2. Legislação Aplicada
Conteúdo:
Legislação voltada para a logística;
O Código Civil nas Sociedades Empresárias;
Legislação Atualizada sobre Licenciamento e propriedades, bem como sobre passivos trabalhistas.
Referências:
Coelho, Fabio U. Manual de Direito Comercial. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
Almeida, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais – Direito de Empresa. 15 ed. São
Paulo, 2005.
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
2
4. 1- EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
4
O empresário pode ser pessoa física (empresário individual)
Impede ressaltar que sócios da sociedade empresárias não são empresários. Os
sócios são empreendedores ou investidores, alguns são administradores.
Este tipo de empresário explora varejo de produção estrangeiro, como por
exemplo, sacoleiros, confecção de bijuterias, banca de frutas, pois os riscos são
menores.
Como já foi dito a pessoa para ser empresário, ter que ter a plena capacidade civil
e não estar impedido legalmente, e o empresário individual também.
Respondem com seus bens pelas obrigações contraídas.
Não forma pessoa jurídica, e não há valor de investimento, ou seja, não há
capital mínimo ou máximo.
5. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMINTADA - EIRELI
E uma categoria de pessoa jurídica de direito privado com apenas um único sócio,
porém juridicamente é uma empresa individual. Foi criada recentemente no ano de
2012 pela Lei 12.441/2011 que alterou o Código Civil para instituir a EIRELI, nos
termos, do artigos 44, VI e 980-A.
A pessoa natural só poderá constituir uma EIRELI, ou seja, uma EIRELI por CPF. É
vedada a utilização de pessoa jurídica para constituição e empresa individual de
responsabilidade limitada.
Capital mínimo de 100 salários mínimos (atualmente em R$ 88.000,00) com intuitos
de evitar fraudes trabalhistas, em que empregadores dispensam empregados, e
contratam na condição de microempreendedores individuais (MEI).
6. Seus bens particulares estão protegidos, não são atingidos em
caso de dívidas empresárias, como por exemplo, empréstimo
bancário.
A integralização do capital na EIRELI, com dinheiro, bens,
créditos (nota promissória), sendo vedado a integralização
de prestação de serviços.
Tendo em vista que a EIRELI é bem mais vantajosa em
relação a responsabilidade, há possibilidade de se
transformar, ou seja, migrar para uma EIRELI a sociedade,
desde que atenda os requisitos.
7. 7
Exercícios
1) Qual é o capital mínimo ou máximo para investimento na empresa
individual?
2) A pessoa jurídica pode constituir uma EMPRESA INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LIMINTADA - EIRELI?
3) Qual o capital mínimo para constituir EMPRESA INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LIMINTADA – EIRELI?
4) Na hipótese de uma EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
LIMINTADA – EIRELI, contrair inúmeras dívidas de empréstimos bancários na
praça e não conseguir pagar, os bens pessoais do sócios serão atingidos
para pagamento das dívidas?
9. MICROEMPRESA - ME
Constituição Federal em seu art. 179 estabelece um tratamento
diferenciado a Microempresa, com objetivo de simplificar as obrigações
tributárias, previdenciárias e administrativas, como se vê:
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim
definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las
pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por
meio de lei.
10. MICROEMPRESA - ME
Eles participação do regime do Simples Nacional, pagam diversos
impostos mediante um único recolhimento de 4% a 5.9% (IR, PIS, IPI,
CSLL, COFINS, ICMS, ISS e contribuições)
Previsto no art. 3 da Lei Complementar 123/2006, vejamos:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se
microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a
sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o
empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso,
desde que:
11. MICROEMPRESA - ME
Assim, hoje os parâmetros para enquadramento como microempresas são
os seguintes:
• Ser empresário, pessoa jurídica, ou a ela equiparada;
• Auferir receita bruta anual de igual ou inferior até R$ 360.000,00;
12. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
Previsto no art. 68 da Lei Complementar 123/2006, vejamos:
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do
disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(dispensado do sistema de contabilidade) (Código Civil), o empresário
individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei
Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1o do
art. 18-A.
