O documento trata de uma ação anulatória movida pelo Goiás Esporte Clube contra contratos de mútuo assinados com a JF Esportes Ltda. A sentença nega o pedido de anulação após constatar que os valores dos empréstimos foram efetivamente recebidos pelo Goiás Esporte Clube, conforme demonstrado por extratos bancários e auditoria. Os contratos originais foram posteriormente renegociados em 2007.
Criminalidade tem queda geral em Goiás nos primeiros oito meses do ano, reve...
Sentença Levine
1. PODER JUDICIÁRIO
COMARCADE GOIANIAde justiça 5° VARA CÍVEL(JUIZ 2)do estado de goiás
PROCESSO N° 200900689859
AÇÃO ORDINÁRIAANULATÓRIA
AUTOR: GOIÁS ESPORTE CLUBE
RÉUS: JF ESPORTES LTDA., RENATO PADILHA PEREIRA E RAIMUNDO
JOAQUIM QUEIROZ
o O
SENTENÇA
GOIÁS ESPORTE CLUBE .propõe AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA
contra JF ESPORTES LTDA, RENATO PADILHA PEREIRA E RAIMUNDO
JOAQUIM QUEIROZ,.buscando o reconhecimento da nulidade de três contratos de mútuo
que teriam sido assinados exclusivamente pelo seu então presidente Raimundo Joaquim
Queiroz, celebrados nas datas de 15/07/2004, 12/01/2005 e 28/01/2005, nos quais estão
Oprevistosjurosremuneratórios de 3% ao mês, e cujovalor total é de R$ 1.636.272,20.
O Autor defende a nulidade dos contratos em razão de suposta simulação,
apontando:
a) somente o primeiro deles tem data de vencimento, os demais foram celebrados
por prazo indeterminado;
b) foram celebrados, no mesmo ano do vencimento do primeiro contrato, os dois
novos contratos;
c) os contratos foram assinados apenas pelo então Presidente do Clube,
contrariando regra expressa do art. 55 do Estatuto social; 4
Gabinete do Juiz de Direito da Comarca de Goi 47 1
2. .
O8 PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIANIAde justiça 5-viRicivELcJuiz2)do estado de goiás
d) não existe comprovante contábil de que os valores dos supostos empréstimos
tenham ingressado em seus nos cofres,
e) a empresa JF Esportes Ltda., não funciona e nunca funcionou no endereço
constante de seus registros,
f) a empresa JF esportes Ltda., não é instituição autorizada a realizar empréstimos
financeiros;
g) os juros convencionados são usurários.
o O O Autor pediu o reconhecimento da nulidade e inexigibilidade dos contratos
fustigados e pleitearam antecipação de tutela neste sentido, a qual foi negada por este Juízo,
mas concedida em sede recursal.
Em suas contestações os Réus defendem que o negócio não foi simulado e se
valem de demonstrações contábeis do próprio autor, bem como de auditoria também por ele
realizada, para demonstrar que o dinheiro emprestado foi depositado na conta-corrente do
clube pelaJF Esportes Ltda., através de cheques de terceiros a ela confiados.
Alegam os Requeridos que não era obrigatóriaassinatura do sr. Silvio de Oliveira,
ODiretor Financeiro, nos contratos, mas que, mesmo assim, ele compareceu em todos os
instrumentos, figurando como testemunha.
Apontam os Requeridos que os empréstimos constam da contabilidade do autor e
das prestações de contas do ex-presidente, e também réu, Raimundo Joaquim Queiroz, que
foram aprovadas pelo autor.
A JF Esportes Ltda. junta certidão notarial atestando seu funcionamento no local
indicado em seus estatutos e acompanhadade fotografiado local.
A RequeridaJF Esportes Ltdajuntatambém "contrato de confissão de dívida e de
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parceria sobre valores econômicos e financeiros advindos de negociação de atleta
profissional defutebol e outras avenças", datado de 08 de janeiro de 2007, onde as dívidas
constantes dos três contratos foram renegociadas, e calculadas com acréscimo de juros de
12% ao ano e variação do IGP-M, e tiveram seu valor apurado em R$ 3.004.700,00, o qual foi
pago com 50% do valor bruto resultante da negociação dojogadorWelliton Soares Morais.
O contrato narra que os direitos federativos de referido jogador haviam sido
adquiridos por R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e que já havia sido feita proposta de US$
2.000.000,00 (dois milhões de dólares), mas que o Goiás Esporte Clube preferiunão vendê-lo
naquele momento porque acreditava que obteria pelo menos o dobro.
.
Ambos os réus defendem que a presente ação foi proposta em litigância de má fé
pelo autor, para retardar indefinidamente o pagamento da dívida.
No curso da ação foi noticiada a instauração de inquérito para apuração de
eventual ilícito penal em relação aos fatos, o que motivou a suspensão do processo por um
ano.
O Posteriormente, foi oferecida denúncia e este Juízo determinou a suspensão do
processo na forma do art. 265, IV, a do CPC.
.
-
É o breve Relatório. Passo as razões de Decidir.
O conhecimento da presente ação, que é de natureza anulatória e não de reparação
de dano causado por ilícito penal, não depende necessariamente da verificação da existência
de fato delituoso.
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d COMARCADE GOIANIAe jUStiça 5° VARA CÍVEL (JUIZ 2)do estado de goiás
A suspensão do presente feito calcou-se na hipótese do inciso IV, a do art. 265 do
Código de Processo Civil, por entender que a anulação ou não do ato jurídico dependia do
reconhecimento da existência ou não de simulação, o que poderiaocorrer na ação penal.
Forte reconhecer, entretanto, que mesmo a absolvição na ação penal não teria o
condão de eximir o reconhecimento de ilícito civil determinante da nulidade do contrato.
Mas a presente ação está suspensa a mais de três anos, por decisões sucessivas
proferidas, restando ultrapassado o prazo máximo de um ano de suspensão permitido pelo
parágrafo 5°. do inciso IV do art. 265 do Código de Processo Civil.
Dando normal prosseguimento à ação, verifico possível o julgamento conforme o
estado do processo, não havendo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal.-- - --
Com efeito, as provas documentais produzidas pelo próprio autor demonstram que
ele recebeu os valores objeto dos contratos de empréstimo aqui questionados.--- - -
Os extratos bancários e demonstrações financeirasjuntados aos autos, e o laudo da
O afeitaveloanto 9eeoederdei1°8 oenaeuac cária.
A circunstância da requerida JF Esportes Ltda. ter depositados cheques de
terceiros na conta bancária em nada invalida seu crédito.
Lembremos que cheque é meio de pagamento a vista e em face ao princípio da
circulação cambial, quem o detém é o titular do crédito por ele representado.
Assim, a JF Esportes Ltda. transferiu ao Goiás Esporte Clube o valor dos cheques
de sua titularidade, lhe entregues por terceiro, não resta dúvida de que adimpliu sua
contraprestação contratual, cedendo tais importâncias em mútuo e delas ficando credora.
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COMARCA DE GOIANIAde justiça 5° VARA CÍVEL(JUIZ 2)do estado de goiás
O réu Raimundo Joaquim Queiroz, em sua contestação, explicita detalhadamente
como foram depositados na conta do autor o valor relativo a cada um dos três contratos aqui
questionados, e junta extratos bancários demonstrando os depósitos. Além disso, a auditoria
realizada pelo autor e as cópias de páginas do livro razão de sua contabilidade, comprova a
entrada do dinheiro.
