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Prefeitura Municipal de Barro Alto
1                                Terça-feira • 8 de Novembro de 2011 • Ano IV • Nº 134
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               Prefeitura Municipal de
                 Barro Alto publica:

    • Lei N° 092 /2011, de 25 de Outubro de 2011 - Dispõe sobre o Plano
      de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores do Magistério
      Público e dos Profissionais de Educação do Município de Barro Alto,
      Estado da Bahia e dá outras providências.




                   Gestor - Orlando Amorim Santos / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação
                                                    Barro Alto - BA

                           CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LUPAXNGPFCSVSAPLESODTW
Terça-feira
8 de Novembro de 2011
2 - Ano IV - Nº 134
                                                          Barro Alto

     Leis




               LEI 092 /2011, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011.



                                                                             Dispõe sobre o Plano de
                                                                             Carreira,       Cargos        e
                                                                             Remuneração dos Servidores
                                                                             do Magistério Público e dos
                                                                             Profissionais de Educação do
                                                                             Município de Barro Alto, Estado
                                                                             da    Bahia    e   dá    outras
                                                                             providências.



               O Prefeito de Barro Alto, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições constitucionais faz saber
               que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei.

                                                     CAPÍTULO I
                                            DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

               Art. 1º – Esta lei institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores do
               Magistério Público e dos Profissionais de Educação do Município de Barro Alto, Estado da
               Bahia, nos termos da legislação vigente, observadas as peculiaridades locais.

               Art. 2º – O regime jurídico dos Servidores do Magistério e Profissionais da Educação é o
               Estatutário, o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições
               específicas desta lei.

               Parágrafo Único – Integram o presente Plano os Servidores do Magistério Público e os
               Profissionais de Educação que exercem atividades de docência e os que fornecem suporte
               pedagógico direto às atividades de ensino, relativas à administração escolar, planejamento,
               coordenação, inspeção, supervisão e orientação educacional, nas Unidades de Ensino e na
               Secretaria de Educação.

               Art. 3º – O Plano de Carreira, Cargos e Remuneração, instituído por esta Lei, objetiva o
               aumento do padrão de qualidade do ensino, a valorização e a profissionalização dos servidores
               da Educação, mediante:

                  I.    Ingresso na carreira de Servidor do Magistério Público e Profissionais da Educação
                        exclusivamente por concurso público de provas, ou provas e títulos;
                 II.    Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, na avaliação de desempenho
                        periódica e no tempo de serviço;
                III.    Piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna, respeitadas as
                        peculiaridades e o regime de trabalho, de acordo com a Lei Federal 11.738 de
                        16/07/08;
                IV.     Vantagens financeiras em face do local de trabalho e clientela;
                 V.     Estímulo ao trabalho em sala de aula, pelo exercício de docência com alunos
                        portadores de necessidades educativas especiais;
                VI.     Capacitação permanente e garantia de acesso a cursos de formação continuada e
                        atualização;




                                                               1

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Terça-feira
                                               Barro Alto                                     8 de Novembro de 2011
                                                                                                   3 - Ano IV - Nº 134




    VII.     Período reservado a estudo, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de
             trabalho, como atividade complementar extraclasse.



    Art. 4º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:

       I.    Grupo Ocupacional – Conjunto de cargos que integram o magistério identificado pela
             similaridade de área de conhecimento e atuação;

      II.    Categoria Funcional – Agrupamento de cargos classificados segundo as habilidades
             exigidas;
     III.    Funções Educacionais – as atividades de docência e de suporte pedagógico aplicadas
             diretamente à docência oferecida nas Unidades Escolares e nas Unidades Técnicas, aí
             incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
             educacional e coordenação pedagógica.
     IV.     Cargo – O conjunto de atribuições específicas e vencimentos correspondentes para ser
             provido e exercido por um titular na forma estabelecida da Lei;
     V.      Carreira – Conjunto de cargos de provimento permanente, organizados em níveis e
             estágios;
     VI.     Nível – A graduação de um cargo em linha ascendente, em virtude de titulação ou
             habilitação específica;
    VII.     Classe – A posição distinta na faixa de vencimentos, dentro de cada nível, em função
             de tempo de serviço;
   VIII.     Referência – Progressão vertical na carreira a ocorrer em função de avaliação
             periódico de desempenho.

    Art. 5º – O quadro de pessoal dos Servidores do Magistério Público Municipal e dos
    Profissionais da Educação é constituído de:

       I.    Cargo de provimento efetivo quando se trata de cargos de carreira;
      II.    Cargo de caráter temporário quando se trata de cargos em comissão e/ou de função
             gratificada e de contratado por tempo determinado conforme Art. 37 da Constituição
             Federal/88;

                                        CAPÍTULO II
                           DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
                           COMISSIONADO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

    Art. 6º – Na organização administrativa da Unidade de Ensino ou da Unidade Técnica da
    Secretaria de Educação, haverá as seguintes funções gratificadas:

    I - Na Unidade de Ensino:
        a)   Diretor;
        b) Vice-Diretor;
        c)   Secretário Escolar;

    II - Na Unidade Técnica da Secretaria de Educação haverá o Cargo em Comissão de
    Coordenador Técnico Pedagógico.




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Terça-feira
8 de Novembro de 2011
4 - Ano IV - Nº 134
                                                         Barro Alto




               Art. 7º - As Funções gratificadas de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar, estão
               estruturadas na organização administrativa da unidade de ensino de acordo com o seu porte,
               na forma a seguir indicada:




                  I.    Unidade de grande porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua
                        acima de 800 (oitocentos) alunos, contará com 01 (um) Diretor, 01 (um) Secretário
                        Escolar e até 03 (três) Vice Diretores, dependendo da quantidade de turnos de
                        funcionamento.
                 II.    Unidade de médio porte, assim compreendida a unidade de ensino que possua acima
                        de 400 (quatrocentos) e no máximo 800 (oitocentos) alunos, contará com 01 (um)
                        Diretor, 01 (um) Secretário Escolar e até 03 (três) Vice-Diretores, dependendo da
                        quantidade de turnos de funcionamento.
                III.    Unidade de pequeno porte, assim compreendida a unidade de ensino que possua
                        acima de 100 (cem) e no máximo 400 (quatrocentos) alunos, contará com 01 (um)
                        Diretor e 01 (um) Secretário Escolar, e 01 (um) vice diretor, dependendo da quantidade
                        de turnos de funcionamento.
                IV.     Unidade de porte mínimo, assim compreendida a unidade de ensino que possua até
                        100 (cem) alunos, poderá contar com 01 (um) Diretor, desde que funcione pelo menos
                        02 (dois) turnos, e 01 (um) Secretário Escolar se funcionar 03 (três) turnos.

               Parágrafo Único: as unidades de ensino multisseriadas situadas no meio rural e as unidades
               de ensino que possuem menos de 100 alunos poderão pertencer a uma nucleação
               administrativo-pedagógica, com competência de Unidade de Ensino, que poderá ter 01 (um)
               Diretor de Núcleo Escolar e 01 (um) Secretário Escolar, com a denominação de Núcleo de
               Escolas do Campo.

               Art. 8º - Ao Diretor Escolar compete superintender as atividades escolares desempenhando
               função de natureza pedagógica, administrativa, organizacional, promover a articulação escola-
               comunidade e demais atribuições definidas no Regimento Escolar.

               Art. 9º – Ao Vice-Diretor Escolar compete administrar o turno de sua responsabilidade,
               supervisionar a execução de projetos pedagógicos, serviços administrativos, substituir o Diretor
               nas suas ausências e impedimentos e demais atribuições definidas no Regimento Escolar.

               Art. 10 - A designação para o cargo em comissão de Coordenador Técnico Pedagógico poderá
               recair em um dos Coordenadores Pedagógicos ou Professores integrantes do quadro efetivo
               do Magistério Público Municipal, sendo exigido como requisito mínimo de escolaridade a
               formação em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura com graduação em área
               específica.

               Art. 11 - O exercício das funções de direção e vice-direção das unidades de ensino é
               reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com o mínimo de três
               anos de atividade no Magistério.

               Parágrafo Único – Não existindo no quadro de docentes, servidor com a formação e tempo de
               serviço exigida no caput deste artigo, na Unidade de Ensino, admite-se a nomeação de
               profissional efetivo com formação em nível médio, na modalidade normal ou magistério.

               Art. 12 - Na organização administrativa da Unidade de Ensino haverá também, o cargo
               comissionado de Secretário Escolar, de livre designação e dispensa, devendo a escolha recair




                                                              3



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Terça-feira
                                              Barro Alto                                     8 de Novembro de 2011
                                                                                                  5 - Ano IV - Nº 134




   preferencialmente sobre servidor lotado na Secretaria Municipal de Educação, observando-se a
   formação mínima em nível médio.

   Parágrafo Único - Quando o ocupante do cargo de Secretário Escolar for um professor, o
   vencimento básico será o salário base do professor de 20 horas semanais mais a gratificação
   constante no anexo III desta Lei.


                                 CAPÍTULO III
     DA CARREIRA DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E DOS PROFISSIONAIS
                                DA EDUCAÇÃO
                                  SECÇÃO I
                             DISPOSIÇÕES GERAIS


   Art. 13 – Constituem-se preceitos éticos próprios do Magistério:
       I.   Esforço em prol da educação integral do aluno que assegure a formação para o
            exercício da cidadania;
      II.   A preservação dos ideais e dos fins da educação brasileira;
     III.   Elaboração e participação, nas atividades educacionais pedagógicas, técnico-
            administrativas e científicas tanto nas unidades de ensino, nas unidades técnicas da
            Secretária Municipal de Educação, como na comunidade a que serve;
    IV.     O desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espírito de solidariedade humana,
            de justiça e de cooperação;
     V.     A defesa dos direitos e da dignidade do Magistério;
    VI.     Exercício de práticas democráticas que possibilitem o preparo do cidadão para efetiva
            participação na vida da comunidade, contribuindo para o fortalecimento da autonomia
            municipal e da soberania e unidade nacional;
    VII.    Desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e da capacidade reflexiva e crítica
            dos alunos;
   VIII.    Cumprimento de seus deveres profissionais e funcionais, a exemplo da pontualidade e
            da assiduidade, e a contribuição para gestão democrática;
    IX.     Aprimoramento técnico-profissional que avance na formação de um padrão de
            qualidade educacional.

   Art. 14 – A carreira dos Servidores do Magistério Público e dos Profissionais de Educação
   compreende as categorias funcionais de Professor e Coordenador Pedagógico, Inspetor
   Escolar, Auxiliar de Ensino, Monitor de Creche e Auxiliar de Secretaria.

   Parágrafo Único – A carreira dos Servidores do Magistério Público fica estruturada em níveis,
   classes e referência, na forma estabelecida nos anexos IV e V desta Lei.


                                              SEÇÃO II
                                            DOS CARGOS

   Art. 15 – Ficam renominados e criados os cargos, efetivos e em comissão, e as funções
   gratificadas do Magistério Público Municipal:
       I.   Professor: o profissional integrante dos cargos de provimento efetivo das funções
            inerentes as atividades de docência, com os requisitos mínimos exigidos na presente




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Terça-feira
8 de Novembro de 2011
6 - Ano IV - Nº 134
                                                         Barro Alto




                        Lei, do Estatuto dos Servidores deste Município e nas demais normas reguladoras da
                        matéria.

                 II.    Auxiliar de Ensino: o profissional integrante dos cargos de provimento efetivo, com
                        formação nível médio em magistério ou normal, que exerce as funções de apoio a
                        docência nas etapas da Educação Infantil ou em Educação Especial, vedado o
                        desempenho de atividades privativas dos professores ou a atuação sem supervisão.

                III.    Auxiliar de Secretaria Escolar: o profissional integrante dos cargos de provimento
                        efetivo, com formação nível médio e conhecimento em informática que, assessora o
                        secretário escolar em todos os serviços de escrituração, digitação e arquivamento dos
                        dados escolares.



                IV.     Monitor de Creche: o profissional integrante dos cargos de provimento efetivo, com
                        formação nível médio em magistério ou normal, que exerce as funções de apoio a
                        docência nas etapas da Educação Infantil ou em Educação Especial, vedado o
                        desempenho de atividades privativas dos professores ou a atuação sem supervisão.

                 V.     Inspetor Escolar: o profissional integrante dos cargos de provimento efetivo, com
                        formação nível médio em magistério ou normal, que exerce as funções de apoio a
                        docência nas etapas da Educação do Ensino Fundamental, vedado o desempenho de
                        atividades privativas dos professores ou a atuação sem supervisão.

                VI.     Diretor: o professor graduado em pedagogia ou licenciatura com habilitação
                        específica, e tempo de serviço no magistério exigido na presente lei, que desempenha
                        temporariamente atividades de direção escolar nas unidades da rede municipal de
                        ensino.

               VII.     Vice-Diretor: o professor graduado em pedagogia ou licenciatura com habilitação
                        específica, que substitui o diretor nas suas ausências e impedimentos e administra o
                        turno escolar de sua responsabilidade.

               VIII.    Coordenador Pedagógico: o profissional graduado em Pedagogia que desempenha
                        atividades inerentes à Coordenação Pedagógica nas unidades escolares da rede
                        municipal de ensino e na Secretaria Municipal de Educação.

                IX.     Coordenador Técnico Pedagógico: o profissional graduado em Pedagogia ou
                        Licenciatura com graduação em área específica, que exerce funções especificamente
                        voltadas para a Educação na Secretaria Municipal de Educação do Município.

                 X.     Secretário Escolar: o profissional de nível médio que exerce funções específicas nas
                        secretarias das Unidades de Ensino.

               Art. 16 – A descrição das atribuições dos cargos a que se refere o Artigo 15º bem assim os
               pré-requisitos referentes a cada cargo constam do Anexo I, A e B, desta lei.


                                                      SEÇÃO III
                                              DA ESTRUTURA DA CARREIRA




                                                              5



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                                                                                                    7 - Ano IV - Nº 134




   Art. 17 - Para ingresso no cargo de Professor, além dos requisitos estabelecidos em legislação
   específica, exigir-se-á diploma na área e graduação específica, expedido por estabelecimento
   credenciado e o curso reconhecido pelos respectivos órgãos competentes, observando-se,
   para o exercício nos diversos níveis, as seguintes qualificações mínimas:

      I.   Ensino superior completo de graduação em Pedagogia para docência na Educação
           Infantil e do 1° ao 5º ano do ensino fundamental.
     II.   Formação superior com licenciatura em graduação plena com habilitação específica em
           área correspondente ou complementação nos termos da legislação vigente, para a
           docência em áreas específicas do 6° ao 9º ano.
    III.

   Parágrafo único - Aos atuais professores que exercem atividades de docência no ensino
   infantil e fundamental I (1º ao 5º ano) e que não possuem a formação em nível superior em
   pedagogia, fica assegurado a permanência nesta situação pelo prazo estabelecido na Lei
   Federal nº 10.014/2009, quando deverá ocorrer sua qualificação. Findo o prazo e não adquirida




   a formação, estes não poderão mais permanecer na docência, devendo ser readaptado para
   os cargos de monitor de creche ou inspetor escolar, sem prejuízo dos direitos adquiridos e seus
   vencimentos, que não seja vantagem específica do cargo de professor, aplicando-se no que
   couber o artigo 27 do Estatuto do Servidor Público deste Município.

   Art. 18 - Para o ingresso nos cargos de Monitor de Creche e Inspetor Escolar, além dos
   requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á formação mínima de nível
   médio em magistério ou normal.

   Art. 19 - Para o ingresso no cargo de Secretário Escolar, além dos requisitos estabelecidos em
   outros diplomas legais exigir-se-á formação mínima de nível médio acompanhado de curso em
   área de informática.

   Art. 20 - A Carreira do Magistério e dos Profissionais da Educação, do quadro permanente,
   está estruturada em 6 (seis) níveis e cada nível será subdividido em 06 (seis) classes,
   designadas pelas letras A, B, C, D, E e F, e em 06 (seis) referências, designadas pelos
   números I, II, III, IV, V, VI, na forma estabelecida nos Anexos IV e V desta Lei.

