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Edição 45 | Ano 2021
04 de março de 2021
Página 2
ÍNDICE DO DIÁRIO
DECRETO
DECRETO N° 0054-2021 - INSTITUI RESTRIÇÕES NO MUNICÍPIO PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID
19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Certificação Digital: YVZEI51R-J2BE0VDC-JORZ65QM-JXHOXFIG
Versão eletrônica disponível em: http://doem.org.br/ba/tapiramuta
Prefeitura Municipal de Tapiramutá – CNPJ Nº13.796.016/0001-02
Praça João Américo de Oliveira, 331, centro, Tapiramutá-Bahia, CEP 44.840-000
Contato (74)3635-3102
www.tapiramuta.ba.gov.br
DECRETO Nº 0054/2021
DE 04 DE MARÇO DE 2021
“Institui no Município de Tapiramutá,
restrições, como medidas de enfrentamento
ao novo coronavírus causador da COVID-19
e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Tapiramutá, no uso de suas atribuições legais em especial
ao que dispõe na Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº 13.979/2020, e:
Considerando a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março
de 2020, de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-
Cov-2);
Considerando a necessidade de enfrentamento para mitigação de disseminação da
doença em face dos elevados riscos de saúde pública;
D E C R E T A
Art. 1º - Todos os estabelecimentos comerciais e particulares deste Município de
Tapiramutá, poderão funcionar normalmente nos dias 04 a 05 de março de 2021, até
o horário das 18:00h, e, no dia 06 de março de 2021 até o horário das 12:00h, proibido
o seu funcionamento em qualquer horário do dia 07 de março de 2021.
§ 1⁰ - Padarias, farmácias e mercadinhos, não poderão ter em seu interior, mais
que 03 clientes, e, as filas que porventura se formarem no seu exterior deverão adotar
o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
§ 2⁰ - Os serviços de correios, lotéricas, bancos e seus correspondentes,
deverão providenciar senhas de atendimento, de modo a atenderem no máximo 05
pessoas, em intervalos escalonados de 01 (uma) hora, e, as filas que porventura se
formarem no seu exterior deverão adotar o espaçamento de 1,5m (um metro e meio)
entre as pessoas.
Art. 2º - Ficam suspensos entre os dias 04 e 31 de março de 2021, eventos e
atividades, em todo o território deste Município, independentemente do número de
participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de
pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos, cerimônias de casamento, eventos
recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, eventos científicos,
solenidades de formatura, passeatas e afins.
Edição 45 | Ano 2021
04 de março de 2021
Página 3
DECRETO N° 0054-2021 - INSTITUI RESTRIÇÕES NO MUNICÍPIO PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID
19.
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Praça João Américo de Oliveira, 331, centro, Tapiramutá-Bahia, CEP 44.840-000
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Parágrafo Único – As atividades realizadas em academias de musculação,
dança e ginástica, durante o período de 04 de março a 07 de março de 2021, serão
permitidas, desde que, não exceda a quantidade 05 pessoas por ambiente, por fração
de 01 hora, sendo, no máximo, 10 pessoas nos referidos estabelecimentos.
Art. 3º. Fica terminantemente proibido, o funcionamento dos estabelecimentos
comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres em qualquer
horário nos dias 06 e 07 de março de 2021, permitidos apenas, os serviços de entrega
em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h.
Art. 4º. Todos os estabelecimentos comerciais e particulares em funcionamento
deverão manter o regramento preconizado pelo Ministério da Saúde e Organização
Mundial de Saúde, quanto ao distanciamento mínimo entre pessoas e controle de
aglomerações.
Parágrafo Único – O descumprimento do disposto neste artigo ensejará em
advertência e proibição de funcionamento regular das atividades comerciais.
Art. 5º - Fica suspenso, durante o período disposto no caput deste artigo, o
atendimento presencial nas unidades da Administração Pública não enquadrados
como serviços públicos essenciais.