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado
ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos
efeitos daí decorrentes.
13. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
Assim, hoje os parâmetros para enquadramento como microempreendedor
individual são os seguintes:
• Receita bruta anual igual ou inferior de até R$ 81.000,00;
• Ter apenas um empregado, com salário mínimo ou piso da categoria;
• Não pode ser sócio ou titular de outra empresa.
14. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
Eles podem ser participantes do regime do Simples Nacional, mas não
pagam tributos federais, apenas um valor mensal de R$ 45,65 a R$ 51,65,
vejamos:
.
MEIs – Atividade INSS - R$ ICMS/ISS - R$ Total - R$
Comércio e Industria -
ICMS
45,65 1,00 46,65
Serviços - ISS 45,65 5,00 50,65
Comércio e Serviços -
ICMS e ISS
45,65 6,00 51,65
15. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
O valor do Salário Mínimo é de R$ 880,00 (Oitocentos e oitenta reais), por
mês, conforme Decreto nº 8.618, de 30.12.2015.
O MEI está dispensado de emitir nota fiscal para pessoa física.
.
16. EMPRESA DE PEQUENO PORTE -EPP
Constituição Federal em seu art. 179 estabelece um tratamento
diferenciado a Empresa de Pequeno Porte - EPP, com objetivo de
simplificar as obrigações tributárias, previdenciárias e administrativas,
vejamos:
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim
definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las
pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por
meio de lei.
17. EMPRESA DE PEQUENO PORTE -EPP
Previsto no art. 3 da Lei Complementar 123/2006, como se vê:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se
microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a
sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o
empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, [...]
18. EMPRESA DE PEQUENO PORTE -EPP
Assim, hoje os parâmetros para enquadramento como empresa de
pequeno porte são os seguintes:
• Ser empresário, pessoa jurídica, ou a ela equiparada;
• Auferir receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior até R$
4.800.000,00;
Impede ressaltar que para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no
Simples Nacional, o valor será de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais)
19. APORTE DE CAPITAL NA ME E EPP
Aporte de capital (Lei Complementar 155/2016)
A EPP e a ME pode receber um incentivo chamado de aporte de capital.
Poderá ser realizado por pessoa física ou
por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo, no prazo de sete
anos. Os valores de capital aportado não são
considerados receitas da sociedade. Assim, ela terá mais recursos para trabalhar
sem que seja necessário sair do Simples.
O termo investidor anjo (em inglês, Angel Investor ou Business Angel) foi cunhado
nos Estados Unidos no início do século 20, para designar os investidores que
bancavam os custos de produção das peças da Broadway, assumindo os riscos e
participando de seu retorno financeiro, bem como apoiando na sua execução.
(https://endeavor.org.br/)
20. APORTE DE CAPITAL NA ME E EPP
CARACTERÍSTICAS DO INVESTIDOR-ANJO
• Este investidor não será sócio, não responderá por qualquer dívida da empresa;
• será remunerado (até 50% do lucro da sociedade)
por seus aportes, nos termos do contrato de
participação, pelo prazo máximo de cinco anos;
• não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na
administração da empresa;
• O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate
depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou
prazo superior estabelecido no contrato de participação;
• Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo
terá direito de preferência na aquisição, bem como direito
de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições q
ue forem ofertados aos sócios regulares;
• Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos
resultados distribuídos, conforme contrato de participação.
21. Exercícios
1) Qual o objetivo das microempresas e às empresas de pequeno
porte ter um tratamento diferenciado?
2) Quais os parâmetros para enquadramento de um empresário ou
sociedade empresária como microempresas?
3) Qual o limite de receita bruta anual do microempreendedor
individual - MEI? Quantos empregados o microempreendedor
individual - MEI pode ter?
4) Quais os parâmetros para enquadramento de um empresário ou
sociedade empresária como empresa de pequeno porte?
22. Tabela do Simples Nacional
http://www.portaltributario.com.br/legislaca
o/novatabelasimples.htm