O documento discute os desafios para as políticas públicas relacionadas aos povos e comunidades tradicionais no Brasil. Apresenta dados sobre diversos grupos tradicionais no país e reconhece que boa parte destes grupos enfrenta problemas como a perda de territórios e impactos de obras e empreendimentos. Também discute convenções e tratados internacionais que reconhecem os direitos destes povos sobre suas terras e culturas tradicionais.
2. Povos e Comunidades Tradicionais:
Constatações: boa parte dos povos e comunidades
tradicionais encontra-se ainda na invisibilidade,
silenciados por pressões econômicas, fundiárias,
processos discriminatórios e de exclusão
sociopolítica.
boa parte dos territórios tradicionais foram
expropriados, sofreram/sofrem esbulho, estão
impactados por obras e empreendimentos.
Mas quem são os povos e comunidades
tradicionais?
3. Sociodiversidade – Comunidades TradicionaisSociodiversidade – Comunidades Tradicionais
Povos Indígenas – 734.127 hab. (220 etnias, 180 línguas) – 110 milhões de ha.
Quilombolas – 2 milhões de hab. – 30 milhões de ha.
Seringueiros – 36.850 hab. – 3 milhões de ha.
Seringueiros e Castanheiros – 815.000 hab. – 17 milhões de ha.
Quebradeiras de coco-de-babaçu – 2 milhões hab. – 18 milhões de ha.
Atingidos por barragens – 1 milhão de pessoas expulsas de suas terras e
territórios.
Fundo de pasto – 140 mil pessoas.
Além desses, constam os povos de terreiro, ciganos, pomeranos, faxinais,
pescadores, ribeirinhos, caiçaras, praieiros, sertanejos, jangadeiros, açorianos,
campeiros, varjeiros, pantaneiros, geraizeiros, veredeiros, caatingueiros,
barranqueiros, dos quais ainda não temos dados confiáveis.
Aproximadamente: ¼ do território nacional - 5 milhões de famílias - 25 milhões
de pessoas.
4. A categoria “veredas” frequentemente é referida a áreas úmidas, de
terreno argiloso e sob domínio de palmeiras como o buriti. Se comparada a
outros ambientes úmidos, como a vazante de capoeirão, as veredas não são
as terras mais férteis para a agricultura, mas são indubitavelmente
indicadoras da presença de água e, nesse sentido, material e
simbolicamente diferenciada em relação aos gerais.
As veredas são o lócus do trabalho sobre a terra, por isso, também
chamadas terras de cultura – e dentre as diversas estratificações dessa
unidade espacial, a vazante é considerada a mais indicada para esse fim.
Localizadas nas partes mais baixas da paisagem, próximas aos cursos
d’água, nascentes, grotas ou margens dos rios, as veredas são de terras
mais úmidas e férteis, onde predominam também as madeiras de uso para a
construção de casas, cercas, móveis e utensílios. Nos gerais a terra é seca,
com vegetação de campo. É também a paisagem mais associada à idéia de
sertão.
VeredeirosVeredeiros
5. É comum que sejam também chamados veredeiros e brejeiros os
camponeses nativos, que vivem próximos a veredas e brejos e desses
ambientes fazem uso, por meio da agricultura e do extrativismo.
Continuidade cultural desses grupos com relação aos Geraizeiros do
Norte de Minas Gerais e aos lavradores do Vale do Jequitinhonha
descritos por Galizoni (2000). Não obstante pequenas variações, esses
grupos apresentam grande semelhança no seu histórico de
territorialização, nas formas de organização social, no modelo de natureza,
entre outros aspectos.
Com a ocupação dos gerais, restou aos Geraizeiros o confinamento nas
veredas e grotas, compreendendo normalmente o chão de morada, a
chácara e as roças de beira d’água.
VeredeirosVeredeiros
6. “Povos e Comunidades Tradicionais são entendidos
como grupos culturalmente diferenciados e que se
reconhecem como tais, que possuem formas próprias
de organização social, que ocupam e usam territórios
e recursos naturais como condição para sua
reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e
econômica, utilizando conhecimentos, inovações e
práticas gerados e transmitidos pela tradição.”
(Art. 3º do Decreto 6.040, de 7/2/07)
7. O estatuto das terras tradicionalmente ocupadas
Direitos territoriais indígenas
Direitos territoriais de Comunidades Quilombolas
Direitos territoriais de Povos e Comunidades
Tradicionais
?
8. Artigos 215 e 216 da Constituição: direito deArtigos 215 e 216 da Constituição: direito de
manutenção de sua própria cultura (O artigo 215manutenção de sua própria cultura (O artigo 215
determina que o Estado proteja as manifestaçõesdetermina que o Estado proteja as manifestações
culturais afro-brasileiras; o artigo 216 consideraculturais afro-brasileiras; o artigo 216 considera
patrimônio cultural brasileiro, a ser promovido epatrimônio cultural brasileiro, a ser promovido e
protegido pelo poder público, os bens de naturezaprotegido pelo poder público, os bens de natureza
material e imaterial – o jeito de se expressar, ser ematerial e imaterial – o jeito de se expressar, ser e
viver – dos diferentes grupos formadores daviver – dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, entre os quais estão os dassociedade brasileira, entre os quais estão os das
comunidades negras).comunidades negras).
9. Convenção para a proteção do patrimônio mundial,
cultural e natural (1977)
Serão considerados como patrimônio cultural (art.1):
-os monumentos: obras arquitetônicas, de escultura ou de pintura
monumentais, elementos ou estruturas de natureza arqueológica,
inscrições, cavernas e grupos de elementos, que tenham um valor
universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;
- os conjuntos: grupos de construções isoladas ou reunidas que, em virtude
de sua arquitetura, unidade ou integração na paisagem, tenham um valor
universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;
- os lugares notáveis: obras do homem ou obras conjugadas do homem e
da natureza, bem como as zonas, inclusive lugares arqueológicos, que
tenham valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético,
etnológico ou antropológico.
10. Convenção para a proteção do patrimônio mundial,
cultural e natural (1977)
Serão considerados como patrimônio natural (art.2):
- os monumentos naturais constituídos por formações físicas e
biológicas ou por grupos de tais formações, que tenham valor
universal excepcional do ponto de vista estético ou científico;
- as formações geológicas e fisiográficas e as áreas nitidamente
delimitadas que constituam o de espécies animais e vegetais
ameaçadas e que tenham valor universal excepcional do ponto de
vista da ciência ou da conservação;
- os lugares notáveis naturais ou as zonas naturais nitidamente
delimitadas, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista
da ciência, da conservação ou da beleza natural.
11. Convenção da Diversidade Biológica - CDB
(1992):
Objetivos: a conservação da diversidade biológica, a utilização
sustentável de seus componentes e a repartição justa e eqüitativa dos
benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos.
“Reconhecendo [reconhece] a estreita e tradicional dependência de
recursos biológicos de muitas comunidades locais e populações
indígenas com estilos de vida tradicionais, e que é desejável repartir
eqüitativamente os benefícios derivados da utilização do
conhecimento tradicional, de inovações e de práticas relevantes à
conservação da diversidade biológica e à utilização sustentável de
seus componentes”.
Pelos benefícios advindos da utilização destes conhecimentos,
práticas e inovações, deve haver repartição eqüitativa aos povos.
12. Convenção da Diversidade Biológica - CDB (1992):
Além disso, a Convenção da Diversidade Biológica em seu artigo 8°,
intitulado Conservação in situ, declara:
i) Procurar proporcionar as condições necessárias para compatibilizar as
utilizações atuais com a conservação da diversidade biológica e a utilização
sustentável de seus componentes;
Ou seja, em locais destinados à conservação in situ, deverá ser buscada a
compatibilização dos usos que eram realizados até então com a conservação
da diversidade biológica, por meio do uso sustentável dos seus componentes.
A Convenção não determina a realocação das populações que porventura
habitem locais de conservação in situ – como o faz o SNUC para o caso das
UCs de proteção integral. Ao contrário, determina que se proporcionem as
condições necessárias para adequar os usos atuais à conservação e ao uso
sustentável dos componentes da diversidade biológica.
13. Convenção da Diversidade Biológica - CDB (1992):
Para aquelas comunidades cujos conhecimentos são relevantes à
conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica, deve-se
respeitar, preservar e manter seus conhecimentos, práticas e inovações, e
incentivar o seu uso e ampla aplicação, repartindo eqüitativamente os
benefícios advindos da disseminação deste conhecimento, conforme
disposto no mesmo artigo referente à conservação in situ, inciso j.
A CDB define também que, em lugares destinados à conservação in situ,
caso haja um sensível efeito negativo à diversidade biológica, deve-se
regulamentar ou administrar os processos e as categorias de atividades em
causa (inciso l, artigo 8°).
A premissa para conservação da diversidade biológica não é a
separação do homem e da natureza, e sim a limitação de certas atividades
lesivas à diversidade biológica.
14. Convenção da Diversidade Biológica - CDB (1992):
No artigo 10, intitulado Utilização sustentável de componentes da
diversidade biológica, existem três dispositivos que particularmente nos
interessam:
b) Adotar medidas relacionadas à utilização de recursos biológicos para evitar
ou minimizar impactos negativos na diversidade biológica
c) Proteger e encorajar a utilização costumeira de recursos biológicos de
acordo com práticas culturais tradicionais compatíveis com as exigências de
conservação ou utilização sustentável;
d) Apoiar populações locais na elaboração e aplicação de medidas corretivas
em áreas degradadas onde a diversidade biológica tenha sido reduzida
Embora não haja determinação de que entre estas medidas possa figurar o
reassentamento das pessoas que causam o referido impacto negativo, a
ênfase na regulação da utilização dos recursos biológicos implica a tomada de
medidas menos radicais que a remoção das pessoas causadoras do dano.
15. Convenção n° 169 da Organização Internacional do Trabalho (2004)
Apesar de formalmente incorporada à legislação brasileira, tem sido muito mais fonte
de legitimidade para a mobilização em busca de respeito aos direitos dos povos
indígenas e tribais, do que medida efetivamente adotada pelo Estado para o
cumprimento de seus deveres para com a diversidade cultural.
Em primeiro lugar, vale destacar que a Convenção é adotada nos seguintes termos:
Reconhecendo as aspirações desses povos a assumir o controle de suas próprias
instituições e formas de vida e seu desenvolvimento econômico, e manter e fortalecer
suas identidades, línguas e religiões, dentro do âmbito dos Estados onde moram;
Observando que em diversas partes do mundo esses povos não podem gozar dos
direitos humanos fundamentais no mesmo grau que o restante da população dos
Estados onde moram e que suas leis, valores, costumes e perspectivas têm sofrido
erosão freqüentemente;
Lembrando a particular contribuição dos povos indígenas e tribais à diversidade
cultural, à harmonia social e ecológica da humanidade e à cooperação e compreensão
internacionais;
16. Convenção n° 169 da Organização Internacional do Trabalho (2004)
O artigo 1° da Convenção e o parágrafo 1, a, dizem que ela se aplica... “AosO artigo 1° da Convenção e o parágrafo 1, a, dizem que ela se aplica... “Aos
povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais epovos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e
econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejameconômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam
regidos total ou parcialmente por seus próprios costumes ou tradições, ou porregidos total ou parcialmente por seus próprios costumes ou tradições, ou por
legislação especial”.legislação especial”.
Esta Convenção se aplica às demais comunidades tradicionais? Apesar de nãoEsta Convenção se aplica às demais comunidades tradicionais? Apesar de não
quer dizer que eles vivem em tribos, eles preenchem todas as condições que a leiquer dizer que eles vivem em tribos, eles preenchem todas as condições que a lei
exige dos povos tribaisexige dos povos tribais estilos de vida tradicionaisestilos de vida tradicionais cultura e modo de vidacultura e modo de vida
diferentes dos outros setores da sociedade nacionaldiferentes dos outros setores da sociedade nacional costumes e formas de vivercostumes e formas de viver
e trabalhar diferentese trabalhar diferentes leis especiais que só se aplicam a eles.leis especiais que só se aplicam a eles.
O que é mais importante, porém, é que o artigo 1° da Convenção diz que oO que é mais importante, porém, é que o artigo 1° da Convenção diz que o
critério fundamental para dizer se uma comunidade é ou não protegida por ela é “acritério fundamental para dizer se uma comunidade é ou não protegida por ela é “a
consciência de sua identidade.” Isso quer dizer que são os próprios membros daconsciência de sua identidade.” Isso quer dizer que são os próprios membros da
comunidade tradicional que podem dizer se são ou não tradicionais. Ficamcomunidade tradicional que podem dizer se são ou não tradicionais. Ficam
resguardadas, portanto, a sua autorepresentação e autodeterminação.resguardadas, portanto, a sua autorepresentação e autodeterminação.
17. Convenção n° 169 da Organização Internacional do Trabalho (2004)
Algumas Conquistas com a Convenção 169:
a) O Estado brasileiro reconhece as diferenças das comunidades quilombolas e cria leis
especiais para tratar dessas comunidades;
b) Os governos têm que proteger os direitos quilombolas;
c) Nenhuma medida que afete a vida das comunidades pode ser tomada sem que elas
sejam consultadas;
d) São as comunidades que devem decidir suas próprias prioridades ou o que é mais
importante fazer;
e) Os governos têm que consultar as comunidades antes de explorar ou autorizar a
exploração de qualquer recurso natural existente nessas nos quilombos;
f) As comunidades quilombolas não podem ser removidas de seus territórios, a não ser
excepcionalmente;
g) Dever-se-á reconhecer os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que
tradicionalmente ocupam, inclusive sobre terras que não estejam exclusivamente ocupadas
por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades
tradicionais e de subsistência. Nesse particular, deverá ser dada especial atenção à situação
dos povos nômades e dos agricultores itinerantes. g) dentre outras.
18. Convenção n° 169 da Organização Internacional do Trabalho
(2004)
A ratificação de tal Convenção pelo Brasil não deve ser entendida como apenas
um acordo formal. Trata-se de um ato voluntário, da manifestação de um estado
soberano, que aceita e se propõe a cumprir as obrigações estipuladas no
documento ratificado.
Após sua ratificação, o país deve garantir o cumprimento das disposições da
Convenção e promover os direitos por ela assegurados. Como mencionado
anteriormente, diversos grupos tradicionais se mobilizaram para denunciar o
descumprimento por parte do Estado brasileiro destas funções, o que nos permite
dizer que se o Estado não se apropriou completamente do proposto na Convenção,
a sociedade civil o fez.
O Estado, com a ratificação da Convenção 169 da OIT, concretizou a
positivação de (mais) uma série de fundamentos jurídicos que embasam as
mobilizações políticas que já eram operadas pelas populações tradicionais em
busca da garantia de direitos específicos.
19. Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das
Expressões Culturais (2007)
Esta Convenção destaca em diversos momentos a importância dos
conhecimentos tradicionais e sua contribuição positiva para o desenvolvimento
sustentável, devendo ser assegurada sua proteção e promoção.
Objetivos:
a) proteger e promover a diversidade das expressões culturais;
b) criar condições para que as culturas floresçam e interajam livremente em
benefício mútuo;
c) encorajar o diálogo entre culturas a fim de assegurar intercâmbios culturais mais
amplos e equilibrados no mundo em favor do respeito intercultural e de uma cultura
da paz;
d) fomentar a interculturalidade de forma a desenvolver a interação cultural, no
espírito de construir pontes entre os povos;
e) promover o respeito pela diversidade das expressões culturais e a
conscientização de seu valor nos planos local, nacional e internacional;
20. Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade
das Expressões Culturais (2007)
f) reafirmar a importância do vínculo entre cultura e desenvolvimento para todos os
países, especialmente para países em desenvolvimento, e encorajar as ações
empreendidas no plano nacional e internacional para que se reconheça o autêntico
valor desse vínculo;
g) reconhecer a natureza específica das atividades, bens e serviços culturais enquanto
portadores de identidades, valores e significados;
h) reafirmar o direito soberano dos Estados de conservar, adotar e implementar as
políticas e medidas que considerem apropriadas para a proteção e promoção da
diversidade das expressões culturais em seu território;
A ênfase na interculturalidade é um dos pontos altos desta Convenção, na medida
em que reconhece que não só as culturas não são entes substantivos e circunscritos,
mas valoriza a importância do diálogo e respeito mútuo. Esta idéia está em consonância
com as mais recentes concepções de respeito à diversidade cultural, que consideram
que a constituição de grupos étnicos é relacional e dinâmica.
21. A Comissão e a Política
Nacional de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais
22. Mais de 80 lideranças
Proposta de reformulação da Comissão:
15 representações eleitas para participar
da Comissão
12 demandas prioritárias
I Encontro Nacional de
Comunidades Tradicionais
- Luziânia (Ago/2005)
23. Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos
Povos e Comunidades Tradicionais - 13 DE JULHO DE 2006
• M. Desenvolvimento Social
(Presidente da Comissão)
• M. Meio Ambiente (Secretaria
Executiva da Comissão)
• M. Desenvolvimento Agrário
• M. Cultura
• SPU - MPOG
• M. Educação
• M. da Ciência e Tecnologia
• Ministério da Pesca e Aquicultura
• Sec. Prom. Igualdade Racial
• Fundação Palmares
• FUNAI
• MS/FUNASA
• CONAB
• IBAMA
• INCRA
• Convidados Permanentes: SEDH /
MPF – 6ª Camara / Movimento
das Catadoras de Mangaba-SE
• Geraizeiros – Rede Cerrado – Art. Pacari
• Retireiros – ARA
• Extrativistas – CNS
• Com. Fundos de Pasto – Coordenação de F.
Pasto BA
• Quilombolas – CONAQ
• Agroextrativistas – GTA
• Faxinais – Articulação Puxirão
• Pescadores Art. - AMONAPE
• Povos de Terreiro – ACBANTU e Rede
KÔDYA
• Pomeranos – APOP e ACA
• Povos Indígenas – COIAB e APOINME
• Pantaneiros – Rede Com. Pantaneiras
• Quebradeiras – MIQCB
• Caiçaras – Rede Caiçara e U.M Juréia
• Ciganos – APRECI e CEDRO
24. Oficinas Regionais Para construção da PNPCT
(14 a 23 de setembro de 2006):
• Rio Branco – AC, AM, RO, RR
• Belém – AP, PA, MA, TO
• Curitiba – ES, RJ, SP, PR, SC, RS
• Cuiabá – MT, MS, GO e DF
• Paulo Afonso – PI, CE, PB, PE, AL, SE, BA, RN e MG
350 participantes – lideranças PCT
Decreto 6040, de 7 de fevereiro de 2007
25. Decreto 6.040, de 7 de fev. De 2007:
Eixo estratégico 1 - Acesso aos Territórios Tradicionais e aos
recursos naturais:
– Garantia e efetivação do acesso de povos e comunidades
aos seus territórios e aos recursos naturais;
– Interação entre territórios tradicionais e o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
26. Eixo estratégico 2 – Infra-estrutura:
• Infra-estrutura básica ;
• Implementação de projetos com
impactos diretos e/ou indiretos
em territórios tradicionais.
27. Eixo Estratégico 3 - Inclusão Social:
• Educação diferenciada.
• Reconhecimento, fortalecimento e formalização da
cidadania.
• Atenção diferenciada à saúde.
• Adequação do sistema previdenciário.
• Acesso às políticas públicas de inclusão social.
• Gênero.
• Acesso e gestão facilitados para recursos públicos.
• Segurança pública e direitos humanos.
28. Eixo estratégico 4 – Fomento e Produção
Sustentável:
• Proteção e valorização das práticas e
conhecimentos tradicionais;
• Reconhecimento e fortalecimento das
instituições e formas de organização social;
• Fomento e implementação de projetos de
produção sustentáveis.
29. Construção do Plano Prioritário para PCT 2009-2010
O Plano Prioritário para Povos e Comunidades Tradicionais 2009-2010 objetiva promover o
fortalecimento, reconhecimento e garantia dos direitos territoriais, sociais, ambientais,
econômicos e culturais destes grupos.
Já estão aprovisionados até o momento recursos da ordem de R$ 253 milhões por 17
órgãos governamentais federais.
No balanço referente às ações em 2008 o governo federal investiu recursos da ordem de
R$ 540 milhões com ações realizadas junto aos povos e comunidades tradicionais.
No PPA 2012-2015, constam um total de 1.070.000,00 no eixo do Acesso aos territórios e
aos recursos naturais, R$ 298.000.000,00 no eixo de infra-estrutura, R$ 73.319.439.000,00
no eixo da inclusão social e R$ 14.860.144.000,00 no eixo de fomento à produção
sustentável
Comissão Nacional – instância de construção, monitoramento e avaliação do Planoomissão Nacional – instância de construção, monitoramento e avaliação do Plano
Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.
30. Oportunidades/DesafiosOportunidades/Desafios
• Realização de audiências públicas (sociedade civil).
• Apresentação de Projetos de Lei nos Estados favoráveis aos PCTs;
• Construção de agendas e pactuação com governos estaduais;
• Construção de estratégias de vizibilização de PCTs;
• Criação de instâncias governamentais para atendimento aos PCTs;
• Criação de ações e programas nos Planos Plurianuais estaduais e
municipais;
• Criação de instâncias estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais -
controle social.
• Construção de cartografias sociais.
• Internalização de variáveis identificadoras de PCTs no sistema
estatístico brasileiro
• Construção de marcos regulatórios para acesso institucionalizado ao
território.
31. Prof. Dr. Aderval Costa Filho
Departamento de Sociologia e Antropologia
FAFICH/UFMG
E-mail: adervalcf@gmail.com
(31) 84216570