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TITULO I
Disposições Preliminares
CAPITULO I
Do Regime Jurídico
Art. 1º A presente lei implanta o novo regime jurídico único e institui o novo Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Fazenda Rio Grande.
Art. 2º O regime jurídico dos servidores públicos do Município de Fazenda Rio Grande, assim
como o de suas autarquias e Fundações Públicas é o estatutário, instituído por esta Lei.
Art. 3º A presente lei, em forma de estatuto, define servidor público como a pessoa
legalmente investida em cargo público.
Art. 4º Cargo público é aquele criado por lei, com denominação própria, em número certo e
remunerado diretamente pelo erário, atribuindo-se ao seu titular um conjunto de deveres,
direitos e responsabilidades.
Parágrafo único: Os cargos públicos são considerados aqueles estatutários, empregos públicos,
contratados temporariamente através de teste seletivo e aqueles comissão.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das
autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras.
§ 1º As carreiras serão organizadas em grupo de cargos, observadas a escolaridade e a
qualificação profissional exigida, bem como a natureza e complexidade das atribuições a
serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.
§ 2º O cargo público isolado é constante de um grupo ocupacional, composto pelo
agrupamento de atividades assemelhadas ou correlatas, de diferentes níveis ou padrões de
vencimento ou remuneração.
§ 3º Os cargos são considerados de carreira ou isolados e as atribuições de cada cargo serão
fixadas em lei.
Art. 6º A remuneração ou vencimentos dos cargos públicos obedecerá aos padrões fixados em
lei, assim como o seu reajuste, atualização e revisão geral anual que será feito igualmente por
lei de iniciativa do poder executivo, e obedecerá a padrões nela fixados, obedecido sempre os
limites impostos pela Legislação Federal.
Art. 7º É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo os casos previstos em lei.
Art. 8º O Município poderá instituir comissão de política de administração e remuneração de
pessoal, integrado por servidores efetivos designados pelo Poder Executivo.
CAPITULO II
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I - a nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - a idade mínima de 18 anos;
V - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI - aptidão física e mental compatíveis com as funções a serem desempenhadas verificada por
meio de serviço médico pericial ou junta médica pericial;
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar exigências de outros requisitos estabelecidos por
ato do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público
para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que possuem
e para as quais serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3º Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que se enquadra nas categorias
discriminadas a seguir:
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita, ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou
mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500 Hz, 1000 Hz, 2000Hz e 3000 Hz;
III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida
do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60; ou a ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com
manifestação, antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais,
utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer e
trabalho;
V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
Art. 10º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Executivo Municipal, do
dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 11 O concurso será composto de provas escritas e/ou práticas ou de provas escritas e/ou
práticas e de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, podendo ser
realizado em uma ou mais etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo
plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no
edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele
expressamente previstas.
§ 1º A investidura em cargo público, que ocorrerá com a posse, depende de prévia aprovação
em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e livre exoneração.
§ 2º Nos concursos para provimento de cargo de nível superior haverá prova escrita,
apresentação de títulos e prova prática, quando previsto em edital.
§ 3º A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de prova
escrita, prova de títulos e prova prática, quando houver previsão em edital.
Art. 12 O concurso público para o provimento do cargo de Guarda Municipal, e Agente de
Trânsito, será constituído por etapas divididas em duas fases:
I - provas escritas, exames de investigação de conduta, exame patológico, exame de saúde,
teste de aptidão física e prova prática, quando prevista em edital.
II - curso de formação técnico-profissional.
Art. 13 O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, a contar da homologação,
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital
que será publicado em órgão oficial do Município e afixado em locais que possibilitem sua
ampla divulgação.
§ 2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público, em todas as suas etapas e fases, será convocado com prioridade sobre novos
concursos para assumir os cargos livres.
Art. 14 O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
Parágrafo único. Nos editais de concursos deverá obrigatoriamente constar o Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, o qual é validado por ato do Chefe do
Executivo Municipal, de forma anual, quanto às causas incapacitantes do servidor para exercer
suas funções.
Seção III
Das Formas de Provimento
Art. 15. As formas de provimento dos cargos públicos serão por:
I -Provimento originário:
a) Nomeação.
II - Provimento derivado:
b) promoção
c) readaptação;
d) reversão;
e) reintegração;
f) recondução;
g) aproveitamento.
Seção IV
Da Nomeação e Promoção
Art. 16. A nomeação é o ato de investidura do servidor em cargo público e far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando decorrente da aprovação em concurso público;
II - em caráter temporário, quando decorrente da aprovação em teste seletivo;
III - em comissão, para cargos de confiança, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 17. A nomeação para cargo de quadro de carreira depende de prévia habilitação em
concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o
prazo de sua validade.
Parágrafo Único - Somente será nomeado o candidato que for aprovado no exame
admissional, após verificação por pericia realizada por médico do trabalho ou junta médica do
Município.
Art. 18. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor público na
carreira, mediante crescimento funcional, horizontal ou vertical, serão definidas em lei que
instituir o Plano de Cargos e Remuneração em sistema de classes de carreiras.
Art. 19. O servidor ocupante de cargo de carreira, ressalvados os casos de acumulação legal
previstos na Constituição Federal, não poderá ocupar outro cargo efetivo.
Seção V
Da Readaptação
Art. 20. A readaptação, que poderá ser temporária ou definitiva, é o provimento do servidor
público em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada por junta médica.
I - Poderá o servidor ser readaptado temporariamente, como resultado da inspeção feita pela
junta médica oficial, verificando-se redução da capacidade física ou mental do servidor ou de
seu estado de saúde, que impossibilite o exercício normal das funções inerentes ao cargo
ocupado, podendo neste caso o servidor ser colocado em função diversa, no mesmo grupo
ocupacional, da exercida no atual cargo pelo período máximo de 2 (dois) anos; (prever
mesmos vencimentos)
II - Durante o período de readaptação temporária, o servidor será avaliado periodicamente
pelo Perito Médico, no máximo, a cada 90 (noventa) dias.
III - Findo o prazo de (2) dois anos, o servidor será submetido novamente à junta médica que
concluirá pela aposentadoria ou readaptação definitiva.
IV - Se julgado incapaz para o serviço público e não puder ser readaptado, o servidor será
aposentado.
V - A readaptação definitiva poderá se efetivar em cargo de carreira de denominação diversa,
respeitada a habilitação legal exigida, nível de escolaridade e mesmo grupo ocupacional.
§ 1º Em caso de readaptação temporária de professor, para fins de avanço horizontal e vertical
da carreira, dependerá de lei especifica.
§ 2º Em caso de readaptação definitiva de professor com um padrão, o cargo em que for
nomeado deverá ser compatível com a escolaridade do professor, com carga horária
proporcional ao cargo anteriormente ocupado, sem redução de vencimentos.
§ 3º Em caso de readaptação definitiva de professor com dois padrões de 20 horas cada ou um
padrão de 40 horas, o cargo em que for nomeado deverá ser compatível com a escolaridade
do professor, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sem redução de vencimentos.
§ 4º Após a nomeação do professor em outro cargo da Administração Pública Municipal, o
tempo de serviço será único para efeitos de aposentadoria, sujeito à progressão na carreira e
nos vencimentos inerente ao novo cargo.
Art. 21. Na hipótese de inexistência de vaga, o servidor municipal exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga.
Seção VI
Da Reversão
Art. 22. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado nas seguintes hipóteses:
I - Ao aposentado por invalidez, quando junta médica declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria.
II - quando por determinação do Tribunal de Contas do Estado solicitando o retorno do
servidor à atividade normal do cargo, por processo administrativo disciplinar.
III – No interesse da Administração, de forma fundamentada, e desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
Art. 23. A reversão ocorrerá de ofício ou a pedido, no mesmo cargo ou no cargo resultante de
sua transformação, com vencimento equivalente ao do anterior ocupado, atendido o requisito
de habilitação profissional.
§ 1º Não poderá ocorrer a reversão do aposentado que tiver completado 70 (setenta) anos de
idade.
§ 2º O tempo em que o servidor estiver afastado, no caso de reversão de aposentadoria por
invalidez, será considerado para a concessão da aposentadoria.
Art. 24. Encontrando-se provido o cargo, o servidor municipal exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
I – Nos casos de reversão referentes ao cargos em extinção ou extinto o servidor exercerá suas
atribuições como excedente durante todo o período de retorno.
Seção VII
Da Reintegração
Art. 25. A reintegração significa a reinvestidura do servidor público estável no cargo
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor será aproveitado em outro, de igual
natureza e vencimento, ou posto em disponibilidade remunerada, até seu adequado
reaproveitamento em outro cargo.
§ 2º No caso do cargo estar provido, o seu eventual ocupante exercerá suas atribuições como
excedente até ocorrência de vaga.
Seção VIII
Da Recondução
Art. 26. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em
decorrência de:
I - inabilitação em estágio probatório em outro cargo municipal;
II - desistência de cargo municipal na vigência do estágio probatório;
III - reintegração do anterior ocupante.
§ 1º No caso do cargo de origem já se encontrar provido, o servidor será aproveitado em outro
cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 2º A recondução não gera direito à indenização.
Seção IX
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 27. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em
disponibilidade até o seu adequado e obrigatório aproveitamento em outro cargo do mesmo
grupo ao qual foi aprovado em concurso, garantida a integralidade de seus vencimentos.
Parágrafo Único - Não será aberto concurso para preenchimento de cargo público enquanto
houver em disponibilidade funcionário capacitado de igual categoria ao do cargo a ser provido.
Art. 28. Aproveitamento é o retorno ao serviço público do servidor estável colocado em
disponibilidade, quando haja cargo vago de natureza e vencimento compatíveis com o
anteriormente ocupado.
§1.º O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze)
meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por perícia
realizada através de junta médica oficial.
§ 2.º Verificada a incapacidade definitiva do servidor pela junta médica oficial, será decretada
a aposentadoria e, para o cálculo do tempo, considerar-se-á o período de disponibilidade.
Art. 29. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor
não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência ou da publicação em
órgão oficial do município, com a perda de todos os direitos de sua anterior situação, salvo
doença comprovada por junta médica oficial ou por outra imposição legal, quando então pode
o prazo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo Único - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, apurado
mediante regular processo administrativo.
Seção X
Da Posse e Exercício
Art. 30. Posse ocorre com o aceite formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres e das
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir sendo, por
fim, concretizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Art. 31. São autoridades competentes para dar posse:
I - o Chefe do Executivo Municipal, ou, por delegação, o Secretário Municipal de
Administração;
II - o Presidente da Câmara Municipal;
III - o representante legal da entidade de Administração Indireta.
§ 1º A autoridade competente que der posse confirmará, sob pena de responsabilidade, o
atendimento das condições e a satisfação dos requisitos básicos para esse fim.
§ 2º Salvo menção expressa do regime de acumulação remunerada lícita, ninguém poderá ser
empossado sem apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego
ou função em Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, ou em empresas públicas ou
sociedade de economia mista das esferas Municipal, Estadual, do Distrito Federal ou da União,
e, ainda, declaração de que não recebe proventos de aposentadoria, não cumuláveis com o
cargo a ser empossado.
§ 3º A posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do servidor do
cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal além de atender ao
requisito da compatibilidade de horário sendo remunerado pelo seu vencimento acrescido da
diferença pelo exercício do cargo em comissão.
§ 4º Havendo acumulação de cargos comissionados, o direito à percepção será devido apenas
em um, resguardada a opção pela remuneração mais vantajosa.
Art. 32. A posse ocorrerá no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da publicação
oficial do ato de provimento.
§ 1.º A posse poderá dar-se mediante procuração, com poderes expressos, em casos de
impossibilidade comprovada.
§ 2º Em se tratando de servidor público será o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias,
contados da publicação oficial do ato de provimento nos seguintes casos:
I - por motivo de doença em pessoa da família até o 1.º grau,
II - para o serviço militar;
III - licença para tratamento de saúde por no máximo 180 dias;
IV - licença à gestante, à adotante e paternidade;
V - licença por acidente em serviço por no máximo 180 dias.
Art. 33. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
§ 1º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o
exercício do cargo.
§ 2º As doenças pré-existentes que impedem o desenvolvimento regular das atribuições para o
cargo a ser ocupado impossibilita o provimento do candidato.
Art. 34. No ato da posse, o servidor apresentará obrigatoriamente:
I - declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio;
II - declaração sobre exercício de outro cargo, emprego ou função pública e de compatibilidade
de horário para o exercício de mais de um cargo quando acumulável;
III - declaração de não ter sido demitido do serviço público federal, estadual ou municipal;
IV – declaração sobre a inexistência de doenças pré-existentes que impedem o regular
desenvolvimento das atribuições do cargo a ser ocupado; e
V - declaração sobre percepção de proventos de aposentadoria, por conta do regime geral de
previdência ou de qualquer outro regime próprio de previdência em âmbito federal, estadual
ou municipal, decorrentes de cargos, emprego ou função pública.
§ 1º No caso de prisão preventiva, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime
funcional, ou, ainda, condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja
pronúncia, o servidor terá suspenso o seu prazo para a posse, até decisão final, transitada em
julgado, sendo vedada qualquer remuneração.
§ 2º No caso de condenação, por sentença judicial transitada em julgado, que determine a
pena de reclusão e, portanto, não permita o efetivo exercício do cargo a posse não poderá ser
convalidada.
Art. 35. A posse somente ocorrerá em casos de provimento inicial de cargo por nomeação.
Art. 36. Exercício é o real, não ficto, inequívoco e efetivo desempenho das atribuições do cargo
e completa o processo de investidura.
§ 1º É de 15 (quinze) dias úteis o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados
da data da posse.
§ 2º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se não ocorrer a posse e o exercício, nos
prazos previstos nesta Lei.
§ 3º À autoridade competente do órgão para onde for designado o servidor compete dar-lhe
exercício.
§ 4º Os efeitos financeiros serão devidos a partir da data do efetivo exercício.
Art. 37. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados na ficha
funcional individual do servidor.
Parágrafo Único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará, ao órgão competente,
documento de apresentação fornecido pelo Recursos Humanos.
Art. 38. O servidor ficará lotado na unidade administrativa para a qual tenha sido indicado,
onde exercerá suas funções inerentes ao cargo em que foi nomeado, observado o prazo para
transferência.
Art. 39. A progressão e a promoção funcional, não interrompem o termo do exercício, que é
contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação oficial do ato.
Art. 40. Será considerado como efetivo exercício do cargo, para o servidor estável, os
afastamentos permitidos nas seguintes hipóteses:
I - por motivo de doença em pessoa da família até o segundo grau; (Regulamentar no plano de
carreira).
II - licença para tratamento de saúde até 90 dias;
III – Férias;
IV - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual,
municipal ou distrital; (Regulamentação no plano)
V - Participação em cursos de aprimoramento, relevante ao cargo exercido, com autorização
da chefia imediata, cuja duração não ultrapasse 5 (cinco) dias úteis a cada bimestre, exceto
aqueles cursos obrigatórios por lei.
VI - convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no
exterior;
IV - para o serviço militar;
V - para atividade política, pelo período legal que antecede o pleito;
VI - para desempenho de mandato classista;
VII – licença especial,
VIII - licença à gestante, à adotante e a paternidade;
IX - licença por acidente em serviço;
X - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
Parágrafo 1.º – Os afastamentos permitidos nos incisos I e II do “caput” não poderão ser
cumulados dentro mesmo exercício.
Parágrafo 2.º – Além das licenças dos incisos I ao X será considerado como efetivo exercício ao
servidor estável as seguintes ausências ao serviço:
a) por 01 (um) dia para doação de sangue a cada 3 (três) meses
b)

por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

c) por 05 (cinco) dias em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente e
descendente até o 2.º grau, irmão, ou de incapaz sob guarda ou tutela que viva sob sua
dependência econômica, desde de que devidamente comprovado;
d) Por 02 (dois) dias em caso de falecimento do parente do cônjuge ou companheiro até o 1.º
grau, desde que devidamente comprovado.
e)

por 05 (cinco) dias em virtude de casamento civil;

Art. 41. Não será considerado como efetivo exercício do cargo, para o servidor estável, os
afastamentos permitidos nas seguintes hipóteses:
I - por afastamento do cônjuge ou companheiro;
II - para tratar de interesses particulares;
III - licença para tratamento de saúde superior a 90 dias;
Seção XI
Do Estágio Probatório
Art. 42. O servidor provido por nomeação para cargo efetivo ficará sujeito a estágio
probatório, com duração de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual prestou
concurso, devendo o servidor ser avaliado obrigatoriamente, de forma semestral, em sua
adaptabilidade e capacidade para o desempenho da função observados, entre outros, os
seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade
III - disciplina;
IV - capacidade de iniciativa;
V - responsabilidade;
VI - produtividade;
VII - cuidados com materiais, equipamentos e todo o Patrimônio Público.
§ 1º No caso de acumulação legal, o estágio probatório deve ser cumprido em relação a cada
cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.
§ 2º O tempo de serviço de outro cargo público não exime o servidor do cumprimento do
estágio probatório no novo cargo.
§ 3º Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento das atividades do servidor em
estágio probatório, devendo pronunciar-se conclusivamente sobre o atendimento dos
requisitos fixados para o referido estágio, a cada período de 180 (cento e oitenta) dias, dando
ciência ao interessado.
§ 4º Fica também o chefe imediato incumbido de encaminhar à autoridade superior da
unidade administrativa, relatório circunstanciado e conclusivo sobre o estágio probatório do
servidor, no prazo de 120 (cento e vinte) dias antes de vencer o prazo final do estágio
probatório.
§ 5º O relatório referido no parágrafo anterior poderá ser encaminhado a qualquer tempo, no
decurso do estágio definido no "caput" deste artigo, quando o servidor em estágio probatório
não apresentar atendimento satisfatório aos requisitos fixados.
§ 6º O servidor em estágio probatório não poderá permanecer em desvio de função, nem
receber qualquer promoção ou elevação de nível durante o prazo legal.
