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DIREITO AMBIENTAL
1ª Aula – Prof. André Barbieri.
1)HOMEM E MEIO AMBIENTE
- Teorias sobre a relação entre o homem e o meio ambiente:
A)Antropocentrismo
- Teoria para a qual o homem é o centro do universo e o meio ambiente existe para lhe
servir, para ser explorado. É o ponto de vista egoístico.
B) Ecocentrismo
- Nesta teoria, o homem deixa de ser o centro e passa a ser mais um ser vivo inserido no
meio ambiente. Traz a ideia da compreensão da natureza como um todo.
C) Biocentrismo
- Para esta teoria deve-se tutelar o meio ambiente e, se for possível, protege-se o homem.
- A CF/88 adota o antropocentrismo moderado, relativo ou temperado.
Art. 225, CF: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
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2) MEIO AMBIENTE
2.1) Exteriorização do meio ambiente
A) Natural/ físico → formado pela conjunção dos elementos bióticos e abióticos.
B) Artificial → tudo aquilo que é construído pelo homem. Ex: automóvel, edifício, etc.
C) Cultural → Patrimônio cultural. Tem ligação com o homem. Tudo que incorpora a
cultura de um povo. Ex: crença, culinária, etc.
D) Trabalho → Ligado à segurança ao ambiente do trabalho.
- O meio ambiente é formado pela junção de todos: Natural + artificial + cultural +
trabalho.
3) DIREITOS FUNDAMENTAIS
3.1) Histórico
• 1ª Dimensão
→ Art. 5º da CF/88.
→ Direitos Fundamentais de status negativo.
→ Busca um “não fazer” do Estado.
→ Liberdades individuais.
• 2ª Dimensão
→ Art. 6º e 7º da CF/88.
→ Status Positivo
→ “Fazer do Estado”
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→ Coletivo
→ Direitos Prestacionais.
• 3ª Dimensão
→ Direitos Metaindividuais
→ Direito Ambiental
→ Consumidor.
- O Direito Ambiental é típico direito metaindividual (atinge todos).
- Os direitos transindividuais são os chamados direitos difusos.
3.2) Quadro Resumo
Sujeitos Vínculo Objeto
Direito Difuso INDETERMINADO FÁTICO INDIVISÍVEL
Direito Coletivo DETERMINADO JURÍDICO INDIVISÍVEL
Direitos
Individuais DETERMINADO FÁTICO DIVISÍVEL
Macete: deve-se fazer o quadro começando do maior para o menor e na ordem: sujeito,
vínculo e objeto. Não pode repetir o que estiver onde a linha passa.
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- Os direitos também podem ser chamados de interesses.
- As questões ambientais geralmente estão na primeira coluna e as questões bancárias
geralmente estão na segunda.
4) PRINCÍPIOS
- Certeza científica
A) Prevenção - Risco certo
- Risco conhecido
- Incerteza científica
- Risco integral
B) Precaução - Risco desconhecido
- OGMs (organismos geneticamente modificados)
- “in dúbio pro natura”
- Por não existir certeza científica, na dúvida, favorece-se a natureza.
Macete: Para não confundir prevenção com precaução, lembrar de camisinha (que é
usada para prevenir um risco certo).
C) Poluidor – Pagador
- Quem tem os bônus da atividade deve arcar com o ônus. Portanto, aquele que exerce
atividade que polui, deve arcar com os custos decorrentes do seu exercício. Não se
pode permitir a internalização dos lucros e a socialização dos prejuízos.
Poluidor – Pagador ≠ Pagador – Poluidor
É uma autorização para poluir. Não existe no Brasil.
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D) Usuário – Pagador
- Os usuários devem ratear o custo ambiental do serviço que utilizam. Ex: o uso da água.
E) Solidariedade/Intergerencial
- O que a sociedade tem hoje é porque alguém deixou, e a geração atual tem que manter
para entregar para as próximas gerações.
- O meio ambiente é para todos e todas as gerações ao longo do tempo.
F) Princípio da Proibição ao Retrocesso
- É o mesmo que “efeito cliquet”. Proíbe o retrocesso, a diminuição de garantias.
G) Desenvolvimento Sustentável
- Busca relacionar aspectos econômicos com a manutenção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado (interação entre economia e meio ambiente). Ex: ADPF 101.
H) Função Socioambiental
Art. 182, caput, CF: A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes.
Art. 184, CF: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma
agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e
justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real,
resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja
utilização será definida em lei.
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- É preciso não só preservar a função social da propriedade, como também, preservar a
função socioambiental (respeito ao meio ambiente e às normas ambientais).
5) ANÁLISE DO ART. 225 DA CF/88
Art. 225, caput, CF: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.
- Tal dispositivo refere-se ao meio-ambiente como bem de uso comum do povo, mas não
se confunde com o bem de uso comum do direito civil, que se for desafetado, pode ser
alienado.
Bem de uso comum do art. 225 da CF ≠ bens públicos
Art. 225, § 1º, IV, CF: Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que
se dará publicidade;
- O EIA/RIMA (estudo de impacto ambiental/ relatório de impacto ao meio ambiente) é
exigido somente para o exercício de atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente.
- O EIA/RIMA tem que ser prévio à atividade, tem que anteceder a instalação.
- O EIA é multidisciplinar (vários setores da ciência tem que ser analisados: engenharia
ambiental, biologia, entre outros).
- O custo é do particular.
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- O RIMA são as conclusões do estudo.
Art. 225, § 1º, VII, CF: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
- Ex: proibição da farra do boi e das rinhas. Aqui, tem-se um conflito entre o homem e o
meio ambiente, sendo aplicada à questão a teoria do antropocentrismo moderado
(adotado pela CF/88), onde preponderou o meio ambiente em detrimento de uma questão
cultural.
Art. 225, § 4º, CF: A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-
se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio
ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
- Os cerrados, caatingas e pampas não estão previstos no art. 225, § 4º da CF/88, mas
tem proteção constitucional.
Art. 225, § 5º, CF: São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados,
por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
- Quando atinentes ao direito ambiental as terras devolutas não podem ser
disponíveis.
Art. 225, § 6º, CF: As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização
definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
- A LOCALIZAÇÃO de usina nuclear deve ser determinada por meio de LEI
FEDERAL.
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6) RESPONSABILIDADE NO DIREITO AMBIENTAL
Art. 225, § 3º, CF: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
- A responsabilidade é atribuída tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica.
6.1) Esferas Sancionatórias
• Cível
• Administrativa
• Penal/criminal
- Uma mesma conduta pode incidir nas 3 esferas, sem com isso caracterizar “bis in idem”.
• Esfera criminal:
- Todos os crimes ambientais são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
- Pode-se responsabilizar as pessoas físicas e jurídicas, mas as penas aplicadas à uma
não serão necessariamente aplicadas à outra.
Sanção PF ≠ Sanção PJ
Teoria da dupla imputação
Art. 3º da Lei 9.605/98: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil
e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida
por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no
interesse ou benefício de sua entidade.
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Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
- Quem pratica a conduta é sempre o homem. Quem pratica a conduta é a pessoa física
responsável pela pessoa jurídica (diretor, administrador, etc). Mas, hoje, a
responsabilidade criminal da PJ é possível, contudo, não pode ser responsabilizada
sozinha, desacompanhada da pessoa física.
- A PJ tem que ter sido beneficiada de alguma forma pela conduta ilícita praticada pelo
seu representante.
- Se a pessoa jurídica for utilizada tão somente para encobrir as condutas ilícitas dos
sócios, haverá a desconsideração da personalidade jurídica (afasta-se a
personalidade jurpidica e adentra no patrimônio dos sócios).
7) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
- Declara a conduta atípica. É aplicável aos delitos ambientais.
8) LICENÇAS
- A licença ambiental NÃO integra o patrimônio jurídico do empreendedor, ou seja,
não gera direito adquirido de poluir. Em outras palavras, concedeu a licença, depois
pode cassar.
- “A licença ambiental assemelha-se à autorização administrativa” pelo aspecto da
precariedade e da discricionariedade.
8.1) Espécies de licença
Macete: A ausência de licença é “PIÓ” para o meio ambiente. Associar a Chico Bento.
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Prévia
Instalação
Operação
- Para a concessão da licença prévia faz-se uma análise preliminar da viabilidade
ambiental e da localização.
- Quando a atividade for de risco ínfimo todas as licenças acima podem ser concedidas
em momento único.
Licença prévia Prazo máx. : 5 anos
Licença de Instalação Prazo máx.: 6 anos
Licença de Operação Prazo: 4 a 10 anos
- EIA/RIMA é para aquelas atividades de potencial degradação:
Se for o caso de EIA/RIMA → 1º faz a EIA/RIMA e depois vai para a licença.
Se não for o caso de EIA/RIMA → direto para as licenças.
9) RESPONSABILIDADE CIVIL E O DANO AMBIENTAL
- Basta a existência do dano para gerar a responsabilidade civil por dano ambiental. A
mera existência do dano ambiental, sem ação, sem nexo causal, gera a
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Ex: uma pessoa que adquire uma fazenda já poluída e degradada, mesmo a conduta
tendo sido praticada pelo antigo dono, o atual proprietário responde.
- Trata-se de uma OBRIGAÇÃO PROPTER REM (ligada a coisa), cabendo ao
adquirente, no caso acima, mover uma ação regressiva contra o efetivo causador do
dano.
- O poluidor direto e indireto respondem solidariamente.
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STJ → A responsabilidade civil do particular por dano ambiental é na modalidade de
RISCO INTEGRAL (pouco importa o caso fortuito e a força maior).
10) SISNAMA
- Sistema Nacional do Meio Ambiente.
- Está escalonado em 6 níveis:
1º Conselho de Governo
2º CONAMA
3º Ministério do Meio Ambiente
4º IBAMA
5º Órgãos estaduais ou seccionais
6º Órgãos municipais ou locais.
- O IBAMA (instituto é sempre uma autarquia) é o órgão executor: executa e
fiscaliza.
- O ministério do meio ambiente é o órgão central, organizacional do SISNAMA.
- O CONAMA (Conselho Nacional do meio Ambiente) é responsável por editar resoluções
e prestar consultorias ou assessoria.
- O município pode licenciar quando tiver órgão com capacidade deliberativa e corpo
técnico especializado.
11) TUTELA DO PATRIMÔNIO CULTURAL
• Quando se tratar de bem tangível → Tombamento (pode ser bem móvel ou imóvel)
• Quando se tratar de bem intangível → Registro
- Vigilância é um reflexo do poder de polícia próprio para fiscalizar se o bem
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tombado está sendo cuidado pelo proprietário.
- O bem tombado gera restrição de uso, gozo e fruição, bem como, pode restringir o
direito de vizinhança.
- O Estado tem direito de preferência em caso de venda de bem tombado.
Preservação ≠ Conservação
- Em regra, NÃO admite a participa- - Macete: convívio. Há o homem e a natureza.
ção do homem. Ex: sustentabilidade, manejo do solo, etc.