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Por Emerson Santiago
Direito Empresarial ou ainda Direito Comercial são nomes
dados a um mesmo ramo das ciências jurídicas, constituindo
uma subdivisão do chamado Direito Privado. Tal divisão irá
cuidar da atividade empresarial e de seu executante, o
empresário, estabelecendo um corpo de normas
disciplinadoras importantes na condução harmônica da
atividade com os interesses do coletivo.
O principal documento do direito empresarial no Brasil é o
Código Civil, que prevê as disposições importantes para
empresários e empresas, em uma parte dedicada
especialmente à matéria o Livro II, "do Direito de Empresa"
que se estende do artigo 966 ao 1195.
Como mencionado, o principal ator dentro do direito
empresarial é o empresário, e este possui uma definição
específica no mesmo artigo 966:
"Considera­se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços"
Importante lembrar que sócios de sociedade empresária não
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são empresários, sendo considerados empreendedores ou
investidores. Por sua vez, o empresário distingue­se da
sociedade empresária, pois um é pessoa física (empresário) e
o outro pessoa jurídica (sociedade empresária).
Já a empresa deve ser entendida como atividade revestida de
duas características singulares, ou seja: é econômica e é
organizada. Tecnicamente, o termo empresa deve ser
utilizado como sinônimo de "empreendimento".
De acordo com o Código Civil, as empresas podem se
organizar de cinco formas distintas:
sociedade por nome coletivo ­ é empresa por sociedade,
onde todos os sócios respondem pela dívidas de forma
ilimitada.
sociedade comandita simples ­ organizada em sócio
comanditários, de responsabilidade limitada e
comanditados de responsabilidade ilimitada
sociedade comandita por ações ­ sociedade onde o capital
está dividido em ações, regendo­se pelas normas
relacionadas às sociedades anônimas.
sociedade anônima (companhia), conforme reza o artigo
1088 do Código Civil, sociedade onde o capital divide­se
em ações, obrigando­se cada sócio ou acionista apenas
pelo preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
sociedade limitada ­ prevista no Código Civil, no seu
artigo 1052, em tal sociedade a responsabilidade de cada
sócio é restrita ao valor de suas quotas, sendo que todos
respondem solidariamente pela integralização do capital
social, dividindo­se este em quotas iguais ou desiguais,
cabendo uma ou diversas a cada sócio.
Além destas sociedades, o direito empresarial prevê a figura
da sociedade simples, aquela que não é registrada em
Registro Público de Empresas Mercantis (requisito obrigatório
a todas as cinco modalidades previstas acima), sendo por
isso, impedida de postular direitos perante a justiça comum.
Na prática, as empresas no Brasil estão distribuídas entre
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sociedades limitadas ou anônimas, sendo que as outras
modalidades existem praticamente apenas no papel.
Não está relacionado ao mundo empresarial, mas é citado no
Código Civil, a figura do Profissional Liberal, exatamente no
parágrafo primeiro do primeiro artigo no Código Civil dedicado
ao direito empresarial, o 966:
"Não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística,
ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores,
salvo se o exercício da profissão constituir elemento
de empresa".
Bibliografia
PINHEIRO, Adriano Martins. Noções básicas acerca do Direito
Empresarial. Disponível em <http://www.artigonal.com/
doutrina­artigos/nocoes­basicas­acerca­do­direito­
empresarial­1360124.html>. Acesso em: 07 set. 2011.
Arquivado em: Direito
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