Justiça bloqueia bens do atual prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vieira.
1. Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Réu: Edson de Souza Vieira
Réu: Áurea Priscilla Ferreira
Réu: José Inaldo Ramos Gonçalves
Réu: Josemar Sabino de Oliveira
Réu: Carlos Alexandre Fernandes Malta
Réu: Renata Rafaela Cavalcanti da Costa
Réu: Rafael Guilherme Caetano Santos
Réu: KMC LOCADORA EIRELI
Réu: MALTA LOCADORA LTDA
Réu: RC & MC COMERCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA ME
Réu: Mônica Paixão Caetano
05/08/2015 14:53
Concedida a Medida Liminar
(Clique para resumir) PROCESSO DE ORIGEM N. 2476-74.2015.8.17.1250 AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RÉU(S): EDSON DE SOUZA VIEIRA, AUREA PRISCILLA FERREIRA, JOSÉ INALDO RAMOS GONÇALVES,
JOSEMAR SABINO DE OLIVEIRA, KMC LOCADORA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA (EIRELI), MALTA LOCADORA LTDA ME, RC & MC COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS
LTDA/ME, CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA, RENATA FAFAELA CAVALCANTI DE COSTA E
RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Civil Pública por
Ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA com pedido liminar de bloqueio de bens e valores proposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de EDSON DE SOUZA VIEIRA e de Outros,
pela prática de supostos atos de improbidade administrativa. PETIÇÃO INICIAL acompanhada de documentos
(fls. 02/262). Alegou que durante a gestão administrativa da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe, exercício
financeiro de 2013, os demandados incorreram na prática de diversos atos ímprobos, culminando no atentado
aos princípios da administração pública, prejuízo ao erário público e enriquecimento ilícito. Deste modo, diante
dos alegados atos, veio a Juízo, inicialmente, requerer a concessão de medida limiar, inaldita altera parte, a fim
de desconsiderar a personalidade jurídica das empresas demandadas (por abuso de personalidade), bem como
proceder com a decretação de indisponibilidade e o bloqueio de bens dos demandados, até o valor do suposto
prejuízo causado ao erário público, a saber, R$ 1.685.887,80 (um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil,
oitocentos e oitenta e sete reais e oitante centavos).. No mérito, pleiteou a procedência dos pedidos da ação,
ratificando as ordens liminares suplicadas, a fim de ressarcir os cofres públicos da lapidação fraudulenta sofrida,
bem como para que sejam aplicadas aos requeridos as cabíveis sanções previstas no artigo 12 da Lei
8.429/1992. Vieram-me conclusos. Decido fundamentadamente. 1 - Do Ato de IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA: A Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa é uma demanda judicial que
encontra amparo na ordem constitucional (art. 14, §9º, c.c. o art. 37, caput e §4º, da CF) e é regida pela Lei nº
8.429/92, a qual visa proteger a retidão dos atos administrativos, primados pela escorreita formação legal e
desprovido de qualquer mácula ou vício formal, material ou subjetivo na sua consecução, de forma a preservar o
interesse público primário. O ato de improbidade retrata a noção de desonestidade, de má-fé e de ilegalidade
que resulta em: a) obtenção de vantagem ilícita em detrimento do ente público; b) prejuízo ao erário; e/ou c) que
atente contra os princípios norteadores da administração pública. A situação mais comum é o sobrepreço ou
superfaturamento de preços de obras, produtos ou serviços, como forma de obter valores ilícitos em detrimento
do ente moral público. Outra modalidade é o pagamento de serviços não prestados, bem como a aquisição de
bens, produtos ou equipamentos inexistentes, ou, ainda, de qualidade inferior. 2 - DO PREÂMBULO FÁTICO: O
requerente alegou que durante a gestão administrativa da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe, exercício
financeiro de 2013, os dois primeiros demandados, na qualidade, à época e respectivamente, de prefeito
municipal e de Ex-Chefe de Gabinete do Prefeito, em conjunto com os demais demandados (integrantes da
Comissão de Licitação, contratados e/ou beneficiados), incorreram nas seguintes práticas de irregularidades
administrativas: a) decreto emergencial fraudulento, decorrente da negligência e da displicência no trato da res
publicae ; b) procedimento de dispensa de licitação ardiloso/enganoso, a fim de legitimar a contratação direta e
direcionada com empresa preestabelecida; c) 2 (duas) Contratações Administrativas ilegais da "empresa
fantasma" KMC Locadora - EIRELI, flagrantemente incapacitada do ponto de vista técnico e econômico-
financeiro, haja vista ter sido constatada a inexistência física da empresa (ponto comercial), bem como a
ausência de frota de veículos para a prestação do objeto contratado; d) contratações diretas e irregulares
realizadas antes mesmo da conclusão do imprescindível procedimento administrativo de dispensa de licitação;
e) subcontratação integral do objeto dos contratos administrativos realizado pela empresa fantasma KMC
Locadora- EIRELI, ofendendo-se a lei e as regras contratuais (vedação contratual); f) pagamentos
superfaturados dos serviços contratados; e g) relações de amizade estreitas e suspeitas entre, de um lado, o
representante legal do contratante (prefeito) e a sua Ex-Chefe de Gabinete, bem como, do outro, as pessoas
contratadas e beneficiadas com o ato administrativo (ímprobo). Demais, instruiu a inicial com cópia dos
seguintes documentos, dentre outros pertinentes: a) xerocópia da Recomendação Ministerial para criação de
2. Comissão de Transição de mandatos eleitorais para garantir a continuidade da prestação do serviço público (fls.
38/58); b) xerocópia do Decreto Municipal 002/2013, o qual declarou o Estado de Emergência fraudulento,
decorrente da negligência e da displicência no trato da res publicae (fls. 60/62); c) Parecer Contábil realizado
pela equipe do Ministério Público (fls. 64/65); d) xerocópia da missiva/ofício 033/2012, de titularidade da Sra.
Áurea Priscilla Ferreira, na qual indica a empresa fantasma KMC Locadora e pede autorização para contratá-la
diretamente, antes mesmo da finalização de procedimento administrativo de dispensa de licitação; e) xerocópia
do Processo Licitatório nº 004/2013, referente à Contratação de Locação de Veículos para Transporte Escolar
(fls. 69/168); f) xerocópia do Contrato Administrativo 09/2013 - referente à Locação de Veículos para atender o
Gabinete do Prefeito e outras Secretarias, firmado com a empresa pré-indicada KMC Locadora, representada
pelo sócio-administrador Carlos Alexandre Fernandes Malta (fls. 170/176); g) xerocópia do Contrato
Administrativo 09-B/2013 - referente à Locação de Veículos para o Transporte Escolar, firmado com a empresa
pré-indicada KMC Locadora, representada pelo sócio-administrador Carlos Alexandre Fernandes Malta (fls.
178/185); h) Ofício-resposta nº 238/2013, da Promotoria de Justiça de São José do Egito, no qual certifica que
em diligências investigativas constatou a inexistência física do ponto comercial da empresa KMC Locadora no
município, bem como certificando o desconhecimento do funcionamento da referida pessoa jurídica na
localidade (fl. 187); i) xerocópia de Certidão de Propriedade expedida pelo DETRAN/PE, no qual informa a
existência de um único veículo registrado em seus bancos de dados como sendo de titularidade da empresa
KMC Locadora LTDA-ME, qual seja, um automóvel Toyota/Corolla (fl. 178); j) xerocópia do instrumento de
Alteração contratual da Sociedade KMC Locadora LTDA-ME, no qual os antigos sócios-administradores (Carlos
Alexandre Fernandes Malta e sua esposa Hilgeine de Almeida Malta) cedem e transferem todas as suas quotas
à parente e requerida Renata Fafaella Cavalcanti da Costa (fls. 192/194); k) xerocópia da AUDITORIA nº 2786 -
PETCE n 90221/2013, realizado pelo TCE/PE, no qual concluem pela irregularidade das Contratações
Administrativas 09/2013 e 09-B/2013, objeto desta demanda judicial; l) xerocópia do segundo Parecer Contábil
nº 027/2014, realizado pelo analista contábil do Ministério Público; m) xerocópia dos Termos de Declarações
prestadas pelos réus e terceiras pessoas junto à 2ª Promotoria de Justiça de Santa Cruz do Capibaribe (fls.
239/262). Deste modo, diante dos alegados atos, veio a Juízo, inicialmente, requerer a concessão de medida
limiar, inaldita altera parte, a fim de desconsiderar a personalidade jurídica das empresas demandadas (por
abuso de personalidade), bem como proceder com a decretação de indisponibilidade e o bloqueio de bens dos
demandados, até o valor do suposto prejuízo causado ao erário público, a saber, R$ 1.685.887,80 (um milhão,
seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitante centavos).. No mérito, pleiteou a
procedência dos pedidos da ação, ratificando as ordens liminares suplicadas, a fim de ressarcir os cofres
públicos da lapidação fraudulenta sofrida, bem como para que sejam aplicadas aos responsáveis as demais
sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992. 2.1 - Da Ilicitude do Decreto Municipal 002/2013. Segundo
alegado pelos doutos membros do Parquet, o Decreto Municipal 002/2013, o qual declarou o Estado de
Emergência e serviu para embasar a dispensa do procedimento licitatório, é ILÍCITO, por duas razões de fato e
de direito. Primeiro, porque se encontrava em funcionamento na presente comarca, por recomendação
Ministerial (Doc. 01), uma COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, a fim de garantir que NÃO houvesse interrupção ou
qualquer tipo de problemas em relação à continuidade da prestação dos serviços públicos quando da assunção
da gestão pública pelo Prefeito eleito (no caso, o réu Edson de Souza Vieira). Segundo, porque é entendimento
pacífico entre os experts e soberano nos Tribunais pátrios que o Estado Emergencial previsto em lei como
causa suficiente a dispensar o procedimento licitatório (art. 24, IV, LL)1, NÃO pode advir da negligência e/ou
displicência do Gestor Público (in casu, Poder Executivo Municipal) no trato da res publicae. Por certo, NÃO se
aceita o motivo proveniente da desídia e da falta de planejamento da Administração Pública, que por vislumbrar
o término do contrato com terceiro em decorrência de termo ad quem em iminência de se consumar, possa
recontratar o terceiro em questão ou outro qualquer diretamente (sem procedimento licitatório), invocando o
princípio da continuidade do serviço público e a situação de emergência. Nesse diapasão, imperioso trazer à
baila o entendimento do Tribunal de Constas da União. In verbis: "Emergência. Dispensa de licitação.
Inadequado o fundamento de situação de emergência para a contratação direta, quando, na verdade, a falta de
planejamento das atividades por parte da Administração é que originou a dispensa do procedimento licitatório
(TCU, TC nº. 826/94, rel. Ministro Adhemar Paladini Guisi, j. em 28.9.1995, BLC dez. 1995, p. 616 - negritei - ).
Oportuno trazer à baila a notícia extraída da rede mundial de computadores (www. jusbrasil.com.br), na qual o
TRIBUNAL DE CONTAS DE TOCANTINS conclui pela ilegalidade da dispensa de licitação em caso
semelhante, no qual o prefeito do município de Palmas havia contratado diretamente a locação de veículos para
o transporte escolar sob o fundamento do Estado de Emergência. A saber: "O ato de dispensa de licitação da
Prefeitura de Palmas, efetivado pelo Despacho nº 29/2005, de 28 de março de 2005, foi considerado ilegal pelo
Pleno do Tribunal de Contas. Do ato, autorizado pelo prefeito Raul Filho e pelo secretário da Educação, Danilo
de Melo Souza, resultou em cinco contratos de locação de veículos, cujo valor total é de R$ 962.722,80. Os
conselheiros entendem que o ato não preenche os requisitos legais quanto aos casos de emergência ou
calamidade pública, expostos na Lei nº 8.666/93. O Pleno também determinou a realização de inspeção
especial para apurar eventual dano ao erário, bem como o encaminhamento de cópia da decisão ao procurador-
geral de Justiça, para eventual medida no âmbito judicial. A seguir, a transcrição de parte da Resolução nº 404 /
2006, que trata do caso." 2 ( - negritei - ) Se não bastassem estas irregularidades, percebe-se que há robustos
indícios de fraude ao procedimento previsto na Lei de Licitações (Art. 26 e seguintes), haja vista que o próprio
Ofício 033/2013, encaminhado pela SRA. AUREA PRISCILLA FERREIRA, Ex-Chefe de Gabinete do Prefeito, já
solicitava autorização para a contratação direta da KMC LOCADORA, com base nas cotações de preços
previamente obtidas, antes mesmo do início do famigerado procedimento de dispensa de licitação (Doc. 05). Os
indícios de fraude ao procedimento licitatório são tão contundentes que antes mesmo da expedição do Decreto
Municipal declaratório do estado emergencial (08/01/2013) e da emissão do ofício em questão (09/01/2015), 3
(três) empresas (a saber: KMC Locadora; Auto's Serviços & Acessórios; RC&MC Locações) já haviam
apresentado suas propostas detalhadas (cotações de preço) ao Poder Executivo local (em 05/01/2013),
demonstrando interesse na prestação do serviço público específico (vide doc. 05 - fls. 69/168). Além disto,
3. houve desrespeitado ao período máximo de vigência contratado, a saber, 90 (noventa) dias (vide DOCs 05a e
05b), haja vista ter perdurado de janeiro (pagamento retroativo) a junho de 2013. Tais condutas afrontam
diretamente as regras jurídicas dispostas no art 11, caput e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I, V, VIII, XII,
ambos da Lei 7.347/85, as quais caracterizam atos de improbidade administrativa. 2.2 - Da Inexistência física
(Estabelecimento comercial). Da inexistência de empregados para a prestação do serviço público licitado pela
Empresa KMC - Locadora. Da Incapacidade Técnica e Econômico-Financeira da Empresa Contratada. Restou
devidamente comprovada, por meio do teor do Ofício-Resposta nº 238/2013, da Promotoria de Justiça de São
José do Egito, a inexistência física (ponto comercial) da empresa KMC Locadora no referido município, bem
como o desconhecimento do funcionamento da referida pessoa jurídica na localidade (fl. 187). Ao contrário da
informação constante no Contrato Social da indigitada empresa, comprovou-se, por meio de diligências
investigativas presididas pelos membros do Ministério Público Pernambucano, que o ente moral contratado para
a prestação de serviço de locação de veículos e transporte escolar NÃO possuía estabelecimento comercial,
muito menos qualquer pessoa empregada e trabalhando. Além disto, restou devidamente provado, por meio da
Certidão de Propriedade expedida pelo DETRAN/PE (Doc. 07), que a pessoa jurídica em destaque, contratada
para a locação de veículos e para o transporte escolar no município, somente era proprietária, durante toda a
vigência e a execução do serviço público em testilha, de um único automóvel, qual seja, um Toyota/Corolla (fl.