Art. 43. Será considerado como efetivo exercício do cargo, para o servidor em estágio
probatório, as seguintes hipóteses:
I – Férias
II – Participação em cursos de aprimoramento, relevante ao cargo exercido, com autorização
da chefia imediata, cuja duração não ultrapasse 5 (cinco) dias úteis a cada bimestre, exceto
aqueles cursos obrigatórios por lei.
III - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV - convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior;
V - Função de chefia desde que continue exercendo as atribuições do cargo para o qual

prestou concurso público.
por 01 (um) dia para doação de sangue a cada 3 (três) meses
por 05 (cinco) dias em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente e
descendente até o 2.º grau, irmão, ou de incapaz sob guarda ou tutela que viva sob sua
dependência econômica, desde de que devidamente comprovado;
Por 02 (dois) dias em caso de falecimento do parente do cônjuge ou companheiro até o 1.º
grau, desde que devidamente comprovado.
por 05 (cinco) dias em virtude de casamento civil;
Art. 44. Não será considerado como efetivo exercício do cargo, para o servidor em estágio
probatório, quaisquer outros afastamentos que inviabilizem a real, efetiva e inequívoca
avaliação do servidor, bem como o período de serviço prestado a outra pessoa ou entidade
pública, para o mesmo ou outro cargo;
Parágrafo único: Durante o(s) período(s) de que trata o caput será suspenso o estágio
probatório, devendo o mesmo ser prorrogado por tal(is) período(s).
Art. 45. O servidor, em estágio probatório, que manter-se afastado, por motivo de doença, por
mais de 12 (doze) meses seguidos ou interpolados, terá aberto processo administrativo com o
intuito de avaliar suas condições de saúde para permanência no cargo.
Parágrafo único – A avaliação de estagio probatório será realizada por comissão formada por
pelo menos 04 (quatro) servidores estáveis, a critério da Administração.
Seção XII
Da Estabilidade
Art. 46. O servidor público habilitado em concurso público e empossado em cargo de
provimento efetivo será declarado estável no serviço depois de três anos de efetivo exercício
na função do cargo, após aprovado nas avaliações do estágio probatório e desde que não
ocorra suspensão do período.
§ 1º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho, a ser realizada semestralmente, por comissão especial instituída para essa
finalidade, levando-se em consideração a ficha de avaliação do superior imediato, com
acompanhamento de servidor nomeado para tal finalidade
§ 2º O servidor em estágio probatório que não estiver exercendo o efetivo exercício do cargo
para o qual prestou concurso terá suspenso o prazo de estágio probatório enquanto não
retornar ao seu real exercício.
§ 3.º Enquanto houver a prorrogação do estágio probatório, não poderá o servidor obter
avanço horizontal ou vertical, se for o caso.
§ 4º Antes de adquirida a estabilidade, e como condição para tanto, o servidor deverá
submeter-se a exame médico pericial a fim de avaliar suas condições de saúde para efetivação
no cargo, inclusive com a possibilidade de solicitação de exames complementares.
Art. 47. O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante processo de avaliação periódica de desempenho na forma de lei, assegurada
ampla defesa.
Art. 48. Ultrapassado o percentual do orçamento destinado às despesas de pessoal, conforme
legislação pertinente e após efetivada a redução de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) nas
despesas com cargos comissionados e, de no mínimo 80% (oitenta por cento) das funções
gratificadas, nessa ordem, seguida da exoneração dos servidores não estáveis e mediante lei
específica, aprovada pelo Legislativo para extinção de cargos efetivos, fica o Executivo
autorizado a demitir os servidores ocupantes destes cargos.
§ 1º O servidor efetivo que perder o cargo na forma do caput deste artigo fará jus a
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 2º O cargo objeto da redução será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego
ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 3º A ordem de redução de que trata o caput deve ser seguida rigorosamente sob pena de
responsabilidade do Chefe do Executivo Municipal.
Seção XIII
Do Desvio de Função
Art. 49. Nenhum servidor pode desempenhar funções diversas das atribuídas ao cargo a que
pertence, salvo se tratando de função gratificada, ou de cargo em comissão, sendo vedada
qualquer outra finalidade.
Parágrafo único: Os casos de readaptação, por ordem médica, deve o servidor ser avaliado
sobre esta condição periodicamente a cada 90 (noventa) dias.
Art. 50. Apurado o desvio de função, o órgão da administração de pessoal organizará processo
administrativo próprio e proporá as medidas cabíveis.
Parágrafo Único - O desempenho pelo servidor de atribuição diversa a pertinente ao seu cargo
não acarreta reclassificação ou readaptação.
Seção XIV
Da Jornada de Trabalho
Art. 51. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração ordinária do trabalho semanal de no
máximo quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de quatro horas e oito
horas diárias, respectivamente.
§ 1º Todos os servidores públicos municipais poderão ser designados para exercer escalas
especiais de trabalho, nas diversas modalidades de escalas, a critério da administração, de
forma fundamentada, sendo que a respectiva jornada efetivamente trabalhada não poderá
ultrapassar o limite de 180 (cento e oitenta) horas mensais, não havendo necessidade de
observar os limites estabelecidos no "caput" deste artigo.
§ 2º Tratando-se de servidor designado para qualquer escala do parágrafo anterior não
poderá sofrer nova alteração de sua jornada de trabalho, a critério da Administração, pelo
período de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º Para o servidor que trabalha 40 horas semanais o descanso semanal remunerado engloba
o sábado e o domingo.
Art. 52. Aos servidores que laboram em regime de escala deverá ser observada as devidas
proporções com o número de horas trabalhadas mensalmente pelos servidores que cumprem
carga horária conforme o caput do artigo 51.
Parágrafo único: A forma de pagamento das proporcionalidades referidas no caput será
regulamentada em lei específica.
Art. 53. Aos servidores no exercício de atividades específicas de profissões regulamentadas,
será resguardado o cumprimento de carga horária semanal e/ou diária de sua categoria
profissional, na forma da respectiva legislação, facultado o seu cumprimento em escala de
revezamento.
Seção XV
Da Extinção do Cargo
Art. 54. Declarada a extinção do cargo ou sua desnecessidade, o servidor público estável será
aproveitado em outro cargo, de escolaridade compatível, não podendo daí resultar aumento
ou redução do vencimento básico e vantagens pessoais, com cumprimento de carga horária do
cargo anterior.
Art. 55. A Administração Municipal, através do departamento de recursos humanos,
determinará o imediato aproveitamento do servidor municipal em função compatível, que vier
a ocorrer nos órgãos da administração municipal.
CAPÍTULO III
Do Tempo de Serviço
Art. 56 O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal, será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
I - O tempo de serviço, com contribuição, comprovadamente prestado em atividade privada
vinculada à Previdência Social, computar-se-á, exclusivamente, para fins de aposentadoria e
disponibilidade.
II - Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
a. a licença para tratamento de saúde de pessoa da família, com remuneração;
b. a licença para atividade política; (complementar conforme artigo já visto)
c. o tempo de serviço relativo ao serviço militar;
d. o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
III - O tempo de serviço em que o servidor esteve aposentado, quando reverter à atividade,
será contado apenas para nova aposentadoria.
IV - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operação de
guerra.
V - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em
mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos poderes da União, Estado, Distrito
Federal e municípios.
CAPÍTULO IV
Da Movimentação Do Servidor
Seção I
Da Transferência
Art. 57 A transferência far-se-á: (colocar uma definição sobre transferência) Verificado o
conceito na lei federal... julgado inconstitucional.... entende-se como conceito vago.
I - a pedido do servidor, atendida conveniência do serviço;
II - ex-ofício, no interesse da administração, mediante justificativa fundamentada e, sempre
que possível, respeitando o interesse das partes.
Art. 58 Caberá transferência:
I - de uma para outra carreira de denominação diversa, dentro do mesmo grupo ocupacional;
II - de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo, dentro do mesmo grupo
ocupacional;
III - de um cargo isolado de provimento efetivo para outro da mesma natureza ou de carreira,
dentro do mesmo grupo ocupacional.
IV - por permuta.
§ 1º Em todos os casos de que trata este artigo o servidor efetivo deve ser estável.
§ 2º No caso do inciso II, a transferência só pode ser feita a pedido do servidor.
§ 3º A transferência prevista no item I e III deste artigo, poderá ser feita, sempre, para cargo
de igual vencimento ou remuneração, assegurada qualquer diferença que possa existir, ou
para cargo de maior vencimento ou remuneração.
Art. 59 O interstício para transferência será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe
ou no cargo isolado.
Art. 60 A transferência por permuta será processadas a pedido escrito de ambos os servidores
interessados, observado o interesse do serviço público, e de acordo com o prescrito nesta
seção.
Seção II
Da Remoção
Art. 61. Remoção é o deslocamento do servidor ocupante do cargo efetivo, dentro do âmbito
municipal, podendo ocorrer a pedido, de ofício, ou por permuta.
Art. 62 A remoção a pedido ou ex-ofício, far-se-á, mediante justificativa fundamentada e,
sempre que possível, respeitando o interesse das partes.
I - de uma para outra repartição; (opção de complementar)
II - de um para outro órgão da mesma repartição.
§ 1º A remoção fica condicionada a: existência de vaga no órgão de destino e conveniência
administrativa.
§ 2º A critério da Administração ou dos Secretários Municipais, poderão ser instituídas normas
regulamentadoras para remoção dentro da mesma unidade de serviço, assegurada a
publicidade das mesmas.
Art. 63 A remoção por permuta será processadas a pedido escrito de ambos os servidores
interessados, observado o interesse do serviço público, e de acordo com o prescrito nesta
seção.
Art. 64 O interstício para remoção será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe ou
no cargo isolado, exceto nos casos de permuta.

CAPÍTULO V
DA VACÂNCIA
Art. 65. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - falecimento;
V - readaptação;
VI - perda de cargo por decisão judicial.
Art. 66. A exoneração de cargo permanente dar-se-á a pedido do servidor público ou de ofício.
Parágrafo Único - A exoneração de ofício ocorrerá quando:
I - não satisfeitas as condições de estágio probatório após avaliação pela comissão, assegurado
o direito de defesa;
II - o servidor que não entrar em exercício no prazo estabelecido nesta lei.
Art. 67. A demissão dar-se-á nos casos previstos nesta Lei.
Art. 68. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor público.
Art. 69. A aposentadoria do servidor será concedida conforme previsto na legislação
previdenciária própria.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 70. Os ocupantes de cargos em comissão e de função de chefia podem ter substitutos,
previamente designados pela autoridade competente.
§ 1º O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de chefia, nos
afastamentos ou impedimentos do titular e será remunerado pelo período de substituição,
proporcionalmente aos dias em que por este responder.
§ 2º O substituto deverá possuir qualificação profissional semelhante à do substituído.
Art. 71. Durante o período de substituição remunerada, o substituto poderá:
I - no caso de cargo em comissão:
a) perceber a remuneração do cargo em comissão;
b) perceber somente a remuneração do cargo efetivo, quando a do cargo em comissão for
menor, acrescida da gratificação prevista em artigo específico (art. 112, inciso I);
c) perceber a remuneração do maior valor, quando já ocupante de outro cargo em comissão.
II - no caso de função de chefia, perceber a gratificação de chefia de maior valor, quando já
perceber outra. (prever a possibilidade de cumulação e com limitação como é feito
atualmente).
Parágrafo Único - Quando o substituto já for ocupante de cargo em comissão ou função de
chefia, responderá cumulativamente pelas atribuições de ambos os cargos e/ou funções,
observado o disposto neste artigo.
(REVISAR ESTE ARTIGO) outra possibilidade:
Art. 72. Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em
comissão e de servidor investido em função de assessoramento, chefia ou de direção,
incluindo a direção escolar.
Art. 73. Ressalvados os cargos de provimento em comissão a substituição recairá sempre em
servidor estável e dependerá da expedição de ato da autoridade competente.
§ 1º O substituto exercerá o cargo ou a função de confiança enquanto durar o impedimento do
substituído.
§ 2º O servidor que exercer cargo comissionado ou função de confiança, em substituição por
período superior a 07 (sete) dias, terá direito a perceber, durante o tempo em que esta
vigorar, além das vantagens pessoais a que fizer jus, o seguinte:
I - em se tratando de substituição em cargo comissionado, o valor correspondente ao cargo e
às vantagens pecuniárias a ele inerentes;
II - em se tratando de substituição de servidor de carreira investido em função de chefia,
direção ou assessoramento, a remuneração correspondente a seu cargo de carreira, mais o
valor da função gratificada do substituído.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, o substituto perderá, durante o
tempo de substituição, o vencimento e as demais vantagens inerentes a seu cargo, se por este
não optar.
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 74. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em
disponibilidade até o seu adequado e obrigatório aproveitamento em outro cargo do mesmo
grupo ao qual fez concurso, com vencimentos integrais.
Art. 75. Aproveitamento é o retorno do servidor reconduzido ou em disponibilidade ao
exercício do cargo público.
Parágrafo Único - O aproveitamento deverá efetivar-se no mesmo cargo ou cargo do mesmo
grupo anteriormente ocupado pelo servidor, ou, se extinto ou transformado, em cargo de
natureza equivalente.
Art. 76. O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12
(doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por perícia
médica.
Art. 77. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor
não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias da comunicação para retorno, salvo em
caso de doença comprovada por perícia médica ou por outra imposição legal.
Parágrafo Único - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, apurado
mediante processo administrativo na forma desta Lei.
Art. 78. Nos casos de extinção do órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem
ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade com vencimentos integrais até seu
aproveitamento.
Art. 79. Não será aberto concurso para preenchimento de cargo público enquanto houver em
disponibilidade funcionário capacitado de igual categoria ao do cargo a ser provido.
CAPÍTULO VIII
DO DESENVOLVIMENTO (verificar se coloca ou não)
Art. 80. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão funcionaI
horizontal e vertical a seguir definidas
I - progressão funcional horizontal é a passagem à referência de vencimento imediatamente
superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão,
por força do tempo de serviço;
II - promoção funcional vertical é a passagem à referência de vencimento imediatamente
superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão,
em decorrência do mérito apontado em avaliação de desempenho periódica; (adequar) Copiar
do plano de cargos
Art. 81. Os procedimentos para a progressão funcional obedecerão aos dispositivos da lei que
instituir o Plano de Cargos e Vencimentos em sistema de carreira.
§ 1º - Os profissionais do magistério seguirão os critérios definidos no Plano de Carreira do
Magistério para a progressão funcional.
§ 2º - Os profissionais da Guarda Municipal seguirão os critérios definidos no Plano de Carreira
da Guarda para a progressão funcional.
TÍTULO III
O VENCIMENTO BÁSICO, DA REMUNERAÇÃO, DAS VANTAGENS E DOS DIREITOS
CAPITULO I
O VENCIMENTO BÁSICO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 82. Vencimento ou estipêndio é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público,
com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de
modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, nos termos do
disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.
§ único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao piso
mínimo de vencimento estabelecido em lei, para o Município.
Art. 83. Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias,
permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
§ 1º Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter permanente,
independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço ou de
determinação legal. Verificar se aqui entra os anuênios
§ 2º Vantagem temporária é aquela atribuída ao servidor, durante determinado período de
tempo, em razão da natureza e condições da função que exerça.
§ 3º O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargo público, são irredutíveis ressalvados
o disposto nos artigos: 37, XI e XIV, 39 parágrafo 4º, 150 inciso II, 153 inciso III e parágrafo 2º
inciso II, deste mesmo artigo, todos da Constituição Federal.
§ 4º Os vencimentos do professor, dependendo da carga horária do titular da Carreira, poderá
ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:
I - vinte horas semanais;
II - quarenta horas semanais.
Art. 84. Provento é a retribuição pecuniária paga ao servidor aposentado ou em
disponibilidade.
Art. 85. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior à soma dos valores percebidos como subsídio, em espécie, a qualquer
título, no âmbito dos respectivos poderes, pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara de
Vereadores.
§ 1º No caso de acumulação legal, o limite máximo será observado em relação a cada cargo.
§ 2º Para a fixação do limite máximo estabelecido por este artigo serão deduzidos:
I - contribuição compulsória para entidades previdenciárias;
II - indenização de ajuda de custo, de diárias e de transporte, se for o caso; verificar a redução
dos 6% do transporte).
III - gratificação do décimo terceiro vencimento;
IV - gratificação de férias.
Art. 86. A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior a
0,0414994414% do teto de remuneração fixada no artigo anterior. Fazer a Conta
Art. 87. Para jornada semanal de 40 (quarenta) horas, nenhum servidor poderá perceber
vencimento básico inferior ao salário mínimo vigente no país definido pelo Governo Federal.
Art. 88. O servidor público perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço sem motivo justificado;
II - se não comparecer por 2 (dois) dias consecutivos ou alternados no período de um mês, sem
motivo justificado, perderá os dias que tiver faltado e mais os 2 (dois) de descanso semanal
remunerado da semana;
III - 1/3 (um terço) da remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva,
pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, condenação recorrível por crime
inafiançável ou processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, calculada sobre
a remuneração do mês do recebimento, se absolvido;
IV - 2/3 (dois terços) da remuneração, durante o período de afastamento em virtude de
condenação por sentença definitiva, a pena que não resulte em demissão; e
V - O servidor estatutário que vier a ser nomeado para exercer as funções de cargo de livre
nomeação e exoneração terá a remuneração composta pela soma das seguintes verbas:
a) vencimento do cargo estatutário do respectivo servidor, incluídas suas vantagens pessoais e
excluídas
eventuais
gratificações
individuais
da
carreira;
b) à titulo de gratificação, o valor referente a diferença entre o vencimento do cargo de livre
nomeação e exoneração e o valor do vencimento base da categoria
§ 1º Na hipótese de faltas sucessivas ao serviço, contam-se, também como tais, os sábados,
domingos, feriados e dias de ponto facultativo intercalados entre os dias das faltas.
§ 2º No caso de ocorrer atraso ou saída antecipada do servidor este será descontado no exato
montante do seu atraso ou saída antecipada, salvo se servidor fizer jus ao banco de horas as
quais poderão ser utilizadas para compensação da jornada.
