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14 – quarta-feira, 07 de Setembro de 2011 Diário do Executivo e Legislativo Minas Gerais - Caderno 1 
RESOLUÇÃO SEDS N° 1187, DE 26 DE AGOSTO DE 2011. 
Dispõe sobre as condições para a concessão do horário especial de trabalho aos servidores estudantes da Secretaria de Estado de Defesa Social. 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, §1°, art. 93 da Constituição do Estado 
de Minas Gerais, a Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, a Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, o Decreto nº 43.295, de 29 de abril 
de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei 869, de 5 de julho de 1952 e na Resolução SEPLAG n.º 10, de 1º de março de 2004, e 
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o horário especial para servidor estudante previsto no art.102 e 207 da Lei 869, de 5 de julho de 1952 
e no art. 31 da Resolução SEPLAG n.º 10, de 1º de março de 2004, 
RESOLVE: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º O disposto nesta Resolução aplica-se aos servidores estudantes das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social instituídas pelas Leis 
n.º 14.695/2003, n.º 15.301/2004 e n.º 15.302/2004, e aos prestadores de serviço contratados nos termos da Lei nº 18.185/2009, em exercício na 
Secretaria de Estado de Defesa Social: 
I - Auxiliar Executivo de Defesa Social; 
I - Assistente Executivo de Defesa Social; 
II - Analista Executivo de Defesa Social; 
IV – Agente de Segurança Penitenciário e; 
V – Agente de Segurança Socioeducativo. 
Art. 2º Ao servidor estudante efetivo da Secretaria de Estado de Defesa Social do Estado de Minas Gerais será assegurado, sempre que possível, nos 
termos da Lei e desta Resolução, o cumprimento de jornada de trabalho em horário especial. 
§ 1º É autoridade competente para analisar os requerimentos, o servidor responsável por Unidade Administrativa ou àquele a qual for delegada. 
§ 2º O indeferimento do benefício previsto no caput deverá ser motivado e terá como pressuposto a garantia da continuidade do serviço público. 
§ 3º Caberá à Diretoria de Pagamentos, Benefícios e Vantagens a homologação e publicação da concessão dos benefícios no sítio eletrônico da 
SEDS/Intranet. 
CAPÍTULO I 
DO HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO 
Art. 3º O horário especial de trabalho para o servidor estudante das carreiras previstas no art. 1º desta Resolução, será constituído de flexibilização 
da sua jornada diária de trabalho, a fim de garantir a frequência às aulas, a ser fixada a critério da Administração Pública, de modo a satisfazer a jor-nada 
de trabalho do cargo ocupado. 
§ 1º Não será possibilitado o cumprimento de jornada de trabalho inferior à destinada ao cargo ocupado. 
§ 2º A jornada diária de trabalho de servidor lotado na Unidade Central da SEDS a que se refere o caput poderá ser cumprida entre 7:30 e 19:00. 
Art. 4º Uma vez deferida a opção de jornada de trabalho, o servidor estudante somente poderá requerer sua alteração se comprovar a ocorrência de 
fato superveniente relevante que a justifique, ficando, contudo, seu deferimento a critério da Administração. 
CAPÍTULO II 
DOS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DO HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO 
Art. 5º Será concedido horário especial de trabalho àquele servidor estudante que, nos termos desta Resolução, comprovar ser incompatível o seu 
horário de aula com sua jornada normal de trabalho. 
Parágrafo único - O servidor matriculado em mais de um curso, concomitantemente, deverá optar por um deles, para fins de concessão de horário 
especial. 
Art. 6º São requisitos indispensáveis à concessão de horário especial de trabalho ao servidor estudante: 
I - comprovação de estar o servidor regularmente matriculado em estabelecimento de ensino da rede pública ou particular; 
I - comprovação da incompatibilidade entre o horário escolar e o horário de expediente da SEDS; 
II - possuir carga horária semanal de trabalho de no mínimo 40 (quarenta) horas. 
Art. 7º Para fazer jus ao horário especial de trabalho, o servidor estudante deverá apresentar, à autoridade competente, a seguinte documentação: 
I - requerimento, em formulário próprio, nos termos do anexo I desta resolução; 
I - documento fornecido pela Secretaria da Instituição de Ensino, que ateste ser ele aluno matriculado em curso regular de ensino fundamental, 
médio, superior reconhecido pelo Ministério da Educação, com indicação de endereço, dias e horário das aulas, bem como as datas de início e tér-mino 
do semestre letivo; 
II- atestado de frequência mensal, fornecido pela Secretaria da instituição, nos termos da alínea b do art. 102 da Lei 869/52. 
Parágrafo único - Quando se verificar a negligência do servidor beneficiado com o horário especial de estudante na execução e boa ordem dos servi-ços, 
o benefício concedido cessará de imediato, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. 
CAPÍTULO IV 
DA VIGÊNCIA 
Art. 8º O pedido de concessão do horário especial de trabalho ao servidor estudante somente produzirá seus efeitos a partir da data de sua 
homologação. 
Art. 9º O horário especial concedido ao servidor estudante terá validade semestral, devendo o interessado solicitar renovação até o 30º (trigésimo) dia 
após o reinício das aulas do novo semestre, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios de frequência regular no período letivo anterior, 
e atestado de matrícula do período atual, nos termos do art. 7º desta resolução. 
§ 1º - O servidor deverá solicitar o imediato cancelamento ou suspensão do horário especial, sempre que se verificarem motivos ensejadores da ces-sação 
de sua concessão, quais sejam: 
I - trancamentos de matrícula; 
I - início tardio e término antecipado do período; 
II - alteração da escala horária ou de turnos; 
IV - desistência; 
V - conclusão do curso; 
VI - outros casos de iguais efeitos. 
§ 2º Nos períodos de férias escolares deverá ser cumprida a jornada normal de trabalho do cargo ocupado. 
CAPÍTULO V 
DOS PRAZOS E RECURSOS 
Art. 10 O prazo para a análise do pedido pela autoridade competente é de 10 (dez) dias úteis, contados da data do protocolo do requerimento na 
Unidade de Exercício. 
Parágrafo único - É de 5 (cinco) dias úteis o prazo para a notificação da decisão ao servidor pela autoridade competente. 
Art. 11 Das decisões cabe recurso, envolvendo a matéria. 
§ 1º É de 10 (dez) dias úteis o prazo para interposição de recurso, em primeira instância, à autoridade competente, contados da data da notificação 
da decisão. 
§ 2º A autoridade competente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para análise, a qual poderá reconsiderar ou não a decisão, devendo notificar o servidor 
no prazo de até 5( cinco) dias úteis da data da conclusão. 
§ 3º A autoridade competente terá 05 (cinco) dias úteis, contados do da data da conclusão do deferimento ou do indeferimento para encaminhar sua 
decisão à Diretoria de Pagamentos, Benefícios e Vantagens, para homologação. 
§ 4º Em caso de omissão da autoridade competente ou indeferimento a que se refere o parágrafo primeiro, caberá recurso, em última instância, à 
Diretora de Pagamentos, Benefícios e Vantagens ou a quem for delegada, nos seus afastamentos, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para análise, 
podendo o prazo ser prorrogado por igual período. 
§ 5º É facultado à autoridade homologadora, solicitar na Unidade de Exercício do servidor, informações complementares a que julgue necessárias 
para análise do recurso, desde que não reste prejudicado o prazo constante no parágrafo terceiro deste artigo. 
§ 6º É de 10 (dez) dias úteis o prazo para publicação da homologação do recurso no sítio eletrônico da SEDS/Intranet. 
§ 7º É de 5 (cinco) dias úteis o prazo para a autoridade competente proceder a notificação ao servidor da decisão homologada. 
§ 8º Em caso de indeferimento, o servidor somente poderá requerer novamente horário especial de trabalho no semestre subsequente. 