178). Tais constatações NÃO deixam dúvidas de que a empresa KMC - Locadora era absolutamente incapaz do
ponto de vista técnico e econômico-financeiro para a consecução do relevante serviço público, tornando
evidente a ilegalidade do ato. Tais condutas afrontam diretamente as regras jurídicas dispostas no art 11, caput
e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I, V, VIII, XII, ambos da Lei 7.347/85, as quais caracterizam atos de
improbidade administrativa. 2.3 - Da Ilicitude da Subcontratação Integral dos Objetos Contratados. O Contrato
Administrativo 09/2013, referente à Locação de Veículos para atender o Gabinete do Prefeito e outras
Secretarias (fls. 170/176), bem como o Contrato Administrativo 09-B/2013, referente à Locação de Veículos para
o Transporte Escolar, ambos firmados com a empresa pré-indicada KMC Locadora, representada, à época, pelo
sócio-adminstrador Carlos Alexandre Fernandes Malta (fls. 178/185), proibiam expressamente a subcontratação
do objeto dos contratos. Entretanto, comprovou-se que a empresa KMC - LOCADORA descumpriu com a
referida vedação, tendo repassado a totalidade da prestação dos serviços de locação de veículos e de
transporte escolar, conforme cópia dos instrumentos de subcontração fornecidos pela própria empresa e
constantes do Inquérito Civil em anexo. Por fim, como mencionado, preferiu-se e contratou-se diretamente a
empresa KMC - Locações, em detrimento da Auto's Serviços & Acessórios e da RC&MC Locações. Como
consequência do ocorrido, constatou-se também que a Administração Municipal foi negligente ao admitir a
subcontração integral do objeto. Registre-se, aliás, que, segundo a inteligência da regra esculpida no artigo 72
da Lei 8.666/933, é proibida, nos casos como o dos autos, a subcontratação integral do objeto firmado. Tais
condutas afrontam diretamente as regras jurídicas dispostas no art 11, caput e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs.
I, VIII, XII, c.c. o art. 9º, caput e incs. XI, XII, todos da Lei 7.347/85, as quais caracterizam atos de improbidade
administrativa. 2.4 - Do Superfaturamento do Serviço Contratado. Em vista da incapacidade técnica e
econômico-financeira do contratado (KMC Locadora), houve a necessidade de subcontratar pessoas físicas
para cumprirem com os serviços públicos. Por conta desta realidade, restou comprovado, por meio da análise
dos documentos, das contas prestadas pelo Poder Executivo local e das movimentações financeiras fruto das
quebras de sigilo bancário, que a empresa KMC Locadora recebia uma determinada quantia em dinheiro, a
título de pagamento dos serviços públicos prestados, e repassava em torno de 50% (cinquenta por cento) aos
subcontratados. Em sendo assim, chegou-se à conclusão de que houve o superfaturamento de ao menos e
aproximadamente metade dos valores pagos pela Administração Pública, os quais NÃO se reverteram em
benefício à coletividade (ou à própria pessoa jurídica da administração pública direta). Em oitiva realizada na
Promotoria de Justiça, o Diretor de Transportes do Município, Walter Aragão de Souza Filho (doc. 14), indicou
vários veículos de pessoas residentes na municipalidade e que teriam sido subcontratados pela empresa
investigada por meio da dispensa de licitação. Convidados a prestarem esclarecimentos na antedita e honrosa
Promotoria, os proprietários dos veículos sublocados, declararam de forma uníssona, que contrataram com o
poder público por intermédio de CARLOS MALTA. Nessa toada, constatou-se que os valores que recebiam
(motoristas subcontratados), eram aproximadamente metade do valor pago pela Administração Pública à
empresa KMC - LOCADORA (em média de 51,87% em relação ao procedimento licitatório), consoante se
verifica no quadro abaixo: PLACA SUBCONTRATADO VEÍCULO VALOR CONTRATADO VALOR PAGO
SUPERFATURAMENTO KMB7609 Walter Diniz Araújo VW/Caçamba R$ 8.300,00 R$ 5.500,00 50,91% Fls. 176
do Inq. Civ. MMN0141 Ciro José de Moraes Lins MB/Caçamba R$ 8.300,00 R$ 5.500,00 50,91% Fls. 178 do
Inq. Civ. BXB7986 José Nillson de Assis M.BENZ/PIPA 9000l R$ 7.000,00 R$ 4.500,00 55,56% Fls. 183 do Inq.
Civ. AOC3783 José Ciseildo de Oliveira FORD/CARGO R$ 4.500,00 R$ 3.000,00 50,00% Fls. 184 do Inq. Civ.
GMW9473 Irandir Inácio da Silva Toyota / Bandeirante ¹4 R$ 3.800,00 R$ 2.500,00 52,00% Fls. 185 do Inq. Civ.
SUPERFATURAMENTO MÉDIO 51,87% Tudo isto leva à óbvia e lógica conclusão de que houve um prejuízo ao
erário público, consistente na supervalorização dos serviços contratados. Destaca-se que não foram somente os
técnicos contábeis e os membros do Ministério Público pernambucano que concluíram ter existido
superfaturamento no pagamento dos famigerados Contratos Administrativos, mas, também, o TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Doc. 11 - Auditoria do TCE/PE), o qual, analisando unicamente um
dos contratos vergastados (Cont. Adm. 09-B/2013 - transporte escolar), posicionou-se nos seguintes termos:
"(...) A alegação de que os serviços foram prestados de forma satisfatória também não deve prosperar, diante
das diversas irregularidades detectadas em relação aos veículos e aos condutores, que comprometem a
segurança e o conforto dos usuários. Finalmente, diante do conjunto de irregularidades constatadas na dispensa
de licitação e da diferença exorbitante entre os valores pagos pela Prefeitura e os valores repassados pela
empresa aos subcontratados, sem que ela tenha atuado, sequer, na gestão da execução dos serviços, não há
como prosperar a alegação de que a contratação sob análise foi a mais vantajosa para o Município. Essa
situação constitui uma afronta aos princípios da moralidade, da eficiência, da supremacia do interesse público e
ao dever geral de licitar. Analisando casos semelhantes, o TCU tem considerado em diversas decisões recentes
4. (acórdãos 3552/2014 - 2ª Câmara; 2089/2014 - 2ª Câmara; 1464/2014 - Plenário; 2292/2013 - 2ª Câmara;
4864/2013 - 1ª Câmara; 0834/2013 - Plenário) que a diferença entre o valor pago à empresa contratada e os
valores pagos por esta aos subcontratados é passível de restituição ao erário. Concordando com esse
posicionamento, apresenta-se no quadro a seguir o resumo do confronto destes valores, cujo detalhamento
encontra-se no anexo 1, no qual verifica-se um diferença, passível de restituição ao erário, no montante de R$
245.227,10(...)" ( - negritei e sublinhei - ) 2.4.a - Do Valor Total recebido pela empresa KMC - Locações EIRELI
Nos meses em que prosperou o contrato entre a KMC LOCADORA e a Fazenda Pública do município de Santa
Cruz do Capibaribe, foram efetuados os seguintes pagamentos oriundos das contas de movimentação de
recursos do município: PM-SCC 07/02/13 R$ 125.600,00 08/03/13 R$ 165.000,00 21/03/13 R$ 8.146,47
22/03/13 R$ 11.000,00 27/03/13 R$ 153.950,00 16/04/13 R$ 153.950,00 16/04/13 R$ 179.500,00 18/04/13 R$
10.500,00 20/05/13 R$ 327.650,00 22/05/13 R$ 16.300,00 21/06/13 R$ 39.489,41 27/06/13 R$ 123.696,47
30/07/13 R$ 93.546,48 SOMA R$ 1.408.328,83 Todavia, como o período monitorado se restringiu até a data de
31 de julho de 2013, verificou-se a existência de depósitos posteriores (constatados, inclusive, no próprio Portal
da Transparência do Município - Execução Orçamentária Municipal), em favor da KMC LOCADORA EIRELI,
atingindo, em seis meses de contrato, o montante de R$ 1.685.887,80 (um milhão, seiscentos e oitenta e cinco
mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), conforme resumo abaixo: DATA FASE FAVORECIDO
VALOR 07/02/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 4.100,00 07/02/13 Pagamento KMC LOCADORA
LTDA R$ 100.200,00 07/02/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 10.800,00 07/02/13 Pagamento KMC
LOCADORA LTDA R$ 10.500,00 08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 4.100,00 08/03/13
Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 33.500,00 08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 10.800,00
08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 104.200,00 08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$
12.400,00 22/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 5.500,00 22/03/13 Pagamento KMC LOCADORA
LTDA R$ 5.500,00 27/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 153.950,00 16/04/13 Pagamento KMC
LOCADORA LTDA R$ 16.300,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 19.500,00 16/04/13
Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 23.000,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$
104.200,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 4.100,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA
LTDA R$ 12.400,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 153.950,00 18/04/13 Pagamento KMC
LOCADORA LTDA R$ 10.500,00 20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 153.950,00 20/05/13
Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 33.500,00 20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 4.100,00
20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 12.400,00 20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$
123.700,00 22/05/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 16.300,00 21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA
LTDA R$ 12.396,47 21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 4.096,47 21/06/13 Pagamento KMC
LOCADORA LTDA R$ 22.996,47 21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 16.296,47 21/06/13
Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 123.156,47 27/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$
123.696,47 30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 8.693,27 30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA
LTDA R$ 12.266,66 30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 6.613,33 30/07/13 Pagamento KMC
LOCADORA LTDA R$ 65.973,22 07/08/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 146.252,50 TOTAL DE
PAGAMEMENTOS EFETUADOS R$ 1.685.887,80 Tais condutas afrontam diretamente as regras jurídicas
dispostas no art 11, caput e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I, VIII, XII, c.c. o art. 9º, caput e incs. XI, XII, todos
da Lei 7.347/85, as quais caracterizam atos de improbidade administrativa. 2.5 - Das relações estreitas e
suspeitas entre as Partes envolvidas na Contratação Administrativa: Se já não bastassem todas as provas
acostadas aos autos deste processo e aos do Inquérito Civil citado, existem, ainda, indícios suficientes de que
algumas das pessoas envolvidas ou que ao menos tenham se beneficiado com a consecução dos atos
administrativos em testilha possuíam estreita relação de amizade. Segundo documentos contidos no incluso
INQUÉRITO CIVIL (antiga folhas 577), as pessoas de RENATA RAFAELA CAVALCANTI DE COSTA,
HILGEINE DE ALMEIDA MALTA (sócia da Malta Locadora e esposa de CARLOS ALEXANDRE FERNANDES
MALTA), CARLOS FERNANDES JÚNIOR, ANA CRISTINA MALTA e ROBERTA RAFAELLA CAVALCANTE DA
COSTA (todos com algum grau de parentesco), mantinham vínculo laboral (cargo comissionado desde fevereiro
de 2011) na Assembleia Legislativa de Pernambuco, lotados no Gabinete do Deputado Diogo Moraes. O
referido Deputado Estadual Diogo Moraes, segundo consta, apoiou a candidatura do prefeito e requerido nesta
ação, Sr. EDSON VIEIRA. Tal situação, a princípio, ofende aos princípios da moralidade, da ética, da
impessoalidade, da eficiência, da publicidade (Art. 37, caput, CF) e da isonomia/igualdade (Art. 5, caput, CF), os
quais devem abalizar todo ato administrativo e servir de norte aos gestores da res publicae. Registre-se que se
comprovaram, ainda, injustificadas transferências bancárias de vultosos valores entre os envolvidos na
execução dos fatos apurados nesta demanda. 2.6 - Da Quebra dos Sigilos Bancários. Das transferências
suspeitas e injustificadas de vultosas quantias de dinheiro entre os envolvidos com os atos administrativos
(ímprobos): Com base nos fortes indícios de fraude, o Ministério Público propôs a Ação Cautelar de QUEBRA
DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO (processo nº 3323-47.2013.8.17.1250, em trâmite perante esta 2ª Vara
Cível), com o escopo de obter dados bancários dos réus CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA, KMC
LOCADORA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), RENATA RAFAELA
CAVALCANTI DE COSTA e MALTA LOCADORA LTDA ME. Por meio das informações levantadas, constatou-
se que a Conta Corrente nº 13235-9, da Ag. 2483 - Banco Itaú, de titularidade da KMC LOCADORA, destinava-
se exclusivamente a operacionalizar o estratagema montado pelos réus, possuindo fluxo de caixa incompatível
com o desenvolvimento de atividades lícitas. Veja-se: 2.6.a - Dos saques efetuados: Analisando o extrato da
Conta Corrente da empresa KMC Locadora, verificou-se a existência, no período de vigência dos contratos
administrativo em tela, de saques de valores os quais totalizaram a cifra de R$ 455.000,00 (Quatrocentos e
cinquenta e cinco mil reais), realizados diretamente na agência. In verbis: DATA VALOR OP 06/02/13 R$
16.000,00 SAQUE 08/02/13 R$ 83.900,00 SAQUE 14/02/13 R$ 20.000,00 SAQUE 15/02/13 R$ 15.000,00
SAQUE 04/03/13 R$ 18.000,00 SAQUE 06/03/13 R$ 63.000,00 SAQUE 19/03/13 R$ 30.000,00 SAQUE
19/03/13 R$ 30.000,00 SAQUE 04/04/13 R$ 23.800,00 SAQUE 12/04/13 R$ 10.000,00 SAQUE 17/05/13 R$
44.000,00 SAQUE 17/05/13 R$ 30.000,00 SAQUE 31/05/13 R$ 1.500,00 SAQUE 05/07/13 R$ 10.000,00
5. SAQUE 31/07/13 R$ 60.000,00 SAQUE TOTAL R$ 455.200,00 2.6.b - Das transferências de alto valor: Além
dos saques diretamente realizados, também se observou, nos extratos bancários da conta corrente da KMC
(Banco Itaú), transferências não identificadas de grande vulto, sem prejuízo de outras identificadas, realiadas
diretamente para a empresa Malta Locadora EIRELI - ME, cujo representante é o réu CARLOS MALTA (valor de
R$ 308.568,00, conforme parecer técnico - Doc 13). Verificou-se, ainda, a existência de outros TEDs
(transferência eletrônica disponível), cujas somas totalizaram o montante de R$ 552.952,36 (quinhentos e
cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), cujas contas creditadas não
foram identificadas. A saber: DATA VALOR OP 08/02/13 R$ 49.423,36 TED 08/02/13 R$ 20.000,00 TED
08/02/13 R$ 70.000,00 TED 15/02/13 R$ 99.999,00 TED 01/03/13 R$ 78.530,00 TED 01/03/13 R$ 12.000,00
TED 04/03/13 R$ 18.000,00 TED 25/06/13 R$ 40.000,00 TED 27/06/13 R$ 55.000,00 TED 05/07/13 R$
20.000,00 TED 05/07/13 R$ 60.000,00 TED 05/07/13 R$ 30.000,00 TED TOTAL R$ 552.952,36 2.6.c - Das
transações financeiras com o réu RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS e a empresa RC & MC
COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA. O Sr. RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS, sócio-
administrador da empresa RC & MC COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA/ME (CNPJ
00.550.456/0001/25), licitante preterido no certame objeto deste processo, informou na Promotoria de Justiça,
em 19 de junho de 2013, que não conhecia a empresa KMC Locadora, nem as pessoas de Carlos Alexandre F.
