1. LEI PENAL – ESPÉCIES
Completa Incompleta
Dispensa complemento normativo
(dado por outra norma) ou valorativo
(dado pelo juiz).
Ex: art. 121, CP.
Depende de complemento
normativo ou valorativo. Pode ser
(quadro abaixo):
NORMA PENAL EM BRANCO:
Depende de complemento
normativo (dado pela própria
norma).
Espécies →
a.1) própria – ou em sentido estrito, ou heterogênea – o complemento normativo não emana do
legislador (espécie normativa diversa de lei – ex: portaria).
a.2) imprópria – ou sentido amplo ou homogênea – aqui, o complemento normativo emana do
legislador (lei penal complementada por lei). Divide-se em duas espécies:
Homovitelina ou homológa Heterovitelina ou heteróloga
Quando o complemento emana da mesma
instância legislativa
(lei penal → lei penal)
Quando o complemento emana de instância
legislativa diversa
(lei penal → lei civil)
a.3) ao revés – nesse caso, o complemento normativo diz respeito à sanção e não ao conteúdo
proibitivo. Complemento só pode ser por lei.
Ex: Lei do Genocídio – Lei 2889/56
TIPO ABERTO Espécie de lei penal incompleta que depende de complemento valorativo.
Ex: crimes culposos (juiz analisa formas de negligência).