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NOÇÕES DE DIREITO
Tutora: Cláudia Siano
UNIDADE 1: NOÇÕES GERAIS DE DIREITO
TÓPICO 1 – COMPREENSÃO DO DIREITO
TÓPICO 2 – DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO
TÓPICO 3 – NORMA JURÍDICA E RELAÇÃO JURÍDICA
Objetivos da unidade:
•apresentar uma visão geral da ciência do Direito;
• compreender o Direito e sua relação com a ética e a moral;
• diferenciar os conceitos de direito objetivo e direito subjetivo;
•identificar as fontes do Direito;
•entender o conceito das relações jurídicas;
•conhecer os princípios norteadores do Direito.
TÓPICO1- COMPREENSÃODODIREITO
• O Direito é a ciência
que estuda as
normas de conduta
que conduzem a
vida em sociedade.
O QUE É
DIREITO:
Como método, procura
melhorar as condições
sociais ao estabelecer
regras justas de
conduta.
De modo muito amplo, pode-se dizer que a palavra
“direito” tem três sentidos:
1. como direito objetivo, é a regra de conduta obrigatória;
2. como direito subjetivo, entende-se a faculdade ou os
poderes que uma pessoa tem sobre a outra;
3. como ciência do direito, pode ser visto como o sistema
de conhecimentos jurídicos.
Sob o aspecto formal, o Direito é uma regra de conduta
imposta coativamente aos homens. Sob o aspecto
material, é a norma nascida da necessidade de disciplinar
a convivência social (GOMES, 2019).
É importante, também, mencionar as características da sociedade para
uma melhor visão do conceito de Direito. São três as características de
qualquer sociedade: multiplicidade de indivíduos, interação e previsão de
comportamentos (BERTIOLI, 2015):
• Multiplicidade de indivíduos: trata-se de um conjunto ou agrupamento de
indivíduos.
• Interação: é fundamental que, além da existência de diversos indivíduos,
haja também interação e ações recíprocas entre eles.
• Previsão de comportamento: configura-se no fato de que cada indivíduo
age se orientando pelo provável comportamento do outro.
DIREITO, ÉTICA E MORAL
O homem é um ser social, que vive necessariamente em conjunto,
necessitando, portanto, de regras de comportamento. Está condicionado,
então, a regras sociais éticas, morais, religiosas e jurídicas.
A moral restringe-se ao plano íntimo, à consciência e sua pena máxima, resume-se no
remorso, no arrependimento. A moral impõe que a pessoa se abstenha de cometer
atos errados e a que pratique atos positivos dirigidos para o bem. Já o direito dirige
se a evitar que se lese ou prejudique a outrem (RIZZARDO, 2015).
Para Rizzardo (2015), a ética é um conjunto de conhecimentos e princípios dirigidos a
imprimir um comportamento humano moral em diversos campos das atividades
humanas, como na medicina, na advocacia, na engenharia etc., sem ofender os que
atuam no mesmo ramo e sem desrespeitar as pessoas para as quais presta serviço.
Seu conceito constitui os valores morais e princípios que norteiam a conduta humana
na sociedade. Por sua vez, o direito, por meio da norma contida no ordenamento
jurídico, orienta como a pessoa deve proceder ou determina caminhos a serem
obedecidos.
Acredita-se que há o direito a partir do momento em que se declara o dever ou a
obrigatoriedade das normas éticas, que se inspiram em princípios da moral (RIZZARDO,
2015). Analise a figura a seguir para identificar a atuação da ética, da moral e do Direito.
TÓPICO2- DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO
• Objetivo é a norma; a
lei que vigora em
determinado Estado;
tem por escopo regular
a sociedade em busca
do ordenamento das
relações jurídicas e da
paz social (VENOSA,
2018).. Ex: o Código
Civil, o Código Penal,
entre outros.
DIREITO
OBJETIVO E
SUBJETIVO
Subjetivo, temos uma
faculdade que o titular
deste tem de usá-lo ou
não na proteção do bem
jurídico garantido
pela norma jurídica,
podendo até mesmo
dispô-lo.
Identificaremos algumas fontes do Direito, apontando
suas principais características.
O Estado tem a função principal de elaboração das leis, e a lei formal é a
formulada pela Assembléia Legislativa e promulgada por seu presidente,
enunciada em um texto e publicada no órgão oficial (GUSMÃO, 2018).
Traremos, a seguir, algumas noções gerais de cada uma delas:
• Lei complementar: é complementar da Constituição, a ela submetendo-
se.
• Lei ordinária: é elaborada pelo Poder Legislativo, não tratando de
matéria constitucional.
• Leis delegadas: o Presidente da República pode solicitar delegação ao
Congresso Nacional para legislar sobre determinada matéria.
• Decreto legislativo: enquadra-se no gênero de normas, mas trata dos
assuntos de exclusiva competência do Congresso Nacional.
• Decreto regulamentar: constitui os atos do Poder Executivo, revelando
dupla finalidade: de um lado, como ato de governo, ou a execução das
funções e da administração; de outro lado, constitui os atos que
regulamentam ou completam as leis.
• Resoluções: são definidas como atos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário sobre matéria de ordem mais interna, concernente à
administração.
OUTRAS FONTES DO DIREITO
O costume, reconhecido como uma importante fonte do
Direito.
O costume pode ser definido como “um conjunto de
normas de conduta social, criadas espontaneamente
pelo povo, através do uso reiterado, uniforme e que gera
a certeza de obrigatoriedade, reconhecidas e impostas
pelo Estado” (NADER, 2019, p. 148).
• Jurisprudência: conjunto das decisões dos Tribunais no exercício da aplicação da
Lei.
•Doutrina: é a teoria desenvolvida pelos estudiosos do Direito e doutrinadores,
materializada em livros, artigos, pareceres, congressos, entre outros.
•Equidade: a busca pela justiça que trate cada indivíduo segundo sua natureza
particular.
•Analogia: recurso técnico que consiste em se aplicar, a uma hipótese não prevista
pelo legislador, a solução por ele apresentada para uma outra hipótese
fundamentalmente semelhante à não prevista (NADER, 2019).
•Princípios Gerais do Direito: idéias ou juízos fundamentais, de caráter geral, que
servem de base dentro de cada área de atuação do Direito.
TÓPICO3- NORMA JURÍDICA E RELAÇÃO JURÍDICA
• regras que impõem o
comportamento
adequado à
consecução da ordem
e da segurança na
sociedade”.
Norma
Júridica
TÓPICO3- NORMA JURÍDICA E RELAÇÃO JURÍDICA
• corresponde a uma
ação com a intenção de
assegurar a proteção
do Estado aos
litigantes, como meio
processual.
Relação
Júridica
As expressões ‘normas’ e ‘regras jurídicas’ são
sinônimas, apesar de alguns autores reservarem a
denominação para o setor da técnica e, outros,
para o mundo natural. “Distinção há entre norma
jurídica e lei. Esta é apenas uma das formas de
expressão das normas, que se manifestam
também pelo Direito costumeiro e, em alguns
países, pela jurisprudência” (NADER, 2019, p. 79).
ANÁLISE DA NORMA JURÍDICA
•Existência: trata-se da verificação se a norma ingressou
no ordenamento jurídico, adquirindo vigência, mediante
a obediência do devido processo legislativo para tanto.
•Validade: verifica se a norma foi criada de acordo com
os requisitos do processo de formação e produção do
ordenamento jurídico (análise formal) e com conteúdo
consonante (análise material).
•Eficácia: é a capacidade da norma para a produção de
seus regulares efeitos jurídicos, gerando direitos e
deveres entre estes.
•Efetividade: trata-se da aceitação da norma no meio
social em que ela produzirá seus regulares efeitos
jurídicos, ou seja, seu acolhimento entre os indivíduos.
Aplicabilidade: é a delimitação do campo de incidência
da norma jurídica.
•Revogação: é a retirada da norma do ordenamento
jurídico. Somente uma norma de igual hierarquia é capaz
de revogar outra, retirando-lhe do campo de existência.
•Declaração de inconstitucionalidade: uma vez declarada
inconstitucional a norma, constata-se que ela não possui
validade para produzir efeitos jurídicos.
RELAÇÃO JURÍDICA E SUAS ESPÉCIES
As relações entre as pessoas geram vínculos que estão
previstos nas normas jurídicas, acarretando inúmeros
direitos e obrigações que interessam ao Direito.
O casamento é um exemplo de relação jurídica.
NOTA
A relação jurídica é o vínculo que une uma ou mais
pessoas, decorrente de um fato ou de um ato previsto
em norma jurídica, que produz efeitos jurídicos, de
modo que, uma delas pode exigir da outra determinada
obrigação (GUSMÃO, 2018).
São várias as espécies de relação jurídica, das quais
destacamos as seguintes modalidades:
• Relações jurídicas pessoais: quando envolvem a relação
de pessoas entre si. Como exemplo, temos os contratos,
o casamento, entre outros.
• Relações jurídicas reais: quando envolvem a relação de
pessoas com as coisas. O direito de propriedade de um
imóvel é um exemplo.
•Relações jurídicas de Direito Privado: disciplinadas por
normas de ordem privada, abrangem relações entre
particulares, nas quais predomina o interesse de ordem
privada. São exemplos: o contrato de compra e venda, o
casamento e o empréstimo.
• Relações jurídicas de Direito Público: disciplinadas por
normas de ordem pública, imperativa. Abrangem a
relação entre o Estado com particulares e as ações dos
próprios cidadãos dentro da esfera pública da sociedade.
Defendem o interesse público, soberano ao interesse
privado. A participação de licitação e a realização de
serviços por particulares em órgãos públicos são
exemplos dessa relação.
•Relações jurídicas solenes: possuem uma forma
especial, imposta por lei. Necessitam de formalidade
para que tenham validade. É o caso do casamento e da
compra e venda de imóveis.
.
• Relações jurídicas não solenes: toda relação cuja sua
existência a lei não determina um ato especial.
Dispensam formalidades. A venda de um bem móvel, por
exemplo, uma bicicleta, torna-se perfeita e acabada com
a entrega do bem, mediante o recebimento do valor.
DÚVIDAS
PRÁTICA 1

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Noções de Direito: conceitos fundamentais

  • 2. UNIDADE 1: NOÇÕES GERAIS DE DIREITO TÓPICO 1 – COMPREENSÃO DO DIREITO TÓPICO 2 – DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO TÓPICO 3 – NORMA JURÍDICA E RELAÇÃO JURÍDICA Objetivos da unidade: •apresentar uma visão geral da ciência do Direito; • compreender o Direito e sua relação com a ética e a moral; • diferenciar os conceitos de direito objetivo e direito subjetivo; •identificar as fontes do Direito; •entender o conceito das relações jurídicas; •conhecer os princípios norteadores do Direito.
  • 3. TÓPICO1- COMPREENSÃODODIREITO • O Direito é a ciência que estuda as normas de conduta que conduzem a vida em sociedade. O QUE É DIREITO: Como método, procura melhorar as condições sociais ao estabelecer regras justas de conduta.
  • 4. De modo muito amplo, pode-se dizer que a palavra “direito” tem três sentidos: 1. como direito objetivo, é a regra de conduta obrigatória; 2. como direito subjetivo, entende-se a faculdade ou os poderes que uma pessoa tem sobre a outra; 3. como ciência do direito, pode ser visto como o sistema de conhecimentos jurídicos. Sob o aspecto formal, o Direito é uma regra de conduta imposta coativamente aos homens. Sob o aspecto material, é a norma nascida da necessidade de disciplinar a convivência social (GOMES, 2019).
  • 5. É importante, também, mencionar as características da sociedade para uma melhor visão do conceito de Direito. São três as características de qualquer sociedade: multiplicidade de indivíduos, interação e previsão de comportamentos (BERTIOLI, 2015): • Multiplicidade de indivíduos: trata-se de um conjunto ou agrupamento de indivíduos. • Interação: é fundamental que, além da existência de diversos indivíduos, haja também interação e ações recíprocas entre eles. • Previsão de comportamento: configura-se no fato de que cada indivíduo age se orientando pelo provável comportamento do outro.
  • 6. DIREITO, ÉTICA E MORAL O homem é um ser social, que vive necessariamente em conjunto, necessitando, portanto, de regras de comportamento. Está condicionado, então, a regras sociais éticas, morais, religiosas e jurídicas. A moral restringe-se ao plano íntimo, à consciência e sua pena máxima, resume-se no remorso, no arrependimento. A moral impõe que a pessoa se abstenha de cometer atos errados e a que pratique atos positivos dirigidos para o bem. Já o direito dirige se a evitar que se lese ou prejudique a outrem (RIZZARDO, 2015).
  • 7. Para Rizzardo (2015), a ética é um conjunto de conhecimentos e princípios dirigidos a imprimir um comportamento humano moral em diversos campos das atividades humanas, como na medicina, na advocacia, na engenharia etc., sem ofender os que atuam no mesmo ramo e sem desrespeitar as pessoas para as quais presta serviço. Seu conceito constitui os valores morais e princípios que norteiam a conduta humana na sociedade. Por sua vez, o direito, por meio da norma contida no ordenamento jurídico, orienta como a pessoa deve proceder ou determina caminhos a serem obedecidos. Acredita-se que há o direito a partir do momento em que se declara o dever ou a obrigatoriedade das normas éticas, que se inspiram em princípios da moral (RIZZARDO, 2015). Analise a figura a seguir para identificar a atuação da ética, da moral e do Direito.
  • 8.
  • 9. TÓPICO2- DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO • Objetivo é a norma; a lei que vigora em determinado Estado; tem por escopo regular a sociedade em busca do ordenamento das relações jurídicas e da paz social (VENOSA, 2018).. Ex: o Código Civil, o Código Penal, entre outros. DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO Subjetivo, temos uma faculdade que o titular deste tem de usá-lo ou não na proteção do bem jurídico garantido pela norma jurídica, podendo até mesmo dispô-lo.
  • 10.
  • 11. Identificaremos algumas fontes do Direito, apontando suas principais características. O Estado tem a função principal de elaboração das leis, e a lei formal é a formulada pela Assembléia Legislativa e promulgada por seu presidente, enunciada em um texto e publicada no órgão oficial (GUSMÃO, 2018). Traremos, a seguir, algumas noções gerais de cada uma delas: • Lei complementar: é complementar da Constituição, a ela submetendo- se. • Lei ordinária: é elaborada pelo Poder Legislativo, não tratando de matéria constitucional.
  • 12. • Leis delegadas: o Presidente da República pode solicitar delegação ao Congresso Nacional para legislar sobre determinada matéria. • Decreto legislativo: enquadra-se no gênero de normas, mas trata dos assuntos de exclusiva competência do Congresso Nacional. • Decreto regulamentar: constitui os atos do Poder Executivo, revelando dupla finalidade: de um lado, como ato de governo, ou a execução das funções e da administração; de outro lado, constitui os atos que regulamentam ou completam as leis. • Resoluções: são definidas como atos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário sobre matéria de ordem mais interna, concernente à administração.
  • 13. OUTRAS FONTES DO DIREITO O costume, reconhecido como uma importante fonte do Direito. O costume pode ser definido como “um conjunto de normas de conduta social, criadas espontaneamente pelo povo, através do uso reiterado, uniforme e que gera a certeza de obrigatoriedade, reconhecidas e impostas pelo Estado” (NADER, 2019, p. 148).
  • 14. • Jurisprudência: conjunto das decisões dos Tribunais no exercício da aplicação da Lei. •Doutrina: é a teoria desenvolvida pelos estudiosos do Direito e doutrinadores, materializada em livros, artigos, pareceres, congressos, entre outros. •Equidade: a busca pela justiça que trate cada indivíduo segundo sua natureza particular. •Analogia: recurso técnico que consiste em se aplicar, a uma hipótese não prevista pelo legislador, a solução por ele apresentada para uma outra hipótese fundamentalmente semelhante à não prevista (NADER, 2019). •Princípios Gerais do Direito: idéias ou juízos fundamentais, de caráter geral, que servem de base dentro de cada área de atuação do Direito.
  • 15. TÓPICO3- NORMA JURÍDICA E RELAÇÃO JURÍDICA • regras que impõem o comportamento adequado à consecução da ordem e da segurança na sociedade”. Norma Júridica
  • 16. TÓPICO3- NORMA JURÍDICA E RELAÇÃO JURÍDICA • corresponde a uma ação com a intenção de assegurar a proteção do Estado aos litigantes, como meio processual. Relação Júridica
  • 17. As expressões ‘normas’ e ‘regras jurídicas’ são sinônimas, apesar de alguns autores reservarem a denominação para o setor da técnica e, outros, para o mundo natural. “Distinção há entre norma jurídica e lei. Esta é apenas uma das formas de expressão das normas, que se manifestam também pelo Direito costumeiro e, em alguns países, pela jurisprudência” (NADER, 2019, p. 79).
  • 18. ANÁLISE DA NORMA JURÍDICA •Existência: trata-se da verificação se a norma ingressou no ordenamento jurídico, adquirindo vigência, mediante a obediência do devido processo legislativo para tanto. •Validade: verifica se a norma foi criada de acordo com os requisitos do processo de formação e produção do ordenamento jurídico (análise formal) e com conteúdo consonante (análise material).
  • 19. •Eficácia: é a capacidade da norma para a produção de seus regulares efeitos jurídicos, gerando direitos e deveres entre estes. •Efetividade: trata-se da aceitação da norma no meio social em que ela produzirá seus regulares efeitos jurídicos, ou seja, seu acolhimento entre os indivíduos. Aplicabilidade: é a delimitação do campo de incidência da norma jurídica.
  • 20. •Revogação: é a retirada da norma do ordenamento jurídico. Somente uma norma de igual hierarquia é capaz de revogar outra, retirando-lhe do campo de existência. •Declaração de inconstitucionalidade: uma vez declarada inconstitucional a norma, constata-se que ela não possui validade para produzir efeitos jurídicos.
  • 21. RELAÇÃO JURÍDICA E SUAS ESPÉCIES As relações entre as pessoas geram vínculos que estão previstos nas normas jurídicas, acarretando inúmeros direitos e obrigações que interessam ao Direito. O casamento é um exemplo de relação jurídica.
  • 22. NOTA A relação jurídica é o vínculo que une uma ou mais pessoas, decorrente de um fato ou de um ato previsto em norma jurídica, que produz efeitos jurídicos, de modo que, uma delas pode exigir da outra determinada obrigação (GUSMÃO, 2018).
  • 23. São várias as espécies de relação jurídica, das quais destacamos as seguintes modalidades: • Relações jurídicas pessoais: quando envolvem a relação de pessoas entre si. Como exemplo, temos os contratos, o casamento, entre outros. • Relações jurídicas reais: quando envolvem a relação de pessoas com as coisas. O direito de propriedade de um imóvel é um exemplo.
  • 24. •Relações jurídicas de Direito Privado: disciplinadas por normas de ordem privada, abrangem relações entre particulares, nas quais predomina o interesse de ordem privada. São exemplos: o contrato de compra e venda, o casamento e o empréstimo. • Relações jurídicas de Direito Público: disciplinadas por normas de ordem pública, imperativa. Abrangem a relação entre o Estado com particulares e as ações dos próprios cidadãos dentro da esfera pública da sociedade.
  • 25. Defendem o interesse público, soberano ao interesse privado. A participação de licitação e a realização de serviços por particulares em órgãos públicos são exemplos dessa relação. •Relações jurídicas solenes: possuem uma forma especial, imposta por lei. Necessitam de formalidade para que tenham validade. É o caso do casamento e da compra e venda de imóveis. .
  • 26. • Relações jurídicas não solenes: toda relação cuja sua existência a lei não determina um ato especial. Dispensam formalidades. A venda de um bem móvel, por exemplo, uma bicicleta, torna-se perfeita e acabada com a entrega do bem, mediante o recebimento do valor.