Parágrafo Único - Ficam permitidas, desde que, mantidas as regras de
segurança, consorciadas com o atendimento presencial reduzido, as atividades da
rede Socioassistencial e do Conselho Tutelar, devendo ser adotado,
complementarmente, o regime de trabalho remoto.
Art. 6º - Fica determinado, entre os dias 04 até 07 de março do corrente ano de 2021,
a restrição de locomoção de qualquer indivíduo no território deste Município de
Tapiramutá, no horário das 20:00h às 05:00h, bem como, a sua permanência e o
trânsito, em vias, equipamentos, locais e praças públicas.
§ 1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses
de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de
medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.
§ 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores,
funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas
unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.
§ 3º - Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes,
bares e congêneres deverão, entre os dias 04 e 05 de março de 2021, funcionar
apenas na modalidade de entrega em domicílio (delivery), até às 24h.
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Art. 7º. Fica determinado a Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Guarda
Municipal pela fiscalização, e, se necessário, requisitar acompanhamento e reforço
da Policia Militar para fins de cumprimento deste Decreto.
Art. 8º. O Comitê Municipal de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus poderá a
qualquer tempo estabelecer normas complementares e de reavaliação à boa
aplicação deste Decreto e outras medidas necessárias ao enfrentamento desta
pandemia.
Art. 9º. Em caso de descumprimento das medidas ora decretadas, o responsável
responderá administrativamente, com cassação de alvará de funcionamento, e
penalmente, pela possível prática dos crimes previstos no Código Penal Brasileiro,
entre os quais: - Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir
introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um
ano, e multa. - Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em
razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Art. 10. O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos a serem
editados, se necessários, pelos respectivos entes.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Tapiramutá, Bahia, 04 de março de 2021.
Roberto Venâncio dos Santos
Prefeito Municipal
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DECRETO N° 0054-2021 da Prefeitura de Tapiramuta-BA

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  • 2. Edição 45 | Ano 2021 04 de março de 2021 Página 2 ÍNDICE DO DIÁRIO DECRETO DECRETO N° 0054-2021 - INSTITUI RESTRIÇÕES NO MUNICÍPIO PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID 19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Certificação Digital: YVZEI51R-J2BE0VDC-JORZ65QM-JXHOXFIG Versão eletrônica disponível em: http://doem.org.br/ba/tapiramuta
  • 3. Prefeitura Municipal de Tapiramutá – CNPJ Nº13.796.016/0001-02 Praça João Américo de Oliveira, 331, centro, Tapiramutá-Bahia, CEP 44.840-000 Contato (74)3635-3102 www.tapiramuta.ba.gov.br DECRETO Nº 0054/2021 DE 04 DE MARÇO DE 2021 “Institui no Município de Tapiramutá, restrições, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus causador da COVID-19 e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Tapiramutá, no uso de suas atribuições legais em especial ao que dispõe na Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº 13.979/2020, e: Considerando a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars- Cov-2); Considerando a necessidade de enfrentamento para mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública; D E C R E T A Art. 1º - Todos os estabelecimentos comerciais e particulares deste Município de Tapiramutá, poderão funcionar normalmente nos dias 04 a 05 de março de 2021, até o horário das 18:00h, e, no dia 06 de março de 2021 até o horário das 12:00h, proibido o seu funcionamento em qualquer horário do dia 07 de março de 2021. § 1⁰ - Padarias, farmácias e mercadinhos, não poderão ter em seu interior, mais que 03 clientes, e, as filas que porventura se formarem no seu exterior deverão adotar o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas. § 2⁰ - Os serviços de correios, lotéricas, bancos e seus correspondentes, deverão providenciar senhas de atendimento, de modo a atenderem no máximo 05 pessoas, em intervalos escalonados de 01 (uma) hora, e, as filas que porventura se formarem no seu exterior deverão adotar o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas. Art. 2º - Ficam suspensos entre os dias 04 e 31 de março de 2021, eventos e atividades, em todo o território deste Município, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins. Edição 45 | Ano 2021 04 de março de 2021 Página 3 DECRETO N° 0054-2021 - INSTITUI RESTRIÇÕES NO MUNICÍPIO PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID 19. Certificação Digital: YVZEI51R-J2BE0VDC-JORZ65QM-JXHOXFIG Versão eletrônica disponível em: http://doem.org.br/ba/tapiramuta
  • 4. Prefeitura Municipal de Tapiramutá – CNPJ Nº13.796.016/0001-02 Praça João Américo de Oliveira, 331, centro, Tapiramutá-Bahia, CEP 44.840-000 Contato (74)3635-3102 www.tapiramuta.ba.gov.br Parágrafo Único – As atividades realizadas em academias de musculação, dança e ginástica, durante o período de 04 de março a 07 de março de 2021, serão permitidas, desde que, não exceda a quantidade 05 pessoas por ambiente, por fração de 01 hora, sendo, no máximo, 10 pessoas nos referidos estabelecimentos. Art. 3º. Fica terminantemente proibido, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres em qualquer horário nos dias 06 e 07 de março de 2021, permitidos apenas, os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h. Art. 4º. Todos os estabelecimentos comerciais e particulares em funcionamento deverão manter o regramento preconizado pelo Ministério da Saúde e Organização Mundial de Saúde, quanto ao distanciamento mínimo entre pessoas e controle de aglomerações. Parágrafo Único – O descumprimento do disposto neste artigo ensejará em advertência e proibição de funcionamento regular das atividades comerciais. Art. 5º - Fica suspenso, durante o período disposto no caput deste artigo, o atendimento presencial nas unidades da Administração Pública não enquadrados como serviços públicos essenciais. Parágrafo Único - Ficam permitidas, desde que, mantidas as regras de segurança, consorciadas com o atendimento presencial reduzido, as atividades da rede Socioassistencial e do Conselho Tutelar, devendo ser adotado, complementarmente, o regime de trabalho remoto. Art. 6º - Fica determinado, entre os dias 04 até 07 de março do corrente ano de 2021, a restrição de locomoção de qualquer indivíduo no território deste Município de Tapiramutá, no horário das 20:00h às 05:00h, bem como, a sua permanência e o trânsito, em vias, equipamentos, locais e praças públicas. § 1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência. § 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança. § 3º - Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres deverão, entre os dias 04 e 05 de março de 2021, funcionar apenas na modalidade de entrega em domicílio (delivery), até às 24h. Edição 45 | Ano 2021 04 de março de 2021 Página 4 Certificação Digital: YVZEI51R-J2BE0VDC-JORZ65QM-JXHOXFIG Versão eletrônica disponível em: http://doem.org.br/ba/tapiramuta
  • 5. Prefeitura Municipal de Tapiramutá – CNPJ Nº13.796.016/0001-02 Praça João Américo de Oliveira, 331, centro, Tapiramutá-Bahia, CEP 44.840-000 Contato (74)3635-3102 www.tapiramuta.ba.gov.br Art. 7º. Fica determinado a Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Guarda Municipal pela fiscalização, e, se necessário, requisitar acompanhamento e reforço da Policia Militar para fins de cumprimento deste Decreto. Art. 8º. O Comitê Municipal de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus poderá a qualquer tempo estabelecer normas complementares e de reavaliação à boa aplicação deste Decreto e outras medidas necessárias ao enfrentamento desta pandemia. Art. 9º. Em caso de descumprimento das medidas ora decretadas, o responsável responderá administrativamente, com cassação de alvará de funcionamento, e penalmente, pela possível prática dos crimes previstos no Código Penal Brasileiro, entre os quais: - Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. - Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Art. 10. O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos a serem editados, se necessários, pelos respectivos entes. Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Tapiramutá, Bahia, 04 de março de 2021. Roberto Venâncio dos Santos Prefeito Municipal Edição 45 | Ano 2021 04 de março de 2021 Página 5 Certificação Digital: YVZEI51R-J2BE0VDC-JORZ65QM-JXHOXFIG Versão eletrônica disponível em: http://doem.org.br/ba/tapiramuta