Docentes:
Gladston Figueiredo (Geógrafo. Secretário Executivo da Pastoral Nacional do Povo da Rua)
José Ourismar Barros (Professor de Direito Penal e Criminologia, Mestre em Direito pela UFMG, Assessor Jurídico da Coordenadoria de Mobilização e Inclusão Sociais (CIMOS-BH) do MPMG)
2. Divisão da apresentação
Cimos
Localização estrutural da Cimos
SUAS
Regime Jurídico
Tipificação
Financiamento
Saúde
Aspectos especiais para as pessoas em situação de rua
Instrumentos ministeriais
3. Cimos
Coordenadoria de Inclusão e Mobilização Sociais
Coordenadoria de Inclusão e Mobilização Sociais
Status de CAO
Assessoria ao PGJ e apoio aos Promotores de Justiça
Resolução PGJ n. 74, de 31 de outubro de 2011
Art. 1º A CIMOS, órgão auxiliar da atividade funcional do Ministério Público, vinculada à
Procuradoria-Geral de Justiça, tem por finalidade promover a interlocução e a articulação entre os
Promotores de Justiça, instituições públicas e a sociedade civil organizada, visando garantir a
efetivação da participação social nas políticas públicas e institucionais.
Como?
Empoderamento dos vulneráveis
Mobilização com as instituições públicas e com a sociedade civil
5. SUAS
Sistema Único de Assistência Social
A dignidade da pessoa humana como Fundamento da República Federativa do Brasil
(art. 1º, III, CF/88)
Autonomia/responsabilidade
Dimensão negativa: reconhece a autodeterminação das pessoas e com isso pode impor
responsabilidades
Dimensão positiva: a necessidade de promover a autodeterminação das pessoas
Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, CF/88)
construir uma sociedade livre, justa e solidária
garantir o desenvolvimento nacional
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação
6. Direitos sociais (art. 6º, CF/88)
Educação
Saúde
Alimentação
Trabalho
Moradia
Transporte
Lazer
Segurança
Previdência Social
Proteção à maternidade e à infância
Assistência aos desamparados
SUAS
Direitos sociais
São direitos fundamentais
(Título II – Dos direitos e garantias
fundamentais: Cap. I – Dos direitos e deveres
individuais e coletivos; Cap. II – Dos direitos
sociais)
7. Os direitos sociais operam como direitos subjetivos
Possibilita a exigência direta por parte de seus titulares em face de seus destinatários
Por exemplo, fornecimento de medicamento como concretização do direito à saúde (STA 175/CE, Min.
Gilmar Mendes)
Os direitos sociais possuem eficácia dirigente ou irradiante (dimensão objetiva dos
direitos fundamentais)
Impõe ao Estado o dever de permanente realização dos direitos sociais
Por meio da criação de instituições ou políticas públicas
SUAS
Direitos sociais
8. No plano da dimensão positiva
(prestacional)dos direitos sociais, há duas
categorias de direitos subjetivos:
Direitos derivados a prestações: direito do
indivíduo de participação no sistema de
prestações sociais
Direitos originários a prestações: direito de
exigir do Estado as prestações
diretamente deduzidas da Constituição,
ainda que não tenham sido objeto de
regulamentação infraconstitucional
SUAS
Direitos sociais
Dimensão negativa dos direitos sociais
Proibição de intervenção do Estado
Impedimento de atuar contra a saúde,
educação e proteção das pessoas
Dimensão positiva dos direitos sociais
Promoção dos direitos sociais
9. Efetivação do direito social de assistência aos desamparados
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.
SUAS
Assistência Social
10. “a quem dela necessitar”
Princípio da universalidade
“proteção”
Não repressão
Vídeo “polícia 24 horas”
“um salário mínimo de benefício mensal”
BPC
SUAS
Assistência Social
11. Regulamentação infraconstitucional
LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social)
Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
[...]
Art. 6o A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social
(Suas), com os seguintes objetivos: [...]
SUAS
Sistema Único de Assistência Social
12. Sistema descentralizado
Disposição constitucional
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas
com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de
outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas
gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos
programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes
e de assistência social;
SUAS
Sistema Único de Assistência Social
13. Instâncias de Gestão Instâncias de Negociação e
Pactuação
Instâncias de Deliberação e
Controle Social
Instâncias de
Financiamento
MDS – Ministério do
Desenvolvimento Social e
Combate à Fome
CIT – Comissão Intergestora
Tripartite
CNAS – Conselho Nacional
de Assistência Social
Fundo Nacional
Secretarias Estaduais CIB – Comissão Intergestora
Bipartite
CEAS – Conselho Estadual
de Assistência Social
Fundo Estadual
Secretarias Municipais Conselhos Municipais Fundo Municipal
Rede de Serviços Governamentais ou Não-governamentais de Assistência Social
Destinatários / Usuários
SUAS
Estrutura
14. A CIT é um espaço de articulação e expressão das demandas dos gestores
federais, estaduais e municipais.
É onde são negociadas e pactuadas as discussões sobre as ações e a aplicação de
recursos do Suas.
A CIT é constituída pelas três esferas que compõem o Suas:
a União, representada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS);
os estados e Distrito Federal, representados pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado
de Assistência Social (Fonseas);
e os municípios, representados pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de
Assistência Social (Congemas).
SUAS
Negociação e pactuação
15. A CIB consiste na instância estadual destinada à interlocução de
gestores
Constituída por
representantes do estado-membro, indicados pela Secretaria Estadual de Assistência
Social (em MG é a SEDESE)
e por representantes dos municípios, indicados pelo Colegiado Estadual de Gestores
Municipais de Assistência Social (Coegemas)
SUAS
Negociação e pactuação
16. Mandamento constitucional
CF/88
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade
social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
em todos os níveis.
Efetiva-se por meio dos Conselhos
LOAS:
Art. 7º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas
expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.
Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:
I - o Conselho Nacional de Assistência Social;
II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.
SUAS
Participação e deliberação
17. O financiamento federal na Assistência Social é operacionalizado por meio de repasses
fundo a fundo, diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos de
Assistência Social Municipais, Estaduais, e do Distrito Federal.
Tipos de ações financiadas:
Serviços
Atividades continuadas que visam à melhoria da vida da população. Seu ordenamento em rede de
acordo com os níveis de proteção: básica e especial, de média e alta complexidade.
Programas
Ações integradas e complementares com objetivos, prazo e área de abrangência definidos para
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. Não são ações continuadas
Projetos
Destinados às pessoas em situação de pobreza, são investimentos econômicos e sociais que buscam
subsidiar técnica e financeiramente iniciativas para garantir capacidade produtiva e de gestão para
a melhoria das condições gerais de subsistência, a elevação da qualidade de vida e a preservação
do meio ambiente, em articulação com as demais políticas públicas.
SUAS
Financiamento
18. Benefícios:
Benefício de Prestação Continuada (BPC): provido pelo governo federal, consiste no repasse de
um salário mínimo mensal ao idoso (com 65 anos ou mais) e à pessoa com deficiência que
comprovem não ter meios para se sustentar ou de ser sustentado pela família.
Esse benefício compõe o nível de proteção social básica, sendo seu repasse feito diretamente ao
beneficiário.
Benefícios Eventuais: têm como objetivo o pagamento de auxílio por natalidade, morte ou para
atender necessidades originadas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade
para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante e em casos de
calamidade pública.
Transferência de Renda: programas de repasse direto de recursos dos fundos de assistência social
aos beneficiários como forma de acesso à renda, de combate à fome, à pobreza e outras formas
de privação de direitos que levem à situação de vulnerabilidade social, criando possibilidades
para a emancipação, o exercício da autonomia das famílias e indivíduos atendidos e o
desenvolvimento local.
SUAS
Financiamento
19. Financiamento pelas três esferas de governo, com divisão de responsabilidades
Financiamento tripartite
No que tange às competências da União com relação ao SUAS, dispõe o art. 12 da LOAS:
Art. 12. Compete à União:
I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada
definidos no art. 203 da Constituição Federal
II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão,
os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional
III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações
assistenciais de caráter de emergência
IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e
assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento.
SUAS
Execução e financiamento
20. Já no que diz respeito às competências específicas dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios
em relação à execução de políticas de assistência social, dispõe a LOAS:
Art. 13. Compete aos Estados:
I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento
dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos
Estaduais de Assistência Social;
II – cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os
programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local;
III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na
prestação de serviços de assistência social;
V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma
rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.
VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os
Municípios para seu desenvolvimento.
SUAS
Execução e financiamento
21. Art. 15. Compete aos Municípios:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios
eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos
Conselhos Municipais de Assistência Social;
(...)
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os
projetos de assistência social em âmbito local;
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em
seu âmbito.
SUAS
Execução e financiamento
22. Condições obrigatórias para o município receber recursos do FNAS:
A constituição do conselho de assistência social;
A elaboração do plano de assistência social;
A instituição e funcionamento do fundo;
Alocação orçamentária e a destinação de recursos próprios diretamente no Fundo
de Assistência Social, consignados exclusivamente à Assistência Social;
Constituir Unidade Orçamentária para cada Fundo de Assistência Social nas
respectivas esferas de governo contemplando os recursos destinados aos serviços, às
ações, aos programas, aos projetos e benefícios de Assistência Social
devem ser previstas as parcelas do cofinanciamento federal, estadual e municipal
SUAS
Execução e financiamento
23. Resolução n. 109/2009 do CNAS – Tipificação Nacional
Serviços de Proteção Especial Básica
Serviço de proteção e atendimento integral à família (PAIFI)
Serviço de convivência e ortalecimento de vínculos
Serviço de proteção social básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas
Os dois primeiros serviços são obrigatoriamente ofertado nos Centros de Referência de Assistência Social
(CRAS)
O Cras é a porta de entrada da Assistência Social
É um local público, localizado prioritariamente em áreas de maior vulnerabilidade social
os cidadãos também são orientados sobre os benefícios assistenciais e podem ser inscritos no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal
Voltado para famílias e indivíduos em situação grave desproteção, pessoas com deficiência, idosos, crianças
retiradas do trabalho infantil, pessoas inseridas no Cadastro Único, beneficiários do Programa Bolsa Família e do
Benefício de Prestação Continuada (BPC), entre outros.
SUAS
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassitenciais
24. Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade
Serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos (PAEFI)
Serviço especializado em abordagem social
Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida (LA), e de prestação de
serviços à comunidade (PSC)
Serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosas e suas famílias
Serviço especializado para pessoas em situação de rua
O Creas (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) deve ofertar obrigatoriamente o PAEFI, podendo
ofertar outros serviços, como Abordagem Social e Serviço para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas famílias.
Além de orientar e encaminhar os cidadãos para os serviços da assistência social ou demais serviços públicos existentes
no município, no Creas também se oferece informações, orientação jurídica, apoio à família, apoio no acesso à
documentação pessoal e estimula a mobilização comunitária.
Público Atendido
Famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, com violação de direitos, como: violência física, psicológica e
negligência; violência sexual; afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida de proteção; situação
de rua; abandono; trabalho infantil; discriminação por orientação sexual e/ou raça/etnia; descumprimento de
condicionalidades do Programa Bolsa Família em decorrência de violação de direitos; cumprimento de medidas
socioeducativas em meio aberto de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade por adolescentes,
entre outras.
SUAS
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassitenciais
25. Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade
Serviço de acolhimento institucional, nas seguintes modalidades
Abrigo institucional
Casa-lar
Casa de passagem
Residência inclusiva
Serviço de acolhimento em república
Serviço de acolhimento em família acolhedora
Serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências
SUAS
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassitenciais
26. Serviço Especializado em Abordagem Social.
Serviço ofertado de forma continuada e programada, com a
finalidade de assegurar trabalho social de abordagem e busca
ativa que identifique a incidência de trabalho infantil, exploração
sexual de crianças e adolescentes, situação de rua, uso prejudicial
de drogas etc., deverá ser realizado em praças, entroncamento de
estradas, fronteiras, espaços públicos...
O serviço deve buscar a resolução de necessidades imediatas e
promover a inserção na rede de serviços socioassistenciais e das
demais políticas públicas na perspectiva da garantia dos direitos
Pode ser ofertado pelo ou Creas, ou por Unidade específica
referenciada ao CREAS ou pelo Centro-PoP
SUAS
Serviço Especializado em Abordagem Social
27. De acordo com a Resolução CNAS nº 09/2013, em cada
unidade de oferta do Serviço especializado em Abordagem
Social deverá ser assegurada equipe técnica de referência
para a sua execução.
Essa equipe deve ser composta por no mínimo 3 (três)
profissionais, sendo, pelo menos, 1 (um) desses de nível
superior (Assistente Social ou Psicólogo)
Orienta-se que o Serviço seja ofertado ininterruptamente, ou
seja, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e
feriado, durante o dia e a noite
Todavia, o órgão gestor local poderá planejar a sua oferta de
acordo com as especificidades de cada território.
SUAS
Serviço Especializado em Abordagem Social
28. Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua
(Centro-POP ou CREAS-POP)
Diferentemente do CREAS, que atua com diversos públicos e
oferta, obrigatoriamente o PAEFI, o Centro-POP volta-se,
especificamente, para o atendimento especializado às pessoas
em situação de rua, devendo ofertar o Serviço Especializado
para Pessoas em Situação de Rua
O Centro-POP caracteriza-se por ser equipamento de porta
aberta, representando espaço de referência para o convívio
grupal, social e para o desenvolvimento de relações de
solidariedade, afetividade e respeito, devendo funcionar em
dias úteis, com possibilidade de funcionar em feriados, finais de
semana e período noturno, com período mínimo de 05 dias por
semana e 8 horas diárias.
SUAS
Centro-Pop
29. Deve promover o acesso a espaços de guarda de pertences, de higiene pessoal, de alimentação e provisão
de documentação civil, inscrição no Cadastro Único dos Programas Sociais, além de ser a referência do usuário
quanto este necessitar comprovar endereço para os mais diversos fins.
A Unidade deverá contar com espaços para:
Recepção e acolhida inicial;
Sala para atividades referentes à coordenação, reunião de equipe e atividades administrativas;
Sala de atendimento individualizado, familiar ou em pequenos grupos;
Salas e outros espaços para atividades coletivas com os usuários; socialização e convívio;
Copa/cozinha;
Banheiros masculinos e femininos com adaptação para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
Refeitório;
Lavandeira com espaço para secagem de roupas;
Guarda de pertences, com armários individualizados;
Higiene pessoal (banheiros individualizados com chuveiros, inclusive).
SUAS
Centro-Pop
30. Além desses espaços, a depender da realidade local, a Unidade poderá, igualmente,
dispor de espaços para guarda de animais de estimação em adequadas instalações,
considerando as orientações dos órgãos competentes; almoxarifado ou similar, salas
com computadores para uso pelos usuários, dentre outros.
A Unidade deverá ter afixada, independente da(s) fonte(s) de
financiamento, em local visível, placa de identificação com o
nome por extenso “Centro de Referência Especializado para
População em Situação de Rua”, ao qual poderá ser
acrescido nome fantasia, sobretudo nos municípios com mais
de uma unidade.
SUAS
Centro-Pop
31. Recomenda-se como equipe de referência, para uma capacidade de atendimento/ acompanhamento
no Centro POP a 80 (oitenta) casos (famílias e/ou indivíduos/ mês), a seguinte composição:
SUAS
Centro-Pop
32. Serviço de Acolhimento Institucional.
Os Serviços de Acolhimento Institucional subdivide-se em Abrigos Institucionais e Casas de Passagem
A especificidade desses Serviços está na oferta de atendimento integral que garanta condições de
estadia, convívio, endereço de referência, para acolher com privacidade pessoas em situação de rua e
desabrigo por abandono, migração, ausência de residência ou pessoas em trânsito e sem condições de
autossustento.
O que é Abrigo Institucional?
Unidade que oferece acolhimento provisório, inserida na comunidade, com características residenciais,
e que proporcione ambiente acolhedor e respeite as condições de dignidade dos seus usuários. Deve
ofertar atendimento individualizado e especializado, com vistas a conhecer a história da pessoa que
esta sendo atendida. É importante também que sejam realizadas abordagens coletivas a fim de
favorecer o fortalecimento de vínculos sociais, comunitários e familiares.
SUAS
Acolhimento institucional
33. Qual é o público alvo para este Serviço?
Pessoas adultas ou grupo familiar com ou sem crianças, que se encontram em situação de rua e
desabrigo por abandono, migração e ausência de residência ou ainda pessoas em trânsito e sem
condições de autossustento.
Qual o número máximo de usuários (as) por unidade?
50 usuários (as) por abrigo institucional.
Vídeo “Experimento de Stanford”
Qual o período de funcionamento?
Ininterrupto (24 horas)
Recomenda-se que os abrigos mantenham horários flexíveis para entrada e saída dos usuários de
acordo com a necessidade de cada um.
SUAS
Abrigo institucional
34. Qual o período de permanência?
6 (seis) meses
Sugere-se que este período não seja fixo, pois cada pessoa tem suas potencialidades e desafios
que interferem no processo de desligamento do serviço. Esse processo deve ser construído
conjuntamente com o usuário, com dignidade e respeito à sua vontade e nível de autonomia.
Onde deve ser localizado?
As unidades devem estar inseridas na comunidade e em locais onde haja maior concentração de
pessoas em situação de rua.
As estruturas devem ser acolhedoras, de forma a não estigmatizar ou segregar os (as) usuários (as).
Recomenda-se que os locais não tenham placas de identificação e sejam estruturas próprias e
não alugadas.
SUAS
Abrigo institucional
35.
36. O que é Casa de Passagem?
Unidade de acolhimento imediato e emergencial para famílias ou pessoas do mesmo sexo.
Deverá conter equipe especializada para atender e receber usuários a qualquer horário do dia
ou da noite e realizar estudo de caso para encaminhamentos necessário.
Deve-se considerar que o sujeito/família está de passagem, em trânsito.
A principal diferença do publico atendido nesta unidade é a transitoriedade. Geralmente são
adultos/famílias em trânsito, sem intenção de permanência por longos períodos.
Qual o número máximo de usuários (as) por unidade?
50 usuários (as) por Casa de Passagem.
Qual o período de permanência?
3 (três) meses.
SUAS
Casa de passagem
37. O que é Serviço de Acolhimento em Repúblicas?
Serviço que oferece proteção, apoio e moradia subsidiada e deve ser desenvolvido em sistema de autogestão ou cogestão,
possibilitando gradual autonomia e independência de seus moradores
É destinado a pessoas adultas com vivência de rua em fase de reinserção social, que estejam em processo de restabelecimento dos
vínculos sociais e construção de autonomia
Sugere-se que o Serviço de Acolhimento em Repúblicas seja organizado em unidades femininas e masculinas
Qual o número máximo de usuários (as) por unidade?
10 usuários (as) por República.
Sempre que possível a definição dos usuários da República ocorrerá de forma participativa
Qual o período de funcionamento?
Ininterrupto (24 horas)
Recomenda-se que as Repúblicas, mantenham horários flexíveis para entrada e saída dos usuários de acordo com a necessidade de
cada um
Qual o período de permanência?
12 (doze) meses.
Sugere-se que este período não seja fixo, pois cada pessoa tem suas potencialidades e desafios que interferem no processo de
desligamento do serviço
SUAS
República
39. Mínimo existencial
condições materiais mínimas para uma vida com dignidade
Não oponibilidade da baixa densidade normativa
Os direitos fundamentais tem aplicação imediata
(RE 214427 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 21/08/2001,
DJ 05-10-2001 PP-00056 EMENT VOL-02046-03 PP-00552)
EMENTA: Previdenciário. Idoso. Portador de deficiência. Benefício Mensal. Embargos recebidos
para explicitar que o inc. V do art. 203 da CF tornou-se de eficácia plena com o advento da Lei
8.742/93.
SUAS
Mínimo existencial
40. Não oponibilidade da impossibilidade do controle judicial das políticas públicas
REsp 1.041.197/MS (2ª turma, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009) de relatoria do
Ministro Humberto Martins:
4. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes,
originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais,
pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais,
igualmente fundamentais. [...]
SUAS
Mínimo existencial
41. Não oponibilidade da tese da “Reserva do possível”
(ARE 855762 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2015 PUBLIC 01-06-2015)
1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
2. Direito Constitucional. Direito à moradia e aluguel social. Chuvas. Residência interditada pela Defesa Civil.
3. Termo de compromisso. Solidariedade dos entes federativos, podendo a obrigação ser demandada de
qualquer deles. Súmula 287.
4. Princípio da legalidade. Lei municipal nº 2.425/2007. Súmula 636.
5. Teoria da reserva do possível e separação dos poderes. Inaplicabilidade. Injusto inadimplemento de deveres
constitucionais imputáveis ao estado. Cumprimento de políticas públicas previamente estabelecidas pelo Poder
Executivo.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
SUAS
Mínimo existencial
42. Prioridades do Estado
Despesa total realizada pelo Estado de Minas Gerais no ano de 2014
Fonte: Portal da transparência do Estado de Minas Gerais (Link: http://goo.gl/7JizYt)
43. Saúde
Programa Consultório na Rua
Programa Consultório na Rua (CnaR)
tem suas diretrizes de organização e funcionamento definidas pela Portaria n° 122, de 25 de janeiro de
2011, e pela Portaria nº 123, de 25 de janeiro de 2012, ambas do Ministério da Saúde
O Consultório na Rua foi instituído pela Política Nacional de Atenção
Básica, em 2011, e visa a ampliar o acesso da população de rua aos
serviços de saúde, por meio de “busca ativa”
Porém, o Consultório na Rua não é a única porta de entrada da PSR no
SUS. O seu acesso também pode se dar por meio das Unidades Básicas
de Saúde (UBS) e pelas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs)
Vídeo “Consultório na Rua”
44. Modalidade de eCR’s (Portaria MS/GM n. 1.029 de 20 de maio de 2014)
Art. 3º As equipes dos Consultórios na Rua possuem as seguintes modalidades:
Modalidade I: equipe formada, minimamente, por 04 profissionais, dentre os quais 02 destes, obrigatoriamente, deverão
estar entre aqueles descritos na alínea "a" abaixo e os demais dentre aqueles relacionados nas alíneas "a" e "b" a seguir:
a) enfermeiro, psicólogo, assistente social e terapeuta ocupacional
b) agente social, técnico ou auxiliar de enfermagem, técnico em saúde bucal, cirurgião dentista, profissional/professor de educação
física e profissional com formação em arte e educação
+ médico(s)
Modalidade II: equipe formada, minimamente, por 06 profissionais, dentre os quais 03 destes, obrigatoriamente, deverão
estar aqueles descritos na alínea "a" abaixo e os demais dentre aqueles relacionados nas alíneas "a" e "b" a seguir:
a) enfermeiro, psicólogo, assistente social e terapeuta ocupacional;
b) agente social, técnico ou auxiliar de enfermagem, técnico em saúde bucal, cirurgião dentista, profissional/professor de educação
física e profissional com formação em arte e educação
+ médico(s)
Modalidade III: equipe da Modalidade II acrescida de um profissional médico.
Saúde
Programa Consultório na Rua
45. Portaria MS/GM n. 1.238 de 6 de junho de 2014
Incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes de Consultório na Rua:
I - para a eCR da Modalidade I será repassado o valor de R$ 19.900,00 por equipe/mês
II - para eCR da Modalidade II será repassado o valor de R$ 27.300,00 por equipe/mês
III - para a eCR da Modalidade III será repassado o valor de R$ 35.200,00 por equipe/mês
§ 1º O incentivo financeiro de custeio instituído neste artigo engloba o custeio para transporte da eCR
§ 2º O início do repasse mensal do incentivo ocorrerá após a habilitação do Município, publicada por portaria
específica da SAS/MS, que dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:
I - demonstração do cadastramento da eCR no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde
II - alimentação de dados no Sistema de Informação vigente
O gestor municipal de saúde deverá disponibilizar veículo para deslocamento da eCR, para viabilizar o cuidado
presencial para a população de rua, consoante as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica.
Parágrafo único. O veículo destinado ao deslocamento da eCR deverá manter a identificação visual e o
grafismo da eCR, de acordo com o padrão pactuado nacionalmente.
Saúde
Programa Consultório na Rua
46. Portaria MS/GM nº 940 de 28 de abril de 2011?
Regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão)
CAPÍTULO III - DO CADASTRO NACIONAL DE USUÁRIOS DO SUS
Art. 15. O Cadastro Nacional de Usuários do SUS tem por objetivo a identificação
unívoca dos usuários do SUS em âmbito nacional, mediante a atribuição de número
único de identificação gerado pelo Ministério da Saúde.
Art. 23. Durante o processo de cadastramento, o atendente solicitará o endereço do
domicílio permanente do usuário, independentemente do Município em que esteja
no momento do cadastramento ou do atendimento.
§ 1º Não estão incluídos na exigência disposta no caput os ciganos nômades e os moradores
de rua.
47. Recomendação Conjunta
MPMG, TJMG e Servas
Ação realizada no âmbito do Termo de Cooperação Técnica 16/2015,
formada entre TJMG, MPMG e Servas
Os membros do Judiciário e do Ministério Público deverão priorizar, o
andamento e julgamento dos processos e procedimentos que tenham como
objeto a efetivação e garantia dos direitos sociais das pessoas em situação de
rua, bem como aqueles que tenham por objeto a responsabilização civil,
criminal e administrativa dos sujeitos violadores dos direitos das pessoas em
situação de rua.
48. Resoluções
CNMP
Sobre a obrigatoriedade e uniformização das inspeções em unidades que executam
serviços socioassistenciais destinados às pessoas em situação de rua pelos Membros do
Ministério Público
Os membros do Ministério Público com atribuição na defesa dos direitos humanos das pessoas
em situação de rua devem inspecionar, com a periodicidade mínima anual, ressalvada a
necessidade de comparecimento em período inferior, as unidades que executam os seguintes
serviços socioassistenciais:
I – Serviço Especializado em Abordagem Social;
II – Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua ;
III – Serviço de Acolhimento Institucional, nas modalidades de Abrigo Institucional e de Casa de Passagem;
IV – Serviço de Acolhimento em República.
49. Sobre o acesso aos prédios do Conselho nacional do Ministério Público e dos
Ministérios Públicos para a população em situação de rua
É garantido o direito de ingresso nas dependências do Conselho Nacional do
Ministério Público e dos Ministérios Públicos:
I – independentemente de documento de identificação;
II – independentemente da situação de asseio; e
III – independentemente da vestimenta;
Parágrafo único. Nos Ministérios Públicos em que as normas de segurança
interna exigirem a exibição de documento pessoal para acesso às suas
dependências, pessoas em situação de vulnerabilidade que não o possuam
deverão ingressar mediante autorização especial expedida ad hoc, sem que
lhe sejam impostas situações de constrangimento ou humilhação.
Resoluções
CNMP
50. Fim
JOSÉ OURISMAR BARROS
Professor de Direito Penal e Criminologia
Mestre em Direito pela UFMG
Assessor da Cimos-MPMG
joseourismar@mpmg.mp.br
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