   Parágrafo único - Os níveis de que trata este artigo são os seguintes:




      I.   Nível I: Professor com habilitação específica em nível médio na modalidade normal ou
           magistério, com atuação do 1º ao 5º ano;
     II.   Nível II: Professor com habilitação específica em nível superior, na modalidade normal
           superior, com atuação do 1º ao 5º ano;
    III.   Nível III: Professor e Coordenador Pedagógico com habilitação específica em nível de
           licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área específica,
           ou com complementação nos termos da legislação vigente;
    IV.    Nível IV: Professor e Coordenador Pedagógico com habilitação específica em nível de
           licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área específica,
           ou com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de




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8 de Novembro de 2011
8 - Ano IV - Nº 134
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                        pós-graduação, na área de educação básica, com duração mínima de 360 (trezentos e
                        sessenta) horas;
                 V.     Nível V: Professor e Coordenador Pedagógico com habilitação específica em nível de
                        licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área específica,
                        ou com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de
                        mestrado;
                VI.     Nível VI: Professor e Coordenador Pedagógico com habilitação específica em nível de
                        licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área específica,
                        ou com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de
                        doutorado;

               Parágrafo único - A mudança de nível somente poderá ocorrer com interstício mínimo de 03
               (anos).

               Art. 21 - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os vencimentos
               básicos dos professores e Coordenadores Pedagógicos entre os níveis do quadro permanente
               em relação aos demais níveis.




                  I.    Do nível I para o nível II     - 20% (vinte por cento);
                 II.    Do nível II para o nível III   - 10% (dez por cento);
                III.    Do nível III para o nível IV   - 10%(dez por cento);
                IV.     Do nível IV para o Nível V     - 15% (quinze por cento);
                 V.     Do nível V para o nível VI     - 20%(vinte por cento).

               Art. 22 - Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) de diferença entre as classes e
               de 3% (três por cento) entre as referências.

                                                       SEÇÃO IV
                                            DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA

               Art. 23 - Aos servidores integrantes da carreira do Magistério Público Municipal e
               Coordenadores Pedagógicos é assegurada a promoção funcional na carreira, por nível, em
               virtude de obtenção de titulação, por classe mediante tempo de serviço e por referência
               mediante avaliação de desempenho.

               Art. 24 - A promoção funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre a
               requerimento do interessado, por ato do Secretário de Educação do Município que determinará
               o apostilamento competente, respeitado o interstício mínimo de 3(três) anos para efetivação de
               cada mudança de nível.

               Parágrafo único - A percepção dos benefícios e vantagens é devida a partir da data de
               publicação do apostilamento com a devida formalização do processo administrativo, cuja regra
               procedimental e requisitos serão normatizados por Decreto.

               Art. 25 - O servidor da carreira do Magistério Público Municipal não poderá obter promoção
               funcional por nível, por classe e por referência durante o estágio probatório.

               Art. 26 - A promoção por classe dar-se-á automaticamente a cada 05(cinco) anos de efetivo
               exercício no Magistério Público Municipal, sendo que os adicionais por tempo de serviço




                                                                  7



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                                                                                                           9 - Ano IV - Nº 134




    anteriormente concedidos serão automaticamente convertidos em progressão funcional por
    classe, vedada a cumulação de ambas as vantagens.

    Art. 27 - A promoção funcional por referência dar-se-á mediante avaliação de desempenho,
    levando-se em conta os seguintes princípios, condições e fatores:

       I.   interstício mínimo de três anos na referência em que se encontra;
      II.   freqüência regular, assim considerada a inexistência de falta injustificada ao serviço;
     III.   aperfeiçoamento funcional, assim considerada a demonstração, pelo servidor, da
            capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa adquirida em
            cursos regulares inerentes às atividades realizadas em instituições credenciadas;
     IV.    dedicação exclusiva ao cargo no magistério público municipal;
     V.     tempo de serviço na função de atividade do magistério público do município;
     VI.    desenvolvimento de projetos, de pesquisas e produções intelectuais que tenham
            reflexos na melhoria da qualidade do ensino público municipal;
    VII.    avaliações periódicas de aferição de conhecimento na área curricular em que o
            professor exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos;




   VIII.    desempenho no trabalho mediante avaliação segundo parâmetro de qualidade do
            exercício profissional.

    § 1° - O Município se obrigará a promover por referência, em análise de mérito, um mínimo de
    10% (dez por cento) do quadro docente apto, com publicação anual de edital com número de
    vagas previstas.

    § 2° - Na apreciação do aperfeiçoamento funcional, serão avaliados os cursos, trabalhos e
    estudos relacionados com a área de educação ou a área de atuação do servidor.

    § 3° - Na apreciação do aperfeiçoamento profissional de que trata o inciso III, a pesquisa e a
    produção intelectual realizadas no exercício do magistério será avaliada pela qualidade,
    relevância dos seus resultados e pela contribuição ao processo de aprendizagem.

    § 4° - A avaliação de desempenho é composta por duas fases, sendo a primeira instituída por
    uma avaliação qualitativa efetuada por comissão escolar interna, e a segunda quantitativa por
    comissão de classificação final constituída no âmbito da Secretaria de Educação do Município.

    § 5º - A comissão de avaliação escolar será formada por três professores com graduação,
    eleita pela Comunidade Escolar (Alunos, professores, servidores de apoio e pais ou
    responsáveis por alunos), para atuação por núcleo escolar com mandato de três anos, vedada
    a auto-avaliação.

    § 6º - A avaliação qualitativa levará em consideração, obrigatoriamente, as seguintes atividades
    com pontuação máxima definida em anexo:

       I.   Elaboração, execução e revisão do projeto político-pedagógico
      II.   Elaboração e execução de projetos por disciplina;
     III.   Elaboração e execução de projetos interdisciplinares;




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                IV.     Apresentação de propostas de projetos na rede municipal;
                 V.     Elaboração de pesquisas educacionais na Rede.

               § 7° - O processo de avaliação será conduzido e supervisionado por Comissão designada pelo
               Secretário Municipal de Educação e composta de 06(seis) membros, assim definidos:

                   I.   02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
                  II.   02 (dois) representantes dos gestores escolares indicados por sua categoria;
                III.    02(dois) representantes da Entidade Representativa do Magistério Público Municipal.

               § 8° - A avaliação de desempenho é compreendida como um processo global semestral e
               permanente, de análise das atividades de ensino, administração escolar, supervisão,
               coordenação pedagógica, orientação educacional e será efetuada em conformidade com os
               critérios e normas constantes desta Lei, a serem complementadas mediante regulamentação
               específica.

               § 9º - A Comissão de classificação final classificará os candidatos à promoção por desempenho
               na forma e parâmetros do anexo a presente lei, assegurando-se a todos os servidores
               classificados em ordem decrescente, dentro do número de vagas previsto, a promoção por
               desempenho na referência imediatamente superior a ocupada pelo mesmo.


               § 10 - Na hipótese de empate, o desempate será efetuado por sorteio.

               Art. 28 - Fica prejudicada a avaliação de desempenho, acarretando a interrupção da contagem
               do tempo de serviço para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional da
               educação:

                   I.   Somar duas penalidades de advertência;
                  II.   Sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
                 III.   Completar três faltas injustificadas ao serviço;
                 IV.    Somar (10) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário
                        marcado para término da jornada.
               Parágrafo Único. A interrupção do tempo de serviço será declarada em ato próprio mediante
               processo administrativo assegurado o contraditório e ampla defesa do servidor.

               Art. 29 - Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:

                   I.   As licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
                  II.   Os auxílios-doença no que excederem a noventa (90) dias, mesmo que em
                        prorrogação, exceto os decorrentes de acidente de trabalho;
                 III.   As licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederem a trinta
                        (30) dias;
                IV.     Os afastamentos para exercício de atividade não relacionada com o magistério.



                                              CAPÍTULO IV
                 DO INGRESSO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E
                                    DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO




                                                                 9



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                                                                                                    11 - Ano IV - Nº 134




                                             SEÇÃO I
                                           DO INGRESSO

   Art. 30 – O ingresso dos Servidores do Magistério e dos Profissionais de Educação é facultado
   a todos os brasileiros e estrangeiros, na forma da lei, e será sempre precedido de concurso
   público de provas, ou provas e títulos.


                                             SEÇÃO II
                                          DA NOMEAÇÃO


   Art. 31 – A nomeação dos cargos do quadro de pessoal do magistério far-se-á:

      I.          Em caráter efetivo, quando se trata de cargos organizados em carreira de
           Professor Municipal e os Profissionais de Educação.

     II.   Em caráter temporário, quando se trata de cargos em comissão e funções gratificadas
           ou de confiança, de livre nomeação e exoneração.

   § 1º - A nomeação para cargo de provimento efetivo de Servidores do Magistério e dos
   Profissionais de Educação obedecerá rigorosamente a ordem de classificação obtida no
   concurso público, dentro do limite de vagas dos cargos estabelecidos em edital.


   § 2º - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo de Servidor do Magistério e o
   Profissional de Educação sujeitar-se-á a estágio probatório, de acordo com a legislação
   específica.

   § 3º - Não haverá promoção do servidor que esteja em estágio probatório ou que não esteja em
   efetivo exercício.

                                             SEÇÃO III
                                             DA POSSE


   Art. 32 – Posse é o ato de aceitação formal, pelo Servidor do Magistério e pelos Profissionais de
   Educação, das atribuições dos deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público,
   caracterizado com assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

   § 1º - Só haverá posse no caso de provimento inicial do cargo, por nomeação.

   § 2º - No ato da posse o Servidor do Magistério apresentará, obrigatoriamente, declaração de
   bens e valores que constituam seu patrimônio e declaração sobre o exercício ou não de outro
   cargo, emprego ou função pública.

   § 3º - Vedada a posse de servidores já aposentados ou em acumulação de carga horária
   superior 40 horas semanais.


                                             SEÇÃO IV
                                           DO EXERCÍCIO


   Art. 33 – Exercício é o ato pelo qual o servidor do magistério assume o efetivo desempenho das
   atribuições de seu cargo, podendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da data




                                                  10



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              da posse.

              § 1º - Quando a posse se verificar nos períodos de férias ou recesso escolar em se tratando do
              professor municipal em função de docência, o exercício terá início na data fixada para o começo
              das atividades prestadas no calendário letivo.


                                                        SEÇÃO V
                                                 DO ESTÁGIO PROBATÓRIO


              Art. 34 – Estágio Probatório é o período inicial de 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor
              nomeado em virtude de concurso público quanto a sua aptidão e capacidade para permanecer
              no cargo e será objeto de avaliação obrigatória.

              Art. 35 – Durante o período de estágio probatório, será observado o cumprimento, pelo servidor
              integrante da carreira dos profissionais do magistério dos seguintes requisitos:

                  I.    Preceitos éticos do magistério;
                 II.    Idoneidade moral;
                III.    Disciplina;
               IV.      Eficiência;
                V.      Responsabilidade;
               VI.      Capacidade para o desempenho das atribuições específicas do cargo;
               VII.     Produção pedagógica e científica;
              VIII.     Freqüência e aproveitamento em cursos promovidos pela Secretaria responsável pela
                        Educação do Município.

              Parágrafo único – A avaliação e aferição dos requisitos do estágio probatório serão efetuadas
              por uma comissão nomeada para tal finalidade, cujos critérios, forma e prazo serão disciplinados
              através de Decreto.
                                                     CAPITULO V
                                                        SEÇÃO I
                                            DA JORNADA DE TRABALHO


                Art. 36 - O professor submeter-se-á a uma das seguintes jornadas de trabalho:

                   I.    De tempo parcial, com 20 (vinte) horas semanais;
                  II.    De tempo integral, com 40 (quarenta) horas semanais;

                § 1º - Além do número normal de aulas, em tempo parcial, a que se obriga pelo exercício do
                cargo, o docente poderá ministrar aulas extraordinárias, em razão das necessidades do ensino
                mediante acréscimo de sua retribuição, calculado à base do valor da hora/aula, respeitado o
                limite de 40 (quarenta) horas semanais.

                § 2º - Para atribuição das aulas extraordinárias a Direção da Unidade Escolar observará os
                seguintes critérios:




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      I.    nível mais alto no Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal do Ensino
            Fundamental;
     II.    tempo de serviço no Magistério Público Municipal;
     III.   tempo de serviço na Unidade Escolar.

   § 3º - O vencimento dos docentes e dos servidores que exerçam atividades de suporte
   pedagógico direto à docência, submetidos ao regime de 40 (quarenta) horas será o dobro do
   valor atribuído, no mesmo cargo, ao regime de 20 (vinte) horas, sendo, porém suas vantagens
   relativas apenas há 20 horas salvo nos casos de estabilidade.

   Art. 37 - A jornada de trabalho do Professor em função de docência compreende:

      I.    Hora-aula, que é o período em que desempenha atividades de efetiva regência de
            classe.
     II.    Hora-atividade, a carga horária destinada, aos professores em efetiva regência de
            classe, com a participação coletiva ou não dos docentes, por área de conhecimento,
            para preparação e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas,
            aperfeiçoamento profissional e a articulação com a comunidade, de acordo com a
            proposta pedagógica da escola, podendo ser desenvolvida uma parte na unidade
            escolar e outra fora dela, desde que com acompanhamento pedagógico.

   Art. 38 - O Professor, quando na efetiva regência de classe, terá 20% (vinte por cento) de sua
   carga horária para o desenvolvimento das atividades complementares.




   § 1º - É obrigatória a participação de todos os professores, em efetiva regência de classe, na
   parcela das horas atividades (simpósios, congressos, seminários, jornada pedagógica,
   formação continuada, cursos de capacitação, planejamento, etc.), em dia e hora determinados
   pela Secretaria de Educação do Município ou pela Coordenação Pedagógica da Unidade
   Escolar, sem prejuízo da carga horária destinada à efetiva regência de classe.

   Art. 39 - O número mínimo de horas/aula deverá ser cumprido, preferencialmente, em uma
   unidade escolar.

   § 1° - Quando o número mínimo de horas/aula não puder ser cumprido apenas em uma
   unidade de ensino, ou em apenas um turno, em razão da especificidade da disciplina, a
   jornada do professor será complementada em outro turno ou outro estabelecimento.

   § 2° - Na impossibilidade de efetivar-se o procedimento indicado no § 1°, a direção da unidade
   escolar destinará ao professor atividades extraclasse de natureza pedagógica, a serem
   exercidas obrigatoriamente na unidade de ensino, sem prejuízo de sua remuneração.

   Art. 40 - Ao professor, em função de docência, será garantido o pagamento de uma
   gratificação para compensar a não reserva de parte da sua carga horária para execução das
   horas atividades.

   Parágrafo único – A norma prevista no Caput deste artigo somente se aplicará na hipótese do
   professor realizar as atividades complementares em turno oposto, sem acúmulo de horários ou
   supressão de aulas.




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               Art. 41 - A necessidade de Professores e Pedagogos para regular o funcionamento da Unidade
               Escolar ou órgão da Secretaria de Educação será comunicada pelos respectivos Dirigentes
               com antecedência mínima de até 30 (trinta) dias antes do início do ano letivo.

               Art. 42 - Nas hipóteses de licenças, afastamentos, aposentadorias, e demais situações em que
               se faça necessário suprir eventuais carências no ensino, a Secretaria de Educação do
               Município poderá atribuir ao Professor em função de docência submetido ao regime de 20
               (vinte) horas, um acréscimo de até no máximo de 20 (vinte) horas, a título de regime
               diferenciado de trabalho, cujos critérios serão disciplinados através de Portaria do Secretário
               Municipal de Educação.

               § 1º - O professor que estiver em regime diferenciado de trabalho com 40 (quarenta) horas,
               assim permanecerá no período de recesso escolar, não tendo prejuízo em sua remuneração.

               § 2º - Cessando os motivos que determinaram a atribuição do regime diferenciado de trabalho
               o professor retornará automaticamente à sua jornada normal, não gerando qualquer direito ou
               expectativa de direito o labor em jornada ampliada, inclusive no que tange a pretenso
               enquadramento de jornada de regime de tempo parcial para regime de tempo integral.

