O Ministério Público move ação civil pública contra duas empresas financeiras por exigirem que os consumidores assinem contratos de financiamento em branco, sem preenchimento prévio, violando o Código de Defesa do Consumidor. Pede liminar para que os contratos sejam preenchidos previamente e o consumidor receba cópia assinada, sob pena de multa de R$100.000 por contrato irregular, além da condenação das rés a cumprir a lei.
1. 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO VERDE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA
COMARCA DE RIO VERDE-GO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelo Promotor de
Justiça abaixo assinado, vem perante Vossa Excelência, com fundamento nos
permissivos inscritos na Constituição Federal e nas leis 7.347/85, 8078/90 e
8.625/93, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido de liminar, em desfavor de
PSA FINANCE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, pessoa jurídica
de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anônima, inscrita no CNPJ
sob o n. 03.502.968/0001-04, localizada na sede da concessionária CITROËN de
Rio Verde, na Avenida Presidente Vargas, n. 3125, Centro, Rio Verde-GO, podendo
ser citada na pessoa de seu gerente-geral; e
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2. 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO VERDE
AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A,
pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anônima,
inscrita no CNPJ sob o n. 07.707.650/0098-39, com sede em Rio Verde na agência
do Banco Real, localizada na Av. Presidente Vargas, 853, Centro, podendo ser
citada na pessoa de seu gerente-geral;
pelas razões fáticas e jurídicas a seguir explicitadas:
DOS FATOS.
Chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, por meio de
representação ofertada por um consumidor, que as rés costumam exigir de seus
clientes que assinem contratos de leasing e financiamento em branco, sem
preenchimento prévio.
As rés, pelo informado, possuem operação conjunta na captação e
formalização de contratos de leasing e financiamento.
Diante disso, foi instaurado o inquérito civil n. 01/2009, no qual restou
constatado que as rés estão descumprindo o Código de Defesa do Consumidor.
Notificada para prestar esclarecimentos acerca da representação
ofertada, a operadora financeira da PSA FINANCE e AYMORÉ informou que são
realizados, em média, 80 contratos de financiamento por mês em Rio verde e que
cerca de 30% desses contratos não são preenchidos previamente.
A obtenção de uma cópia preenchida e assinada pelo representante
das empresas ocorre somente um mês após a contratação do empréstimo e desde
que seja solicitada à central de relacionamento da financeira.
A conduta das rés ofende o direito básico do consumidor à informação,
principalmente no tange às implicações consequenciais da contratação, como
direitos e deveres de ambos os contratantes, uma vez que é imposto aos
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3. 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO VERDE
consumidores que assinem os contratos em branco, sem prévio conhecimento de
suas condições como valor das parcelas e encargos financeiros.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
O Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa, é
aplicável ao serviço financeiro que as rés fornecem. O art. 3º, § 2º, do referido
diploma legal, diz:
Art. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
§ 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes
das relações de caráter trabalhista.
José Reinaldo da Lima Lopes, neste aspecto, esclarecendo a razão de
ser desse dispositivo, acentua que:
... é fora de dúvida que os serviços financeiros, bancários e
securitários encontram-se sob as regras do Código de Defesa do
Consumidor. Não só existe disposição expressa na Lei n.º 8078/90
sobre o assunto (art. 3º , § 2º ), como a história da defesa do
consumidor o confirma, quando verificamos que a proteção aos
tomadores de crédito ao consumo foi das primeiras a ser criada.
De outro lado, nas relações das instituições financeiras com seus
'clientes' podem-se ver duas categorias de agentes: os tomadores
de empréstimos (mutuários) e os investidores (depositantes). (In,
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4. 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO VERDE
Consumidor e Sistema Financeiro, artigo para a revista Direito do
Consumidor, n. 19).
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
expresso na Súmula 297:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras.
As rés têm o dever de prestar todas as informações necessárias ao
consumidor previamente à assinatura do contrato. A conduta noticiada coloca os
consumidores em situação de vulnerabilidade.
Dispõe o artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor:
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à
sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado
de consumo.
Mencionada política tenciona harmonizar as relações de consumo
equiparando o fornecedor ao consumidor, e, para tanto, outorga proteção ao elo
mais fraco da relação, ou seja, ao vulnerável e hipossuficiente consumidor, sujeito a
toda sorte de práticas abusivas.
Considerando que o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de
consumo, devem as rés evitar relações desiguais e injustas que causem qualquer
prejuízo ao consumidor.
Ademais, devem observar que o consumidor, antes de assinar o
contrato, necessariamente precisa estar ciente das obrigações assumidas, bem
como dos eventuais riscos que por ventura possam derivar da avença.
Bem por isso, a dicção do Código de Defesa do Consumidor:
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5. 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO VERDE
Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos
produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a
igualdade na contratação;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com a especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço, bem como sobre
os riscos que apresentem.
O artigo 46, do Código de Defesa do Consumidor, preleciona:
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão
os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar
conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem de modo a dificultar a compreensão de seu
sentido e alcance.
Observa-se, portanto, que é direito básico do consumidor obter
informação clara e adequada sobre os produtos e serviços que adquire, em toda sua
extensão, tais como qualidade, quantidade, conteúdo, riscos etc.
Cabe destacar ainda que a conduta das rés causa embaraços a
eventuais demandas administrativas ou judiciais dos consumidores, vez que a falta
do contrato preenchido dificulta, por exemplo, calcular o valor exato de parcelas
cobradas ou de antecipação de pagamentos.
DA MEDIDA LIMINAR.
O artigo 12 da Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) estabelece a
possibilidade de concessão de mandado liminar, nos casos de possibilidade de dano
irreparável ao direito em conflito, decorrente da natural espera pela solução final da
lide.
Com a redação do art. 273 do Código de Processo Civil, essa
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6. 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO VERDE
antecipação dos efeitos da tutela é ainda mais reforçada, em conjunto com o atual
sistema processual civil, que alberga, amplamente, a hipótese de concessão do bem
da vida pretendido ab initio (art. 273, CPC), mormente quando se tratar de obrigação
de fazer ou não-fazer, quando incidirá a possibilidade de antecipação de tutela
específica ou de tutela inibitória, prevista no art. 461 do CPC, com a redação
determinada pela Lei n. 8.952/94 e, mais recentemente, pela Lei n. 10.444/02.
Além disso, o art. 84 do CDC contempla a possibilidade de concessão
de tutela específica da obrigação ou de providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
No caso em tela, o requisito da verossimilhança, necessário à
concessão de tutela antecipada encontra-se plenamente configurado, já que os
elementos de prova trazidos à apreciação desse juízo são por si só suficientes para
informar sobre a realidade fática consistente no desrespeito ao direito dos
consumidores. Necessário ainda considerar que o pleito se estriba em sólido
entendimento doutrinário e jurisprudencial e a demora do provimento jurisdicional
poderá prolongar, em demasia, a situação de franca desvantagem vivenciada pelos
consumidores, que nada podem fazer.
As rés estão obrigadas a adotar as medidas que atendam aos
reclamos do Código de Defesa do Consumidor, flagrantemente descumpridas.
Esse descumprimento é fato notório, demonstrado pelo contrato que se
exigiu do consumidor assinar em branco (fls. 12/16 do inquérito civil público) e
corroborado pelas declarações prestadas pela operadora financeira das rés (fls.
31/32 do inquérito civil público). Logo, está preenchido o requisito da
verossimilhança da alegação (art. 273, CPC).
Existe, ademais, fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, pois os consumidores estão sendo tolhidos no seu direito à informação
adequada ao pactuarem avença com as rés.
Não há, finalmente, perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado, pois, caso viesse a ser revogado, as rés teriam como restabelecer o
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7. 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO VERDE
modo de prestação dos serviços de financiamento que pratica atualmente.
Aqui, calha mencionar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, que manteve a liminar deferida em ação civil pública:
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 35704-6/180 (200302480980) DE
ITAPACI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS –
ITAPACI
RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER
CÂMARA 4ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIMINAR. REQUISITOS.
1. Mostra-se correta a decisão que antecipa tutela em ação civil
pública, privilegiando o interesse do consumidor, resguardando
pela Constituição Federal, com base na robusta documentação
carreada aos autos, devendo a instância revisora verificar, apenas,
se houve abuso de poder ou qualquer nulidade que pudesse
macular o ato.
2. A multa diária fixada para compelir a parte a cumprir a
determinação encontra-se perfeitamente respaldada pela
legislação que rege a matéria, devendo ser mantida. Agravo
conhecido e improvido.
De tal modo, o Ministério Público requer seja deferida a liminar,
consubstanciada na obrigação de fazer, para que as rés prestem aos consumidores
todas as informações pertinentes antes da assinatura dos contratos, mediante a
adoção das seguintes condutas:
a) preencher previamente todos os contratos celebrados com os
consumidores, oportunizando a estes o conhecimento prévio de
todas as cláusulas e condições do negócio;
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8. 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO VERDE
b) entregar ao consumidor, no ato da celebração do contrato, uma
via preenchida e assinada.
Requer a fixação de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada
contrato assinado sem prévio preenchimento, a qual poderá ser constatada
mediante fiscalização desse juízo ou do PROCON.
DO PEDIDO FINAL.
Pelo exposto, requer finalmente o Ministério Público:
a) a citação das rés para, querendo, contestarem a presente ação, sob
pena de revelia, sendo presumidos como verdadeiros os fatos ora deduzidos,
facultando-se ao Oficial de Justiça, na comunicação processual, a permissão
estampada no artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil;
b) a procedência da pretensão deduzida na presente ação,
condenando-se as rés a cumprirem as disposições contidas no Código de Defesa do
Consumidor, oportunizando ao consumidor que tome conhecimento prévio do
conteúdo dos contratos e a entrega de uma via devidamente preenchida e assinada,
no ato da celebração da avença, sob pena de pagamento de multa diária, tornando-
se definitiva a tutela antecipada;
c) a publicação de edital no órgão oficial para os efeitos pretendidos
pelo art. 94 do CDC (Lei n. 8.078/90);
d) a condenação das rés no pagamento de custas e demais despesas
processuais.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em
direito, especialmente pela produção de prova testemunhal e pericial, e, caso
necessário, pela juntada de documentos, e por tudo o mais que se fizer
indispensável à cabal demonstração dos fatos articulados na presente inicial, bem
ainda pelo benefício previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, no que tange à inversão do ônus da prova, em favor da coletividade de
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9. 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO VERDE
consumidores substituída neste feito.
Seguem em anexo: cópia da portaria de instauração do inquérito civil
público n. 01/2009; cópia da representação oferecida pelo consumidor Eduardo
Tavares dos Reis; cópias dos contratos assinados em branco; cópia do termo de
declarações prestadas por Larissa Martins C. da Silva, operadora financeira das rés.
Dá-se à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Pede deferimento.
Rio Verde - GO, 31 de março de 2009.
Márcio Lopes Toledo
PROMOTOR DE JUSTIÇA
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