PREVER BANCO DE HORAS
Art. 89. As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não
excedentes à 10% (dez por cento) da remuneração nos casos em que o servidor não se
manifestar após a sua notificação.
Parágrafo Único: a notificação de que trata o caput pode ser feito através de qualquer meio de
comunicação.
Art. 90. O servidor público em débito com o Erário do município, que for exonerado ou que
tiver a sua disponibilidade ou aposentadoria cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para
quitá-lo.
Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará em sua inscrição em
dívida ativa.
Art. 91. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, sequestro
ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de homologação ou
decisão judicial.
Art. 92. Salvo por determinação legal, ou mandado judicial, ou aquiescência voluntária do
servidor, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação de descontos em folha de
pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos, na
forma definida em regulamento elaborado pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º A soma das consignações não deverá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração ou
provento.
§ 3º A soma das consignações não deverá exceder a 50% (cinquenta por cento), do vencimento
para aluguel de casa, aquisição de imóvel destinado à moradia própria, aquisição de veículo
próprio e despesas médico-hospitalares, respeitada a ordem de prioridade dos descontos, na
forma de regulamento.
§ 4º As consignações mencionadas nos parágrafos 2º e 3º deste artigo não poderão ser
cumuladas.
Art. 93. É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
§ Único. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
Art. 94. Os Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município serão remunerados,
exclusivamente, por subsídios, ou seja, fixado em parcela única vedado o acréscimo de
qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido o disposto no artigo 37 incisos X e XI da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 95. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor, e no caso dos incisos IV e V aos
seus familiares, as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo (é um valor que o empregador paga ao empregado, especificamente para
reembolsar as despesas geradas por mudança do empregado do seu local habitual de trabalho,
ou seja, quando ele é transferido para trabalhar em outra cidade. As despesas com a
transferência podem ser, por exemplo, com gastos de transporte dos seus bens, com a
mudança de residência, com a locação do imóvel, entre outras.)
II – Adicionais;
III – Indenizações
IV - Abono família.

V - Auxílio Funeral.
VI – Outros Auxílios.
VI - Seguro de Vida em Grupo. (colocadas em nosso velho estatuto por lei recente)
VII – gratificações;
VIII – Diferença por exercício de cargo comissionado. Lei Complementar 60
§ 1.º. As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos
casos indicados em lei.
§ 2º As vantagens previstas neste artigo, excetuada a gratificação de décimo terceiro
vencimento, não integrarão a base de cálculo de contribuição previdenciária para o regime
próprio dos servidores do município.
§ 3º No caso dos incisos VIII e IX o servidor poderá optar pelo desconto de contribuição
previdenciária, para o regime próprio dos servidores do município, com o intuito de elevar o
calculo da média de aposentadoria.
§ 4º No caso de aplicação do paragrafo 3º não gera direito ao servidor de incorporar a função
gratificada ou a diferença pelo exercício de cargo comissionada aos seus proventos de
aposentadoria.
Art. 96. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniárias ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
SEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 97. Ajuda de custo é um valor que a municipalidade deve pagar ao servidor efetivo,
especificamente para reembolsar as despesas geradas por mudança do servidor do seu local
habitual de trabalho, ou seja, quando ele é transferido para trabalhar em outra cidade.
Paragrafo único As despesas com a ajuda de custo podem ser, por exemplo, com gastos de
transporte de bens do servidor, com a mudança de residência, com a locação do imóvel, entre
outras.
SEÇÃO II
DOS ADICIONAIS
Art. 98. Adicionais são vantagens concedidas aos servidores, em caráter permanente ou
temporário, conforme a natureza dos mesmos.
Art. 99. Poderão ser concedidos aos servidores os seguintes adicionais:
I - Adicional por serviço noturno;
II – Adicional por serviço extraordinário;
III - Adicional de férias;
IV - Adicional por atividade insalubre ou perigosa; Hoje encontra-se regulamentado pelo
Decreto 2903/2011
V - Adicional de penosidade;
VI – Adicional por Tempo de Serviço
VII - Outros adicionais definidos em lei específica.
Parágrafo Único - Não serão concedidos os adicionais previstos nos incisos I e II deste artigo
para os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão.
SUBSEÇÃO I
DO ADICIONAL POR SERVIÇO NOTURNO
Art. 100. Trabalho noturno é aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as
5 (cinco) horas do dia seguinte.
Parágrafo único Ao servidor que exerça sua atribuições em jornadas de trabalho, inclusive a
12X36, o adicional por trabalho noturno somente se encerrará com o efetivo término da
jornada.
Art. 101. Ao servidor cuja jornada de trabalho esteja total ou parcialmente compreendida no
período indicado no artigo anterior, será concedida gratificação sobre as horas de trabalho
noturno, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo sobre a hora diurna de
trabalho.
SUBSEÇÃO II
ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 102. Ao servidor será concedido adicional por hora extraordinária de trabalho, calculada
sobre as horas que excederem ao período normal de trabalho, até o limite de duas horas
diárias, os quais serão remunerados com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor da hora normal de trabalho.
§ 1º Excepcionalmente, quando o trabalho exigir a realização de hora extraordinária em
domingos ou feriados, a mesma será remunerada em acréscimo de 100% (cem porcento)
sobre o valor da hora normal de trabalho.
§ 2º Somente será permitido serviço em hora extraordinária para atender a situações
excepcionais e temporárias, mediante autorização do Secretário ou do Procurador Geral do
Município, na forma de regulamento.
§ 3º O serviço extraordinário realizado no período das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco)
horas será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
I - Ao servidor que exerça sua atribuições em jornadas de trabalho, inclusive a 12X36, o
adicional por trabalho noturno somente se encerrará com o efetivo término da jornada. CRIAR
BANCO DE HORAS
§ 4º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, o regime de compensação de horas
extras, que terá prioridade absoluta em relação ao pagamento em pecúnia.
§ 5º As horas extras pagas ao servidor não integra os seus vencimentos para fins de outras
vantagens e aposentadoria, como também não incorpora aos seus vencimentos, ainda que
percebidos de forma continuada.
§ 6º O Plano de Carreira de cada segmento dos servidores implantará o banco de horas, que
poderá ser adotado pelo Município em substituição ao pagamento de horas extras, quando
possível, que será devidamente regulamentado. BANCO UNICO
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 103. Por ocasião das férias, será concedido ao servidor adicional correspondente a 1/3
(um terço) da remuneração percebida no mês anterior ao do início do período de fruição.
§ 1º O servidor que perder direito às férias por algum motivo previsto nesta lei, perderá
também o direito ao adicional de férias.
§ 2º O adicional de férias será proporcional aos dias concedidos conforme artigo 137 desta Lei.
§ 3º No caso de acumulação legal de cargos, o adicional de que trata este artigo será pago em
relação a cada um deles.
§ 4º O adicional de que trata este artigo deverá ser pago integralmente e calculado sobre a
remuneração do mês imediatamente anterior ao do início da fruição, excluídas as parcelas
decorrentes de substituição e de pagamentos atrasados, compensando-se eventuais
diferenças no mês subsequente. Verificar com todos
§ 5º Aos Profissionais do Magistério, o adicional de férias será regulamentado por lei própria.
§ 7º Não terá direito ao adicional de férias o servidor que enquadrar-se no artigo 146 desta Lei.
Verificar o conteúdo do artigo 146.
Art. 104. Para todos os efeitos o adicional de férias não se submete ao teto do funcionalismo
público municipal.
Art. 105. Caso as férias sejam fracionadas em dois períodos, a gratificação de férias será paga
no período inicial.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
Art. 106. Será concedido adicional por exercício de atividades consideradas insalubres ou
perigosas ao servidor que execute atividade, ou que trabalhe com habitualidade em local
insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida.
Parágrafo Único - A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou de
periculosidade serão definidas por meio de critérios técnicos, segundo normas definidas pela
legislação pertinente, através de Decreto Municipal assinado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 107. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 108. O município aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará
normas e critérios de caracterização de insalubridade, os limites de tolerância aos agentes
agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes,
podendo seguir legislação federal e/ou estadual pertinente.
Parágrafo Único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do
organismo do servidor nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes,
alergênicos ou incômodos.
Art. 109. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de
tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual pelo servidor, que diminuam a
intensidade do agente agressivo a limites toleráveis.
Art. 110. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por
cento), 30% (trinta por cento), e 20% (vinte por cento) do valor de vencimento inicial da
carreira no município, desde que este não seja inferior ao salário mínimo vigente no país,
segundo se classifiquem os graus máximos, médio e mínimo.
Art. 111. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma de regulamentação
própria, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato
permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor uma gratificação de 40%
(quarenta por cento) sobre o vencimento do servidor beneficiado.
§ 2º O servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade ou penosidade que porventura
lhe seja devida.
Art. 112. O direito do servidor à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade
cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta
subseção e das normas expedidas ou adotadas pela Administração Municipal.
Art. 113. Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de
trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição,
recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a
padronização internacional.
Parágrafo Único - As unidades administrativas que mantenham as atividades previstas neste
artigo afixarão nos setores de trabalho atingidos avisos ou cartazes com advertência quanto
aos materiais e substâncias perigosas ou nocivas à saúde.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL DE PENOSIDADE
Art. 114. Os servidores lotados nos locais de funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas
continuadas, cumprindo regime de trabalho em escala de revezamento será concedido
adicional a título de penosidade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento
básico
§ 1º – o adicional de penosidade não será cumulado com os adicionais de insalubridade ou
periculosidade.
§ 2º O servidor poderá optar pela adicional de insalubridade ou periculosidade que porventura
lhe seja devida.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 115 Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao
servidor um adicional correspondente a 1% (1 por cento) do vencimento de seu cargo efetivo,
até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios.
§ 1º O adicional é devido a partir do dia imediato em que o servidor completar o tempo de
serviço exigido tendo seus efeitos financeiros aplicados no mês subsequente.
§ 2º O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional
calculado sobre o vencimento de cada cargo, à época da concessão.
§ 3º O anuênio integra a base de cálculo do vencimento para a incidência da gratificação de
função.
SEÇÃO III
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 116. Constituem indenizações ao servidor:
I - de diárias;
II - de alimentação e refeição;
III - de transporte.

SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 117. Fica instituído na Administração Municipal a forma de pagamento de despesas de
viagens através da liberação de diárias, segundo as normas contidas na presente lei.
Parágrafo Único - Entende-se por diária, o valor monetário liberado em favor do beneficiário
mediante prévio empenho na dotação própria, destinado a cobertura de despesas de
alimentação, hospedagem, locomoção e outras, para deslocamento de sua sede em objeto de
serviço, em caráter eventual ou transitório.
Art. 118. A liberação de recursos de que trata a presente lei, será efetivada ao Prefeito, Vice
Prefeito, Procurador Geral do Município, Secretários Municipais e demais servidores
municipais.
Art. 119. O responsável pela diária apresentará relatório circunstanciado da viagem, ou
documento que comprove a participação do servidor em evento, referendado pelo superior
imediato, em até 15 (quinze) dias úteis após seu retorno.
§ 1º Não haverá liberação de novas diárias, a quem da anterior não haja apresentado os
relatórios referentes a viagens anteriores.
§ 2º A concessão de diárias não está sujeita á apresentação de comprovantes de despesas.
Art. 120. O valor das diárias de viagem deverá ser fixado através de decreto expedido pelo
Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região
metropolitana.
Art. 121. Quando programada a viagem ou participação em evento, será permitida a
antecipação de diárias.
Art. 122. Quando houver necessidade de deslocamentos dentro do Município não se aplicará
este modelo de diárias.
Art. 123. Terão direito ao recebimento de diárias de viagem, servidores de órgãos da esfera
federal, estadual, municipal e suas autarquias, quando legalmente cedidos e postos à
disposição do município.
Art. 124. O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de sanções
disciplinares e desconto integral nos vencimentos ou remuneração, do valor corrigido da
importância recebida.
Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto
para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
SUBSEÇÃO II
DA ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
Art. 125. A indenização por alimentação será devido ao servidor ativo, na forma e condições
estabelecidas em regulamento.
Estabelecer critérios de vale refeição – pelo menos 04 ufm mês.
SUBSEÇÃO III
DO TRANSPORTE
Art. 126. Aos servidores ativos do Município de Fazenda rio grande será concedido o benefício
do indenização transporte por meio da concessão de vale-transporte, através do Sistema de
Transporte Coletivo Público Urbano ou Intermunicipal, no deslocamento residência-trabalho e
vice-versa.
Art. 127. São beneficiários do transporte os servidores públicos do Poder Executivo.
Art. 128. O auxílio-transporte não tem natureza salarial, não incorpora à remuneração do
servidor para qualquer efeito, e nem constitui base de incidência de contribuição
previdenciária.
Art. 129. Para o exercício do direito de receber o auxílio-transporte o servidor público
municipal informará à Administração Municipal por escrito:
I - seu endereço residencial, apresentando comprovante de residência ou contrato de aluguel
ou outro documento que comprove o endereço atual acompanhado de declaração do
servidor;
II - os serviços e a empresa operadora do sistema de transporte público mais adequado para o
seu deslocamento;
III - o estabelecimento e ou setor em que está desempenhando suas funções;
IV - o número de vales-transportes diários a serem utilizados, sendo permitido no máximo o
pedido de 44 (quarenta e quatro) vales-transportes por linha de transporte necessária ao
acesso do servidor de sua residência ao seu local de trabalho, dentro do mês trabalhado.
VI - o número de vales-transportes diários a serem utilizados pelo servidor fica limitado a 04
(quatro), totalizando 88 (oitenta e oito) ao mês.
V – é vedado o pagamento de indenização de transporte ao servidor sob a forma pecuniária.
O Calculo da indenização de transporte sera realizado sobre o vencimento - permacer como
estava 6%.
Art. 130. O beneficiário firmará compromisso de utilizar o vales-transporte exclusivamente
para efeito de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 2º A declaração falsa ou o uso indevido do vales-transporte constituem falta grave (definir).
Art. 131. O servidor que estiver no gozo de férias ou afastado de suas funções não terá direito
ao vale-transporte.
Art. 132. Os ocupantes de dois cargos de professor que exerçam suas atividades em escolas
distintas farão jus ao recebimento de auxílio-transporte em relação a ambos os cargos.
§ Único: o número de vales-transportes diários a serem utilizados pelo servidor, no caso do
caput, fica limitado a 05 (cinco), totalizando 110 (cento e dez) ao mês.
Art. 133. O auxílio previsto nesta subseção abrange tão somente o transporte urbano dentro
do município de Fazenda Rio Grande ou da Região Metropolitana de Curitiba.
SEÇÃO IV
DO ABONO FAMÍLIA
Art. 134 Será concedido abono familiar ao servidor ativo ou inativo:
I - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha
renda própria;
II - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
§ Único. Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o
menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor.
Art. 135 Ocorrendo o falecimento do servidor, o abono família continuará a ser pago a seus
beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à
concessão.
§ 1º Com o falecimento do servidor e à falta do responsável pelo recebimento do abono
familiar, será assegurado aos beneficiários o direito a sua percepção, enquanto assim fizerem
jus.
§ 2º Passará a ser efetuado, ao cônjuge sobrevivente, o pagamento do abono família
correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do servidor falecido, desde
que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável;
§ 3º Caso o servidor não haja requerido o abono familiar relativo a seus descendentes, o
requerimento poderá ser feito após a sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se
encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.
Art. 136. O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do piso de salários vigente
no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
§ Único. O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de
julho de cada ano, declaração de vida e residência dos descendentes, sob pena de ter
suspenso o pagamento da vantagem.
Art. 137. Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a
qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 138. Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono
familiar, ficará obrigado a sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
OBS: veriificar quando os pais são servidores
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 139. Em caso de falecimento do servidor estatutário, do cônjuge ou dependentes, será
concedida, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente ao salário mínimo vigente
no país fixado pelo Governo Federal.
Parágrafo Único - O pagamento será efetuado mediante apresentação do atestado de óbito.
Art. 140. Em caso de falecimento do servidor fora do local de trabalho, inclusive no exterior, a
serviço, as despesas de transporte do corpo correrão à conta dos recursos do tesouro do
Município.
SEÇÃO V
OUTROS AUXÍLIOS
Art. 141. Serão concedidos ao servidor municipal os seguintes auxílios:
I - auxílio-natalidade ou adoção;
II - auxílio ao filho excepcional.
III - salário-família
SUBSEÇÃO I
DO AUXÍLIO NATALIDADE E ADOÇÃO
Art. 142. O auxílio natalidade ou adoção será devido ao servidor estatutário, por motivo de
nascimento ou adoção de filho, correspondente ao salário mínimo vigente no país fixado pelo
Governo Federal.
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo ou adoção multipla o valor do auxílio será acrescido de
100% (cem por cento).
SUBSEÇÃO II
DO AUXÍLIO AO FILHO COM DEFICIÊNCIA
Art. 143. O Município concederá auxílio ao servidor que tenha filho menor com deficiência e
que perceba até 3 (três) vezes o valor do menor vencimento instituído, mediante repasse
mensal em folha de pagamento do equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da referência
inicial do Quadro de Referências de Vencimentos integrante do Plano de Cargos e
Vencimentos.
§ 1º Para concessão do auxílio referido no "caput" o servidor apresentará atestado ou laudo
médico com indicação do CID da enfermidade, sem prejuízo de avaliação do caso por perito
médico e pelo serviço social do município.
§ 2º O direito à percepção do auxílio cessará com a maioridade do filho portador com
deficiência, salvo no caso de incapacidade do mesmo para o trabalho.
§ 3º Será feita avaliação, a cada 2 (dois) anos, por perito médico e pelo serviço social do
município a fim de verificar a permanência das condições que dão causa à percepção do
auxílio.
SUBSEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 144. O salário-família é devido ao servidor estatutário ativo ou em disponibilidade, que
tenha filhos dependentes.
Parágrafo Único - Consideram-se dependentes econômicos do servidor, para efeito de
percepção de salário-família, os filhos de qualquer condição, até 18 (dezoito) anos de idade,
ou, se inválido, de qualquer idade.
Art. 145. Não se configura a dependência econômica quando os filhos do servidor perceberem
rendimentos do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de
aposentadoria.