O Por fim, o valor de R$ 986.272,20 relativo ao contrato datado de 15/07/2004, foi o
O valor efetivamente recebido pelo Réu, e está representado por vários depósitos bancários e
Transferências Eletrônicas Diretas TED, nos valores de R$ 551.953,89, R$ 198.183,67, R$
120.000,00, R$ 185.402,65, e R$ 35.000,00 todos feitos no Banco Bradesco, agências 2274-8
e 0003-7. Houve devolução de R$ 185.923,11, R$ 43.171,31 e R$ 3.094,42, que foram
compensadospor reapresentação destes cheques, até atingiro montante de R$ 968.272,20.
Ainda, o valor de R$ 350.000,00, relativo ao mútuo datado de 12/01/2005, foi
constatado como integralmente repassado ao Goiás Esporte Clube, nas datas de R$
05/01/2005, 17/01/2005 e 21/05/2005, nos valores de R$ 50.000,00, R$ 100.000,00 e R$
200.000,00, pela auditoria elaborada pelo próprio autor, através de empresa por ele
Ocontretede, a Terco G o .
O mesmo aconteceu em relação ao valor de R$ 300.000,00, que a mesma
auditoria, Terco Grant Thornton, constatou ter sido repassado ao Goiás Esporte Clube em uma
parcela, em 04/03/2005.
Estes débitos constam da prestação de contas do réu Raimundo Joaquim Queiroz,
e foram aprovadas pelo Conselho Fiscal e pela Assembleia Geral do Autor. E também estao
nos demonstrativos contábeis do Goiás Esporte Clube que foram publicados em jornal de .
grande circulação.
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COMARCADE GOIANIA
5° VARA CÍVEL(JUIZ 2)...J do estado de goiás
Portanto, é suficiente a prova material de que o autor efetivamente recebeu todos
os valores constantes dos contratos que ele pretende ver declarados nulos.
Também é claro que o autor tem plenaconsciência de que estes valores foram por
ele recebidos, tanto que constantes de suas demonstrações contábeis e validados pelaauditoria
externa por ele contratada.
Este aspecto fático já é suficiente para sepultar a pretensão do autor e evidenciar
o sua má fé, abusando de seu direito e valendo-se da presente ação para furtar-se ao pagamento
da dívida contraídajunto ao réu.
Mas há de acrescentar-se que as dívidas foram renegociadas, com redução dos
juros de 3% (três por cento) originalmente pactuados para o percentual de 1%. Tal ocorreu
através do "contrato de confissão de dívida e de parceria sobre valores econômicos e
financeiros advindos de negociação de atleta profissional de futebol e outras avenças", datado
de 08 dejaneiro de 2007 e juntadopelarequeridaJF Esportes Ltda.
Recalculada com juros de 1% a dívida foi consolidada em R$ 3.004.700,00, e
O paga, através da cessão, para a JF Esportes Ltda., de 50% do valor bruto resultante da
negociação dojogadorWelliton Soares Morais.
A JF Esportes Ltda informou em sua contestação, em afirmativa não impugnada
pelo autor, que os direitos federativos deste jogador haviam sido comprados pelo Goiás
Esporte Clube, por R$ 300.000,00 e que ele havia se destacado e já havia proposta de US$
2.000.000,00 por tais direitos na data em que foi celebrada a renegociação da dívida.
Mas, o autor, segundo alegou a JF Esportes Ltda., no que não foi contestada,
preferiu postergar a venda de tais direitos federativos, por acreditar que eles se valorizariam
ainda mais. Daí ter preferido ceder à JF Esportes Ltda., metade do valor relativo a tais direitos
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7. É
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COMARCA DE GOIANIAde justiça 5° VARA CÍVEL(JUIZ 2)do estado de goiás
federativos, do que desde logo fazer a venda e quitar sua dívida.
Essa foi, segundo alega a ré JF Esportes Ltda., em afirmação não negada pelo
autor, a razão da renegociação dos três contratos ora questionados, entabulada através do
mencionado "contrato de confissão de dívida e de parceria sobre valores econômicos e
financeiros advindos de negociação de atleta profissional de futebol e outras avenças", datado
de 08 dejaneiro de 2007.
