2. UNIDADE 2: DIREITO CONSTITUCIONAL
TÓPICO 1 – AS CONTAS CONTÁBEIS
TÓPICO 2 – DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO
PROCESSUAL E DIREITO PENAL
TÓPICO 3 – DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO ELEITORAL E
DIREITO MILITAR
3. Objetivos da unidade:
•conhecer as diferentes áreas do Direito;
•estudar os direitos e as garantias fundamentais;
•compreender o conceito de Direito Público;
•identificar os ramos do Direito Público;
•compreender as principais diretrizes do Direito Administrativo;
•estudar Direito Processual e Penal e suas normas jurídicas;
•conhecer os princípios que regem o Direito Público;
• estudar os principais assuntos do Direito Tributário, Eleitoral e
Militar.
4. TÓPICO1- AS CONTAS CONTÁBEIS
DIREITO CONSTITUCIONAL E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• É um ramo do Direito
Público que tem por
objeto principal de
estudo a Constituição
do país, também
conhecida como “Carta
Magna”..
DIREITO
CONSTITUCIONAL
Destaca-se por ser
fundamental à
organização e
funcionamento do Estado
e ao estabelecimento das
bases da estrutura
política.
5. TÓPICO1- AS CONTAS CONTÁBEIS
DIREITO CONSTITUCIONAL E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• Determina normas e
estabelece critérios
que devem ser
respeitados por todos e
de forma
indiscriminada, de tal
forma que nenhuma lei
poderá ser contrária à
Constituição,
CONSTITUIÇÃO
sob pena de ser
considerada
inconstitucional e retirada
do ordenamento jurídico.
7. Para Moraes (2019), o Estado Constitucional
configura-se como uma das grandes conquistas
da humanidade. Para ser considerado um
verdadeiro Estado democrático de direito, deve
possuir duas grandes qualidades do Estado
Constitucional:
• Estado de direito e Estado democrático.
8. No Estado de Direito, podemos destacar as seguintes
premissas:
1. Primazia da lei.
2. Sistema hierárquico de normas.
3. Presença da legalidade na Administração Pública.
4. Separação dos poderes.
5. Reconhecimento da personalidade jurídica do Estado.
6. Garantias dos direitos fundamentais previstos na
Constituição.
7. Possibilidade do controle de constitucionalidade das Leis.
9. CARACTERÍSTICAS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Forma de Governo República.
Sistema de Governo Presidencialista.
Forma de Estado Federação.
Capital Federal Brasília.
Inexistência de religião oficial Um país leigo.
Organização dos “Poderes” Legislativo;
Judiciário e Executivo.
Constituição rígida Exige procedimento
solene para sua alteração.
10. A Constituição Federal pode ser classificada de forma
prática:
• Escrita: texto único.
• Formal: além de interesses constitucionais, cuida de
outros interesses também.
• Dogmática: sistematiza o direito dominante.
• Rígida: necessita de processo solene para sua alteração.
11. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS NA
CONSTITUIÇÃO DE 1988
• Direitos fundamentais: são bens protegidos pela
Constituição, como a vida, a liberdade e a propriedade.
• Garantias: são as formas de proteger os bens. São os
instrumentos Constitucionais, como o Habeas Corpus.
13. Os Direitos individuais e coletivos: são entendidos como
direitos básicos, garantidos pela Constituição Federal.
Podem ser invocados a qualquer momento pelo indivíduo.
De maneira didática, listaremos tais direitos:
• Direito à vida.
• Direito à intimidade.
• Direito à igualdade.
• Direito à liberdade.
• Direito à propriedade.
14. Os Direitos Sociais: possuem a finalidade de melhorar
as condições de vida dos menos favorecidos, visando à
concretização da igualdade social.
São direitos sociais:
• educação,
• saúde,
• alimentação,
• trabalho,
• moradia,
• transporte,
• lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância e a assistência aos desamparados.
15. Direito a nacionalidade: pode ser definida como o vínculo
jurídico-político que liga um indivíduo a determinado
Estado, fazendo com que essa pessoa passe a agregar
povo desse Estado e, por conseqüência, desfrute de
direitos e submeta-se a obrigações.
Temos que definir em que consiste o povo, a população e a
nação.
• Povo: conjunto de pessoas que fazem parte do Estado.
São os nacionais.
• População: expressão numérica, quantitativa. São os
nacionais e os estrangeiros.
16. • Nação: agrupamento humano, ligado por laços
históricos, culturais e étnicos.
A nacionalidade pode ser adquirida com o nascimento (ex.:
brasileiro nato), chamada “originária”, ou posteriormente,
através de um pedido de naturalização (ex.: o estrangeiro
que pede naturalização e se torna brasileiro naturalizado),
que se chama nacionalidade “adquirida”.
17. • Nação: agrupamento humano, ligado por laços
históricos, culturais e étnicos.
A nacionalidade pode ser adquirida com o nascimento (ex.:
brasileiro nato), chamada “originária”, ou posteriormente,
através de um pedido de naturalização (ex.: o estrangeiro
que pede naturalização e se torna brasileiro naturalizado),
que se chama nacionalidade “adquirida”.
O reconhecimento da nacionalidade, nossa Constituição adota como regra
geral o critério da origem territorial, ou seja, a princípio, quem nascer em
território nacional, será considerado brasileiro, porém, há exceções
previstas no Artigo 12 da CF/1988.
18. Direitos Políticos: também conhecidos como direitos de
cidadania, são o conjunto dos direitos atribuídos ao
cidadão que lhe permitem – por meio do voto, do
exercício de cargos públicos ou da utilização de outros
Instrumentos constitucionais e legais – ter efetiva
participação e influência nas atividades do governo,
segundo o Glossário Eleitoral elaborado pelo TSE.
19. São Direitos Políticos:
• Direito ao sufrágio.
• Alistamento.
• Elegibilidade.
• Iniciativa popular de lei.
• Ação popular.
• Participação de partidos políticos.
20. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
“São instrumentos destinados a assegurar o gozo dos
direitos violados ou em vias de serem violados ou
simplesmente não atendidos” (PADILHA, 2020, p. 277).
As garantias constitucionais, que recebem o nome de
remédios constitucionais, são:
21. • Habeas corpus: “uma garantia individual ao direito de
locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo
Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou
coação à liberdade de locomoção em sentido amplo – o
direito do indivíduo de ir, vir e ficar” (MORAES, 2019, p.
151).
Não é necessário ser advogado para impetrar habeas corpus, podendo até
ser impetrado pelo próprio paciente (vítima). O habeas corpus pode ser
preventivo ou repressivo.
22. • Habeas data: objetiva fazer com que todos tenham
acesso às informações que o Poder Público ou entidades
de caráter público possuam a seu respeito.
É a Lei nº 9.507/1997 que estabelece as regras referentes
ao habeas data. Tem cabimento quando houver negativa
de fornecimento destas informações, que também
poderão ser retificadas (MORAES, 2019).
23. • Mandado de segurança: caberá mandado de segurança
quando houver um ato ilegal e co-autor de uma autoridade
contra direito líquido e certo e contra este ato não for
cabível habeas corpus e habeas data. Considera-se direito
líquido e certo aquele que pode ser comprovado já no
ajuizamento do mandado de segurança por documentos,
sem a possibilidade de produção de provas. Pode ser
impetrado (ajuizado) por pessoa física ou jurídica, que é
chamado “impetrante”.
24. Pode ser individual (quando uma só pessoa impetra) ou
coletivo, quando é impetrado em nome de uma coletividade
(ex.: sindicato representando os sindicalizados).
O mandado de segurança pode ser impetrado de duas
formas: preventiva (para evitar a ofensa ao direito) e
repressiva (quando há ofensa ao direito).
25. Mandado de injunção: “está previsto sempre que a falta de
norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos
e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania” (MORAES, 2019, p.
198).
Ação popular: basicamente, podemos afirmar que, só poderá
ajuizar ação popular o cidadão, pessoa física, ou seja, quem
estiver “no gozo de seus direitos políticos” (MORAES, 2019,
p. 193).
26. TÓPICO2- DIREITO ADMINISTRATIVO,
DIREITO PROCESSUAL E DIREITO PENAL
• É um conjunto de
princípios jurídicos
voltado para as
questões que dizem
respeito à
Administração Pública,
regulamentando
DIREITO
ADMINISTRATIVO
funções administrativas
de responsabilidade de
interesse público e
coletivo.
27. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Administração Pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência” (BRASIL, 1988).
30. OUTRAS FONTES DO DIREITO
O costume, reconhecido como uma importante fonte do
Direito.
O costume pode ser definido como “um conjunto de
normas de conduta social, criadas espontaneamente
pelo povo, através do uso reiterado, uniforme e que gera
a certeza de obrigatoriedade, reconhecidas e impostas
pelo Estado” (NADER, 2019, p. 148).
31. • É o ramo do Direito
Público que contém as
regras que devem ser
aplicadas nos
procedimentos
judiciais de resolução
de conflitos.
DIREITO
PROCESSUAL
É dividido em três
grandes ramos:
• Direito Processual
Civil.
• Direito Processual
Penal.
• Direito Processual do
Trabalho.
32. • É definido como o
ramo do Direito Público
composto por um
conjunto de normas
jurídicas que regulam o
poder punitivo do
Estado
DIREITO PENAL
. É destinado a proteger e
a garantir os valores
fundamentais que
servem de base para a
convivência social,
através da imposição
de penas e medidas de
segurança.
33. Importante aprender que o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) regula o
Direito Penal e é composto de uma parte geral (Art. 1º ao 121) e de uma parte
especial (Art. 121 ao 361). A parte especial traz os crimes divididos de acordo com o
bem jurídico tutelado (ex.: crimes contra a vida, crimes contra o patrimônio etc.).
Pertence ao Direito Penal a legislação extravagante, como a Lei de Entorpecentes, a
Lei Maria da Penha, a Lei de Execução Penal, entre outras.
O direito penal estabelece uma diferença entre crime e contravenção penal, espécies
de infração penal. Vejamos:
• Crimes: sujeitam seus autores às penas de reclusão ou detenção.
• Contravenções: no máximo, implicam prisão simples..
34. CONCEITOS NO DIREITO PENAL
•Crime É a conduta ilícita que a sociedade considera mais grave,
merecendo, pois, a aplicação da pena, devidamente prevista em lei,
constituindo um fato típico, antijurídico e culpável.
•Sujeito ativo É a pessoa que pratica a conduta típica.
•Sujeito passivo É o titular do bem diretamente lesado pelo delito ou o
titular do direito de punir, que é o Estado.
•Objeto material É a coisa, pessoa ou interesse que sofre diretamente a
conduta criminosa.
•Objeto jurídico É o interesse protegido pela norma penal incriminadora.
•Classificação dos crimes É a organização dos delitos em diversas
categorias.
35. Fato típico é a conduta humana que se “molda” perfeitamente aos
elementos previstos na lei penal. Portanto, a característica de um crime é
ser um fato típico. É a ação ou omissão descrita na lei penal.
Como regra geral, os crimes são sempre dolosos. O conceito de dolo é
necessário para a definição de crime doloso. Para Capez (2001, p. 153),
dolo “é a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do
tipo legal, é a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a
conduta”. O agente deve ter a vontade livre de realizar esse fato e a
consciência ou conhecimento de que o fato constitui a ação típica.
Resta esclarecer que o Código Penal também abrange os crimes
culposos, assim entendidos por aqueles praticados pelo agente de forma
voluntária, porém descuidada, que causa uma dano involuntário,
previsível a outrem.
36. A ação culposa ocorre em três tipos de conduta: negligência,
imprudência e imperícia. Veja o conceito de cada uma das modalidades a
seguir:
37. PENAS E MEDIDAS DE SEGURANÇA
Pena é a sanção do Estado, valendo-se do devido processo
legal, cuja finalidade é a repressão ao crime perpetrado e a
prevenção a novos delitos, objetivando reeducar o
delinquente, retirá-lo do convívio social enquanto for
necessário, bem como reafirmar os valores protegidos
pelo Direito Penal e intimidar a sociedade para que o
crime seja evitado (NUCCI, 2019b).
38. •Penas privativas de liberdade: reclusão, detenção e prisão
simples.
• Penas restritivas de direitos: prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas, interdição
temporária de direitos, limitação de fim de semana,
prestação pecuniária e perda de bens e valores.
• Pena de multa: pecuniária.
39. A pena de prisão simples é a destinada às contravenções
penais, significando que não pode ser cumprida em regime
fechado, comportando apenas os regimes semiaberto e
aberto.
Por fim, temos a medida de segurança, que também é uma
sanção imposta pelo Estado, porém, ao agente inimputável
ou semi-imputável que pratica um fato típico e ilícito, com
base no seu grau de periculosidade.
40. TÓPICO3- DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO
ELEITORAL E DIREITO MILITAR
• Estuda todas as
normas que dizem
respeito à arrecadação
de tributos. Existem
diferentes formas de
tributo, podemos
destacar os impostos,
as contribuições de
melhoria e as taxas.
DIREITO
TRIBUTÁRIO
42. • O que determina a incidência do tributo é a ocorrência do
fato gerador. Assim, por exemplo, obtendo renda, o
contribuinte pagará imposto de renda, adquirindo um carro,
terá que pagar o IPVA e assim por diante.
• O Direito Tributário estudará tudo que se refere aos tributos,
desde sua origem, fato gerador, o responsável pelo seu
pagamento, qual a alíquota correspondente, a base de
incidência e como se faz o recolhimento, especificando,
ainda, quem ficará isento do pagamento de tributos.
43. • É o ramo do Direito
que estuda o
“processo eleitoral”
à luz das normas
jurídicas que o
disciplinam.
DIREITO
ELEITORAL
44. O processo eleitoral é essencial para a concretização da
soberania popular e do direito fundamental de sufrágio
(GOMES, 2018).
Assim, esse processo é composto por várias etapas:
• alistamento eleitoral;
• convenção partidária;
• registro de candidaturas;
• propagandas políticas;
• votação;
• apuração;
• diplomação
45. O Direito Eleitoral está diretamente ligado ao poder do
sufrágio popular, mas o que significa “sufrágio”?
• Sufrágio: é o poder ou o direito público subjetivo de
participar da regência e da condução das escolhas e do
preenchimento das estruturas estatais, ou seja, votando
(capacidade eleitoral ativa) ou sendo votado
(capacidade eleitoral passiva) (MACHADO, 2018).
46. • É o conjunto de
princípios e normas
jurídicas que regulam
matéria de natureza
militar, podendo ser de
caráter constitucional,
penal ou administrativo
(MARTINS, 2003).
DIREITO
MILITAR
47. •A Constituição da República, em seu Art. 124, caput,
estabelece que “à Justiça Militar compete processar e julgar os
crimes militares definidos em lei” (BRASIL, 1988). Portanto, os
crimes militares, definidos como tais pelo Código Penal Militar
e não pelo Código Penal comum, são julgados pela Justiça
Militar e não pela Justiça comum (ALVES-MARREIROS; ROCHA,
2015).
•Para Alves-Marreiros e Rocha (2015), o Direito Penal Militar
também possui conteúdo político, tal conteúdo é bastante
proferido por se relacionar à garantia da liberdade e da
segurança individuais.