Este documento estabelece regras para o pagamento da Gratificação de Atividade Técnica (GAT) a servidores de duas secretarias municipais de Vila Velha. A GAT será calculada com base em taxas, multas e pontos obtidos por análise de projetos e processos. Também define os critérios para a concessão da gratificação, como número mínimo de tarefas e frequência.
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Pl 055 2015 disciplina o pagamento da gratificação de atividade técnica – gat
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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PROJETO DE LEI Nº 055/2015
Disciplina o pagamento da Gratificação de
Atividade Técnica – GAT aos servidores lotados na
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Mobilidade - SEMDU e na Subsecretaria de Meio
Ambiente da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Sustentável - SEMDESU do
Município de Vila Velha, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Atividade Técnica - GAT, devida mensalmente
ao servidor, ainda que cedido de órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou de outros Municípios para o Município de Vila Velha, que esteja no
efetivo exercício das funções específicas e que exerçam atividades técnicas, tais como
análise de projetos, emissão de pareceres técnicos e análise técnica de processos, quando
lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade e na
Subsecretaria de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Sustentável, ou naquelas que vierem a substituí-las.
TÍTULO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
MOBILIDADE
Art. 2º A Gratificação de Atividade Técnica, mensal e individual, do Coordenador de
Aprovação de Projetos, do Coordenador de Licenciamento de Obras, do Coordenador de
Planejamento Urbano e do Superintendente de Desenvolvimento Urbano, em efetivo
exercício, inclusive quanto à frequência, será calculada na forma regulada por esta Lei,
aplicada a seguinte fórmula:
GAT = VTA x 0,01
ONDE:
GAT = Valor da Gratificação de Atividade Técnica
VTA = Valor equivalente às taxas pagas de forma espontânea no mês em referência, não
decorrente de prévia notificação ou autuação, e emitidas pela Coordenadoria de
Licenciamento de Obras, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Mobilidade
Parágrafo único. As faltas não justificadas resultarão em perda, proporcional aos dias
faltosos, da Gratificação de Atividade Técnica mensal.
Art. 3º A Gratificação de Atividade Técnica, mensal e individual, dos Gerentes lotados
na Coordenação de Aprovação de Projetos, na Coordenação de Licenciamento de Obras e
na Coordenação de Planejamento Urbano da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Mobilidade, em efetivo exercício, inclusive quanto à frequência, será calculada
na forma regulada por esta Lei, aplicada a seguinte fórmula:
GAT = VTA x 0,006
ONDE:
GAT = Valor da Gratificação de Atividade Técnica
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VTA = Valor equivalente às taxas pagas de forma espontânea no mês em referência, não
decorrente de prévia notificação ou autuação, e emitidas pela Coordenadoria de
Licenciamento de Obras, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Mobilidade
Parágrafo único. As faltas não justificadas resultarão em perda, proporcional aos dias
faltosos, da Gratificação de Atividade Técnica mensal.
Art. 4º Para que os Coordenadores, Gerentes e Superintendente, apontados nos artigos 2º
e 3º da presente Lei, possam fazer jus à referida Gratificação de Atividade Técnica, estes
deverão atuar, individualmente, no mês de apuração, em, no mínimo, 100 (cem)
processos administrativos de análise de projetos.
Art. 5º A Gratificação de Atividade Técnica, mensal e individual, dos servidores efetivos
de nível superior e médio, responsáveis pela análise dos projetos, a serem designados por
portaria do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade, lotados na
Coordenação de Aprovação de Projetos, na Coordenação de Licenciamento de Obras e na
Coordenação de Planejamento Urbano, todas da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Mobilidade, em efetivo exercício, inclusive quanto à
frequência, será calculada na forma regulada por esta Lei, aplicada a seguinte fórmula:
GAT = VTA x 0,004
ONDE:
GAT = Valor da Gratificação de Atividade Técnica
VTA = Valor equivalente às taxas pagas de forma espontânea no mês em referência, não
decorrente de prévia notificação ou autuação, e emitidas pela Coordenadoria de
Licenciamento de Obras, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Mobilidade
§ 1º Para que os servidores descritos no caput deste artigo, responsáveis pela análise de
projetos, possam fazer jus à referida Gratificação de Atividade Técnica, estes deverão
atuar, individualmente, no mês de apuração, em, no mínimo, 15 (quinze) processos
administrativos de análise de projetos.
§ 2º As faltas não justificadas resultarão em perda, proporcional aos dias faltosos, da
Gratificação de Atividade Técnica mensal.