O A partir deste advento, a JF Esportes Ltda., passou a ser sócia do Goiás Esporte
Clube, na proporção de 50% para cada, em relação ao produto da venda dos direitos
federativos dojogadorWelliton Soares Moraes.
Como noticia a requerida J.F. Esportes Ltda. na ação de execução em apenso
(processo n. 201102295820), em 02/08/2008 o jogador Welliton Soares de Moraes foi
transferido para a equipe F.C.Spartak Moscow e o Goiás Esporte Clube recebeu R$
21.040.000,00 por seus direitos federativos, experimentando, como havia previsto, enorme
vantagem financeira com a grande valorização do atleta, cujos direitos haviam sido por ele
adquiridos por R$ 300.000,00 e cujo valor do passe, aproximadamente um ano e meio antes,
O quando celebrado o contrato com a J.F. Esportes Ltda., era de dois milhões de dólares.
Todavia, o Requerente Goiás Esporte Clube não cumpriu o avençado na
renegociação celebrada com a J.F. Esportes Ltda., deixando de lhe repassar os 50% referentes
à sua participação nos direitos federativos respectivos.
O que motivou o ajuizamento, pela J.F. Esportes Ltda., da referida ação de
execução contra o autor, em 11 de maio de 2009, originalmente perante o Juízo da Comarca
de Porto Alegre-RS, aproximadamente dois meses após a propositura desta ação anulatória
(protocoladaem 18/02/2009).
eg.
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8. .
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIANIAe jUStiça 5ª VARA CÍVEL(JUIZ 2)do estado de goiás
A análise da prova documental demonstra que o Goiás Esporte Clube agiu com
má fé, tendo ajuizado esta ação anulatória e formulado representação criminal contra os
requeridos com o objetivo único de furtar-se ao pagamento da dívida correspondente a 50%
do valor bruto recebido pelavenda dos direitos federativos do atleta Welliton Soares Moraes
para a equipe F.C.Spartak Moscow e, para tanto, buscou alterar a verdade dos fatos,
enquadrando-se nas hipóteses do art. 17, II e III do Código de Processo Civil.
O O dinheiro emprestado pela J.F. Esportes Ltda. realmente foi entregue ao Goiás
O Esporte Clube e os juros, originalmente fixados em 3% ao mês, foram reduzidos para 12% ao
ano, adequando-se ao limite legal.
As demais questões, referentes a origem do dinheiro e eventual irregularidade do
endereço da J.F. Esportes Ltda., além de restarem não comprovadas, não tem a mínima
relevância para a solução da lide.
Lembremos que questões tributárias e societárias da J.F. Esportes Ltda. são
completamente estranhas à sua relação mutuária com o Goiás Esporte Clube.
O ate889ao de a»e o e °»er 9a° va de ee
encontra respaldo legal. Trata-se de contrato típico, previsto no Código Civil (art. 586 e
seguintes) acessível a todos.
O prazo do mútuo, como o de qualquercontrato, pode ser indeterminado. Trata-se
de hipótese igualmente prevista no Código Civil, art. 720. Não há vício na contratação de
mútuo por prazo indeterminado.
No que toca a irregularidade de representação, é ela questionada pelo autor ao
argumento de que faltou a assinatura do diretor financeiro. Mas todos contratos foram
assinados tanto pelo presidente quanto pelo diretor financeiro do Goiás Esporte Clube,
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PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIANIAde justiça •
5° VARA CÍVEL (JUIZ 2)do estado de goiás
Senhores Raimundo Joaquim Queiroz e Sílvio de Oliveira, sendo que o último figurou nos
três primeiros contratos, que são os questionados na presente ação, como testemunha. Não
existe, portanto, sequer a situação fática que embasa a alegação de nulidade formulada pelo
autor.