Art. 12 O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, nos termos do Anexo I desta resolução, facultada ao requerente a juntada 
dos documentos que julgar convenientes e indispensáveis à comprovação de suas alegações. 
Parágrafo único - É necessária a apresentação do comprovante de protocolo de solicitação de recurso ou do indeferimento do benefício requerido 
junto à autoridade competente. 
Art. 13 O recurso não será conhecido quando interposto: 
I - fora do prazo; 
I - perante órgão incompetente; 
II - por quem não tenha legitimação. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 14 O servidor estudante que for beneficiado com a concessão de horário especial de trabalho não será nomeado ou designado para exercer cargo 
em comissão ou designado para função gratificada ou terá exoneração ou dispensa de tais cargos ou funções, se já os ocupar. 
Art. 15 As disposições desta resolução não se aplicam aos servidores matriculados em cursos de capacitação e aperfeiçoamento e demais eventos 
coordenados pela Escola de Formação da Secretaria de Estado de Defesa Social. 
Art. 16 Será permitido ao servidor efetivo ausentar-se do serviço para prestar exames vestibulares ou realizar provas de concursos públicos, devendo 
apresentar comprovação oficial do evento, bem como efetuar compensação de horários até o mês subsequente. 
Parágrafo único: O servidor que não compensar o horário ou o tempo empregado em provas de vestibulares e concursos perderá a parcela da remu-neração 
diária proporcional correspondente, nos termos da Res. SEDS n.º 1188 de Agosto de 2011, no caso de servidor em exercício em Unidades 
Prisionais, Socioeducativas, Assessorias de Informação e Inteligência e Centrais de Apoio e Monitoramento do Sistema de Defesa Social e nos ter-mos 
da Resolução SEPLAG n. 10, de 1º de março de 2004, nos demais casos. 
Art. 17 Serão consideradas justificadas as faltas parciais ou integrais ao expediente do servidor estudante, cuja jornada de trabalho semanal é de 40 
(quarenta) horas semanais e/ou labora em regime de plantão, matriculado em curso regular de ensino fundamental, médio e superior, nos dias de 
prova ou exame, sem prejuízo de seus vencimentos. 
§ 1°: Ficam limitadas a 16 (dezesseis) horas por bimestre as faltas ao serviço previstas no caput. 
I - as faltas poderão, a critério da autoridade competente, ser: 
a) no dia imediatamente anterior ao dia da prova ou exame; 
b) no dia da realização da prova ou exame. 
§ 2º Para fins de atendimento ao disposto no caput, o servidor e o contratado deverão apresentar à autoridade competente, com antecedência mínima 
de 10 (dez) dias, o calendário de provas. 
§ 3º A comprovação do disposto no caput dar-se-á mediante apresentação de declaração expedida pela Secretaria da Instituição de Ensino na qual 
será consignado que o aluno compareceu no dia e hora da realização das provas. 
§ 4º Os comprovantes deverão ser encaminhados à autoridade competente para controle, no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 5º O não atendimento ao disposto nos parágrafos terceiro e quinto ensejará o lançamento de falta injustificada ao servidor. 
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. 
Belo Horizonte, 26 de Agosto de 2011. 
LAFAYETTE DE ANDRADA 
Secretario de Estado de Defesa Social de Minas Gerais 
06 215992 - 1 
GovERNo Do EStADo DE MINAS GERAIS 
Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais 
REQUERIMENTO DE 
HORÁRIO ESPECIAL DE 
TRABALHO PARA 
ESTUDANTE 
01-NOME: 
02-MASP: 
03-UNIDADE DE LOTAÇÃO: 
04-TEL. CONTATO: 
05-NOME DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO: 
06-NOME DO CURSO: 
07-ANO/PERÍODO: 
08-REQUER: 
Nos termos do art. 3º da Resolução SEDS n.º 1187/2011, flexibilização da jornada de 
trabalho, a fim de garantir a frequência às aulas, a ser fixada a critério da Administração Pública, 
de modo a satisfazer sua jornada de trabalho completa nos dias: 
Dia da 
semana 
Horário de 
entrada 
Horário de 
início de 
almoço 
Horário de 
término de 
almoço 
Horário de 
saída 
Segunda-feira ______ : ______ ______ : ______ ______ : ______ ______ : ______ 
Terça-feira ______ : ______ ______ : ______ ______ : ______ ______ : ______ 
Quarta-feira ______ : ______ ______ : ______ ______ : ______ ______ : ______ 
Quinta-feira ______ : ______ ______ : ______ ______ : ______ ______ : ______ 
Sexta-feira ______ : ______ ______ : ______ ______ : ______ ______ : ______ 
Sábado ______ : ______ ______ : ______ ______ : ______ ______ : ______ 
Domingo ______ : ______ ______ : ______ ______ : ______ ______ : ______ 
Anexar documentação: 
Documento fornecido pela Secretaria da Instituição de Ensino, que ateste ser aluno 
matriculado em curso regular de ensino fundamental, médio ou superior, reconhecido 
pelo Ministério da Educação, com indicação de endereço, dias e horário das aulas, bem 
como início e término do semestre letivo. 
tERMo DE RESPoNSABILIDADE: 
Comprometo-me a apresentar atestado de frequência mensal, fornecido pela Secretaria da 
Instituição de Ensino, nos termos da alínea “b” do art. 102 da Lei n.º 869/1952 e a manter em dia 
e em boa ordem os trabalhos que me forem confiados, sob pena de perda do benefício, nos termos 
da alínea “d” do art. 102 da Lei n.º 869/1952. 
____/___/_____ _______________ _____________________________________________ 
Data MASP Assinatura do requerente 
PARA uSo ExcLuSIvo DA AutoRIDADE coMPEtENtE 
09-APROVAÇÃO: 
- DEFERIDO - INDEFERIDO. 
MOTIVO:.............................................................................................................................................. 
............................................................................................................................. ................................ 
............................................................................................................................................................. 
____/____/_______ ____________ _______________________________ 
Data MASP Assinatura e carimbo da autoridade competente 
PARA uSo ExcLuSIvo DA DIREtoRIA DE PAGAMENtoS, BENEFÍcIoS E 
vANtAGENS 
10-APROVAÇÃO: 
- DEFERIDO - INDEFERIDO. 
MOTIVO:.............................................................................................................................................. 
............................................................................................................................. ................................ 
...................................................................................................................................................... ....... 
____/____/______ ________ __________________________________ 
Data MASP Assinatura e carimbo da autoridade competente 
11-OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 
I) O servidor deverá aguardar a comunicação da homologação pela diretoria de 
pagamentos, benefícios e vantagens, para cumprir o horário de trabalho requerido. 
II) O requerimento deverá ser renovado semestralmente. 
Extrato de Portaria/SUAPI nº 140 /2011. 
Processo Administrativo Disciplinar/PAD 
Processada: M.F.S.C., Masp.: 942.031-6, ocupante do cargo de Agente 
de Segurança Penitenciário, nível I, grau C. 
Comissão Processante : Presidente – Leandro Lino dos Santos Landim 
Membros: Úrsula de Souza Rocha e Rodrigo Machado de Andrade. 
Belo Horizonte, 06 de Setembro de 2011. 
MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA 
SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL 
06 216044 - 1 
Extrato de Portaria/SUAPI nº 141 /2011. 
Processo Administrativo Disciplinar/PAD 
Processado: A.J.S., Masp.: 375.684-8, ocupante do cargo de Agente de 
Segurança Penitenciário, nível I, grau B. 
Comissão Processante : Presidente – Leandro Lino dos Santos Landim 
Membros: Úrsula de Souza Rocha e Rodrigo Machado de Andrade. 
Belo Horizonte, 06 de Setembro de 2011. 
MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA 
SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL 
06 216059 - 1 
PORTARIA Nº 142/2011 
O Subsecretário de Administração Prisional da Secretaria de Estado de 
Defesa Social, no uso da competência que lhe confere o art. 219 da Lei 
nº 869, de 05 de julho de 1952, resolve prorrogar por 30 (trinta dias) o 
prazo estabelecido pela PORTARIA Nº 066/2011, publicada no “Minas 
Gerais” de 02/07/2011. Secretaria de Estado de Defesa Social, em Belo 
Horizonte, aos 06 de Agosto de 2011. 
MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA/ Subsecretário de Administra-ção 
Prisional da Secretaria de Estado de Defesa Social 
06 216390 - 1

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RESOLUÇÃO SEDS Nº 1187, DE 26 DE AGOSTO DE 2011. Dispõe sobre as condições para a concessão do horário especial de trabalho aos servidores estudantes da Secretaria de Estado de Defesa Social .

  • 1. 14 – quarta-feira, 07 de Setembro de 2011 Diário do Executivo e Legislativo Minas Gerais - Caderno 1 RESOLUÇÃO SEDS N° 1187, DE 26 DE AGOSTO DE 2011. Dispõe sobre as condições para a concessão do horário especial de trabalho aos servidores estudantes da Secretaria de Estado de Defesa Social. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, §1°, art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, a Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, o Decreto nº 43.295, de 29 de abril de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei 869, de 5 de julho de 1952 e na Resolução SEPLAG n.º 10, de 1º de março de 2004, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o horário especial para servidor estudante previsto no art.102 e 207 da Lei 869, de 5 de julho de 1952 e no art. 31 da Resolução SEPLAG n.º 10, de 1º de março de 2004, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O disposto nesta Resolução aplica-se aos servidores estudantes das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social instituídas pelas Leis n.º 14.695/2003, n.º 15.301/2004 e n.º 15.302/2004, e aos prestadores de serviço contratados nos termos da Lei nº 18.185/2009, em exercício na Secretaria de Estado de Defesa Social: I - Auxiliar Executivo de Defesa Social; I - Assistente Executivo de Defesa Social; II - Analista Executivo de Defesa Social; IV – Agente de Segurança Penitenciário e; V – Agente de Segurança Socioeducativo. Art. 2º Ao servidor estudante efetivo da Secretaria de Estado de Defesa Social do Estado de Minas Gerais será assegurado, sempre que possível, nos termos da Lei e desta Resolução, o cumprimento de jornada de trabalho em horário especial. § 1º É autoridade competente para analisar os requerimentos, o servidor responsável por Unidade Administrativa ou àquele a qual for delegada. § 2º O indeferimento do benefício previsto no caput deverá ser motivado e terá como pressuposto a garantia da continuidade do serviço público. § 3º Caberá à Diretoria de Pagamentos, Benefícios e Vantagens a homologação e publicação da concessão dos benefícios no sítio eletrônico da SEDS/Intranet. CAPÍTULO I DO HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO Art. 3º O horário especial de trabalho para o servidor estudante das carreiras previstas no art. 1º desta Resolução, será constituído de flexibilização da sua jornada diária de trabalho, a fim de garantir a frequência às aulas, a ser fixada a critério da Administração Pública, de modo a satisfazer a jor-nada de trabalho do cargo ocupado. § 1º Não será possibilitado o cumprimento de jornada de trabalho inferior à destinada ao cargo ocupado. § 2º A jornada diária de trabalho de servidor lotado na Unidade Central da SEDS a que se refere o caput poderá ser cumprida entre 7:30 e 19:00. Art. 4º Uma vez deferida a opção de jornada de trabalho, o servidor estudante somente poderá requerer sua alteração se comprovar a ocorrência de fato superveniente relevante que a justifique, ficando, contudo, seu deferimento a critério da Administração. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DO HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO Art. 5º Será concedido horário especial de trabalho àquele servidor estudante que, nos termos desta Resolução, comprovar ser incompatível o seu horário de aula com sua jornada normal de trabalho. Parágrafo único - O servidor matriculado em mais de um curso, concomitantemente, deverá optar por um deles, para fins de concessão de horário especial. Art. 6º São requisitos indispensáveis à concessão de horário especial de trabalho ao servidor estudante: I - comprovação de estar o servidor regularmente matriculado em estabelecimento de ensino da rede pública ou particular; I - comprovação da incompatibilidade entre o horário escolar e o horário de expediente da SEDS; II - possuir carga horária semanal de trabalho de no mínimo 40 (quarenta) horas. Art. 7º Para fazer jus ao horário especial de trabalho, o servidor estudante deverá apresentar, à autoridade competente, a seguinte documentação: I - requerimento, em formulário próprio, nos termos do anexo I desta resolução; I - documento fornecido pela Secretaria da Instituição de Ensino, que ateste ser ele aluno matriculado em curso regular de ensino fundamental, médio, superior reconhecido pelo Ministério da Educação, com indicação de endereço, dias e horário das aulas, bem como as datas de início e tér-mino do semestre letivo; II- atestado de frequência mensal, fornecido pela Secretaria da instituição, nos termos da alínea b do art. 102 da Lei 869/52. Parágrafo único - Quando se verificar a negligência do servidor beneficiado com o horário especial de estudante na execução e boa ordem dos servi-ços, o benefício concedido cessará de imediato, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. CAPÍTULO IV DA VIGÊNCIA Art. 8º O pedido de concessão do horário especial de trabalho ao servidor estudante somente produzirá seus efeitos a partir da data de sua homologação. Art. 9º O horário especial concedido ao servidor estudante terá validade semestral, devendo o interessado solicitar renovação até o 30º (trigésimo) dia após o reinício das aulas do novo semestre, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios de frequência regular no período letivo anterior, e atestado de matrícula do período atual, nos termos do art. 7º desta resolução. § 1º - O servidor deverá solicitar o imediato cancelamento ou suspensão do horário especial, sempre que se verificarem motivos ensejadores da ces-sação de sua concessão, quais sejam: I - trancamentos de matrícula; I - início tardio e término antecipado do período; II - alteração da escala horária ou de turnos; IV - desistência; V - conclusão do curso; VI - outros casos de iguais efeitos. § 2º Nos períodos de férias escolares deverá ser cumprida a jornada normal de trabalho do cargo ocupado. CAPÍTULO V DOS PRAZOS E RECURSOS Art. 10 O prazo para a análise do pedido pela autoridade competente é de 10 (dez) dias úteis, contados da data do protocolo do requerimento na Unidade de Exercício. Parágrafo único - É de 5 (cinco) dias úteis o prazo para a notificação da decisão ao servidor pela autoridade competente. Art. 11 Das decisões cabe recurso, envolvendo a matéria. § 1º É de 10 (dez) dias úteis o prazo para interposição de recurso, em primeira instância, à autoridade competente, contados da data da notificação da decisão. § 2º A autoridade competente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para análise, a qual poderá reconsiderar ou não a decisão, devendo notificar o servidor no prazo de até 5( cinco) dias úteis da data da conclusão. § 3º A autoridade competente terá 05 (cinco) dias úteis, contados do da data da conclusão do deferimento ou do indeferimento para encaminhar sua decisão à Diretoria de Pagamentos, Benefícios e Vantagens, para homologação. § 4º Em caso de omissão da autoridade competente ou indeferimento a que se refere o parágrafo primeiro, caberá recurso, em última instância, à Diretora de Pagamentos, Benefícios e Vantagens ou a quem for delegada, nos seus afastamentos, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para análise, podendo o prazo ser prorrogado por igual período. § 5º É facultado à autoridade homologadora, solicitar na Unidade de Exercício do servidor, informações complementares a que julgue necessárias para análise do recurso, desde que não reste prejudicado o prazo constante no parágrafo terceiro deste artigo. § 6º É de 10 (dez) dias úteis o prazo para publicação da homologação do recurso no sítio eletrônico da SEDS/Intranet. § 7º É de 5 (cinco) dias