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LEI 8.112/90 Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
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O que é regime jurídico? ,[object Object]
A quem se aplica essa lei?  (art.1º) ‏ ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Servidor e cargo público  (arts. 2º, 3º, 4º) ‏ ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Cargo efetivo, comissionado  e função de confiança ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
1. PROVIMENTO 2. VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
Requisitos básicos  para investidura em cargo público  (ART. 5º) ( investidura ocorre com a posse )   ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
FORMAS DE PROVIMENTO   (ART. 8º) ‏ ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
PROVIMENTO ,[object Object],[object Object]
NOMEAÇÃO   (ART. 9º E 10) ‏ ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
POSSE Ocorre pela assinatura do termo, no qual constam atribuições, deveres, responsabilidades, direitos, não podendo ser alterado unilateralmente, salvo atos de ofício previstos em lei ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
POSSE E EXERCÍCIO   (ART. 13 AO 20) ‏ ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Estágio Probatório  =  03 anos (ART. 20) ‏ ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Estabilidade  =  03 anos  ( art. 21) ‏ ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Requisitos Estabilidade ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
PROMOÇÃO ,[object Object],[object Object],[object Object]
REA D APTAÇÃO   (ART. 24) ‏ ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
RE V ERSÃO   ( ART. 25-27) Retorno à atividade do servidor aposentado  (02 hipóteses) ,[object Object],[object Object]
REIN TEGRAÇÃO   (ART. 28)   Rein vestidura do servido demitido injustamente – ato ilegal ou nulo ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
RECONDUÇÃO   (ART. 29) ‏ ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
APROVEITAMENTO   (ART. 30, 31, 32) Retorno do servidor em disponibilidade ,[object Object],[object Object],[object Object]
CONCURSO PÚBLICO   (ART. 11 E 12) para provimento por nomeação de cargos efetivos ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Constituição x Lei 8112/90 ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
JORNADA DE TRABALHO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
VACÂNCIA   Cargo declarado vago (art. 33) ‏ ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
EXONERAÇÃO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
DEMISSÃO ,[object Object],[object Object],[object Object]
PROVIMENTO DERIVADO ,[object Object]
POSSE EM CARGO NÃO CUMULÁVEL ,[object Object],[object Object]
REMOÇÃO  (art. 36)   deslocamento do servidor , a pedido ou de ofício, no mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.  (não é forma de provimento) ‏ ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
REDISTRIBUIÇÃO   (art. 37) Deslocamento do cargo  de provimento  efetivo  (ocupado ou vago), para outro órgão ou entidade do  mesmo poder ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
SUBSTITUIÇÃO  (art. 38 e 39) ‏ ,[object Object],[object Object],[object Object]
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VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
VANTAGENS PECUNIÁRIAS ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
DIFERENÇA ENTRE CARGO E FUNÇÃO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
SEMELHANÇAS ENTRE CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO COMISSIONADA (DE CONFIANÇA) ‏ ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
DIFERENÇAS ENTRE CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO COMISSIONADA (DE CONFIANÇA) ‏ ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
DIREITO DE AUSÊNCIA AO SERVIÇO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
LICENÇAS   (art. 81) ‏ ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
AFASTAMENTOS art. 93  ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
CONCESSÕES art. 97 ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
TEMPO DE SERVIÇO art. 100 ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
DIREITO DE PETIÇÃO art. 104 ,[object Object],[object Object],[object Object]
REGIME DISCIPLINAR 4. DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
DEVERES ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
DEVERES  (art. 116) ‏ ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
PROIBIÇÕES ,[object Object]
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS (art. 118) ‏ ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
ACUMULAÇÃO DE CARGOS ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
5. DAS RESPONSABILIDADES
RESPONSABILIDADE ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
RESPONSABILIDADE ,[object Object],[object Object]
-  Porém, há casos em que a decisão em uma das esferas influenciará as demais: *  Esfera PENAL:   absolvido  por inexistência do fato  ou porque o ato não foi de sua autoria =  afasta responsabilidade na esfera CIVIL e ADMINISTRATIVA; * Esfera  PENAL:  absolvido  por falta ou insuficiência de provas:  a responsabilidade CIVIL E ADMINISTRATIVA não será afastada; *  Esfera PENAL :  condenado  =  responsabilidade CIVIL e ADMINISTRATIVA se tornam certas.  OBS: Ver quadro p. 47
6. PENALIDADES
O servidor pode ser punido com: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
 
DIFERENÇA ENTRE SINDICÂNCIA E PAD ,[object Object],[object Object]
ADVERTÊNCIA ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
SUSPENSÃO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
DEMISSÃO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
DEMISSÃO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE ,[object Object],[object Object],[object Object]
DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO COMISSIONADA ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
PRESCRIÇÃO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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  • 1. LEI 8.112/90 Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
  • 2.
  • 3.
  • 4.
  • 5.
  • 6.
  • 7. 1. PROVIMENTO 2. VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
  • 8.
  • 9.
  • 10.
  • 11.
  • 12.
  • 13.
  • 14.
  • 15.
  • 16.
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  • 19.
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  • 29.
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  • 31.
  • 32.
  • 33.
  • 34.
  • 35.
  • 36.
  • 37.
  • 38.
  • 39.
  • 40.
  • 41.
  • 42.
  • 43.
  • 44.
  • 45.
  • 46.
  • 47.
  • 48. REGIME DISCIPLINAR 4. DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
  • 49.
  • 50.
  • 51.
  • 52.
  • 53.
  • 55.
  • 56.
  • 57. - Porém, há casos em que a decisão em uma das esferas influenciará as demais: * Esfera PENAL: absolvido por inexistência do fato ou porque o ato não foi de sua autoria = afasta responsabilidade na esfera CIVIL e ADMINISTRATIVA; * Esfera PENAL: absolvido por falta ou insuficiência de provas: a responsabilidade CIVIL E ADMINISTRATIVA não será afastada; * Esfera PENAL : condenado = responsabilidade CIVIL e ADMINISTRATIVA se tornam certas. OBS: Ver quadro p. 47
  • 59.
  • 60.  
  • 61.
  • 62.
  • 63.
  • 64.
  • 65.
  • 66.
  • 67.
  • 68.
  • 69.