Além disso, o estatuto do Goiás Esporte Clube não exige a assinatura conjunta do
Diretor Financeiro e do Presidente para contratação de mútuo. O art. 55, IV, citado pelo autor,
O prevê que a assinatura do Diretor Financeiro, ou na falta deste, do Diretor Administrativo ou
O do Diretor de Patrimônio somente é necessária no caso de "cheques e outros documentos
relativos a movimentação de fundos e valores do clube". Neste conceito não está a
contratação de empréstimo.
Desnecessário, assim tecer maiores considerações até mesmo sobre a aplicação da
teoria da aparência ao caso vertente, levantada pelos requeridos, pois está evidente que não
houve violação aos estatutos sociais do clube.
·
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Portanto, os contratos não são simulados. Restando comprovado que o autor
recebeu o dinheiro lhe dado em mútuo e renegociou sua dívida, pagando-a, na data de 08 de
O e e oaezoo7.2 aofoico eoliaeaa.»etaarlica9 ae corre9ãomone e eros ae12
ao ano, no valor de R$ 3.004.700,00, com 50% dos direitos federativos do atleta Welliton
Soares Moraes, os quais, na ocasião, valiam um milhão de dólares.
Os parâmetros da renegociação foram, portanto, compatíveis com o valor da
dívida.
·.
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Não há comprovação de simulação ou lesão ao autor.
O que se comprovou ter ocorrido foi uma enorme valorização dos direitos
federativos do atleta Welliton Soares Moraes, que o autor pretende não repassar à Requerida
Gabinete do Juiz de Direito da Comarca de Goiân
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10. PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIANIAd8 jUStiç8 5ª VARA CÍVEL (JUIZ 2)do estado de goiás
J.F. Esportes Ltda., o que originou a presente ação, a execução e os embargos do devedor em
apenso.
Ante ao exposto e por tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE
a presente ação anulatória, mantendo válidos os contratos impugnados.
Ainda, condeno o Autor GOIÁS ESPORTE CLUBE como litigante de má fé,
Oem multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do
Artigo 18 do Código de Processo Civil -
CPC.
Em face a sucumbência, CONDENO o Autor no pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da causa.
.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Promova o desapensamento dos presentes autos da Acão Anulatória para o
prosseguimento da Execução, na forma da lei.
Goiânia -
GO, 29 de Maio de 2014.
/
Le ine Raja G Artia
Juiz e Di
D AT A
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Cartòrio, ra V Sen registrada no
Livro de Re c Vat al coste
Juizo. Dou fé.
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12. AUTENTICAp0/HASH: E4CD1501-D13BDF67-F9E7BDA3-A4BD67AF SOLICITANTE: 4015 DATA: 2014-06-02 10:29:48 PG 1 7
AutenticaTre pode verificada em https://www.tjgo.jus.br/exa/ (D8)
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIAS
COMARCA DE GOIANIA
CARGA AO ADVOGADO 2964/2014
.
02/06/2014 10:26
MATR.: 5524771
5A VAPA CIVEL .
PROCESSO: 200900689859 AUTOS: 413/2009 FLS. : 699, 82, 153, 467.
. .
..
APENSOS: AUTOS FLS.
201102295366 . .
1420/2011
O .201102295820 1421/2011
201400409556 300/2014
Autor : GOIAS ESPORTE CLUBE
P,,egdo : JF ESPORTES LTDA E OUTROS
Natureza: ANULATORIA
Juiz : LEVINE RAJA GABAGLIA ARTIAGA
ADVOGADO, i ,MAR OS AURELIO EGIDIO DA SILVA
CARGA COMîADV .DO REU OAB: 14930-GO
VOLUMES: 4
PRAZO: POR (01) HORA, PARA-EXTRAÇÃO DE CóPIAS.
ENTREGUE A AO PROPRIO
END: RUA AVENIDA T-10 NR. 1040 ED. CANAL RURAL (TE
RREO) SETOR BUENO
FONE: 3278-3888
O GOIANIA, 02 DE Junho DE 2014
RECEBI OS NESTA DATA
RECEBIMENTO o
Aos ro dias de OÓ de /4
Foram-me e es estes- autos.
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.
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