Malta e Renata Rafaela C. Costa. (fls. 227 e 227v, do IC 2013/1319385 e Doc. 14 destes autos). No entanto,
comprovou-se que houve uma transferência bancária da Conta Santander 3686-01-084959-3, de titularidade de
CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA, para a Conta da Pessoa Física de RAFAEL GUILHERME
CAETANO, realizada no dia 08/02/2013, ou seja, antes de ter comparecido à Promotoria de Justiça. DATA
VALOR OP CRÉDITO IDENTIF. 08/02/13 R$ 1.150,00 TRANSFERÊNCIA 3686.51520-9 RAFAEL GUILHERME
CAETANO Ressalte-se que a transferência foi realizada no mesmo dia em que a KMC Locadora começou, de
fato, a transferir vultosos valores utilizando-se da Conta Corrente do Banco Itaú. Além disto, constatou-se, por
meio da análise dos extratos bancários da KMC LOCADORA (documentos do referido Processo Cautelar nº
3323-47.2013.8.17.1250), a realização das seguintes transferências (suspeitas): DATA VALOR OP CRÉDITO
IDENTIF. 14/02/13 R$ 1.000,00 RANSF 7030.29756-3 JUROS 14/02/13 R$ 7.226,00 RANSF 7030.29756-3
RAFA BOY 13/03/13 R$ 20.000,00 RANSF 0364.90183-5 RM LOC 13/03/13 R$ 9.000,00 RANSF 7833.00373-9
RAFA 14/03/13 R$ 10.000,00 RANSF 0364.90183-5 C/C 20/03/13 R$ 10.000,00 RANSF 0364.90183-5 C/C
20/03/13 R$ 387,00 RANSF 7030.29756-3 JUROS TI 26/03/13 R$ 5.965,00 RANSF 7030.29756-3 TITIO
18/04/13 R$ 10.000,00 TRANSF 7030.29756-3 TITIO 26/04/13 R$ 5.785,00 RANSF 7030.29756-3 RAFA BOY
26/04/13 R$ 7.145,38 TED 13/05/13 R$ 3.800,00 RANSF 7833.00373-9 ESPINHAR 05/06/13 R$ 1.000,00
RANSF 0364.90183-5 ROBERTO 18/06/13 R$ 5.765,00 RANSF 7030.29756-3 C/C 04/07/13 R$ 1.200,00
RANSF 7833.00373-9 C/C 19/07/13 R$ 3.800,00 RANSF 7833.00373-9 C/C SOMA R$ 102.073,38 Curioso
ressaltar que a Conta Corrente identificada como "RM LOC" pelo depositante, refere-se à Agência 0364 do
Banco itaú S/A, localizada no município de PATOS/PB. Nessa toada, imperioso mencionar que RAFAEL
GUILHERME CAETANO SANTOS, por meio da RC & MC COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS
LTDA/ME, bem como a pessoa de CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA, por meio da KMC
LOCADORA, forneciam seus serviços, alternadamente, a um mesmo Deputado Federal, Hugo Motta
(PMDB/PB), com base eleitoral no Município de Patos/PB, vislumbrando-se um possível, longo e ilícito
estratagema firmado para fraudar licitações (referentes à locações de veículos). Neste palmilhar, não importava
o vencedor, pois, ao que parece, os lucros ilegais eram repartidos entre os envolvidos. Veja-se: Tipo de gasto
Parlamentar Doc Data Valor Favorecido Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações
Hugo Motta 14 28/02/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 19 21/03/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De
Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 27 28/04/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA
LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 28 28/04/11 R$ 5.000,00
KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 33
23/05/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De
Embarcações Hugo Motta 32 23/05/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores
Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 45 27/06/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De
Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 44 27/06/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA
LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 55 03/08/11 R$ 5.000,00
KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 56
03/08/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De
Embarcações Hugo Motta 59 29/08/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores
Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 60 29/08/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De
Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 66 30/09/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA
LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 67 30/09/11 R$ 5.000,00
KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 70
24/10/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De
Embarcações Hugo Motta 71 24/10/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores
Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 81 01/12/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De
Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 2 01/02/12 R$ 10.000,00 RC & MC COM. E
LOC. DE VEÍCULOS LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 4
01/03/12 R$ 10.000,00 RC & MC COM. E LOC. DE VEÍCULOS LTDA Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 5 02/04/12 R$ 10.000,00 RC & MC COM. E LOC. DE VEÍCULOS
LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 8 03/05/12 R$ 10.000,00
RC & MC COM. E LOC. DE VEÍCULOS LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De
Embarcações Hugo Motta 11 29/05/12 R$ 10.000,00 RC & MC COM. E LOC. DE VEÍCULOS LTDA Locação De
Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 14 26/06/12 R$ 10.000,00 RC & MC COM.
E LOC. DE VEÍCULOS LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta
6. 109 02/08/12 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De
Embarcações Hugo Motta 113 17/09/12 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos
Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 116 15/10/12 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 118 01/11/12 R$ 10.000,00
KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 121
03/12/12 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De
Embarcações Hugo Motta 123 24/12/12 R$ 568,11 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores
Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 123 24/12/12 R$ 458,22 KMC LOCADORA LTDA Locação De
Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 123 24/12/12 R$ 144,55 KMC LOCADORA
LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 123 24/12/12 R$ 32,29
KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 123
24/12/12 R$ 8.796,83 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De
Embarcações Hugo Motta 127 29/01/13 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos
Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 130 26/02/13 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 133 25/03/13 R$ 10.000,00
KMC LOCADORA LTDA Tais condutas afrontam diretamente as regras jurídicas dispostas no art 11, caput e
inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I, VIII, XII, c.c. o art. 9º, caput e incs. XI, XII, todos da Lei 7.347/85, as quais
caracterizam atos de improbidade administrativa. 2.7 - Do resumo das Irregularidades perpetradas (Atos
Ímprobos): Com apoio nos documentos acostados aos autos, sobretudo o Parecer Contábil do MINISTÉRIO
PÚBLICO e o resultado da Auditoria realizada pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
(doc. 11), constata-se a prática, em tese e a princípio, das seguintes irregularidades, as quais se expõem de
forma sintética: Irregularidades Constatadas Responsáveis legais (requeridos) Irregularidades na dispensa de
licitação a) Edson de Souza Vieira; b) Áurea Priscilla Ferreira; c) José Inaldo Ramos Gonçalves; d) Josemar
Sabino de Oliveira; e) KMC Locadora EIRELI; f) Malta Locadora Ltda ME; g) RC & MC Comércio e Locações de
Veículos Ltda/ME; h) Carlos Alexandre Fernandes Malta; i) Renata Rafaela Cavancanti de Costa; j) Rafael
Guilherme Caetano Santos. Subcontração integral do objeto licitado a) Edson de Souza Vieira; b) KMC -
Locadora; c) Carlos Alexandre Fernandes Malta; d) Renata Rafaela Cavalcanti de Costa. Utilização de veículos
inadequados para o transporte escolar a) Edson de Souza Vieira; b) KMC - Locadora; c) Carlos Alexandre
Fernandes Malta; d) Renata Rafaela Cavalcanti de Costa Utilização de condutores inabilitados para a realização
do transporte escolar a) Edson de Souza Vieira; b) KMC - Locadora; c) Carlos Alexandre Fernandes Malta; d)
Renata Rafaela Cavalcanti de Costa. Deficiências no acompanhamento e na fiscalização do contrato a) Edson
de Souza Vieira; b) KMC - Locadora; c) Carlos Alexandre Fernandes Malta; d) Renata Rafaela Cavalcanti de
Costa. Despesa indevida por serviços não executados a) Edson de Souza Vieira; b) Áurea Priscilla Ferreira; c)
KMC - Locadora; d) Carlos Alexandre Fernandes Malta; e) Renata Rafaela Cavalcanti de Costa. Despesa
indevida por prestação de serviços em condições divergentes da contratada a) Edson de Souza Vieira; b) Áurea
Priscilla Ferreira; c) KMC - Locadora; d) Carlos Alexandre Fernandes Malta; e) Renata Rafaela Cavalcanti de
Costa. A responsabilidade político-civil-administrativa do primeiro réu, SR. EDSON DE SOUZA VIEIRA,
consubstancia-se no fato de ter decretado ilicitamente o Estado de Emergência municipal, fruto da negligência e
