O documento discute a corrupção no Brasil, definindo-a e descrevendo suas origens históricas. Também aborda condutas consideradas corrupção pela lei, como concussão e corrupção ativa e passiva, e esforços para combater a corrupção, como a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro e a implementação de programas de compliance pelas empresas.
2. Definição de Corrupção:
“corrupção: [do lat. corruptione] S.f. 1. Ato ou efeito de
corromper; decomposição; putrefação. 2. Fig. Devassidão,
depravação; perversão. 3. Fig. Suborno, peita.”
“corromper: [do lat. corrumpere] V.t.d. 1. Tornar podre;
estragar, decompor. 2. Alterar, adulterar. 3. Perverter,
depravar, viciar. 4. Subornar, peitar; comprar.” (Novo
Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3ª Edição. Editora
Positivo.)
3. Corrupção: um mal endêmico
Alguns historiadores, como Eduardo Bueno, apontam que
as origens da corrupção no Brasil remontam à era do
descobrimento, com o envio dos degredados portugueses
para o povoamento da terra brasilis.
4. “Jeitinho Brasileiro”
• Comprar DVD pirata
• Estacionar em vaga preferencial
• Trafegar no acostamento
• Comprar recibos para abater no IR
• Utilizar carteira falsa de estudante
• Etc...
5. Condutas Criminalizadas
O legislador, em nome dos interesses do titular do poder, o
povo, fez determinadas escolhas, criminalizando apenas
algumas condutas. Exemplos: concussão, corrupção
passiva e corrupção ativa.
• Concussão
“Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.”
6. • Corrupção passiva
“Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar
promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”
• Corrupção ativa
“Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a
funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou
retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.”
7. Note-se que apenas condutas
envolvendo agentes públicos são
criminalizadas atualmente na
legislação pátria.
8. Corrupção praticada por agentes
privados
• A Convenção das Nações Unidas contra a corrupção,
realizada em Mérida, e ratificada pelo Brasil em 2005,
embora vocacionada para o combate à corrupção que
envolva algum agente público, prescreve também a adoção
de medidas que estabeleçam a responsabilidade das
pessoas jurídicas por participação em atos de
corrupção.
• Na forma da Convenção, a responsabilização pode vir nas
esferas penal, cível ou administrativa, incluídas as sanções
monetárias, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal
das pessoas físicas que tenham cometido os delitos por trás
das pessoas jurídicas.
9. Corrupção praticada por agentes
privados
• A proposta de reforma do Código Penal vigente (PL do
Senado 236/12) prevê o seguinte tipo penal:
“Artigo 167. Exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem
indevida, como representante de empresa ou
instituição privada, para favorecer a si ou a terceiros,
direta ou indiretamente, ou aceitar promessa de vantagem
indevida para favorecer a si ou a terceiro, a fim de realizar
ou omitir ato inerente a suas atribuições (...)”
10. A Lei 12.846/13
A “Lei Anticorrupção” exige do setor privado uma postura ética
em relação a seu relacionamento com o setor público. A iniciativa
ampara a administração contra práticas fraudulentas e ilegais,
além de coibir atos de corrupção e qualquer conduta prejudicial
para a administração pública.
É um avanço para o país e reforça a importância dos programas
de compliance criados pelas empresas para combater a
corrupção.
11. Previsão de Compliance na “Lei
Anticorrupção”
“Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
(...)
VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de
integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a
aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da
pessoa jurídica.”
Mecanismos de compliance podem excluir a relação causal,
excluindo a responsabilidade objetiva da empresa.
12. Reflexão
Será que punir as pessoas jurídicas é o meio mais eficaz? Ou
será que atingir somente as pessoas físicas por trás delas
seria um meio igualmente apto, porém menos danoso? Há
que se pensar que, a depender da punição às sociedades,
estar-se-á desempregando milhares de trabalhadores, cujo
sustento depende do salário que obtêm delas.
13. Compliance
O termo compliance tem origem no verbo em inglês “to
comply”, que significa agir de acordo com um comando ou
um pedido.
Estar “em compliance” é estar em conformidade com leis e
regulamentos externos e internos.
Manter a empresa em conformidade significa atender aos
normativos dos órgãos reguladores, de acordo com as
atividades desenvolvidas pela sua empresa, bem como dos
regulamentos internos, principalmente aqueles inerentes ao
seu controle interno.
14. Importância do Compliance
Ao estar em compliance com as boas práticas e padrões
existentes atualmente, a organização destaca-se e recebe o
reconhecimento do mercado. Outros benefícios, além da
vantagem competitiva, são: desconto em linhas de crédito,
valorização da organização, melhor retorno dos
investimentos, entre outros.
15. Formas de Atuação
• Realizar auditorias periódicas;
• Analisar meticulosamente os riscos operacionais;
• Gerenciar os controles internos
• Desenvolver projetos de melhoria contínua e adequação às
normas técnicas;
• Analisar e prevenir fraudes
• Monitorar as medidas adotadas na área de segurança da
informação;
16. Formas de Atuação
• Gerenciar e rever as políticas de gestão de pessoas
• Trabalhar na elaboração de manuais de conduta e
desenvolver planos de disseminação do compliance na
cultura organizacional;
• Fiscalizar a conformidade contábil de acordo com as
normas internacionais (International Financial Reporting
Standards – IFRS);
• Interpretar leis e adequá-las ao universo da empresa.
17. A ENCCLA – Estratégia Nacional de
Combate à Corrupção e à Lavagem de
Dinheiro
Objetivo: tornar possível a intercomunicação e interação dos
agentes governamentais envolvidos nas várias etapas
relacionadas à prevenção e repressão dos crimes de corrupção
e lavagem de dinheiro.
Os diversos órgãos participantes (como Secretaria de Assuntos
Legislativos, Banco Central, Receita Federal, COAF, Ministério
Público dos Estados, Ministério Público Federal, Justiça
Federal, ABIN, CGU, Controladorias, CVM, FEBRABAN)
coordenam uma política pública consistente para o
combate à criminalidade
18. A Estratégia compreende um plano de ação de duração
anual.
Resultados de estudos e discussões que se desenvolvem ao
longo do ano em reuniões dos grupos que a compõem são
apresentados em uma grande reunião, ocorrida no fim do ano.
Na ocasião, os representantes dos órgãos:
identificam problemas, e
definem os principais objetivos da estratégia,
que ficam estabelecidos em um documento final
19.
20. METAS
O plano de ação estabelecido em uma reunião anual da
ENCCLA era elaborado através de metas, que atualmente são
denominadas de ações, com prazo para consecução, cada
uma direcionada a determinados parceiros integrantes.
Há ainda notas técnicas, como os que repudiam projetos de
lei. Ex. Repatriação de ativos não-declarados mantidos no
exterior.
21. RESULTADOS
a) Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional –
CCS,
b) Cadastro Nacional de Bens Apreendidos – CNBA:
c) Pessoas Politicamente Expostas - PEPs
d) Combate ao financiamento do terrorismo
e) Programa Nacional de Capacitação e Treinamento para o
Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - PNLD
f) LAB-LD - Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de
Dinheiro:
22. g) De Lei:
O Projeto de Lei de Alteração da Lei de Lavagem de Dinheiro
(PL 3443, de 2008), hoje Lei 12.683/2012, torna Lei
9613/2008 de terceira geração, refletindo grande parte das
modificações sugeridas pelo Grupo responsável pela Meta 20
da ENCCLA 2004.
projetos referentes à tipificação do enriquecimento ilícito e
sobre o conflito de interesses, bem como medidas anti-
corrrupção.
Além disso, a ENCCLA tem acompanhado diversos projetos de lei
ligados aos temas do combate à lavagem de dinheiro e à
corrupção em trâmite no Congresso Nacional, mantendo estreita
interlocução com os parlamentares.
23.
24. A participação do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro
No ano de 2008 as ações da ENCCLA foram efetivamente
identificadas pelo TJ/RJ, pois o surgimento de ações penais de
relevo como as oriundas da Operação Propina S/A, que
apurou a um sério esquema de corrupção entre fiscais de
rendas e empresários, e Operação Placebo, que apurou
atividade de organização criminosa de clonagem de cartões
de crédito e débito, fizeram nascer a necessidade de
interlocução do Judiciário estadual com o COAF, Banco,
Central, etc.
25. A primeira novidade foi o Convênio de Cooperação firmado
entre o Tribunal, o Ministério Público e a Secretaria de
Segurança Pública para custódia de bens apreendidos em
ações de prevenção e repressão ao crime de lavagem de
dinheiro, medida pioneira no País.
A segunda foi o primeiro assento da Justiça Estadual na
ENCCLA.
A terceira foi a criação da Central de Assessoramento
Criminal, que tem por escopo a agilização do processo
criminal de grande complexidade e que envolva crime
organizado e outros.
26. o juiz natural da ação penal complexa terá a
escolha de solicitar a remessa do feito à Central,
que será autorizada pelo COMAQ, órgão colegiado
vinculado à Presidência
Autorizado o envio, o feito será digitalizado e se
transformará em processo eletrônico, fazendo
cair por terra a necessidade de comparecimento
físico das partes à Central para acompanhamento
e manifestação processual, que se dará através do
uso de senhas
CAC
27. Os serventuários, que trabalham em sistema de
rodízio, poderão ser identificados através de
códigos (“funcionários sem rosto), evitando-se
contato com o público.
A prova oral conta com sala especial de
audiências e as perícias terão prioridade.
contorna os inconvenientes já verificados com as
varas especializadas, como os sucessivos conflitos
de competência, a concentração de poder em um
só órgão,
28.
29.
30.
31. Conclusão
“Enquanto vivermos num mundo onde uma filosofia de
soberania do século XII é reforçada por um modelo judiciário
do século XVIII, defendido por um conceito de combate ao
crime do século XIX que ainda está tentando chegar a um
acordo com a tecnologia do século XX, o século XXI
pertencerá aos criminosos”. (Jeffrey Robinson, A
Globalização do Crime)
32. RENATA GIL DE ALCANTARA VIDEIRA
Juíza Titular da 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital do
Estado do Rio de Janeiro
Presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Rio
de Janeiro – AMAERJ
Vice-Presidente Institucional da Associação do Magistrados
Brasileiros – AMB
Contato:
rgavideira@tjrj.jus.br
renatagil@amaerj.org.br
(21) 3861-1126