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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE OLÍMPIA
Rua São João, 891 – Centro | Olímpia/SP
Autos nº 1000021-68.2022.8.26.0557
1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia/SP
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Meritíssima Juíza:
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por
ALESSANDRA BUENO em face de ato da COMISSÃO PROCESSANTE Nº 01/2022,
presidida pelo vereador do Município de Olímpia, JOSÉ ROBERTO PIMENTA.
Argumenta a impetrante, Vereadora de Olímpia, que teve seu direito líquido e
certo violado por ato ilegal e arbitrário praticado pela Comissão Processante, em
razão de irregularidades havidas em procedimento administrativo que apura suposta
quebra de decoro parlamentar, com vistas à cassação de seu mandato eletivo.
Conforme documentos acostados aos autos, a impetrante apresentou defesa no
dia 13 de abril de 2022 e, em continuidade, a Comissão Processante nº 1/2022 da
Câmara Municipal de Olímpia/SP designou a data de 14 de abril de 2022 para
oitiva das testemunhas arroladas (fls. 267/268 e 306/307).
De acordo com a impetrante, a designação da oitiva das testemunhas infringiu
o art. 5º, inciso III, do Decreto Lei nº 201/67, repetido pelo artigo 9º da Resolução nº
159/2008, que criou o código de ética e decoro da Câmara Municipal de Olímpia.
Isto porque, após a apresentação da defesa, a Comissão processante deveria
emitir parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento
da denúncia, o qual, neste caso, seria submetido ao Plenário.
Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo
o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem
necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
A Impetrante juntou documentação pertinente (fls. 25/307).
Para
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Após parecer favorável do Ministério Público, o r. juízo deferiu liminar,
determinando a suspensão da audiência designada para o dia 14 de abril de 2022,
às 17 horas, até o julgamento final do presente writ (fls. 353/355).
A autoridade impetrada apresentou informações e juntou documentos (fls.
376/434), alegando cumprimento legal das normas procedimentais.
É o relatório do quanto basta.
Caso não seja acatada a tese da falta de interesse de agir superveniente (art.
6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09), opino pela denegação da segurança.
De fato, conforme os documentos juntados pela autoridade coatora (fls.
408/422), após a apresentação da defesa prévia pela impetrante, no dia 13 de
abril de 2022, a comissão processante se reuniu e deliberou pelo prosseguimento do
feito, com consequente início da instrução.
Nos termos do artigo 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/67, no caso de parecer
da Comissão pelo prosseguimento do feito, o Presidente designará, desde logo, o
início da instrução:
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações
definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for
estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro
em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e
documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa
prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas,
até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por
edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo
menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a
Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo
prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao
Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde
logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se
fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
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Dessa forma, o teor legal é que, em caso de prosseguimento, NÃO é necessário
que a decisão seja submetida ao Plenário, devendo-se determinar os atos de instrução
DESDE LOGO. A tese da impetrante, quando da impetração, era de que apresentou
defesa num dia e, já para o dia seguinte, foi designada audiência de instrução, o que
feria o disposto na legislação, que prevê prazo de 5 dias para emissão de parecer
e, somente então, é que se poderia designar audiência para oitiva de testemunhas.
De acordo com o documento a fls. 306, a impetrante foi intimada da audiência
da Comissão Processante no final da tarde do dia 13 de abril, às 16h32.
Em síntese, os fatos se deram da seguinte maneira: no dia 13 de abril, após
recebimento da defesa prévia, a comissão processante deliberou pelo prosseguimento
do feito (fls. 404 e 408/422), determinando-se o início da instrução com oitiva das
testemunhas, intimando-se a impetrante (fls. 306) e as testemunhas via e-mail (fls. 404
e 408/422) ficando o processo na Secretaria para eventual carga (fls. 403).
Assim, houve manifestação da comissão pelo prosseguimento do procedimento,
não importando que tal conclusão tenha se dado em menos de 5 dias. A lei é clara
em estabelecer prazo de 5 (cinco) dias, mas é evidente que, ausente qualquer ressalva
em sentido contrário, trata-se de prazo MÁXIMO, não MÍNIMO. Nada impede que
tal deliberação ocorra no mesmo dia em que apresentada a defesa escrita.
Como se observa, no mesmo dia 13 de abril, o Presidente da Comissão expediu
os mandados de intimação das testemunhas para oitiva no dia seguinte, 14 de abril,
às 17 horas (fls. 423/431), assim como da impetrante, para acompanhar o ato.
Dessa forma, a Comissão Processante não incorreu em ilegalidade, pois cumpriu
o Decreto-Lei nº 201/67, submetendo a defesa ao crivo da comissão processante, a
qual, no mesmo dia – portanto, dentro dos cinco dias – deliberou pelo prosseguimento
e determinou o início da instrução, prezando pela celeridade e devido processo legal.
Além disso, no que concerne à intimação das testemunhas, não há que se falar
em ilegalidade por ser realizada via e-mail, já que se trata de norma processual
adotada atualmente, conforme ditames gerais do Código de Processo Civil, aplicável
de forma subsidiária aos processos administrativos.
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O que se pretende é o comparecimento da testemunha. Caso ela compareça,
a forma de sua intimação é absolutamente irrelevante e não configura nulidade.
Assim, não há irregularidades ou nulidades na conduta da comissão processante
e de seu presidente, além do que o contraditório e a ampla defesa foram exercidos.
Não se olvide, ainda, que pas de nullité sans grief. Mesmo no caso de nulidade
absoluta (em que o prejuízo é presumido), os tribunais superiores entendem pertinente
o referido princípio. Veja trecho de decisão do STJ (HC 99996/SP) a este respeito:
“(...) o Supremo Tribunal Federal acolhe o entendimento de que o princípio geral
norteador das nulidades em Processo Penal - pas de nullité sans grief - é igualmente
aplicável em casos de nulidade absoluta”
(HC 85.155/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJU 15.04.05 e AI-AgR. 559.632/MG,
Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 03.02.06).
Se o brocardo é aplicável às nulidades do processo-crime (onde está em jogo
a liberdade), com mais razão deve incidir nos demais ramos do Direito Processual.
De qualquer forma, ainda que o amor à forma fosse mais importante que a
efetiva análise do mérito da discussão, a audiência em questão foi suspensa por
ordem judicial e, até hoje, já decorreu o prazo de 5 dias defendido pela impetrante.
Ante o exposto, não havendo ilegalidade ou abuso de poder a reconhecer,
opino pela perda do objeto deste mandamus e, no mérito, pela denegação do writ.
Olímpia, 20 de abril de 2022.
PAULO CESAR NEUBER DELIGI
Promotor de Justiça
EDVÂNIA APARECIDA NOGUEIRA DOURADO
Analista Jurídico
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  • 1. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE OLÍMPIA Rua São João, 891 – Centro | Olímpia/SP Autos nº 1000021-68.2022.8.26.0557 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia/SP PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO Meritíssima Juíza: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALESSANDRA BUENO em face de ato da COMISSÃO PROCESSANTE Nº 01/2022, presidida pelo vereador do Município de Olímpia, JOSÉ ROBERTO PIMENTA. Argumenta a impetrante, Vereadora de Olímpia, que teve seu direito líquido e certo violado por ato ilegal e arbitrário praticado pela Comissão Processante, em razão de irregularidades havidas em procedimento administrativo que apura suposta quebra de decoro parlamentar, com vistas à cassação de seu mandato eletivo. Conforme documentos acostados aos autos, a impetrante apresentou defesa no dia 13 de abril de 2022 e, em continuidade, a Comissão Processante nº 1/2022 da Câmara Municipal de Olímpia/SP designou a data de 14 de abril de 2022 para oitiva das testemunhas arroladas (fls. 267/268 e 306/307). De acordo com a impetrante, a designação da oitiva das testemunhas infringiu o art. 5º, inciso III, do Decreto Lei nº 201/67, repetido pelo artigo 9º da Resolução nº 159/2008, que criou o código de ética e decoro da Câmara Municipal de Olímpia. Isto porque, após a apresentação da defesa, a Comissão processante deveria emitir parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, seria submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. A Impetrante juntou documentação pertinente (fls. 25/307). Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000021-68.2022.8.26.0557 e código 8192FD8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULO CESAR NEUBER DELIGI e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 20/04/2022 às 17:16 , sob o número WOLI22700192168 . fls. 438
  • 2. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE OLÍMPIA Rua São João, 891 – Centro | Olímpia/SP Após parecer favorável do Ministério Público, o r. juízo deferiu liminar, determinando a suspensão da audiência designada para o dia 14 de abril de 2022, às 17 horas, até o julgamento final do presente writ (fls. 353/355). A autoridade impetrada apresentou informações e juntou documentos (fls. 376/434), alegando cumprimento legal das normas procedimentais. É o relatório do quanto basta. Caso não seja acatada a tese da falta de interesse de agir superveniente (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09), opino pela denegação da segurança. De fato, conforme os documentos juntados pela autoridade coatora (fls. 408/422), após a apresentação da defesa prévia pela impetrante, no dia 13 de abril de 2022, a comissão processante se reuniu e deliberou pelo prosseguimento do feito, com consequente início da instrução. Nos termos do artigo 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/67, no caso de parecer da Comissão pelo prosseguimento do feito, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000021-68.2022.8.26.0557 e código 8192FD8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULO CESAR NEUBER DELIGI e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 20/04/2022 às 17:16 , sob o número WOLI22700192168 . fls. 439