da displicência no trato da res publicae, bem como em razão de sua qualidade de ordenador de
despesas/emissor de empenhos e ordens de pagamento (das despesas) comprovadamente irregulares
(superfaturadas), além do fato de ter sido o responsável direto pelas contratações da empresa fantasma KMC
Locadora - EIRELI, culminando no atentado contra os princípios da administração pública, prejuízo ao erário
público e o enriquecimento ilícito de terceiros. A responsabilidade político-civil-administrativa da segunda
requerida, SRA. AUREA PRISCILLA FERREIRA, consubstancia-se no fato de ser, na ocasião, a pessoa que
elaborou e encaminhou o ofício/missiva endereçada ao Prefeito (Sr. Edson de Souza Vieira), na qual indicou e
requereu autorização para a contração direta da empresa fantasma preestabelecida, flagrantemente
incapacitada do ponto de vista técnico e econômico-financeiro, haja vista ter sido constatada a inexistência física
(ponto comercial) da referida empresa, bem como a ausência de frota de veículos para a prestação do objeto
contratado, antes mesmo da finalização do imprescindível procedimento de dispensa de licitação, culminando
no atentado contra os princípios da administração pública, prejuízo ao erário público e o enriquecimento ilícito
de terceiros. A responsabilidade político-civil-administrativa do terceiro e do quarto demandados, SR. JOSÉ
INALDO RAMOS GONÇALVES E SR. JOSEMAR SABINO DE OLIVEIRA, consubstancia-se no fato de serem, à
época e respectivamente, Ex-Presidente e Secretário da Comissão Permanente de Licitação do Município de
Santa Cruz do Capibaribe, os quais dispensaram fraudulentamente o procedimento licitatório e endossaram a
contração ilegal da empresa fantasma preestabelecida, flagrantemente incapacitada do ponto de vista técnico e
econômico-financeiro, haja vista ter sido constatada a inexistência física (ponto comercial) da referida empresa,
bem como a ausência de frota de veículos para a prestação do objeto contratado, culminando no atentado
contra os princípios da administração pública, prejuízo ao erário público e enriquecimento ilícito de terceiros. A
responsabilidade político-civil-administrativa do quinto requerido, KMC LOCADORA EMPRESA INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), consubstancia-se no fato de ser a "empresa fantasta" contratada
diretamente e sob a enganosa alegação de Estado Emergencial (com dispensa de licitação pública), a qual era
incapacitada do ponto de vista técnico e econômico-financeiro, haja vista ter sido constatada a inexistência física
(ponto comercial) da referida empresa, bem como a ausência de frota de veículos para a prestação do objeto
contratado, além de ter subcontratado de forma integral e, portanto, ilicitamente o objeto do ato e de ter recebido
pagamentos superfaturados, ensejando o enriquecimento ilícito próprio às custas do erário público. A
responsabilidade político-civil-administrativa do sexto réu, MALTA LOCADORA LTDA-ME (representado por
Carlos Alexandre Fernandes Malta e sua esposa Hilgeine de Almeida Malta), consubstancia-se no fato de seu
sócio-administrador ser o antigo responsável legal da empresa fantasma contratada (KMC), além de ter sido
beneficiada com o famigerado ato administrativo, haja vista ter recebido vultosas quantias de dinheiro
transferidas da conta da empresa KMC, sem que houvesse qualquer contraprestação para tanto. A
responsabilidade político-civil-administrativa do sétimo demandado, RC & MC COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE
7. VEÍCULOS LTDA-ME (representado por Rafael Guilherme Caetano Santos e Mônica Paixão Caetano ),
consubstancia-se no fato de ter participado do procedimento administrativo de dispensa de Licitação, tido como
ardiloso e fraudulento, bem como ter se beneficiado com o famigerado ato, na medida em que recebeu vultosas
quantias de dinheiro transferidas da conta da empresa KMC sem que houvesse qualquer contraprestação lícita
para tanto. A responsabilidade político-civil-administrativa do oitavo requerido, CARLOS ALEXANDRE
FERNANADES MALTA, consubstancia-se no fato de ser, à época da contração administrativa, sócio-gerente da
"empresa fantasta" KMC Locadora EIRELI contratada diretamente e sob a enganosa alegação de Estado
Emergencial (com dispensa de licitação pública), a qual era incapacitada do ponto de vista técnico e econômico-
financeiro, haja vista ter sido constatada a inexistência física (ponto comercial) da referida empresa, bem como
a ausência de frota de veículos para a prestação do objeto contratado, além de ter subcontratado de forma
integral e, portanto, ilicitamente o objeto do ato, ensejando o enriquecimento ilícito próprio à custa do erário
público. A responsabilidade político-civil-administrativa do nono réu, RENATA RAFAELA CAVALCANTI DE
COSTA, consubstancia-se no fato de ser, durante parte do período de prestação do serviço público em testilha,
a sócia-gerente da "empresa fantasta" contratada diretamente (KMC Locadora) e sob a enganosa alegação de
Estado Emergencial (com dispensa de licitação pública), a qual era incapacitada do ponto de vista técnico e
econômico-financeiro, haja vista ter sido constatada a inexistência física (ponto comercial) da referida empresa,
bem como a ausência de frota de veículos para a prestação do objeto contratado, além de ter subcontratado de
forma integral e, portanto, ilicitamente o objeto do ato, ensejando o enriquecimento ilícito próprio à custa do
erário público. A responsabilidade político-civil-administrativa do décimo demandado, RAFAEL GUILHERME
CAETANO SANTOS, consubstancia-se no fato de ser o sócio-administrador da empresa RC & MC Comércio e
Locações de Veículos Ltda-ME, a qual participou do procedimento administrativo de dispensa de Licitação, tido
como ardiloso e fraudulento, além de terem (pessoa física e jurídica) sido beneficiados com o famigerado ato
administrativo, na medida em que recebiam vultosas quantias de dinheiro transferidas da conta da empresa
KMC, ensejando o enriquecimento ilícito próprio à custa do erário público. Destarte, tem-se por certo que todos
os requeridos alinharam-se subjetivamente, de livre e espontânea vontade, para fraudarem o indispensável
procedimento licitatório, criando um claro estratagema ilícito, digno de quadrilha, a fim de se beneficiarem, de
alguma forma, com os atos administrativos (ímprobos) perpetrados. 3 - DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA: A parte
autora requereu a concessão de medida liminar, inaldita altera parte, a fim de desconsiderar a personalidade
jurídica das empresas demandadas (abuso de personalidade), bem como proceder com a indisponibilidade e
com o bloqueio de bens dos demandados, até o valor do suposto prejuízo causado ao erário público, a saber,
R$ 1.685.887,80 (um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitante
centavos).. 3.1 - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica: A Teoria da Desconsideração da
Personalidade Jurídica, também denominada de Disregard of Legal Entity, consiste na possibilidade de se
ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins
fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, permitindo que o credor de obrigação assumida
pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou administradores para a satisfação de seu
crédito. Como sabido, os doutrinadores e os aplicadores do Direito dividem a teoria em duas espécies, sendo
que, cada uma, guarda requisitos próprios para a sua aplicação. Têm-se, portanto, a teoria menor e a maior da
desconsideração da personalidade jurídica. A Teoria Maior consagra a regra em nosso ordenamento jurídico,
encontrando previsão expressa no artigo 50 do Código Civil, em que exige o implemento de uma das duas
hipóteses, quais sejam, :o desvio de personalidade ou a confusão patrimonial, para que haja a sua aplicação,
com todos os seus consectários legais. A Teoria Menor, por sua vez, prevista de forma excepcional em
determinadas legislações especiais, satisfaz-se, em regra, apenas com a prova da inadimplência ou de
obstáculos ao integral ressarcimento do prejuízo do credor. A respeito da diferença entre a teoria clássica,
prevista no Código Civil (art. 50), e a teoria específica, tratada nas Legislações Especiais (v.g., Lei 8.078/90 e
9.605/98), merece destaque o voto do ex-Ministro Ari Pargendler, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in
verbis: "A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-
se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração. A teoria maior não pode ser aplicada
coma mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-
se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de
confusão patrimonial. A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração.
