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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 21 de outubro de 2015.
MENSAGEM DE VETO Nº 026/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do
VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.436/2015.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
Vila Velha, ES, 21 de outubro de 2015.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto Integral do Autógrafo de Lei nº 3.436/2015.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO INTEGRAL
ao Autógrafo de Lei acima enunciado que “Dispõe sobre a Política de Prevenção e
Combate as Amputações em Pacientes Diabéticos e dá outras providências”.
A matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e foi levada à
apreciação da Procuradoria Geral do Município - PGM, de cuja análise se extrai que o
presente projeto de lei não se reveste das condições de constitucionalidade e legalidade,
pelas razões que passamos a discorrer:
“2.2 Da Competência Legislativa
O Autógrafo de Lei nº 3.436/2015, dispõe sobre a “Política de
Prevenção e Combate as Amputações em Pacientes Diabéticos”.
Infere-se dos incisos do artigo 2º, as seguintes previsões: o direito ao portador
de diabetes, em toda a rede de saúde pública privada e filantrópica do
município, de ter os pés examinados em toda consulta médica, independente da
especialidade, com encaminhamento a um especialista no caso de pé de risco,
inclusive crianças (inciso I); assistir a pessoa acometida de diabetes, com
acompanhamento sistemático da evolução e do controle do diabetes nesses
pacientes (inciso III); treinar os profissionais de saúde que atuam na atenção
primaria para realizarem o exame no pé diabético, promover a disseminação de
informação e o debate a respeito da importância de cuidar dos pés juntamente
com setores civis organizados e voltados para o controle da incidência de
amputações decorrentes do diabetes (inciso IV); estimular por meio de
campanhas anuais a necessidade do autoexame dos pés e de realização de
exames especializados nas unidades e centros especializados nas unidades e
centros especializados de atenção a saúde visando a detecção do diabetes
(inciso V); afixar cartazes informativos nas unidades de saúde, escolas, igrejas,
pontos de atendimento ao público da administração pública de maneira
permanente, destacando quais cuidados devem ser dispensados aos pés
rotineiramente, especialmente nos pacientes portadores de diabetes (inciso VI);
realizar uma campanha de conscientização anual, com material de divulgação,
realização de palestras, debates, inserção de conteúdo escolar e ações de
abordagem para exames dos pés em toda rede municipal, incluindo pais e
familiares de alunos das escolas públicas e privadas (inciso VII).
Depreende-se dos seus dispositivos, a imposição de atribuições aos órgãos do
Poder Executivo, invadindo a esfera da gestão administrativa, que cabe ao
Poder Executivo, em flagrante afronta ao artigo 34, parágrafo único, inciso II,
da Lei Orgânica Municipal, artigo 61, §1º, II, b, da Constituição Federal1
, e,
pelo Princípio da Simetria, o art. 63 da Constituição do Estado2
, senão vejamos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
3
Art. 34 A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões da Câmara,
ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos legais.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
indireta ou fundacional, bem como regime jurídico de seus servidores,
aumento de sua remuneração, vantagens e aposentadoria;
II - organização administrativa do Poder Executivo e matéria orçamentária.
III - criação de Guarda Municipal e fixação ou modificação de seus efetivos.
Outrossim, cabe exclusivamente ao Poder Executivo a criação ou instituição de
programas ou políticas públicas em benefício da população e serviços nas
diversas áreas de gestão, envolvendo os órgãos da Administração Pública
Municipal e a própria população.
Observa-se que o Poder Legislativo não se limitou à criação da “Política de
Prevenção e Combate as Amputações em Pacientes Diabéticos”, ao contrário,
impôs obrigações ao Poder Executivo, em especial à Secretaria Municipal de
Saúde, como, por exemplo, o treinamento aos profissionais de saúde que atuam
na atenção primária para realizarem o exame no pé diabético.
Além disso, o estabelecimento de “inserção de conteúdo escolar” é matéria
tipicamente administrativa, sobre a qual compete privativamente ao Executivo
Municipal3
dispor.
É pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo
cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de
planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder
Público. Nesse sentido:
‘AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153,
DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE
JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS
ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS.
1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre
organização administrativa no âmbito do Estado. 2. Lei de iniciativa
parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da
República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de
Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável
1
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...) II - disponham sobre: (...) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (Grifo nosso)
2
Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao
Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os
requisitos estabelecidos nesta Constituição. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador
do Estado as leis que disponham sobre: (...) III - organização administrativa e pessoal da administração do
Poder Executivo; (...) VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder
Executivo. (Grifo nosso)
3
Em seu art. 24, inciso IX, estabelece a nossa Lei Fundamental como competência concorrente da União,
Estados e Distrito Federal o legislar sobre a educação, definindo, no §1º, que ‘no âmbito da legislação
concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais’ e aos Estados, determinam
seus §§ 2º e 3º a competência para editar normas suplementares, cabendo a eles, quando da inexistência de lei
federal sobre normas gerais, exercer a ‘a competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades’. Em
que pese o Município não ter sido contemplado pela Constituição como participante do exercício da
competência concorrente, o art. 30, II, disciplina que poderá ‘suplementar a legislação federal no que couber’,
ou seja, dentro de assuntos de interesse local. (“Comentários à Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei
9.394/96”, Editora RT, 1999, São Paulo, p. 134/135).
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
4
do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa.
Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.(STF -
ADI: 2329 AL , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento:
14/04/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-116 DIVULG 24-06-2010
PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-01 PP-00154).’
Destarte, a proposição sob exame invadiu a esfera da gestão administrativa,
violando a garantia constitucional da separação dos poderes.
Denota-se, ainda, que a proposição certamente causará aumento das despesas e
gastos públicos, através de treinamento dos profissionais da saúde e realização
de campanha de conscientização anual, com material de divulgação e realização
de palestras.
Como é cediço, o aumento de gastos públicos deve preceder de dotação
orçamentária própria e impõe o estudo de impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que entra em vigor e nos dois subsequentes, nos termos do art. 16,
inciso I, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Como visto, o autógrafo de lei fixa atribuições inerentes ao Poder Executivo,
incorrendo em inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa, pois, nessa
hipótese, compete privativamente ao Chefe do Executivo iniciar o processo
legislativo.
Todavia, dada a relevância da matéria trazida na proposição, não há óbice
legal da iniciativa legislativa na forma de Indicação, nos termos do artigo 200,
do Regimento Interno da Câmara Municipal, Resolução nº 459/95.”
Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a
concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no poder
conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora submetemos à
elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa Legislativa.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal

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  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 Vila Velha, ES, 21 de outubro de 2015. MENSAGEM DE VETO Nº 026/2015 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.436/2015. Atenciosamente, RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 2 Vila Velha, ES, 21 de outubro de 2015. RAZÕES DO VETO Assunto: Veto Integral do Autógrafo de Lei nº 3.436/2015. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei acima enunciado que “Dispõe sobre a Política de Prevenção e Combate as Amputações em Pacientes Diabéticos e dá outras providências”. A matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e foi levada à apreciação da Procuradoria Geral do Município - PGM, de cuja análise se extrai que o presente projeto de lei não se reveste das condições de constitucionalidade e legalidade, pelas razões que passamos a discorrer: “2.2 Da Competência Legislativa O Autógrafo de Lei nº 3.436/2015, dispõe sobre a “Política de Prevenção e Combate as Amputações em Pacientes Diabéticos”. Infere-se dos incisos do artigo 2º, as seguintes previsões: o direito ao portador de diabetes, em toda a rede de saúde pública privada e filantrópica do município, de ter os pés examinados em toda consulta médica, independente da especialidade, com encaminhamento a um especialista no caso de pé de risco, inclusive crianças (inciso I); assistir a pessoa acometida de diabetes, com acompanhamento sistemático da evolução e do controle do diabetes nesses pacientes (inciso III); treinar os profissionais de saúde que atuam na atenção primaria para realizarem o exame no pé diabético, promover a disseminação de informação e o debate a respeito da importância de cuidar dos pés juntamente com setores civis organizados e voltados para o controle da incidência de amputações decorrentes do diabetes (inciso IV); estimular por meio de campanhas anuais a necessidade do autoexame dos pés e de realização de exames especializados nas unidades e centros especializados nas unidades e centros especializados de atenção a saúde visando a detecção do diabetes (inciso V); afixar cartazes informativos nas unidades de saúde, escolas, igrejas, pontos de atendimento ao público da administração pública de maneira permanente, destacando quais cuidados devem ser dispensados aos pés rotineiramente, especialmente nos pacientes portadores de diabetes (inciso VI); realizar uma campanha de conscientização anual, com material de divulgação, realização de palestras, debates, inserção de conteúdo escolar e ações de abordagem para exames dos pés em toda rede municipal, incluindo pais e familiares de alunos das escolas públicas e privadas (inciso VII). Depreende-se dos seus dispositivos, a imposição de atribuições aos órgãos do Poder Executivo, invadindo a esfera da gestão administrativa, que cabe ao Poder Executivo, em flagrante afronta ao artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, artigo 61, §1º, II, b, da Constituição Federal1 , e, pelo Princípio da Simetria, o art. 63 da Constituição do Estado2 , senão vejamos:
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 3 Art. 34 A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos legais. Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, indireta ou fundacional, bem como regime jurídico de seus servidores, aumento de sua remuneração, vantagens e aposentadoria; II - organização administrativa do Poder Executivo e matéria orçamentária. III - criação de Guarda Municipal e fixação ou modificação de seus efetivos. Outrossim, cabe exclusivamente ao Poder Executivo a criação ou instituição de programas ou políticas públicas em benefício da população e serviços nas diversas áreas de gestão, envolvendo os órgãos da Administração Pública Municipal e a própria população. Observa-se que o Poder Legislativo não se limitou à criação da “Política de Prevenção e Combate as Amputações em Pacientes Diabéticos”, ao contrário, impôs obrigações ao Poder Executivo, em especial à Secretaria Municipal de Saúde, como, por exemplo, o treinamento aos profissionais de saúde que atuam na atenção primária para realizarem o exame no pé diabético. Além disso, o estabelecimento de “inserção de conteúdo escolar” é matéria tipicamente administrativa, sobre a qual compete privativamente ao Executivo Municipal3 dispor. É pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Nesse sentido: ‘AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável 1 Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (Grifo nosso) 2 Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (...) III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo; (...) VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo. (Grifo nosso) 3 Em seu art. 24, inciso IX, estabelece a nossa Lei Fundamental como competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal o legislar sobre a educação, definindo, no §1º, que ‘no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais’ e aos Estados, determinam seus §§ 2º e 3º a competência para editar normas suplementares, cabendo a eles, quando da inexistência de lei federal sobre normas gerais, exercer a ‘a competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades’. Em que pese o Município não ter sido contemplado pela Constituição como participante do exercício da competência concorrente, o art. 30, II, disciplina que poderá ‘suplementar a legislação federal no que couber’, ou seja, dentro de assuntos de interesse local. (“Comentários à Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei 9.394/96”, Editora RT, 1999, São Paulo, p. 134/135).
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 4 do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.(STF - ADI: 2329 AL , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 14/04/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-01 PP-00154).’ Destarte, a proposição sob exame invadiu a esfera da gestão administrativa, violando a garantia constitucional da separação dos poderes. Denota-se, ainda, que a proposição certamente causará aumento das despesas e gastos públicos, através de treinamento dos profissionais da saúde e realização de campanha de conscientização anual, com material de divulgação e realização de palestras. Como é cediço, o aumento de gastos públicos deve preceder de dotação orçamentária própria e impõe o estudo de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entra em vigor e nos dois subsequentes, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei Complementar n.º 101/2000. Como visto, o autógrafo de lei fixa atribuições inerentes ao Poder Executivo, incorrendo em inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa, pois, nessa hipótese, compete privativamente ao Chefe do Executivo iniciar o processo legislativo. Todavia, dada a relevância da matéria trazida na proposição, não há óbice legal da iniciativa legislativa na forma de Indicação, nos termos do artigo 200, do Regimento Interno da Câmara Municipal, Resolução nº 459/95.” Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no poder conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa Legislativa. Atenciosamente, RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal