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Comunicação, entidade que congrega seleto grupo de empresas fornecedoras de software,
soluções e serviços de TI e TIC tem como missão trabalhar em prol do desenvolvimento do setor,
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Como representante empresarial do setor, a Brasscom manifesta sua preocupação em
relação às conclusões apresentadas no relatório da CPI dos Crimes Cibernéticos, sob a relatoria
do Deputado Esperidião Amin (PP/SC), apresentado à Comissão no dia 31 de março de 2016, com
alterações em 11 de abril de 2016, com base nas razões abaixo declinadas.
Sem embargo de futuras e mais aprofundadas contribuições, realçamos alguns aspectos
que carecem de aprofundada reflexão antes da aprovação do relatório.
Alterações indesejáveis no Marco Civil da Internet
A Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, é internacionalmente
festejada como um dos diplomas legais mais avançados do mundo, fruto de amplo debate entre
a sociedade e o Poder Legislativo Pátrio. Nela se consagram princípios e garantias fundamentais
aos usuários e atores da Internet tendo por espírito uma Internet aberta, livre, colaborativa e
promotora da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso.
Neste sentido, ressaltamos nossa firme oposição a iniciativas legiferantes que solapem ou
ponham em risco os direitos e garantias positivados no diploma que conferiu destaque e
protagonismo internacional ao Brasil no âmbito da Internet.
O bloqueio de sites, páginas e outros serviços da Internet em face a possíveis “crimes
contra a honra de maneira acintosa” sem o devido processo legal e determinação judicial
competentes, conforme trazia o primeiro relatório e acertadamente retirado do segundo texto,
confere desarrazoada discricionariedade a autoridades não judicantes, sendo incompatível com a
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Ordem Constitucional Brasileira. A medida poderia produzir efeitos altamente inibidores no
ecossistema da Internet.
A proposta de inclusão de um novo §4º ao Art. 9º do Marco Civil da Internet, autorizando
o bloqueio ao acesso às aplicações por intermédio de ordem judicial, não chega a inovar as
prerrogativas já exercidas pelas autoridades judicantes. Todavia, a completa omissão quanto ao
dever de motivar a adoção de medidas tão drásticas à luz da análise da adequação (se a medida
realmente resolve o problema), da necessidade (se a medida é a mais eficaz in casu) e a
proporcionalidade em sentido estrito (se a medida, ao ser adotada, não traria mais prejuízos a
outros direitos do que ao direito a que se busca proteger), eleva de forma desmedida e
contraproducente a insegurança jurídica, com aumento dos riscos de danos econômicos e sociais,
por vezes irreversíveis, à expressivos contingentes de usuários.
A caracterização de endereço IP como dado cadastral para fins de identificação pessoal é
desprovida de efeito prático para os fins supostamente pretendidos. O estado-da-arte da Internet
comporta duas modalidades de atribuição de endereços IP, a saber, atribuição de IP fixos
(permanentes) para certos dispositivos de acesso (computadores, tablets, smartphones etc.) ou
atribuição dinâmica de endereços IP. No caso da atribuição dinâmica, o endereço IP de um
dispositivo de acesso pode mudar várias vezes ao longo do tempo, independentemente de como
o usuário o está utilizando. A atribuição dinâmica é a mais usada. Assim sendo, a possibilidade de
equiparar o endereço IP a uma informação cadastral representaria irrazoável interferência nas
soluções técnicas atualmente adotadas, inibindo a escalabilidade da rede e violando, portanto, o
Art. 2º, I, e o Art. 3º, V, do Marco Civil da Internet.
É grave, também, a conjectura de permissivo de acesso aos dados cadastrais por parte do
delegado de polícia e do Ministério Público sem autorização judicial. Tal disposição representa
flagrante retrocesso à privacidade dos usuários e viola o espírito do Marco Civil da Internet, e a
garantia da proteção à privacidade disposta no Art. 3º, II.
Quanto a incidência tributária sobre negócios da economia da Internet
A Internet, como ambiente altamente dinâmico e inovador, tem, continuamente,
propiciado o aparecimento de novos modelos de negócio, nos quais a incidência tributária ora é
evidente ora não o é. A incerteza quanto a correta caracterização dos fatos geradores na Internet
já vem produzindo cenários de bitributação, a saber, guerra fiscal entre entes federados distintos,
com graves repercussões quanto a insegurança jurídica e a escalada da onerosidade que acaba
por prejudicar o usuário final, tornando o ambiente de negócios hostil ao empreendedorismo
digital. Assim sendo, se faz mister que o debate relativo à correta hipótese de incidência tributária
sobre aplicações providas através da Internet seja levado a efeito em foro próprio e competente
no âmbito do Congresso Nacional, com a participação de associações setoriais relevantes.
Neste sentido, a Brasscom entende que o envio de ofícios às autoridades enumeradas no
relatório não corresponde à melhor forma de solucionar as incertezas já estabelecidas, agravando
a situação do contribuinte ante a realidade atual de conflito de competências tributárias entre
distintos entes federados.
Quanto segurança da informação da Administração Pública Federal
A informação é atualmente considerada ativo estratégico tanto para organizações
privadas quanto para governos ao redor do mundo. A gestão da segurança da informação e
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comunicação, incluindo a garantia de inviolabilidade dos dados circulantes e armazenados e
proteção ante as tentativas de intrusão em áreas seguras por parte de atores não autorizados,
tornou-se um desafio global. É, portanto, reconhecidamente imperiosa a necessidade de garantir
a segurança da informação da Administração Pública Federal.
A experiência no setor revela que as medidas de proteção devem levar em conta a
natureza altamente dinâmica das ameaças, seja decorrente da engenhosidade técnica ou da
motivação humana em buscar brechas e vulnerabilidades. Neste sentido, entendemos que uma
estratégia de segurança da informação e defesa cibernética deve contemplar quatro aspectos
fundamentais: segurança das comunicações de dados; segurança dos sistemas e da infraestrutura;
monitoramento e operação contínua da segurança; processos e governança. A adesão a padrões
internacionais é, também, fator crítico de sucesso em matéria de segurança da informação,
estando em perfeita consonância com o Art 3º, V, do Marco Civil da Internet.
Adicionalmente, é essencial, para a credibilidade do País, garantir o respeito e a proteção
da propriedade intelectual dos provedores de hardware e software para que continuem
motivados a fornecerem para a Administração Pública Federal. É, portanto, preocupante alusão a
auditoria de programas de equipamentos fornecidos a Administração Pública Federal. À luz do
dinamismo com o qual se desenvolvem ameaças à segurança e técnicas de intrusão, são
questionáveis os resultados práticos de tal medida, principalmente cotejados em face ao custo e
a quantidade de recursos qualificados para a execução de tais auditorias.
O desafio da segurança da informação requer uma visão holística, tecnicamente
aprofundada, perseverantemente evolutiva, que não negligencie processos e governança e que
respeite e proteja a propriedade intelectual dos provedores de hardware, software e serviços de
TI.
Considerações finais
Ante ao exposto, e sem prejuízo de novas contribuições que a Brasscom possa vir a fazer
sobre o tema, reiteramos as preocupações acima apresentadas e respeitosamente solicitamos que
levadas em consideração na aprovação do relatório.
Reiteramos nosso espírito de colaboração, trabalho e disposição para o diálogo com a
Câmara dos Deputados, postura, aliás, que tem um histórico de resultados significativos e que
impactou e impacta positivamente nas empresas, no governo e na sociedade.
Registrando protestos pela estima e consideração, permanecemos à disposição desta
Casa do Povo Brasileiro.
Atenciosamente,
Sergio Paulo Gallindo
Presidente Executivo
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Brasscom manifesta preocupação em relação às conclusões do relatório da CPI de Crimes Cibernéticos

  • 1. Brasscom - Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação Rua Funchal 263, cj. 151, Vila Olímpia, São Paulo, SP, CEP 04551-060 Brasscom-PR-2016-083 (CPI Crimes Cibernéticos) v18 1/3 São Paulo, 12 de abril de 2016 À Excelentíssima Senhora Deputada Mariana Carvalho (PSDB/RO) Presidente da CPI sobre Crimes Cibernéticos Câmara dos Deputados, Anexo II – Pavimento Superior – Sala 165-B Palácio do Congresso Nacional – Brasília/DF C/C: Deputado Federal Leo de Brito (PT/AC), 1o Vice-Presidente da CPI sobre Crimes Cibernéticos Deputado Pr. Marco Feliciano (PSC/SP), 2o Vice-Presidente da CPI sobre Crimes Cibernéticos Deputado João Arruda (PMDB/PR), 3o Vice-Presidente da CPI sobre Crimes Cibernéticos Deputado Federal Esperidião Amin (PP/SC), relator da CPI sobre Crimes Cibernéticos Mariana Giostri Oliveira Rolim, Diretora Executiva, Brasscom Sergio Sgobbi, Diretor de Relações Institucionais, Brasscom Assunto: Preocupações quanto ao Relatório da CPI Crimes Cibernéticos de 30/03/2016, atualizado em 11/04/16 Prezada Deputada Mariana Carvalho, A Brasscom, Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação, entidade que congrega seleto grupo de empresas fornecedoras de software, soluções e serviços de TI e TIC tem como missão trabalhar em prol do desenvolvimento do setor, disseminando seu alcance e potencializando seus efeitos sobre a economia e o bem-estar social. Como representante empresarial do setor, a Brasscom manifesta sua preocupação em relação às conclusões apresentadas no relatório da CPI dos Crimes Cibernéticos, sob a relatoria do Deputado Esperidião Amin (PP/SC), apresentado à Comissão no dia 31 de março de 2016, com alterações em 11 de abril de 2016, com base nas razões abaixo declinadas. Sem embargo de futuras e mais aprofundadas contribuições, realçamos alguns aspectos que carecem de aprofundada reflexão antes da aprovação do relatório. Alterações indesejáveis no Marco Civil da Internet A Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, é internacionalmente festejada como um dos diplomas legais mais avançados do mundo, fruto de amplo debate entre a sociedade e o Poder Legislativo Pátrio. Nela se consagram princípios e garantias fundamentais aos usuários e atores da Internet tendo por espírito uma Internet aberta, livre, colaborativa e promotora da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso. Neste sentido, ressaltamos nossa firme oposição a iniciativas legiferantes que solapem ou ponham em risco os direitos e garantias positivados no diploma que conferiu destaque e protagonismo internacional ao Brasil no âmbito da Internet. O bloqueio de sites, páginas e outros serviços da Internet em face a possíveis “crimes contra a honra de maneira acintosa” sem o devido processo legal e determinação judicial competentes, conforme trazia o primeiro relatório e acertadamente retirado do segundo texto, confere desarrazoada discricionariedade a autoridades não judicantes, sendo incompatível com a
  • 2. Brasscom - Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação Rua Funchal 263, cj. 151, Vila Olímpia, São Paulo, SP, CEP 04551-060 Brasscom-PR-2016-083 (CPI Crimes Cibernéticos) v18 2/3 Ordem Constitucional Brasileira. A medida poderia produzir efeitos altamente inibidores no ecossistema da Internet. A proposta de inclusão de um novo §4º ao Art. 9º do Marco Civil da Internet, autorizando o bloqueio ao acesso às aplicações por intermédio de ordem judicial, não chega a inovar as prerrogativas já exercidas pelas autoridades judicantes. Todavia, a completa omissão quanto ao dever de motivar a adoção de medidas tão drásticas à luz da análise da adequação (se a medida realmente resolve o problema), da necessidade (se a medida é a mais eficaz in casu) e a proporcionalidade em sentido estrito (se a medida, ao ser adotada, não traria mais prejuízos a outros direitos do que ao direito a que se busca proteger), eleva de forma desmedida e contraproducente a insegurança jurídica, com aumento dos riscos de danos econômicos e sociais, por vezes irreversíveis, à expressivos contingentes de usuários. A caracterização de endereço IP como dado cadastral para fins de identificação pessoal é desprovida de efeito prático para os fins supostamente pretendidos. O estado-da-arte da Internet comporta duas modalidades de atribuição de endereços IP, a saber, atribuição de IP fixos (permanentes) para certos dispositivos de acesso (computadores, tablets, smartphones etc.) ou atribuição dinâmica de endereços IP. No caso da atribuição dinâmica, o endereço IP de um dispositivo de acesso pode mudar várias vezes ao longo do tempo, independentemente de como o usuário o está utilizando. A atribuição dinâmica é a mais usada. Assim sendo, a possibilidade de equiparar o endereço IP a uma informação cadastral representaria irrazoável interferência nas soluções técnicas atualmente adotadas, inibindo a escalabilidade da rede e violando, portanto, o Art. 2º, I, e o Art. 3º, V, do Marco Civil da Internet. É grave, também, a conjectura de permissivo de acesso aos dados cadastrais por parte do delegado de polícia e do Ministério Público sem autorização judicial. Tal disposição representa flagrante retrocesso à privacidade dos usuários e viola o espírito do Marco Civil da Internet, e a garantia da proteção à privacidade disposta no Art. 3º, II. Quanto a incidência tributária sobre negócios da economia da Internet A Internet, como ambiente altamente dinâmico e inovador, tem, continuamente, propiciado o aparecimento de novos modelos de negócio, nos quais a incidência tributária ora é evidente ora não o é. A incerteza quanto a correta caracterização dos fatos geradores na Internet já vem produzindo cenários de bitributação, a saber, guerra fiscal entre entes federados distintos, com graves repercussões quanto a insegurança jurídica e a escalada da onerosidade que acaba por prejudicar o usuário final, tornando o ambiente de negócios hostil ao empreendedorismo digital. Assim sendo, se faz mister que o debate relativo à correta hipótese de incidência tributária sobre aplicações providas através da Internet seja levado a efeito em foro próprio e competente no âmbito do Congresso Nacional, com a participação de associações setoriais relevantes. Neste sentido, a Brasscom entende que o envio de ofícios às autoridades enumeradas no relatório não corresponde à melhor forma de solucionar as incertezas já estabelecidas, agravando a situação do contribuinte ante a realidade atual de conflito de competências tributárias entre distintos entes federados. Quanto segurança da informação da Administração Pública Federal A informação é atualmente considerada ativo estratégico tanto para organizações privadas quanto para governos ao redor do mundo. A gestão da segurança da informação e
  • 3. Brasscom - Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação Rua Funchal 263, cj. 151, Vila Olímpia, São Paulo, SP, CEP 04551-060 Brasscom-PR-2016-083 (CPI Crimes Cibernéticos) v18 3/3 comunicação, incluindo a garantia de inviolabilidade dos dados circulantes e armazenados e proteção ante as tentativas de intrusão em áreas seguras por parte de atores não autorizados, tornou-se um desafio global. É, portanto, reconhecidamente imperiosa a necessidade de garantir a segurança da informação da Administração Pública Federal. A experiência no setor revela que as medidas de proteção devem levar em conta a natureza altamente dinâmica das ameaças, seja decorrente da engenhosidade técnica ou da motivação humana em buscar brechas e vulnerabilidades. Neste sentido, entendemos que uma estratégia de segurança da informação e defesa cibernética deve contemplar quatro aspectos fundamentais: segurança das comunicações de dados; segurança dos sistemas e da infraestrutura; monitoramento e operação contínua da segurança; processos e governança. A adesão a padrões internacionais é, também, fator crítico de sucesso em matéria de segurança da informação, estando em perfeita consonância com o Art 3º, V, do Marco Civil da Internet. Adicionalmente, é essencial, para a credibilidade do País, garantir o respeito e a proteção da propriedade intelectual dos provedores de hardware e software para que continuem motivados a fornecerem para a Administração Pública Federal. É, portanto, preocupante alusão a auditoria de programas de equipamentos fornecidos a Administração Pública Federal. À luz do dinamismo com o qual se desenvolvem ameaças à segurança e técnicas de intrusão, são questionáveis os resultados práticos de tal medida, principalmente cotejados em face ao custo e a quantidade de recursos qualificados para a execução de tais auditorias. O desafio da segurança da informação requer uma visão holística, tecnicamente aprofundada, perseverantemente evolutiva, que não negligencie processos e governança e que respeite e proteja a propriedade intelectual dos provedores de hardware, software e serviços de TI. Considerações finais Ante ao exposto, e sem prejuízo de novas contribuições que a Brasscom possa vir a fazer sobre o tema, reiteramos as preocupações acima apresentadas e respeitosamente solicitamos que levadas em consideração na aprovação do relatório. Reiteramos nosso espírito de colaboração, trabalho e disposição para o diálogo com a Câmara dos Deputados, postura, aliás, que tem um histórico de resultados significativos e que impactou e impacta positivamente nas empresas, no governo e na sociedade. Registrando protestos pela estima e consideração, permanecemos à disposição desta Casa do Povo Brasileiro. Atenciosamente, Sergio Paulo Gallindo Presidente Executivo
  • 4. Brasscom - Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação Rua Funchal 263, cj. 151, Vila Olímpia, São Paulo, SP, CEP 04551-060 Brasscom-PR-2016-083 (CPI Crimes Cibernéticos) v18 4/4