               § 3º - O Professor ou profissional da educação que tiver exercido carga horária de 40
               (quarenta) horas semanais por 10 (dez) anos contínuos, mesmo que em cargo em comissão,
               função gratificada ou de confiança do Plano de Carreira, Cargo e Remuneração do Magistério
               Público Municipal é assegurada a estabilidade financeira, passando sua carga horária definitiva
               a ser de 40 (quarenta) horas semanais.




               Art. 43 - O professor cumprirá um regime de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) hora
               semanais, em jornada de 4(quatro) ou 8(oito) horas diárias, durante 5 (cinco) dias na semana,
               incluindo o período de atividade complementar, computando sempre o labor de 60 (sessenta)
               minutos de efetiva atividade de regência de classe ou atividade complementar.

               Art. 44 - Os ocupantes de Função Gratificada ou Cargo em Comissão do Magistério ficam
               sujeitos as seguintes jornadas de trabalho:

                   I.    Diretor de Unidade de Ensino      -    40 (quarenta) horas semanais;
                  II.    Vice-Diretor de Unidade de Ensino - 20 (vinte) horas semanais.
                 III.    Secretário Escolar          -           40 (quarenta) horas semanais.
               IV.      Coordenador Técnico Pedagógico – 40 (quarenta) horas semanais;

                                                        SEÇÃO II
                                                DAS FALTAS AO TRABALHO


              Art. 45 - As faltas do trabalho são caracterizadas:
                 I.     Por dia;
                II.     Por hora/aula ou hora/atividade.
              § 1º - O servidor integrante da Carreira do Magistério que faltar ao serviço perderá:




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      I.    A remuneração do dia, salvo se a ausência for ocasionada por motivo legalmente
            justificado, conforme previsto neste Estatuto;
     II.    Um centésimo (1/100), da remuneração mensal da hora atividade por hora/aula não
            cumprida;
    III.    Parcela da remuneração proporcionalmente aos atrasos acima da tolerância, ausências
            eventuais e saídas antecipadas, quando não autorizadas pela chefia imediata conforme
            disposto em regulamento.
   § 2º - Para os efeitos deste artigo aplicam-se ao conceito de hora/atividade as exercidas em
   unidade de ensino ou em unidade técnica da Secretaria de Educação do Município.

                                         CAPITULO VI
                                DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

    Art. 46 - Os valores dos vencimentos da Categoria profissional de professor em função de
    docência e da categoria profissional do suporte técnico pedagógico integrante da Carreira do
    Magistério Público Municipal são fixados segundo os níveis, classes e referências a que
    pertençam, e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos.

    Parágrafo único - Os valores dos vencimentos são fixados nos Anexos IV e V, desta Lei.

    Art. 47 - Os vencimentos dos servidores do Magistério serão revistos e reajustados
    anualmente, na forma da lei, sempre no mês de março, período em que se constitui a data
    base da categoria.

    Art. 48 - Os servidores do Magistério Público Municipal, além do vencimento e das demais
    vantagens conferidas em lei aos servidores em geral, previstos no Estatuto dos Servidores
    Públicos do Município, farão jus às seguintes vantagens especificas:




    I - Gratificações:

       a) Pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;
       b) Pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades educativas
          especiais;
       c) Por dedicação exclusive para realização de projeto específico de interesse da Rede
          Municipal de Ensino.
       d) Pelo estímulo a regência de classe.

    II - Adicionais:

       a) por tempo de serviço (progressão por classe);
       b) noturno;
       c) pelo estímulo ao aperfeiçoamento profissional (progressão por referência)

    III – Ajuda de custo:

       a)   Pelo deslocamento ou mudança para exercício em escola de difícil acesso;

    Art. 49 - Os percentuais das gratificações pelo exercício de direção, vice-direção, e de
    coordenação técnica pedagógica são os constantes no anexo III, desta Lei.




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               Art. 50 - Ao titular do cargo de carreira em regime de 40 (quarenta) horas semanais pode ser
               concedido uma gratificação de dedicação exclusiva, para realização de projeto específico de
               interesse de ensino por tempo determinado.

               § 1º - a gratificação de dedicação exclusiva corresponderá a um adicional de 30% (trinta por
               cento) sobre o vencimento básico.

               § 2º - O regime de dedicação exclusiva implica na obrigação de prestar 40 (quarenta) horas
               semanais de trabalho em dois turnos, sem impedimento para exercício de outra atividade
               remunerada pública ou privada.

               § 3º - A suspensão da concessão do adicional de que trata o caput do artigo ocorrerá:
                  I.    A pedido do interessado;
                 II.    Quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão;
                III.    Quando expirado o prazo de concessão do incentivo

               Art. 51 - O valor da ajuda de custo pelo deslocamento é devida na forma a seguir indicada:

                  I.    De 05 (cinco) a 10(dez) quilômetros: 5% (cinco por cento) do vencimento básico;
                 II.    De 11 (onze) a 20 (vinte) quilômetros: 08% (oito por cento) do vencimento básico;
                III.    Acima de 20 (vinte) quilômetros: 10% (dez por cento) do vencimento básico.

               Parágrafo Único - A gratificação de deslocamento será devida mediante comprovação
               documental em processo administrativo iniciado a pedido do beneficiário.

               Art. 52 - A gratificação por estímulo a regência de classe corresponderá a 30% (trinta por
               cento) do valor do vencimento básico.




               § 1º - Ao Professor no exercício de atividade de docência e de suporte técnico pedagógico em
               classe que inclua alunos de necessidades educativas especiais será concedido um percentual
               de mais 10% do valor do vencimento básico.

               § 2º - A Secretaria de Educação do Município obrigar-se-á a fornecer curso permanente de
               formação continuada na área específica para atendimento a esta clientela.

               Art. 53 - A gratificação de atividade complementar é devida ao professor de educação infantil e
               do 1º ao 5º ano, em efetiva regência de classe, a título de retribuição pela não reserva de parte
               da sua carga horária para execução de atividades extraclasse, no percentual de 20% do valor
               do vencimento básico.

               Art. 54 - A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o
               vencimento básico do Professor e do Coordenador Pedagógico, no equivalente a:

                  I.    25% (vinte e cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração
                        mínima de 360 horas;
                 II.    20% (vinte por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de
                        280 (duzentos e oitenta) horas;




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    III.   15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima
           de180 (cento e oitenta) a 270(duzentos e setenta) horas;
    IV.    10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de
           120 (cento e vinte) a 179 (cento e setenta e nove) horas;
     V.    5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de
           80(oitenta) a 119 (cento e dezenove) horas.

   § 1º - É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que
   decorrentes de cursos diferentes e limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por
   cento) do vencimento básico.

   § 2º - As concessões subseqüentes obedecerão ao interstício mínimo de 03(três) anos cada.

   § 3º - Para fins da gratificação prevista neste artigo, somente serão valorados cursos
   concluídos a partir do ano de 2008 (dois mil e oito).

   § 4º - O curso já aproveitado para mudança de nível que se configure como curso de extensão
   ou aperfeiçoamento, pós-graduação latu senso, mestrado e doutorado não poderá ser
   novamente utilizado para finalidade prevista neste artigo.

   Art. 55 - O adicional por tempo de serviço será assegurado pela mudança de classe do
   servidor a cada 05 anos de efetivo serviço prestado ao Município correspondendo ao
   incremento de 5% (cinco por cento) na referência inicial da classe.

   Art. 56 - O adicional noturno é devido sobre o valor da hora-aula normal prestado pelo servidor
   da carreira do Magistério, entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia
   seguinte em percentual de 20% (vinte por cento).

   Art. 57 - O Secretário Escolar perceberá além do vencimento do seu cargo efetivo uma
   gratificação pelo desempenho dessa função, de acordo com o porte da Unidade de Ensino
   constante no anexo III, desta Lei.




   Art. 58 - O Diretor e o Vice-Diretor perceberão gratificação pelo exercício de direção e vice-
   direção de acordo com o porte da Unidade de Ensino constante no anexo III desta Lei.

                                            CAPÍTULO VII
                                            DAS FÉRIAS

   Art. 59 – O professor Municipal, quando em exercício das atribuições específicas de seu cargo,
   em função de docência ou de função específica de seu cargo, em educação, em unidade de
   ensino, gozará de até 45 (quarenta e cinco) dias de férias anualmente.

   § 1º - Os servidores referidos no Caput deste artigo gozarão anualmente de pelo menos 30
   (trinta) dias consecutivos de férias.

   § 2º- Quando em exercício em unidade técnica da Secretaria responsável pela Educação no
   Município, nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança, o
   servidor integrante da carreira do magistério fará jus exclusivamente a 30 (trinta) dias de férias
   anualmente.




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               Art. 60 – A fixação das férias dependerá do calendário escolar, tendo em vista as
               necessidades didáticas e administrativas da unidade de ensino.

               Art. 61 – Além das férias, o servidor integrante da carreira do magistério lotado em unidade de
               ensino, em efetiva regência de classe, poderá permanecer em recesso de, no máximo, 15
               (quinze) dias fixado pelo calendário escolar e dispensado de suas atribuições.

                                                        CAPÍTULO VIII
                                                       DAS LICENÇAS
                                                          SEÇÃO I
                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

               Art. 62 - Conceder-se-á licença ao servidor do magistério:

                  I.    para tratamento de saúde;
                 II.    por motivo de doença em pessoa da família;
                III.    por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
                IV.     para serviço militar;
                 V.     para atividade político-eletiva;
                VI.     prêmio;
               VII.     para tratar de interesse particular;
               VIII.    para desempenho de mandato classista;
                IX.     para estudo ou aperfeiçoamento;
                 X.     maternidade, paternidade e adotante.

               § 1º- O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período contínuo
               superior a 36 (trinta e seis) meses, salvo nos casos dos incisos III, IV, V, VII e VIII.

               § 2º - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista nos
               incisos I, II e IX deste artigo.




                                                     SUBSEÇÃO II
                                        DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE


               Art. 63 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pleito ou de ofício
               com base em laudo médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

               § 1º. A licença para tratamento de saúde deverá ser precedida de exame médico-pericial, a
               cargo do Médico ou Junta Médica Municipal credenciada pelo município, a partir da 2ª
               (segunda) falta no mês, consecutiva ou não.

               § 2º. Mediante apresentação de atestado do servidor, feita na data do evento ou no primeiro dia
               de seu retorno ao trabalho, as 02 (duas) primeiras faltas, por doença do servidor, poderão ser
               justificadas.




                                                                 17



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                                                                                                    19 - Ano IV - Nº 134




   Art. 64 - O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a
   exame médico. Verificada pela perícia médica a incapacidade laborativa do servidor, ser-lhe-á
   concedida licença para tratamento de saúde.

   Art. 65 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da
   doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço.

   Art. 66 - A licença para tratamento terá prazo de 15(quinze) dias, cabendo após tal período o
   encaminhamento do Servidor para o auxilio doença da Seguridade Social (INSS)


                                   SUBSEÇÃO III
               DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

   Art. 67 - Poderá ser concedida licença remunerada ao servidor, por motivo de doença de
   cônjuge ou companheiro (a), padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e
   colateral consangüíneo até o segundo grau civil, que viva às suas expensas e conste do seu
   assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial, pelo período de até
   30 dias, podendo ser renovada por igual período. (Art. 63, da Lei 3008/86, Decreto 4526/06).

   Parágrafo único. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
   indispensável, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social, e não puder ser
   prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

                                    SUBSEÇÃO IV
               DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE

   Art. 68 - Será concedida licença não remunerada, pelo prazo de 2 (dois) anos, com
   prorrogação por igual período, ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) que
   for transferido para outro ponto do território nacional, ou para exterior.

                                        SUBSEÇÃO V
                              DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

   Art. 69 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e
   condições previstas na legislação específica.

   Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor terá 30 (trinta) dias, para reassumir o
   exercício do cargo, sem prejuízo dos vencimentos.


                                     SUBSEÇÃO VI
                       DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICO-ELETIVA


   Art. 70 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
      I.   Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará licenciado do cargo
           enquanto durar o mandato;
     II.   Investido no mandato de Prefeito, será licenciado do cargo, sendo-lhe facultado optar
           pela sua remuneração;
    III.   Investido no mandato de vereador:
    IV.    havendo compatibilidade de horário, permanecerá em seu cargo e perceberá a
           remuneração do cargo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;




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                 V.     não havendo compatibilidade de horário, será licenciado do cargo, sendo-lhe facultado
                        optar pela sua remuneração.

               § 1º - No caso de licenciamento de cargo, o servidor continuará a contribuir para a seguridade
               social com base na remuneração do mandato que estiver exercendo.

               § 2º - O servidor investido em cargo eletivo ou classista não poderá ser removido ou
               redistribuído de oficio para órgão diverso daquele onde está lotado.



                                                         SUBSEÇÃO VII
                                                      DA LICENÇA PRÊMIO


               Art. 71 - Ao servidor público do magistério após cada qüinqüênio de efetivo serviço prestado
               exclusivamente ao Município, será assegurada licença especial de 3(três) meses mantida a
               percepção integral do vencimento e vantagens permanentes do cargo efetivo da carreira.

               § 1º - A licença que se refere o Caput deste artigo será concedida a qualquer tempo,
               preferencialmente ao término do ano letivo, mediante solicitação do servidor, em formulário
               próprio, e de acordo com a disponibilidade do Município, seguindo a ordem de protocolo do
               requerimento, e conveniência da Administração Municipal.

               § 2º - O número de profissionais da educação em gozo simultâneo de licença prêmio não
               poderá exceder a 1/10 (um décimo) da lotação na respectiva unidade de ensino, órgão ou
               entidade.

               § 3º - Os períodos de licença de que trata o caput são acumuláveis quando houver
               conveniência para Administração Pública, na ausência ou impossibilidade de designação de
               substituto legal, sendo a permanência do servidor na função imprescindível.

               § 4º - O servidor aguardará em exercício a concessão da licença, que após o seu deferimento
               será publicada no Diário Oficial do Município, constando a data de início e término da mesma.

               Art. 72 - O qüinqüênio de efetivo exercício é contado a partir do dia imediato ao término do
               qüinqüênio anterior.

               Art. 73 - A licença de que trata esta Seção não será concedida se houver o servidor público, no
               qüinqüênio correspondente:




                  I.    sofrido pena disciplinar, resultante de inquérito administrativo, salvo se ocorrer
                        prescrição;
                 II.    faltado ao serviço, sem justificativa aceita;
                III.    gozado de qualquer outra licença no período de avaliação, com tempo superior a 3
                        (três) meses contínuos ou 6 (seis) meses intercalados;
                IV.     cumprida pena privada de liberdade, em decorrência de sentença definitiva.

               Parágrafo único - Verificando-se qualquer das hipóteses previstas neste artigo, será iniciada a
               contagem de novo qüinqüênio para efetiva avaliação de direito a licença a partir da data
               imediata após o registro;




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                                                                                                  21 - Ano IV - Nº 134




   Art. 74 - O requerimento do servidor à Licença Prêmio poderá ser convertido em pecúnia, a
   critério e conveniência da Administração Pública, quando motivadamente requerida pelo
   servidor.

   Art. 75 - O servidor que tiver suas Licenças Prêmio acumuladas, caso não sejam convertidas
   em pecúnia, poderá gozá-las todas de uma só vez no último ano que anteceda ao seu pedido
   de aposentadoria.


                                    SUBSEÇÃO VIII
                   DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR


   Art. 76 - A critério da Administração, poderá ser concedido, a servidor ocupante do cargo
   efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de interesses
   particulares, pelo prazo de até 2(dois) anos consecutivos, sem remuneração.

   § 1º - O servidor aguardará em exercício a concessão da licença, que após o seu deferimento
   será publicada no Diário Oficial do Município, constando a data de início e término da mesma.

   § 2º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor
   salvaguardando período de 30 dias anterior ao retorno do pedido de interrupção, ou no
   interesse do serviço, sendo neste último caso concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o
   servidor reassumir o exercício do cargo, contados a partir da expedição oficial do ato
   respectivo.

   § 3º - Não se concederá nova licença antes de decorrido período de exercício efetivo igual ao
   período máximo da licença.

                                    SUBSEÇÃO IX
                 DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

   Art. 77 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o exercício de mandato de
   presidência em confederação, federação, associação de classe ou sindicato representativo da
   categoria ou entidade fiscalizadora, sem prejuízo dos vencimentos.

   § 1º - A licença terá duração igual ao prazo do mandato, podendo ser prorrogada no caso de
   reeleição e por uma única vez.

   § 2º - É vedada a exoneração, a suspensão, a destituição de função ou a demissão de servidor
   que se enquadre em qualquer das situações previstas no caput, até 01 (um) ano após o final
   do seu mandato, salvo se cometer falta prevista no Estatuto do Servidor Público e do
   Magistério, ou na presente Lei, devidamente apurada em inquérito administrativo com direito a
   ampla defesa.


   § 3º - Além do Presidente, conforme previsto no caput deste artigo, também será assegurado à
   disponibilidade de mais 01(um) servidor para o exercício do mandato classista, sem prejuízo da
   remuneração, sendo que recaindo sobre um professor ou um coordenador pedagógico esta
   disponibilidade corresponderá à carga horária de 20 (vinte) horas, e sobre outro servidor a sua
   carga horária de 40 (quarenta) horas.

                                    SUBSEÇÃO X
                DA LICENÇA PARA ESTUDO E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO




                                                 20



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22 - Ano IV - Nº 134
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               Art. 78 - Ao servidor poderá ser concedida licença para atualização, curso de aperfeiçoamento
               e pós-graduação dentro e fora do Município, desde que o conteúdo programático do evento
               esteja relacionado com o cargo ou atividades afins e que seja do interesse do município,
               podendo ser remunerada se igual ou inferior a 06(seis) meses.

               § 1º - A ausência não excederá a 03 (três) anos, e, finda a licença, somente decorrido igual
               período, será permitido uma nova ausência.

               § 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida licença para tratar
               de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada hipótese
               de ressarcimento da despesa havida com o seu afastamento.

               § 3º - O servidor no exercício desta licença deverá comprovar a freqüência e/ou
               aproveitamento nos cursos previstos no caput deste artigo.

               § 4º- Para a concessão de licença para fora do município, será necessária a comprovação, por
               parte do interessado, da inexistência de curso similar em faculdade ou escola superior em
               funcionamento na cidade de Barro Alto ou micro região onde o interessado poderá ter acesso
               sem prejuízo do seu trabalho.


                                                SUBSEÇÃO XI
                               DA LICENÇA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOTANTE


               Art. 79 - Ao servidor é assegurada a licença maternidade, paternidade e adotante.

               Art. 80 - A licença à maternidade terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, podendo a
               segurada afastar-se do trabalho 28 (vinte e oito) dias antes do parto.

               Parágrafo único - A servidora que adotar criança terá direito à licença adotante a contar da
               posse do adotado nos seguintes períodos:

                  I.    criança na faixa etária de até 06 meses – 180 dias;
                 II.    de mais de 06 meses e até 02 anos – 90 dias;
                III.    de mais de 02 a 07 anos – 45 dias.

               Art. 81 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença – paternidade de
               05 (cinco) dias consecutivos, a contar do dia do parto da esposa ou da companheira do
               segurado ou da adoção.


                                                       CAPÍTULO IX
                                                    DA MOVIMENTAÇÃO
                                                         SEÇÃO I
                                                       DA LOTAÇÃO

               Art. 82 – Lotação é o ato pelo qual o gestor da educação no município determina o local de
               trabalho dos servidores integrantes da carreira do Magistério e os Profissionais de Educação,
               observadas as disposições desta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos e do Magistério.

               Art. 83 – O servidor integrante da carreira do Magistério e o Profissional de Educação serão
               lotados:




                                                              21



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                                                                                                 23 - Ano IV - Nº 134




      I.    Em unidade de ensino o Professor, em função de docência;
     II.    Em unidade de ensino, ou unidade técnica da Secretaria da Educação, o Pedagogo e o
            Coordenador Pedagógico.

   Art. 84 – Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação do professor Municipal
   poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica das unidades de
   ensino, comprovada através de processo específico.

   § 1º - São passíveis de alteração de lotação os casos comprovados de:
      I.                    Redução do número de alunos matriculados na unidade de ensino;
     II.                   Diminuição da carga horária na disciplina ou áreas de estudo no total
            da unidade de ensino;
     III.                   Ampliação da carga horária do Professor Municipal, em função de
            docência.

   § 2º - Na hipótese de re-lotação prevista neste artigo, serão deslocados os excedentes, assim
   considerados os de menor tempo de serviço na unidade de ensino e privilegiando a remoção a
   pedido, ou negociada.

   § 3º As vagas decorrentes das modificações indicadas neste artigo serão publicadas
   anualmente mediante edital específico divulgado com ampla publicidade.



                                             SEÇÃO II
                                           DA REMOÇÃO


   Art. 85 – Remoção é a movimentação do servidor integrante da carreira do Magistério de um
   para outro local de trabalho, condicionada à existência de vaga, considerando a opção do
   servidor no ato de inscrição do concurso.

   Art. 86 – A remoção processar-se-à:
      I.    A pedido:
     II.    Mediante critérios de prioridade, no caso do número de candidatos ser superior ao de
            vagas existentes;
     III.   Por permuta, sempre em caráter definitivo;
    IV.     De ofício.



   § 1º - Por necessidade de serviço, devidamente demonstrada, a Secretaria de Educação do
   Município poderá determinar de ofício, a mudança de local de trabalho do Professor Municipal,
   até a realização da remoção de que trata o artigo anterior.

   § 2º - Sempre que for solicitada pela direção de unidade de ensino, remoção por ofício de
   servidores do Magistério, esta obrigatoriamente deverá expor por escrito os motivos, devendo a
   Secretaria de Educação do Município, ouvir o servidor interessado, o Conselho Escolar e
   convidar o Conselho Municipal de Educação para participar da avaliação da procedência do
   pedido.




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24 - Ano IV - Nº 134
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               § 3º - O servidor a ser removido por ofício deverá ser comunicado por escrito pelo Diretor, no
               prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, do pedido de remoção e dos motivos deste, sob pena de
               nulidade do mesmo.

               § 4º - A remoção do Professor Municipal que estiver em exercício nos distritos e na zona rural,
               dentro do período de 02 (dois) anos, só poderá ser realizada se houver motivo de saúde
               comprovada por junta médica municipal, ou por interesse e conveniência da Administração
               Pública.

               Art. 87 – A remoção mediante critérios de prioridade, de que trata a alínea “a” do inciso I, do
               Art. 86 desta Lei, será realizada anualmente, sempre anterior á convocação de candidato
               aprovado em concurso público de ingresso se houver ou mesmo da contratação temporária de
               servidores.

               Parágrafo Único – Para efeito da remoção, os candidatos serão escolhidos obedecendo-se
               aos seguintes critérios de prioridade:
                  I.    Motivo de saúde, comprovada por inspeção médica municipal;
                 II.    Maior tempo de serviço público efetivo no Magistério Municipal;
                III.    Maior tempo de serviço público efetivo prestado ao Município;
                IV.     Proximidade da residência à unidade de ensino pleiteada;
                 V.     Ordem cronológica de entrada do pedido de remoção.

               Art. 88 – A remoção por permuta será realizada desde que os interessados tenham as mesmas
               atribuições.

               Art. 89 – A remoção a pedido, referida no inciso I do art., 86 desta Lei, será processada no mês
               de janeiro de cada ano pela Secretaria de Educação do município.

               Parágrafo Único – O Professor Municipal deverá dar entrada ao pedido de remoção no mês
               de novembro de cada ano.

               Art. 90 – Serão consideradas vagas, para efeito de preenchimento por remoção, as vagas
               criadas por afastamento do titular em decorrência de:
                  I.    aposentadoria;
                 II.    falecimento;
                III.    exoneração;
                IV.     demissão;
                 V.     readaptação;
                VI.     recondução;
               VII.     perda do cargo por decisão judicial;

               § 1º - Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para remoção, as
               vagas surgidas em decorrência da ampliação da rede escolar municipal, alteração da grade
               curricular ou na hipótese de efetivo afastamento do titular, excluído os decorrentes de licença
               para o desempenho de mandato classista e mandato eletivo.

               § 2º - As vagas decorrentes de afastamento provisório do servidor integrante da carreira do
               Magistério não poderão ser preenchidas através de remoção.




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    § 3º - Para concorrer à remoção, o Professor Municipal terá que contar com o mínimo de 02
    (dois) anos de efetivo exercício na sua unidade de lotação, salvo em relação a situações
    especiais cuja decisão caberá ao titular da Secretaria de Educação no Município.

    Art. 91 – O exercício do servidor integrante da carreira do Magistério, em função de docência,
    em decorrência de remoção, deverá ocorrer no início do ano letivo, salvo em situações
    especiais definidas pela Secretaria de Educação do Município.

                                      CAPÍTULO X
                      DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA

    Art. 92 - É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público
    Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização, a qual compete:

       I.   acompanhar de forma permanente a aplicação do Plano de Carreira e remuneração
            dos servidores do Magistério deste Município;
      II.   emitir parecer sobre as concessões das gratificações de que trata esta lei;
     III.   apreciar os requerimentos de alteração de jornada de trabalho;
     IV.    supervisionar o processo de promoção funcional;
     V.     exercer as competências que lhes forem atribuídas em Regulamento.

    Parágrafo único. A Comissão de Gestão do Plano será paritária, composta por 06(seis)
    membros, devendo ser constituída por representantes do Poder Executivo, do Conselho
    Municipal de Educação e da Entidade Representativa dos Servidores do Magistério.


                                     CAPITULO XI
                     DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.


    Art. 93 - Os atuais Professores e Profissionais de Suporte Pedagógico direto à Docência
    titulares de cargos efetivos, serão enquadrados na data da publicação desta Lei, nos níveis de
    acordo com a titulação, nas classes de acordo com o tempo de serviço e na referência inicial
    obedecendo aos seguintes critérios:

       I.   na classe A os que possuírem até 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério;
      II.   na classe B os que possuírem de 5 (cinco) anos e um dia até 10 (dez) anos de efetivo
            exercício no magistério;
     III.   na classe C os que possuírem de 10 (dez) anos e um dia até 15 (quinze) anos de
            efetivo exercício no magistério;
     IV.    na classe D os que possuírem de 15 (quinze) anos e um dia até 20 (vinte) anos de
            efetivo exercício no magistério;




     V.     na classe E os que possuírem de 20 (vinte) anos e um dia até 25 (vinte e cinco) anos
            de efetivo exercício no magistério;
     VI.    na classe F os que possuírem de 25 (vinte e cinco) anos e um dia até 30 anos de
            efetivo exercício no magistério.




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               Art. 94 - Serão enquadrados neste plano os docentes que estejam em regência de classe, ou
               exercendo as funções de Diretor e Vice-Diretor Escolar e de Suporte Técnico Pedagógico à
               docência, assim como os demais servidores integrantes da carreira do Magistério Público
               Municipal nos critérios estabelecidos por esta Lei.

               Art. 95 - Aos atuais professores que exercem atividades de docência em disciplinas específicas
               e que não possuam a formação adequada exigida por Lei fica assegurado a permanência
               nesta situação pelo prazo estabelecido na Lei Federal nº 10.014/2009, quando deverá ocorrer
               sua qualificação. Findo o prazo e não adquirida a formação, estes não poderão mais
               permanecer na docência destas disciplinas, devendo ser readaptado, conforme sua formação,
               para os cargos de professor do ensino fundamental I (1º a 5º ano), monitor de creche ou
               inspetor escolar, sem prejuízo dos direitos adquiridos e seus vencimentos, que não seja
               vantagem específica do cargo de professor, aplicando-se no que couber o artigo 27 do Estatuto
               do Servidor Público deste Município.

               Art. 96 - A Lei disporá sobre a contratação em caráter temporário por tempo determinado para
               atender as necessidades de substituição do professor na função docente.

               Art. 97 - Os titulares do cargo de carreira do Magistério Público Municipal deverão perceber
               outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não
               conflitantes com o disposto nesta Lei.




               Parágrafo Único – O adicional por tempo de serviço dos professores e servidores do magistério
               público municipal será substituído pelas classes da presente Lei, vedada a cumulação dos dois
               adicionais.

               Art. 98 - O Poder Executivo publicará o Regulamento de progressão funcional por referência
               mediante a avaliação de desempenho do Magistério Público Municipal, no prazo de 180 dias a
               contar da publicação desta Lei.

               Art. 99 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta dos recursos
               consignados no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover
               as transposições, transferências e remanejamento de recursos e a abertura de créditos
               suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício,
               conforme o disposto na Constituição Federal, artigo 167, incisos V e VI.

               Art. 100 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
               contrário.

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Barro Alto, em 25 de outubro de 2011.



                                           ____________________________
                                               Orlando Amorim Santos
                                                 Prefeito Municipal




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                               ANEXO I - A
       ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

    Ao Diretor compete superintender as atividades escolares, desempenhando funções de
    natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação escola-comunidade, além das
    atribuições:

        I.   administrar e executar o calendário escolar;
       II.   elaborar o planejamento geral e o Plano de Desenvolvimento da Escola-(PDE);
      III.   Organizar e assegurar a elaboração do planejamento da proposta pedagógica da
             Unidade Escolar;
      IV.    promover a política educacional que implique no perfeito entrosamento entre os corpos
             docente, discente, técnico-pedagógico e administrativo;
      V.     informar ao servidor da notificação, ao dirigente máximo da Secretaria Municipal de
             Educação e Esporte da necessidade de apurar e avaliar os planos, programas e
             projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino e da escola, em relação a
             aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
      VI.    coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando à
             correção de desvios no Planejamento Pedagógico;
     VII.    assegurar a participação do Conselho Escolar na elaboração e acompanhamento do
             plano de desenvolvimento da escola;
    VIII.    gerenciar o funcionamento da escola, zelando pelo cumprimento da legislação e
             normas educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino;
      IX.    cumprir e fazer cumprir as disposições contidas na Programação Escolar, inclusive com
             referência a prazos;
      X.     supervisionar a distribuição da carga horária obrigatória dos servidores da escola;
      XI.    emitir certificados, atestados, guia de transferência e demais documentos que devem
             ser emitidos pelo dirigente máximo da Unidade Escolar;
    XII.     controlar a freqüência dos servidores da Unidade Escolar;
    XIII.    elaborar e controlar a escala de férias dos servidores e enviar via específica à
             Secretaria;
    XIV.     promover ações que estimulem a utilização de espaços físicos da Unidade Escolar,
             bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino
             como bibliotecas, salas de leitura, sala de áudio-visual, laboratórios, informática e
             outros;
     XV.     estimular a produção de materiais didático-pedagógicos nas Unidades Escolares,
             promover ações que ampliem esse acervo, incentivar e orientar os docentes para a
             utilização intensiva e adequada dos mesmos;
   XVI.      coordenar as atividades administrativas da Unidade Escolar;
   XVII.     convocar os professores para a definição da distribuição das aulas de acordo com a
             sua habilitação, adequando-as à necessidade da Unidade Escolar e do Professor;
   XVIII.    manter atualizada as informações funcionais dos servidores na Unidade Escolar;
    XIX.     zelar pelo patrimônio da escola, bem como o uso dos recursos disponíveis para a
             melhoria da qualidade de ensino como bibliotecas, salas de leitura, televisão,
             laboratórios, informática e outros;
    XX.      Distribuir a carga horária obrigatória dos servidores da escola;
    XXI.     analisar, conferir e assinar o inventário anual dos bens patrimoniais e do estoque do
             material de consumo;
    XXII.    responder pelo cadastramento e registro relacionado com a administração de pessoal;
   XXIII.    programar, registrar, executar e acompanhar as despesas da Unidade Escolar;
   XXIV.     coordenar as atividades financeiras da Unidade Escolar;
   XXV.      controlar os créditos orçamentários da Unidade Escolar oriundos dos recursos
             Federais, Estaduais e Municipais;




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               XXVI.     elaborar e responder pela prestação de conta dos recursos repassados à Unidade
                         Escolar;
             XXVII.      registrar e controlar as obrigações a pagar da Unidade Escolar;
             XXVIII.     adotar medidas que garantam as condições financeiras necessárias à implementação
                         das ações previstas no Plano de Desenvolvimento da Escola;
               XXIX.     exercer outras atribuições correlatas e afins.

                Ao Vice-Diretor compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a
                execução de projetos pedagógicos e dos serviços administrativos, substituir o Diretor nas suas
                ausências e impedimentos, além das seguintes atribuições:

                    I.   substituir o Diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais;
                   II.   assessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade Escolar,
                         compartilhando com o mesmo a execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando
                         pelo cumprimento da legislação e normas educacionais;
                  III.   exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
                 IV.     acompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do pessoal de
                         apoio;
                  V.     controlar a freqüência do pessoal docente e técnico-administrativo, encaminhando
                         relatório ao Diretor para as providências cabíveis;
                 VI.     zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno;
                 VII.    supervisionar e controlar os serviços de reprografia e digitação;
                VIII.    executar outras atribuições correlatas e afins.

                Ao Coordenador Técnico Pedagógico compete, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, as
                seguintes atribuições:

                    I.   elaborar Projetos Pedagógicos Institucionais que visem a melhoria da qualidade do
                         ensino, eficiência dos resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino;
                   II.   colaborar com eficiência e presteza, quanto ao cumprimento das metas para a melhoria
                         da qualidade do ensino público municipal;
                 III.    planejar, coordenar e executar ações pedagógicas da Secretaria Municipal de
                         Educação e Esporte;
                 IV.     disponibilizar parâmetros e diretrizes gerais de Projetos Políticos Pedagógicos para as
                         Unidades de Ensino;
                  V.     coordenar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria de Educação e
                         Esporte do Município;
                 VI.     avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações e metas determinadas
                         pelo Plano Municipal de Educação, assim como de outras ações e projetos
                         educacionais e pedagógicos;
                 VII.    elaborar Projetos de Formação Continuada, atualização e capacitação em serviço, do
                         pessoal da Rede Municipal de Ensino;
                VIII.    elaborar Projetos Especiais para o desenvolvimento da Educação;
                 IX.     promover gestões articuladas e harmônica quanto aos aspectos pedagógicos e
                         curriculares com o Conselho Municipal de Educação;
                  X.     elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos, que são indispensáveis ao
                         desenvolvimento e melhoria da qualidade da Educação;
                 XI.     acompanhar e oferecer suporte aos coordenadores pedagógicos na elaboração de
                         instrumento de avaliação, em conjunto com as Direções das Unidades de Ensino;




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  • 1. Prefeitura Municipal de Barro Alto 1 Terça-feira • 8 de Novembro de 2011 • Ano IV • Nº 134 Esta edição encontra-se no site: www.barroalto.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal de Barro Alto publica: • Lei N° 092 /2011, de 25 de Outubro de 2011 - Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores do Magistério Público e dos Profissionais de Educação do Município de Barro Alto, Estado da Bahia e dá outras providências. Gestor - Orlando Amorim Santos / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação Barro Alto - BA CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LUPAXNGPFCSVSAPLESODTW
  • 2. Terça-feira 8 de Novembro de 2011 2 - Ano IV - Nº 134 Barro Alto Leis LEI 092 /2011, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011. Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores do Magistério Público e dos Profissionais de Educação do Município de Barro Alto, Estado da Bahia e dá outras providências. O Prefeito de Barro Alto, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições constitucionais faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º – Esta lei institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores do Magistério Público e dos Profissionais de Educação do Município de Barro Alto, Estado da Bahia, nos termos da legislação vigente, observadas as peculiaridades locais. Art. 2º – O regime jurídico dos Servidores do Magistério e Profissionais da Educação é o Estatutário, o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta lei. Parágrafo Único – Integram o presente Plano os Servidores do Magistério Público e os Profissionais de Educação que exercem atividades de docência e os que fornecem suporte pedagógico direto às atividades de ensino, relativas à administração escolar, planejamento, coordenação, inspeção, supervisão e orientação educacional, nas Unidades de Ensino e na Secretaria de Educação. Art. 3º – O Plano de Carreira, Cargos e Remuneração, instituído por esta Lei, objetiva o aumento do padrão de qualidade do ensino, a valorização e a profissionalização dos servidores da Educação, mediante: I. Ingresso na carreira de Servidor do Magistério Público e Profissionais da Educação exclusivamente por concurso público de provas, ou provas e títulos; II. Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, na avaliação de desempenho periódica e no tempo de serviço; III. Piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna, respeitadas as peculiaridades e o regime de trabalho, de acordo com a Lei Federal 11.738 de 16/07/08; IV. Vantagens financeiras em face do local de trabalho e clientela; V. Estímulo ao trabalho em sala de aula, pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades educativas especiais; VI. Capacitação permanente e garantia de acesso a cursos de formação continuada e atualização; 1 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LUPAXNGPFCSVSAPLESODTW Esta edição encontra-se no site: www.barroalto.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
  • 3. Terça-feira Barro Alto 8 de Novembro de 2011 3 - Ano IV - Nº 134 VII. Período reservado a estudo, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho, como atividade complementar extraclasse. Art. 4º – Para os efeitos desta Lei, considera-se: I. Grupo Ocupacional – Conjunto de cargos que integram o magistério identificado pela similaridade de área de conhecimento e atuação; II. Categoria Funcional – Agrupamento de cargos classificados segundo as habilidades exigidas; III. Funções Educacionais – as atividades de docência e de suporte pedagógico aplicadas diretamente à docência oferecida nas Unidades Escolares e nas Unidades Técnicas, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. IV. Cargo – O conjunto de atribuições específicas e vencimentos correspondentes para ser provido e exercido por um titular na forma estabelecida da Lei; V. Carreira – Conjunto de cargos de provimento permanente, organizados em níveis e estágios; VI. Nível – A graduação de um cargo em linha ascendente, em virtude de titulação ou habilitação específica; VII. Classe – A posição distinta na faixa de vencimentos, dentro de cada nível, em função de tempo de serviço; VIII. Referência – Progressão vertical na carreira a ocorrer em função de avaliação periódico de desempenho. Art. 5º – O quadro de pessoal dos Servidores do Magistério Público Municipal e dos Profissionais da Educação é constituído de: I. Cargo de provimento efetivo quando se trata de cargos de carreira; II. Cargo de caráter temporário quando se trata de cargos em comissão e/ou de função gratificada e de contratado por tempo determinado conforme Art. 37 da Constituição Federal/88; CAPÍTULO II DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO COMISSIONADO E FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 6º – Na organização administrativa da Unidade de Ensino ou da Unidade Técnica da Secretaria de Educação, haverá as seguintes funções gratificadas: I - Na Unidade de Ensino: a) Diretor; b) Vice-Diretor; c) Secretário Escolar; II - Na Unidade Técnica da Secretaria de Educação haverá o Cargo em Comissão de Coordenador Técnico Pedagógico. 2 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LUPAXNGPFCSVSAPLESODTW Esta edição encontra-se no site: www.barroalto.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
  • 4. Terça-feira 8 de Novembro de 2011 4 - Ano IV - Nº 134 Barro Alto Art. 7º - As Funções gratificadas de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar, estão estruturadas na organização administrativa da unidade de ensino de acordo com o seu porte, na forma a seguir indicada: I. Unidade de grande porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua acima de 800 (oitocentos) alunos, contará com 01 (um) Diretor, 01 (um) Secretário Escolar e até 03 (três) Vice Diretores, dependendo da quantidade de turnos de funcionamento. II. Unidade de médio porte, assim compreendida a unidade de ensino que possua acima de 400 (quatrocentos) e no máximo 800 (oitocentos) alunos, contará com 01 (um) Diretor, 01 (um) Secretário Escolar e até 03 (três) Vice-Diretores, dependendo da quantidade de turnos de funcionamento. III. Unidade de pequeno porte, assim compreendida a unidade de ensino que possua acima de 100 (cem) e no máximo 400 (quatrocentos) alunos, contará com 01 (um) Diretor e 01 (um) Secretário Escolar, e 01 (um) vice diretor, dependendo da quantidade de turnos de funcionamento. IV. Unidade de porte mínimo, assim compreendida a unidade de ensino que possua até 100 (cem) alunos, poderá contar com 01 (um) Diretor, desde que funcione pelo menos 02 (dois) turnos, e 01 (um) Secretário Escolar se funcionar 03 (três) turnos. Parágrafo Único: as unidades de ensino multisseriadas situadas no meio rural e as unidades de ensino que possuem menos de 100 alunos poderão pertencer a uma nucleação administrativo-pedagógica, com competência de Unidade de Ensino, que poderá ter 01 (um) Diretor de Núcleo Escolar e 01 (um) Secretário Escolar, com a denominação de Núcleo de Escolas do Campo. Art. 8º - Ao Diretor Escolar compete superintender as atividades escolares desempenhando função de natureza pedagógica, administrativa, organizacional, promover a articulação escola- comunidade e demais atribuições definidas no Regimento Escolar. Art. 9º – Ao Vice-Diretor Escolar compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos, serviços administrativos, substituir o Diretor nas suas ausências e impedimentos e demais atribuições definidas no Regimento Escolar. Art. 10 - A designação para o cargo em comissão de Coordenador Técnico Pedagógico poderá recair em um dos Coordenadores Pedagógicos ou Professores integrantes do quadro efetivo do Magistério Público Municipal, sendo exigido como requisito mínimo de escolaridade a formação em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura com graduação em área específica. Art. 11 - O exercício das funções de direção e vice-direção das unidades de ensino é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com o mínimo de três anos de atividade no Magistério. Parágrafo Único – Não existindo no quadro de docentes, servidor com a formação e tempo de serviço exigida no caput deste artigo, na Unidade de Ensino, admite-se a nomeação de profissional efetivo com formação em nível médio, na modalidade normal ou magistério. Art. 12 - Na organização administrativa da Unidade de Ensino haverá também, o cargo comissionado de Secretário Escolar, de livre designação e dispensa, devendo a escolha recair 3 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LUPAXNGPFCSVSAPLESODTW Esta edição encontra-se no site: www.barroalto.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
  • 5. Terça-feira Barro Alto 8 de Novembro de 2011 5 - Ano IV - Nº 134 preferencialmente sobre servidor lotado na Secretaria Municipal de Educação, observando-se a formação mínima em nível médio. Parágrafo Único - Quando o ocupante do cargo de Secretário Escolar for um professor, o vencimento básico será o salário base do professor de 20 horas semanais mais a gratificação constante no anexo III desta Lei. CAPÍTULO III DA CARREIRA DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13 – Constituem-se preceitos éticos próprios do Magistério: I. Esforço em prol da educação integral do aluno que assegure a formação para o exercício da cidadania; II. A preservação dos ideais e dos fins da educação brasileira; III. Elaboração e participação, nas atividades educacionais pedagógicas, técnico- administrativas e científicas tanto nas unidades de ensino, nas unidades técnicas da Secretária Municipal de Educação, como na comunidade a que serve; IV. O desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espírito de solidariedade humana, de justiça e de cooperação; V. A defesa dos direitos e da dignidade do Magistério; VI. Exercício de práticas democráticas que possibilitem o preparo do cidadão para efetiva participação na vida da comunidade, contribuindo para o fortalecimento da autonomia municipal e da soberania e unidade nacional; VII. Desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e da capacidade reflexiva e crítica dos alunos; VIII. Cumprimento de seus deveres profissionais e funcionais, a exemplo da pontualidade e da assiduidade, e a contribuição para gestão democrática; IX. Aprimoramento técnico-profissional que avance na formação de um padrão de qualidade educacional. Art. 14 – A carreira dos Servidores do Magistério Público e dos Profissionais de Educação compreende as categorias funcionais de Professor e Coordenador Pedagógico, Inspetor Escolar, Auxiliar de Ensino, Monitor de Creche e Auxiliar de Secretaria. Parágrafo Único – A carreira dos Servidores do Magistério Público fica estruturada em níveis, classes e referência, na forma estabelecida nos anexos IV e V desta Lei. SEÇÃO II DOS CARGOS Art. 15 – Ficam renominados e criados os cargos, efetivos e em comissão, e as funções gratificadas do Magistério Público Municipal: I. Professor: o profissional integrante dos cargos de provimento efetivo das funções inerentes as atividades de docência, com os requisitos mínimos exigidos na presente 4 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LUPAXNGPFCSVSAPLESODTW Esta edição encontra-se no site: www.barroalto.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
  • 6. Terça-feira 8 de Novembro de 2011 6 - Ano IV - Nº 134 Barro Alto Lei, do Estatuto dos Servidores deste Município e nas demais normas reguladoras da matéria. II. Auxiliar de Ensino: o profissional integrante dos cargos de provimento efetivo, com formação nível médio em magistério ou normal, que exerce as funções de apoio a docência nas etapas da Educação Infantil ou em Educação Especial, vedado o desempenho de atividades privativas dos professores ou a atuação sem supervisão. III. Auxiliar de Secretaria Escolar: o profissional integrante dos cargos de provimento efetivo, com formação nível médio e conhecimento em informática que, assessora o secretário escolar em todos os serviços de escrituração, digitação e arquivamento dos dados escolares. IV. Monitor de Creche: o profissional integrante dos cargos de provimento efetivo, com formação nível médio em magistério ou normal, que exerce as funções de apoio a docência nas etapas da Educação Infantil ou em Educação Especial, vedado o desempenho de atividades privativas dos professores ou a atuação sem supervisão. V. Inspetor Escolar: o profissional integrante dos cargos de provimento efetivo, com formação nível médio em magistério ou normal, que exerce as funções de apoio a docência nas etapas da Educação do Ensino Fundamental, vedado o desempenho de atividades privativas dos professores ou a atuação sem supervisão. VI. Diretor: o professor graduado em pedagogia ou licenciatura com habilitação específica, e tempo de serviço no magistério exigido na presente lei, que desempenha temporariamente atividades de direção escolar nas unidades da rede municipal de ensino. VII. Vice-Diretor: o professor graduado em pedagogia ou licenciatura com habilitação específica, que substitui o diretor nas suas ausências e impedimentos e administra o turno escolar de sua responsabilidade. VIII. Coordenador Pedagógico: o profissional graduado em Pedagogia que desempenha atividades inerentes à Coordenação Pedagógica nas unidades escolares da rede municipal de ensino e na Secretaria Municipal de Educação. IX. Coordenador Técnico Pedagógico: o profissional graduado em Pedagogia ou Licenciatura com graduação em área específica, que exerce funções especificamente voltadas para a Educação na Secretaria Municipal de Educação do Município. X. Secretário Escolar: o profissional de nível médio que exerce funções específicas nas secretarias das Unidades de Ensino. Art. 16 – A descrição das atribuições dos cargos a que se refere o Artigo 15º bem assim os pré-requisitos referentes a cada cargo constam do Anexo I, A e B, desta lei. SEÇÃO III DA ESTRUTURA DA CARREIRA 5 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LUPAXNGPFCSVSAPLESODTW Esta edição encontra-se no site: www.barroalto.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
  • 7. Terça-feira Barro Alto 8 de Novembro de 2011 7 - Ano IV - Nº 134 Art. 17 - Para ingresso no cargo de Professor, além dos requisitos estabelecidos em legislação específica, exigir-se-á diploma na área e graduação específica, expedido por estabelecimento credenciado e o curso reconhecido pelos respectivos órgãos competentes, observando-se, para o exercício nos diversos níveis, as seguintes qualificações mínimas: I. Ensino superior completo de graduação em Pedagogia para docência na Educação Infantil e do 1° ao 5º ano do ensino fundamental. II. Formação superior com licenciatura em graduação plena com habilitação específica em área correspondente ou complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas do 6° ao 9º ano. III. Parágrafo único - Aos atuais professores que exercem atividades de docência no ensino infantil e fundamental I (1º ao 5º ano) e que não possuem a formação em nível superior em pedagogia, fica assegurado a permanência nesta situação pelo prazo estabelecido na Lei Federal nº 10.014/2009, quando deverá ocorrer sua qualificação. Findo o prazo e não adquirida a formação, estes não poderão mais permanecer na docência, devendo ser readaptado para os cargos de monitor de creche ou inspetor escolar, sem prejuízo dos direitos adquiridos e seus vencimentos, que não seja vantagem específica do cargo de professor, aplicando-se no que couber o artigo 27 do Estatuto do Servidor Público deste Município. Art. 18 - Para o ingresso nos cargos de Monitor de Creche e Inspetor Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á formação mínima de nível médio em magistério ou normal. Art. 19 - Para o ingresso no cargo de Secretário Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais exigir-se-á formação mínima de nível médio acompanhado de curso em área de informática. Art. 20 - A Carreira do Magistério e dos Profissionais da Educação, do quadro permanente, está estruturada em 6 (seis) níveis e cada nível será subdividido em 06 (seis) classes, designadas pelas letras A, B, C, D, E e F, e em 06 (seis) referências, designadas pelos números I, II, III, IV, V, VI, na forma estabelecida nos Anexos IV e V desta Lei. Parágrafo único - Os níveis de que trata este artigo são os seguintes: I. Nível I: Professor com habilitação específica em nível médio na modalidade normal ou magistério, com atuação do 1º ao 5º ano; II. Nível II: Professor com habilitação específica em nível superior, na modalidade normal superior, com atuação do 1º ao 5º ano; III. Nível III: Professor e Coordenador Pedagógico com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área específica, ou com complementação nos termos da legislação vigente; IV. Nível IV: Professor e Coordenador Pedagógico com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área específica, ou com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de 6 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LUPAXNGPFCSVSAPLESODTW Esta edição encontra-se no site: www.barroalto.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
  • 8. Terça-feira 8 de Novembro de 2011 8 - Ano IV - Nº 134 Barro Alto pós-graduação, na área de educação básica, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; V. Nível V: Professor e Coordenador Pedagógico com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área específica, ou com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de mestrado; VI. Nível VI: Professor e Coordenador Pedagógico com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área específica, ou com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de doutorado; Parágrafo único - A mudança de nível somente poderá ocorrer com interstício mínimo de 03 (anos). Art. 21 - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os vencimentos básicos dos professores e Coordenadores Pedagógicos entre os níveis do quadro permanente em relação aos demais níveis. I. Do nível I para o nível II - 20% (vinte por cento); II. Do nível II para o nível III - 10% (dez por cento); III. Do nível III para o nível IV - 10%(dez por cento); IV. Do nível IV para o Nível V - 15% (quinze por cento); V. Do nível V para o nível VI - 20%(vinte por cento). Art. 22 - Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) de diferença entre as classes e de 3% (três por cento) entre as referências. SEÇÃO IV DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA Art. 23 - Aos servidores integrantes da carreira do Magistério Público Municipal e Coordenadores Pedagógicos é assegurada a promoção funcional na carreira, por nível, em virtude de obtenção de titulação, por classe mediante tempo de serviço e por referência mediante avaliação de desempenho. Art. 24 - A promoção funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por ato do Secretário de Educação do Município que determinará o apostilamento competente, respeitado o interstício mínimo de 3(três) anos para efetivação de cada mudança de nível. Parágrafo único - A percepção dos benefícios e vantagens é devida a partir da data de publicação do apostilamento com a devida formalização do processo administrativo, cuja regra procedimental e requisitos serão normatizados por Decreto. Art. 25 - O servidor da carreira do Magistério Público Municipal não poderá obter promoção funcional por nível, por classe e por referência durante o estágio probatório. Art. 26 - A promoção por classe dar-se-á automaticamente a cada 05(cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal, sendo que os adicionais por tempo de serviço 7 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LUPAXNGPFCSVSAPLESODTW Esta edição encontra-se no site: www.barroalto.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
  • 9. Terça-feira Barro Alto 8 de Novembro de 2011 9 - Ano IV - Nº 134 anteriormente concedidos serão automaticamente convertidos em progressão funcional por classe, vedada a cumulação de ambas as vantagens. Art. 27 - A promoção funcional por referência dar-se-á mediante avaliação de desempenho, levando-se em conta os seguintes princípios, condições e fatores: I. interstício mínimo de três anos na referência em que se encontra; II. freqüência regular, assim considerada a inexistência de falta injustificada ao serviço; III. aperfeiçoamento funcional, assim considerada a demonstração, pelo servidor, da capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa adquirida em cursos regulares inerentes às atividades realizadas em instituições credenciadas; IV. dedicação exclusiva ao cargo no magistério público municipal; V. tempo de serviço na função de atividade do magistério público do município; VI. desenvolvimento de projetos, de pesquisas e produções intelectuais que tenham reflexos na melhoria da qualidade do ensino público municipal; VII. avaliações periódicas de aferição de conhecimento na área curricular em que o professor exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos; VIII. desempenho no trabalho mediante avaliação segundo parâmetro de qualidade do exercício profissional. § 1° - O Município se obrigará a promover por referência, em análise de mérito, um mínimo de 10% (dez por cento) do quadro docente apto, com publicação anual de edital com número de vagas previstas. § 2° - Na apreciação do aperfeiçoamento funcional, serão avaliados os cursos, trabalhos e estudos relacionados com a área de educação ou a área de atuação do servidor. § 3° - Na apreciação do aperfeiçoamento profissional de que trata o inciso III, a pesquisa e a produção intelectual realizadas no exercício do magistério será avaliada pela qualidade, relevância dos seus resultados e pela contribuição ao processo de aprendizagem. § 4° - A avaliação de desempenho é composta por duas fases, sendo a primeira instituída por uma avaliação qualitativa efetuada por comissão escolar interna, e a segunda quantitativa por comissão de classificação final constituída no âmbito da Secretaria de Educação do Município. § 5º - A comissão de avaliação escolar será formada por três professores com graduação, eleita pela Comunidade Escolar (Alunos, professores, servidores de apoio e pais ou responsáveis por alunos), para atuação por núcleo escolar com mandato de três anos, vedada a auto-avaliação. § 6º - A avaliação qualitativa levará em consideração, obrigatoriamente, as seguintes atividades com pontuação máxima definida em anexo: I. Elaboração, execução e revisão do projeto político-pedagógico II. Elaboração e execução de projetos por disciplina; III. Elaboração e execução de projetos interdisciplinares; 8 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LUPAXNGPFCSVSAPLESODTW Esta edição encontra-se no site: www.barroalto.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
  • 10. Terça-feira 8 de Novembro de 2011 10 - Ano IV - Nº 134 Barro Alto IV. Apresentação de propostas de projetos na rede municipal; V. Elaboração de pesquisas educacionais na Rede. § 7° - O processo de avaliação será conduzido e supervisionado por Comissão designada pelo Secretário Municipal de Educação e composta de 06(seis) membros, assim definidos: I. 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação; II. 02 (dois) representantes dos gestores escolares indicados por sua categoria; III. 02(dois) representantes da Entidade Representativa do Magistério Público Municipal. § 8° - A avaliação de desempenho é compreendida como um processo global semestral e permanente, de análise das atividades de ensino, administração escolar, supervisão, coordenação pedagógica, orientação educacional e será efetuada em conformidade com os critérios e normas constantes desta Lei, a serem complementadas mediante regulamentação específica. § 9º - A Comissão de classificação final classificará os candidatos à promoção por desempenho na forma e parâmetros do anexo a presente lei, assegurando-se a todos os servidores classificados em ordem decrescente, dentro do número de vagas previsto, a promoção por desempenho na referência imediatamente superior a ocupada pelo mesmo. § 10 - Na hipótese de empate, o desempate será efetuado por sorteio. Art. 28 - Fica prejudicada a avaliação de desempenho, acarretando a interrupção da contagem do tempo de serviço para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional da educação: I. Somar duas penalidades de advertência; II. Sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa; III. Completar três faltas injustificadas ao serviço; IV. Somar (10) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada. Parágrafo Único. A interrupção do tempo de serviço será declarada em ato próprio mediante processo administrativo assegurado o contraditório e ampla defesa do servidor. Art. 29 - Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção: I. As licenças e afastamentos sem direito a remuneração; II. Os auxílios-doença no que excederem a noventa (90) dias, mesmo que em prorrogação, exceto os decorrentes de acidente de trabalho; III. As licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederem a trinta (30) dias; IV. Os afastamentos para exercício de atividade não relacionada com o magistério. CAPÍTULO IV DO INGRESSO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO 9 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LUPAXNGPFCSVSAPLESODTW Esta edição encontra-se no site: www.barroalto.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
  • 11. Terça-feira Barro Alto 8 de Novembro de 2011 11 - Ano IV - Nº 134 SEÇÃO I DO INGRESSO Art. 30 – O ingresso dos Servidores do Magistério e dos Profissionais de Educação é facultado a todos os brasileiros e estrangeiros, na forma da lei, e será sempre precedido de concurso público de provas, ou provas e títulos. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Art. 31 – A nomeação dos cargos do quadro de pessoal do magistério far-se-á: I. Em caráter efetivo, quando se trata de cargos organizados em carreira de Professor Municipal e os Profissionais de Educação. II. Em caráter temporário, quando se trata de cargos em comissão e funções gratificadas ou de confiança, de livre nomeação e exoneração. § 1º - A nomeação para cargo de provimento efetivo de Servidores do Magistério e dos Profissionais de Educação obedecerá rigorosamente a ordem de classificação obtida no concurso público, dentro do limite de vagas dos cargos estabelecidos em edital. § 2º - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo de Servidor do Magistério e o Profissional de Educação sujeitar-se-á a estágio probatório, de acordo com a legislação específica. § 3º - Não haverá promoção do servidor que esteja em estágio probatório ou que não esteja em efetivo exercício. SEÇÃO III DA POSSE Art. 32 – Posse é o ato de aceitação formal, pelo Servidor do Magistério e pelos Profissionais de Educação, das atribuições dos deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, caracterizado com assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. § 1º - Só haverá posse no caso de provimento inicial do cargo, por nomeação. § 2º - No ato da posse o Servidor do Magistério apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio e declaração sobre o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 3º - Vedada a posse de servidores já aposentados ou em acumulação de carga horária superior 40 horas semanais. SEÇÃO IV DO EXERCÍCIO Art. 33 – Exercício é o ato pelo qual o servidor do magistério assume o efetivo desempenho das atribuições de seu cargo, podendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da data 10 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LUPAXNGPFCSVSAPLESODTW Esta edição encontra-se no site: www.barroalto.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
  • 12. Terça-feira 8 de Novembro de 2011 12 - Ano IV - Nº 134 Barro Alto da posse. § 1º - Quando a posse se verificar nos períodos de férias ou recesso escolar em se tratando do professor municipal em função de docência, o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades prestadas no calendário letivo. SEÇÃO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 34 – Estágio Probatório é o período inicial de 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público quanto a sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo e será objeto de avaliação obrigatória. Art. 35 – Durante o período de estágio probatório, será observado o cumprimento, pelo servidor integrante da carreira dos profissionais do magistério dos seguintes requisitos: I. Preceitos éticos do magistério; II. Idoneidade moral; III. Disciplina; IV. Eficiência; V. Responsabilidade; VI. Capacidade para o desempenho das atribuições específicas do cargo; VII. Produção pedagógica e científica; VIII. Freqüência e aproveitamento em cursos promovidos pela Secretaria responsável pela Educação do Município. Parágrafo único – A avaliação e aferição dos requisitos do estágio probatório serão efetuadas por uma comissão nomeada para tal finalidade, cujos critérios, forma e prazo serão disciplinados através de Decreto. CAPITULO V SEÇÃO I DA JORNADA DE TRABALHO Art. 36 - O professor submeter-se-á a uma das seguintes jornadas de trabalho: I. De tempo parcial, com 20 (vinte) horas semanais; II. De tempo integral, com 40 (quarenta) horas semanais; § 1º - Além do número normal de aulas, em tempo parcial, a que se obriga pelo exercício do cargo, o docente poderá ministrar aulas extraordinárias, em razão das necessidades do ensino mediante acréscimo de sua retribuição, calculado à base do valor da hora/aula, respeitado o limite de 40 (quarenta) horas semanais. § 2º - Para atribuição das aulas extraordinárias a Direção da Unidade Escolar observará os seguintes critérios: 11 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LUPAXNGPFCSVSAPLESODTW Esta edição encontra-se no site: www.barroalto.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
  • 13. Terça-feira Barro Alto 8 de Novembro de 2011 13 - Ano IV - Nº 134 I. nível mais alto no Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal do Ensino Fundamental; II. tempo de serviço no Magistério Público Municipal; III. tempo de serviço na Unidade Escolar. § 3º - O vencimento dos docentes e dos servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à docência, submetidos ao regime de 40 (quarenta) horas será o dobro do valor atribuído, no mesmo cargo, ao regime de 20 (vinte) horas, sendo, porém suas vantagens relativas apenas há 20 horas salvo nos casos de estabilidade. Art. 37 - A jornada de trabalho do Professor em função de docência compreende: I. Hora-aula, que é o período em que desempenha atividades de efetiva regência de classe. II. Hora-atividade, a carga horária destinada, aos professores em efetiva regência de classe, com a participação coletiva ou não dos docentes, por área de conhecimento, para preparação e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional e a articulação com a comunidade, de acordo com a proposta pedagógica da escola, podendo ser desenvolvida uma parte na unidade escolar e outra fora dela, desde que com acompanhamento pedagógico. Art. 38 - O Professor, quando na efetiva regência de classe, terá 20% (vinte por cento) de sua carga horária para o desenvolvimento das atividades complementares. § 1º - É obrigatória a participação de todos os professores, em efetiva regência de classe, na parcela das horas atividades (simpósios, congressos, seminários, jornada pedagógica, formação continuada, cursos de capacitação, planejamento, etc.), em dia e hora determinados pela Secretaria de Educação do Município ou pela Coordenação Pedagógica da Unidade Escolar, sem prejuízo da carga horária destinada à efetiva regência de classe. Art. 39 - O número mínimo de horas/aula deverá ser cumprido, preferencialmente, em uma unidade escolar. § 1° - Quando o número mínimo de horas/aula não puder ser cumprido apenas em uma unidade de ensino, ou em apenas um turno, em razão da especificidade da disciplina, a jornada do professor será complementada em outro turno ou outro estabelecimento. § 2° - Na impossibilidade de efetivar-se o procedimento indicado no § 1°, a direção da unidade escolar destinará ao professor atividades extraclasse de natureza pedagógica, a serem exercidas obrigatoriamente na unidade de ensino, sem prejuízo de sua remuneração. Art. 40 - Ao professor, em função de docência, será garantido o pagamento de uma gratificação para compensar a não reserva de parte da sua carga horária para execução das horas atividades. Parágrafo único – A norma prevista no Caput deste artigo somente se aplicará na hipótese do professor realizar as atividades complementares em turno oposto, sem acúmulo de horários ou supressão de aulas. 12 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LUPAXNGPFCSVSAPLESODTW Esta edição encontra-se no site: www.barroalto.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
  • 14. Terça-feira 8 de Novembro de 2011 14 - Ano IV - Nº 134 Barro Alto Art. 41 - A necessidade de Professores e Pedagogos para regular o funcionamento da Unidade Escolar ou órgão da Secretaria de Educação será comunicada pelos respectivos Dirigentes com antecedência mínima de até 30 (trinta) dias antes do início do ano letivo. Art. 42 - Nas hipóteses de licenças, afastamentos, aposentadorias, e demais situações em que se faça necessário suprir eventuais carências no ensino, a Secretaria de Educação do Município poderá atribuir ao Professor em função de docência submetido ao regime de 20 (vinte) horas, um acréscimo de até no máximo de 20 (vinte) horas, a título de regime diferenciado de trabalho, cujos critérios serão disciplinados através de Portaria do Secretário Municipal de Educação. § 1º - O professor que estiver em regime diferenciado de trabalho com 40 (quarenta) horas, assim permanecerá no período de recesso escolar, não tendo prejuízo em sua remuneração. § 2º - Cessando os motivos que determinaram a atribuição do regime diferenciado de trabalho o professor retornará automaticamente à sua jornada normal, não gerando qualquer direito ou expectativa de direito o labor em jornada ampliada, inclusive no que tange a pretenso enquadramento de jornada de regime de tempo parcial para regime de tempo integral. § 3º - O Professor ou profissional da educação que tiver exercido carga horária de 40 (quarenta) horas semanais por 10 (dez) anos contínuos, mesmo que em cargo em comissão, função gratificada ou de confiança do Plano de Carreira, Cargo e Remuneração do Magistério Público Municipal é assegurada a estabilidade financeira, passando sua carga horária definitiva a ser de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 43 - O professor cumprirá um regime de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) hora semanais, em jornada de 4(quatro) ou 8(oito) horas diárias, durante 5 (cinco) dias na semana, incluindo o período de atividade complementar, computando sempre o labor de 60 (sessenta) minutos de efetiva atividade de regência de classe ou atividade complementar. Art. 44 - Os ocupantes de Função Gratificada ou Cargo em Comissão do Magistério ficam sujeitos as seguintes jornadas de trabalho: I. Diretor de Unidade de Ensino - 40 (quarenta) horas semanais; II. Vice-Diretor de Unidade de Ensino - 20 (vinte) horas semanais. III. Secretário Escolar - 40 (quarenta) horas semanais. IV. Coordenador Técnico Pedagógico – 40 (quarenta) horas semanais; SEÇÃO II DAS FALTAS AO TRABALHO Art. 45 - As faltas do trabalho são caracterizadas: I. Por dia; II. Por hora/aula ou hora/atividade. § 1º - O servidor integrante da Carreira do Magistério que faltar ao serviço perderá: 13 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LUPAXNGPFCSVSAPLESODTW Esta edição encontra-se no site: www.barroalto.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
  • 15. Terça-feira Barro Alto 8 de Novembro de 2011 15 - Ano IV - Nº 134 I. A remuneração do dia, salvo se a ausência for ocasionada por motivo legalmente justificado, conforme previsto neste Estatuto; II. Um centésimo (1/100), da remuneração mensal da hora atividade por hora/aula não cumprida; III. Parcela da remuneração proporcionalmente aos atrasos acima da tolerância, ausências eventuais e saídas antecipadas, quando não autorizadas pela chefia imediata conforme disposto em regulamento. § 2º - Para os efeitos deste artigo aplicam-se ao conceito de hora/atividade as exercidas em unidade de ensino ou em unidade técnica da Secretaria de Educação do Município. CAPITULO VI DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS Art. 46 - Os valores dos vencimentos da Categoria profissional de professor em função de docência e da categoria profissional do suporte técnico pedagógico integrante da Carreira do Magistério Público Municipal são fixados segundo os níveis, classes e referências a que pertençam, e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos. Parágrafo único - Os valores dos vencimentos são fixados nos Anexos IV e V, desta Lei. Art. 47 - Os vencimentos dos servidores do Magistério serão revistos e reajustados anualmente, na forma da lei, sempre no mês de março, período em que se constitui a data base da categoria. Art. 48 - Os servidores do Magistério Público Municipal, além do vencimento e das demais vantagens conferidas em lei aos servidores em geral, previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, farão jus às seguintes vantagens especificas: I - Gratificações: a) Pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares; b) Pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades educativas especiais; c) Por dedicação exclusive para realização de projeto específico de interesse da Rede Municipal de Ensino. d) Pelo estímulo a regência de classe. II - Adicionais: a) por tempo de serviço (progressão por classe); b) noturno; c) pelo estímulo ao aperfeiçoamento profissional (progressão por referência) III – Ajuda de custo: a) Pelo deslocamento ou mudança para exercício em escola de difícil acesso; Art. 49 - Os percentuais das gratificações pelo exercício de direção, vice-direção, e de coordenação técnica pedagógica são os constantes no anexo III, desta Lei. 14 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LUPAXNGPFCSVSAPLESODTW Esta edição encontra-se no site: www.barroalto.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
  • 16. Terça-feira 8 de Novembro de 2011 16 - Ano IV - Nº 134 Barro Alto Art. 50 - Ao titular do cargo de carreira em regime de 40 (quarenta) horas semanais pode ser concedido uma gratificação de dedicação exclusiva, para realização de projeto específico de interesse de ensino por tempo determinado. § 1º - a gratificação de dedicação exclusiva corresponderá a um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico. § 2º - O regime de dedicação exclusiva implica na obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em dois turnos, sem impedimento para exercício de outra atividade remunerada pública ou privada. § 3º - A suspensão da concessão do adicional de que trata o caput do artigo ocorrerá: I. A pedido do interessado; II. Quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão; III. Quando expirado o prazo de concessão do incentivo Art. 51 - O valor da ajuda de custo pelo deslocamento é devida na forma a seguir indicada: I. De 05 (cinco) a 10(dez) quilômetros: 5% (cinco por cento) do vencimento básico; II. De 11 (onze) a 20 (vinte) quilômetros: 08% (oito por cento) do vencimento básico; III. Acima de 20 (vinte) quilômetros: 10% (dez por cento) do vencimento básico. Parágrafo Único - A gratificação de deslocamento será devida mediante comprovação documental em processo administrativo iniciado a pedido do beneficiário. Art. 52 - A gratificação por estímulo a regência de classe corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico. § 1º - Ao Professor no exercício de atividade de docência e de suporte técnico pedagógico em classe que inclua alunos de necessidades educativas especiais será concedido um percentual de mais 10% do valor do vencimento básico. § 2º - A Secretaria de Educação do Município obrigar-se-á a fornecer curso permanente de formação continuada na área específica para atendimento a esta clientela. Art. 53 - A gratificação de atividade complementar é devida ao professor de educação infantil e do 1º ao 5º ano, em efetiva regência de classe, a título de retribuição pela não reserva de parte da sua carga horária para execução de atividades extraclasse, no percentual de 20% do valor do vencimento básico. Art. 54 - A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o vencimento básico do Professor e do Coordenador Pedagógico, no equivalente a: I. 25% (vinte e cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 360 horas; II. 20% (vinte por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 280 (duzentos e oitenta) horas; 15 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LUPAXNGPFCSVSAPLESODTW Esta edição encontra-se no site: www.barroalto.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
  • 17. Terça-feira Barro Alto 8 de Novembro de 2011 17 - Ano IV - Nº 134 III. 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de180 (cento e oitenta) a 270(duzentos e setenta) horas; IV. 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) a 179 (cento e setenta e nove) horas; V. 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80(oitenta) a 119 (cento e dezenove) horas. § 1º - É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico. § 2º - As concessões subseqüentes obedecerão ao interstício mínimo de 03(três) anos cada. § 3º - Para fins da gratificação prevista neste artigo, somente serão valorados cursos concluídos a partir do ano de 2008 (dois mil e oito). § 4º - O curso já aproveitado para mudança de nível que se configure como curso de extensão ou aperfeiçoamento, pós-graduação latu senso, mestrado e doutorado não poderá ser novamente utilizado para finalidade prevista neste artigo. Art. 55 - O adicional por tempo de serviço será assegurado pela mudança de classe do servidor a cada 05 anos de efetivo serviço prestado ao Município correspondendo ao incremento de 5% (cinco por cento) na referência inicial da classe. Art. 56 - O adicional noturno é devido sobre o valor da hora-aula normal prestado pelo servidor da carreira do Magistério, entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte em percentual de 20% (vinte por cento). Art. 57 - O Secretário Escolar perceberá além do vencimento do seu cargo efetivo uma gratificação pelo desempenho dessa função, de acordo com o porte da Unidade de Ensino constante no anexo III, desta Lei. Art. 58 - O Diretor e o Vice-Diretor perceberão gratificação pelo exercício de direção e vice- direção de acordo com o porte da Unidade de Ensino constante no anexo III desta Lei. CAPÍTULO VII DAS FÉRIAS Art. 59 – O professor Municipal, quando em exercício das atribuições específicas de seu cargo, em função de docência ou de função específica de seu cargo, em educação, em unidade de ensino, gozará de até 45 (quarenta e cinco) dias de férias anualmente. § 1º - Os servidores referidos no Caput deste artigo gozarão anualmente de pelo menos 30 (trinta) dias consecutivos de férias. § 2º- Quando em exercício em unidade técnica da Secretaria responsável pela Educação no Município, nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança, o servidor integrante da carreira do magistério fará jus exclusivamente a 30 (trinta) dias de férias anualmente. 16 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LUPAXNGPFCSVSAPLESODTW Esta edição encontra-se no site: www.barroalto.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
  • 18. Terça-feira 8 de Novembro de 2011 18 - Ano IV - Nº 134 Barro Alto Art. 60 – A fixação das férias dependerá do calendário escolar, tendo em vista as necessidades didáticas e administrativas da unidade de ensino. Art. 61 – Além das férias, o servidor integrante da carreira do magistério lotado em unidade de ensino, em efetiva regência de classe, poderá permanecer em recesso de, no máximo, 15 (quinze) dias fixado pelo calendário escolar e dispensado de suas atribuições. CAPÍTULO VIII DAS LICENÇAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 62 - Conceder-se-á licença ao servidor do magistério: I. para tratamento de saúde; II. por motivo de doença em pessoa da família; III. por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; IV. para serviço militar; V. para atividade político-eletiva; VI. prêmio; VII. para tratar de interesse particular; VIII. para desempenho de mandato classista; IX. para estudo ou aperfeiçoamento; X. maternidade, paternidade e adotante. § 1º- O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período contínuo superior a 36 (trinta e seis) meses, salvo nos casos dos incisos III, IV, V, VII e VIII. § 2º - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista nos incisos I, II e IX deste artigo. SUBSEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 63 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pleito ou de ofício com base em laudo médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. § 1º. A licença para tratamento de saúde deverá ser precedida de exame médico-pericial, a cargo do Médico ou Junta Médica Municipal credenciada pelo município, a partir da 2ª (segunda) falta no mês, consecutiva ou não. § 2º. Mediante apresentação de atestado do servidor, feita na data do evento ou no primeiro dia de seu retorno ao trabalho, as 02 (duas) primeiras faltas, por doença do servidor, poderão ser justificadas. 17 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LUPAXNGPFCSVSAPLESODTW Esta edição encontra-se no site: www.barroalto.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
  • 19. Terça-feira Barro Alto 8 de Novembro de 2011 19 - Ano IV - Nº 134 Art. 64 - O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a exame médico. Verificada pela perícia médica a incapacidade laborativa do servidor, ser-lhe-á concedida licença para tratamento de saúde. Art. 65 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço. Art. 66 - A licença para tratamento terá prazo de 15(quinze) dias, cabendo após tal período o encaminhamento do Servidor para o auxilio doença da Seguridade Social (INSS) SUBSEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 67 - Poderá ser concedida licença remunerada ao servidor, por motivo de doença de cônjuge ou companheiro (a), padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo até o segundo grau civil, que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial, pelo período de até 30 dias, podendo ser renovada por igual período. (Art. 63, da Lei 3008/86, Decreto 4526/06). Parágrafo único. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social, e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. SUBSEÇÃO IV DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE Art. 68 - Será concedida licença não remunerada, pelo prazo de 2 (dois) anos, com prorrogação por igual período, ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) que for transferido para outro ponto do território nacional, ou para exterior. SUBSEÇÃO V DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Art. 69 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor terá 30 (trinta) dias, para reassumir o exercício do cargo, sem prejuízo dos vencimentos. SUBSEÇÃO VI DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICO-ELETIVA Art. 70 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I. Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará licenciado do cargo enquanto durar o mandato; II. Investido no mandato de Prefeito, será licenciado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III. Investido no mandato de vereador: IV. havendo compatibilidade de horário, permanecerá em seu cargo e perceberá a remuneração do cargo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; 18 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LUPAXNGPFCSVSAPLESODTW Esta edição encontra-se no site: www.barroalto.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
  • 20. Terça-feira 8 de Novembro de 2011 20 - Ano IV - Nº 134 Barro Alto V. não havendo compatibilidade de horário, será licenciado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 1º - No caso de licenciamento de cargo, o servidor continuará a contribuir para a seguridade social com base na remuneração do mandato que estiver exercendo. § 2º - O servidor investido em cargo eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de oficio para órgão diverso daquele onde está lotado. SUBSEÇÃO VII DA LICENÇA PRÊMIO Art. 71 - Ao servidor público do magistério após cada qüinqüênio de efetivo serviço prestado exclusivamente ao Município, será assegurada licença especial de 3(três) meses mantida a percepção integral do vencimento e vantagens permanentes do cargo efetivo da carreira. § 1º - A licença que se refere o Caput deste artigo será concedida a qualquer tempo, preferencialmente ao término do ano letivo, mediante solicitação do servidor, em formulário próprio, e de acordo com a disponibilidade do Município, seguindo a ordem de protocolo do requerimento, e conveniência da Administração Municipal. § 2º - O número de profissionais da educação em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá exceder a 1/10 (um décimo) da lotação na respectiva unidade de ensino, órgão ou entidade. § 3º - Os períodos de licença de que trata o caput são acumuláveis quando houver conveniência para Administração Pública, na ausência ou impossibilidade de designação de substituto legal, sendo a permanência do servidor na função imprescindível. § 4º - O servidor aguardará em exercício a concessão da licença, que após o seu deferimento será publicada no Diário Oficial do Município, constando a data de início e término da mesma. Art. 72 - O qüinqüênio de efetivo exercício é contado a partir do dia imediato ao término do qüinqüênio anterior. Art. 73 - A licença de que trata esta Seção não será concedida se houver o servidor público, no qüinqüênio correspondente: I. sofrido pena disciplinar, resultante de inquérito administrativo, salvo se ocorrer prescrição; II. faltado ao serviço, sem justificativa aceita; III. gozado de qualquer outra licença no período de avaliação, com tempo superior a 3 (três) meses contínuos ou 6 (seis) meses intercalados; IV. cumprida pena privada de liberdade, em decorrência de sentença definitiva. Parágrafo único - Verificando-se qualquer das hipóteses previstas neste artigo, será iniciada a contagem de novo qüinqüênio para efetiva avaliação de direito a licença a partir da data imediata após o registro; 19 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LUPAXNGPFCSVSAPLESODTW Esta edição encontra-se no site: www.barroalto.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
  • 21. Terça-feira Barro Alto 8 de Novembro de 2011 21 - Ano IV - Nº 134 Art. 74 - O requerimento do servidor à Licença Prêmio poderá ser convertido em pecúnia, a critério e conveniência da Administração Pública, quando motivadamente requerida pelo servidor. Art. 75 - O servidor que tiver suas Licenças Prêmio acumuladas, caso não sejam convertidas em pecúnia, poderá gozá-las todas de uma só vez no último ano que anteceda ao seu pedido de aposentadoria. SUBSEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR Art. 76 - A critério da Administração, poderá ser concedido, a servidor ocupante do cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de interesses particulares, pelo prazo de até 2(dois) anos consecutivos, sem remuneração. § 1º - O servidor aguardará em exercício a concessão da licença, que após o seu deferimento será publicada no Diário Oficial do Município, constando a data de início e término da mesma. § 2º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor salvaguardando período de 30 dias anterior ao retorno do pedido de interrupção, ou no interesse do serviço, sendo neste último caso concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o servidor reassumir o exercício do cargo, contados a partir da expedição oficial do ato respectivo. § 3º - Não se concederá nova licença antes de decorrido período de exercício efetivo igual ao período máximo da licença. SUBSEÇÃO IX DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 77 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o exercício de mandato de presidência em confederação, federação, associação de classe ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora, sem prejuízo dos vencimentos. § 1º - A licença terá duração igual ao prazo do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. § 2º - É vedada a exoneração, a suspensão, a destituição de função ou a demissão de servidor que se enquadre em qualquer das situações previstas no caput, até 01 (um) ano após o final do seu mandato, salvo se cometer falta prevista no Estatuto do Servidor Público e do Magistério, ou na presente Lei, devidamente apurada em inquérito administrativo com direito a ampla defesa. § 3º - Além do Presidente, conforme previsto no caput deste artigo, também será assegurado à disponibilidade de mais 01(um) servidor para o exercício do mandato classista, sem prejuízo da remuneração, sendo que recaindo sobre um professor ou um coordenador pedagógico esta disponibilidade corresponderá à carga horária de 20 (vinte) horas, e sobre outro servidor a sua carga horária de 40 (quarenta) horas. SUBSEÇÃO X DA LICENÇA PARA ESTUDO E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO 20 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LUPAXNGPFCSVSAPLESODTW Esta edição encontra-se no site: www.barroalto.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
  • 22. Terça-feira 8 de Novembro de 2011 22 - Ano IV - Nº 134 Barro Alto Art. 78 - Ao servidor poderá ser concedida licença para atualização, curso de aperfeiçoamento e pós-graduação dentro e fora do Município, desde que o conteúdo programático do evento esteja relacionado com o cargo ou atividades afins e que seja do interesse do município, podendo ser remunerada se igual ou inferior a 06(seis) meses. § 1º - A ausência não excederá a 03 (três) anos, e, finda a licença, somente decorrido igual período, será permitido uma nova ausência. § 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada hipótese de ressarcimento da despesa havida com o seu afastamento. § 3º - O servidor no exercício desta licença deverá comprovar a freqüência e/ou aproveitamento nos cursos previstos no caput deste artigo. § 4º- Para a concessão de licença para fora do município, será necessária a comprovação, por parte do interessado, da inexistência de curso similar em faculdade ou escola superior em funcionamento na cidade de Barro Alto ou micro região onde o interessado poderá ter acesso sem prejuízo do seu trabalho. SUBSEÇÃO XI DA LICENÇA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOTANTE Art. 79 - Ao servidor é assegurada a licença maternidade, paternidade e adotante. Art. 80 - A licença à maternidade terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, podendo a segurada afastar-se do trabalho 28 (vinte e oito) dias antes do parto. Parágrafo único - A servidora que adotar criança terá direito à licença adotante a contar da posse do adotado nos seguintes períodos: I. criança na faixa etária de até 06 meses – 180 dias; II. de mais de 06 meses e até 02 anos – 90 dias; III. de mais de 02 a 07 anos – 45 dias. Art. 81 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença – paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, a contar do dia do parto da esposa ou da companheira do segurado ou da adoção. CAPÍTULO IX DA MOVIMENTAÇÃO SEÇÃO I DA LOTAÇÃO Art. 82 – Lotação é o ato pelo qual o gestor da educação no município determina o local de trabalho dos servidores integrantes da carreira do Magistério e os Profissionais de Educação, observadas as disposições desta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos e do Magistério. Art. 83 – O servidor integrante da carreira do Magistério e o Profissional de Educação serão lotados: 21 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LUPAXNGPFCSVSAPLESODTW Esta edição encontra-se no site: www.barroalto.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
  • 23. Terça-feira Barro Alto 8 de Novembro de 2011 23 - Ano IV - Nº 134 I. Em unidade de ensino o Professor, em função de docência; II. Em unidade de ensino, ou unidade técnica da Secretaria da Educação, o Pedagogo e o Coordenador Pedagógico. Art. 84 – Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação do professor Municipal poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica das unidades de ensino, comprovada através de processo específico. § 1º - São passíveis de alteração de lotação os casos comprovados de: I. Redução do número de alunos matriculados na unidade de ensino; II. Diminuição da carga horária na disciplina ou áreas de estudo no total da unidade de ensino; III. Ampliação da carga horária do Professor Municipal, em função de docência. § 2º - Na hipótese de re-lotação prevista neste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade de ensino e privilegiando a remoção a pedido, ou negociada. § 3º As vagas decorrentes das modificações indicadas neste artigo serão publicadas anualmente mediante edital específico divulgado com ampla publicidade. SEÇÃO II DA REMOÇÃO Art. 85 – Remoção é a movimentação do servidor integrante da carreira do Magistério de um para outro local de trabalho, condicionada à existência de vaga, considerando a opção do servidor no ato de inscrição do concurso. Art. 86 – A remoção processar-se-à: I. A pedido: II. Mediante critérios de prioridade, no caso do número de candidatos ser superior ao de vagas existentes; III. Por permuta, sempre em caráter definitivo; IV. De ofício. § 1º - Por necessidade de serviço, devidamente demonstrada, a Secretaria de Educação do Município poderá determinar de ofício, a mudança de local de trabalho do Professor Municipal, até a realização da remoção de que trata o artigo anterior. § 2º - Sempre que for solicitada pela direção de unidade de ensino, remoção por ofício de servidores do Magistério, esta obrigatoriamente deverá expor por escrito os motivos, devendo a Secretaria de Educação do Município, ouvir o servidor interessado, o Conselho Escolar e convidar o Conselho Municipal de Educação para participar da avaliação da procedência do pedido. 22 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LUPAXNGPFCSVSAPLESODTW Esta edição encontra-se no site: www.barroalto.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
  • 24. Terça-feira 8 de Novembro de 2011 24 - Ano IV - Nº 134 Barro Alto § 3º - O servidor a ser removido por ofício deverá ser comunicado por escrito pelo Diretor, no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, do pedido de remoção e dos motivos deste, sob pena de nulidade do mesmo. § 4º - A remoção do Professor Municipal que estiver em exercício nos distritos e na zona rural, dentro do período de 02 (dois) anos, só poderá ser realizada se houver motivo de saúde comprovada por junta médica municipal, ou por interesse e conveniência da Administração Pública. Art. 87 – A remoção mediante critérios de prioridade, de que trata a alínea “a” do inciso I, do Art. 86 desta Lei, será realizada anualmente, sempre anterior á convocação de candidato aprovado em concurso público de ingresso se houver ou mesmo da contratação temporária de servidores. Parágrafo Único – Para efeito da remoção, os candidatos serão escolhidos obedecendo-se aos seguintes critérios de prioridade: I. Motivo de saúde, comprovada por inspeção médica municipal; II. Maior tempo de serviço público efetivo no Magistério Municipal; III. Maior tempo de serviço público efetivo prestado ao Município; IV. Proximidade da residência à unidade de ensino pleiteada; V. Ordem cronológica de entrada do pedido de remoção. Art. 88 – A remoção por permuta será realizada desde que os interessados tenham as mesmas atribuições. Art. 89 – A remoção a pedido, referida no inciso I do art., 86 desta Lei, será processada no mês de janeiro de cada ano pela Secretaria de Educação do município. Parágrafo Único – O Professor Municipal deverá dar entrada ao pedido de remoção no mês de novembro de cada ano. Art. 90 – Serão consideradas vagas, para efeito de preenchimento por remoção, as vagas criadas por afastamento do titular em decorrência de: I. aposentadoria; II. falecimento; III. exoneração; IV. demissão; V. readaptação; VI. recondução; VII. perda do cargo por decisão judicial; § 1º - Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para remoção, as vagas surgidas em decorrência da ampliação da rede escolar municipal, alteração da grade curricular ou na hipótese de efetivo afastamento do titular, excluído os decorrentes de licença para o desempenho de mandato classista e mandato eletivo. § 2º - As vagas decorrentes de afastamento provisório do servidor integrante da carreira do Magistério não poderão ser preenchidas através de remoção. 23 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LUPAXNGPFCSVSAPLESODTW Esta edição encontra-se no site: www.barroalto.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
  • 25. Terça-feira Barro Alto 8 de Novembro de 2011 25 - Ano IV - Nº 134 § 3º - Para concorrer à remoção, o Professor Municipal terá que contar com o mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na sua unidade de lotação, salvo em relação a situações especiais cuja decisão caberá ao titular da Secretaria de Educação no Município. Art. 91 – O exercício do servidor integrante da carreira do Magistério, em função de docência, em decorrência de remoção, deverá ocorrer no início do ano letivo, salvo em situações especiais definidas pela Secretaria de Educação do Município. CAPÍTULO X DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA Art. 92 - É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização, a qual compete: I. acompanhar de forma permanente a aplicação do Plano de Carreira e remuneração dos servidores do Magistério deste Município; II. emitir parecer sobre as concessões das gratificações de que trata esta lei; III. apreciar os requerimentos de alteração de jornada de trabalho; IV. supervisionar o processo de promoção funcional; V. exercer as competências que lhes forem atribuídas em Regulamento. Parágrafo único. A Comissão de Gestão do Plano será paritária, composta por 06(seis) membros, devendo ser constituída por representantes do Poder Executivo, do Conselho Municipal de Educação e da Entidade Representativa dos Servidores do Magistério. CAPITULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS. Art. 93 - Os atuais Professores e Profissionais de Suporte Pedagógico direto à Docência titulares de cargos efetivos, serão enquadrados na data da publicação desta Lei, nos níveis de acordo com a titulação, nas classes de acordo com o tempo de serviço e na referência inicial obedecendo aos seguintes critérios: I. na classe A os que possuírem até 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério; II. na classe B os que possuírem de 5 (cinco) anos e um dia até 10 (dez) anos de efetivo exercício no magistério; III. na classe C os que possuírem de 10 (dez) anos e um dia até 15 (quinze) anos de efetivo exercício no magistério; IV. na classe D os que possuírem de 15 (quinze) anos e um dia até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no magistério; V. na classe E os que possuírem de 20 (vinte) anos e um dia até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no magistério; VI. na classe F os que possuírem de 25 (vinte e cinco) anos e um dia até 30 anos de efetivo exercício no magistério. 24 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LUPAXNGPFCSVSAPLESODTW Esta edição encontra-se no site: www.barroalto.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
  • 26. Terça-feira 8 de Novembro de 2011 26 - Ano IV - Nº 134 Barro Alto Art. 94 - Serão enquadrados neste plano os docentes que estejam em regência de classe, ou exercendo as funções de Diretor e Vice-Diretor Escolar e de Suporte Técnico Pedagógico à docência, assim como os demais servidores integrantes da carreira do Magistério Público Municipal nos critérios estabelecidos por esta Lei. Art. 95 - Aos atuais professores que exercem atividades de docência em disciplinas específicas e que não possuam a formação adequada exigida por Lei fica assegurado a permanência nesta situação pelo prazo estabelecido na Lei Federal nº 10.014/2009, quando deverá ocorrer sua qualificação. Findo o prazo e não adquirida a formação, estes não poderão mais permanecer na docência destas disciplinas, devendo ser readaptado, conforme sua formação, para os cargos de professor do ensino fundamental I (1º a 5º ano), monitor de creche ou inspetor escolar, sem prejuízo dos direitos adquiridos e seus vencimentos, que não seja vantagem específica do cargo de professor, aplicando-se no que couber o artigo 27 do Estatuto do Servidor Público deste Município. Art. 96 - A Lei disporá sobre a contratação em caráter temporário por tempo determinado para atender as necessidades de substituição do professor na função docente. Art. 97 - Os titulares do cargo de carreira do Magistério Público Municipal deverão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei. Parágrafo Único – O adicional por tempo de serviço dos professores e servidores do magistério público municipal será substituído pelas classes da presente Lei, vedada a cumulação dos dois adicionais. Art. 98 - O Poder Executivo publicará o Regulamento de progressão funcional por referência mediante a avaliação de desempenho do Magistério Público Municipal, no prazo de 180 dias a contar da publicação desta Lei. Art. 99 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta dos recursos consignados no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamento de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício, conforme o disposto na Constituição Federal, artigo 167, incisos V e VI. Art. 100 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barro Alto, em 25 de outubro de 2011. ____________________________ Orlando Amorim Santos Prefeito Municipal 25 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LUPAXNGPFCSVSAPLESODTW Esta edição encontra-se no site: www.barroalto.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
  • 27. Terça-feira Barro Alto 8 de Novembro de 2011 27 - Ano IV - Nº 134 ANEXO I - A ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS Ao Diretor compete superintender as atividades escolares, desempenhando funções de natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação escola-comunidade, além das atribuições: I. administrar e executar o calendário escolar; II. elaborar o planejamento geral e o Plano de Desenvolvimento da Escola-(PDE); III. Organizar e assegurar a elaboração do planejamento da proposta pedagógica da Unidade Escolar; IV. promover a política educacional que implique no perfeito entrosamento entre os corpos docente, discente, técnico-pedagógico e administrativo; V. informar ao servidor da notificação, ao dirigente máximo da Secretaria Municipal de Educação e Esporte da necessidade de apurar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; VI. coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando à correção de desvios no Planejamento Pedagógico; VII. assegurar a participação do Conselho Escolar na elaboração e acompanhamento do plano de desenvolvimento da escola; VIII. gerenciar o funcionamento da escola, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino; IX. cumprir e fazer cumprir as disposições contidas na Programação Escolar, inclusive com referência a prazos; X. supervisionar a distribuição da carga horária obrigatória dos servidores da escola; XI. emitir certificados, atestados, guia de transferência e demais documentos que devem ser emitidos pelo dirigente máximo da Unidade Escolar; XII. controlar a freqüência dos servidores da Unidade Escolar; XIII. elaborar e controlar a escala de férias dos servidores e enviar via específica à Secretaria; XIV. promover ações que estimulem a utilização de espaços físicos da Unidade Escolar, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como bibliotecas, salas de leitura, sala de áudio-visual, laboratórios, informática e outros; XV. estimular a produção de materiais didático-pedagógicos nas Unidades Escolares, promover ações que ampliem esse acervo, incentivar e orientar os docentes para a utilização intensiva e adequada dos mesmos; XVI. coordenar as atividades administrativas da Unidade Escolar; XVII. convocar os professores para a definição da distribuição das aulas de acordo com a sua habilitação, adequando-as à necessidade da Unidade Escolar e do Professor; XVIII. manter atualizada as informações funcionais dos servidores na Unidade Escolar; XIX. zelar pelo patrimônio da escola, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios, informática e outros; XX. Distribuir a carga horária obrigatória dos servidores da escola; XXI. analisar, conferir e assinar o inventário anual dos bens patrimoniais e do estoque do material de consumo; XXII. responder pelo cadastramento e registro relacionado com a administração de pessoal; XXIII. programar, registrar, executar e acompanhar as despesas da Unidade Escolar; XXIV. coordenar as atividades financeiras da Unidade Escolar; XXV. controlar os créditos orçamentários da Unidade Escolar oriundos dos recursos Federais, Estaduais e Municipais; 26 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LUPAXNGPFCSVSAPLESODTW Esta edição encontra-se no site: www.barroalto.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
  • 28. Terça-feira 8 de Novembro de 2011 28 - Ano IV - Nº 134 Barro Alto XXVI. elaborar e responder pela prestação de conta dos recursos repassados à Unidade Escolar; XXVII. registrar e controlar as obrigações a pagar da Unidade Escolar; XXVIII. adotar medidas que garantam as condições financeiras necessárias à implementação das ações previstas no Plano de Desenvolvimento da Escola; XXIX. exercer outras atribuições correlatas e afins. Ao Vice-Diretor compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos e dos serviços administrativos, substituir o Diretor nas suas ausências e impedimentos, além das seguintes atribuições: I. substituir o Diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais; II. assessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade Escolar, compartilhando com o mesmo a execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais; III. exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro; IV. acompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do pessoal de apoio; V. controlar a freqüência do pessoal docente e técnico-administrativo, encaminhando relatório ao Diretor para as providências cabíveis; VI. zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno; VII. supervisionar e controlar os serviços de reprografia e digitação; VIII. executar outras atribuições correlatas e afins. Ao Coordenador Técnico Pedagógico compete, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, as seguintes atribuições: I. elaborar Projetos Pedagógicos Institucionais que visem a melhoria da qualidade do ensino, eficiência dos resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino; II. colaborar com eficiência e presteza, quanto ao cumprimento das metas para a melhoria da qualidade do ensino público municipal; III. planejar, coordenar e executar ações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação e Esporte; IV. disponibilizar parâmetros e diretrizes gerais de Projetos Políticos Pedagógicos para as Unidades de Ensino; V. coordenar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria de Educação e Esporte do Município; VI. avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações e metas determinadas pelo Plano Municipal de Educação, assim como de outras ações e projetos educacionais e pedagógicos; VII. elaborar Projetos de Formação Continuada, atualização e capacitação em serviço, do pessoal da Rede Municipal de Ensino; VIII. elaborar Projetos Especiais para o desenvolvimento da Educação; IX. promover gestões articuladas e harmônica quanto aos aspectos pedagógicos e curriculares com o Conselho Municipal de Educação; X. elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos, que são indispensáveis ao desenvolvimento e melhoria da qualidade da Educação; XI. acompanhar e oferecer suporte aos coordenadores pedagógicos na elaboração de instrumento de avaliação, em conjunto com as Direções das Unidades de Ensino; 27 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LUPAXNGPFCSVSAPLESODTW Esta edição encontra-se no site: www.barroalto.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL