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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU- MG
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PSF ALTO DO AÇUDE
MARÇO /2014
PROTOCOLO ASSISTENCIAL DA EQUIPE INTERDISCIPLINAR
EM SAÚDE MENTAL DO MUNICÍPIO DE PARACATU – MINAS
GERAIS
MARÇO /2014
Secretaria Municipal de Saúde de Paracatu – MG
PROTOCOLO ASSISTENCIAL DA EQUIPE INTERDISCIPLINAR
EM SAÚDE MENTAL DO MUNICÍPIO DE PARACATU – MINAS
GERAIS
Elaborado por Cínthia Ferreira Lima de Souza
FICHA TÉCNICA
Olavo Emígio Condé
Prefeito
Dr. Aprígio Silva de Oliveira
Secretário Municipal de Saúde
Adriana Vilela
Coordenadora da Atenção Básica
Cínthia Ferreira Lima de Souza
Enfermeira/ coordenadora da equipe de saúde da família Alto do Açude.
Lista de Quadros
Quadro 1- Proposta de projeto de cuidado à família ................................................. 123
Quadro 2- Roteiro para discussão de casos em apoio matricial de saúde mental..... 144
Quadro 3- Etapas da consulta conjunta .................................................................... 146
Quadro 4- Símbolos do genograma.......................................................................... 148
Quadro 5- Formulário de Avaliação do Risco para Uso de Álcool e Drogas.............. 153
Quadro 6- Questionamentos para investigação do consumo de álcool..................... 154
Quadro 7- Sinais de problemas decorrentes do uso de álcool e drogas.................... 154
Quadro 8- Avaliação física de uso de álcool e drogas............................................... 155
Quadro 9- Vigilância do desenvolvimento da criança de 0 a 9 anos ......................... 159
Quadro 10- Classificação do desenvolvimento ........................................................ 161
Lista de Tabelas
Tabela 1- Cronologia do município de Paracatu- Minas Gerais .................................. 10
Tabela 2- Índice de desenvolvimento humano municipal ............................................ 12
Tabela 3- Produto interno bruto .................................................................................. 13
Tabela 4- População por faixa etária .......................................................................... 13
Tabela 5- Morbidade Hospitalar do SUS por local de internação ................................ 18
Tabela 6- Óbitos por residência por faixa etária segundo capítulo CID- 10................. 20
Tabela 7- Nascimento por residência da mãe segundo Município .............................. 22
Tabela 8- Óbitos p/ residência por microrregião segundo Município ........................... 23
Tabela 9- Óbitos por residência por ano em Paracatu - MG ....................................... 24
Tabela 10- Atendimento para Usuários Álcool, Usuários Drogas e Saúde Mental em
Paracatu- MG ............................................................................................................. 25
Tabela 11- Atribuições dos profissionais de saúde da atenção básica........................ 27
Tabela 12- Equivalências de Dose Padrão ............................................................... 127
Tabela 13- Conduta a partir da avaliação do escore................................................. 127
Tabela 14- Resolubilidade presumida da assistência em saúde mental de acordo com
o tipo de problema apresentado ............................................................................... 141
Tabela 15- Estágios de Prontidão para Mudança ..................................................... 155
Tabela 16- Avaliação da depressão de Beck ............................................................ 156
Tabela 17- Índice de Autonomia ............................................................................... 164
Tabela 18- Plano de execução do matriciamento e organização da rede de atenção em
saúde mental: encontros de sensibilização, capacitações ........................................ 166
Lista de Figuras
Figura 1- Mapa de localização de Paracatu na região noroeste de Minas Gerais....... 11
Figura 2- Fluxograma de atendimentos do usuário na unidade básica de saúde...... 120
Figura 3- Fluxograma de atendimento em saúde mental na atenção básica............. 139
Figura 4- representações gráficas do ecomapa ........................................................ 149
RESUMO
Este documento se trata de um protocolo de enfermagem referente às ações de saúde
mental na atenção básica. Nele constam a caracterização, recursos e epidemiologia
do município de Paracatu – MG, breve histórico da reforma psiquiátrica, serviços
substitutivos, ações de saúde mental na atenção básica e principais transtornos
psiquiátricos encontrados na atenção básica. Este protocolo visa sistematizar as ações
de enfermagem em saúde mental na atenção básica, desde o acolhimento,
diagnóstico, tratamento, até a alta do serviço de saúde.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO........................................................................................................... 8
2 CARACTERÍSTICAS DO MUNICÍPIO ....................................................................... 9
3 JUSTIFICATIVA....................................................................................................... 24
4 ASPECTOS LEGAIS ............................................................................................... 26
5 OBJETIVOS........................................................................................................... 113
6 METODOLOGIA.................................................................................................... 114
7 DESENVOLVIMENTO ........................................................................................... 115
Referencial teórico.................................................................................................... 115
Atuação das Equipes de Saúde Mental na Unidades Básicas de Saúde- Matriciamento
................................................................................................................................. 143
Reabilitação Psicossocial: Oficinas terapêuticas, Centros de Convivência e Espaços
Afins ........................................................................................................................ 150
Ações Intersetoriais .................................................................................................. 150
Principais Transtornos Psiquiátricos ......................................................................... 151
Atenção do Enfermeiro no Uso Abusivo de Álcool de Outras Drogas ....................... 153
Atenção do Enfermeiro ao Portador de Transtorno Depressivo ................................ 156
Atenção do Enfermeiro à Crianças e Adolescentes Portadores de Transtornos Mentais
................................................................................................................................. 159
Atenção e Ações do Enfermeiro Junto aos Familiares e Cuidadores........................ 162
Ações do Enfermeiro no Projeto Terapêutico, Especialmente a Respeito dos Efeitos
Adversos dos Medicamentos.................................................................................... 162
O Enfermeiro Como Técnico de Referência e Suas Atribuições .............................. 163
Ações do Enfermeiro com a População de Rua........................................................ 163
Visitas Domiciliares e Outras Formas de Busca do Paciente.................................... 164
Responsabilidades Compartilhadas entre as Equipes Matriciais de Saúde Mental e da
Atenção Básica......................................................................................................... 165
Formação do Enfermeiro e Ações de Educação Continuada.................................... 165
Inclusão da Saúde Mental no Sistema de Informações da Atenção Básica .............. 165
Atribuições dos Profissionais da Equipe ................................................................... 166
Plano de execução do matriciamento e organização da rede de atenção em saúde
mental: encontros de sensibilização, capacitação..................................................... 166
REFERÊNCIAS ........................................................................................................ 168
8
1 INTRODUÇÃO
O desenvolvimento da estratégia saúde da família vem ocorrendo paralelamente à
implantação dos serviços substitutivos em saúde mental, o que torna a articulação
entre saúde mental e atenção básica necessária e inevitável. No contexto da reforma
psiquiátrica e a desinstitucionalização dos pacientes portadores de transtorno mental,
as equipes de atenção básica vêm desenvolvendo ações voltadas às pessoas com
sofrimento mental. Estas ações visam à reabilitação psicossocial, a promoção da
cidadania e a autonomia dos usuários. A saúde mental deve ser trabalhada em rede,
com multiprofissionalidade, intersetorialidade e incorporação de ações de saúde
mental na atenção básica. Para que isto aconteça é necessária a capacitação
contínua das equipes de atenção básica, assim como o apoio matricial realizado pelas
equipes de saúde mental. A assistência em saúde mental na atenção básica deve
valorizar o acolhimento e o estabelecimento de vínculo entre usuários e equipe,
permitindo ao paciente, familiares e cuidadores uma participação ativa na elaboração
do projeto terapêutico. As equipes de atenção básica, que devem ser as equipes de
referência dos usuários em saúde mental, devem trabalhar com apoio matricial das
equipes de saúde mental, criando espaços de ações compartilhadas e
responsabilidade mútua. No novo modelo de atenção em saúde mental, em que a
exclusão social e a institucionalização do paciente estão sendo substituídas por
serviços que valorizam a inserção social, desenvolvimento das potencialidades e
promoção da cidadania dos portadores de sofrimento mental, as ações da atenção
básica devem considerar a subjetividade do usuário e contextualiza – lo na família e
na comunidade.
9
2 CARACTERÍSTICAS DO MUNICÍPIO
2.1 HISTÓRIA
Em 1744 foram descobertas pelos bandeirantes Felisberto Caldeira Brant e José
Rodrigues Frois as minas do vale do Paracatu. Tendo o último comunicado à coroa, se
tornado descobridor e recebendo data de terra no Morro da Cruz das Almas (Morro do
Ouro). A última grande descoberta aurífera de Minas Gerais ocorreu no Vale do Rio
Paracatu, no início do século XVIII. Anos atrás, em 1722, Tomaz do Lago Medeiros
recebeu a patente de coronel de Paracatu e com isto o direito de distribuir as datas de
terra desta região. Após a descoberta do ouro, Paracatu, que na época se denominava
Arraial de São Luiz e depois Sant’Anna das Minas do Paracatu foi elevada em 1798, por
um alvará de D. Maria (a louca) a Vila Paracatu do Príncipe. Nesta época, houve um
grande desenvolvimento da vila, mas após cessar as fontes de ouro, a vila entrou em
decadência, voltando a viver da agropecuária. No século XX, Paracatu voltou a se
desenvolver devido à mudança da capital federal para Brasília, o que propiciou um novo
impulso à economia. A Câmara Municipal, instalada em 1799, dinamiza o antigo Arraial
de São Luiz e Sant´Anna das Minas de Paracatu, calçando ruas, construindo pontes,
chafarizes, etc. Nas últimas décadas do século XIX, a efervescência cultural fez com que
o município possuísse duas bandas de música, um teatro, diversos jornais, como o
Luzeiro (o primeiro jornal paracatuense) e o Paracatu (fundado em 1896), entre outros.
Na segunda metade do século XX, a mudança da capital do país - do litoral para o interior
brasileiro - alteraria a vida pacata da terra de Afonso Arinos, "A capital do país não veio
para a Comarca de Paracatu, como sugeriu o Patriarca José Bonifácio de Andrade e
Silva. Todavia, em suas imediações, ela veio trazer os benefícios que se esperava. Até
então, Paracatu era uma espécie de "oásis dentro do sertão mineiro". Uma testemunha
silenciosa de séculos áureos dentro da extensa campina. Paracatu foi criada sozinha
num canto do sertão."
A partir de meados da década de 70, a atividade agropecuária e mineral, associada as
mais modernas tecnologias mundiais, reinscreve o nome de Paracatu no cenário
nacional. A exploração mineral tecnificada e a agropecuária em fases empresariais são
hoje eixos econômicos sólidos que colocam Paracatu como grande produtor de ouro,
zinco, grãos, leite e derivados.
Fonte: Prefeitura Municipal de Paracatu - Minas Gerais Departamento de Comunicação
Social - Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo.
10
Tabela 1 - Cronologia do município de Paracatu- Minas Gerais
POVOADO VILA DISTRITO CIDADE
1733 1744 1798 1840
Arraial dos Caldeiras Arraial de São Luiz e de
Sant’Anna das Minas do
Paracatu
Vila do Paracatu do
Príncipe
Paracatu
2.2 LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA
O município de Paracatu, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade
territorial que integra a organização político-administrativa do Estado de Minas Gerais
e da República Federativa do Brasil, dotado de autonomia política, administrativa,
financeira e legislativa, conforme assegurado pela Constituição Federal, pela
Constituição Estadual e pela lei Orgânica deste município. Está localizado na região
Noroeste do Estado de Minas Gerais. Os limites municipais são:
- ao Norte: Unai-MG
- ao Sul: Vazante-MG e Guarda-Mor-MG
- ao Leste: João Pinheiro-MG e Lagoa Grande-MG
- ao Oeste: Cristalina-GO
Está distante 220 km de Brasília, Capital Federal, e 500 km de Belo Horizonte.
11
Figura 1- Mapa de localização de Paracatu na região noroeste de Minas Gerais.
2.3 ASPECTOS AMBIENTAIS
A extensão territorial de Paracatu é de 8.232 km² (Fonte: IBGE). O município possui
muitos rios, ribeirões e córregos. O nome de Paracatu é originário do tupi-guarani e
significa "Rio Bom". O rio Paracatu é o mais importante do município e também o mais
caudaloso afluente do rio São Francisco.
Áreas rurais:
Existem no município áreas rurais, como: São Domingos, cuja referência para
atendimento ambulatorial é o PSF Alto do Açude, e se localiza a 2km da UBS e uma área
de chácaras, que possui como referência o PSF Chapadinha e se localiza a 800 metros
da UBS.
Áreas de assentamento, quilombolas e invasões:
. São Domingos: quilombolas, área de abrangência do PSF Alto do Açude;
. Assentamento de ciganos: área de abrangência do PSF Chapadinha
Áreas de aglomeração urbana:
. Cortiços: área de abrangência do PSF Nossa Senhora de Fátima;
12
Aglomerados de pessoas: repúblicas/dormitórios para trabalhadores contratados de
outras cidades e estados - área de abrangência do PSF Aeroporto e PSF Alto do Açude.
2.4 CONDIÇÕES SÓCIO – ECONÔMICAS
População: 84.718 no ano de 2010.
Densidade demográfica (hab/Km²): 10,29
Tabela 2- Índice de desenvolvimento humano municipal:
IDHM 1991 0,458
IDHM 2000 0,613
IDHM 2010 0,744
Fonte: Atlas Brasil 2013 Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento.
O índice de desenvolvimento humano (IDH) foi criado para medir o nível de
desenvolvimento humano dos países a partir de indicadores de educação (alfabetização
e taxa de matrícula), longevidade (expectativa de vida ao nascer) e renda (PIB per
capita), mas também é utilizado para aferir o nível de desenvolvimento humano de
municípios. Embora meçam os mesmos fenômenos, os indicadores levados em conta no
IDH municipal (IDHM) são mais adequados para avaliar as condições de núcleos sociais
menores. No tocante à educação, o cálculo do IDHM considera dois indicadores, com
pesos diferentes: a taxa de alfabetização (A) de pessoas acima de 15 anos de idade, com
peso 2, e a taxa bruta de frequência à escola (F), com peso 1. O primeiro indicador
resulta da seguinte divisão: o número de pessoas do município com mais de 15 anos de
idade capazes de ler e escrever um bilhete simples (ou seja, adultos alfabetizados)
dividido pelo número de pessoas com mais de 15 anos de idade residentes no município.
O segundo indicador resulta de uma conta simples: o número de indivíduos do município
que estão frequentando a escola, independentemente da idade, dividido pela população
da localidade na faixa etária de 7 a 22 anos de idade. Com relação à longevidade, o
IDHM leva em conta o número médio de anos que uma pessoa nascida naquela
localidade, no ano de referência, deve viver, ou seja, a expectativa de vida (E) no
município referente a esse ano. Para a avaliação da renda, o critério usado é a renda
municipal per capita (R), ou seja, a renda média de cada residente no município. Para se
chegar a esse valor, soma-se a renda de todos os residentes e divide-se o resultado pelo
número de pessoas que moram no município.
13
Escolhidos os indicadores, são calculados os subíndices específicos de cada um dos três
parâmetros analisados: IDHM-E, para a educação, IDHM-L, para a longevidade, e IDHM-
R, para a renda. O IDHM de cada município é a média aritmética desses três subíndices.
Tabela 3: Produto interno bruto
Variável Paracatu Minas Gerais Brasil
Agropecuária 322.820 15.568.048 105.163.000
Indústria 460.675 54.306.183 539.315.998
Serviços 637.573 97.398.820 1.197.774.001
O Produto Interno Bruto é o principal medidor do crescimento econômico de uma região,
seja ela uma cidade, um estado, um país ou mesmo um grupo de nações. Sua medida é
feita a partir da soma do valor de todos os serviços e bens produzidos na região
escolhida em um período determinado. A fórmula para o cálculo é a seguinte:
PIB = consumo privado + investimentos totais feitos na região + gastos do
governo + exportações / importações
São medidas a produção na indústria, na agropecuária, no setor de serviços, o consumo
das famílias, o gasto do governo, o investimento das empresas e a balança comercial.
Entram no cálculo o desempenho de 56 atividades econômicas e a produção de 110
mercadorias e serviços.
Tabela 4 – População por faixa etária
Idade Paracatu
Homens Mulheres
0 a 4 anos 2.648 2.480
5 a 9 anos 3.680 3.582
10 a 14 anos 4.270 4.161
15 a 19 anos 4.318 4.224
20 a 24 anos 4.282 4.090
25 a 29 anos 3.815 3.828
30 a 34 anos 3.450 3.530
35 a 39 anos 3.067 3.215
40 a 44 anos 2.841 2.837
45 a 49 anos 2.672 2.573
50 a 54 anos 2.018 1.966
14
Idade Paracatu
Homens Mulheres
55 a 59 anos 1.617 1.541
60 a 64 anos 1.101 1.060
65 a 69 anos 764 844
70 a 74 anos 598 705
75 a 79 anos 396 426
80 a 84 anos 214 313
85 a 89 anos 85 162
90 a 94 anos 33 76
95 a 99 anos 15 25
Mais de 100 anos 1 7
Equipamentos sociais existentes:
 Igrejas católicas, evangélicas e centros espíritas;
 Creches:
Tia Lucinha, São Francisco de Assis, Domingas de Oliveira, Caic, Tia Luzia, São
Sebastião, Virgínia Teodoro da Silva, Maria da Conceição Macedo Neiva.
 Escolas municipais:
E.M. Antônio Ribeiro, E.M Cacilda Caetano de Souza, E.M. Gidalte Maria Santos, E.M
Lúcia Cruz Gonçalves, E.M. Leonor Vitor Rodrigues, E.M. Pequeno Polegar, E.M.
Paulo Kleber, E. M. Comecinho de Vida, E. M. Coraci Meirelles de Medeiros, E. M.
Chapeuzinho Vermelho, E.M Severiano Silva Neiva, E.M Márcia Macedo Meirelles,
E.M. Nilo Sadok, E.M Bezerra de Menezes, E.M Criança Feliz, E.M Gente Pequena,
E.M Tia Áurea.
 Escolas estaduais:
E.E. Professor Josino Neiva, E.E. Olindina Loureiro, E.E. Altina de Paula, E.E Afonso
Roquete, E.E. Antônio Carlos, E.E Virgilio de Melo Franco, E.E. Temístocles Rocha,
E.E Afonso Arinos, E.E Júlia Camargos, E.E Delano Brochado;
 Escolas rurais:
15
E.M Afonso Novaes, E.M Altina de Paula Souza, E.M Arquimedes Cândido Meirelles,
E.M Bernadino de Faria Pereira, E.M Frei Brocardo Stokhof, E.M José Palma, E.M
José Simões Cunha, E.M Professora Ada Santana Ribeiro, E.M Professora Maria da
Trindade Alves Rodrigues, E.M Pedro Silva Neiva, E.M Raimundo José Santana.
 Escolas Particulares:
Equipe-Objetivo, Pingo de Gente, Colégio Tecsoma, Colégio Atenas, Dom Elizeu,
Primeiros Passos, Primícias.
 Curso técnico:
UNITEC, CEFET;
 Faculdades:
Tecsoma, Atenas, Finom, Unimontes, Unopar.
 Associações:
Associação dos Servidores Públicos de Paracatu, Associações de Bairro,
Associação dos Quilombolas de São Domingos, Associação dos Deficientes Físicos,
Associação dos Idosos, Associação dos Renais Crônicos, Associação dos Diabéticos,
Associação dos Alcoólicos Anônimos;
 Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE: serviço
destinado à reabilitação psicossocial dos portadores de transtornos mentais,
especializado na reabilitação e proteção psicossocial dos portadores de
transtornos mentais decorrentes de deficiência intelectual.
 Centro de Referência em Assistência Social – CRAS;
 Fundação Conscienciarte;
 Grupo Luz e Vida;
 Presídio de Paracatu e APAC;
 Seminário João Maior XXIII;
 Polícia Civil;
 45° Batalhão da Polícia Militar;
 Orfanato Lar dos Pequeninos;
 Rotary Clube;
 Casa do Adolescente;
 Central de Penas Alternativas – CEPAL;
16
 Maçonarias;
 Meios de transporte:
Ônibus coletivo (Empresa: Planalto), ônibus de transporte intermunicipal e
interestadual (Rodoviária) e aviões de pequeno porte (Aeroporto);
 Meios de comunicação:
TVP (Tv Paracatu), Rádio Boa Vista FM, Rádio Juriti AM, Rádio Vitória AM;
2.5 REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE
REDE PÚBLICA:
 14 equipes de saúde da família: PSFs Aeroporto, Alto do Açude, Amoreiras,
Chapadinha, JK, Nossa Senhora de Fátima, Novo Horizonte, Paracatuzinho,
Prado, São João Evangelista, Vila Mariana, Primavera, Santana e Bela Vista.
 Clínica de Saúde da Mulher e da Criança;
 Hospital Municipal de Paracatu;
 Laboratório Municipal;
 Pronto atendimento noturno: Clínica da Mulher e da Criança.
 Consultórios odontológicos: PSFs Chapadinha, Alto do Açude, Vila Mariana,
Prado, Aeroporto;
 Centro de Hemodiálise de Paracatu;
 Clinica de Fisioterapia;
 Clínica de Oftalmologia;
 Centro de Saúde Alto do Córrego;
 Centro de Saúde Bela Vista;
 Postos de Saúde Rurais: Morro Agudo, Lagoa de Santo Antônio, São
Sebastião;
 Centro de Atenção Psicossocial – CAPS 1.
O CAPS 1 foi implantado seguindo o critério populacional. Municípios com
população entre 20.000 e 70.000 habitantes exigem o CAPS 1 e rede básica
com ações de saúde mental, segundo a portaria GM nº. 336, de 19/02/2002.
Paracatu já tem população, em 2010, de 84.718 habitantes, está entre os
municípios que têm entre 70.000 e 200.000 habitantes e pode implantar o
17
CAPS II, CAPS ad e rede básica com ações de saúde mental segundo a
portaria referida acima. No entanto, este processo ainda não foi concluído.
O CAPS 1 do município de Paracatu – MG é destinado a pacientes com
transtornos mentais graves e com idade acima de catorze anos, tem uma
média de 5000 pacientes cadastrados que têm retornos agendados
mensalmente, semanalmente, bimestralmente ou em ocasião oportuna, ou
seja, quando o paciente tem um surto ou reação adversa a medicamento. A
equipe de atendimento é formada por médico psiquiatra, enfermeiro,
psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional, dois auxiliares
administrativos, três técnicos de enfermagem e um auxiliar de serviços gerais.
O acolhimento é realizado toda terça – feira por um membro da equipe. São
realizados uma média de vinte atendimentos por dia / 450 atendimentos por
mês pelo psiquiatra. Também são realizados atendimentos com o psicólogo,
terapeuta ocupacional, assistente social. Além disto, são feitos grupos
terapêuticos, onde os pacientes fazem a terapia ocupacional. Estes grupos
são realizados no período da manhã e são produzidas pinturas, artesanatos,
bordados. O hospital de referência para internamentos psiquiátricos é o
Sanatório Espírita de Uberaba. Os encaminhamentos são feitos pelo
psiquiatra, via fax e telefone. A sede do CAPS de Paracatu é alugada e a
estrutura física é pequena.
 FUNASA
 Centro de Referência de Assistência Social: Aeroporto e Nossa Senhora de
Fátima;
REDE PRIVADA:
 Policlínica Santa Lúcia;
 Clínica Lene
 Fisiocenter
 Hospital São Lucas;
 Consultórios Odontológicos;
 Laboratório de Análises Clínicas;
 Clínicas de Fisioterapia;
 Consultórios especializados;
18
2.6 DADOS EPIDEMIOLÓGICOS
Internações por Capítulo CID – 10 e Ano/ mês processamento
Município: Paracatu- MG
Período: dez/2012 – dez/ 2013
Tabela 5 - Morbidade Hospitalar do SUS – por local de internação
Capítulo CID-10 2012/Dez 2013/Jan 2013/Fev 2013/Mar 2013/Abr 2013/Mai 2013/Jun 2013/Jul 2013/Ago Total
I. Algumas doenças
infecciosas e parasitárias 1 6 3 7 7 7 9 23 7 70
II. Neoplasias (tumores) 8 1 2 - 1 4 1 4 1 22
III. Doenças sangue
órgãos hemat e transt
imunitár 6 11 2 5 4 2 3 7 3 43
IV. Doenças endócrinas
nutricionais e metabólicas 1 1 2 1 1 1 2 4 1 14
V. Transtornos mentais
e comportamentais 1 - - - - - 1 1 1 4
VI. Doenças do sistema
nervoso 4 2 1 3 1 - 2 7 - 20
VIII.Doenças do ouvido e
da apófise mastóide 1 - - - - - - - - 1
IX. Doenças do aparelho
circulatório 31 26 11 16 23 32 21 35 30 225
X. Doenças do aparelho
respiratório 26 51 10 48 80 58 22 58 25 378
XI. Doenças do aparelho
digestivo 20 11 11 8 21 28 20 28 24 171
XII. Doenças da pele e do
tecido subcutâneo 14 10 10 13 25 12 11 9 5 109
XIII.Doenças sist
osteomuscular e tec 1 1 1 1 1 1 - 1 1 8
19
conjuntivo
XIV. Doenças do aparelho
geniturinário 20 16 7 9 16 21 19 15 9 132
XV. Gravidez parto e
puerpério 85 78 39 66 102 66 69 90 60 655
XVI. Algumas afec
originadas no período
perinatal 8 7 - 5 3 2 3 5 1 34
XVII.Malf cong deformid e
anomalias
cromossômicas 1 1 1 - - - - 1 - 4
XVIII.Sint sinais e achad
anorm ex clín e laborat - 3 - - 1 - 1 4 2 11
XIX. Lesões enven e alg
out conseq causas
externas 7 24 5 22 23 10 29 35 13 168
XXI. Contatos com
serviços de saúde 9 14 2 12 14 11 11 23 13 109
Total 244 263 107 216 323 255 224 350 196 2178
Fonte: Ministério da Saúde - Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS)
Notas:
1. Situação da base de dados nacional em 06/01/2014.
2. Dados de 2013 (até novembro) sujeitos a retificação.
20
Município: Paracatu
Período: 2011
Tabela 6- Óbitos por residência por faixa etária segundo capítulo CID - 10
Capítulo CID-10
Menor 1
ano
1 a 4
anos
5 a 9
anos
10 a 14
anos
15 a 19
anos
20 a 29
anos
30 a 39
anos
40 a 49
anos
50 a 59
anos
60 a 69
anos
70 a 79
anos
80 anos e
mais Total
TOTAL 12 2 3 6 8 31 39 37 65 69 72 81 425
I. Algumas doenças infecciosas
e parasitárias
- - - - - - 5 3 3 6 5 6 28
II. Neoplasias (tumores) - 1 - 2 - 1 3 5 8 12 13 7 52
III. Doenças sangue órgãos
hemat e transt imunitár
- - - - - 1 - - 1 - - - 2
IV. Doenças endócrinas
nutricionais e metabólicas
1 - - - - 1 1 1 3 4 5 3 19
V. Transtornos mentais e
comportamentais
- - - - - 1 2 - 1 - 1 - 5
VI. Doenças do sistema nervoso - - - - 1 - 1 2 - - - 1 5
21
Capítulo CID-10
Menor 1
ano
1 a 4
anos
5 a 9
anos
10 a 14
anos
15 a 19
anos
20 a 29
anos
30 a 39
anos
40 a 49
anos
50 a 59
anos
60 a 69
anos
70 a 79
anos
80 anos e
mais Total
IX. Doenças do aparelho
circulatório
- - 1 - - 2 5 9 14 18 27 22 98
X. Doenças do aparelho
respiratório
- - 1 - 1 1 1 4 4 10 7 18 47
XI. Doenças do aparelho
digestivo
- - - 1 - 1 2 - 3 3 2 1 13
XII. Doenças da pele e do tecido
subcutâneo
- - - - - - - - - - 1 - 1
XIII.Doenças sist osteomuscular
e tec conjuntivo
- - - - - 1 - - - - - - 1
XIV. Doenças do aparelho
geniturinário
- - - 1 - - - 1 - 2 1 - 5
XVI. Algumas afec originadas
no período perinatal
4 - - - - - - - - - - - 4
XVII.Malf cong deformid e
anomalias cromossômicas
4 - - - - - - - - - - 1 5
XVIII.Sint sinais e achad anorm 2 1 - - 1 1 9 6 17 12 9 19 77
22
Capítulo CID-10
Menor 1
ano
1 a 4
anos
5 a 9
anos
10 a 14
anos
15 a 19
anos
20 a 29
anos
30 a 39
anos
40 a 49
anos
50 a 59
anos
60 a 69
anos
70 a 79
anos
80 anos e
mais Total
ex clín e laborat
XX. Causas externas de
morbidade e mortalidade
1 - 1 2 5 21 10 6 11 2 1 3 63
Fonte: MS/SVS/DASIS - Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM
Consulte o site da Secretaria Estadual de Saúde para mais informações.
Nota:
1. Em 2011, houve uma mudança no conteúdo da Declaração de Óbito, com maior detalhamento das informações coletadas. Para este ano,
foram utilizados simultaneamente os dois formulários. Para mais detalhes sobre as mudanças ocorridas e os seus efeitos, veja o documento
"Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM. Consolidação da base de dados de 2011".
Cobertura da estratégia saúde da família em Paracatu – MG, ano 2012: 54,31 %.
Município: Paracatu
Período: 2011
Tabela 7 - Nascimentos por residência da mãe segundo Município
MUNICÍPIO NASC. P/RESIDÊNCIA MÃE
TOTAL 1.030
23
314700 PARACATU 1.030
Fonte: MS/SVS/DASIS - Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - SINASC
Consulte o site da Secretaria Estadual de Saúde para mais informações.
Município: Paracatu
Período: 2011
Tabela 8- Óbitos p/ residência por microrregião segundo Município
Município Paracatu Total
Total 425 425
314700 Paracatu 425 425
24
3 JUSTIFICATIVA
A saúde mental no município de Paracatu não tem uma rede sólida e organizada com
a atenção básica. Apesar de contar com catorze equipes da estratégia saúde da
família, um Centro de Atenção Psicossocial – CAPS 1 e uma Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais – APAE, não existem ações específicas voltadas para os
portadores de transtornos mentais ou comportamentais na atenção primária. O fluxo
de referência e contra – referência é frágil ou inexistente e a atenção primária não tem
projetos nem momentos de discussão em comum com a rede de saúde mental. Diante
do exposto, torna – se necessária a elaboração de um protocolo que defina as ações
de enfermagem e da equipe multidisciplinar referentes aos pacientes acometidos por
alguma transtorno mental. O protocolo também definirá o fluxo deste paciente no
município e as ações conjuntas a serem realizadas entre atenção primária e atenção
secundária. A seguir encontram-se estatísticas da mortalidade e atendimento dos
portadores de transtornos mentais na atenção primária, no município de Paracatu –
MG.
Mortalidade - Minas Gerais
Óbitos p /Residência por Ano do Óbito segundo Faixa Etária
Município: Paracatu
Capítulo CID-10: V. Transtornos mentais e comportamentais
Grupo CID-10: Transtornos mentais orgânicos, inclusive sintomáticos, Transtornos
mentais e comportamentais devido ao uso substância psicoativa, Esquizofrenia,
transtornos esquizotípicos e delirantes, Transtornos do humor [afetivos], Transtornos
neuróticos, relacionados ao stress e somatoformes, Síndrome comportamental
associada a disfunção fisiológica e fatores físicos, Transtornos da personalidade e do
comportamento adulto, Retardo mental, Transtornos do desenvolvimento psicológico,
Transtornos comportamentais e emocionais que aparecem durante a infância ou
adolescência. Transtorno mental não especificado.
Período: 2010- 2011.
Tabela 9- Óbitos por residência por ano em Paracatu - MG
FAIXA ETÁRIA ANO 2010 ANO 2011
20 A 29 0 1
30 A 39 1 2
40 A 49 4 0
50 A 59 4 1
60 A 69 1 0
70 A 79 0 1
25
TOTAL 10 5
Fonte: MS/SVS/DASIS - Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM
Sistema de informação de atenção básica – PMA complementar – Minas Gerais
Atendimento Usuários Álcool, Atendimento Usuários Drogas, Atendimento
Saúde Mental.
Município: Paracatu
Tipo de Equipe: Equipe Saúde da Família
Modelo de Atenção: PSF
Período: janeiro a maio / 2013.
Tabela 10- Atendimentos para Usuários Álcool, Usuários Drogas e Saúde Mental
em Paracatu - MG.
MUNICÍPIO ATEND. USUÁ.
ÁLCOOL
ATEND. USUÁ.
DROGAS
ATEND. SAÚDE
MENTAL
PARACATU 93 22 543
TOTAL 93 22 543
Fonte: Ministério da Saúde - Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB
26
4 ASPECTOS LEGAIS
Este protocolo está amparado pela Lei nº. 7.498, de 25 de junho de 1986, que
dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras
providências; no Decreto nº. 94.406, de 08 de junho de 1987 que regulamenta a
Lei 7498/86, na Resolução COFEN-159/1993, que dispõe sobre a consulta de
enfermagem; na Resolução do COFEN nº. 358/2009 que dispõe sobre a
Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de
Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado
profissional de Enfermagem e dá outras providências; na Resolução COFEN-
195/1997 que dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares
por Enfermeiro. Também se baseia na PORTARIA MS/GM nº 2488, de 21 de
outubro de 2011, que “Aprova a Política Nacional de Atenção Básica”,
estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção
Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes
Comunitários de Saúde (PACS) e a PORTARIA Nº. 1.625, de 10 de julho de 2007
que “Altera atribuições dos profissionais das Equipes de Saúde da Família - ESF
dispostas na Política Nacional de Atenção Básica”.
A atuação do Enfermeiro da Atenção Básica nas ações de promoção da saúde
e prevenção de doenças e agravos é de fundamental importância por se tratar de
um profissional com visão holística do usuário, com perfil inerente de liderança,
comunicação e humanidade. O enfermeiro da atenção básica deve ser eficiente
em planejar, prestar cuidado humanizado, monitorar, analisar as situações
cotidianas e tomar decisões no intuito de aperfeiçoar o atendimento. Também deve
saber lidar com os imprevistos frequentes no trabalho em saúde. As atribuições
dos profissionais da equipe multidisciplinar na atenção básica são:
27
Tabela 11- Atribuições dos profissionais de saúde da atenção básica:
ATRIBUIÇÕES COMUNS
DOS PROFISSIONAIS DA
EQUIPE
ATRIBUIÇÕES DO
ENFERMEIRO
ATRIBUIÇÕES DO MÉDICO ATRIBUIÇÕES DO TÉCNICO DE
ENFERMAGEM
ATRIBUIÇÕES DO ACS
Participar da Territorialização
e Mapeamento da área
Realizar assistência integral à
pessoa ou famílias na UBS,
domicílio ou outros espaços
comunitários.
Realizar assistência integral
aos indivíduos e famílias em
todos os ciclos de vida.
Realizar assistência e
procedimentos regulamentados
no exercício de sua profissão, na
USF ou em outros espaços
sociais.
Desenvolver ações que
integrem a equipe de saúde e
a população adscrita.
Identificar grupos, famílias e
indivíduos expostos a riscos.
Realizar consulta de
enfermagem, solicitar exames
complementares e prescrever
medicamentos, de acordo com
disposições legais da
profissão, protocolos ou
normas do ministério da
saúde.
Realizar consultas médicas,
procedimentos na USF ou
em outros espaços sociais.
Realizar ações de educação em
saúde.
Trabalhar com famílias
adscritas e território delimitado
(microárea).
Realizar cuidado em saúde. Planejar, gerenciar, coordenar
e avaliar as ações dos agentes
comunitários de saúde.
Atender a demanda
espontânea e programada.
Participar do gerenciamento dos
insumos da USF.
Estar sempre em contato com
as famílias, realizando
educação em saúde.
Realizar ações de atenção
integral
Supervisionar e realizar ações
de educação permanente dos
agentes de saúde e da equipe.
Realizar encaminhamentos
para outros níveis de
complexidade, se
necessário, mantendo o
contato e a responsabilidade
sobre o usuário.
Realizar e atualizar os
cadastros das famílias.
Realizar ações de promoção
da saúde, prevenção de
agravos e curativas.
Contribuir ou participar das
ações de educação
permanente dos outros
profissionais da equipe.
Indicar, se necessário,
internação hospitalar ou
domiciliar.
Orientar as famílias sobre os
serviços de saúde e fluxo de
atendimentos.
Atender a demanda
espontânea.
Gerenciar a aquisição de
insumos para a USF.
Contribuir ou participar da
educação permanente da
equipe.
Realizar ações de promoção
da saúde, prevenção de
doenças e agravos e vigilância
sanitária.
Realizar ações
programáticas e de vigilância
Participar do gerenciamento
dos insumos da USF.
Acompanhar através da VD
todas as famílias sob sua
28
à saúde. responsabilidade.
Realizar busca ativa e
notificação de doenças e
agravos de notificação
compulsória.
Participar da execução dos
protocolos.
Cumprir com as atribuições
atualmente definidas para os
ACS em relação à prevenção
e ao controle da malária e da
dengue, conforme a Portaria
nº 44/GM, de 3 de janeiro de
2002.
Realizar a escuta qualificada.
Planejar e avaliar as ações
da equipe.
Promover a mobilização e
participação da comunidade.
Identificar parceiros e
recursos na comunidade.
Realizar o registro das
atividades nos Sistemas de
Informação.
Participar da educação
permanente.
Identificar e realizar
atividades de acordo com as
prioridades locais.
29
Legislação Específica:
No que diz respeito especificamente à assistência em Saúde Mental e aos direitos dos
usuários do SUS, portadores de transtornos mentais, este protocolo se baseia na:
Lei nº 10.216 de 04 de junho de 2001, da presidência da república, que decreta:
Art. 1º Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de
que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto
à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade,
família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de
seu transtorno, ou qualquer outra.
Art. 2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus
familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados
no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I – ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas
necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua
saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na
comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade
ou não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu
tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
Art. 3º É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a
assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais,
com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em
estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que
ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os
recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
30
§ 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente
em seu meio.
§ 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer
assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços
médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em
instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos
mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no
parágrafo único do art. 2º.
Art. 5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação
de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência
de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação
psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e
supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a
continuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico
circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados
os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a
pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 7º A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve
assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de
tratamento.
Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se á por solicitação escrita do
paciente ou por determinação do médico assistente.
Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico
devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se
localize o estabelecimento.
§ 1º A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas,
ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do
estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser
adotado quando da respectiva alta.
§ 2º O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou
responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo
tratamento.
31
Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente,
pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do
estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e
funcionários.
Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento
serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares,
ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável,
no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.
Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser
realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal,
e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho
Nacional de Saúde.
Art. 12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão
nacional para acompanhar a implementação desta Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
José Serra
Roberto Brant
A assistência em saúde mental também se baseia na Constituição Federal de 1988,
Título II, Capítulo I.
TÍTULO
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
32
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de
culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
33
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus
bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao
público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter
paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem
de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em
julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em
dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar
de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver
dano;
34
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada
pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de
sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem
ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações
sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário
para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das
marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja
mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
35
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a
prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os
definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores
e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis
ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
36
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de
reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei,
estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as
seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer
com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime
comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
37
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo
nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa
da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer
calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por
seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
38
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário
infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída
e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus
membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e
das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais
ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
39
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que
ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma
da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados
na forma deste parágrafo)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja
criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004).
40
Outras leis que respaldam e garantem a assistência em saúde ao portador de
transtorno mental, são:
LEI No
10.708, DE 31 DE JULHO DE 2003.
Institui o auxílio-reabilitação psicossocial para
pacientes acometidos de transtornos mentais
egressos de internações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica instituído o auxílio-reabilitação psicossocial para assistência,
acompanhamento e integração social, fora de unidade hospitalar, de pacientes
acometidos de transtornos mentais, internados em hospitais ou unidades psiquiátricas,
nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O auxílio é parte integrante de um programa de ressocialização
de pacientes internados em hospitais ou unidades psiquiátricas, denominado "De Volta
Para Casa", sob coordenação do Ministério da Saúde.
Art. 2o
O benefício consistirá em pagamento mensal de auxílio pecuniário,
destinado aos pacientes egressos de internações, segundo critérios definidos por esta
Lei.
§ 1o
É fixado o valor do benefício de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais),
podendo ser reajustado pelo Poder Executivo de acordo com a disponibilidade
orçamentária.
§ 2o
Os valores serão pagos diretamente aos beneficiários, mediante convênio
com instituição financeira oficial, salvo na hipótese de incapacidade de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, quando serão pagos ao representante legal do
paciente.
§ 3o
O benefício terá a duração de um ano, podendo ser renovado quando
necessário aos propósitos da reintegração social do paciente.
41
Art. 3o
São requisitos cumulativos para a obtenção do benefício criado por esta
Lei que:
I - o paciente seja egresso de internação psiquiátrica cuja duração tenha sido,
comprovadamente, por um período igual ou superior a dois anos;
II - a situação clínica e social do paciente não justifique a permanência em
ambiente hospitalar, indique tecnicamente a possibilidade de inclusão em programa de
reintegração social e a necessidade de auxílio financeiro;
III - haja expresso consentimento do paciente, ou de seu representante legal, em
se submeter às regras do programa;
IV - seja garantida ao beneficiado a atenção continuada em saúde mental, na
rede de saúde local ou regional.
§ 1o
O tempo de permanência em Serviços Residenciais Terapêuticos será
considerado para a exigência temporal do inciso I deste artigo.
§ 2o
Para fins do inciso I, não poderão ser considerados períodos de internação
os de permanência em orfanatos ou outras instituições para menores, asilos,
albergues ou outras instituições de amparo social, ou internações em hospitais
psiquiátricos que não tenham sido custeados pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou
órgãos que o antecederam e que hoje o compõem.
§ 3o
Egressos de Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico poderão ser
igualmente beneficiados, procedendo-se, nesses casos, em conformidade com a
decisão judicial.
Art. 4o
O pagamento do auxílio-reabilitação psicossocial será suspenso:
I - quando o beneficiário for reinternado em hospital psiquiátrico;
II - quando alcançados os objetivos de reintegração social e autonomia do
paciente.
Art. 5o
O pagamento do auxílio-reabilitação psicossocial será interrompido, em
caso de óbito, no mês seguinte ao do falecimento do beneficiado.
42
Art. 6o
Os recursos para implantação do auxílio-reabilitação psicossocial são os
referidos no Plano Plurianual 2000-2003, sob a rubrica "incentivo-bônus", ação 0591
do Programa Saúde Mental no
0018.
§ 1o
A continuidade do programa será assegurada no orçamento do Ministério da
Saúde.
§ 2o
O aumento de despesa obrigatória de caráter continuado resultante da
criação deste benefício será compensado dentro do volume de recursos mínimos
destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no art. 77 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 7o
O controle social e a fiscalização da execução do programa serão
realizados pelas instâncias do SUS.
Art. 8o
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 9o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2003; 182o
da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.2003.
Lei nº 11.802 de 18/01/95 (Estado de Minas Gerais)
Dispõe sobre a promoção da saúde e da
reintegração social do portador de
sofrimento mental; determina a
implantação de ações e serviços de saúde
mental substitutivos aos hospitais
psiquiátricos e a extinção progressiva
destes; regulamenta as internações,
especialmente a involuntária, e dá outras
providências.
43
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Toda pessoa portadora de sofrimento mental terá direito a tratamento
constante de procedimentos terapêuticos, com o objetivo de manter e recuperar a
integridade física e mental, a identidade e a dignidade, a vida familiar, comunitária e
profissional.
(Vide art. 2º da Lei nº 16.279, de 20/7/2006.)
Art. 2º - Os poderes públicos estadual e municipais, de acordo com os
princípios constitucionais que regem os direitos individuais, coletivos e sociais,
garantirão e implementarão a prevenção, o tratamento, a reabilitação e a inserção
social plena de pessoas portadoras de sofrimento mental, sem discriminação de
qualquer tipo que impeça ou dificulte o usufruto desses direitos.
Art. 3º - Os poderes públicos estadual e municipais, em seus níveis de
atribuição, estabelecerão a planificação necessária para a instalação e o
funcionamento de recursos alternativos aos hospitais psiquiátricos, os quais garantam
a manutenção da pessoa portadora de sofrimento mental no tratamento e sua inserção
na família, no trabalho e na comunidade, tais como:
I - ambulatórios;
II - serviços de emergência psiquiátrica em prontos-socorros gerais e centros
de referência;
III - leitos ou unidades de internação psiquiátrica em hospitais gerais;
IV - serviços especializados em regime de hospital-dia e hospital-noite;
V - centros de referência em saúde mental;
VI - centros de convivência;
VII - lares e pensões protegidas.
44
§ 1º - Para os fins desta Lei, entende-se como centro de referência em saúde
mental a unidade regional de funcionamento permanente de atendimento ao paciente
em crise.
(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)
§ 2º - Ficam vedadas a instalação e a ampliação de unidade de tratamento
psiquiátrico, pública ou privada, que não se enquadre na tipificação descrita neste
artigo.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)
§ 3º - Ficam vedadas novas contratações, pelo setor público, de leitos
psiquiátricos em unidade de tratamento que não se enquadre na tipificação descrita
neste artigo.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)
Art. 4º - A medicação para tratamento psiquiátrico em estabelecimento de
saúde mental deverá observar:
I - as necessidades do paciente, no que refere à sua saúde;
II - a finalidade exclusivamente terapêutica ou diagnóstica da medicação;
III - a eficácia reconhecida e demonstrada da medicação.
§ 1º - A eletroconvulsoterapia será realizada exclusivamente em unidade de
internação devidamente aparelhada, por profissional legalmente habilitado,
observadas as seguintes condições:
I - indicação absoluta do tratamento, esgotadas as demais possibilidades
terapêuticas;
II - consentimento informado do paciente ou, caso seu quadro clínico não o
permita, autorização de sua família ou representante legal, após o conhecimento do
prognóstico e dos possíveis efeitos colaterais decorrentes da administração do
tratamento;
45
III - autorização do supervisor hospitalar e, na falta deste, da autoridade
sanitária local, emitida com base em parecer escrito dos profissionais de nível superior
envolvidos no tratamento do paciente.
§ 2º - Inexistindo ou não sendo encontrada a família ou o representante legal
de paciente clinicamente impossibilitado de dar seu consentimento informado, a
autorização de que trata o inciso II do § 1º será substituída por autorização
fundamentada do diretor clínico do estabelecimento, sem prejuízo dos demais
requisitos estabelecidos neste artigo.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)
Art. 5º - Fica vedado o uso de celas-fortes, camisas-de-força e outros
procedimentos violentos e desumanos em qualquer estabelecimento de saúde, público
ou privado.
Parágrafo único - Os procedimentos de restrição física não vedados neste
artigo serão utilizados, obedecendo-se às seguintes condições:
I - constituírem o meio disponível de prevenir dano imediato ou iminente a si
próprio ou a outrem;
II - restringirem-se ao período estritamente necessário;
III - serem registradas, no prontuário médico do paciente, as razões da
restrição, sua natureza e extensão;
IV - realizarem-se em condições técnicas adequadas, sob cuidados e
supervisão permanentes dos profissionais envolvidos no atendimento.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)
Art. 6º - (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.684, de 1/2/1997.)
Dispositivo revogado:
“Art. 6º - Ficam proibidas as psicocirurgias, assim como quaisquer
procedimentos que produzam efeitos orgânicos irreversíveis, a título de tratamento de
enfermidade mental.”
46
Art. 7º - Será permitida a construção de unidade psiquiátrica em hospital geral,
de acordo com a demanda local e regional.
Parágrafo único - O projeto de construção de unidade psiquiátrica deverá ser
avaliado e autorizado pelas secretarias, administrações e conselhos municipais de
saúde, seguido de parecer final da Secretaria de Estado da Saúde e do Conselho
Estadual de Saúde.
Art. 8º - As unidades psiquiátricas de que trata o artigo anterior terão pessoal e
estrutura física adequados ao tratamento de portadores de sofrimento mental e
utilizarão as áreas e os equipamentos de serviços básicos do hospital geral.
Parágrafo único - As instalações referidas no "caput" deste artigo não poderão
ultrapassar 10% (dez por cento) da capacidade instalada do hospital geral, até o limite
de 30 (trinta) leitos por unidade operacional.
Art. 9º - A internação psiquiátrica será utilizada após a exclusão das demais
possibilidades terapêuticas, e sua duração máxima corresponderá ao período
necessário para que possa ser iniciado, em ambiente extra-hospitalar, o processo de
reinserção social da pessoa portadora de transtorno mental.
(Caput com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)
§ 1º - A internação em leitos públicos ou conveniados com o poder público terá
encaminhamento exclusivo dos centros de referência de saúde mental públicos ou dos
serviços públicos de emergência psiquiátrica e ocorrerá, preferencialmente, em
estabelecimento escolhido pelo paciente.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)
§ 2º - Inexistindo serviço psiquiátrico na localidade onde foi atendido, o
paciente será encaminhado pelo médico responsável pelo atendimento para o centro
de referência de saúde mental ou para o serviço de urgência psiquiátrica mais
próximo, a expensas do Sistema Único de Saúde - SUS.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)
47
§ 3º - A internação de pessoas com diagnóstico principal de síndrome de
dependência alcoólica dar-se-á em leito de clínica médica em hospitais e prontos-
socorros gerais.
(Parágrafo renumerado pelo art. 5º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)
(Vide art. 2º da Lei nº 16.279, de 20/7/2006.)
Art. 10 - A internação psiquiátrica exigirá laudo de médico especializado
pertencente ao quadro de funcionários dos estabelecimentos citados no § 1º do art. 9º.
§ 1º - O laudo mencionado neste artigo deverá conter:
(Parágrafo renumerado pelo art. 6º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)
I - descrição minuciosa das condições do paciente que ensejem a sua
internação;
II - consentimento expresso do paciente ou de sua família;
III - previsão aproximada de duração da internação.
(Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)
§ 2º - Inexistindo ou não sendo encontrada a família ou o representante legal
de paciente clinicamente impossibilitado de dar seu consentimento informado, a
autorização de que trata o inciso II deste artigo obedecerá ao disposto no § 2º do art.
4º.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)
(Vide art. 2º da Lei nº 16.279, de 20/7/2006.)
Art. 11 - A internação psiquiátrica de menores de idade e aquela que não
obtiver o consentimento expresso do internado será caracterizada pelo médico autor
do laudo como internação involuntária.
(Vide art. 2º da Lei nº 16.279, de 20/7/2006.)
Art. 12 - O laudo das internações de que trata o art. 11 será remetido, pelo
estabelecimento onde forem realizadas, aos representantes locais da autoridade
48
sanitária e do Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da
data da internação.
(Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)
(Vide art. 2º da Lei nº 16.279, de 20/7/2006.)
Art. 13 - Em qualquer caso, a autoridade sanitária local e o Ministério Público
poderão requisitar complementos e informações do autor do laudo e da direção do
estabelecimento, ouvir o internado, seus familiares e quem mais julgarem conveniente,
incluídos outros especialistas autorizados a examinar o internado, com vistas a
oferecerem parecer escrito.
§ 1º - Junta técnica revisora, criada pela autoridade sanitária local ou,
supletivamente, pela regional e composta por 1 (um) psiquiatra, 1 (um) clínico geral e
1 (um) profissional de nível superior da área de saúde mental, não pertencentes ao
corpo clínico do estabelecimento em que o paciente esteja internado, procederá à
confirmação ou à suspensão da internação psiquiátrica involuntária no prazo de até 72
(setenta e duas) horas após a comunicação obrigatória da internação.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)
§ 2º - A junta técnica revisional mencionada no parágrafo anterior efetuará, a
partir do 15º
(décimo quinto) dia de internação, a revisão técnica de cada internação psiquiátrica,
emitindo, em 24 (vinte e quatro) horas, laudo de confirmação ou suspensão do regime
de tratamento adotado, remetendo cópia ao Ministério Público no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas.
§ 3º - Caso não haja, na localidade, psiquiatra nas condições referidas no § 1º
deste artigo, integrará a junta técnica revisora, em seu lugar, um clínico geral.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)
Art. 14 - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da regulamentação desta Lei, os
hospitais gerais e psiquiátricos que mantiverem pessoas internadas desde a data
anterior a sua vigência encaminharão à Secretaria de Estado da Saúde a relação dos
49
pacientes, juntamente com cópia de toda a documentação de cada um, informando se
a internação foi voluntária ou involuntária.
Art. 15 - (Vetado).
Art. 16 - Ficam vedados a criação de espaço físico e o funcionamento de
serviços especializados em qualquer estabelecimento educacional, público ou privado,
que sejam destinados a pessoas portadoras de sofrimento mental e que impliquem
segregação.
Parágrafo único - Deve-se garantir, prioritariamente, o acesso das pessoas
portadoras de sofrimento mental à educação em classes comuns, em qualquer faixa
etária, com a assistência e o apoio integrados dos serviços de saúde e de educação.
Art. 17 - Os hospitais psiquiátricos e similares, no prazo de 5 (cinco) anos
contados da publicação desta Lei, serão reavaliados, para se aferir sua adequação ao
modelo de assistência instituído por esta Lei, como requisito para a renovação do
alvará de funcionamento, sem prejuízo de vistorias e outros procedimentos legais de
rotina.
Art. 18 - Os conselhos estadual e municipais de saúde bem como as instâncias
de fiscalização, controle e execução dos serviços públicos de saúde deverão atuar
solidariamente pela reinserção social das pessoas portadoras de sofrimento mental
internadas em estabelecimentos psiquiátricos ou deles desinternadas, tomando as
providências cabíveis nas hipóteses de abandono, isolamento ou marginalização.
Art. 19 - Aos pacientes que perderam o vínculo com o grupo familiar e se
encontram em situação de desamparo social, o poder público providenciará a atenção
integral de suas necessidades, visando, por meio de políticas sociais intersetoriais, à
sua integração social.
§ 1º - As políticas sociais intersetoriais a serem adotadas deverão propiciar a
desinstitucionalização de todos os pacientes referidos no "caput" deste artigo no prazo
de 3 (três) anos após a publicação desta Lei, por meio, especialmente, de:
I - criação de lares abrigados ou similares, fora dos limites físicos do hospital
psiquiátrico;
50
II - reinserção na família de origem pelo restabelecimento dos vínculos
familiares;
III - adoção por famílias que demonstrem interesse e tenham condições
econômicas e afetivas de se tornarem famílias substitutas.
§ 2º - As políticas sociais intersetoriais adotadas deverão criar condições para
a autonomia social e econômica dos pacientes referidos no "caput" deste artigo, por
meio, especialmente, de:
I - regularização da sua situação previdenciária, assessorando-os na
administração de seus bens;
II - Vetado.
III - facilitação de sua inserção no processo produtivo formal ou cooperativo,
proibindo-se qualquer forma de discriminação ou desvalorização do trabalho;
IV - inserção no processo educacional do sistema de ensino;
V - atenção integral à saúde .
Art. 20 - Compete às instâncias de fiscalização, controle e avaliação dos
serviços públicos de saúde proceder a vistoria, no mínimo, anual dos
estabelecimentos de saúde mental, tomando as providências cabíveis nos casos de
irregularidades apuradas.
Art. 21 - Os conselhos estadual e municipais de saúde constituirão comissões
de reforma psiquiátrica no âmbito das secretarias estadual e municipais de saúde, com
vistas ao acompanhamento das medidas de implantação do modelo de atenção à
saúde mental previsto nesta Lei, bem como do processo de desativação gradual dos
atuais hospitais psiquiátricos existentes no Estado.
Parágrafo único - As comissões de reforma psiquiátrica serão compostas por
representantes dos trabalhadores da área de saúde mental, autoridades sanitárias,
prestadores e usuários dos serviços, familiares de pacientes, representantes da
Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais - e da comunidade científica.
Art. 22 - Os poderes públicos estadual e municipais, em sua esfera de atuação,
disporão de 1 (um) ano contado a partir da publicação desta Lei, para passar a
51
executar o planejamento e o cronograma de implantação dos novos recursos técnicos
de atendimento apresentados pelas comissões de reforma psiquiátrica e aprovados
pelos respectivos conselhos de saúde.
Art. 23 - A implantação do modelo alternativo de atenção à saúde mental de
que trata esta Lei dar-se-á por meio da reorientação progressiva dos investimentos
financeiros, orçamentários e programáticos utilizados para a manutenção da
assistência psiquiátrica centrada em leitos psiquiátricos e instituições fechadas.
Art. 24 - O poder público destinará verba orçamentária para campanhas de
divulgação e de informação periódica de esclarecimento dos pressupostos da reforma
psiquiátrica de que trata esta Lei, em todos os meios de comunicação.
Art. 25 - Os serviços públicos de saúde deverão identificar e controlar as
condições ambientais e organizacionais relacionadas com a ocorrência de sofrimento
mental nos locais de trabalho, especialmente mediante ações referentes à vigilância
sanitária e epidemiológica.
Art. 26 - O estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento a portador
de sofrimento mental afixará cópia desta Lei em local de destaque, visível aos
usuários dos serviços.
(Artigo com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)
Art. 27 - O cumprimento desta Lei cabe a todos os estabelecimentos públicos
ou privados, bem como aos profissionais que exerçam atividade autônoma que se
caracterize pelo tratamento de pessoas portadoras de sofrimento mental, ou àqueles
que, de alguma forma, estejam ligados à sua prevenção e ao tratamento ou à
reabilitação dessas pessoas.
Art. 28 - O descumprimento desta Lei, consideradas a gravidade da infração e
a natureza jurídica do infrator, sujeitará os profissionais e os estabelecimentos de
saúde às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei
Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:
I - advertência;
II - inquérito administrativo;
52
III - suspensão do pagamento dos serviços prestados;
IV - aplicação de multas no valor de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos;
V - cassação da licença e do alvará de funcionamento.
Art. 29 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e
vinte) dias.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
José Rafael Guerra Pinto Coelho
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
Data da última atualização: 1º/8/2006.
Decreto nº 42910, de 26 de setembro de 2002.
Contém o Regulamento da Lei nº11.802, de 18 de janeiro de 1995,alterada pela Lei nº
2.684, de 1º de dezembro de 1997, que dispõe sobre a promoção da saúde e da
reintegração social do portador de sofrimento mental e dá outras providências. O
Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo
90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.802,
de 18 de janeiro de 1995, modificada pela Lei nº 12.684, de 1º de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - Este Regulamento dispõe sobre a promoção da saúde e da reintegração
social do portador de sofrimento mental, determina a implantação de ações e serviços
53
de saúde mental substitutivos dos hospitais psiquiátricos e a extinção progressiva
destes e regulamenta as internações, especialmente a involuntária.
Parágrafo único - As disposições deste Decreto aplicam-se aos estabelecimentos
públicos e privados e aos profissionais que exerçam atividade autônoma que se
caracterize pelo tratamento de pessoas portadoras de sofrimento mental, ou de
alguma forma estejam ligados à sua prevenção ou ao tratamento ou à reabilitação
dessas pessoas.
Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo 1º, consideram-se sofrimento mental as
patologias e condições relacionadas no capítulo sobre transtornos mentais e de
comportamento do Código Internacional de Doenças (CID), publicados pela
Organização Mundial de Saúde.
Art. 2º - São vedadas, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 3º da Lei nº 11.802, de 18
de janeiro de 1995, alterados pela Lei nº 12.684, de 1º de dezembro de 1997, a
instalação e ampliação de estabelecimentos, públicos ou privados, que abriguem, em
regime fechado, portadores de sofrimento mental, bem como a contratação, pelo setor
público, desses estabelecimentos, ressaltados os serviços que se enquadrem na
tipificação descrita no artigo 3º da Lei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995.
Art. 4º - O consentimento informado de que trata o inciso II do § 1º do artigo 4º da Lei
nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 12.684, de 1º de
dezembro de 1997, é aquele obtido livremente, sem ameaça ou coação, mediante
informações inteligíveis, na forma e linguagem compreensíveis ao usuário, sendo
imprescindível o esclarecimento sobre:
I - avaliação diagnóstica;
II - o propósito, método, duração estimada e benefício esperado do tratamento
proposto; III - as outras possibilidades de tratamento, inclusive aquelas menos
invasivas que o tratamento proposto;
IV - possíveis dores ou desconfortos, riscos e efeitos colaterais do tratamento
proposto.
V - as terapêuticas tentadas sem eficácia.
54
Art. 5º - Internação psiquiátrica é aquela feita a pessoa portadora de sofrimento
mental, como definido no artigo 2º deste Decreto, realizada em estabelecimento
psiquiátrico, estabelecimento similar, hospital geral, ou em outra instituição que se
habilite ou acolher pessoa nessa condição.
§ 1º - Toda internação psiquiátrica, em estabelecimentos públicos ou privados, exige
a emissão de laudo de médico especializado, o qual deverá atender ao disposto nos
§§ 1° e 2º do artigo 10 da Lei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, alterado pelo artigo
6º da Lei nº 12.684, de 1º de dezembro de 1997.
§ 2º - Os requisitos e critérios para a instalação, organização e fiscalização dos
Centros de Referência de Saúde Mental e dos Serviços de Emergência Psiquiátrica,
bem como de sua indicação pelo SUS, serão normatizados pela SES/SUS/MG.
§ 3º - Os procedimentos para internação em leitos públicos ou conveniados com o
poder público serão estabelecidos por Resolução da Secretaria de Estado da Saúde e
deverão observar o disposto no artigo 9º da Lei nº 11.802/95, alterado pelo artigo 5º da
Lei nº 12.684/97.
§ 4º - A internação de que trata o § 3º do artigo 9º da Lei nº 11.802/95, alterado pela
Lei nº 12.684/97, dar-se-á em Centro de Atenção Psicossial ad II (CAPS ad II),
definido na Portaria Ministerial MS/GM nº 336, de 19 de fevereiro de 2002, e em leito
de clínica médica em hospitais e prontos-socorros gerais e será definida em função da
patologia orgânica verificada quando da avaliação diagnóstica.
Art. 6º - As internações psiquiátricas se caracterizarão como:
I - internação voluntária: é a internação realizada com o consentimento expresso do
paciente, assinando pessoalmente o consentimento informado para internação
psiquiátrica;
II - internação involuntária: é a internação cujo consentimento expresso do paciente é
substituído pelo consentimento expresso da família, ou do representante legal do
paciente clinicamente impossibilitado, ou do diretor clínico do estabelecimento onde
ocorrerá a internação; ou, ainda, a internação de menores de idade.
Art. 7º - Os laudos de internação, com ou sem o consentimento expresso do paciente,
emitidos pelos estabelecimentos mencionados no artigo 5º deste Decreto, deverão ser
remetidos por estes aos representantes locais da autoridade sanitária, no prazo de 48
55
(quarenta e oito) horas a contar da internação. Art. 8º - A Secretaria de Estado da
Saúde, mediante resolução, estabelecerá as normas de organização e funcionamento
das Juntas Técnicas Revisoras, cabendo às autoridades sanitárias de cada município
instituir a Junta Técnica Revisora no âmbito local.
Parágrafo único - Compete à Junta Técnica Revisora local ou, supletivamente, à
Junta Técnica Revisora Regional, dentre outros, os seguintes atos:
I - conformação ou suspensão da internação psiquiátrica involuntária no prazo de 72
(setenta e duas) horas após a comunicação obrigatória da internação;
II - revisão técnica de cada internação piauiátrica, ou seja, das internações voluntárias
e involuntárias, a partir do 15º (décimo quinto) dia de internação, emitindo, em 24
(vinte e quatro) horas, laudo de confirmação ou suspensão do regime de tratamento
adotado, remetendo cópia ao Ministério Público no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 9º - No prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência deste Decreto, os hospitais
gerais e psiquiátricos, públicos e privados, que mantiverem pessoas internadas,
encaminharão aos gestores locais e à SES/MG a relação dos pacientes, juntamente
com cópia da seguinte documentação referente a cada um:
I - dados pessoais do paciente: nome, filiação, sexo, idade, ocupação, naturalidade,
procedência e endereço;
II - data do início da internação, não sendo considerada como início a data da
renovação da Autorização de Internação Hospitalar - AIH;
III - diagnóstico de acordo com o Código Internacional de Doenças (CID);
IV - informação sobre tratar-se de internação voluntária ou involuntária.
Parágrafo único - Os dados referidos neste artigo deverão ser utilizados pelos
gestores para fundamentar a planificação epidemiológica a ser desenvolvida pelo
Estado e municípios.
Art. 10 - Os hospitais psiquiátricos e similares, no prazo de 5 (cinco) anos contados da
data da vigência deste Decreto, serão reavaliados, visando verificar a sua adequação
ao modelo de assistência instituído pela Lei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, como
56
requisito para a renovação do alvará de funcionamento sem prejuízo de vistorias e
outros procedimentos legais de rotina.
Art. 11 - A representação dos usuários dos serviços e familiares dos pacientes nas
comissões de reforma psiquiátrica, no âmbito das secretarias estadual e municipais de
saúde, deve ser paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 12 - Os procedimentos e os critérios para a aplicação de penalidades aos
profissionais e aos estabelecimentos de saúde, em virtude do descumprimento da Lei
nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 12.684, de 1º de dezembro
de 1997, serão estabelecidos por resolução da Secretaria do Estado da Saúde, que,
nos termos do artigo 28 da Lei nº 11.802/95, deverá observar:
I - a gravidade da infração;
II - a natureza jurídica do infrator;
III - a sua capacidade financeira;
IV - a reincidência.
Parágrafo único - O inciso III deste artigo é considerado somente para aplicação da
pena de multa.
Art. 13 - A Secretaria de Estado da Saúde baixará normas complementares a este
Decreto, em especial sobre os seguintes assuntos:
I - composição de recursos humanos e exigências referentes à estrutura física para o
funcionamento de unidades ou leitos psiquiátricos em hospitais gerais;
II - modelos padronizados do consentimento informado e da autorização do supervisor
hospitalar para a realização da Eletroconvulsoterapia - ECT;
III - modelo padronizado do laudo de internação, do consentimento expresso do
paciente, e consentimento expresso da família, destinado à internação do portador de
sofrimento mental.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2002.
57
Itamar Franco - Governador do Estado
PUBLICAÇÃO NO “MINAS GERAIS” DE 11/10/01
DELIBERAÇÃO CIB-SUS-MG N.º 068, DE 09 DE OUTUBRO DE 2001.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas
Gerais-CIB-SUSMG, no uso de suas atribuições e considerando:
- a Lei Federal nº 10.216, de 06/04/01, as Leis Estaduais nº 12.684, de 1º/12/97, e nº
11.802, de 18/01/95, que tratam da proteção e direitos das pessoas portadoras de
transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, sobre a
promoção da saúde e reintegração social do portador de sofrimento mental, e
determina a implantação de ações e serviços de saúde mental substitutivos aos
hospitais psiquiátricos e a extinção progressiva destes, respectivamente;
- a Portaria MS/GM nº 799, de 19 de julho de 2000, que institui o Programa
Permanente de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde
Mental;
- a Portaria MS/GM nº 106, de 11 de fevereiro de 2000, que cria os Serviços
Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental;
- a necessidade de criar condições para implantação dos Serviços Residenciais
Terapêuticos, no âmbito do SUS/MG, para o atendimento aos portadores de
transtornos mentais egressos de internações psiquiátricas de longa permanência que
não possuem suporte social e laços familiares, possibilitando sua reabilitação
psicossocial e/ou sua reinserção na sociedade;
- a necessidade de ampliar a rede substitutiva da internação psiquiátrica prolongada;
- a necessidade de garantir assistência integral aos portadores de transtornos mentais
com dependência institucional;
- a aprovação da CIB-SUS-MG em reunião do dia 02/10/01.
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a Proposta de Desospitalização Progressiva em Saúde Mental
do Estado de Minas Gerais através da implantação dos Serviços Residenciais
Terapêuticos no âmbito do SUS/MG.
Art. 2º - O município deverá apresentar os seguintes requisitos para a implantação do
Serviço Residencial Terapêutico em Saúde Mental:
- possuir serviços ambulatoriais de Saúde Mental de natureza substitutiva aos
hospitais psiquiátricos, funcionando nos termos da Portaria MS/GM nº 224/92 e
Resolução SES/MG nº 793/93, em consonância com os princípios da II Conferência
Nacional de Saúde Mental e 11ª Conferência Nacional de Saúde;
58
- elaborar Plano Municipal de Saúde Mental, visando constituir uma rede assistencial
integrada, devidamente discutido e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde;
- elaborar Projeto Técnico para o Serviço Residencial Terapêutico, o qual deverá estar
de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria MS/GM nº 106/00, para avaliação
da Diretoria Regional de Saúde, aprovação da Comissão Intergestores Bipartite
Regional, encaminhamento à Coordenadoria Estadual de Saúde Mental para parecer
técnico e posterior aprovação da Comissão Intergestores Bipartite- MG.
Art. 3º - Será responsabilidade do município que pleitear a implantação do Serviço
Residencial Terapêutico em Saúde Mental:
- Implantar e manter a infraestrutura física, equipamento e material permanente das
Residências Terapêuticas, de acordo com o disposto na Portaria MS/GM nº 106/00.
- Investir recursos financeiros, humanos e materiais para atender a necessidades
assistenciais dos pacientes, visando à reabilitação psicossocial e reinserção social dos
pacientes portadores de transtornos mentais.
- Supervisionar, controlar e avaliar as Residências Terapêuticas.
Art. 4º - Cabe à Secretaria de Estado da Saúde:
- Incentivar os municípios para que sejam implantadas 100 Residências Terapêuticas,
dentro do prazo de 02 (dois) anos, a partir de fevereiro de 2002.
- Sensibilizar, orientar e supervisionar, por meio da Superintendência Operacional de
Saúde/Diretoria de Atenção Básica/Coordenadoria Estadual de Saúde Mental, as
equipes municipais de Saúde Mental durante o processo de implantação dos Serviços
Residenciais Terapêuticos, em conjunto com as Diretorias Regionais de Saúde.
- Repassar incentivo financeiro, aos municípios aptos a desenvolver o programa,
destinado à compra de equipamento e material permanente para cada Residência
Terapêutica implantada dentro das normas estabelecidas e que não tenha sido
contemplada com verba específica do Ministério da Saúde. O incentivo financeiro será
proporcional ao número de pacientes desospitalizados e assistidos pelo município.
- Supervisionar, controlar e avaliar permanentemente as Redes de Serviços de Saúde
Mental.
Art. 5º - O custeio do Serviço Residencial Terapêutico em Saúde Mental dar-se-á de
acordo com o especificado abaixo:
- O recurso financeiro da AIH psiquiátrica do hospital de origem será repassado ao
município que implantar o Serviço Residencial Terapêutico, com extinção imediata do
leito hospitalar credenciado ao SUS.
- A realocação dos recursos financeiros correspondentes as AIH’s Psiquiátricas de um
município para outro, objetivando atender o Programa de Desospitalização
Progressiva em Saúde Mental através da implantação de Serviços Residenciais
59
Terapêuticos, deverá ser definida pelos gestores envolvidos e aprovada pela CIB-
Estadual.
- Os recursos financeiros correspondentes as AIH’s psiquiátricas descredenciadas
deverão ser utilizados em Serviços Assistenciais de Saúde Mental dos municípios que
prestarem assistência integral aos pacientes desospitalizados, objetivando custear o
funcionamento das Residências Terapêuticas, Núcleos de Atenção Psicossocial e
Oficinas Terapêuticas; atendendo, assim, as demandas necessárias para a
reabilitação psicossocial e reinserção social dos pacientes portadores de transtornos
mentais.
- Serão retirados os recursos que foram alocados no Fundo Municipal de Saúde do
município qualificado a estruturar os Serviços Residenciais Terapêuticos que não
cumprir as exigências técnicas relacionadas ao funcionamento das unidades, para
realocação nos Fundos Municipais de Saúde dos municípios qualificados e que se
dispuserem a prestar assistência integral aos pacientes.
- A Secretaria de Estado da Saúde através da Câmara Estadual de Compensação
poderá remanejar, com aprovação nas instâncias Colegiadas Intergestoras, recursos
financeiros dos tetos municipais não utilizados nos Serviços Residenciais Terapêuticos
e outros Serviços Extra-Hospitalares de Saúde Mental, para que sejam reutilizados,
obrigatoriamente, em assistência ambulatorial aos pacientes portadores de transtornos
mentais.
Belo Horizonte, 09 de outubro de 2001
Carlos Patrício Freitas Pereira
Secretário de Estado da Saúde, Gestor do SUS/MG e
Coordenador da CIB-SUS-MG.
Portaria n.º 336/GM Em 19 de fevereiro de 2002.
O Ministro da Saúde, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a Lei 10.216, de 06/04/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das
pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em
saúde mental;
60
Considerando o disposto na Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS –
SUS 01/2001, aprovada pela Portaria GM/MS nº 95, de 26 de janeiro de 2001;
Considerando a necessidade de atualização das normas constantes da Portaria
MS/SAS nº 224, de 29 de janeiro de 1992, resolve:
Art.1º Estabelecer que os Centros de Atenção Psicossocial poderão constituir-se
nas seguintes modalidades de serviços: CAPS I, CAPS II e CAPS III, definidos por
ordem crescente de porte/complexidade e abrangência populacional, conforme
disposto nesta Portaria;
§ 1º As três modalidades de serviços cumprem a mesma função no atendimento
público em saúde mental, distinguindo-se pelas características descritas no Artigo
3o
desta Portaria, e deverão estar capacitadas para realizar prioritariamente o
atendimento de pacientes com transtornos mentais severos e persistentes em sua
área territorial, em regime de tratamento intensivo, semi-intensivo e não-intensivo,
conforme definido adiante.
§ 2º Os CAPS deverão constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária
que funcione segundo a lógica do território;
Art. 2º Definir que somente os serviços de natureza jurídica pública poderão
executar as atribuições de supervisão e de regulação da rede de serviços de saúde
mental.
Art. 3º Estabelecer que os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) só poderão
funcionar em área física específica e independente de qualquer estrutura hospitalar.
Parágrafo único. Os CAPS poderão localizar-se dentro dos limites da área física
de uma unidade hospitalar geral, ou dentro do conjunto arquitetônico de instituições
universitárias de saúde, desde que independentes de sua estrutura física, com
acesso privativo e equipe profissional própria.
Art. 4º Definir, que as modalidades de serviços estabelecidas pelo Artigo 1º
desta Portaria correspondem às características abaixo discriminadas:
4.1 - CAPS I – Serviço de atenção psicossocial com capacidade operacional
para atendimento em municípios com população entre 20.000 e 70.000 habitantes,
com as seguintes características:
a - responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da
demanda e da rede de cuidados em saúde mental no âmbito do seu território;
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  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU- MG SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PSF ALTO DO AÇUDE MARÇO /2014 PROTOCOLO ASSISTENCIAL DA EQUIPE INTERDISCIPLINAR EM SAÚDE MENTAL DO MUNICÍPIO DE PARACATU – MINAS GERAIS
  • 2. MARÇO /2014 Secretaria Municipal de Saúde de Paracatu – MG PROTOCOLO ASSISTENCIAL DA EQUIPE INTERDISCIPLINAR EM SAÚDE MENTAL DO MUNICÍPIO DE PARACATU – MINAS GERAIS Elaborado por Cínthia Ferreira Lima de Souza
  • 3. FICHA TÉCNICA Olavo Emígio Condé Prefeito Dr. Aprígio Silva de Oliveira Secretário Municipal de Saúde Adriana Vilela Coordenadora da Atenção Básica Cínthia Ferreira Lima de Souza Enfermeira/ coordenadora da equipe de saúde da família Alto do Açude.
  • 4. Lista de Quadros Quadro 1- Proposta de projeto de cuidado à família ................................................. 123 Quadro 2- Roteiro para discussão de casos em apoio matricial de saúde mental..... 144 Quadro 3- Etapas da consulta conjunta .................................................................... 146 Quadro 4- Símbolos do genograma.......................................................................... 148 Quadro 5- Formulário de Avaliação do Risco para Uso de Álcool e Drogas.............. 153 Quadro 6- Questionamentos para investigação do consumo de álcool..................... 154 Quadro 7- Sinais de problemas decorrentes do uso de álcool e drogas.................... 154 Quadro 8- Avaliação física de uso de álcool e drogas............................................... 155 Quadro 9- Vigilância do desenvolvimento da criança de 0 a 9 anos ......................... 159 Quadro 10- Classificação do desenvolvimento ........................................................ 161
  • 5. Lista de Tabelas Tabela 1- Cronologia do município de Paracatu- Minas Gerais .................................. 10 Tabela 2- Índice de desenvolvimento humano municipal ............................................ 12 Tabela 3- Produto interno bruto .................................................................................. 13 Tabela 4- População por faixa etária .......................................................................... 13 Tabela 5- Morbidade Hospitalar do SUS por local de internação ................................ 18 Tabela 6- Óbitos por residência por faixa etária segundo capítulo CID- 10................. 20 Tabela 7- Nascimento por residência da mãe segundo Município .............................. 22 Tabela 8- Óbitos p/ residência por microrregião segundo Município ........................... 23 Tabela 9- Óbitos por residência por ano em Paracatu - MG ....................................... 24 Tabela 10- Atendimento para Usuários Álcool, Usuários Drogas e Saúde Mental em Paracatu- MG ............................................................................................................. 25 Tabela 11- Atribuições dos profissionais de saúde da atenção básica........................ 27 Tabela 12- Equivalências de Dose Padrão ............................................................... 127 Tabela 13- Conduta a partir da avaliação do escore................................................. 127 Tabela 14- Resolubilidade presumida da assistência em saúde mental de acordo com o tipo de problema apresentado ............................................................................... 141 Tabela 15- Estágios de Prontidão para Mudança ..................................................... 155 Tabela 16- Avaliação da depressão de Beck ............................................................ 156 Tabela 17- Índice de Autonomia ............................................................................... 164 Tabela 18- Plano de execução do matriciamento e organização da rede de atenção em saúde mental: encontros de sensibilização, capacitações ........................................ 166
  • 6. Lista de Figuras Figura 1- Mapa de localização de Paracatu na região noroeste de Minas Gerais....... 11 Figura 2- Fluxograma de atendimentos do usuário na unidade básica de saúde...... 120 Figura 3- Fluxograma de atendimento em saúde mental na atenção básica............. 139 Figura 4- representações gráficas do ecomapa ........................................................ 149
  • 7. RESUMO Este documento se trata de um protocolo de enfermagem referente às ações de saúde mental na atenção básica. Nele constam a caracterização, recursos e epidemiologia do município de Paracatu – MG, breve histórico da reforma psiquiátrica, serviços substitutivos, ações de saúde mental na atenção básica e principais transtornos psiquiátricos encontrados na atenção básica. Este protocolo visa sistematizar as ações de enfermagem em saúde mental na atenção básica, desde o acolhimento, diagnóstico, tratamento, até a alta do serviço de saúde.
  • 8. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO........................................................................................................... 8 2 CARACTERÍSTICAS DO MUNICÍPIO ....................................................................... 9 3 JUSTIFICATIVA....................................................................................................... 24 4 ASPECTOS LEGAIS ............................................................................................... 26 5 OBJETIVOS........................................................................................................... 113 6 METODOLOGIA.................................................................................................... 114 7 DESENVOLVIMENTO ........................................................................................... 115 Referencial teórico.................................................................................................... 115 Atuação das Equipes de Saúde Mental na Unidades Básicas de Saúde- Matriciamento ................................................................................................................................. 143 Reabilitação Psicossocial: Oficinas terapêuticas, Centros de Convivência e Espaços Afins ........................................................................................................................ 150 Ações Intersetoriais .................................................................................................. 150 Principais Transtornos Psiquiátricos ......................................................................... 151 Atenção do Enfermeiro no Uso Abusivo de Álcool de Outras Drogas ....................... 153 Atenção do Enfermeiro ao Portador de Transtorno Depressivo ................................ 156 Atenção do Enfermeiro à Crianças e Adolescentes Portadores de Transtornos Mentais ................................................................................................................................. 159 Atenção e Ações do Enfermeiro Junto aos Familiares e Cuidadores........................ 162 Ações do Enfermeiro no Projeto Terapêutico, Especialmente a Respeito dos Efeitos Adversos dos Medicamentos.................................................................................... 162
  • 9. O Enfermeiro Como Técnico de Referência e Suas Atribuições .............................. 163 Ações do Enfermeiro com a População de Rua........................................................ 163 Visitas Domiciliares e Outras Formas de Busca do Paciente.................................... 164 Responsabilidades Compartilhadas entre as Equipes Matriciais de Saúde Mental e da Atenção Básica......................................................................................................... 165 Formação do Enfermeiro e Ações de Educação Continuada.................................... 165 Inclusão da Saúde Mental no Sistema de Informações da Atenção Básica .............. 165 Atribuições dos Profissionais da Equipe ................................................................... 166 Plano de execução do matriciamento e organização da rede de atenção em saúde mental: encontros de sensibilização, capacitação..................................................... 166 REFERÊNCIAS ........................................................................................................ 168
  • 10. 8 1 INTRODUÇÃO O desenvolvimento da estratégia saúde da família vem ocorrendo paralelamente à implantação dos serviços substitutivos em saúde mental, o que torna a articulação entre saúde mental e atenção básica necessária e inevitável. No contexto da reforma psiquiátrica e a desinstitucionalização dos pacientes portadores de transtorno mental, as equipes de atenção básica vêm desenvolvendo ações voltadas às pessoas com sofrimento mental. Estas ações visam à reabilitação psicossocial, a promoção da cidadania e a autonomia dos usuários. A saúde mental deve ser trabalhada em rede, com multiprofissionalidade, intersetorialidade e incorporação de ações de saúde mental na atenção básica. Para que isto aconteça é necessária a capacitação contínua das equipes de atenção básica, assim como o apoio matricial realizado pelas equipes de saúde mental. A assistência em saúde mental na atenção básica deve valorizar o acolhimento e o estabelecimento de vínculo entre usuários e equipe, permitindo ao paciente, familiares e cuidadores uma participação ativa na elaboração do projeto terapêutico. As equipes de atenção básica, que devem ser as equipes de referência dos usuários em saúde mental, devem trabalhar com apoio matricial das equipes de saúde mental, criando espaços de ações compartilhadas e responsabilidade mútua. No novo modelo de atenção em saúde mental, em que a exclusão social e a institucionalização do paciente estão sendo substituídas por serviços que valorizam a inserção social, desenvolvimento das potencialidades e promoção da cidadania dos portadores de sofrimento mental, as ações da atenção básica devem considerar a subjetividade do usuário e contextualiza – lo na família e na comunidade.
  • 11. 9 2 CARACTERÍSTICAS DO MUNICÍPIO 2.1 HISTÓRIA Em 1744 foram descobertas pelos bandeirantes Felisberto Caldeira Brant e José Rodrigues Frois as minas do vale do Paracatu. Tendo o último comunicado à coroa, se tornado descobridor e recebendo data de terra no Morro da Cruz das Almas (Morro do Ouro). A última grande descoberta aurífera de Minas Gerais ocorreu no Vale do Rio Paracatu, no início do século XVIII. Anos atrás, em 1722, Tomaz do Lago Medeiros recebeu a patente de coronel de Paracatu e com isto o direito de distribuir as datas de terra desta região. Após a descoberta do ouro, Paracatu, que na época se denominava Arraial de São Luiz e depois Sant’Anna das Minas do Paracatu foi elevada em 1798, por um alvará de D. Maria (a louca) a Vila Paracatu do Príncipe. Nesta época, houve um grande desenvolvimento da vila, mas após cessar as fontes de ouro, a vila entrou em decadência, voltando a viver da agropecuária. No século XX, Paracatu voltou a se desenvolver devido à mudança da capital federal para Brasília, o que propiciou um novo impulso à economia. A Câmara Municipal, instalada em 1799, dinamiza o antigo Arraial de São Luiz e Sant´Anna das Minas de Paracatu, calçando ruas, construindo pontes, chafarizes, etc. Nas últimas décadas do século XIX, a efervescência cultural fez com que o município possuísse duas bandas de música, um teatro, diversos jornais, como o Luzeiro (o primeiro jornal paracatuense) e o Paracatu (fundado em 1896), entre outros. Na segunda metade do século XX, a mudança da capital do país - do litoral para o interior brasileiro - alteraria a vida pacata da terra de Afonso Arinos, "A capital do país não veio para a Comarca de Paracatu, como sugeriu o Patriarca José Bonifácio de Andrade e Silva. Todavia, em suas imediações, ela veio trazer os benefícios que se esperava. Até então, Paracatu era uma espécie de "oásis dentro do sertão mineiro". Uma testemunha silenciosa de séculos áureos dentro da extensa campina. Paracatu foi criada sozinha num canto do sertão." A partir de meados da década de 70, a atividade agropecuária e mineral, associada as mais modernas tecnologias mundiais, reinscreve o nome de Paracatu no cenário nacional. A exploração mineral tecnificada e a agropecuária em fases empresariais são hoje eixos econômicos sólidos que colocam Paracatu como grande produtor de ouro, zinco, grãos, leite e derivados. Fonte: Prefeitura Municipal de Paracatu - Minas Gerais Departamento de Comunicação Social - Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo.
  • 12. 10 Tabela 1 - Cronologia do município de Paracatu- Minas Gerais POVOADO VILA DISTRITO CIDADE 1733 1744 1798 1840 Arraial dos Caldeiras Arraial de São Luiz e de Sant’Anna das Minas do Paracatu Vila do Paracatu do Príncipe Paracatu 2.2 LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA O município de Paracatu, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa do Estado de Minas Gerais e da República Federativa do Brasil, dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, conforme assegurado pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e pela lei Orgânica deste município. Está localizado na região Noroeste do Estado de Minas Gerais. Os limites municipais são: - ao Norte: Unai-MG - ao Sul: Vazante-MG e Guarda-Mor-MG - ao Leste: João Pinheiro-MG e Lagoa Grande-MG - ao Oeste: Cristalina-GO Está distante 220 km de Brasília, Capital Federal, e 500 km de Belo Horizonte.
  • 13. 11 Figura 1- Mapa de localização de Paracatu na região noroeste de Minas Gerais. 2.3 ASPECTOS AMBIENTAIS A extensão territorial de Paracatu é de 8.232 km² (Fonte: IBGE). O município possui muitos rios, ribeirões e córregos. O nome de Paracatu é originário do tupi-guarani e significa "Rio Bom". O rio Paracatu é o mais importante do município e também o mais caudaloso afluente do rio São Francisco. Áreas rurais: Existem no município áreas rurais, como: São Domingos, cuja referência para atendimento ambulatorial é o PSF Alto do Açude, e se localiza a 2km da UBS e uma área de chácaras, que possui como referência o PSF Chapadinha e se localiza a 800 metros da UBS. Áreas de assentamento, quilombolas e invasões: . São Domingos: quilombolas, área de abrangência do PSF Alto do Açude; . Assentamento de ciganos: área de abrangência do PSF Chapadinha Áreas de aglomeração urbana: . Cortiços: área de abrangência do PSF Nossa Senhora de Fátima;
  • 14. 12 Aglomerados de pessoas: repúblicas/dormitórios para trabalhadores contratados de outras cidades e estados - área de abrangência do PSF Aeroporto e PSF Alto do Açude. 2.4 CONDIÇÕES SÓCIO – ECONÔMICAS População: 84.718 no ano de 2010. Densidade demográfica (hab/Km²): 10,29 Tabela 2- Índice de desenvolvimento humano municipal: IDHM 1991 0,458 IDHM 2000 0,613 IDHM 2010 0,744 Fonte: Atlas Brasil 2013 Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. O índice de desenvolvimento humano (IDH) foi criado para medir o nível de desenvolvimento humano dos países a partir de indicadores de educação (alfabetização e taxa de matrícula), longevidade (expectativa de vida ao nascer) e renda (PIB per capita), mas também é utilizado para aferir o nível de desenvolvimento humano de municípios. Embora meçam os mesmos fenômenos, os indicadores levados em conta no IDH municipal (IDHM) são mais adequados para avaliar as condições de núcleos sociais menores. No tocante à educação, o cálculo do IDHM considera dois indicadores, com pesos diferentes: a taxa de alfabetização (A) de pessoas acima de 15 anos de idade, com peso 2, e a taxa bruta de frequência à escola (F), com peso 1. O primeiro indicador resulta da seguinte divisão: o número de pessoas do município com mais de 15 anos de idade capazes de ler e escrever um bilhete simples (ou seja, adultos alfabetizados) dividido pelo número de pessoas com mais de 15 anos de idade residentes no município. O segundo indicador resulta de uma conta simples: o número de indivíduos do município que estão frequentando a escola, independentemente da idade, dividido pela população da localidade na faixa etária de 7 a 22 anos de idade. Com relação à longevidade, o IDHM leva em conta o número médio de anos que uma pessoa nascida naquela localidade, no ano de referência, deve viver, ou seja, a expectativa de vida (E) no município referente a esse ano. Para a avaliação da renda, o critério usado é a renda municipal per capita (R), ou seja, a renda média de cada residente no município. Para se chegar a esse valor, soma-se a renda de todos os residentes e divide-se o resultado pelo número de pessoas que moram no município.
  • 15. 13 Escolhidos os indicadores, são calculados os subíndices específicos de cada um dos três parâmetros analisados: IDHM-E, para a educação, IDHM-L, para a longevidade, e IDHM- R, para a renda. O IDHM de cada município é a média aritmética desses três subíndices. Tabela 3: Produto interno bruto Variável Paracatu Minas Gerais Brasil Agropecuária 322.820 15.568.048 105.163.000 Indústria 460.675 54.306.183 539.315.998 Serviços 637.573 97.398.820 1.197.774.001 O Produto Interno Bruto é o principal medidor do crescimento econômico de uma região, seja ela uma cidade, um estado, um país ou mesmo um grupo de nações. Sua medida é feita a partir da soma do valor de todos os serviços e bens produzidos na região escolhida em um período determinado. A fórmula para o cálculo é a seguinte: PIB = consumo privado + investimentos totais feitos na região + gastos do governo + exportações / importações São medidas a produção na indústria, na agropecuária, no setor de serviços, o consumo das famílias, o gasto do governo, o investimento das empresas e a balança comercial. Entram no cálculo o desempenho de 56 atividades econômicas e a produção de 110 mercadorias e serviços. Tabela 4 – População por faixa etária Idade Paracatu Homens Mulheres 0 a 4 anos 2.648 2.480 5 a 9 anos 3.680 3.582 10 a 14 anos 4.270 4.161 15 a 19 anos 4.318 4.224 20 a 24 anos 4.282 4.090 25 a 29 anos 3.815 3.828 30 a 34 anos 3.450 3.530 35 a 39 anos 3.067 3.215 40 a 44 anos 2.841 2.837 45 a 49 anos 2.672 2.573 50 a 54 anos 2.018 1.966
  • 16. 14 Idade Paracatu Homens Mulheres 55 a 59 anos 1.617 1.541 60 a 64 anos 1.101 1.060 65 a 69 anos 764 844 70 a 74 anos 598 705 75 a 79 anos 396 426 80 a 84 anos 214 313 85 a 89 anos 85 162 90 a 94 anos 33 76 95 a 99 anos 15 25 Mais de 100 anos 1 7 Equipamentos sociais existentes:  Igrejas católicas, evangélicas e centros espíritas;  Creches: Tia Lucinha, São Francisco de Assis, Domingas de Oliveira, Caic, Tia Luzia, São Sebastião, Virgínia Teodoro da Silva, Maria da Conceição Macedo Neiva.  Escolas municipais: E.M. Antônio Ribeiro, E.M Cacilda Caetano de Souza, E.M. Gidalte Maria Santos, E.M Lúcia Cruz Gonçalves, E.M. Leonor Vitor Rodrigues, E.M. Pequeno Polegar, E.M. Paulo Kleber, E. M. Comecinho de Vida, E. M. Coraci Meirelles de Medeiros, E. M. Chapeuzinho Vermelho, E.M Severiano Silva Neiva, E.M Márcia Macedo Meirelles, E.M. Nilo Sadok, E.M Bezerra de Menezes, E.M Criança Feliz, E.M Gente Pequena, E.M Tia Áurea.  Escolas estaduais: E.E. Professor Josino Neiva, E.E. Olindina Loureiro, E.E. Altina de Paula, E.E Afonso Roquete, E.E. Antônio Carlos, E.E Virgilio de Melo Franco, E.E. Temístocles Rocha, E.E Afonso Arinos, E.E Júlia Camargos, E.E Delano Brochado;  Escolas rurais:
  • 17. 15 E.M Afonso Novaes, E.M Altina de Paula Souza, E.M Arquimedes Cândido Meirelles, E.M Bernadino de Faria Pereira, E.M Frei Brocardo Stokhof, E.M José Palma, E.M José Simões Cunha, E.M Professora Ada Santana Ribeiro, E.M Professora Maria da Trindade Alves Rodrigues, E.M Pedro Silva Neiva, E.M Raimundo José Santana.  Escolas Particulares: Equipe-Objetivo, Pingo de Gente, Colégio Tecsoma, Colégio Atenas, Dom Elizeu, Primeiros Passos, Primícias.  Curso técnico: UNITEC, CEFET;  Faculdades: Tecsoma, Atenas, Finom, Unimontes, Unopar.  Associações: Associação dos Servidores Públicos de Paracatu, Associações de Bairro, Associação dos Quilombolas de São Domingos, Associação dos Deficientes Físicos, Associação dos Idosos, Associação dos Renais Crônicos, Associação dos Diabéticos, Associação dos Alcoólicos Anônimos;  Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE: serviço destinado à reabilitação psicossocial dos portadores de transtornos mentais, especializado na reabilitação e proteção psicossocial dos portadores de transtornos mentais decorrentes de deficiência intelectual.  Centro de Referência em Assistência Social – CRAS;  Fundação Conscienciarte;  Grupo Luz e Vida;  Presídio de Paracatu e APAC;  Seminário João Maior XXIII;  Polícia Civil;  45° Batalhão da Polícia Militar;  Orfanato Lar dos Pequeninos;  Rotary Clube;  Casa do Adolescente;  Central de Penas Alternativas – CEPAL;
  • 18. 16  Maçonarias;  Meios de transporte: Ônibus coletivo (Empresa: Planalto), ônibus de transporte intermunicipal e interestadual (Rodoviária) e aviões de pequeno porte (Aeroporto);  Meios de comunicação: TVP (Tv Paracatu), Rádio Boa Vista FM, Rádio Juriti AM, Rádio Vitória AM; 2.5 REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE REDE PÚBLICA:  14 equipes de saúde da família: PSFs Aeroporto, Alto do Açude, Amoreiras, Chapadinha, JK, Nossa Senhora de Fátima, Novo Horizonte, Paracatuzinho, Prado, São João Evangelista, Vila Mariana, Primavera, Santana e Bela Vista.  Clínica de Saúde da Mulher e da Criança;  Hospital Municipal de Paracatu;  Laboratório Municipal;  Pronto atendimento noturno: Clínica da Mulher e da Criança.  Consultórios odontológicos: PSFs Chapadinha, Alto do Açude, Vila Mariana, Prado, Aeroporto;  Centro de Hemodiálise de Paracatu;  Clinica de Fisioterapia;  Clínica de Oftalmologia;  Centro de Saúde Alto do Córrego;  Centro de Saúde Bela Vista;  Postos de Saúde Rurais: Morro Agudo, Lagoa de Santo Antônio, São Sebastião;  Centro de Atenção Psicossocial – CAPS 1. O CAPS 1 foi implantado seguindo o critério populacional. Municípios com população entre 20.000 e 70.000 habitantes exigem o CAPS 1 e rede básica com ações de saúde mental, segundo a portaria GM nº. 336, de 19/02/2002. Paracatu já tem população, em 2010, de 84.718 habitantes, está entre os municípios que têm entre 70.000 e 200.000 habitantes e pode implantar o
  • 19. 17 CAPS II, CAPS ad e rede básica com ações de saúde mental segundo a portaria referida acima. No entanto, este processo ainda não foi concluído. O CAPS 1 do município de Paracatu – MG é destinado a pacientes com transtornos mentais graves e com idade acima de catorze anos, tem uma média de 5000 pacientes cadastrados que têm retornos agendados mensalmente, semanalmente, bimestralmente ou em ocasião oportuna, ou seja, quando o paciente tem um surto ou reação adversa a medicamento. A equipe de atendimento é formada por médico psiquiatra, enfermeiro, psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional, dois auxiliares administrativos, três técnicos de enfermagem e um auxiliar de serviços gerais. O acolhimento é realizado toda terça – feira por um membro da equipe. São realizados uma média de vinte atendimentos por dia / 450 atendimentos por mês pelo psiquiatra. Também são realizados atendimentos com o psicólogo, terapeuta ocupacional, assistente social. Além disto, são feitos grupos terapêuticos, onde os pacientes fazem a terapia ocupacional. Estes grupos são realizados no período da manhã e são produzidas pinturas, artesanatos, bordados. O hospital de referência para internamentos psiquiátricos é o Sanatório Espírita de Uberaba. Os encaminhamentos são feitos pelo psiquiatra, via fax e telefone. A sede do CAPS de Paracatu é alugada e a estrutura física é pequena.  FUNASA  Centro de Referência de Assistência Social: Aeroporto e Nossa Senhora de Fátima; REDE PRIVADA:  Policlínica Santa Lúcia;  Clínica Lene  Fisiocenter  Hospital São Lucas;  Consultórios Odontológicos;  Laboratório de Análises Clínicas;  Clínicas de Fisioterapia;  Consultórios especializados;
  • 20. 18 2.6 DADOS EPIDEMIOLÓGICOS Internações por Capítulo CID – 10 e Ano/ mês processamento Município: Paracatu- MG Período: dez/2012 – dez/ 2013 Tabela 5 - Morbidade Hospitalar do SUS – por local de internação Capítulo CID-10 2012/Dez 2013/Jan 2013/Fev 2013/Mar 2013/Abr 2013/Mai 2013/Jun 2013/Jul 2013/Ago Total I. Algumas doenças infecciosas e parasitárias 1 6 3 7 7 7 9 23 7 70 II. Neoplasias (tumores) 8 1 2 - 1 4 1 4 1 22 III. Doenças sangue órgãos hemat e transt imunitár 6 11 2 5 4 2 3 7 3 43 IV. Doenças endócrinas nutricionais e metabólicas 1 1 2 1 1 1 2 4 1 14 V. Transtornos mentais e comportamentais 1 - - - - - 1 1 1 4 VI. Doenças do sistema nervoso 4 2 1 3 1 - 2 7 - 20 VIII.Doenças do ouvido e da apófise mastóide 1 - - - - - - - - 1 IX. Doenças do aparelho circulatório 31 26 11 16 23 32 21 35 30 225 X. Doenças do aparelho respiratório 26 51 10 48 80 58 22 58 25 378 XI. Doenças do aparelho digestivo 20 11 11 8 21 28 20 28 24 171 XII. Doenças da pele e do tecido subcutâneo 14 10 10 13 25 12 11 9 5 109 XIII.Doenças sist osteomuscular e tec 1 1 1 1 1 1 - 1 1 8
  • 21. 19 conjuntivo XIV. Doenças do aparelho geniturinário 20 16 7 9 16 21 19 15 9 132 XV. Gravidez parto e puerpério 85 78 39 66 102 66 69 90 60 655 XVI. Algumas afec originadas no período perinatal 8 7 - 5 3 2 3 5 1 34 XVII.Malf cong deformid e anomalias cromossômicas 1 1 1 - - - - 1 - 4 XVIII.Sint sinais e achad anorm ex clín e laborat - 3 - - 1 - 1 4 2 11 XIX. Lesões enven e alg out conseq causas externas 7 24 5 22 23 10 29 35 13 168 XXI. Contatos com serviços de saúde 9 14 2 12 14 11 11 23 13 109 Total 244 263 107 216 323 255 224 350 196 2178 Fonte: Ministério da Saúde - Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS) Notas: 1. Situação da base de dados nacional em 06/01/2014. 2. Dados de 2013 (até novembro) sujeitos a retificação.
  • 22. 20 Município: Paracatu Período: 2011 Tabela 6- Óbitos por residência por faixa etária segundo capítulo CID - 10 Capítulo CID-10 Menor 1 ano 1 a 4 anos 5 a 9 anos 10 a 14 anos 15 a 19 anos 20 a 29 anos 30 a 39 anos 40 a 49 anos 50 a 59 anos 60 a 69 anos 70 a 79 anos 80 anos e mais Total TOTAL 12 2 3 6 8 31 39 37 65 69 72 81 425 I. Algumas doenças infecciosas e parasitárias - - - - - - 5 3 3 6 5 6 28 II. Neoplasias (tumores) - 1 - 2 - 1 3 5 8 12 13 7 52 III. Doenças sangue órgãos hemat e transt imunitár - - - - - 1 - - 1 - - - 2 IV. Doenças endócrinas nutricionais e metabólicas 1 - - - - 1 1 1 3 4 5 3 19 V. Transtornos mentais e comportamentais - - - - - 1 2 - 1 - 1 - 5 VI. Doenças do sistema nervoso - - - - 1 - 1 2 - - - 1 5
  • 23. 21 Capítulo CID-10 Menor 1 ano 1 a 4 anos 5 a 9 anos 10 a 14 anos 15 a 19 anos 20 a 29 anos 30 a 39 anos 40 a 49 anos 50 a 59 anos 60 a 69 anos 70 a 79 anos 80 anos e mais Total IX. Doenças do aparelho circulatório - - 1 - - 2 5 9 14 18 27 22 98 X. Doenças do aparelho respiratório - - 1 - 1 1 1 4 4 10 7 18 47 XI. Doenças do aparelho digestivo - - - 1 - 1 2 - 3 3 2 1 13 XII. Doenças da pele e do tecido subcutâneo - - - - - - - - - - 1 - 1 XIII.Doenças sist osteomuscular e tec conjuntivo - - - - - 1 - - - - - - 1 XIV. Doenças do aparelho geniturinário - - - 1 - - - 1 - 2 1 - 5 XVI. Algumas afec originadas no período perinatal 4 - - - - - - - - - - - 4 XVII.Malf cong deformid e anomalias cromossômicas 4 - - - - - - - - - - 1 5 XVIII.Sint sinais e achad anorm 2 1 - - 1 1 9 6 17 12 9 19 77
  • 24. 22 Capítulo CID-10 Menor 1 ano 1 a 4 anos 5 a 9 anos 10 a 14 anos 15 a 19 anos 20 a 29 anos 30 a 39 anos 40 a 49 anos 50 a 59 anos 60 a 69 anos 70 a 79 anos 80 anos e mais Total ex clín e laborat XX. Causas externas de morbidade e mortalidade 1 - 1 2 5 21 10 6 11 2 1 3 63 Fonte: MS/SVS/DASIS - Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM Consulte o site da Secretaria Estadual de Saúde para mais informações. Nota: 1. Em 2011, houve uma mudança no conteúdo da Declaração de Óbito, com maior detalhamento das informações coletadas. Para este ano, foram utilizados simultaneamente os dois formulários. Para mais detalhes sobre as mudanças ocorridas e os seus efeitos, veja o documento "Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM. Consolidação da base de dados de 2011". Cobertura da estratégia saúde da família em Paracatu – MG, ano 2012: 54,31 %. Município: Paracatu Período: 2011 Tabela 7 - Nascimentos por residência da mãe segundo Município MUNICÍPIO NASC. P/RESIDÊNCIA MÃE TOTAL 1.030
  • 25. 23 314700 PARACATU 1.030 Fonte: MS/SVS/DASIS - Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - SINASC Consulte o site da Secretaria Estadual de Saúde para mais informações. Município: Paracatu Período: 2011 Tabela 8- Óbitos p/ residência por microrregião segundo Município Município Paracatu Total Total 425 425 314700 Paracatu 425 425
  • 26. 24 3 JUSTIFICATIVA A saúde mental no município de Paracatu não tem uma rede sólida e organizada com a atenção básica. Apesar de contar com catorze equipes da estratégia saúde da família, um Centro de Atenção Psicossocial – CAPS 1 e uma Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, não existem ações específicas voltadas para os portadores de transtornos mentais ou comportamentais na atenção primária. O fluxo de referência e contra – referência é frágil ou inexistente e a atenção primária não tem projetos nem momentos de discussão em comum com a rede de saúde mental. Diante do exposto, torna – se necessária a elaboração de um protocolo que defina as ações de enfermagem e da equipe multidisciplinar referentes aos pacientes acometidos por alguma transtorno mental. O protocolo também definirá o fluxo deste paciente no município e as ações conjuntas a serem realizadas entre atenção primária e atenção secundária. A seguir encontram-se estatísticas da mortalidade e atendimento dos portadores de transtornos mentais na atenção primária, no município de Paracatu – MG. Mortalidade - Minas Gerais Óbitos p /Residência por Ano do Óbito segundo Faixa Etária Município: Paracatu Capítulo CID-10: V. Transtornos mentais e comportamentais Grupo CID-10: Transtornos mentais orgânicos, inclusive sintomáticos, Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso substância psicoativa, Esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e delirantes, Transtornos do humor [afetivos], Transtornos neuróticos, relacionados ao stress e somatoformes, Síndrome comportamental associada a disfunção fisiológica e fatores físicos, Transtornos da personalidade e do comportamento adulto, Retardo mental, Transtornos do desenvolvimento psicológico, Transtornos comportamentais e emocionais que aparecem durante a infância ou adolescência. Transtorno mental não especificado. Período: 2010- 2011. Tabela 9- Óbitos por residência por ano em Paracatu - MG FAIXA ETÁRIA ANO 2010 ANO 2011 20 A 29 0 1 30 A 39 1 2 40 A 49 4 0 50 A 59 4 1 60 A 69 1 0 70 A 79 0 1
  • 27. 25 TOTAL 10 5 Fonte: MS/SVS/DASIS - Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM Sistema de informação de atenção básica – PMA complementar – Minas Gerais Atendimento Usuários Álcool, Atendimento Usuários Drogas, Atendimento Saúde Mental. Município: Paracatu Tipo de Equipe: Equipe Saúde da Família Modelo de Atenção: PSF Período: janeiro a maio / 2013. Tabela 10- Atendimentos para Usuários Álcool, Usuários Drogas e Saúde Mental em Paracatu - MG. MUNICÍPIO ATEND. USUÁ. ÁLCOOL ATEND. USUÁ. DROGAS ATEND. SAÚDE MENTAL PARACATU 93 22 543 TOTAL 93 22 543 Fonte: Ministério da Saúde - Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB
  • 28. 26 4 ASPECTOS LEGAIS Este protocolo está amparado pela Lei nº. 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências; no Decreto nº. 94.406, de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei 7498/86, na Resolução COFEN-159/1993, que dispõe sobre a consulta de enfermagem; na Resolução do COFEN nº. 358/2009 que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem e dá outras providências; na Resolução COFEN- 195/1997 que dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro. Também se baseia na PORTARIA MS/GM nº 2488, de 21 de outubro de 2011, que “Aprova a Política Nacional de Atenção Básica”, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS) e a PORTARIA Nº. 1.625, de 10 de julho de 2007 que “Altera atribuições dos profissionais das Equipes de Saúde da Família - ESF dispostas na Política Nacional de Atenção Básica”. A atuação do Enfermeiro da Atenção Básica nas ações de promoção da saúde e prevenção de doenças e agravos é de fundamental importância por se tratar de um profissional com visão holística do usuário, com perfil inerente de liderança, comunicação e humanidade. O enfermeiro da atenção básica deve ser eficiente em planejar, prestar cuidado humanizado, monitorar, analisar as situações cotidianas e tomar decisões no intuito de aperfeiçoar o atendimento. Também deve saber lidar com os imprevistos frequentes no trabalho em saúde. As atribuições dos profissionais da equipe multidisciplinar na atenção básica são:
  • 29. 27 Tabela 11- Atribuições dos profissionais de saúde da atenção básica: ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS PROFISSIONAIS DA EQUIPE ATRIBUIÇÕES DO ENFERMEIRO ATRIBUIÇÕES DO MÉDICO ATRIBUIÇÕES DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM ATRIBUIÇÕES DO ACS Participar da Territorialização e Mapeamento da área Realizar assistência integral à pessoa ou famílias na UBS, domicílio ou outros espaços comunitários. Realizar assistência integral aos indivíduos e famílias em todos os ciclos de vida. Realizar assistência e procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão, na USF ou em outros espaços sociais. Desenvolver ações que integrem a equipe de saúde e a população adscrita. Identificar grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos. Realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicamentos, de acordo com disposições legais da profissão, protocolos ou normas do ministério da saúde. Realizar consultas médicas, procedimentos na USF ou em outros espaços sociais. Realizar ações de educação em saúde. Trabalhar com famílias adscritas e território delimitado (microárea). Realizar cuidado em saúde. Planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações dos agentes comunitários de saúde. Atender a demanda espontânea e programada. Participar do gerenciamento dos insumos da USF. Estar sempre em contato com as famílias, realizando educação em saúde. Realizar ações de atenção integral Supervisionar e realizar ações de educação permanente dos agentes de saúde e da equipe. Realizar encaminhamentos para outros níveis de complexidade, se necessário, mantendo o contato e a responsabilidade sobre o usuário. Realizar e atualizar os cadastros das famílias. Realizar ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas. Contribuir ou participar das ações de educação permanente dos outros profissionais da equipe. Indicar, se necessário, internação hospitalar ou domiciliar. Orientar as famílias sobre os serviços de saúde e fluxo de atendimentos. Atender a demanda espontânea. Gerenciar a aquisição de insumos para a USF. Contribuir ou participar da educação permanente da equipe. Realizar ações de promoção da saúde, prevenção de doenças e agravos e vigilância sanitária. Realizar ações programáticas e de vigilância Participar do gerenciamento dos insumos da USF. Acompanhar através da VD todas as famílias sob sua
  • 30. 28 à saúde. responsabilidade. Realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória. Participar da execução dos protocolos. Cumprir com as atribuições atualmente definidas para os ACS em relação à prevenção e ao controle da malária e da dengue, conforme a Portaria nº 44/GM, de 3 de janeiro de 2002. Realizar a escuta qualificada. Planejar e avaliar as ações da equipe. Promover a mobilização e participação da comunidade. Identificar parceiros e recursos na comunidade. Realizar o registro das atividades nos Sistemas de Informação. Participar da educação permanente. Identificar e realizar atividades de acordo com as prioridades locais.
  • 31. 29 Legislação Específica: No que diz respeito especificamente à assistência em Saúde Mental e aos direitos dos usuários do SUS, portadores de transtornos mentais, este protocolo se baseia na: Lei nº 10.216 de 04 de junho de 2001, da presidência da república, que decreta: Art. 1º Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra. Art. 2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I – ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas; V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental. Art. 3º É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais. Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
  • 32. 30 § 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º. Art. 5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário. Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. Art. 7º A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento. Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente. Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento. § 1º A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta. § 2º O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
  • 33. 31 Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários. Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência. Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde. Art. 12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão nacional para acompanhar a implementação desta Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori José Serra Roberto Brant A assistência em saúde mental também se baseia na Constituição Federal de 1988, Título II, Capítulo I. TÍTULO Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
  • 34. 32 II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
  • 35. 33 XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
  • 36. 34 XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
  • 37. 35 b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
  • 38. 36 XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
  • 39. 37 LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento). LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
  • 40. 38 LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
  • 41. 39 ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo) § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
  • 42. 40 Outras leis que respaldam e garantem a assistência em saúde ao portador de transtorno mental, são: LEI No 10.708, DE 31 DE JULHO DE 2003. Institui o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes acometidos de transtornos mentais egressos de internações. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído o auxílio-reabilitação psicossocial para assistência, acompanhamento e integração social, fora de unidade hospitalar, de pacientes acometidos de transtornos mentais, internados em hospitais ou unidades psiquiátricas, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O auxílio é parte integrante de um programa de ressocialização de pacientes internados em hospitais ou unidades psiquiátricas, denominado "De Volta Para Casa", sob coordenação do Ministério da Saúde. Art. 2o O benefício consistirá em pagamento mensal de auxílio pecuniário, destinado aos pacientes egressos de internações, segundo critérios definidos por esta Lei. § 1o É fixado o valor do benefício de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), podendo ser reajustado pelo Poder Executivo de acordo com a disponibilidade orçamentária. § 2o Os valores serão pagos diretamente aos beneficiários, mediante convênio com instituição financeira oficial, salvo na hipótese de incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil, quando serão pagos ao representante legal do paciente. § 3o O benefício terá a duração de um ano, podendo ser renovado quando necessário aos propósitos da reintegração social do paciente.
  • 43. 41 Art. 3o São requisitos cumulativos para a obtenção do benefício criado por esta Lei que: I - o paciente seja egresso de internação psiquiátrica cuja duração tenha sido, comprovadamente, por um período igual ou superior a dois anos; II - a situação clínica e social do paciente não justifique a permanência em ambiente hospitalar, indique tecnicamente a possibilidade de inclusão em programa de reintegração social e a necessidade de auxílio financeiro; III - haja expresso consentimento do paciente, ou de seu representante legal, em se submeter às regras do programa; IV - seja garantida ao beneficiado a atenção continuada em saúde mental, na rede de saúde local ou regional. § 1o O tempo de permanência em Serviços Residenciais Terapêuticos será considerado para a exigência temporal do inciso I deste artigo. § 2o Para fins do inciso I, não poderão ser considerados períodos de internação os de permanência em orfanatos ou outras instituições para menores, asilos, albergues ou outras instituições de amparo social, ou internações em hospitais psiquiátricos que não tenham sido custeados pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou órgãos que o antecederam e que hoje o compõem. § 3o Egressos de Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico poderão ser igualmente beneficiados, procedendo-se, nesses casos, em conformidade com a decisão judicial. Art. 4o O pagamento do auxílio-reabilitação psicossocial será suspenso: I - quando o beneficiário for reinternado em hospital psiquiátrico; II - quando alcançados os objetivos de reintegração social e autonomia do paciente. Art. 5o O pagamento do auxílio-reabilitação psicossocial será interrompido, em caso de óbito, no mês seguinte ao do falecimento do beneficiado.
  • 44. 42 Art. 6o Os recursos para implantação do auxílio-reabilitação psicossocial são os referidos no Plano Plurianual 2000-2003, sob a rubrica "incentivo-bônus", ação 0591 do Programa Saúde Mental no 0018. § 1o A continuidade do programa será assegurada no orçamento do Ministério da Saúde. § 2o O aumento de despesa obrigatória de caráter continuado resultante da criação deste benefício será compensado dentro do volume de recursos mínimos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 7o O controle social e a fiscalização da execução do programa serão realizados pelas instâncias do SUS. Art. 8o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Humberto Sérgio Costa Lima Ricardo José Ribeiro Berzoini Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.2003. Lei nº 11.802 de 18/01/95 (Estado de Minas Gerais) Dispõe sobre a promoção da saúde e da reintegração social do portador de sofrimento mental; determina a implantação de ações e serviços de saúde mental substitutivos aos hospitais psiquiátricos e a extinção progressiva destes; regulamenta as internações, especialmente a involuntária, e dá outras providências.
  • 45. 43 O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Toda pessoa portadora de sofrimento mental terá direito a tratamento constante de procedimentos terapêuticos, com o objetivo de manter e recuperar a integridade física e mental, a identidade e a dignidade, a vida familiar, comunitária e profissional. (Vide art. 2º da Lei nº 16.279, de 20/7/2006.) Art. 2º - Os poderes públicos estadual e municipais, de acordo com os princípios constitucionais que regem os direitos individuais, coletivos e sociais, garantirão e implementarão a prevenção, o tratamento, a reabilitação e a inserção social plena de pessoas portadoras de sofrimento mental, sem discriminação de qualquer tipo que impeça ou dificulte o usufruto desses direitos. Art. 3º - Os poderes públicos estadual e municipais, em seus níveis de atribuição, estabelecerão a planificação necessária para a instalação e o funcionamento de recursos alternativos aos hospitais psiquiátricos, os quais garantam a manutenção da pessoa portadora de sofrimento mental no tratamento e sua inserção na família, no trabalho e na comunidade, tais como: I - ambulatórios; II - serviços de emergência psiquiátrica em prontos-socorros gerais e centros de referência; III - leitos ou unidades de internação psiquiátrica em hospitais gerais; IV - serviços especializados em regime de hospital-dia e hospital-noite; V - centros de referência em saúde mental; VI - centros de convivência; VII - lares e pensões protegidas.
  • 46. 44 § 1º - Para os fins desta Lei, entende-se como centro de referência em saúde mental a unidade regional de funcionamento permanente de atendimento ao paciente em crise. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.) § 2º - Ficam vedadas a instalação e a ampliação de unidade de tratamento psiquiátrico, pública ou privada, que não se enquadre na tipificação descrita neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.) § 3º - Ficam vedadas novas contratações, pelo setor público, de leitos psiquiátricos em unidade de tratamento que não se enquadre na tipificação descrita neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.) Art. 4º - A medicação para tratamento psiquiátrico em estabelecimento de saúde mental deverá observar: I - as necessidades do paciente, no que refere à sua saúde; II - a finalidade exclusivamente terapêutica ou diagnóstica da medicação; III - a eficácia reconhecida e demonstrada da medicação. § 1º - A eletroconvulsoterapia será realizada exclusivamente em unidade de internação devidamente aparelhada, por profissional legalmente habilitado, observadas as seguintes condições: I - indicação absoluta do tratamento, esgotadas as demais possibilidades terapêuticas; II - consentimento informado do paciente ou, caso seu quadro clínico não o permita, autorização de sua família ou representante legal, após o conhecimento do prognóstico e dos possíveis efeitos colaterais decorrentes da administração do tratamento;
  • 47. 45 III - autorização do supervisor hospitalar e, na falta deste, da autoridade sanitária local, emitida com base em parecer escrito dos profissionais de nível superior envolvidos no tratamento do paciente. § 2º - Inexistindo ou não sendo encontrada a família ou o representante legal de paciente clinicamente impossibilitado de dar seu consentimento informado, a autorização de que trata o inciso II do § 1º será substituída por autorização fundamentada do diretor clínico do estabelecimento, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos neste artigo. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.) Art. 5º - Fica vedado o uso de celas-fortes, camisas-de-força e outros procedimentos violentos e desumanos em qualquer estabelecimento de saúde, público ou privado. Parágrafo único - Os procedimentos de restrição física não vedados neste artigo serão utilizados, obedecendo-se às seguintes condições: I - constituírem o meio disponível de prevenir dano imediato ou iminente a si próprio ou a outrem; II - restringirem-se ao período estritamente necessário; III - serem registradas, no prontuário médico do paciente, as razões da restrição, sua natureza e extensão; IV - realizarem-se em condições técnicas adequadas, sob cuidados e supervisão permanentes dos profissionais envolvidos no atendimento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.) Art. 6º - (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.684, de 1/2/1997.) Dispositivo revogado: “Art. 6º - Ficam proibidas as psicocirurgias, assim como quaisquer procedimentos que produzam efeitos orgânicos irreversíveis, a título de tratamento de enfermidade mental.”
  • 48. 46 Art. 7º - Será permitida a construção de unidade psiquiátrica em hospital geral, de acordo com a demanda local e regional. Parágrafo único - O projeto de construção de unidade psiquiátrica deverá ser avaliado e autorizado pelas secretarias, administrações e conselhos municipais de saúde, seguido de parecer final da Secretaria de Estado da Saúde e do Conselho Estadual de Saúde. Art. 8º - As unidades psiquiátricas de que trata o artigo anterior terão pessoal e estrutura física adequados ao tratamento de portadores de sofrimento mental e utilizarão as áreas e os equipamentos de serviços básicos do hospital geral. Parágrafo único - As instalações referidas no "caput" deste artigo não poderão ultrapassar 10% (dez por cento) da capacidade instalada do hospital geral, até o limite de 30 (trinta) leitos por unidade operacional. Art. 9º - A internação psiquiátrica será utilizada após a exclusão das demais possibilidades terapêuticas, e sua duração máxima corresponderá ao período necessário para que possa ser iniciado, em ambiente extra-hospitalar, o processo de reinserção social da pessoa portadora de transtorno mental. (Caput com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.) § 1º - A internação em leitos públicos ou conveniados com o poder público terá encaminhamento exclusivo dos centros de referência de saúde mental públicos ou dos serviços públicos de emergência psiquiátrica e ocorrerá, preferencialmente, em estabelecimento escolhido pelo paciente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.) § 2º - Inexistindo serviço psiquiátrico na localidade onde foi atendido, o paciente será encaminhado pelo médico responsável pelo atendimento para o centro de referência de saúde mental ou para o serviço de urgência psiquiátrica mais próximo, a expensas do Sistema Único de Saúde - SUS. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)
  • 49. 47 § 3º - A internação de pessoas com diagnóstico principal de síndrome de dependência alcoólica dar-se-á em leito de clínica médica em hospitais e prontos- socorros gerais. (Parágrafo renumerado pelo art. 5º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.) (Vide art. 2º da Lei nº 16.279, de 20/7/2006.) Art. 10 - A internação psiquiátrica exigirá laudo de médico especializado pertencente ao quadro de funcionários dos estabelecimentos citados no § 1º do art. 9º. § 1º - O laudo mencionado neste artigo deverá conter: (Parágrafo renumerado pelo art. 6º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.) I - descrição minuciosa das condições do paciente que ensejem a sua internação; II - consentimento expresso do paciente ou de sua família; III - previsão aproximada de duração da internação. (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.) § 2º - Inexistindo ou não sendo encontrada a família ou o representante legal de paciente clinicamente impossibilitado de dar seu consentimento informado, a autorização de que trata o inciso II deste artigo obedecerá ao disposto no § 2º do art. 4º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.) (Vide art. 2º da Lei nº 16.279, de 20/7/2006.) Art. 11 - A internação psiquiátrica de menores de idade e aquela que não obtiver o consentimento expresso do internado será caracterizada pelo médico autor do laudo como internação involuntária. (Vide art. 2º da Lei nº 16.279, de 20/7/2006.) Art. 12 - O laudo das internações de que trata o art. 11 será remetido, pelo estabelecimento onde forem realizadas, aos representantes locais da autoridade
  • 50. 48 sanitária e do Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data da internação. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.) (Vide art. 2º da Lei nº 16.279, de 20/7/2006.) Art. 13 - Em qualquer caso, a autoridade sanitária local e o Ministério Público poderão requisitar complementos e informações do autor do laudo e da direção do estabelecimento, ouvir o internado, seus familiares e quem mais julgarem conveniente, incluídos outros especialistas autorizados a examinar o internado, com vistas a oferecerem parecer escrito. § 1º - Junta técnica revisora, criada pela autoridade sanitária local ou, supletivamente, pela regional e composta por 1 (um) psiquiatra, 1 (um) clínico geral e 1 (um) profissional de nível superior da área de saúde mental, não pertencentes ao corpo clínico do estabelecimento em que o paciente esteja internado, procederá à confirmação ou à suspensão da internação psiquiátrica involuntária no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a comunicação obrigatória da internação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.) § 2º - A junta técnica revisional mencionada no parágrafo anterior efetuará, a partir do 15º (décimo quinto) dia de internação, a revisão técnica de cada internação psiquiátrica, emitindo, em 24 (vinte e quatro) horas, laudo de confirmação ou suspensão do regime de tratamento adotado, remetendo cópia ao Ministério Público no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. § 3º - Caso não haja, na localidade, psiquiatra nas condições referidas no § 1º deste artigo, integrará a junta técnica revisora, em seu lugar, um clínico geral. (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.) Art. 14 - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da regulamentação desta Lei, os hospitais gerais e psiquiátricos que mantiverem pessoas internadas desde a data anterior a sua vigência encaminharão à Secretaria de Estado da Saúde a relação dos
  • 51. 49 pacientes, juntamente com cópia de toda a documentação de cada um, informando se a internação foi voluntária ou involuntária. Art. 15 - (Vetado). Art. 16 - Ficam vedados a criação de espaço físico e o funcionamento de serviços especializados em qualquer estabelecimento educacional, público ou privado, que sejam destinados a pessoas portadoras de sofrimento mental e que impliquem segregação. Parágrafo único - Deve-se garantir, prioritariamente, o acesso das pessoas portadoras de sofrimento mental à educação em classes comuns, em qualquer faixa etária, com a assistência e o apoio integrados dos serviços de saúde e de educação. Art. 17 - Os hospitais psiquiátricos e similares, no prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação desta Lei, serão reavaliados, para se aferir sua adequação ao modelo de assistência instituído por esta Lei, como requisito para a renovação do alvará de funcionamento, sem prejuízo de vistorias e outros procedimentos legais de rotina. Art. 18 - Os conselhos estadual e municipais de saúde bem como as instâncias de fiscalização, controle e execução dos serviços públicos de saúde deverão atuar solidariamente pela reinserção social das pessoas portadoras de sofrimento mental internadas em estabelecimentos psiquiátricos ou deles desinternadas, tomando as providências cabíveis nas hipóteses de abandono, isolamento ou marginalização. Art. 19 - Aos pacientes que perderam o vínculo com o grupo familiar e se encontram em situação de desamparo social, o poder público providenciará a atenção integral de suas necessidades, visando, por meio de políticas sociais intersetoriais, à sua integração social. § 1º - As políticas sociais intersetoriais a serem adotadas deverão propiciar a desinstitucionalização de todos os pacientes referidos no "caput" deste artigo no prazo de 3 (três) anos após a publicação desta Lei, por meio, especialmente, de: I - criação de lares abrigados ou similares, fora dos limites físicos do hospital psiquiátrico;
  • 52. 50 II - reinserção na família de origem pelo restabelecimento dos vínculos familiares; III - adoção por famílias que demonstrem interesse e tenham condições econômicas e afetivas de se tornarem famílias substitutas. § 2º - As políticas sociais intersetoriais adotadas deverão criar condições para a autonomia social e econômica dos pacientes referidos no "caput" deste artigo, por meio, especialmente, de: I - regularização da sua situação previdenciária, assessorando-os na administração de seus bens; II - Vetado. III - facilitação de sua inserção no processo produtivo formal ou cooperativo, proibindo-se qualquer forma de discriminação ou desvalorização do trabalho; IV - inserção no processo educacional do sistema de ensino; V - atenção integral à saúde . Art. 20 - Compete às instâncias de fiscalização, controle e avaliação dos serviços públicos de saúde proceder a vistoria, no mínimo, anual dos estabelecimentos de saúde mental, tomando as providências cabíveis nos casos de irregularidades apuradas. Art. 21 - Os conselhos estadual e municipais de saúde constituirão comissões de reforma psiquiátrica no âmbito das secretarias estadual e municipais de saúde, com vistas ao acompanhamento das medidas de implantação do modelo de atenção à saúde mental previsto nesta Lei, bem como do processo de desativação gradual dos atuais hospitais psiquiátricos existentes no Estado. Parágrafo único - As comissões de reforma psiquiátrica serão compostas por representantes dos trabalhadores da área de saúde mental, autoridades sanitárias, prestadores e usuários dos serviços, familiares de pacientes, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais - e da comunidade científica. Art. 22 - Os poderes públicos estadual e municipais, em sua esfera de atuação, disporão de 1 (um) ano contado a partir da publicação desta Lei, para passar a
  • 53. 51 executar o planejamento e o cronograma de implantação dos novos recursos técnicos de atendimento apresentados pelas comissões de reforma psiquiátrica e aprovados pelos respectivos conselhos de saúde. Art. 23 - A implantação do modelo alternativo de atenção à saúde mental de que trata esta Lei dar-se-á por meio da reorientação progressiva dos investimentos financeiros, orçamentários e programáticos utilizados para a manutenção da assistência psiquiátrica centrada em leitos psiquiátricos e instituições fechadas. Art. 24 - O poder público destinará verba orçamentária para campanhas de divulgação e de informação periódica de esclarecimento dos pressupostos da reforma psiquiátrica de que trata esta Lei, em todos os meios de comunicação. Art. 25 - Os serviços públicos de saúde deverão identificar e controlar as condições ambientais e organizacionais relacionadas com a ocorrência de sofrimento mental nos locais de trabalho, especialmente mediante ações referentes à vigilância sanitária e epidemiológica. Art. 26 - O estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento a portador de sofrimento mental afixará cópia desta Lei em local de destaque, visível aos usuários dos serviços. (Artigo com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.) Art. 27 - O cumprimento desta Lei cabe a todos os estabelecimentos públicos ou privados, bem como aos profissionais que exerçam atividade autônoma que se caracterize pelo tratamento de pessoas portadoras de sofrimento mental, ou àqueles que, de alguma forma, estejam ligados à sua prevenção e ao tratamento ou à reabilitação dessas pessoas. Art. 28 - O descumprimento desta Lei, consideradas a gravidade da infração e a natureza jurídica do infrator, sujeitará os profissionais e os estabelecimentos de saúde às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977: I - advertência; II - inquérito administrativo;
  • 54. 52 III - suspensão do pagamento dos serviços prestados; IV - aplicação de multas no valor de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos; V - cassação da licença e do alvará de funcionamento. Art. 29 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 1995. EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho José Rafael Guerra Pinto Coelho Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva Data da última atualização: 1º/8/2006. Decreto nº 42910, de 26 de setembro de 2002. Contém o Regulamento da Lei nº11.802, de 18 de janeiro de 1995,alterada pela Lei nº 2.684, de 1º de dezembro de 1997, que dispõe sobre a promoção da saúde e da reintegração social do portador de sofrimento mental e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, modificada pela Lei nº 12.684, de 1º de dezembro de 1997, DECRETA: Art. 1º - Este Regulamento dispõe sobre a promoção da saúde e da reintegração social do portador de sofrimento mental, determina a implantação de ações e serviços
  • 55. 53 de saúde mental substitutivos dos hospitais psiquiátricos e a extinção progressiva destes e regulamenta as internações, especialmente a involuntária. Parágrafo único - As disposições deste Decreto aplicam-se aos estabelecimentos públicos e privados e aos profissionais que exerçam atividade autônoma que se caracterize pelo tratamento de pessoas portadoras de sofrimento mental, ou de alguma forma estejam ligados à sua prevenção ou ao tratamento ou à reabilitação dessas pessoas. Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo 1º, consideram-se sofrimento mental as patologias e condições relacionadas no capítulo sobre transtornos mentais e de comportamento do Código Internacional de Doenças (CID), publicados pela Organização Mundial de Saúde. Art. 2º - São vedadas, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 3º da Lei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, alterados pela Lei nº 12.684, de 1º de dezembro de 1997, a instalação e ampliação de estabelecimentos, públicos ou privados, que abriguem, em regime fechado, portadores de sofrimento mental, bem como a contratação, pelo setor público, desses estabelecimentos, ressaltados os serviços que se enquadrem na tipificação descrita no artigo 3º da Lei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995. Art. 4º - O consentimento informado de que trata o inciso II do § 1º do artigo 4º da Lei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 12.684, de 1º de dezembro de 1997, é aquele obtido livremente, sem ameaça ou coação, mediante informações inteligíveis, na forma e linguagem compreensíveis ao usuário, sendo imprescindível o esclarecimento sobre: I - avaliação diagnóstica; II - o propósito, método, duração estimada e benefício esperado do tratamento proposto; III - as outras possibilidades de tratamento, inclusive aquelas menos invasivas que o tratamento proposto; IV - possíveis dores ou desconfortos, riscos e efeitos colaterais do tratamento proposto. V - as terapêuticas tentadas sem eficácia.
  • 56. 54 Art. 5º - Internação psiquiátrica é aquela feita a pessoa portadora de sofrimento mental, como definido no artigo 2º deste Decreto, realizada em estabelecimento psiquiátrico, estabelecimento similar, hospital geral, ou em outra instituição que se habilite ou acolher pessoa nessa condição. § 1º - Toda internação psiquiátrica, em estabelecimentos públicos ou privados, exige a emissão de laudo de médico especializado, o qual deverá atender ao disposto nos §§ 1° e 2º do artigo 10 da Lei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, alterado pelo artigo 6º da Lei nº 12.684, de 1º de dezembro de 1997. § 2º - Os requisitos e critérios para a instalação, organização e fiscalização dos Centros de Referência de Saúde Mental e dos Serviços de Emergência Psiquiátrica, bem como de sua indicação pelo SUS, serão normatizados pela SES/SUS/MG. § 3º - Os procedimentos para internação em leitos públicos ou conveniados com o poder público serão estabelecidos por Resolução da Secretaria de Estado da Saúde e deverão observar o disposto no artigo 9º da Lei nº 11.802/95, alterado pelo artigo 5º da Lei nº 12.684/97. § 4º - A internação de que trata o § 3º do artigo 9º da Lei nº 11.802/95, alterado pela Lei nº 12.684/97, dar-se-á em Centro de Atenção Psicossial ad II (CAPS ad II), definido na Portaria Ministerial MS/GM nº 336, de 19 de fevereiro de 2002, e em leito de clínica médica em hospitais e prontos-socorros gerais e será definida em função da patologia orgânica verificada quando da avaliação diagnóstica. Art. 6º - As internações psiquiátricas se caracterizarão como: I - internação voluntária: é a internação realizada com o consentimento expresso do paciente, assinando pessoalmente o consentimento informado para internação psiquiátrica; II - internação involuntária: é a internação cujo consentimento expresso do paciente é substituído pelo consentimento expresso da família, ou do representante legal do paciente clinicamente impossibilitado, ou do diretor clínico do estabelecimento onde ocorrerá a internação; ou, ainda, a internação de menores de idade. Art. 7º - Os laudos de internação, com ou sem o consentimento expresso do paciente, emitidos pelos estabelecimentos mencionados no artigo 5º deste Decreto, deverão ser remetidos por estes aos representantes locais da autoridade sanitária, no prazo de 48
  • 57. 55 (quarenta e oito) horas a contar da internação. Art. 8º - A Secretaria de Estado da Saúde, mediante resolução, estabelecerá as normas de organização e funcionamento das Juntas Técnicas Revisoras, cabendo às autoridades sanitárias de cada município instituir a Junta Técnica Revisora no âmbito local. Parágrafo único - Compete à Junta Técnica Revisora local ou, supletivamente, à Junta Técnica Revisora Regional, dentre outros, os seguintes atos: I - conformação ou suspensão da internação psiquiátrica involuntária no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a comunicação obrigatória da internação; II - revisão técnica de cada internação piauiátrica, ou seja, das internações voluntárias e involuntárias, a partir do 15º (décimo quinto) dia de internação, emitindo, em 24 (vinte e quatro) horas, laudo de confirmação ou suspensão do regime de tratamento adotado, remetendo cópia ao Ministério Público no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 9º - No prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência deste Decreto, os hospitais gerais e psiquiátricos, públicos e privados, que mantiverem pessoas internadas, encaminharão aos gestores locais e à SES/MG a relação dos pacientes, juntamente com cópia da seguinte documentação referente a cada um: I - dados pessoais do paciente: nome, filiação, sexo, idade, ocupação, naturalidade, procedência e endereço; II - data do início da internação, não sendo considerada como início a data da renovação da Autorização de Internação Hospitalar - AIH; III - diagnóstico de acordo com o Código Internacional de Doenças (CID); IV - informação sobre tratar-se de internação voluntária ou involuntária. Parágrafo único - Os dados referidos neste artigo deverão ser utilizados pelos gestores para fundamentar a planificação epidemiológica a ser desenvolvida pelo Estado e municípios. Art. 10 - Os hospitais psiquiátricos e similares, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data da vigência deste Decreto, serão reavaliados, visando verificar a sua adequação ao modelo de assistência instituído pela Lei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, como
  • 58. 56 requisito para a renovação do alvará de funcionamento sem prejuízo de vistorias e outros procedimentos legais de rotina. Art. 11 - A representação dos usuários dos serviços e familiares dos pacientes nas comissões de reforma psiquiátrica, no âmbito das secretarias estadual e municipais de saúde, deve ser paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. Art. 12 - Os procedimentos e os critérios para a aplicação de penalidades aos profissionais e aos estabelecimentos de saúde, em virtude do descumprimento da Lei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 12.684, de 1º de dezembro de 1997, serão estabelecidos por resolução da Secretaria do Estado da Saúde, que, nos termos do artigo 28 da Lei nº 11.802/95, deverá observar: I - a gravidade da infração; II - a natureza jurídica do infrator; III - a sua capacidade financeira; IV - a reincidência. Parágrafo único - O inciso III deste artigo é considerado somente para aplicação da pena de multa. Art. 13 - A Secretaria de Estado da Saúde baixará normas complementares a este Decreto, em especial sobre os seguintes assuntos: I - composição de recursos humanos e exigências referentes à estrutura física para o funcionamento de unidades ou leitos psiquiátricos em hospitais gerais; II - modelos padronizados do consentimento informado e da autorização do supervisor hospitalar para a realização da Eletroconvulsoterapia - ECT; III - modelo padronizado do laudo de internação, do consentimento expresso do paciente, e consentimento expresso da família, destinado à internação do portador de sofrimento mental. Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2002.
  • 59. 57 Itamar Franco - Governador do Estado PUBLICAÇÃO NO “MINAS GERAIS” DE 11/10/01 DELIBERAÇÃO CIB-SUS-MG N.º 068, DE 09 DE OUTUBRO DE 2001. A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais-CIB-SUSMG, no uso de suas atribuições e considerando: - a Lei Federal nº 10.216, de 06/04/01, as Leis Estaduais nº 12.684, de 1º/12/97, e nº 11.802, de 18/01/95, que tratam da proteção e direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, sobre a promoção da saúde e reintegração social do portador de sofrimento mental, e determina a implantação de ações e serviços de saúde mental substitutivos aos hospitais psiquiátricos e a extinção progressiva destes, respectivamente; - a Portaria MS/GM nº 799, de 19 de julho de 2000, que institui o Programa Permanente de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental; - a Portaria MS/GM nº 106, de 11 de fevereiro de 2000, que cria os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental; - a necessidade de criar condições para implantação dos Serviços Residenciais Terapêuticos, no âmbito do SUS/MG, para o atendimento aos portadores de transtornos mentais egressos de internações psiquiátricas de longa permanência que não possuem suporte social e laços familiares, possibilitando sua reabilitação psicossocial e/ou sua reinserção na sociedade; - a necessidade de ampliar a rede substitutiva da internação psiquiátrica prolongada; - a necessidade de garantir assistência integral aos portadores de transtornos mentais com dependência institucional; - a aprovação da CIB-SUS-MG em reunião do dia 02/10/01. DELIBERA: Art. 1º – Fica aprovada a Proposta de Desospitalização Progressiva em Saúde Mental do Estado de Minas Gerais através da implantação dos Serviços Residenciais Terapêuticos no âmbito do SUS/MG. Art. 2º - O município deverá apresentar os seguintes requisitos para a implantação do Serviço Residencial Terapêutico em Saúde Mental: - possuir serviços ambulatoriais de Saúde Mental de natureza substitutiva aos hospitais psiquiátricos, funcionando nos termos da Portaria MS/GM nº 224/92 e Resolução SES/MG nº 793/93, em consonância com os princípios da II Conferência Nacional de Saúde Mental e 11ª Conferência Nacional de Saúde;
  • 60. 58 - elaborar Plano Municipal de Saúde Mental, visando constituir uma rede assistencial integrada, devidamente discutido e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde; - elaborar Projeto Técnico para o Serviço Residencial Terapêutico, o qual deverá estar de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria MS/GM nº 106/00, para avaliação da Diretoria Regional de Saúde, aprovação da Comissão Intergestores Bipartite Regional, encaminhamento à Coordenadoria Estadual de Saúde Mental para parecer técnico e posterior aprovação da Comissão Intergestores Bipartite- MG. Art. 3º - Será responsabilidade do município que pleitear a implantação do Serviço Residencial Terapêutico em Saúde Mental: - Implantar e manter a infraestrutura física, equipamento e material permanente das Residências Terapêuticas, de acordo com o disposto na Portaria MS/GM nº 106/00. - Investir recursos financeiros, humanos e materiais para atender a necessidades assistenciais dos pacientes, visando à reabilitação psicossocial e reinserção social dos pacientes portadores de transtornos mentais. - Supervisionar, controlar e avaliar as Residências Terapêuticas. Art. 4º - Cabe à Secretaria de Estado da Saúde: - Incentivar os municípios para que sejam implantadas 100 Residências Terapêuticas, dentro do prazo de 02 (dois) anos, a partir de fevereiro de 2002. - Sensibilizar, orientar e supervisionar, por meio da Superintendência Operacional de Saúde/Diretoria de Atenção Básica/Coordenadoria Estadual de Saúde Mental, as equipes municipais de Saúde Mental durante o processo de implantação dos Serviços Residenciais Terapêuticos, em conjunto com as Diretorias Regionais de Saúde. - Repassar incentivo financeiro, aos municípios aptos a desenvolver o programa, destinado à compra de equipamento e material permanente para cada Residência Terapêutica implantada dentro das normas estabelecidas e que não tenha sido contemplada com verba específica do Ministério da Saúde. O incentivo financeiro será proporcional ao número de pacientes desospitalizados e assistidos pelo município. - Supervisionar, controlar e avaliar permanentemente as Redes de Serviços de Saúde Mental. Art. 5º - O custeio do Serviço Residencial Terapêutico em Saúde Mental dar-se-á de acordo com o especificado abaixo: - O recurso financeiro da AIH psiquiátrica do hospital de origem será repassado ao município que implantar o Serviço Residencial Terapêutico, com extinção imediata do leito hospitalar credenciado ao SUS. - A realocação dos recursos financeiros correspondentes as AIH’s Psiquiátricas de um município para outro, objetivando atender o Programa de Desospitalização Progressiva em Saúde Mental através da implantação de Serviços Residenciais
  • 61. 59 Terapêuticos, deverá ser definida pelos gestores envolvidos e aprovada pela CIB- Estadual. - Os recursos financeiros correspondentes as AIH’s psiquiátricas descredenciadas deverão ser utilizados em Serviços Assistenciais de Saúde Mental dos municípios que prestarem assistência integral aos pacientes desospitalizados, objetivando custear o funcionamento das Residências Terapêuticas, Núcleos de Atenção Psicossocial e Oficinas Terapêuticas; atendendo, assim, as demandas necessárias para a reabilitação psicossocial e reinserção social dos pacientes portadores de transtornos mentais. - Serão retirados os recursos que foram alocados no Fundo Municipal de Saúde do município qualificado a estruturar os Serviços Residenciais Terapêuticos que não cumprir as exigências técnicas relacionadas ao funcionamento das unidades, para realocação nos Fundos Municipais de Saúde dos municípios qualificados e que se dispuserem a prestar assistência integral aos pacientes. - A Secretaria de Estado da Saúde através da Câmara Estadual de Compensação poderá remanejar, com aprovação nas instâncias Colegiadas Intergestoras, recursos financeiros dos tetos municipais não utilizados nos Serviços Residenciais Terapêuticos e outros Serviços Extra-Hospitalares de Saúde Mental, para que sejam reutilizados, obrigatoriamente, em assistência ambulatorial aos pacientes portadores de transtornos mentais. Belo Horizonte, 09 de outubro de 2001 Carlos Patrício Freitas Pereira Secretário de Estado da Saúde, Gestor do SUS/MG e Coordenador da CIB-SUS-MG. Portaria n.º 336/GM Em 19 de fevereiro de 2002. O Ministro da Saúde, no uso de suas atribuições legais; Considerando a Lei 10.216, de 06/04/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
  • 62. 60 Considerando o disposto na Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS – SUS 01/2001, aprovada pela Portaria GM/MS nº 95, de 26 de janeiro de 2001; Considerando a necessidade de atualização das normas constantes da Portaria MS/SAS nº 224, de 29 de janeiro de 1992, resolve: Art.1º Estabelecer que os Centros de Atenção Psicossocial poderão constituir-se nas seguintes modalidades de serviços: CAPS I, CAPS II e CAPS III, definidos por ordem crescente de porte/complexidade e abrangência populacional, conforme disposto nesta Portaria; § 1º As três modalidades de serviços cumprem a mesma função no atendimento público em saúde mental, distinguindo-se pelas características descritas no Artigo 3o desta Portaria, e deverão estar capacitadas para realizar prioritariamente o atendimento de pacientes com transtornos mentais severos e persistentes em sua área territorial, em regime de tratamento intensivo, semi-intensivo e não-intensivo, conforme definido adiante. § 2º Os CAPS deverão constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária que funcione segundo a lógica do território; Art. 2º Definir que somente os serviços de natureza jurídica pública poderão executar as atribuições de supervisão e de regulação da rede de serviços de saúde mental. Art. 3º Estabelecer que os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) só poderão funcionar em área física específica e independente de qualquer estrutura hospitalar. Parágrafo único. Os CAPS poderão localizar-se dentro dos limites da área física de uma unidade hospitalar geral, ou dentro do conjunto arquitetônico de instituições universitárias de saúde, desde que independentes de sua estrutura física, com acesso privativo e equipe profissional própria. Art. 4º Definir, que as modalidades de serviços estabelecidas pelo Artigo 1º desta Portaria correspondem às características abaixo discriminadas: 4.1 - CAPS I – Serviço de atenção psicossocial com capacidade operacional para atendimento em municípios com população entre 20.000 e 70.000 habitantes, com as seguintes características: a - responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda e da rede de cuidados em saúde mental no âmbito do seu território;