Art. 146. Quando o pai e a mãe forem servidores públicos o salário-família será concedido a
ambos.
Art. 147. Em caso de acumulação legal de cargo, função ou emprego público, o salário-família
será pago somente em relação a um deles.
Art. 148. O salário-família será devido igualmente ao servidor que, por decisão judicial,
detenha guarda ou exerça tutela sobre menor.
Art. 149. Ocorrendo o falecimento do servidor, o abono família continuará a ser pago a seus
beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à
concessão.
§ 1º Com o falecimento do servidor e à falta do responsável pelo recebimento do abono
familiar, será assegurado aos beneficiários o direito a sua percepção, enquanto assim fizerem
jus.
Art. 150. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para
qualquer contribuição, inclusive previdenciária.
Art. 151. Em caso de acumulação legal de cargos, o salário-família será pago em relação a
apenas um deles.
Art. 152. O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do piso de salários vigente
no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
§ Único. O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de
julho de cada ano, declaração de vida e residência dos descendentes, sob pena de ter
suspenso o pagamento da vantagem.
Art. 153. O valor do salário-família por filho física ou mentalmente incapaz para o trabalho
será correspondente ao triplo do valor estabelecido no artigo anterior.
Art. 154 Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido do saláriofamília, ficará obrigado a sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
Prever um teto
SEÇÃO VI
DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Art. 155. Aos servidores públicos efetivos será proporcionado seguro de vida em grupo, a ser
custeado pela Administração, na forma do que dispuser norma regulamentadora.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresa seguradora, para o fim
de oferecer o seguro mencionado no "caput" em favor dos servidores, sem ônus para estes.
SEÇÃO VII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 156. Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos
servidores as seguintes gratificações:
I - gratificação de função;
II - gratificação de décimo terceiro vencimento;
III - gratificação pelo exercício do cargo em localidade de difícil acesso;
IV - gratificação pelo exercício de magistério, a ser regulamentada por lei específica;
V – gratificação de risco para guardas municipais, a ser regulamentada por lei específica;
VI – Gratificação por Assiduidade, a regulamentada por lei especifica.
XX – Gratificação por trabalho em local de atendimento de Urgência e Emergência.
XX – Gratificação por trabalho em Comissões.
VII – Outras Gratificações a serem cridas por lei específica.
§ 1º As gratificações previstas neste artigo não integrarão o provento de inatividade.
§ 2º Não será concedida a gratificação prevista nos inciso III deste artigo para os servidores
ocupantes de cargos de provimento em comissão.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 157 Ao servidor investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu
exercício.
§ Único. Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em decreto emitido pelo
Executivo.
Art. 158 A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão.
§ Único. A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às
gratificações de função, não serão incorporadas ao vencimento ou à remuneração do servidor.
Art. 159 O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao
servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.
§ Único. Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá a
respectiva remuneração. Prever exceção p licença premio
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO
Art. 160. Ao servidor ativo e ao inativo será concedida gratificação de décimo terceiro
vencimento, correspondente a 1/12 (um doze avós) da remuneração ou provento, por mês de
exercício no respectivo ano.
§ 1º A gratificação de décimo terceiro vencimento poderá ser paga até o dia 20 de dezembro
de cada ano, calculada sempre sobre a remuneração ou provento do mês antecedente ao seu
pagamento, excluídas as parcelas decorrentes de substituição e de pagamentos atrasados,
ressalvados os casos de proporcionalidade.
§ 2 a gratificação de décimo terceiro vencimento não poderá ser fracionado em mais de duas
parcelas anuais.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 3º Para efeito de proporcionalidade, o mês do falecimento do servidor, qualquer que tenha
sido a data do óbito, será considerado como integral.
Art. 161. Para todos os efeitos a gratificação de décimo terceiro vencimento não se submete
ao teto do funcionalismo público municipal.
Art. 162. No ato de exoneração a pedido, o servidor perceberá a gratificação de décimo
terceiro vencimento proporcionalmente aos meses de efetivo exercício durante o ano,
calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 163. No caso de acumulação legal de cargos, o servidor fará jus à percepção da
gratificação de décimo terceiro vencimento em relação a cada um deles.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO CARGO EM LOCALIDADE DE DIFÍCIL ACESSO
Art. 164. Aos servidores municipais que exerçam suas atividades em repartições públicas
consideradas de difícil acesso, nos termos de regulamento do Executivo, será concedido um
adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do seu cargo efetivo.
Art. 165. A gratificação de que trata o artigo anterior será devida única e exclusivamente
enquanto persistir o desempenho da atividade em localidade de difícil acesso.
§1. Fica condicionada a chefia imediata a comunicação ao órgão de pessoal a interrupção da
prestação de serviço do servidor em localidade de difícil acesso, sob pena de responsabilidade.
§ 2.º - O valor correspondente a esta gratificação será considerado no cálculo relativo às férias
e ao décimo terceiro vencimento, não se incorporando em qualquer hipótese ao vencimento
básico do servidor.
§ 3.º - A gratificação por difícil acesso não será incorporada ao vencimento ou remuneração do
servidor.
SEÇÃO VIII
DA DIFERENÇA POR EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO
Art. 166. O servidor estatutário que vier a ser nomeado para exercer as funções de cargo de
livre nomeação e exoneração terá a remuneração composta pela soma das seguintes verbas:
I - vencimento do cargo estatutário do respectivo servidor, incluídas suas vantagens pessoais e
excluídas eventuais gratificações individuais da carreira;
II - à titulo de gratificação, o valor referente a diferença entre o vencimento do cargo de livre
nomeação e exoneração e o valor do vencimento base da categoria.
CAPITULO III
DAS FÉRIAS
Art. 167. Todo servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um período de férias com direito a
todas as vantagens, como se em efetivo exercício estivesse.
§ 1º Para cada período de gozo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, contados
sempre a partir da data da primeira investidura em cargo público ou da data do retorno, em
caso de licenças ou afastamentos.
§ 2º É facultado ao servidor substituir no máximo 1/3 (um terço) de suas férias por pecúnia,
desde que solicite tal substituição conjuntamente ao pedido de férias.
§ 4º É vedado faltar ao trabalho por conta de férias, bem como compensar faltas com dias
subtraídos do período de férias a que fizer jus o servidor, na forma do disposto no art. 154.
§ 5º As férias poderão ser fracionadas em dois períodos, desde que não substituídas por
pecúnia, observado a conveniência e oportunidade do fracionamento.
Art. 168. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública e
comoção interna, devendo ser complementada a fruição tão logo cesse a causa da
interrupção.
Art. 169. Os Profissionais do Magistério terão suas férias regulamentadas por lei específica.
Art. 170. Após o decurso de cada período aquisitivo, o servidor terá direito a férias, na
seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias consecutivos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais
de 3 (três) vezes, no período;
II - 24 (vinte e quatro) dias consecutivos, quando houver faltado de 4 (quatro) a 10 (dez) dias
injustificadamente, no período;
III - 18 (dezoito) dias consecutivos, quando houver faltado de 11 (onze) a 15 (quinze) dias
injustificadamente, no período; e
IV - 12 (doze) dias consecutivos, quando houver faltado de 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove)
dias injustificadamente, no período.
§ Único: Perde o direito exposto no artigo 152, § 2.º o servidor que tiver redução de suas férias
de acordo com os incisos II, III e IV deste artigo.
Art. 171. Não será considerado como falta, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do
servidor em virtude de:
I - doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
II - casamento, desde que comprovado;
III - falecimento de cônjuge, companheiro, pais, mãe, filho, enteado, irmão ou pessoa que
declaradamente viva sob sua dependência econômica;
IV - no cumprimento de convocação para depor em Juízo, pelo tempo necessário;
V - para regularização do título de eleitor, nos termos da respectiva lei.
Art. 172. Não terá direito a férias o servidor que, no decurso do período aquisitivo:
I - tiver permanecido em licença por acidente em serviço ou licença para tratamento de saúde,
por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos;
II - tiver obtido licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por período superior a
3 (três) meses, embora descontínuos;
III - tiver usufruído de afastamento para cursos, por período superior a 6 (seis) meses, embora
descontínuos;
IV - tiver usufruído, na sua unidade de lotação, de qualquer dos afastamentos previstos no art.
XXX, durante todo o período aquisitivo; e
Art. 173. O afastamento do exercício do cargo será permitido, a critério da Administração,
para:
I - atender imperativo de convênio firmado na esfera intragovernamental, conforme dispuser
lei que autorize o respectivo convênio;
II - participar de competições esportivas oficiais, de nível nacional.
III - exercer cargo em comissão;
IV - ficar à disposição de outro órgão municipal ou autarquia municipal;
V - para freqüentar curso de pós-graduação, mestrado, aperfeiçoamento ou atualização,
conforme regulamento próprio; e
VI - estudo ou representação oficial determinado pela administração.
Parágrafo Único - Os afastamentos previstos neste artigo pressupõem atendimento ao
interesse público, inclusive no que diz respeito á disponibilidade orçamentária e financeira do
município.
V - estiver em gozo de licença por motivo de afastamento do cônjuge e de licença para tratar
de assuntos particulares.
§ 1º Nos casos previstos no inciso IV deste artigo, no que concerne a afastamentos para
cursos, e nas hipóteses do inciso III, consideram-se usufruídas as férias nos períodos de recesso
acadêmico ocorridos no prazo de duração do afastamento autorizado.
§ 2º Nos demais casos previstos no inciso IV, a responsabilidade pela concessão das férias,
segundo as normas desta Lei, será do titular da unidade administrativa em que o servidor
encontrar-se prestando serviços, seja a que título for.
§ 3º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando, após a ocorrência de qualquer
das condições previstas neste artigo, o servidor retornar ao serviço.
Art. 174. O prazo do período aquisitivo de férias suspende-se pelo tempo que perdurar a
licença concedida a servidor no seu curso, nos casos do artigo 91 desta Lei.
Parágrafo 1.º. No caso das licenças referidas nos incisos VIII e X do artigo 91 desta lei, gozadas
no período aquisitivo de férias, prevalecerá o disposto no caput ainda que o afastamento
resultar superior a 15 dias.
Parágrafo 2.º Ocorrendo a suspensão da fruição de férias de que trata este artigo as mesmas
serão automaticamente continuadas a partir do final da licença.
Art. 175. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias,
previsto no artigo 85.(terço constitucional)
Art. 176. O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias
radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de
atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
§ Único. No caso do caput fica vedada a substituição pecuniária de férias.
Art. 177. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um
adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
§ XX – O adicional de que trata o caput será calculado pela média atualizada dos vencimentos
recebidos pelo servidor durante o período aquisitivo;
§ 1º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa
ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por
mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias.
§ 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o
ato exoneratório.
§ 3º - No caso do servidor exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a
respectiva vantagem será considerada no cálculo de adicional de que trata este artigo.
Art. 178. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a
remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo de férias.
§ Único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.
CAPITULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 179. Ao servidor efetivo conceder-se-ão os seguintes tipos de licença:
I - licença para tratamento de saúde e por acidente de serviço;
II - licença maternidade;
III - licença à adotante;
IV - licença paternidade;
V - licença por motivo de doença em pessoa de família;
VI - por afastamento do cônjuge ou companheiro;
VII - licença para o serviço militar;
VIII - licença para concorrer a cargo eletivo;
IX - licença para desempenho de mandato;
X – Licença especial;
XI - licença para tratar de interesses particulares;
XII – licença para realizar cursos de aperfeiçoamento profissional;
XIII - licença para amamentação;
§ 1.º - Ao servidor investido exclusivamente em cargo de comissão, aplicam-se somente as
licenças previstas nos incisos I e II, III, IV, VII e XIII.
§ 2.º - As licenças previstas nos incisos I, II e V serão precedidas de perícia realizada por médico
perito.
§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista no
inciso V deste artigo. Verificar Outros
§ 4º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a
24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II e VII.
Voltar e análisar os dois paragrafos anteriores
Art. 180. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma
espécie será considerado como prorrogação.
Art. 181. As licenças de que tratam os incisos I e V serão sempre concedidas por período de
duração máxima de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis até dois anos, quando deverá ser
analisado o caso pela Junta Médica Oficial.
Parágrafo Único - Findo o prazo da licença prevista no inciso I do artigo 148 (verificar o artigo),
o servidor retornará ao exercício do seu cargo ou poderá submeter-se a nova perícia e o laudo
médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação - na
forma deste Estatuto -, ou pela aposentadoria.
Art. 182. Verificando-se, como resultado da perícia feita pela Junta Médica, redução da
capacidade física ou mental do servidor, ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe
o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade
de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, poderá o servidor ser readaptado
em cargo diferente, na forma deste Estatuto, sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer
prejuízo de vencimento básico e vantagens pessoais. Verificar se já houve a regulamentação
Art. 183. O servidor deverá comparecer perante a Perícia Médica quando o afastamento
exceder a 2 (dois) dias, cumulativos ou alternados.
Parágrafo Único - O servidor deverá comunicar o afastamento e entregar os
atestados/declarações para o chefe imediato e este deverá encaminhar ao Recursos Humanos,
junto a folha ponto, os atestados/declarações para assentamento funcional.
Art. 184. A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada a pedido ou de ofício.
§ 1º O pedido de prorrogação da licença médica deve ser apresentado até 48 (quarenta e oito)
horas antes de findo o prazo da licença; se indeferido, conta-se como de licença o período
compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.
§ 2º Quando o pedido de prorrogação for apresentado depois de findo o prazo da licença, o
servidor levará falta injustificável nos dias em que compreender o término da licença e o início
da data da nova avaliação do periciando.
Art. 185. A licença a que se refere o artigo 179, inciso VIII, é concedida na forma estabelecida
pela legislação eleitoral.
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 186. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício,
com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração.
§ XX Nos casos de licença saúde não haverá prejuízo a remuneração nos primeiros 30 (trinta)
dias, sendo que após esse período será remunerado pelos seus vencimentos.
§ XX A remuneração tratada no paragrafo anterior será concedida apenas uma vez a cada 06
(seis) meses.
§ XX Não haverá prejuízo a remuneração do servidor afastado por acidente em serviço,
comprovado através comunicado de acidente em trabalho (CAT) com registro no órgão de
previdência municipal.
§ 1º Para a concessão da licença, a perícia deve ser feita pelo Perito Médico do Município.
§ 2º Sempre que necessário, a perícia médica será realizada na sede da unidade de inspeção e
perícia médica do Município e, na impossibilidade de deslocamento do periciando, na sua
própria residência ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 3º A Perícia Médica Municipal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da
data da realização da perícia, deverá comunicar a Secretaria Municipal competente o
licenciamento do servidor.
Art. 187. O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo
superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo Único - Expirado o prazo do presente artigo, a critério da junta médica oficial, o
servidor será submetido a nova perícia e aposentado, se julgado inválido para o serviço público
e se não puder ser readaptado.
Art. 188. Os critérios de aposentadoria imediata do servidor, por invalidez, são de
competência conjunta da Junta Médica e do órgão de previdência municipal.
Parágrafo Único - Na hipótese de que trata este artigo, a perícia será feita por uma Junta
Médica composta por pelo menos 3 (três) médicos sendo um deles médico do trabalho.
Art. 189. No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido
sigilo sobre os laudos e atestados médicos, em consonância com o que estabelece o Código de
Ética Médica.
Art. 190. Considerado apto, em perícia médica, o servidor reassumirá o exercício, sob pena de
serem computados como faltas os dias de ausência.
Art. 191. No curso da licença, poderá o servidor requerer nova perícia, caso se julgue em
condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria, resguardando-se a decisão
da Junta Médica Oficial no pronunciamento concernente ao caso.
Art. 192. O servidor acometido de patologias incompatíveis com o serviço, com base na
medicina especializada, conforme apurado em perícia médica, será compulsoriamente
licenciado, com direito à percepção da remuneração inerente ao cargo nos 30 (trinta)
primeiros dias sendo que após receberá sobre seus vencimentos.
§ 1º Para verificação das patologias indicadas neste artigo, a perícia médica será feita
obrigatoriamente por Junta Médica Oficial, podendo o servidor pedir novos exames de
laboratório, caso não concorde com o laudo.
§ 2º Conceder-se-á, também, licença por interdição declarada pela autoridade sanitária
competente, por motivo de pessoa co-habitante da residência do servidor, mediante avaliação
pelo sistema pericial do Município.

Art. 194. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se
relacione, mediata ou imediatamente, com o exercício do cargo.
Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e
não provocada pelo servidor, no exercício do cargo.
Art. 195. O servidor acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, e
desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do sistema pericial
do Município, poderá ser tratado em instituição privada, por conta dos cofres públicos,
quando inexistirem meios e recursos adequados, em instituição pública.
Art. 196. A prova do acidente será feita ao sistema pericial oficial do Município, mediante
emissão de comunicação de acidente do trabalho, no prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogável
quando as circunstâncias o exigirem.
Sub I
Dos Atestados
Sub II
Das Declarações
SEÇÃO II
DA LICENÇA MATERNIDADE
Art. 197. Será concedida licença maternidade à servidora efetiva gestante por 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da sua remuneração, sendo que, para a servidora
ocupante de cargo em comissão, será observado o regime próprio da Previdência Social.
§ 1º A licença poderá ter início a partir do oitavo mês de gestação.
§ 2º A partir do oitavo mês de gestação não será concedida licença para tratamento de saúde,
impondo-se a concessão da licença maternidade à gestante.
§ 3º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia imediato ao parto.
§ 4º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a
exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 5º No caso de aborto não criminoso, atestado por junta médica oficial, prevalece a decisão
que por ela for proferida.
Art. 198. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante,
quando ocupar o cargo de jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com 08 (oito) horas
diárias, terá direito a dispor de uma hora diária, no início ou final do expediente, a seu critério,
devendo cientificar sua chefia imediata.
Parágrafo Único - Quando a servidora ocupar o cargo com jornada inferior à estabelecida no
"caput" deste artigo, o intervalo para amamentação será proporcional ao número de horas
trabalhadas.
SEÇÃO III
DA LICENÇA ADOTANTE
Art. 199. Será concedida licença à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança.