O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo
da personalidade jurídica. A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior)
objetiva da desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de
separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas
pessoas jurídicas. A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no
sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC/02. A teoria menor da desconsideração, por sua vez,
parte de premissas distintas da teoria maior: para a incidência da desconsideração com base na teoria menor,
basta a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da
existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco empresarial normal às
atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos
sócios e ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo
que não exista qualquer prova capaz de identificar a conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou
administradores da pessoa jurídica. No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi
adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei nº 9.605/98, art. 4º) e no Direito do
Consumidor (CDC, art. 28, §5º). O referido dispositivo do CDC, quanto à sua aplicação, como bem ressalvado
pelo i. Min. Relator, sugere uma 'circunstância objetiva'. Da exegese do §5º deflui, expressamente, a
possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica pela mera prova da insolvência da pessoa jurídica,
fato este suficiente a causar "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." (STJ, Resp
279273; Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 29.03.2004). - negritei - No caso em apreço, percebeu-se, a princípio, que
as duas contratações administrativas firmadas com a empresa KMC - Locadora EIRELI estão eivadas de
8. nulidades e de ilegalidades. Constatou-se, à exaustão, que a referida Pessoa Jurídica foi utilizada para fins
ilícitos (civis), desviando-se de sua personalidade. Sobre o conceito e tipificação do requisito 'desvio de
finalidade/abuso de personalidade', faz-se conveniente trazer à baila o preclaro magistério dos experts NELSON
NERY Jr. e ROSA MARIA DE A. NERY5. In verbis: "3. Desvio de finalidade. A identificação do desvio de
finalidade nas atividades da pessoa jurídica deve partir da constatação da efetiva desenvoltura com que a
pessoa jurídica produz a circulação de serviços ou de mercadorias por atividade lícita, cumprindo ou não o seu
papel social, nos termos dos traços de sua personalidade jurídica. Se a pessoa jurídica se põe a praticar atos
ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o
enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de
direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua
existência jurídica." ( - negritei e sublinhei - ) In casu, tem-se por certo que todos os requeridos alinharam-se
subjetivamente, de livre e espontânea vontade, para fraudarem o indispensável procedimento licitatório, criando
um claro estratagema ilícito, digno de quadrilha, a fim de se beneficiarem, de alguma forma, com os atos
administrativos (ímprobos) perpetrados. Constatado, portanto, a utilização da personalidade jurídica para a
prática de atos ilícitos, torna-se perfeitamente cabível a aplicação da heroica medida jurídica em destaque. Ante
o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente e, como
consequência, permito e determino a inclusão do nome das pessoas físicas dos sócios-administradores no pólo
passivo desta ação, devendo todos responder pessoalmente com os seus respectivos patrimônios pelo
ressarcimento dos danos causados. 3.2 - Da Indisponibilidade liminar dos Bens dos demandados: A
indisponibilidade dos bens das pessoas envolvidas com atos de improbidade administrativa é medida cautelar
que almeja, de forma pragmática, preservar valores visando ao futuro ressarcimento de danos causados ao
erário, evitando, assim, prejuízos aos cofres públicos. Ressalta-se que não se trata de sequestro de bens ou da
transferência dominial de seus titulares, visto que permanecem com a posse e o usufruto do patrimônio
constrito, mas, sim, de bloqueio temporário para evitar as suas comercializações ou transferências a terceiros.
Nesse pamilhar, imperioso trazer à baila a redação do artigo 7º da Lei 8.249/92: "Art. 7º. Quando o ato de
improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade
administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do
indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que
assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento
ilícito." ( - negritei - ) No caso sub judice é possível aferir, de plano, a existência dos requisitos supracitados. O
FUMUS BONI IURIS origina-se da plausibilidade jurídica do(s) pedido(s) e da comprovação, a princípio, de que
os demandados, agindo em conluio e unidade de desígnios, praticaram atos de improbidade administrativa,
consistente na consecução de verdadeiro estratagema para fraudarem o indispensável procedimento licitatório
de locação de veículos para a prestação de serviço público. As provas coligidas aos autos são fartas, não
deixando dúvida da existência, a princípio, da materialidade da fraude e de indícios de sua autoria. Aferível,
portanto, o fundamento relevante (fumus boni iuris) que justifica a concessão de medida liminar. Afinal, há
plausibilidade no argumento de que o ato impugnado foi ilegal, bem como, existe verossimilhança na alegação
do requerente, que acostou elementos probatórios suficientes a embasar o pleito. Presente também o requisito
do PERICULUM IN MORA, ao passo que a postergação da decisão de bloqueio de bens dos infratores poderá
inviabilizar o ressarcimento dos cofres públicos, tornando a decisão inócua. Imperioso destacar, aliás, que a
intelecção jurisprudencial das Cortes Superiores trilha neste sentido. Veja-se: Indisponibilidade de bens.
Inexistência de indícios de responsabilização do agente, pela prática dos atos de improbidade. Inexistência de
fumus boni iuris. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da
desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu
patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em
fundados indícios da prática de improbidade. Precedentes: Resp. 1.203.133/MT, Rel. Min. Castro Meira, Resp
967.841/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 08.10.2010., Resp. 1.135.548/PR, Rel. Ministra Eliana
Calmon , Dje 22.06.2010; Resp. 1.115.451/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 20.04.2010."(Resp.
1.190.846/PI, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16.12.2010, Dje 10.02.2011). 2. Na hipótese,
o Tribunal a quo não apena entendeu pela inexistência do periculum in mora, como também pela inexistência da
fumaça do bom direito. Razão que, por si só, subsiste para justificar o desbloqueio dos bens. Agravo regimental
improvido. (STJ - AgRg. no Resp. 1256287/MT - Rel. Min. Humberto Martins - 2ª Turma - j. em 15.09.2011 - Dje
21.09.2011) Indisponibilidade de bens. Art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92. Requisitos para concessão.
Liminar inaudita altera pars. Possibilidade. 1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata
o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/92, exige fortes indícios de responsabilidade do agente do ato ímprobo,
em especial nas condutas que causem dano material ao Erário. 2. O requisito cautelar do periculum in mora
está implícito no próprio comendo legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a
'assegurar o integral ressarcimento do dano'. 3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do
enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris. 4. É admissível a concessão de liminar inaudita
altera pars para a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens, visando assegurar o resultado útil da
tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário. Precedentes do STJ. 5. Recurso especial não provido.
(STJ - Resp. 1135548/PR - Relª. Minª. Eliana Calmon - 2ª Turma - j. 15.06.2010) Deste modo, verifico que a
presente ação preenche, concomitantemente, os dois pressupostos autorizadores da concessão de medida
liminar, quais sejam: (a) a relevância dos argumentos da impetração - fumus boni iuris -; e (b) risco de ineficácia
da medida, caso concedida intempestivamente - periculum in mora -.. À luz de uma cognição sumária, então,
entendo que é curial proceder com a indisponibilidade dos bens dos demandados-beneficiados para assegurar o
integral ressarcimento do dano e/ou a perda de eventual acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento
ilícito. Portanto, DEFIRO o pleito nos exatos termos suplicados. 4 - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: O
ordenamento civil dispõe ser obrigação do sujeito que pratica ato ilícito reparar os danos causados (nos termos
dos artigos 186, 265 e 927 do Código Civil). Ademais, quando a ofensa tiver mais de um autor, todos
responderão solidariamente pela reparação (nos termos do artigo 942, in fine, do Código Civil6). No caso em
9. exame, partindo-se do pressuposto de que os requeridos, em tese, alinharam-se subjetivamente, de livre e
espontânea vontade, para fraudarem o indispensável procedimento licitatório, criando um claro estratagema
ilícito, digno de quadrilha, a fim de se beneficiarem, de alguma forma, com os atos ilícitos (ímprobos)
perpetrados, ocasionando dano ao erário público, tem-se presente a responsabilização passiva solidária. 5 -
DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS: Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, com arrimo no
parágrafo único do artigo 7º da Lei 8.429/92, c.c. os arts. 273 e 461, § 3°, ambos do Código de Processo Civil,
concedo a liminar, antecipando os efeitos da tutela, e determino o seguinte: 5.a) indisponibilidade dos bens dos
demandados, pessoas jurídicas e físicas, até o montante do patrimônio público supostamente
desviado/lesionado (R$ 1.685.887,80 - um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete
reais e oitenta centavos). Registre-se que, como forma de dar efetividade ao quanto deferido e decidido no
supracitado 'item 5.a', procedo, desde logo, com as buscas patrimoniais por meio dos sistemas Bacenjud e
Renajud. Com efeito, procedo com a devida anotação do gravame, via renajud, sobre eventuais veículos
registrados em nome do(s) demandado(a)(s), a fim de que se abstenha em proceder com a transferência dos
bens eventualmente constritos até ulterior baixa por este juízo. Segue resultado. Segue, ainda, resultado acerca
da requisição de bloqueio sobre eventual ativo financeiro existente em conta bancária do(s) demandado(a)(s),
no limite do valor em cobro (bacenjud). Registre-se que em caso de bloqueio de valor ínfimo em relação ao
quantum em cobro, fica, desde já, determinado o seu desbloqueio. Registre-se, ainda, que em caso de bloqueio
de valor superior ao devido, fica, desde já, determinado o desbloqueio da quantia excedente. 5.b) - Sem
prejuízo, expeça-se ofício ao(s) Cartório(s) de Registro de Imóvel(is) de Santa Cruz do Capibaribe, Caruaru,
Jaboatão dos Guararapes e Recife, para que proceda com a averbação da indisponibilidade dos bens de raiz
do(s) demandado(a)(s), a recair sobre patrimônio suficiente a assegurar o integral ressarcimento do erário
público (R$ 1.685.887,80), ressalvando-se os bens de família, devendo remeter a este juízo uma cópia da
certidão da respectiva matrícula (contendo a averbação da constrição judicial). 5.c) - Oficie-se à Delegacia da
Receita Federal para que encaminhe cópia das Declarações de Bens dos requeridos, referentes aos últimos 3
(três) anos, no prazo de 15 (quinze) dias. Registre-se que os referidos documentos, em vista do sigilo das
informações, deverão permanecer guardados em pasta própria, os quais somente poderão ser acessados pelas
respectivas partes e procuradores. 5.d) - Remetam-se estes autos ao Cartório Distribuidor para as devidas
anotações e atualizações dos dados do processo junto ao sistema Judwin, em especial a correção do pólo
passivo da demanda (terceiro requerido), devendo incluir o nome e dados da pessoa jurídica demandada e
excluir, ao menos por ora, os da pessoa física do sócio-administrador. 5.e) - Notifiquem-se pessoalmente os
demandados, observando-se os ditames legais e ressaltando-se que as pessoas jurídicas deverão ser
cientificadas na pessoa de seus sócios-administradores, sem prejuízo da notificação das pessoas físicas,
mesmo quando coincidirem-se, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam, querendo, manifestação por
escrito. 5.f) - Notifique-se a Fazenda Pública do Município de Santa Cruz do Capibaribe, na pessoa de seu
representante legal (prefeito), segundo os ditames legais, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, integre
a presente lide, nos termos da regra jurídica disposta no artigo 17, §3º, da Lei n. 8.429/92. 5.g) - Considerando
que os zelosos Promotores de Justiça já extraíram cópias dos documentos mais importantes contidos no incluso
INQUÉRITO CIVIL (com 06 volumes), os quais acompanharam a petição inicial de fls., como forma de facilitar o
manuseio dos presentes autos e facilitar os trabalhos forenses, determino que a zelosa secretaria proceda com
o desentranhamento dos referidos autos (Inquérito Civil), mantendo-os em apartado e lhe conferindo numeração
própria. Registre-se que o referido procedimento investigativo ministerial continua a fazer parte da presente
demanda judicial, servindo de prova e instruindo o feito. Registre-se, ainda, que a sua consulta é livre, haja vista
o caráter público da presente ação, podendo ser compulsado por qualquer interessado, com exceção dos
documentos relativos à quebra do sigilo bancário, os quais somente poderão ser acessados pelas respectivas
partes e procuradores. 5.h) - Quanto aos documentos atinentes à quebra de sigilo bancário, em respeito às
regras jurídicas dispostas na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, determino que a zelosa
secretaria proceda com o seu desentranhamento, mantendo o registro nos autos da diligência, bem como os
arquive em pasta própria, os quais somente poderão ser compulsados/acessados pelas respectivas partes e
procuradores. 5.i) - Transcorrido o prazo legal SEM manifestação da parte notificada, certifique-se nos autos.
5.j) - Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação. À secretaria, para cumprimento. Santa Cruz do
Capibaribe, 05 de agosto de 2015. HILDEMAR MACEDO DE MORAIS JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO
CUMULATIVO 1 "Art. 24. É dispensável a licitação: (...) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para
os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;" ( -
negritei - ) 2 http://tce-to.jusbrasil.com.br/noticias/978987/ilegalidade-em-ato-de-dispensa-para-locacao-de-
veiculos - consultado em 17/07/2015. 3 "Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das
responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite
admitido, em cada caso, pela Administração." 4 Destaca-se que o veículo GMW9473 Tem ano de Fabricação
1984, e o contrato da KMC LOCADORA com o município estabelece veículos com no máximo dez anos de uso.
5 In Código civil comentado. 8. ed. rev., ampl. e atual. até 12.07.2011. - São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2011, pág. 267. 6 "Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem
ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação." ( - negritei - ) --------------- ------------------------------------------------------------
--------------- ------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE-PEArt. 72. O contratado, na execução do contrato, sem
prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou
fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração." 4 Destaca-se que o veículo GMW9473
Tem ano de Fabricação 1984, e o contrato da KMC LOCADORA com o município estabelece veículos com no
10. máximo dez anos de uso. 5 In Código civil comentado. 8. ed. rev., ampl. e atual. até 12.07.2011. - São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 267. 6 "Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do
direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos
responderão solidariamente pela reparação." ( - negritei - ) ---------------
------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ PODER
JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE-PE