
- Art. 225, §3º e o Art. 173, §5º da CF;
- PJ será responsabilizada quando:
a) Teoria da Dupla Imputação Objetiva: só condena a PJ se conseguir encaixar nessa
teoria; é necessária a atuação da pessoa física que representa a PJ (ação de um diretor,
gerente, funcionário da PJ, estagiário), e essa atuação tem que trazer benefícios para a
pessoa jurídica; ação da pessoa física + beneficio para a PJ = responsabilidade da PJ,
crime ambiental; quando somente tem a atuação do funcionário da empresa, sem nenhum
beneficio para a PJ, NÃO há responsabilidade da PJ, há crime, e o responsável será o
funcionário; PROVA = o caso dará sempre um beneficio econômico para a PJ;
b) Responsabilidade Objetiva: o dolo ou a culpa são irrelevantes;
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c) Princípio da Insignificância: também chamado de Principio da Bagatela; STF e STJ
entendem que se aplica esse principio no direito ambiental; insignificância retira a
tipicidade da conduta; PF e PJ cometem crime ambiental; as penas para a PF são
diferentes das penas da PJ; PJ as penas podem ser: multas e restrição de direito; todos
os crimes ambientais são processados através da Ação Pública Incondicionada;
Responsabilidade Civil Ambiental:
- Dano ambiental = responsabilidade civil = é SEMPRE objetiva;
- Não há analise de dolo e nem de culpa;
- STJ = responsabilidade objetiva na modalidade risco integral;
- Risco Integral = NÃO há excludente; não há o afastamento da responsabilidade;
obrigação propter rem (“gruda na coisa” / pouco importa quem causou o dano / risco
integral);
- Não cabe aplicação do Art.70 do CPC; não cabe denunciação a lide;
Evolução dos Direitos Fundamentais:
1ª Geração: Individuais; preocupação do homem contra o Estado; momento histórico =
evolução francesa e Absolutismo; Status Negativo (o não fazer do Estado);
2ª Geração: Direitos da coletividade; revolução industrial; Status Positivo (o fazer do
Estado); Art.6º e 7º da CF;
3ª Geração: compreensão de TODOS; é um direito universal; Direito Difusos ou
Metaindividuais;
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Art. 81 CDC – Quadro de Resumo:
Direitos Transindividuais ou Metaindividuais
Sujeitos Vínculos Objetos
Difusos Indeterminados Fático Indivisíveis
Coletivos Determinado ou
Determinável
Jurídico Indivisíveis
Individuais
Homogêneos
Determinado ou
Determinável
Fático Divisível
Dano Ambiental = como regra é sempre DIFUSO;
Dano Consumidor = direitos COLETIVOS;
Recall = Direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS;
Licenças Ambientais:
a) Licença Ambiental = Autorização Administrativa; autorização administrativa é precária;
licença é vinculante; porém na licença ambiental NÃO há direito liquido e certo a poluir;
ninguém tem direito a poluir; licença ambiental não incorpora no mundo jurídico; o sujeito
tem que se adequar; licença ambiental NÃO dá direito adquirido;
Espécies de Licenças:
i) Licença Prévia: analisa a viabilidade ambiental do projeto; responsável por verificar a
localização do empreendimento; prazo é de ATÉ cinco anos (não pode ter mais de cinco
anos de prazo de duração);
ii) Licença de Instalação: autorização para a instalação do projeto; prazo de validade é de
ATÉ seis anos;
iii) Licença de Operação: pode funcionar/operar; o prazo de validade é de quatro a dez
anos;
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OBS: necessariamente não há necessidade de licença ambiental; tem que ter licença
ambiental quando existir a possibilidade de degradação; as três licenças podem ser
concedidas em um único momento (quando o risco de poluição é muito pequeno);
IEA / RIMA:
IEA = impacto sobre o estudo ambiental;
Características do IEA:
a) é um estudo prévio; tem que ser apresentado previamente;
b) a regra é que o estudo tem que ser público; só há exceção quando existir um segredo
industrial;
c) não é cabível para toda e qualquer atividade; o estudo é para a poluição relevante;
grandes obras; degradação pesada;
Esse estudo é interdisciplinar (vários profissionais para preparar esse estudo); Quem
arcar com os custos é o interessado;
Rima: relatório / resumo do estudo ambiental;
SISNAMA:
Sistema Nacional do Meio Ambiente;
- Edificado em seis níveis:
1º) Órgão Superior = esse órgão dá conselhos ao Presidente da República; também
chamado de Conselho do Governo;
2º) Órgão Consultivo e Deliberativo = é um conselho; CONAMA; atua com base nas suas
resoluções e auxiliar o conselho de governo;
3º) Órgão Central = Ministério do Meio Ambiente; NÃO é secretaria;
4º) Órgão Executor = IBAMA; autarquia federal (licenças federais);
5º) Órgão Seccional = âmbito estadual; Estado-Membro; licença estadual;
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6º) Órgão Local = âmbito municipal; licença municipal; requisitos:
6.1. Órgão deliberativo = composto por um corpo técnico, dentro no Município;
Competência Ambiental:
- Art. 24 CF;
- Competência Concorrente; União, Estados e DF;
- Não está no Convite = Municípios;
- Município tem competência para legislar com base no Art. 30 da CF; pode legislar sobre
ambiental, desde que seja de interesse local;
Competência Material / Administrativa:
- Art. 23 CF;
- Competência COMUM; União, Estados, DF e Municípios;
- Zelar pelo patrimônio histórico;
- Competência Administrativa não pode fazer lei;

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Direitos ambientais e licenciamento ambiental

  • 1. www.cursocejus.com.br DIREITO AMBIENTAL 1ª Aula – 23/07/2012 – Prof. André Barbieri Email: decobarbieri@hotmail.com Cel TIM: (71) 9198.1393 Meio Ambiente: Lei de nº 9638; STF afirmou que o meio ambiente se subdivide em quatro: a) Meio Ambiente Natural: também chamado de meio ambiente físico; é a ideia da natureza propriamente dita; é o mais conhecido; Lei nº 9638, Art.3º; - Possibilidade de elementos bióticos (fauna e flora / que tem vida) e abióticos (que não tem vida); b) Meio Ambiente Artificial: é tudo aquilo que o homem construiu; ex: ponte, casa; intervenção humana; c) Meio Ambiente Cultural: Art. 216 CF/88; lembrar-se de tombamento e registro; é aquilo que compõe o patrimônio cultural da humanidade; d) Meio Ambiente do Trabalho: também conhecido como laboral; analisa-se a saúde e as regras aplicadas ao direito do trabalho; Meio Ambiente Equilibrado é aquele que tem todos esses elementos de forma equilibrada; Correntes que tentam explicar a relação entre homem x meio ambiente: 1ª) Teoria do Antropocentrismo: o homem é o centro e a natureza somente serve para servir o homem; nós adotamos essa Teoria, porém com base no Art.225 da CF, adotamos o Antropocentrismo Moderado, que continua tendo o homem no centro, mas também cuidando do meio ambiente, da natureza; NÃO adotamos o antropocentrismo absoluto!!!
  • 2. www.cursocejus.com.br 2ª) Teoria do Biocentrismo: o que interesse aqui é a natureza; vida; Art. 225, §1º,VII CF/88; Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 3ª) Teoria do Ecocentrismo: é o equilíbrio entre as duas teorias supramencionadas; o ser humano aqui é visto como mais um elemento da natureza; natureza e homem devem tender ao equilíbrio; Princípios Ambientais: a) Princípio da Prevenção: risco certo ou também chamado de risco conhecido; prevenção daquilo que se conhece; a prevenção traz a certeza científica (porque sabemos quais serão os efeitos causados); na prevenção falamos de um perigo CONCRETO; b) Princípio da Precaução: risco incerto; não sabemos quais são as possíveis consequências das atividades no meio ambiente; incerteza científica; organismo geneticamente modificado (transgênicos) = porque ainda não sabemos quais são os impactos dos organismos geneticamente modificados, se cair na prova, é exemplo clássico de precaução; “In dúbio pro natura” = na dúvida podemos impedir que essa atividade seja autorizada, não permite que o meio ambiente corra o risco de ser lesado; na precaução falamos de um perigo ABSTRATO; c) Princípio do Poluidor Pagador: existem atividades que são impossíveis de exercer sem poluir o meio ambiente, ex: pilhas, baterias; aquele que está tendo lucro tem que colocar no seu custo o meio ambiente, porque não se pode socializar prejuízos e privatizar lucros; É muito diferente do Pagador Poluidor: o poluidor pagará ANTES de poluir; é um absurdo; d) Princípio do Usuário Pagador: é aquele que enquanto usuário dos bens da natureza tem que pagar pela utilização; educação ambiental; ideia de imprimir uma racionalização;
  • 3. www.cursocejus.com.br uma utilização racional dos bens ambientais; enquanto não for possível que cada um tenha a consciência que faz parte de um todo, iremos cobrar; e) Princípio do Meio Ambiente Equilibrado: ecologicamente equilibrado; equacionar a ideia de consumo com recursos naturais; f) Princípio do Desenvolvimento Sustentável: é bem próximo com a concepção de meio ambiente equilibrado; necessidades humanas x recursos naturais; as necessidades humanas são ilimitadas; recursos naturais são limitados (ex: petróleo); economia/capital x meio ambiente/saúde, no caso de conflito, prepondera a saúde dos consumidores e o meio ambiente, Art. 170 CF x Art. 225 CF / ADPF 101; g) Princípio da Solidariedade: também conhecido como Intergeracional; Análise do Art.225 da CF/88: Caput = encontramos o princípio da solidariedade; não é o regime jurídico dos bens públicos; §1º, I = ideia de preservação e manejo; II = material genético = organismos geneticamente modificados = princípio da precaução; III = cautela nesse inciso = compreensão de lei nesse inciso (pacificado no STF) = a proteção do meio ambiente pode ser criado por decreto (que não é lei), para proteger o meio ambiente = qualquer instrumento legislativo; é necessário LEI nos casos de supressão ou extinção de área de proteção ambiental; nesse inciso NÃO se aplica o princípio da simetria (porque para a criação de parques, por exemplo, pode ser por qualquer meio legislativo, mas para extinguir, somente por LEI); VII = “farra do boi e rinhas de galo e de cachorro”; as crueldades com animais foram declaradas INCONSTITUCIONAIS pelo STF; os casos de rodeios ainda não foram julgados; b
  • 4. www.cursocejus.com.br §2º = casos de mineração e o princípio do poluidor pagador; não tem como extrair ouro sem poluir, sem degradar o meio ambiente; o minerador não fica imune, pois ele tem o dever de reparar; §3º = responsabilidade penal da pessoa jurídica; §4º = os espaços que não estão descritos na constituição TAMBÉM estão protegidos pela lei; os espaços esquecidos pelo legislador = caatinga, serrado e os pampas; §5º = toda terra devoluta NÃO pode ser alienada, porque aquelas ligadas aos ecossistemas não podem ser alienadas; as terras responsáveis pela produção de ecossistemas não podem ser alienadas; §6º = localização de usina nuclear somente através de lei federal; lei ordinária; localização não é funcionamento; Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica (Art. 225, §3º da CF/88): - Prova OAB: A pessoa jurídica pode sim cometer crime ambiental; - PJ também chamada de Ente Moral, também pode cometer crime (diz expressamente na CF); - Art. 225, §3º e o Art. 173, §5º da CF; - PJ será responsabilizada quando: a) Teoria da Dupla Imputação Objetiva: só condena a PJ se conseguir encaixar nessa teoria; é necessária a atuação da pessoa física que representa a PJ (ação de um diretor, gerente, funcionário da PJ, estagiário), e essa atuação tem que trazer benefícios para a pessoa jurídica; ação da pessoa física + beneficio para a PJ = responsabilidade da PJ, crime ambiental; quando somente tem a atuação do funcionário da empresa, sem nenhum beneficio para a PJ, NÃO há responsabilidade da PJ, há crime, e o responsável será o funcionário; PROVA = o caso dará sempre um beneficio econômico para a PJ; b) Responsabilidade Objetiva: o dolo ou a culpa são irrelevantes;
  • 5. www.cursocejus.com.br c) Princípio da Insignificância: também chamado de Principio da Bagatela; STF e STJ entendem que se aplica esse principio no direito ambiental; insignificância retira a tipicidade da conduta; PF e PJ cometem crime ambiental; as penas para a PF são diferentes das penas da PJ; PJ as penas podem ser: multas e restrição de direito; todos os crimes ambientais são processados através da Ação Pública Incondicionada; Responsabilidade Civil Ambiental: - Dano ambiental = responsabilidade civil = é SEMPRE objetiva; - Não há analise de dolo e nem de culpa; - STJ = responsabilidade objetiva na modalidade risco integral; - Risco Integral = NÃO há excludente; não há o afastamento da responsabilidade; obrigação propter rem (“gruda na coisa” / pouco importa quem causou o dano / risco integral); - Não cabe aplicação do Art.70 do CPC; não cabe denunciação a lide; Evolução dos Direitos Fundamentais: 1ª Geração: Individuais; preocupação do homem contra o Estado; momento histórico = evolução francesa e Absolutismo; Status Negativo (o não fazer do Estado); 2ª Geração: Direitos da coletividade; revolução industrial; Status Positivo (o fazer do Estado); Art.6º e 7º da CF; 3ª Geração: compreensão de TODOS; é um direito universal; Direito Difusos ou Metaindividuais;
  • 6. www.cursocejus.com.br Art. 81 CDC – Quadro de Resumo: Direitos Transindividuais ou Metaindividuais Sujeitos Vínculos Objetos Difusos Indeterminados Fático Indivisíveis Coletivos Determinado ou Determinável Jurídico Indivisíveis Individuais Homogêneos Determinado ou Determinável Fático Divisível Dano Ambiental = como regra é sempre DIFUSO; Dano Consumidor = direitos COLETIVOS; Recall = Direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS; Licenças Ambientais: a) Licença Ambiental = Autorização Administrativa; autorização administrativa é precária; licença é vinculante; porém na licença ambiental NÃO há direito liquido e certo a poluir; ninguém tem direito a poluir; licença ambiental não incorpora no mundo jurídico; o sujeito tem que se adequar; licença ambiental NÃO dá direito adquirido; Espécies de Licenças: i) Licença Prévia: analisa a viabilidade ambiental do projeto; responsável por verificar a localização do empreendimento; prazo é de ATÉ cinco anos (não pode ter mais de cinco anos de prazo de duração); ii) Licença de Instalação: autorização para a instalação do projeto; prazo de validade é de ATÉ seis anos; iii) Licença de Operação: pode funcionar/operar; o prazo de validade é de quatro a dez anos;
  • 7. www.cursocejus.com.br OBS: necessariamente não há necessidade de licença ambiental; tem que ter licença ambiental quando existir a possibilidade de degradação; as três licenças podem ser concedidas em um único momento (quando o risco de poluição é muito pequeno); IEA / RIMA: IEA = impacto sobre o estudo ambiental; Características do IEA: a) é um estudo prévio; tem que ser apresentado previamente; b) a regra é que o estudo tem que ser público; só há exceção quando existir um segredo industrial; c) não é cabível para toda e qualquer atividade; o estudo é para a poluição relevante; grandes obras; degradação pesada; Esse estudo é interdisciplinar (vários profissionais para preparar esse estudo); Quem arcar com os custos é o interessado; Rima: relatório / resumo do estudo ambiental; SISNAMA: Sistema Nacional do Meio Ambiente; - Edificado em seis níveis: 1º) Órgão Superior = esse órgão dá conselhos ao Presidente da República; também chamado de Conselho do Governo; 2º) Órgão Consultivo e Deliberativo = é um conselho; CONAMA; atua com base nas suas resoluções e auxiliar o conselho de governo; 3º) Órgão Central = Ministério do Meio Ambiente; NÃO é secretaria; 4º) Órgão Executor = IBAMA; autarquia federal (licenças federais); 5º) Órgão Seccional = âmbito estadual; Estado-Membro; licença estadual;
  • 8. www.cursocejus.com.br 6º) Órgão Local = âmbito municipal; licença municipal; requisitos: 6.1. Órgão deliberativo = composto por um corpo técnico, dentro no Município; Competência Ambiental: - Art. 24 CF; - Competência Concorrente; União, Estados e DF; - Não está no Convite = Municípios; - Município tem competência para legislar com base no Art. 30 da CF; pode legislar sobre ambiental, desde que seja de interesse local; Competência Material / Administrativa: - Art. 23 CF; - Competência COMUM; União, Estados, DF e Municípios; - Zelar pelo patrimônio histórico; - Competência Administrativa não pode fazer lei;