  • 3. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE OLÍMPIA Rua São João, 891 – Centro | Olímpia/SP Dessa forma, o teor legal é que, em caso de prosseguimento, NÃO é necessário que a decisão seja submetida ao Plenário, devendo-se determinar os atos de instrução DESDE LOGO. A tese da impetrante, quando da impetração, era de que apresentou defesa num dia e, já para o dia seguinte, foi designada audiência de instrução, o que feria o disposto na legislação, que prevê prazo de 5 dias para emissão de parecer e, somente então, é que se poderia designar audiência para oitiva de testemunhas. De acordo com o documento a fls. 306, a impetrante foi intimada da audiência da Comissão Processante no final da tarde do dia 13 de abril, às 16h32. Em síntese, os fatos se deram da seguinte maneira: no dia 13 de abril, após recebimento da defesa prévia, a comissão processante deliberou pelo prosseguimento do feito (fls. 404 e 408/422), determinando-se o início da instrução com oitiva das testemunhas, intimando-se a impetrante (fls. 306) e as testemunhas via e-mail (fls. 404 e 408/422) ficando o processo na Secretaria para eventual carga (fls. 403). Assim, houve manifestação da comissão pelo prosseguimento do procedimento, não importando que tal conclusão tenha se dado em menos de 5 dias. A lei é clara em estabelecer prazo de 5 (cinco) dias, mas é evidente que, ausente qualquer ressalva em sentido contrário, trata-se de prazo MÁXIMO, não MÍNIMO. Nada impede que tal deliberação ocorra no mesmo dia em que apresentada a defesa escrita. Como se observa, no mesmo dia 13 de abril, o Presidente da Comissão expediu os mandados de intimação das testemunhas para oitiva no dia seguinte, 14 de abril, às 17 horas (fls. 423/431), assim como da impetrante, para acompanhar o ato. Dessa forma, a Comissão Processante não incorreu em ilegalidade, pois cumpriu o Decreto-Lei nº 201/67, submetendo a defesa ao crivo da comissão processante, a qual, no mesmo dia – portanto, dentro dos cinco dias – deliberou pelo prosseguimento e determinou o início da instrução, prezando pela celeridade e devido processo legal. Além disso, no que concerne à intimação das testemunhas, não há que se falar em ilegalidade por ser realizada via e-mail, já que se trata de norma processual adotada atualmente, conforme ditames gerais do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária aos processos administrativos. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000021-68.2022.8.26.0557 e código 8192FD8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULO CESAR NEUBER DELIGI e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 20/04/2022 às 17:16 , sob o número WOLI22700192168 . fls. 440
  • 4. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE OLÍMPIA Rua São João, 891 – Centro | Olímpia/SP O que se pretende é o comparecimento da testemunha. Caso ela compareça, a forma de sua intimação é absolutamente irrelevante e não configura nulidade. Assim, não há irregularidades ou nulidades na conduta da comissão processante e de seu presidente, além do que o contraditório e a ampla defesa foram exercidos. Não se olvide, ainda, que pas de nullité sans grief. Mesmo no caso de nulidade absoluta (em que o prejuízo é presumido), os tribunais superiores entendem pertinente o referido princípio. Veja trecho de decisão do STJ (HC 99996/SP) a este respeito: “(...) o Supremo Tribunal Federal acolhe o entendimento de que o princípio geral norteador das nulidades em Processo Penal - pas de nullité sans grief - é igualmente aplicável em casos de nulidade absoluta” (HC 85.155/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJU 15.04.05 e AI-AgR. 559.632/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 03.02.06). Se o brocardo é aplicável às nulidades do processo-crime (onde está em jogo a liberdade), com mais razão deve incidir nos demais ramos do Direito Processual. De qualquer forma, ainda que o amor à forma fosse mais importante que a efetiva análise do mérito da discussão, a audiência em questão foi suspensa por ordem judicial e, até hoje, já decorreu o prazo de 5 dias defendido pela impetrante. Ante o exposto, não havendo ilegalidade ou abuso de poder a reconhecer, opino pela perda do objeto deste mandamus e, no mérito, pela denegação do writ. Olímpia, 20 de abril de 2022. PAULO CESAR NEUBER DELIGI Promotor de Justiça EDVÂNIA APARECIDA NOGUEIRA DOURADO Analista Jurídico Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000021-68.2022.8.26.0557 e código 8192FD8. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULO CESAR NEUBER DELIGI e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 20/04/2022 às 17:16 , sob o número WOLI22700192168 . fls. 441