TÍTULO III
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL –
SUBSECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
Art. 6º A Gratificação de Atividade Técnica por pontos, mensal e individual, do
Coordenador e do Gerente da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e dos
servidores efetivos de nível superior e médio, inclusive no exercício de cargo em
comissão, da Subsecretaria de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Sustentável, observando-se o artigo 1º desta Lei, que exercem análise
técnica de processos, análise de projetos e emissão de pareceres técnicos, em efetivo
exercício, inclusive quanto à frequência, será calculada na forma regulada por esta Lei,
aplicada a seguinte fórmula:
GAT = VP x PAT
ONDE:
GAT = Valor da Gratificação de Atividade Técnica
VP = Valor de 01 (um) ponto, equivalente a R$ 2,12 (dois reais e doze centavos)
PAT = Pontos por Atividades Técnicas, nos termos do Anexo Único desta Lei
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Parágrafo único. As faltas não justificadas resultarão em perda, proporcional aos dias
faltosos, da Gratificação de Atividade Técnica mensal.
Art. 7º A Gratificação de Atividade Técnica, dos servidores efetivos e comissionados de
nível superior e médio, lotados na Coordenadoria de Licenciamento Ambiental da
Subsecretaria de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Sustentável, em efetivo exercício, inclusive quanto à frequência, será calculada na forma
regulada por esta Lei, aplicada a seguinte fórmula:
I – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA SOBRE TAXAS
GAT = VTA x 0,20 / N
ONDE:
GAT = Valor da Gratificação de Atividade Técnica
VTA = Valor Equivalente às taxas de licenciamento ambiental pagas de forma
espontânea no mês em referência, não decorrente de prévia Notificação ou Autuação,
emitidas pela Subsecretaria de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Sustentável
N = Número de servidores lotados na Coordenadoria de Licenciamento Ambiental
II – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA SOBRE MULTAS
GAT = VM x 0,05
ONDE:
GAT = Valor da Gratificação de Atividade Técnica
VM = Valor da Multa paga decorrente do Auto de Infração subsidiado por parecer
técnico
Parágrafo único. As faltas não justificadas resultarão em perda, proporcional aos dias
faltosos, da Gratificação de Atividade Técnica mensal.
Art. 8º Para que os servidores elencados no artigo 6º da presente Lei, possam se habilitar
a fazer jus à Gratificação de Atividade Técnica descrita, estes deverão, inicialmente,
realizar as atividades elencadas no Anexo Único desta Lei, perfazendo um fator positivo
de 200 (duzentos) pontos, doravante denominado de fator de habilitação.
Parágrafo único. O fator de habilitação será desconsiderado, não será remunerável, não
gerará qualquer direito à Gratificação de Atividade Técnica, nem será aproveitado no
cálculo dos meses subsequentes.
Art. 9º Atingido o fator de habilitação, aos procedimentos descritos no Anexo Único
desta Lei serão atribuídos pontos remuneráveis até o limite individual de 800 (oitocentos)
pontos no mês.
§ 1º Atingido o fator de habilitação, será necessário um mínimo de 400 (quatrocentos)
pontos no mês, para que os servidores elencados nesta Lei possam fazer jus à Gratificação
de Atividade Técnica.
§ 2º A pontuação que ultrapassar o limite mensal máximo será desconsiderada, não gerará
qualquer direito à Gratificação de Atividade Técnica, nem será aproveitada no cálculo dos
meses subsequentes.
§ 3º A pontuação negativa, atribuída conforme o Anexo único desta Lei, será descontada
do limite individual máximo de pontos remuneráveis, caso o servidor supere aquele
patamar, e do total de pontos acumulados no mês, caso não atinja o limite individual
máximo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 10. O Coordenador e o Gerente da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental
farão jus à Gratificação de Atividade Técnica calculada sobre o valor total da Gratificação
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de Atividade Técnica paga aos servidores efetivos de nível superior e médio, inclusive no
exercício de cargo em comissão, da Subsecretaria de Meio Ambiente da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Sustentável, lotados na respectiva Coordenação,
observando-se o artigo 4º desta Lei, calculada na seguinte forma:
GATT = GAT x 0,05
ONDE:
GAT= Gratificação Atividade Técnica
GATT= Gratificação de Atividade Técnica Total
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Quando 02 (dois) ou mais servidores executarem suas atividades conjuntamente,
a Gratificação de Atividade Técnica, por taxas, multas e por pontos, será dividida em
partes iguais entre os mesmos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando 02 (dois) ou mais servidores executarem
suas tarefas conjuntamente, estes farão jus à integralidade da Gratificação de Atividade
Técnica por pontos, quando devidamente comprovado e autorizado pela chefia imediata.
Art. 12. O Relatório de Atividades Técnicas deverá ser entregue pelo servidor à chefia
imediata até o quinto dia útil do mês subsequente ao da apuração, e deverá conter a
discriminação, a quantificação e a totalização das atividades e dos respectivos pontos
alcançados, sob pena de perda da Gratificação de Atividade Técnica no mês em
referencia.
Art. 13. No caso da não concordância da chefia imediata com o Relatório de Atividade
Técnica, a glosa ou o corte dos pontos serão efetuados mediante justificativa da chefia
imediata, devendo o servidor ser comunicado do fato até o sexto dia útil do mês
subsequente ao da apuração.
§ 1º O servidor que tiver sua gratificação glosada ou cortada, poderá fazer a contestação
da glosa ou corte até o sétimo dia do mês subsequente ao da apuração.
§ 2º Caberá ao titular da pasta ou, na ausência deste, àquele que vier a substituí-lo, a
decisão final da questão referente à glosa ou ao corte até o oitavo dia útil do mês
subsequente ao da apuração.
Art. 14. Os Relatórios de Atividade Técnica deverão ser encaminhados pelo setor
responsável, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da apuração, ao setor
responsável pelo pagamento, para que seja considerado e contabilizado no contracheque
do servidor.
Parágrafo único. Fica garantido o pagamento da Gratificação de Atividade Técnica ao
servidor que, embora tenha encaminhado a documentação elencada no artigo 12
tempestivamente, não tenha seu Relatório de Atividades Técnicas avaliado pela chefia
imediata ou pelo titular da pasta, ou não tenha sido enviado pelo setor responsável em
tempo hábil para o pagamento no mês subsequente à execução das atividades, que será
calculada, neste caso, pela média aritmética dos últimos 12 (doze) meses ou
proporcionalmente até que este prazo de 12 (doze) meses seja alcançado.
Art. 15. Cada ponto (VP) estabelecido nos anexos, para efeito de cálculo da Gratificação
de Atividade Técnica prevista nesta Lei, terá o valor equivalente a R$ 2,12 (dois reais e
doze centavos).
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Art. 16. Para os servidores em gozo de licença médica superior a 15 (quinze) dias, será
considerada, para fins de cálculo do pagamento da Gratificação de Atividade Técnica, a
média da gratificação de atividade técnica dos últimos 12 (doze) meses ou
proporcionalmente até que este prazo de 12 (doze) meses seja alcançado.
Art. 17. Para as servidoras que estiverem em gozo de licença gestante ou adotante, será
considerada, para fins de cálculo do pagamento da Gratificação de Atividade Técnica, a
média da gratificação de atividade técnica dos últimos 12 (doze) meses ou
proporcionalmente até que este prazo de 12 (doze) meses seja alcançado, em
conformidade com o estabelecido no artigo 77, da Lei Complementar Municipal nº. 22,
de 27 de janeiro de 2012, que reorganiza o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Vila Velha.
Art. 18. Para os servidores que estiverem em gozo de férias, será considerada, para fins
de cálculo do pagamento da Gratificação de Atividade Técnica, a média da gratificação
técnica dos últimos 12 (doze) meses ou proporcionalmente até que este prazo de 12
(doze) meses seja alcançado.
Art. 19. O valor da Gratificação de Atividade Técnica não servirá de base de cálculo para
acréscimos pecuniários ulteriores, exceto para o adicional de férias e décimo terceiro
salário, que deverão ser calculados pela média aritmética dos últimos 12 (doze) meses ou
proporcionalmente até que este prazo de 12 (doze) meses seja alcançado.
Art. 20. A Gratificação de Atividade Técnica será incorporada à aposentadoria e licenças
por invalidez do servidor que tiver percebido, por no mínimo 120 (cento e vinte meses), a
Gratificação de Atividade Técnica, calculada pela média por este recebida nos 12 (doze)
meses anteriores.
Parágrafo único. O servidor que era contemplado por Gratificação de Produtividade,
prevista na Lei Municipal nº. 3.872, de 20 de dezembro de 2001, a este descontará do
prazo do caput deste artigo o tempo em que usufruiu do benefício.
Art. 21. Não será concedida a Gratificação de Atividade Técnica aos servidores
especificados no artigo 1º desta Lei nas seguintes hipóteses:
I - que estiverem em gozo de licença por período superior a 30 (trinta) dias, sem a devida
comprovação da perícia médica, salvo para os casos de licença gestante ou adotante;
II - em desempenho de mandato classista;
III - em desempenho de mandato eletivo;
IV - cedidos com ou sem ônus para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou de outros Municípios.
Art. 22. A Gratificação de Atividade Técnica não será concedida aos Agentes de
Fiscalização, submetidos a legislação própria.
Art. 23. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor em 01 de novembro de 2015, revogando-se as
disposições em contrário.
Vila Velha, ES, 27 de outubro de 2015.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO DE ATIVIDADES TÉCNICAS
SUBSECRETARIA DE MEIO AMBIENTE - SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
ITEM ATIVIDADES PONTOS
01 Vistoria (por ação) 30
02
Emissão e/ou análise de documentos desvinculados da vistoria técnica
ambiental
30
03 Atividades determinadas fora do horário de trabalho (por ação) 50
04 Atividades realizadas nos sábados, domingos e feriados (por ação) 75
05 Ação conjunta com outros órgãos ou secretarias 50
06 Coleta de amostras diversas para análise ambiental (por amostra) 20
07
Realizar cadastro de estabelecimentos e atividades de interesse da
SEMDESU (por estabelecimento/atividade)
30
08
Participação em cursos, seminários, palestras, audiências e reuniões públicas
e similares (por turno)
30
09
Participação em conselhos, comitês, comissões técnicas, grupos de trabalho
e similares não remunerados (por reunião)
30
10 Participação em reuniões técnicas (por reunião) 30
11 Emissão de Parecer Técnico e/ou Relatório Técnico (por documento) 70
12
Emissão de Parecer Técnico/Relatório Técnico em processos com estudos
ambientais (por documento)
100
13
Elaboração de documento técnico: Termo de Referência, Instrução ou
Norma técnica, Projetos em geral, Projetos de Lei e de Decretos e similares
(por documento técnico)
150
14
Elaborar ou Ministrar cursos, treinamento, oficinas, cartilhas, palestras e
similares (por ação)
80
15
Participação na organização e execução em eventos determinados pela
PMVV (por turno)
30
16
Análise/avaliação técnica de processos, documentos, solicitações,
monitoramentos, estudos, projetos ambientais ou outros requerimentos
20
17 Orientação Técnica em processo 30
18
Deixar de apurar, injustificadamente, denúncia técnica, devidamente
formalizada, dentro do prazo máximo de até 15 (quinze) dias após
recebimento da solicitação.
-30
19
Não atender, injustificadamente, às demandas diretas da chefia por meio de
solicitação formal
-40
20
Deixar de prestar informação, injustificadamente, em processo que não
necessite de maior aprofundamento técnico, quando designado e dentro do
prazo máximo de até 30 (trinta) dias – por processo
-20
21
Deixar de participar, injustificadamente, de cursos, seminários, palestras,
audiências e reuniões públicas e similares, diretamente ligados às suas
atribuições, quando solicitada a participação
-20
22
Deixar de participar, injustificadamente, de reuniões técnicas previamente
agendadas
-20
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Vila Velha, ES, 27 de outubro de 2015.
MENSAGEM DE LEI Nº 055/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que
disciplina o pagamento de Gratificação de Atividade Técnica aos servidores lotados
na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade - SEMDU e na
Subsecretaria de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Sustentável - SEMDESU do Município de Vila Velha, e dá outras providências.
Com o referido Projeto pretende-se a promoção de adequações, sob o prisma
constitucional e legal, adequando-se o pagamento de eventuais gratificações de
produtividade aos referidos servidores com a atual realidade econômico/financeira do
Município, do Estado e da União, que exercem relevante tarefa para o Município.
Pretende a referida proposta, atentando-se especialmente ao atual cenário
econômico/financeiro do País como um todo, a adequação de percentuais de
gratificação e a distribuição de pontos por tarefa, de modo a remunerar, em respeito
ao princípio da impessoalidade, eficiência, moralidade e transparência, aqueles que
auxiliam na produção de resultados benéficos ao Município, respeitando-se o
interesse público primário e secundário.
Ante o exposto, em face da relevância da matéria tratada no anexo Projeto de Lei e o
compromisso desta nossa gestão com a valorização e estruturação do serviço público
municipal, em conformidade com os princípios basilares do Direito, a moral, a ética e
sob os pilares da Constituição da República, rogo a essa Egrégia Câmara Municipal o
indispensável apoio ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e
aprovado, em regime de urgência, possibilitando as ações indispensáveis ao eficiente
funcionamento da máquina administrativa.
Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal