O documento resume uma palestra sobre as relações entre o poder público e o terceiro setor. Discutiu-se os conceitos de terceiro setor, organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público. Também foram explicados os instrumentos jurídicos de convênios, contratos de gestão e termos de parceria para parcerias entre o setor público e o terceiro setor.
7º Encontro Paulista de Fundações – 1º Painel: Entraves à Gestão Profissional...
Relação entre o Poder Público e o Terceiro Setor – Convênio/Contrato de Gestão/Termo de Parceria - Arcênio Rodrigues da Silva
1. Arcênio Rodrigues da Silva
Advogado
1º Encontro do Terceiro Setor
de
Ribeirão Preto/SP e Região
2. Arcênio Rodrigues da Silva
Advogado
Mestre em Direito, com especialização em Direito
Público e Direito Tributário e Administrador de
Empresas com pós-graduação em Controladoria.
Atualmente é procurador e Membro do Conselho
Curador da Fundação Faculdade de Medicina;
consultor jurídico de entidades fundacionais; professor
universitário na área do Direito Tributário e Direito
Público; membro do Conselho Curador da Associação
Científica e Cultural das Fundações Colaboradoras da
USP – FUNASP. É autor de diversos artigos da área do
Direito Tributário e Terceiro Setor.
3. Arcênio Rodrigues da Silva
Advogado
Tema: Relação entre o Poder Público e o
Terceiro Setor – Convênio/Contrato de
Gestão/Termo de Parceria
4. Arcênio Rodrigues da Silva
Advogado
INTRODUÇÃO
CONCEITO TERCEIRO SETOR
CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL – OS
ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PUBLICO
PARCERIAS COM O PODER PUBLICO – INSTRUMENTOS
JURÍDICOS
5. Arcênio Rodrigues da Silva
Advogado
I
O tema de palestra foi proposto diante do novo papel do Estado,
fazendo com que a Administração Pública se adaptasse a um contexto
de ampliação dos relacionamentos com o setor econômico e com a
sociedade civil.
Para um enfrentamento do tema é de crucial importância distinguir a
diferença entre os ajustes possíveis com a Administração Pública,
sobretudo desta com o Terceiro Setor.
Há mais 20 anos, às entidades sociais sem finalidade lucrativa eram
tratadas com enorme desconfiança pelo Estado e pela própria
sociedade.
6. Arcênio Rodrigues da Silva
Advogado
Com o passar dos tempos, e, principalmente com o agravamento das
carências sociais onde o Estado já não conseguia atender a todas as
demandas tais entidades passaram a ocupar papel de destaque no
desenvolvimento de ações sociais com enorme repercussão em
determinadas camadas da população.
É a consagração de um movimento iniciado no Brasil na década de
70, chamado Terceiro Setor que surgiu para ocupar um espaço
público não estatal fundamentalmente na realização de atividades
sociais aos que mais necessitam.
7. Arcênio Rodrigues da Silva
Advogado
II
A FUNÇÃO SOCIAL DO TERCEIRO SETOR
Tendo como mola propulsora o processo de globalização das
economias, a necessidade cada vez maior de países democráticos, as
exigências da sociedade de atendimento as carências sociais, os
Governos viram-se obrigados a estimular o crescimento das
organizações não-governamentais, sem finalidades lucrativas, em
geral designadas como "sociedade civil", para desempenharem
atividades voltadas ao interesse público e social, em parceria ou
mesmo em substituição ao Governo.
Daí a necessidade de classificação dos setores e o estabelecimento de
sua atuação e relacionamento entre si, denominado inter-
setorialidade.
8. Arcênio Rodrigues da Silva
Advogado
PRIMEIRO SETOR: o Estado, entendendo este como o ente com
personalidade jurídica de direito público, encarregado de funções
essenciais e indelegáveis ao particular: p.ex – justiça, segurança,
fiscalização, políticas públicas, etc.;
SEGUNDO SETOR: é compreendido como as organizações do
mercado: pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, encarregadas
da produção e comercialização de bens e serviços, tendo como
escopo o lucro e o enriquecimento do empreendedor;
TERCEIRO SETOR: é aquele que congrega as organizações que,
embora sempre prestem serviços de interesse público, não são
estatais, nem visam lucro financeiro para os associados ou
administradores com os empreendimentos efetivados, estando
incluídas aqui, portanto, todas as organizações sociais.
9. Arcênio Rodrigues da Silva
Advogado
III
ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS - ONG
As ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS – ONGs são
entidades de natureza privada, sem finalidade lucrativa e mantidas
por intermédio de doações, convênios com entidades de natureza
pública ou privada, e prestação de serviços, que podem desempenhar
atividades que se enquadrem nos conceitos de educação, saúde,
cultura, desportiva, ou de assistência social.
As Organizações Não-Governamentais podem ser instituídas sob a
forma de fundação privada, associação civil, assim como podem ser
qualificadas como organização social ou organização da sociedade
civil de interesse público, nos termos antes descritos.
10. Arcênio Rodrigues da Silva
Advogado
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS - OS
A partir da edição da Lei 9.637, de 15 de maio de 1998, restou
possibilitada a qualificação de entidades como organizações sociais.
O objetivo desta lei é proporcionar o desenvolvimento, através de
contrato de gestão firmado entre a entidade e o Poder Público, de
atividades desenvolvidas pelas organizações sociais que sejam
dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento
tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à
saúde.
11. Arcênio Rodrigues da Silva
Advogado
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE
PÚBLICO – OSCIPs
A Lei nº 9.790, de 23/03/99, trata de fixar os requisitos pertinentes
aos objetivos sociais (art. 3º) e às disposições estatutárias (art. 4º),
para as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,
obterem qualificação como Organizações da Sociedade Civil de
interesse público.
12. Arcênio Rodrigues da Silva
Advogado
PARCERIAS COM O PODER PÚBLICO
INSTRUMENTOS JURÍDICOS
Contrato Administrativo
Nos contratos, os interesses das partes são diversos e opostos, uma
parte pretende o objeto e a outra a contraprestação/vantagem (em
espécie ou em benefício).
No ordenamento jurídico coexistem três espécies contratuais:
13. Arcênio Rodrigues da Silva
Advogado
contrato privado – celebrado entre particulares, sob a égide do
direito privado,em que prevalece a igualdade jurídica entre as partes.
contrato semipúblico – celebrado entre Administração e particular,
pessoa física ou jurídica, com predominância das normas pertinentes
do direito privado, mas com as formalidades previstas para os ajustes
administrativos.
contrato administrativo típico (ou público) – quando a
Administração dele participa como Poder Público, derrogando
normas de direito privado com pessoas físicas ou jurídicas, públicas
ou privadas, para a consecução de fins públicos.
14. Arcênio Rodrigues da Silva
Advogado
CONVÊNIO
Os convênios são instrumentos utilizados na celebração de acordo
entre a Administração Pública e o Terceiro Setor, visando um
interesse comum e paralelo, apesar de haver discussão doutrinária
quanto à aplicabilidade do referido instrumento, no sentido de que
deveria ser utilizado entre entidades públicas.
Convênios são “Acordos firmados por entidades públicas de qualquer
espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de
objetivos de interesse comum dos partícipes”.
15. Arcênio Rodrigues da Silva
Advogado
No convênio, o recurso a ser repassado pela Administração, ao ente
conveniado, não perde a sua natureza de dinheiro público, somente
podendo ser aplicado na realização do objeto do convênio. Inclusive,
ao final, são prestadas contas ao ente repassador e ao Tribunal de
Contas.
Para a celebração do convênio, a entidade do Terceiro Setor deverá
apresentar ao órgão público responsável um plano de trabalho com
razões que o justifiquem, com a descrição completa do objeto, das
metas a serem atingidas, quais as etapas ou fases da execução, com
previsão de início e fim, com plano de aplicação dos recursos .
16. Arcênio Rodrigues da Silva
Advogado
CONTRATO DE GESTÃO
Devido à necessidade de ampliação da descentralização da prestação
dos serviços públicos, o Governo Federal criou o Programa Nacional
de Publicização, em 1998, na qual algumas atividades de caráter
social desempenhadas por pessoas e órgãos de direito público
poderiam ser absorvidas por pessoas jurídicas de direito privado, ou
seja, as organizações sociais.
As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos
(associações, fundações ou sociedades civis), que desempenham
algumas atividades de caráter social/interesse público, como ensino,
cultura, saúde, pesquisa científica, desenvolvimento científico e
proteção ao meio ambiente, são qualificadas de organizações sociais,
de acordo com os requisitos legais e, para que fiquem definidas suas
atribuições, responsabilidades e obrigações com relação ao Poder
Público.
17. Arcênio Rodrigues da Silva
Advogado
Contrato de Gestão é o “instrumento que formaliza o vínculo jurídico
entre os pactuantes, estabelece os objetivos do ajuste e define os
direitos e obrigações dos signatários”.
18. Arcênio Rodrigues da Silva
Advogado
TERMO DE PARCERIA
A Lei 9.790, de 23 de março de 1999, que criou as Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e os termos de
parceria, tentou afastar essa limitação.
OSCIP é outra qualificação dada às pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, que compõe o Terceiro Setor e que
atendam aos requisitos da lei. Podem relacionar-se com o Poder
Público através de Termos de Parceria, sendo direta a contratação dos
serviços decorrentes do ajuste principal, ou seja, sendo dispensada a
licitação.
De acordo com o Código Civil, são passíveis de pleitearem o
certificado de OSCIP, todas as entidades inseridas no Terceiro Setor.
19. Arcênio Rodrigues da Silva
Advogado
A OSCIP deve atender ao princípio da universalização de seus
serviços e atue em áreas que promovam assistência social; cultura,
defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; gratuidade
da educação; gratuidade da saúde; segurança alimentar e nutricional;
defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável; voluntariado; desenvolvimento
econômico e social e combate à pobreza; experimentação, não
lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas
alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; direitos
estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica
gratuita de interesse suplementar; ética, paz, cidadania, direitos
humanos, democracia e outros valores universais; estudos e
pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e
divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos
que digam respeito às atividades.