§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança até um ano de idade, o período de licença
será de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de um ano até quatro anos de
idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
§ 3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de quatro anos até oito anos de
idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§ 4º A licença terá início a partir da data da emissão da sentença definitiva de adoção ou termo
judicial de guarda, devendo a servidora apresentar tais documentos no prazo máximo de 03
(três) dias úteis contados da sua expedição.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 200. Será concedida licença paternidade ao servidor, por 10 (dez) dias contados a partir da
data de nascimento de filho, constante no Registro Civil ou declaração médica, ou no caso de
adoção ou obtenção de guarda para fins de adoção de criança, até 08 (oito) anos de idade.
Parágrafo Único - A licença terá início a partir da data da emissão da sentença definitiva de
adoção ou termo judicial de guarda, devendo o servidor apresentar tais documentos no prazo
máximo de 03 (três) dias úteis contados da sua expedição.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 201. Ao servidor poderá ser concedida licença por motivo de doença em pessoa da
família, desde que cumulativamente comprovada:
I - a doença, junto ao Serviço Médico Pericial, através de documentação médica;
II - que a assistência direta do servidor junto ao familiar seja necessária e indispensável;
III - que a presença do servidor junto ao familiar seja incompatível com o exercício do cargo.
§ 1º Caberá ao Serviço Social da Secretaria Municipal de Assistência Social emitir parecer
técnico conclusivo, sobre as condições referidas nos incisos II e III.
§ 2º São consideradas pessoas da família para efeito deste Estatuto:
I - cônjuge, companheiro ou companheira, desde que seja comprovada união estável como
entidade familiar;
II – descendente em linha reta até o 1.º grau;
III – ascendente em linha reta até o 2.º grau;
IV - tutelados, curatelados e pessoa da qual o servidor detenha a guarda judicial.
Art. 202. A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida por período
máximo de 90 (noventa) dias, ininterruptos ou não, prorrogáveis tantas vezes quantas
necessárias até o limite de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nas seguintes condições:
I - com remuneração integral até 90 (noventa) dias;
II - com redução de 1/3 (um terço) da remuneração, quando exceder a 90 (noventa) dias e
alongar-se até 180 (cento e oitenta) dias; e,
III - com redução de 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder a 180 (cento e oitenta)
dias.
Parágrafo Único - Cessa o direito do servidor a este tipo de licença quando durante a sua vida
funcional tiver usufruído a licença por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, por motivo de
doença em um ou mais membros da família.
Art. 203. Aplicam-se a esta licença, no que couber, os artigos 186 a 196.
Novo Estatuto
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Novo Estatuto

  • 1. TITULO I Disposições Preliminares CAPITULO I Do Regime Jurídico Art. 1º A presente lei implanta o novo regime jurídico único e institui o novo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fazenda Rio Grande. Art. 2º O regime jurídico dos servidores públicos do Município de Fazenda Rio Grande, assim como o de suas autarquias e Fundações Públicas é o estatutário, instituído por esta Lei. Art. 3º A presente lei, em forma de estatuto, define servidor público como a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 4º Cargo público é aquele criado por lei, com denominação própria, em número certo e remunerado diretamente pelo erário, atribuindo-se ao seu titular um conjunto de deveres, direitos e responsabilidades. Parágrafo único: Os cargos públicos são considerados aqueles estatutários, empregos públicos, contratados temporariamente através de teste seletivo e aqueles comissão. Art. 5º Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras. § 1º As carreiras serão organizadas em grupo de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica. § 2º O cargo público isolado é constante de um grupo ocupacional, composto pelo agrupamento de atividades assemelhadas ou correlatas, de diferentes níveis ou padrões de vencimento ou remuneração. § 3º Os cargos são considerados de carreira ou isolados e as atribuições de cada cargo serão fixadas em lei. Art. 6º A remuneração ou vencimentos dos cargos públicos obedecerá aos padrões fixados em lei, assim como o seu reajuste, atualização e revisão geral anual que será feito igualmente por lei de iniciativa do poder executivo, e obedecerá a padrões nela fixados, obedecido sempre os limites impostos pela Legislação Federal. Art. 7º É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo os casos previstos em lei. Art. 8º O Município poderá instituir comissão de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores efetivos designados pelo Poder Executivo. CAPITULO II Do Provimento
  • 2. Seção I Disposições Gerais Art. 9º São requisitos básicos para ingresso no serviço público: I - a nacionalidade brasileira ou equiparada; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - a idade mínima de 18 anos; V - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; VI - aptidão física e mental compatíveis com as funções a serem desempenhadas verificada por meio de serviço médico pericial ou junta médica pericial; § 1º As atribuições do cargo podem justificar exigências de outros requisitos estabelecidos por ato do Chefe do Executivo Municipal. § 2º Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que possuem e para as quais serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso. § 3º Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que se enquadra nas categorias discriminadas a seguir: I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita, ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500 Hz, 1000 Hz, 2000Hz e 3000 Hz; III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação, antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer e trabalho;
  • 3. V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências. Art. 10º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Executivo Municipal, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública. Seção II Do Concurso Público Art. 11 O concurso será composto de provas escritas e/ou práticas ou de provas escritas e/ou práticas e de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, podendo ser realizado em uma ou mais etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. § 1º A investidura em cargo público, que ocorrerá com a posse, depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e livre exoneração. § 2º Nos concursos para provimento de cargo de nível superior haverá prova escrita, apresentação de títulos e prova prática, quando previsto em edital. § 3º A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de prova escrita, prova de títulos e prova prática, quando houver previsão em edital. Art. 12 O concurso público para o provimento do cargo de Guarda Municipal, e Agente de Trânsito, será constituído por etapas divididas em duas fases: I - provas escritas, exames de investigação de conduta, exame patológico, exame de saúde, teste de aptidão física e prova prática, quando prevista em edital. II - curso de formação técnico-profissional. Art. 13 O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, a contar da homologação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital que será publicado em órgão oficial do Município e afixado em locais que possibilitem sua ampla divulgação. § 2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público, em todas as suas etapas e fases, será convocado com prioridade sobre novos concursos para assumir os cargos livres. Art. 14 O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. Parágrafo único. Nos editais de concursos deverá obrigatoriamente constar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, o qual é validado por ato do Chefe do
  • 4. Executivo Municipal, de forma anual, quanto às causas incapacitantes do servidor para exercer suas funções. Seção III Das Formas de Provimento Art. 15. As formas de provimento dos cargos públicos serão por: I -Provimento originário: a) Nomeação. II - Provimento derivado: b) promoção c) readaptação; d) reversão; e) reintegração; f) recondução; g) aproveitamento. Seção IV Da Nomeação e Promoção Art. 16. A nomeação é o ato de investidura do servidor em cargo público e far-se-á: I - em caráter efetivo, quando decorrente da aprovação em concurso público; II - em caráter temporário, quando decorrente da aprovação em teste seletivo; III - em comissão, para cargos de confiança, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 17. A nomeação para cargo de quadro de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo Único - Somente será nomeado o candidato que for aprovado no exame admissional, após verificação por pericia realizada por médico do trabalho ou junta médica do Município. Art. 18. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor público na carreira, mediante crescimento funcional, horizontal ou vertical, serão definidas em lei que instituir o Plano de Cargos e Remuneração em sistema de classes de carreiras. Art. 19. O servidor ocupante de cargo de carreira, ressalvados os casos de acumulação legal previstos na Constituição Federal, não poderá ocupar outro cargo efetivo.
  • 5. Seção V Da Readaptação Art. 20. A readaptação, que poderá ser temporária ou definitiva, é o provimento do servidor público em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada por junta médica. I - Poderá o servidor ser readaptado temporariamente, como resultado da inspeção feita pela junta médica oficial, verificando-se redução da capacidade física ou mental do servidor ou de seu estado de saúde, que impossibilite o exercício normal das funções inerentes ao cargo ocupado, podendo neste caso o servidor ser colocado em função diversa, no mesmo grupo ocupacional, da exercida no atual cargo pelo período máximo de 2 (dois) anos; (prever mesmos vencimentos) II - Durante o período de readaptação temporária, o servidor será avaliado periodicamente pelo Perito Médico, no máximo, a cada 90 (noventa) dias. III - Findo o prazo de (2) dois anos, o servidor será submetido novamente à junta médica que concluirá pela aposentadoria ou readaptação definitiva. IV - Se julgado incapaz para o serviço público e não puder ser readaptado, o servidor será aposentado. V - A readaptação definitiva poderá se efetivar em cargo de carreira de denominação diversa, respeitada a habilitação legal exigida, nível de escolaridade e mesmo grupo ocupacional. § 1º Em caso de readaptação temporária de professor, para fins de avanço horizontal e vertical da carreira, dependerá de lei especifica. § 2º Em caso de readaptação definitiva de professor com um padrão, o cargo em que for nomeado deverá ser compatível com a escolaridade do professor, com carga horária proporcional ao cargo anteriormente ocupado, sem redução de vencimentos. § 3º Em caso de readaptação definitiva de professor com dois padrões de 20 horas cada ou um padrão de 40 horas, o cargo em que for nomeado deverá ser compatível com a escolaridade do professor, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sem redução de vencimentos. § 4º Após a nomeação do professor em outro cargo da Administração Pública Municipal, o tempo de serviço será único para efeitos de aposentadoria, sujeito à progressão na carreira e nos vencimentos inerente ao novo cargo. Art. 21. Na hipótese de inexistência de vaga, o servidor municipal exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Seção VI Da Reversão Art. 22. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado nas seguintes hipóteses:
  • 6. I - Ao aposentado por invalidez, quando junta médica declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria. II - quando por determinação do Tribunal de Contas do Estado solicitando o retorno do servidor à atividade normal do cargo, por processo administrativo disciplinar. III – No interesse da Administração, de forma fundamentada, e desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. Art. 23. A reversão ocorrerá de ofício ou a pedido, no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com vencimento equivalente ao do anterior ocupado, atendido o requisito de habilitação profissional. § 1º Não poderá ocorrer a reversão do aposentado que tiver completado 70 (setenta) anos de idade. § 2º O tempo em que o servidor estiver afastado, no caso de reversão de aposentadoria por invalidez, será considerado para a concessão da aposentadoria. Art. 24. Encontrando-se provido o cargo, o servidor municipal exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. I – Nos casos de reversão referentes ao cargos em extinção ou extinto o servidor exercerá suas atribuições como excedente durante todo o período de retorno. Seção VII Da Reintegração Art. 25. A reintegração significa a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor será aproveitado em outro, de igual natureza e vencimento, ou posto em disponibilidade remunerada, até seu adequado reaproveitamento em outro cargo. § 2º No caso do cargo estar provido, o seu eventual ocupante exercerá suas atribuições como excedente até ocorrência de vaga. Seção VIII Da Recondução
  • 7. Art. 26. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de: I - inabilitação em estágio probatório em outro cargo municipal; II - desistência de cargo municipal na vigência do estágio probatório; III - reintegração do anterior ocupante. § 1º No caso do cargo de origem já se encontrar provido, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. § 2º A recondução não gera direito à indenização. Seção IX Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 27. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade até o seu adequado e obrigatório aproveitamento em outro cargo do mesmo grupo ao qual foi aprovado em concurso, garantida a integralidade de seus vencimentos. Parágrafo Único - Não será aberto concurso para preenchimento de cargo público enquanto houver em disponibilidade funcionário capacitado de igual categoria ao do cargo a ser provido. Art. 28. Aproveitamento é o retorno ao serviço público do servidor estável colocado em disponibilidade, quando haja cargo vago de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado. §1.º O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por perícia realizada através de junta médica oficial. § 2.º Verificada a incapacidade definitiva do servidor pela junta médica oficial, será decretada a aposentadoria e, para o cálculo do tempo, considerar-se-á o período de disponibilidade. Art. 29. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência ou da publicação em órgão oficial do município, com a perda de todos os direitos de sua anterior situação, salvo doença comprovada por junta médica oficial ou por outra imposição legal, quando então pode o prazo ser prorrogado por igual período. Parágrafo Único - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante regular processo administrativo. Seção X Da Posse e Exercício
  • 8. Art. 30. Posse ocorre com o aceite formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir sendo, por fim, concretizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. Art. 31. São autoridades competentes para dar posse: I - o Chefe do Executivo Municipal, ou, por delegação, o Secretário Municipal de Administração; II - o Presidente da Câmara Municipal; III - o representante legal da entidade de Administração Indireta. § 1º A autoridade competente que der posse confirmará, sob pena de responsabilidade, o atendimento das condições e a satisfação dos requisitos básicos para esse fim. § 2º Salvo menção expressa do regime de acumulação remunerada lícita, ninguém poderá ser empossado sem apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função em Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, ou em empresas públicas ou sociedade de economia mista das esferas Municipal, Estadual, do Distrito Federal ou da União, e, ainda, declaração de que não recebe proventos de aposentadoria, não cumuláveis com o cargo a ser empossado. § 3º A posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do servidor do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal além de atender ao requisito da compatibilidade de horário sendo remunerado pelo seu vencimento acrescido da diferença pelo exercício do cargo em comissão. § 4º Havendo acumulação de cargos comissionados, o direito à percepção será devido apenas em um, resguardada a opção pela remuneração mais vantajosa. Art. 32. A posse ocorrerá no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial do ato de provimento. § 1.º A posse poderá dar-se mediante procuração, com poderes expressos, em casos de impossibilidade comprovada. § 2º Em se tratando de servidor público será o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação oficial do ato de provimento nos seguintes casos: I - por motivo de doença em pessoa da família até o 1.º grau, II - para o serviço militar; III - licença para tratamento de saúde por no máximo 180 dias; IV - licença à gestante, à adotante e paternidade; V - licença por acidente em serviço por no máximo 180 dias. Art. 33. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
  • 9. § 1º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. § 2º As doenças pré-existentes que impedem o desenvolvimento regular das atribuições para o cargo a ser ocupado impossibilita o provimento do candidato. Art. 34. No ato da posse, o servidor apresentará obrigatoriamente: I - declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio; II - declaração sobre exercício de outro cargo, emprego ou função pública e de compatibilidade de horário para o exercício de mais de um cargo quando acumulável; III - declaração de não ter sido demitido do serviço público federal, estadual ou municipal; IV – declaração sobre a inexistência de doenças pré-existentes que impedem o regular desenvolvimento das atribuições do cargo a ser ocupado; e V - declaração sobre percepção de proventos de aposentadoria, por conta do regime geral de previdência ou de qualquer outro regime próprio de previdência em âmbito federal, estadual ou municipal, decorrentes de cargos, emprego ou função pública. § 1º No caso de prisão preventiva, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou, ainda, condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, o servidor terá suspenso o seu prazo para a posse, até decisão final, transitada em julgado, sendo vedada qualquer remuneração. § 2º No caso de condenação, por sentença judicial transitada em julgado, que determine a pena de reclusão e, portanto, não permita o efetivo exercício do cargo a posse não poderá ser convalidada. Art. 35. A posse somente ocorrerá em casos de provimento inicial de cargo por nomeação. Art. 36. Exercício é o real, não ficto, inequívoco e efetivo desempenho das atribuições do cargo e completa o processo de investidura. § 1º É de 15 (quinze) dias úteis o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados da data da posse. § 2º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se não ocorrer a posse e o exercício, nos prazos previstos nesta Lei. § 3º À autoridade competente do órgão para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. § 4º Os efeitos financeiros serão devidos a partir da data do efetivo exercício. Art. 37. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados na ficha funcional individual do servidor.
  • 10. Parágrafo Único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará, ao órgão competente, documento de apresentação fornecido pelo Recursos Humanos. Art. 38. O servidor ficará lotado na unidade administrativa para a qual tenha sido indicado, onde exercerá suas funções inerentes ao cargo em que foi nomeado, observado o prazo para transferência. Art. 39. A progressão e a promoção funcional, não interrompem o termo do exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação oficial do ato. Art. 40. Será considerado como efetivo exercício do cargo, para o servidor estável, os afastamentos permitidos nas seguintes hipóteses: I - por motivo de doença em pessoa da família até o segundo grau; (Regulamentar no plano de carreira). II - licença para tratamento de saúde até 90 dias; III – Férias; IV - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital; (Regulamentação no plano) V - Participação em cursos de aprimoramento, relevante ao cargo exercido, com autorização da chefia imediata, cuja duração não ultrapasse 5 (cinco) dias úteis a cada bimestre, exceto aqueles cursos obrigatórios por lei. VI - convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior; IV - para o serviço militar; V - para atividade política, pelo período legal que antecede o pleito; VI - para desempenho de mandato classista; VII – licença especial, VIII - licença à gestante, à adotante e a paternidade; IX - licença por acidente em serviço; X - júri e outros serviços obrigatórios por lei; Parágrafo 1.º – Os afastamentos permitidos nos incisos I e II do “caput” não poderão ser cumulados dentro mesmo exercício. Parágrafo 2.º – Além das licenças dos incisos I ao X será considerado como efetivo exercício ao servidor estável as seguintes ausências ao serviço: a) por 01 (um) dia para doação de sangue a cada 3 (três) meses
  • 11. b) por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; c) por 05 (cinco) dias em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente e descendente até o 2.º grau, irmão, ou de incapaz sob guarda ou tutela que viva sob sua dependência econômica, desde de que devidamente comprovado; d) Por 02 (dois) dias em caso de falecimento do parente do cônjuge ou companheiro até o 1.º grau, desde que devidamente comprovado. e) por 05 (cinco) dias em virtude de casamento civil; Art. 41. Não será considerado como efetivo exercício do cargo, para o servidor estável, os afastamentos permitidos nas seguintes hipóteses: I - por afastamento do cônjuge ou companheiro; II - para tratar de interesses particulares; III - licença para tratamento de saúde superior a 90 dias; Seção XI Do Estágio Probatório Art. 42. O servidor provido por nomeação para cargo efetivo ficará sujeito a estágio probatório, com duração de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual prestou concurso, devendo o servidor ser avaliado obrigatoriamente, de forma semestral, em sua adaptabilidade e capacidade para o desempenho da função observados, entre outros, os seguintes requisitos: I - idoneidade moral; II - assiduidade III - disciplina; IV - capacidade de iniciativa; V - responsabilidade; VI - produtividade; VII - cuidados com materiais, equipamentos e todo o Patrimônio Público. § 1º No caso de acumulação legal, o estágio probatório deve ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado. § 2º O tempo de serviço de outro cargo público não exime o servidor do cumprimento do estágio probatório no novo cargo. § 3º Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento das atividades do servidor em estágio probatório, devendo pronunciar-se conclusivamente sobre o atendimento dos
  • 12. requisitos fixados para o referido estágio, a cada período de 180 (cento e oitenta) dias, dando ciência ao interessado. § 4º Fica também o chefe imediato incumbido de encaminhar à autoridade superior da unidade administrativa, relatório circunstanciado e conclusivo sobre o estágio probatório do servidor, no prazo de 120 (cento e vinte) dias antes de vencer o prazo final do estágio probatório. § 5º O relatório referido no parágrafo anterior poderá ser encaminhado a qualquer tempo, no decurso do estágio definido no "caput" deste artigo, quando o servidor em estágio probatório não apresentar atendimento satisfatório aos requisitos fixados. § 6º O servidor em estágio probatório não poderá permanecer em desvio de função, nem receber qualquer promoção ou elevação de nível durante o prazo legal. Art. 43. Será considerado como efetivo exercício do cargo, para o servidor em estágio probatório, as seguintes hipóteses: I – Férias II – Participação em cursos de aprimoramento, relevante ao cargo exercido, com autorização da chefia imediata, cuja duração não ultrapasse 5 (cinco) dias úteis a cada bimestre, exceto aqueles cursos obrigatórios por lei. III - júri e outros serviços obrigatórios por lei; IV - convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior; V - Função de chefia desde que continue exercendo as atribuições do cargo para o qual prestou concurso público. por 01 (um) dia para doação de sangue a cada 3 (três) meses por 05 (cinco) dias em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente e descendente até o 2.º grau, irmão, ou de incapaz sob guarda ou tutela que viva sob sua dependência econômica, desde de que devidamente comprovado; Por 02 (dois) dias em caso de falecimento do parente do cônjuge ou companheiro até o 1.º grau, desde que devidamente comprovado. por 05 (cinco) dias em virtude de casamento civil; Art. 44. Não será considerado como efetivo exercício do cargo, para o servidor em estágio probatório, quaisquer outros afastamentos que inviabilizem a real, efetiva e inequívoca avaliação do servidor, bem como o período de serviço prestado a outra pessoa ou entidade pública, para o mesmo ou outro cargo; Parágrafo único: Durante o(s) período(s) de que trata o caput será suspenso o estágio probatório, devendo o mesmo ser prorrogado por tal(is) período(s).
  • 13. Art. 45. O servidor, em estágio probatório, que manter-se afastado, por motivo de doença, por mais de 12 (doze) meses seguidos ou interpolados, terá aberto processo administrativo com o intuito de avaliar suas condições de saúde para permanência no cargo. Parágrafo único – A avaliação de estagio probatório será realizada por comissão formada por pelo menos 04 (quatro) servidores estáveis, a critério da Administração. Seção XII Da Estabilidade Art. 46. O servidor público habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo será declarado estável no serviço depois de três anos de efetivo exercício na função do cargo, após aprovado nas avaliações do estágio probatório e desde que não ocorra suspensão do período. § 1º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho, a ser realizada semestralmente, por comissão especial instituída para essa finalidade, levando-se em consideração a ficha de avaliação do superior imediato, com acompanhamento de servidor nomeado para tal finalidade § 2º O servidor em estágio probatório que não estiver exercendo o efetivo exercício do cargo para o qual prestou concurso terá suspenso o prazo de estágio probatório enquanto não retornar ao seu real exercício. § 3.º Enquanto houver a prorrogação do estágio probatório, não poderá o servidor obter avanço horizontal ou vertical, se for o caso. § 4º Antes de adquirida a estabilidade, e como condição para tanto, o servidor deverá submeter-se a exame médico pericial a fim de avaliar suas condições de saúde para efetivação no cargo, inclusive com a possibilidade de solicitação de exames complementares. Art. 47. O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante processo de avaliação periódica de desempenho na forma de lei, assegurada ampla defesa. Art. 48. Ultrapassado o percentual do orçamento destinado às despesas de pessoal, conforme legislação pertinente e após efetivada a redução de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) nas despesas com cargos comissionados e, de no mínimo 80% (oitenta por cento) das funções gratificadas, nessa ordem, seguida da exoneração dos servidores não estáveis e mediante lei específica, aprovada pelo Legislativo para extinção de cargos efetivos, fica o Executivo autorizado a demitir os servidores ocupantes destes cargos. § 1º O servidor efetivo que perder o cargo na forma do caput deste artigo fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
  • 14. § 2º O cargo objeto da redução será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. § 3º A ordem de redução de que trata o caput deve ser seguida rigorosamente sob pena de responsabilidade do Chefe do Executivo Municipal. Seção XIII Do Desvio de Função Art. 49. Nenhum servidor pode desempenhar funções diversas das atribuídas ao cargo a que pertence, salvo se tratando de função gratificada, ou de cargo em comissão, sendo vedada qualquer outra finalidade. Parágrafo único: Os casos de readaptação, por ordem médica, deve o servidor ser avaliado sobre esta condição periodicamente a cada 90 (noventa) dias. Art. 50. Apurado o desvio de função, o órgão da administração de pessoal organizará processo administrativo próprio e proporá as medidas cabíveis. Parágrafo Único - O desempenho pelo servidor de atribuição diversa a pertinente ao seu cargo não acarreta reclassificação ou readaptação. Seção XIV Da Jornada de Trabalho Art. 51. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração ordinária do trabalho semanal de no máximo quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de quatro horas e oito horas diárias, respectivamente. § 1º Todos os servidores públicos municipais poderão ser designados para exercer escalas especiais de trabalho, nas diversas modalidades de escalas, a critério da administração, de forma fundamentada, sendo que a respectiva jornada efetivamente trabalhada não poderá ultrapassar o limite de 180 (cento e oitenta) horas mensais, não havendo necessidade de observar os limites estabelecidos no "caput" deste artigo. § 2º Tratando-se de servidor designado para qualquer escala do parágrafo anterior não poderá sofrer nova alteração de sua jornada de trabalho, a critério da Administração, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. § 3º Para o servidor que trabalha 40 horas semanais o descanso semanal remunerado engloba o sábado e o domingo. Art. 52. Aos servidores que laboram em regime de escala deverá ser observada as devidas proporções com o número de horas trabalhadas mensalmente pelos servidores que cumprem carga horária conforme o caput do artigo 51.
  • 15. Parágrafo único: A forma de pagamento das proporcionalidades referidas no caput será regulamentada em lei específica. Art. 53. Aos servidores no exercício de atividades específicas de profissões regulamentadas, será resguardado o cumprimento de carga horária semanal e/ou diária de sua categoria profissional, na forma da respectiva legislação, facultado o seu cumprimento em escala de revezamento. Seção XV Da Extinção do Cargo Art. 54. Declarada a extinção do cargo ou sua desnecessidade, o servidor público estável será aproveitado em outro cargo, de escolaridade compatível, não podendo daí resultar aumento ou redução do vencimento básico e vantagens pessoais, com cumprimento de carga horária do cargo anterior. Art. 55. A Administração Municipal, através do departamento de recursos humanos, determinará o imediato aproveitamento do servidor municipal em função compatível, que vier a ocorrer nos órgãos da administração municipal. CAPÍTULO III Do Tempo de Serviço Art. 56 O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal, será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. I - O tempo de serviço, com contribuição, comprovadamente prestado em atividade privada vinculada à Previdência Social, computar-se-á, exclusivamente, para fins de aposentadoria e disponibilidade. II - Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade: a. a licença para tratamento de saúde de pessoa da família, com remuneração; b. a licença para atividade política; (complementar conforme artigo já visto) c. o tempo de serviço relativo ao serviço militar; d. o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal; III - O tempo de serviço em que o servidor esteve aposentado, quando reverter à atividade, será contado apenas para nova aposentadoria. IV - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operação de guerra.
  • 16. V - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e municípios. CAPÍTULO IV Da Movimentação Do Servidor Seção I Da Transferência Art. 57 A transferência far-se-á: (colocar uma definição sobre transferência) Verificado o conceito na lei federal... julgado inconstitucional.... entende-se como conceito vago. I - a pedido do servidor, atendida conveniência do serviço; II - ex-ofício, no interesse da administração, mediante justificativa fundamentada e, sempre que possível, respeitando o interesse das partes. Art. 58 Caberá transferência: I - de uma para outra carreira de denominação diversa, dentro do mesmo grupo ocupacional; II - de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo, dentro do mesmo grupo ocupacional; III - de um cargo isolado de provimento efetivo para outro da mesma natureza ou de carreira, dentro do mesmo grupo ocupacional. IV - por permuta. § 1º Em todos os casos de que trata este artigo o servidor efetivo deve ser estável. § 2º No caso do inciso II, a transferência só pode ser feita a pedido do servidor. § 3º A transferência prevista no item I e III deste artigo, poderá ser feita, sempre, para cargo de igual vencimento ou remuneração, assegurada qualquer diferença que possa existir, ou para cargo de maior vencimento ou remuneração. Art. 59 O interstício para transferência será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe ou no cargo isolado. Art. 60 A transferência por permuta será processadas a pedido escrito de ambos os servidores interessados, observado o interesse do serviço público, e de acordo com o prescrito nesta seção. Seção II Da Remoção
  • 17. Art. 61. Remoção é o deslocamento do servidor ocupante do cargo efetivo, dentro do âmbito municipal, podendo ocorrer a pedido, de ofício, ou por permuta. Art. 62 A remoção a pedido ou ex-ofício, far-se-á, mediante justificativa fundamentada e, sempre que possível, respeitando o interesse das partes. I - de uma para outra repartição; (opção de complementar) II - de um para outro órgão da mesma repartição. § 1º A remoção fica condicionada a: existência de vaga no órgão de destino e conveniência administrativa. § 2º A critério da Administração ou dos Secretários Municipais, poderão ser instituídas normas regulamentadoras para remoção dentro da mesma unidade de serviço, assegurada a publicidade das mesmas. Art. 63 A remoção por permuta será processadas a pedido escrito de ambos os servidores interessados, observado o interesse do serviço público, e de acordo com o prescrito nesta seção. Art. 64 O interstício para remoção será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe ou no cargo isolado, exceto nos casos de permuta. CAPÍTULO V DA VACÂNCIA Art. 65. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - aposentadoria; IV - falecimento; V - readaptação; VI - perda de cargo por decisão judicial. Art. 66. A exoneração de cargo permanente dar-se-á a pedido do servidor público ou de ofício. Parágrafo Único - A exoneração de ofício ocorrerá quando: I - não satisfeitas as condições de estágio probatório após avaliação pela comissão, assegurado o direito de defesa; II - o servidor que não entrar em exercício no prazo estabelecido nesta lei.
  • 18. Art. 67. A demissão dar-se-á nos casos previstos nesta Lei. Art. 68. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor público. Art. 69. A aposentadoria do servidor será concedida conforme previsto na legislação previdenciária própria. CAPÍTULO VI DA SUBSTITUIÇÃO Art. 70. Os ocupantes de cargos em comissão e de função de chefia podem ter substitutos, previamente designados pela autoridade competente. § 1º O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de chefia, nos afastamentos ou impedimentos do titular e será remunerado pelo período de substituição, proporcionalmente aos dias em que por este responder. § 2º O substituto deverá possuir qualificação profissional semelhante à do substituído. Art. 71. Durante o período de substituição remunerada, o substituto poderá: I - no caso de cargo em comissão: a) perceber a remuneração do cargo em comissão; b) perceber somente a remuneração do cargo efetivo, quando a do cargo em comissão for menor, acrescida da gratificação prevista em artigo específico (art. 112, inciso I); c) perceber a remuneração do maior valor, quando já ocupante de outro cargo em comissão. II - no caso de função de chefia, perceber a gratificação de chefia de maior valor, quando já perceber outra. (prever a possibilidade de cumulação e com limitação como é feito atualmente). Parágrafo Único - Quando o substituto já for ocupante de cargo em comissão ou função de chefia, responderá cumulativamente pelas atribuições de ambos os cargos e/ou funções, observado o disposto neste artigo. (REVISAR ESTE ARTIGO) outra possibilidade: Art. 72. Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão e de servidor investido em função de assessoramento, chefia ou de direção, incluindo a direção escolar. Art. 73. Ressalvados os cargos de provimento em comissão a substituição recairá sempre em servidor estável e dependerá da expedição de ato da autoridade competente.
  • 19. § 1º O substituto exercerá o cargo ou a função de confiança enquanto durar o impedimento do substituído. § 2º O servidor que exercer cargo comissionado ou função de confiança, em substituição por período superior a 07 (sete) dias, terá direito a perceber, durante o tempo em que esta vigorar, além das vantagens pessoais a que fizer jus, o seguinte: I - em se tratando de substituição em cargo comissionado, o valor correspondente ao cargo e às vantagens pecuniárias a ele inerentes; II - em se tratando de substituição de servidor de carreira investido em função de chefia, direção ou assessoramento, a remuneração correspondente a seu cargo de carreira, mais o valor da função gratificada do substituído. § 3º Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, o substituto perderá, durante o tempo de substituição, o vencimento e as demais vantagens inerentes a seu cargo, se por este não optar. CAPÍTULO VII DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 74. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade até o seu adequado e obrigatório aproveitamento em outro cargo do mesmo grupo ao qual fez concurso, com vencimentos integrais. Art. 75. Aproveitamento é o retorno do servidor reconduzido ou em disponibilidade ao exercício do cargo público. Parágrafo Único - O aproveitamento deverá efetivar-se no mesmo cargo ou cargo do mesmo grupo anteriormente ocupado pelo servidor, ou, se extinto ou transformado, em cargo de natureza equivalente. Art. 76. O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por perícia médica. Art. 77. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias da comunicação para retorno, salvo em caso de doença comprovada por perícia médica ou por outra imposição legal. Parágrafo Único - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo na forma desta Lei. Art. 78. Nos casos de extinção do órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade com vencimentos integrais até seu aproveitamento. Art. 79. Não será aberto concurso para preenchimento de cargo público enquanto houver em disponibilidade funcionário capacitado de igual categoria ao do cargo a ser provido.
  • 20. CAPÍTULO VIII DO DESENVOLVIMENTO (verificar se coloca ou não) Art. 80. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão funcionaI horizontal e vertical a seguir definidas I - progressão funcional horizontal é a passagem à referência de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, por força do tempo de serviço; II - promoção funcional vertical é a passagem à referência de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, em decorrência do mérito apontado em avaliação de desempenho periódica; (adequar) Copiar do plano de cargos Art. 81. Os procedimentos para a progressão funcional obedecerão aos dispositivos da lei que instituir o Plano de Cargos e Vencimentos em sistema de carreira. § 1º - Os profissionais do magistério seguirão os critérios definidos no Plano de Carreira do Magistério para a progressão funcional. § 2º - Os profissionais da Guarda Municipal seguirão os critérios definidos no Plano de Carreira da Guarda para a progressão funcional. TÍTULO III O VENCIMENTO BÁSICO, DA REMUNERAÇÃO, DAS VANTAGENS E DOS DIREITOS CAPITULO I O VENCIMENTO BÁSICO E DA REMUNERAÇÃO Art. 82. Vencimento ou estipêndio é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, nos termos do disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal. § único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao piso mínimo de vencimento estabelecido em lei, para o Município. Art. 83. Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. § 1º Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter permanente, independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço ou de determinação legal. Verificar se aqui entra os anuênios § 2º Vantagem temporária é aquela atribuída ao servidor, durante determinado período de tempo, em razão da natureza e condições da função que exerça.
  • 21. § 3º O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargo público, são irredutíveis ressalvados o disposto nos artigos: 37, XI e XIV, 39 parágrafo 4º, 150 inciso II, 153 inciso III e parágrafo 2º inciso II, deste mesmo artigo, todos da Constituição Federal. § 4º Os vencimentos do professor, dependendo da carga horária do titular da Carreira, poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a: I - vinte horas semanais; II - quarenta horas semanais. Art. 84. Provento é a retribuição pecuniária paga ao servidor aposentado ou em disponibilidade. Art. 85. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como subsídio, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara de Vereadores. § 1º No caso de acumulação legal, o limite máximo será observado em relação a cada cargo. § 2º Para a fixação do limite máximo estabelecido por este artigo serão deduzidos: I - contribuição compulsória para entidades previdenciárias; II - indenização de ajuda de custo, de diárias e de transporte, se for o caso; verificar a redução dos 6% do transporte). III - gratificação do décimo terceiro vencimento; IV - gratificação de férias. Art. 86. A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior a 0,0414994414% do teto de remuneração fixada no artigo anterior. Fazer a Conta Art. 87. Para jornada semanal de 40 (quarenta) horas, nenhum servidor poderá perceber vencimento básico inferior ao salário mínimo vigente no país definido pelo Governo Federal. Art. 88. O servidor público perderá: I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço sem motivo justificado; II - se não comparecer por 2 (dois) dias consecutivos ou alternados no período de um mês, sem motivo justificado, perderá os dias que tiver faltado e mais os 2 (dois) de descanso semanal remunerado da semana; III - 1/3 (um terço) da remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, condenação recorrível por crime inafiançável ou processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, calculada sobre a remuneração do mês do recebimento, se absolvido;
  • 22. IV - 2/3 (dois terços) da remuneração, durante o período de afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não resulte em demissão; e V - O servidor estatutário que vier a ser nomeado para exercer as funções de cargo de livre nomeação e exoneração terá a remuneração composta pela soma das seguintes verbas: a) vencimento do cargo estatutário do respectivo servidor, incluídas suas vantagens pessoais e excluídas eventuais gratificações individuais da carreira; b) à titulo de gratificação, o valor referente a diferença entre o vencimento do cargo de livre nomeação e exoneração e o valor do vencimento base da categoria § 1º Na hipótese de faltas sucessivas ao serviço, contam-se, também como tais, os sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo intercalados entre os dias das faltas. § 2º No caso de ocorrer atraso ou saída antecipada do servidor este será descontado no exato montante do seu atraso ou saída antecipada, salvo se servidor fizer jus ao banco de horas as quais poderão ser utilizadas para compensação da jornada. PREVER BANCO DE HORAS Art. 89. As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à 10% (dez por cento) da remuneração nos casos em que o servidor não se manifestar após a sua notificação. Parágrafo Único: a notificação de que trata o caput pode ser feito através de qualquer meio de comunicação. Art. 90. O servidor público em débito com o Erário do município, que for exonerado ou que tiver a sua disponibilidade ou aposentadoria cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo. Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará em sua inscrição em dívida ativa. Art. 91. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de homologação ou decisão judicial. Art. 92. Salvo por determinação legal, ou mandado judicial, ou aquiescência voluntária do servidor, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. § 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação de descontos em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos, na forma definida em regulamento elaborado pela Secretaria Municipal de Administração. § 2º A soma das consignações não deverá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração ou provento.
  • 23. § 3º A soma das consignações não deverá exceder a 50% (cinquenta por cento), do vencimento para aluguel de casa, aquisição de imóvel destinado à moradia própria, aquisição de veículo próprio e despesas médico-hospitalares, respeitada a ordem de prioridade dos descontos, na forma de regulamento. § 4º As consignações mencionadas nos parágrafos 2º e 3º deste artigo não poderão ser cumuladas. Art. 93. É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. § Único. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Art. 94. Os Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município serão remunerados, exclusivamente, por subsídios, ou seja, fixado em parcela única vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no artigo 37 incisos X e XI da Constituição Federal. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 95. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor, e no caso dos incisos IV e V aos seus familiares, as seguintes vantagens: I - ajuda de custo (é um valor que o empregador paga ao empregado, especificamente para reembolsar as despesas geradas por mudança do empregado do seu local habitual de trabalho, ou seja, quando ele é transferido para trabalhar em outra cidade. As despesas com a transferência podem ser, por exemplo, com gastos de transporte dos seus bens, com a mudança de residência, com a locação do imóvel, entre outras.) II – Adicionais; III – Indenizações IV - Abono família. V - Auxílio Funeral. VI – Outros Auxílios. VI - Seguro de Vida em Grupo. (colocadas em nosso velho estatuto por lei recente) VII – gratificações; VIII – Diferença por exercício de cargo comissionado. Lei Complementar 60 § 1.º. As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei.
  • 24. § 2º As vantagens previstas neste artigo, excetuada a gratificação de décimo terceiro vencimento, não integrarão a base de cálculo de contribuição previdenciária para o regime próprio dos servidores do município. § 3º No caso dos incisos VIII e IX o servidor poderá optar pelo desconto de contribuição previdenciária, para o regime próprio dos servidores do município, com o intuito de elevar o calculo da média de aposentadoria. § 4º No caso de aplicação do paragrafo 3º não gera direito ao servidor de incorporar a função gratificada ou a diferença pelo exercício de cargo comissionada aos seus proventos de aposentadoria. Art. 96. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniárias ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO I DA AJUDA DE CUSTO Art. 97. Ajuda de custo é um valor que a municipalidade deve pagar ao servidor efetivo, especificamente para reembolsar as despesas geradas por mudança do servidor do seu local habitual de trabalho, ou seja, quando ele é transferido para trabalhar em outra cidade. Paragrafo único As despesas com a ajuda de custo podem ser, por exemplo, com gastos de transporte de bens do servidor, com a mudança de residência, com a locação do imóvel, entre outras. SEÇÃO II DOS ADICIONAIS Art. 98. Adicionais são vantagens concedidas aos servidores, em caráter permanente ou temporário, conforme a natureza dos mesmos. Art. 99. Poderão ser concedidos aos servidores os seguintes adicionais: I - Adicional por serviço noturno; II – Adicional por serviço extraordinário; III - Adicional de férias; IV - Adicional por atividade insalubre ou perigosa; Hoje encontra-se regulamentado pelo Decreto 2903/2011 V - Adicional de penosidade; VI – Adicional por Tempo de Serviço VII - Outros adicionais definidos em lei específica.
  • 25. Parágrafo Único - Não serão concedidos os adicionais previstos nos incisos I e II deste artigo para os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão. SUBSEÇÃO I DO ADICIONAL POR SERVIÇO NOTURNO Art. 100. Trabalho noturno é aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. Parágrafo único Ao servidor que exerça sua atribuições em jornadas de trabalho, inclusive a 12X36, o adicional por trabalho noturno somente se encerrará com o efetivo término da jornada. Art. 101. Ao servidor cuja jornada de trabalho esteja total ou parcialmente compreendida no período indicado no artigo anterior, será concedida gratificação sobre as horas de trabalho noturno, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo sobre a hora diurna de trabalho. SUBSEÇÃO II ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 102. Ao servidor será concedido adicional por hora extraordinária de trabalho, calculada sobre as horas que excederem ao período normal de trabalho, até o limite de duas horas diárias, os quais serão remunerados com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho. § 1º Excepcionalmente, quando o trabalho exigir a realização de hora extraordinária em domingos ou feriados, a mesma será remunerada em acréscimo de 100% (cem porcento) sobre o valor da hora normal de trabalho. § 2º Somente será permitido serviço em hora extraordinária para atender a situações excepcionais e temporárias, mediante autorização do Secretário ou do Procurador Geral do Município, na forma de regulamento. § 3º O serviço extraordinário realizado no período das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra. I - Ao servidor que exerça sua atribuições em jornadas de trabalho, inclusive a 12X36, o adicional por trabalho noturno somente se encerrará com o efetivo término da jornada. CRIAR BANCO DE HORAS § 4º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, o regime de compensação de horas extras, que terá prioridade absoluta em relação ao pagamento em pecúnia. § 5º As horas extras pagas ao servidor não integra os seus vencimentos para fins de outras vantagens e aposentadoria, como também não incorpora aos seus vencimentos, ainda que percebidos de forma continuada.
  • 26. § 6º O Plano de Carreira de cada segmento dos servidores implantará o banco de horas, que poderá ser adotado pelo Município em substituição ao pagamento de horas extras, quando possível, que será devidamente regulamentado. BANCO UNICO SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL DE FÉRIAS Art. 103. Por ocasião das férias, será concedido ao servidor adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração percebida no mês anterior ao do início do período de fruição. § 1º O servidor que perder direito às férias por algum motivo previsto nesta lei, perderá também o direito ao adicional de férias. § 2º O adicional de férias será proporcional aos dias concedidos conforme artigo 137 desta Lei. § 3º No caso de acumulação legal de cargos, o adicional de que trata este artigo será pago em relação a cada um deles. § 4º O adicional de que trata este artigo deverá ser pago integralmente e calculado sobre a remuneração do mês imediatamente anterior ao do início da fruição, excluídas as parcelas decorrentes de substituição e de pagamentos atrasados, compensando-se eventuais diferenças no mês subsequente. Verificar com todos § 5º Aos Profissionais do Magistério, o adicional de férias será regulamentado por lei própria. § 7º Não terá direito ao adicional de férias o servidor que enquadrar-se no artigo 146 desta Lei. Verificar o conteúdo do artigo 146. Art. 104. Para todos os efeitos o adicional de férias não se submete ao teto do funcionalismo público municipal. Art. 105. Caso as férias sejam fracionadas em dois períodos, a gratificação de férias será paga no período inicial. SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE Art. 106. Será concedido adicional por exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas ao servidor que execute atividade, ou que trabalhe com habitualidade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida. Parágrafo Único - A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade serão definidas por meio de critérios técnicos, segundo normas definidas pela legislação pertinente, através de Decreto Municipal assinado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 107. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
  • 27. Art. 108. O município aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas e critérios de caracterização de insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes, podendo seguir legislação federal e/ou estadual pertinente. Parágrafo Único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do servidor nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos. Art. 109. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual pelo servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis. Art. 110. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento), e 20% (vinte por cento) do valor de vencimento inicial da carreira no município, desde que este não seja inferior ao salário mínimo vigente no país, segundo se classifiquem os graus máximos, médio e mínimo. Art. 111. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma de regulamentação própria, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. § 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do servidor beneficiado. § 2º O servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade ou penosidade que porventura lhe seja devida. Art. 112. O direito do servidor à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta subseção e das normas expedidas ou adotadas pela Administração Municipal. Art. 113. Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional. Parágrafo Único - As unidades administrativas que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão nos setores de trabalho atingidos avisos ou cartazes com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosas ou nocivas à saúde. SUBSEÇÃO IV DO ADICIONAL DE PENOSIDADE
  • 28. Art. 114. Os servidores lotados nos locais de funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas continuadas, cumprindo regime de trabalho em escala de revezamento será concedido adicional a título de penosidade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico § 1º – o adicional de penosidade não será cumulado com os adicionais de insalubridade ou periculosidade. § 2º O servidor poderá optar pela adicional de insalubridade ou periculosidade que porventura lhe seja devida. SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 115 Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (1 por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios. § 1º O adicional é devido a partir do dia imediato em que o servidor completar o tempo de serviço exigido tendo seus efeitos financeiros aplicados no mês subsequente. § 2º O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de cada cargo, à época da concessão. § 3º O anuênio integra a base de cálculo do vencimento para a incidência da gratificação de função. SEÇÃO III DAS INDENIZAÇÕES Art. 116. Constituem indenizações ao servidor: I - de diárias; II - de alimentação e refeição; III - de transporte. SUBSEÇÃO I DAS DIÁRIAS Art. 117. Fica instituído na Administração Municipal a forma de pagamento de despesas de viagens através da liberação de diárias, segundo as normas contidas na presente lei. Parágrafo Único - Entende-se por diária, o valor monetário liberado em favor do beneficiário mediante prévio empenho na dotação própria, destinado a cobertura de despesas de
  • 29. alimentação, hospedagem, locomoção e outras, para deslocamento de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório. Art. 118. A liberação de recursos de que trata a presente lei, será efetivada ao Prefeito, Vice Prefeito, Procurador Geral do Município, Secretários Municipais e demais servidores municipais. Art. 119. O responsável pela diária apresentará relatório circunstanciado da viagem, ou documento que comprove a participação do servidor em evento, referendado pelo superior imediato, em até 15 (quinze) dias úteis após seu retorno. § 1º Não haverá liberação de novas diárias, a quem da anterior não haja apresentado os relatórios referentes a viagens anteriores. § 2º A concessão de diárias não está sujeita á apresentação de comprovantes de despesas. Art. 120. O valor das diárias de viagem deverá ser fixado através de decreto expedido pelo Chefe do Executivo Municipal. Parágrafo Único - Fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana. Art. 121. Quando programada a viagem ou participação em evento, será permitida a antecipação de diárias. Art. 122. Quando houver necessidade de deslocamentos dentro do Município não se aplicará este modelo de diárias. Art. 123. Terão direito ao recebimento de diárias de viagem, servidores de órgãos da esfera federal, estadual, municipal e suas autarquias, quando legalmente cedidos e postos à disposição do município. Art. 124. O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de sanções disciplinares e desconto integral nos vencimentos ou remuneração, do valor corrigido da importância recebida. Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. SUBSEÇÃO II DA ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO Art. 125. A indenização por alimentação será devido ao servidor ativo, na forma e condições estabelecidas em regulamento. Estabelecer critérios de vale refeição – pelo menos 04 ufm mês. SUBSEÇÃO III
  • 30. DO TRANSPORTE Art. 126. Aos servidores ativos do Município de Fazenda rio grande será concedido o benefício do indenização transporte por meio da concessão de vale-transporte, através do Sistema de Transporte Coletivo Público Urbano ou Intermunicipal, no deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Art. 127. São beneficiários do transporte os servidores públicos do Poder Executivo. Art. 128. O auxílio-transporte não tem natureza salarial, não incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito, e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária. Art. 129. Para o exercício do direito de receber o auxílio-transporte o servidor público municipal informará à Administração Municipal por escrito: I - seu endereço residencial, apresentando comprovante de residência ou contrato de aluguel ou outro documento que comprove o endereço atual acompanhado de declaração do servidor; II - os serviços e a empresa operadora do sistema de transporte público mais adequado para o seu deslocamento; III - o estabelecimento e ou setor em que está desempenhando suas funções; IV - o número de vales-transportes diários a serem utilizados, sendo permitido no máximo o pedido de 44 (quarenta e quatro) vales-transportes por linha de transporte necessária ao acesso do servidor de sua residência ao seu local de trabalho, dentro do mês trabalhado. VI - o número de vales-transportes diários a serem utilizados pelo servidor fica limitado a 04 (quatro), totalizando 88 (oitenta e oito) ao mês. V – é vedado o pagamento de indenização de transporte ao servidor sob a forma pecuniária. O Calculo da indenização de transporte sera realizado sobre o vencimento - permacer como estava 6%. Art. 130. O beneficiário firmará compromisso de utilizar o vales-transporte exclusivamente para efeito de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. § 2º A declaração falsa ou o uso indevido do vales-transporte constituem falta grave (definir). Art. 131. O servidor que estiver no gozo de férias ou afastado de suas funções não terá direito ao vale-transporte. Art. 132. Os ocupantes de dois cargos de professor que exerçam suas atividades em escolas distintas farão jus ao recebimento de auxílio-transporte em relação a ambos os cargos. § Único: o número de vales-transportes diários a serem utilizados pelo servidor, no caso do caput, fica limitado a 05 (cinco), totalizando 110 (cento e dez) ao mês.
  • 31. Art. 133. O auxílio previsto nesta subseção abrange tão somente o transporte urbano dentro do município de Fazenda Rio Grande ou da Região Metropolitana de Curitiba. SEÇÃO IV DO ABONO FAMÍLIA Art. 134 Será concedido abono familiar ao servidor ativo ou inativo: I - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; II - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. § Único. Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor. Art. 135 Ocorrendo o falecimento do servidor, o abono família continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão. § 1º Com o falecimento do servidor e à falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito a sua percepção, enquanto assim fizerem jus. § 2º Passará a ser efetuado, ao cônjuge sobrevivente, o pagamento do abono família correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do servidor falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável; § 3º Caso o servidor não haja requerido o abono familiar relativo a seus descendentes, o requerimento poderá ser feito após a sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido. Art. 136. O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do piso de salários vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento. § Único. O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos descendentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem. Art. 137. Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social. Art. 138. Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar, ficará obrigado a sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais. OBS: veriificar quando os pais são servidores SEÇÃO IV DO AUXÍLIO FUNERAL
  • 32. Art. 139. Em caso de falecimento do servidor estatutário, do cônjuge ou dependentes, será concedida, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente ao salário mínimo vigente no país fixado pelo Governo Federal. Parágrafo Único - O pagamento será efetuado mediante apresentação do atestado de óbito. Art. 140. Em caso de falecimento do servidor fora do local de trabalho, inclusive no exterior, a serviço, as despesas de transporte do corpo correrão à conta dos recursos do tesouro do Município. SEÇÃO V OUTROS AUXÍLIOS Art. 141. Serão concedidos ao servidor municipal os seguintes auxílios: I - auxílio-natalidade ou adoção; II - auxílio ao filho excepcional. III - salário-família SUBSEÇÃO I DO AUXÍLIO NATALIDADE E ADOÇÃO Art. 142. O auxílio natalidade ou adoção será devido ao servidor estatutário, por motivo de nascimento ou adoção de filho, correspondente ao salário mínimo vigente no país fixado pelo Governo Federal. § 1º Na hipótese de parto múltiplo ou adoção multipla o valor do auxílio será acrescido de 100% (cem por cento). SUBSEÇÃO II DO AUXÍLIO AO FILHO COM DEFICIÊNCIA Art. 143. O Município concederá auxílio ao servidor que tenha filho menor com deficiência e que perceba até 3 (três) vezes o valor do menor vencimento instituído, mediante repasse mensal em folha de pagamento do equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da referência inicial do Quadro de Referências de Vencimentos integrante do Plano de Cargos e Vencimentos. § 1º Para concessão do auxílio referido no "caput" o servidor apresentará atestado ou laudo médico com indicação do CID da enfermidade, sem prejuízo de avaliação do caso por perito médico e pelo serviço social do município. § 2º O direito à percepção do auxílio cessará com a maioridade do filho portador com deficiência, salvo no caso de incapacidade do mesmo para o trabalho.
  • 33. § 3º Será feita avaliação, a cada 2 (dois) anos, por perito médico e pelo serviço social do município a fim de verificar a permanência das condições que dão causa à percepção do auxílio. SUBSEÇÃO III DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 144. O salário-família é devido ao servidor estatutário ativo ou em disponibilidade, que tenha filhos dependentes. Parágrafo Único - Consideram-se dependentes econômicos do servidor, para efeito de percepção de salário-família, os filhos de qualquer condição, até 18 (dezoito) anos de idade, ou, se inválido, de qualquer idade. Art. 145. Não se configura a dependência econômica quando os filhos do servidor perceberem rendimentos do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria. Art. 146. Quando o pai e a mãe forem servidores públicos o salário-família será concedido a ambos. Art. 147. Em caso de acumulação legal de cargo, função ou emprego público, o salário-família será pago somente em relação a um deles. Art. 148. O salário-família será devido igualmente ao servidor que, por decisão judicial, detenha guarda ou exerça tutela sobre menor. Art. 149. Ocorrendo o falecimento do servidor, o abono família continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão. § 1º Com o falecimento do servidor e à falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito a sua percepção, enquanto assim fizerem jus. Art. 150. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive previdenciária. Art. 151. Em caso de acumulação legal de cargos, o salário-família será pago em relação a apenas um deles. Art. 152. O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do piso de salários vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento. § Único. O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos descendentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem. Art. 153. O valor do salário-família por filho física ou mentalmente incapaz para o trabalho será correspondente ao triplo do valor estabelecido no artigo anterior.
  • 34. Art. 154 Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido do saláriofamília, ficará obrigado a sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais. Prever um teto SEÇÃO VI DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO Art. 155. Aos servidores públicos efetivos será proporcionado seguro de vida em grupo, a ser custeado pela Administração, na forma do que dispuser norma regulamentadora. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresa seguradora, para o fim de oferecer o seguro mencionado no "caput" em favor dos servidores, sem ônus para estes. SEÇÃO VII DAS GRATIFICAÇÕES Art. 156. Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações: I - gratificação de função; II - gratificação de décimo terceiro vencimento; III - gratificação pelo exercício do cargo em localidade de difícil acesso; IV - gratificação pelo exercício de magistério, a ser regulamentada por lei específica; V – gratificação de risco para guardas municipais, a ser regulamentada por lei específica; VI – Gratificação por Assiduidade, a regulamentada por lei especifica. XX – Gratificação por trabalho em local de atendimento de Urgência e Emergência. XX – Gratificação por trabalho em Comissões. VII – Outras Gratificações a serem cridas por lei específica. § 1º As gratificações previstas neste artigo não integrarão o provento de inatividade. § 2º Não será concedida a gratificação prevista nos inciso III deste artigo para os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão. SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Art. 157 Ao servidor investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício.
  • 35. § Único. Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em decreto emitido pelo Executivo. Art. 158 A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão. § Único. A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não serão incorporadas ao vencimento ou à remuneração do servidor. Art. 159 O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função. § Único. Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração. Prever exceção p licença premio SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO Art. 160. Ao servidor ativo e ao inativo será concedida gratificação de décimo terceiro vencimento, correspondente a 1/12 (um doze avós) da remuneração ou provento, por mês de exercício no respectivo ano. § 1º A gratificação de décimo terceiro vencimento poderá ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, calculada sempre sobre a remuneração ou provento do mês antecedente ao seu pagamento, excluídas as parcelas decorrentes de substituição e de pagamentos atrasados, ressalvados os casos de proporcionalidade. § 2 a gratificação de décimo terceiro vencimento não poderá ser fracionado em mais de duas parcelas anuais. § 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. § 3º Para efeito de proporcionalidade, o mês do falecimento do servidor, qualquer que tenha sido a data do óbito, será considerado como integral. Art. 161. Para todos os efeitos a gratificação de décimo terceiro vencimento não se submete ao teto do funcionalismo público municipal. Art. 162. No ato de exoneração a pedido, o servidor perceberá a gratificação de décimo terceiro vencimento proporcionalmente aos meses de efetivo exercício durante o ano, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 163. No caso de acumulação legal de cargos, o servidor fará jus à percepção da gratificação de décimo terceiro vencimento em relação a cada um deles. SUBSEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO CARGO EM LOCALIDADE DE DIFÍCIL ACESSO
  • 36. Art. 164. Aos servidores municipais que exerçam suas atividades em repartições públicas consideradas de difícil acesso, nos termos de regulamento do Executivo, será concedido um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do seu cargo efetivo. Art. 165. A gratificação de que trata o artigo anterior será devida única e exclusivamente enquanto persistir o desempenho da atividade em localidade de difícil acesso. §1. Fica condicionada a chefia imediata a comunicação ao órgão de pessoal a interrupção da prestação de serviço do servidor em localidade de difícil acesso, sob pena de responsabilidade. § 2.º - O valor correspondente a esta gratificação será considerado no cálculo relativo às férias e ao décimo terceiro vencimento, não se incorporando em qualquer hipótese ao vencimento básico do servidor. § 3.º - A gratificação por difícil acesso não será incorporada ao vencimento ou remuneração do servidor. SEÇÃO VIII DA DIFERENÇA POR EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO Art. 166. O servidor estatutário que vier a ser nomeado para exercer as funções de cargo de livre nomeação e exoneração terá a remuneração composta pela soma das seguintes verbas: I - vencimento do cargo estatutário do respectivo servidor, incluídas suas vantagens pessoais e excluídas eventuais gratificações individuais da carreira; II - à titulo de gratificação, o valor referente a diferença entre o vencimento do cargo de livre nomeação e exoneração e o valor do vencimento base da categoria. CAPITULO III DAS FÉRIAS Art. 167. Todo servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um período de férias com direito a todas as vantagens, como se em efetivo exercício estivesse. § 1º Para cada período de gozo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, contados sempre a partir da data da primeira investidura em cargo público ou da data do retorno, em caso de licenças ou afastamentos. § 2º É facultado ao servidor substituir no máximo 1/3 (um terço) de suas férias por pecúnia, desde que solicite tal substituição conjuntamente ao pedido de férias. § 4º É vedado faltar ao trabalho por conta de férias, bem como compensar faltas com dias subtraídos do período de férias a que fizer jus o servidor, na forma do disposto no art. 154. § 5º As férias poderão ser fracionadas em dois períodos, desde que não substituídas por pecúnia, observado a conveniência e oportunidade do fracionamento.
  • 37. Art. 168. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública e comoção interna, devendo ser complementada a fruição tão logo cesse a causa da interrupção. Art. 169. Os Profissionais do Magistério terão suas férias regulamentadas por lei específica. Art. 170. Após o decurso de cada período aquisitivo, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias consecutivos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 3 (três) vezes, no período; II - 24 (vinte e quatro) dias consecutivos, quando houver faltado de 4 (quatro) a 10 (dez) dias injustificadamente, no período; III - 18 (dezoito) dias consecutivos, quando houver faltado de 11 (onze) a 15 (quinze) dias injustificadamente, no período; e IV - 12 (doze) dias consecutivos, quando houver faltado de 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) dias injustificadamente, no período. § Único: Perde o direito exposto no artigo 152, § 2.º o servidor que tiver redução de suas férias de acordo com os incisos II, III e IV deste artigo. Art. 171. Não será considerado como falta, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do servidor em virtude de: I - doação voluntária de sangue devidamente comprovada; II - casamento, desde que comprovado; III - falecimento de cônjuge, companheiro, pais, mãe, filho, enteado, irmão ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica; IV - no cumprimento de convocação para depor em Juízo, pelo tempo necessário; V - para regularização do título de eleitor, nos termos da respectiva lei. Art. 172. Não terá direito a férias o servidor que, no decurso do período aquisitivo: I - tiver permanecido em licença por acidente em serviço ou licença para tratamento de saúde, por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos; II - tiver obtido licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por período superior a 3 (três) meses, embora descontínuos; III - tiver usufruído de afastamento para cursos, por período superior a 6 (seis) meses, embora descontínuos; IV - tiver usufruído, na sua unidade de lotação, de qualquer dos afastamentos previstos no art. XXX, durante todo o período aquisitivo; e
  • 38. Art. 173. O afastamento do exercício do cargo será permitido, a critério da Administração, para: I - atender imperativo de convênio firmado na esfera intragovernamental, conforme dispuser lei que autorize o respectivo convênio; II - participar de competições esportivas oficiais, de nível nacional. III - exercer cargo em comissão; IV - ficar à disposição de outro órgão municipal ou autarquia municipal; V - para freqüentar curso de pós-graduação, mestrado, aperfeiçoamento ou atualização, conforme regulamento próprio; e VI - estudo ou representação oficial determinado pela administração. Parágrafo Único - Os afastamentos previstos neste artigo pressupõem atendimento ao interesse público, inclusive no que diz respeito á disponibilidade orçamentária e financeira do município. V - estiver em gozo de licença por motivo de afastamento do cônjuge e de licença para tratar de assuntos particulares. § 1º Nos casos previstos no inciso IV deste artigo, no que concerne a afastamentos para cursos, e nas hipóteses do inciso III, consideram-se usufruídas as férias nos períodos de recesso acadêmico ocorridos no prazo de duração do afastamento autorizado. § 2º Nos demais casos previstos no inciso IV, a responsabilidade pela concessão das férias, segundo as normas desta Lei, será do titular da unidade administrativa em que o servidor encontrar-se prestando serviços, seja a que título for. § 3º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando, após a ocorrência de qualquer das condições previstas neste artigo, o servidor retornar ao serviço. Art. 174. O prazo do período aquisitivo de férias suspende-se pelo tempo que perdurar a licença concedida a servidor no seu curso, nos casos do artigo 91 desta Lei. Parágrafo 1.º. No caso das licenças referidas nos incisos VIII e X do artigo 91 desta lei, gozadas no período aquisitivo de férias, prevalecerá o disposto no caput ainda que o afastamento resultar superior a 15 dias. Parágrafo 2.º Ocorrendo a suspensão da fruição de férias de que trata este artigo as mesmas serão automaticamente continuadas a partir do final da licença. Art. 175. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previsto no artigo 85.(terço constitucional) Art. 176. O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
  • 39. § Único. No caso do caput fica vedada a substituição pecuniária de férias. Art. 177. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. § XX – O adicional de que trata o caput será calculado pela média atualizada dos vencimentos recebidos pelo servidor durante o período aquisitivo; § 1º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias. § 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. § 3º - No caso do servidor exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo de adicional de que trata este artigo. Art. 178. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo de férias. § Único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor. CAPITULO IV DAS LICENÇAS Art. 179. Ao servidor efetivo conceder-se-ão os seguintes tipos de licença: I - licença para tratamento de saúde e por acidente de serviço; II - licença maternidade; III - licença à adotante; IV - licença paternidade; V - licença por motivo de doença em pessoa de família; VI - por afastamento do cônjuge ou companheiro; VII - licença para o serviço militar; VIII - licença para concorrer a cargo eletivo; IX - licença para desempenho de mandato; X – Licença especial; XI - licença para tratar de interesses particulares; XII – licença para realizar cursos de aperfeiçoamento profissional;
  • 40. XIII - licença para amamentação; § 1.º - Ao servidor investido exclusivamente em cargo de comissão, aplicam-se somente as licenças previstas nos incisos I e II, III, IV, VII e XIII. § 2.º - As licenças previstas nos incisos I, II e V serão precedidas de perícia realizada por médico perito. § 3º É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista no inciso V deste artigo. Verificar Outros § 4º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II e VII. Voltar e análisar os dois paragrafos anteriores Art. 180. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerado como prorrogação. Art. 181. As licenças de que tratam os incisos I e V serão sempre concedidas por período de duração máxima de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis até dois anos, quando deverá ser analisado o caso pela Junta Médica Oficial. Parágrafo Único - Findo o prazo da licença prevista no inciso I do artigo 148 (verificar o artigo), o servidor retornará ao exercício do seu cargo ou poderá submeter-se a nova perícia e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação - na forma deste Estatuto -, ou pela aposentadoria. Art. 182. Verificando-se, como resultado da perícia feita pela Junta Médica, redução da capacidade física ou mental do servidor, ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, poderá o servidor ser readaptado em cargo diferente, na forma deste Estatuto, sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo de vencimento básico e vantagens pessoais. Verificar se já houve a regulamentação Art. 183. O servidor deverá comparecer perante a Perícia Médica quando o afastamento exceder a 2 (dois) dias, cumulativos ou alternados. Parágrafo Único - O servidor deverá comunicar o afastamento e entregar os atestados/declarações para o chefe imediato e este deverá encaminhar ao Recursos Humanos, junto a folha ponto, os atestados/declarações para assentamento funcional. Art. 184. A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada a pedido ou de ofício. § 1º O pedido de prorrogação da licença médica deve ser apresentado até 48 (quarenta e oito) horas antes de findo o prazo da licença; se indeferido, conta-se como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.
  • 41. § 2º Quando o pedido de prorrogação for apresentado depois de findo o prazo da licença, o servidor levará falta injustificável nos dias em que compreender o término da licença e o início da data da nova avaliação do periciando. Art. 185. A licença a que se refere o artigo 179, inciso VIII, é concedida na forma estabelecida pela legislação eleitoral. SEÇÃO I DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E POR ACIDENTE EM SERVIÇO Art. 186. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração. § XX Nos casos de licença saúde não haverá prejuízo a remuneração nos primeiros 30 (trinta) dias, sendo que após esse período será remunerado pelos seus vencimentos. § XX A remuneração tratada no paragrafo anterior será concedida apenas uma vez a cada 06 (seis) meses. § XX Não haverá prejuízo a remuneração do servidor afastado por acidente em serviço, comprovado através comunicado de acidente em trabalho (CAT) com registro no órgão de previdência municipal. § 1º Para a concessão da licença, a perícia deve ser feita pelo Perito Médico do Município. § 2º Sempre que necessário, a perícia médica será realizada na sede da unidade de inspeção e perícia médica do Município e, na impossibilidade de deslocamento do periciando, na sua própria residência ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 3º A Perícia Médica Municipal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da realização da perícia, deverá comunicar a Secretaria Municipal competente o licenciamento do servidor. Art. 187. O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses. Parágrafo Único - Expirado o prazo do presente artigo, a critério da junta médica oficial, o servidor será submetido a nova perícia e aposentado, se julgado inválido para o serviço público e se não puder ser readaptado. Art. 188. Os critérios de aposentadoria imediata do servidor, por invalidez, são de competência conjunta da Junta Médica e do órgão de previdência municipal. Parágrafo Único - Na hipótese de que trata este artigo, a perícia será feita por uma Junta Médica composta por pelo menos 3 (três) médicos sendo um deles médico do trabalho. Art. 189. No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos, em consonância com o que estabelece o Código de Ética Médica.
  • 42. Art. 190. Considerado apto, em perícia médica, o servidor reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência. Art. 191. No curso da licença, poderá o servidor requerer nova perícia, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria, resguardando-se a decisão da Junta Médica Oficial no pronunciamento concernente ao caso. Art. 192. O servidor acometido de patologias incompatíveis com o serviço, com base na medicina especializada, conforme apurado em perícia médica, será compulsoriamente licenciado, com direito à percepção da remuneração inerente ao cargo nos 30 (trinta) primeiros dias sendo que após receberá sobre seus vencimentos. § 1º Para verificação das patologias indicadas neste artigo, a perícia médica será feita obrigatoriamente por Junta Médica Oficial, podendo o servidor pedir novos exames de laboratório, caso não concorde com o laudo. § 2º Conceder-se-á, também, licença por interdição declarada pela autoridade sanitária competente, por motivo de pessoa co-habitante da residência do servidor, mediante avaliação pelo sistema pericial do Município. Art. 194. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com o exercício do cargo. Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no exercício do cargo. Art. 195. O servidor acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, e desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do sistema pericial do Município, poderá ser tratado em instituição privada, por conta dos cofres públicos, quando inexistirem meios e recursos adequados, em instituição pública. Art. 196. A prova do acidente será feita ao sistema pericial oficial do Município, mediante emissão de comunicação de acidente do trabalho, no prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Sub I Dos Atestados Sub II Das Declarações SEÇÃO II DA LICENÇA MATERNIDADE
  • 43. Art. 197. Será concedida licença maternidade à servidora efetiva gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da sua remuneração, sendo que, para a servidora ocupante de cargo em comissão, será observado o regime próprio da Previdência Social. § 1º A licença poderá ter início a partir do oitavo mês de gestação. § 2º A partir do oitavo mês de gestação não será concedida licença para tratamento de saúde, impondo-se a concessão da licença maternidade à gestante. § 3º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia imediato ao parto. § 4º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. § 5º No caso de aborto não criminoso, atestado por junta médica oficial, prevalece a decisão que por ela for proferida. Art. 198. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante, quando ocupar o cargo de jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com 08 (oito) horas diárias, terá direito a dispor de uma hora diária, no início ou final do expediente, a seu critério, devendo cientificar sua chefia imediata. Parágrafo Único - Quando a servidora ocupar o cargo com jornada inferior à estabelecida no "caput" deste artigo, o intervalo para amamentação será proporcional ao número de horas trabalhadas. SEÇÃO III DA LICENÇA ADOTANTE Art. 199. Será concedida licença à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. § 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança até um ano de idade, o período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias. § 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de um ano até quatro anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. § 3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de quatro anos até oito anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. § 4º A licença terá início a partir da data da emissão da sentença definitiva de adoção ou termo judicial de guarda, devendo a servidora apresentar tais documentos no prazo máximo de 03 (três) dias úteis contados da sua expedição. SEÇÃO IV DA LICENÇA PATERNIDADE
  • 44. Art. 200. Será concedida licença paternidade ao servidor, por 10 (dez) dias contados a partir da data de nascimento de filho, constante no Registro Civil ou declaração médica, ou no caso de adoção ou obtenção de guarda para fins de adoção de criança, até 08 (oito) anos de idade. Parágrafo Único - A licença terá início a partir da data da emissão da sentença definitiva de adoção ou termo judicial de guarda, devendo o servidor apresentar tais documentos no prazo máximo de 03 (três) dias úteis contados da sua expedição. SEÇÃO V DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 201. Ao servidor poderá ser concedida licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que cumulativamente comprovada: I - a doença, junto ao Serviço Médico Pericial, através de documentação médica; II - que a assistência direta do servidor junto ao familiar seja necessária e indispensável; III - que a presença do servidor junto ao familiar seja incompatível com o exercício do cargo. § 1º Caberá ao Serviço Social da Secretaria Municipal de Assistência Social emitir parecer técnico conclusivo, sobre as condições referidas nos incisos II e III. § 2º São consideradas pessoas da família para efeito deste Estatuto: I - cônjuge, companheiro ou companheira, desde que seja comprovada união estável como entidade familiar; II – descendente em linha reta até o 1.º grau; III – ascendente em linha reta até o 2.º grau; IV - tutelados, curatelados e pessoa da qual o servidor detenha a guarda judicial. Art. 202. A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida por período máximo de 90 (noventa) dias, ininterruptos ou não, prorrogáveis tantas vezes quantas necessárias até o limite de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nas seguintes condições: I - com remuneração integral até 90 (noventa) dias; II - com redução de 1/3 (um terço) da remuneração, quando exceder a 90 (noventa) dias e alongar-se até 180 (cento e oitenta) dias; e, III - com redução de 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder a 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo Único - Cessa o direito do servidor a este tipo de licença quando durante a sua vida funcional tiver usufruído a licença por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, por motivo de doença em um ou mais membros da família. Art. 203. Aplicam-se a esta licença, no que couber, os artigos 186 a 196.