úteis o prazo para a autoridade competente proceder a notificação ao servidor da decisão homologada. § 8º Em caso de indeferimento, o servidor somente poderá requerer novamente horário especial de trabalho no semestre subsequente. Art. 12 O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, nos termos do Anexo I desta resolução, facultada ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes e indispensáveis à comprovação de suas alegações. Parágrafo único - É necessária a apresentação do comprovante de protocolo de solicitação de recurso ou do indeferimento do benefício requerido junto à autoridade competente. Art. 13 O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; I - perante órgão incompetente; II - por quem não tenha legitimação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 O servidor estudante que for beneficiado com a concessão de horário especial de trabalho não será nomeado ou designado para exercer cargo em comissão ou designado para função gratificada ou terá exoneração ou dispensa de tais cargos ou funções, se já os ocupar. Art. 15 As disposições desta resolução não se aplicam aos servidores matriculados em cursos de capacitação e aperfeiçoamento e demais eventos coordenados pela Escola de Formação da Secretaria de Estado de Defesa Social. Art. 16 Será permitido ao servidor efetivo ausentar-se do serviço para prestar exames vestibulares ou realizar provas de concursos públicos, devendo apresentar comprovação oficial do evento, bem como efetuar compensação de horários até o mês subsequente. Parágrafo único: O servidor que não compensar o horário ou o tempo empregado em provas de vestibulares e concursos perderá a parcela da remu-neração diária proporcional correspondente, nos termos da Res. SEDS n.º 1188 de Agosto de 2011, no caso de servidor em exercício em Unidades Prisionais, Socioeducativas, Assessorias de Informação e Inteligência e Centrais de Apoio e Monitoramento do Sistema de Defesa Social e nos ter-mos da Resolução SEPLAG n. 10, de 1º de março de 2004, nos demais casos. Art. 17 Serão consideradas justificadas as faltas parciais ou integrais ao expediente do servidor estudante, cuja jornada de trabalho semanal é de 40 (quarenta) horas semanais e/ou labora em regime de plantão, matriculado em curso regular de ensino fundamental, médio e superior, nos dias de prova ou exame, sem prejuízo de seus vencimentos. § 1°: Ficam limitadas a 16 (dezesseis) horas por bimestre as faltas ao serviço previstas no caput. I - as faltas poderão, a critério da autoridade competente, ser: a) no dia imediatamente anterior ao dia da prova ou exame; b) no dia da realização da prova ou exame. § 2º Para fins de atendimento ao disposto no caput, o servidor e o contratado deverão apresentar à autoridade competente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, o calendário de provas. § 3º A comprovação do disposto no caput dar-se-á mediante apresentação de declaração expedida pela Secretaria da Instituição de Ensino na qual será consignado que o aluno compareceu no dia e hora da realização das provas. § 4º Os comprovantes deverão ser encaminhados à autoridade competente para controle, no prazo de 10 (dez) dias. § 5º O não atendimento ao disposto nos parágrafos terceiro e quinto ensejará o lançamento de falta injustificada ao servidor. Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Belo Horizonte, 26 de Agosto de 2011. LAFAYETTE DE ANDRADA Secretario de Estado de Defesa Social de Minas Gerais 06 215992 - 1 GovERNo Do EStADo DE MINAS GERAIS Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais REQUERIMENTO DE HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO PARA ESTUDANTE 01-NOME: 02-MASP: 03-UNIDADE DE LOTAÇÃO: 04-TEL. CONTATO: 05-NOME DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO: 06-NOME DO CURSO: 07-ANO/PERÍODO: 08-REQUER: Nos termos do art. 3º da Resolução SEDS n.º 1187/2011, flexibilização da jornada de trabalho, a fim de garantir a frequência às aulas, a ser fixada a critério da Administração Pública, de modo a satisfazer sua jornada de trabalho completa nos dias: Dia da semana Horário de entrada Horário de início de almoço Horário de término de almoço Horário de saída Segunda-feira ______ : ______ ______ : ______ ______ : ______ ______ : ______ Terça-feira ______ : ______ ______ : ______ ______ : ______ ______ : ______ Quarta-feira ______ : ______ ______ : ______ ______ : ______ ______ : ______ Quinta-feira ______ : ______ ______ : ______ ______ : ______ ______ : ______ Sexta-feira ______ : ______ ______ : ______ ______ : ______ ______ : ______ Sábado ______ : ______ ______ : ______ ______ : ______ ______ : ______ Domingo ______ : ______ ______ : ______ ______ : ______ ______ : ______ Anexar documentação: Documento fornecido pela Secretaria da Instituição de Ensino, que ateste ser aluno matriculado em curso regular de ensino fundamental, médio ou superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, com indicação de endereço, dias e horário das aulas, bem como início e término do semestre letivo. tERMo DE RESPoNSABILIDADE: Comprometo-me a apresentar atestado de frequência mensal, fornecido pela Secretaria da Instituição de Ensino, nos termos da alínea “b” do art. 102 da Lei n.º 869/1952 e a manter em dia e em boa ordem os trabalhos que me forem confiados, sob pena de perda do benefício, nos termos da alínea “d” do art. 102 da Lei n.º 869/1952. ____/___/_____ _______________ _____________________________________________ Data MASP Assinatura do requerente PARA uSo ExcLuSIvo DA AutoRIDADE coMPEtENtE 09-APROVAÇÃO: - DEFERIDO - INDEFERIDO. MOTIVO:.............................................................................................................................................. ............................................................................................................................. ................................ ............................................................................................................................................................. ____/____/_______ ____________ _______________________________ Data MASP Assinatura e carimbo da autoridade competente PARA uSo ExcLuSIvo DA DIREtoRIA DE PAGAMENtoS, BENEFÍcIoS E vANtAGENS 10-APROVAÇÃO: - DEFERIDO - INDEFERIDO. MOTIVO:.............................................................................................................................................. ............................................................................................................................. ................................ ...................................................................................................................................................... ....... ____/____/______ ________ __________________________________ Data MASP Assinatura e carimbo da autoridade competente 11-OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: I) O servidor deverá aguardar a comunicação da homologação pela diretoria de pagamentos, benefícios e vantagens, para cumprir o horário de trabalho requerido. II) O requerimento deverá ser renovado semestralmente. Extrato de Portaria/SUAPI nº 140 /2011. Processo Administrativo Disciplinar/PAD Processada: M.F.S.C., Masp.: 942.031-6, ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, nível I, grau C. Comissão Processante : Presidente – Leandro Lino dos Santos Landim Membros: Úrsula de Souza Rocha e Rodrigo Machado de Andrade. Belo Horizonte, 06 de Setembro de 2011. MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL 06 216044 - 1 Extrato de Portaria/SUAPI nº 141 /2011. Processo Administrativo Disciplinar/PAD Processado: A.J.S., Masp.: 375.684-8, ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, nível I, grau B. Comissão Processante : Presidente – Leandro Lino dos Santos Landim Membros: Úrsula de Souza Rocha e Rodrigo Machado de Andrade. Belo Horizonte, 06 de Setembro de 2011. MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL 06 216059 - 1 PORTARIA Nº 142/2011 O Subsecretário de Administração Prisional da Secretaria de Estado de Defesa Social, no uso da competência que lhe confere o art. 219 da Lei nº 869, de 05 de julho de 1952, resolve prorrogar por 30 (trinta dias) o prazo estabelecido pela PORTARIA Nº 066/2011, publicada no “Minas Gerais” de 02/07/2011. Secretaria de Estado de Defesa Social, em Belo Horizonte, aos 06 de Agosto de 2011. MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA/ Subsecretário de Administra-ção Prisional da Secretaria de Estado de Defesa Social 06 216390 - 1